CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 1.976 – JUL/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Rejeitado trâmite de ADI ajuizada por confederação que representa servidores públicos de forma heterogênea

O relator, ministro Lewandowski, lembrou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente têm legitimidade para ajuizar ADI as entidades de classe que reúnam membros da mesma atividade profissional ou econômica.

Partido questiona atos do Ministério da Agricultura que liberam mais de 200 agrotóxicos

No STF, o Partido Verde alega que a liberação está na contramão da tendência mundial e dos estudos sobre a matéria, uma vez que as substâncias se mostram perigosas para a saúde humana e o meio ambiente.

Supremo recebe ação da OAB contra contingenciamento de verbas de universidades federais

A ADPF 595 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, que já relata as outras ações que tramitam no Supremo sobre a matéria.

Governador de GO questiona norma que fixa remuneração de advogados e cargos correlatos no estado

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno do STF que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

ADI contra lei do RJ que cria obrigação para seguradoras de veículos tramitará sob rito abreviado

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito abreviado em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

ADI que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado

Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho.

Governadores questionam constrições de verbas para pagamento de indenizações trabalhistas

Os chefes do Executivo de Santa Catarina e da Paraíba argumentam que bloqueios, penhoras e liberações de valores de empresas públicas estão sendo feitos à revelia do regime de precatórios previsto na Constituição Federal.

PGR questiona regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista

Na ação, o vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia destaca que a norma dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista.

STJ

Mantida decisão que impede prefeitura de Teresina de cobrar impostos de empresa de economia mista estadual

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da prefeitura de Teresina para suspender decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou que o município deixe de cobrar impostos como IPTU e ISS da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e emita certidão negativa em seu favor.

Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

Segunda Turma determina que município assegure vaga para criança em creche

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.

Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento

​​Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.

TST

Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade

Trabalho como ascensorista hospitalar implica exposição a agentes nocivos à saúde.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.

Testemunha de advogado que a assistiu em processo contra o mesmo empregador é suspeita

O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.

TCU

08/07/2019

TCU aponta atrasos na implementação do Processo Judicial Eletrônico

O Tribunal apontou grande potencial de ganho de eficiência e redução de custos com a plena implementação do Processo Judicial Eletrônico e do Modelo Nacional de Interoperabilidade

CNMP

“A economia não suporta a corrupção”, diz membro auxiliar da CEC/CNMP em seminário

“As estratégias que insistem no veneno da impunidade no Brasil são todas em vão. Vamos ter que nos alinhar com a política internacional de integridade e accountability. Ela vai acontecer, cedo ou tarde. Não há mais caminho para a impunidade: seja porque…

05/07/2019 | Combate à corrupção

CNJ

Corregedoria publica recomendação para cartórios de registro de imóveis

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou recomendação sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis…

04 de julho de 2019

NOTÍCIAS

STF

Rejeitado trâmite de ADI ajuizada por confederação que representa servidores públicos de forma heterogênea

O relator, ministro Lewandowski, lembrou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente têm legitimidade para ajuizar ADI as entidades de classe que reúnam membros da mesma atividade profissional ou econômica.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6143, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins, que suspendeu a concessão de progressões e reajustes aos servidores públicos estaduais pelo período de 24 meses.

Segundo o ministro, a CSPB não tem legitimidade para o ajuizamento da ação de controle de constitucionalidade, pois se trata de uma entidade sindical que, conforme seu estatuto, representa servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as entidades federativas. “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”, explicou.

A confederação, observou Lewandowski, não demonstrou que congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. “Configurada a heterogeneidade da entidade, evidencia-se sua ilegitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade”, concluiu.

Na ADI, a entidade alegava que as modificações previstas na lei afrontam a iniciativa privativa do governador do estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6143 03/07/2019 16h20

Leia mais: 14/6/2019 – Confederação questiona lei que suspendeu reajustes de servidores públicos do Tocantins

Partido questiona atos do Ministério da Agricultura que liberam mais de 200 agrotóxicos

No STF, o Partido Verde alega que a liberação está na contramão da tendência mundial e dos estudos sobre a matéria, uma vez que as substâncias se mostram perigosas para a saúde humana e o meio ambiente.

