CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.984 – ABR/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende eliminação de candidata à PM do Tocantins pelo critério de altura

Ministro Cristiano Zanin entendeu que desclassificação desconsiderou jurisprudência vinculante da Corte

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso para a Polícia Militar do Tocantins em razão de sua altura. A decisão liminar foi dada na Reclamação (RCL) 93642.

 

STF decide que presidente do TJ deve ser mantido como governador do Rio de Janeiro

Ministro Zanin explicou que, quando foi suspenso o