O Partido Verde (PV) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 599, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar nove atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que liberaram o registro de mais de 200 agrotóxicos no Brasil nos seis primeiros meses de 2019.

A legenda sustenta que os atos questionados contrariam frontalmente diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal, entre eles o direito à saúde e à alimentação e ao meio ambiente equilibrado. Segundo o PV, a autorização para o registro “acelerado e irresponsável” dos novos agrotóxicos, muitos dos quais proibidos pela legislação internacional, está na contramão da tendência mundial e dos estudos sobre o tema, uma vez se mostram perigosos para a saúde humana e o meio ambiente. “A liberação de novos produtos contendo estes agrotóxicos não foi precedida de análise séria de segurança química nem de impacto tóxico e ambiental”, alega.

Entre os agrotóxicos liberados, destaca o partido, estão ao menos 11 proibidos no exterior, como o Fipronil, o Imazetapir, o Sulfentrazona e o Sulfoxaflor. Esse último, afirma, foi banido nos EUA por ser um dos principais responsáveis pelo extermínio de abelhas em algumas regiões daquele país. O registro desses substâncias, segundo o PV, “expõe de modo perverso toda a população a riscos incalculáveis de contaminação e de desenvolvimento de diversas doenças, sem que os cidadãos tenham qualquer possibilidade real de defesa”.

Pedidos

A legenda pede a concessão de liminar para suspender os efeitos dos Atos 1, 4, 7, 10, 17, 24, 29, 34 e 42, todos do Mapa. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos atos questionados. O relator da ADPF é o ministro Marco Aurélio.


AR/AD Processo relacionado: ADPF 599 03/07/2019 18h20

Supremo recebe ação da OAB contra contingenciamento de verbas de universidades federais

A ADPF 595 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, que já relata as outras ações que tramitam no Supremo sobre a matéria.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 595, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar atos do Poder Executivo Federal que resultaram no contingenciamento de verbas públicas destinadas às universidades e aos institutos federais. Na corte, já tramitam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127 e as ADPFs 582 e 583, que tratam da mesma matéria. O relator dos quatro processos é ministro Celso de Mello.

Entre as alegações, o OAB argumenta que os atos do Ministério da Educação questionados na ação afrontam preceitos constitucionais sobre o dever de motivação dos atos da administração pública e o princípio da autonomia universitária. “A ausência de fundamentação no contingenciamento de recursos destinados às universidades e institutos federais é patente”, sustenta. Segundo a entidade, não se sabe o motivo de as universidades terem sido as principais destinatárias das medidas de bloqueio nem o porquê de o contingenciamento ter se dado de maneira diferenciada entre as instituições.

Por outro lado, a Ordem explica que a autonomia financeira existe para que as universidades não fiquem à mercê de inclinações ou interesses do Executivo, funcionando como um “escudo protetor para que não sejam alvo de pressões e represálias na condução de suas atividades”. A OAB ressalta que várias universidades foram a público declarar o risco de paralisação de suas atividades, de demissão de funcionários terceirizados, de interrupção de pesquisas e projetos de extensão e de redução da prestação de serviços públicos para a comunidade ao seu entorno. “O modelo de contingenciamentos, sem fundamentação adequada, desprovido de critérios gerais e impessoais, que vem sendo praticado com relação às verbas orçamentárias destinadas às instituições de ensino superior, revela intervenção abusiva no âmbito da gestão financeira das universidades”, afirma.

Pedidos

O Conselho Federal da OAB pede a concessão de liminar para suspender os bloqueios e proibir novos contingenciamentos. No mérito, requer a declaração de invalidade dos contingenciamentos e que seja firmada orientação vinculante no sentido da impossibilidade de contingenciamentos “arbitrários” e que inviabilizem o funcionamento das instituições de ensino superior.

EC/AD Processo relacionado: ADPF 595 04/07/2019 18h25

Leia mais: 15/05/2019 – Supremo recebe novas ações contra corte no orçamento de universidades federais

Governador de GO questiona norma que fixa remuneração de advogados e cargos correlatos no estado

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno do STF que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6185 para questionar dispositivo da Lei estadual 19.929/2017 que fixou a remuneração de R$ 13.750,00 para todos os ocupantes dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais. A lei em questão realizou alterações no plano de cargos e remuneração do grupo ocupacional gestor governamental.

Segundo Caiado, o artigo 3º da lei estadual fixou remuneração sem especificar os cargos e os empregos efetivamente impactados pela medida. Essa situação, conforme alega, viola os incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo os quais a remuneração no serviço público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. A providência adotada pelo constituinte, explica o governador, pretendeu eliminar a edição de leis genéricas, que não estabeleçam com a necessária clareza a composição da remuneração dos servidores públicos.

A expressão “cargos correlatos específicos da área jurídica das autarquias”, segundo chefe do Executivo estadual, veicula incerteza e indeterminação inconciliável com as normas constitucionais. “Como a lei não estabelece de modo objetivo os critérios para identificação dos servidores e empregados públicos favorecidos, não é difícil prever a ocorrência de arbitrariedades que são inexoravelmente incompatíveis com a impessoalidade imposta ao Estado pela adoção do regime republicano”, destaca.

Ainda conforme o governador, o dispositivo legal afronta o parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal, que prevê que a fixação dos padrões dos vencimentos deve levar em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade, assim como os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos de cada carreira. “A lei impugnada, ao se utilizar de expressão genérica e incerta, iguala os vencimentos de servidores que exercem atribuição distintas, em carreiras distintas e em entidades diversas da Administração Pública”, ressalta.

O governador pede a concessão do pedido de liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Lei 19.929/2017 do Estado de Goiás. No mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade.

Despacho

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para posterior apreciação do processo.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6185 05/07/2019 15h05

ADI contra lei do RJ que cria obrigação para seguradoras de veículos tramitará sob rito abreviado

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito abreviado em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, em decisão publicada no último dia 13, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6153 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O objeto de questionamento é a Lei 8.182/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que impõe às seguradoras o dever de publicar, periodicamente, em seus sites, a lista dos veículos excluídos de sua cobertura, e estabelece penalidades.

Segundo a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), autora da ação, há no caso violação ao artigo 22, incisos I e VI, da Constituição Federal, pois, ao criar obrigação para as seguradoras, a norma estadual legislou sobre direito civil e seguros, que são matérias de competência privativa da União. “A intenção do legislador constituinte foi uniformizar o regime jurídico do setor de seguros em todo o território nacional, para que não ocorram distorções, em estados e municípios, da disciplina legal da matéria”, alega.

A confederação sustenta também violação aos princípios da isonomia e da livre inciativa, previstos nos artigos 1°, inciso IV; 5°, caput; e 170, caput, todos da Constituição. Nesse sentido, lembra que a jurisprudência é “uníssona” no sentido de que a intervenção estatal na economia deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica. Ainda de acordo com a entidade, a exclusão de cobertura de um veículo depende de análise específica de cada risco e de cada caso, “não sendo viável a elaboração de uma lista que apenas causaria riscos e exposição dos proprietários de determinados carros e geraria ônus regulatórios excessivos, desnecessários e cuja finalidade não está focada nos direitos dos consumidores”.

Rito abreviado

O ministro Lewandowski adotou o rito abreviado em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na decisão, o relator requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6153 05/07/2019 16h45

ADI que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado

Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, em decisão publicada no último dia 19, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6154 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do trabalho intermitente.

 
A ADI questiona os artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A e 611-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Reforma Trabalhista. É considerado intermitente o contrato de trabalho em que os períodos de prestação de serviços (horas, dias ou meses) se alternam com os de inatividade, independentemente do tipo de atividade. A remuneração se dá por hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao devido aos demais empregados que exerçam a mesma função. A convocação e a jornada a ser prestada devem ser informadas com pelo menos três dias corridos de antecedência.

 
Na ação, a entidade sindical sustenta que a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho. Segundo a CNTI, o direito do trabalho, pautado nesses princípios, busca delimitar um mínimo existencial que se integra ao patrimônio jurídico do empregado e serve de limite para os avanços e flexibilizações das leis trabalhistas.

 
Aponta também desrespeito ao princípio da igualdade, pois, segundo a entidade, a contratação do trabalho intermitente pode ser utilizada como forma de obter mão de obra a custo muito menor, inserindo o cidadão em uma relação de trabalho precária. A ausência de garantia de remuneração mínima ao trabalhador quando este não estiver prestando serviços, acrescenta a CNTI, afronta ainda os dispositivos constitucionais que tratam do salário mínimo. “O empregado é reduzido a mais uma ferramenta à disposição do empregador, sendo irrelevante se ele terá ou não condições de atender às suas necessidades vitais básicas”, afirma. Por fim, para a Confederação, os dispositivos questionadas ferem também normas constitucionais referentes à proteção ao trabalhador, à valorização ao trabalho, à jornada de trabalho e ao direito a férias.

 
Rito abreviado

O ministro Fachin adotou o rito abreviado em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na decisão, o relator requisitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

EC,CF/AD Processo relacionado: ADI 6154 08/07/2019 14h23

Governadores questionam constrições de verbas para pagamento de indenizações trabalhistas

Os chefes do Executivo de Santa Catarina e da Paraíba argumentam que bloqueios, penhoras e liberações de valores de empresas públicas estão sendo feitos à revelia do regime de precatórios previsto na Constituição Federal.

Os governadores de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, e da Paraíba, João Azevêdo Lins Filho, ajuizaram as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 587 e 588, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decisões da Justiça do Trabalho que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores de contas de empresas públicas estaduais para pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios visto no artigo 100 da Constituição Federal. Os governadores pedem liminares para suspender os efeitos das decisões judiciais até que o mérito das ADPFs seja julgado, quando esperam que o STF declare a impossibilidade de constrição sobre tais contas.

ADPF 587

No caso de Santa Catarina, os bloqueios têm atingido a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI-SC), empresa pública vinculada à Secretaria Estadual da Agricultura e da Pesca, de natureza não concorrencial, responsável pela política pública de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores e ao trabalhador do campo. Relator da ação, o ministro Celso de Mello pediu, no último dia 18, informações ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo o governador catarinense, as decisões judiciais violam preceitos fundamentais, como o princípio da independência e harmonia dos Poderes, os princípios e regras da atividade financeira e orçamentária estatal, o princípio federativo, a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios, o princípio da igualdade dos credores do estado e o princípio da continuidade dos serviços públicos.

“Embora a EPAGRI-SC tenha recorrido dessas decisões, alegando que a ela deve se aplicar o regime de precatórios, reiteradas decisões têm negado o pleito da empresa, sob o argumento de que,  por se tratar de empresa pública, a ela deve se aplicar o regime jurídico próprio das empresas privadas, desconsiderando o fato de que a EPAGRI-SC não exerce atividade econômica em sentido estrito”, afirma o governador, acrescentando que as constrições nas contas da empresa ultrapassam R$ 3,4 milhões, o que tem prejudicado o desempenho de suas atividades.

ADPF 588 

Nesta ação, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, o governador da Paraíba informa que o valor total objeto das principais execuções trabalhistas que atualmente tramitam em desfavor da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) é de R$ 15,2 milhões. A CEHAP é uma sociedade de economia mista por ações, constituída mediante autorização de lei estadual e vinculada à Secretaria Estadual da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente. “Em várias das aludidas execuções trabalhistas, o bloqueio de verbas já foi realizado à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os valores bloqueados, penhorados e liberados são, todavia, impenhoráveis”, argumenta o governador Lins Filho.

Na ADPF, o governador afirma que o estatuto da CEHAP dispõe que sua finalidade fundamental é o “desenvolvimento da política estadual de habitação, mediante elaboração, execução e coordenação de estudos, programas e projetos específicos”, o que demonstra absoluta ausência de finalidade lucrativa. Acrescenta que a CEHAP é a gestora operacional do programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Estado da Paraíba. “Afigura-se evidente, portanto, que à CEHAP – na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público sem fins lucrativos – aplica-se o regime de precatórios estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal”, ressalta o governador.

VP/SP Processo relacionado: ADPF 587 Processo relacionado: ADPF 588 08/07/2019 14h34

PGR questiona regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista

Na ação, o vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia destaca que a norma dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista.

Os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, por iniciativa da Procuradoria-Geral da República (PRG). A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais.

De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Ele observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.

Maia salienta que o quórum de 2/3, além de ser desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial. O vice-procurador-geral destaca que a norma impugnada dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista. Dessa forma, a ADI pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do artigo 702, incisos I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.


Prevenção

A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, na qual Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pedem que as mesmas normas sejam declaradas compatíveis com a Constituição Federal.


Urgência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.


PR/VP Processo relacionado: ADC 62 Processo relacionado: ADI 6188 08/07/2019 15h00

STJ

Mantida decisão que impede prefeitura de Teresina de cobrar impostos de empresa de economia mista estadual

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da prefeitura de Teresina para suspender decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou que o município deixe de cobrar impostos como IPTU e ISS da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e emita certidão negativa em seu favor.

A Emgerpi, sociedade de economia mista, alegou que a prefeitura, mesmo após reiterados pedidos, não lhe apresentou os procedimentos administrativos que deram origem aos débitos de IPTU e ISS.

Após a negativa em primeira instância, um desembargador do TJPI concedeu liminar para que a prefeitura emita a certidão negativa até que sejam fornecidos em juízo os procedimentos administrativos que levaram à cobrança dos impostos. Além disso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

No pedido de suspensão de segurança, a prefeitura afirmou que, ao determinar que o município emita a certidão negativa e ainda suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, a medida judicial influi diretamente na organização da administração pública, “sobretudo na saúde financeira e no equilíbrio das contas públicas”.

A prefeitura alegou que o desembargador não especificou quais valores deixariam de ser cobrados, o que equivaleria a uma “moratória abstrata”.

Em sua decisão, publicada na segunda-feira (1º), o ministro João Otávio de Noronha disse que a prefeitura não indicou evidências suficientemente convincentes de que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município ou prejudicaria a prestação de serviços aos cidadãos.

“O requerente não demonstrou, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria, de fato, o colapso financeiro municipal ou afetaria, de forma efetiva, a prestação de serviços públicos e/ou políticas públicas voltadas ao interesse público da coletividade da região”, explicou Noronha, ao destacar que tais lesões não são presumidas e precisam ser comprovadas.

Questão de mérito

Sobre os demais argumentos, o ministro afirmou que o município apresentou teses relativas ao mérito da questão discutida no processo principal, inviáveis de serem apreciadas no âmbito de suspensão de segurança.

“As questões discutidas nos autos, relativas à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, são matérias que demandam a apreciação do mérito da ação originária, alheio à via suspensiva”, explicou o presidente do STJ.

Segundo Noronha, o deferimento de pedido de suspensão está condicionado por lei à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sendo assim – acrescentou –, o exame do acerto ou do desacerto da decisão a ser suspensa transformaria o pedido em sucedâneo recursal e configuraria indevida análise de argumentos jurídicos que atacam os fundamentos da decisão recorrida.

Leia a decisão.

SS 3108 DECISÃO 03/07/2019 08:05

Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nova lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio –  submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevância

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.

Leia o acórdão.​​

REsp 1605245 DECISÃO 05/07/2019 06:50

Segunda Turma determina que município assegure vaga para criança em creche

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga.

Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo 4º, incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas.

Além disso, observou o ministro, “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.

Jurisprudência

Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.

“Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”, afirmou o ministro.

Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 08/07/2019 06:50

Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento

​​Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.

Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.

Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, “portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015″.

A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

Reg​​ra distinta

Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.

Recorribilidade​​ ampla

A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.

A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo “absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015″.

Leia o acórdão.

REsp 1736285 DECISÃO 08/07/2019 07:55

TST

Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade

Trabalho como ascensorista hospitalar implica exposição a agentes nocivos à saúde.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Perícia

A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.

Contato com vírus e bactérias

No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.

Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.

Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Decisão por unanimidade.

(MC/GS) Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005 03/07/19

Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.

O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.

Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista

Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.

No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.

Justiça gratuita

A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.

Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.

(GS/CF) Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101 04/07/19

Testemunha de advogado que a assistiu em processo contra o mesmo empregador é suspeita

O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.

Iguais atividades

O advogado foi coordenador do curso de Direito na Embrae de julho de 2005 a outubro de 2011 e buscava receber diferenças salariais com o argumento de ter direito à equiparação salarial com uma colega, também coordenadora de curso. Segundo ele, os dois exerciam atividades iguais, “com idêntica produtividade e perfeição técnica”. Justificou o pedido com base no artigo 461 da CLT, que dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Testemunha

Para comprovar o exercício das atividades, o coordenador pediu que a colega coordenadora prestasse testemunho a seu favor contra a empregadora. Todavia, a empresa pediu que o testemunho fosse desconsiderado, pois o coordenador havia atuado como advogado dela em reclamação trabalhista também contra a Embrae. Para a empresa, o depoimento estava “recheado de inconsistências” e com “tentativas clarividentes de ajudar o autor da ação”, em razão da relação cliente e advogado, cujos honorários advocatícios, segundo a Embrae, ainda estavam pendentes de pagamento.

Levianas

O coordenador qualificou como absurdas e levianas as argumentações da empresa e chamou de aventura processual a tentativa de induzir o caráter de suspeição à testemunha por ele levada. Ele garantiu que a professora não era sua amiga, apenas colega, e não tinha qualquer interesse econômico em ajudá-lo. Para o coordenador, a intenção da Embrae foi desconstituir, desmoralizar e invalidar o depoimento da testemunha, pois sabia que os dois exerciam iguais atividades.

TRT

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que não ficou configurada a suspeição da testemunha. Conforme interpretação do TRT, não ficou comprovado o interesse da testemunha no litígio, “até porque foi o coordenador que atuou como advogado da testemunha, e não o contrário”. Segundo a decisão, se o coordenador era credor de honorários, não há como presumir o interesse da testemunha, pois esse interesse existiria se o advogado atuasse como testemunha da parte que representou.

Confiança, consideração e reconhecimento

Em seu voto, o relator do recurso de revista da Embrae, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que existe entre advogado e cliente uma relação de confiança altamente diferenciada – “Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término”. Nessas condições, segundo ele, poderia haver predisposição da testemunha em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecessem o advogado.

Relação obrigacional

O ministro também ressaltou a relação obrigacional entre a testemunha, devedora de honorários advocatícios, e o coordenador, credor desses honorários. Questão, segundo ele, suficiente para sujeitar uma falta de neutralidade pela testemunha. Na visão do relator, se o coordenador pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa e considerava relevante o testemunho, não deveria ter aceitado atuar para ela contra o empregador. Para o ministro, a situação exposta macula a isenção de ânimo da testemunha.

Por unanimidade, a Sétima Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva das testemunhas e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que, reaberta a instrução processual, prossiga na análise dos pedidos feitos pelo professor.

(RR/GS) Processo: ARR-59800-34.2012.5.17.0003 05/07/19

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Lei nº 13.851, de 4.7.2019 Publicada no DOU de 5.7.2019 Denomina a cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, Capital Nacional do Bumba Meu Boi.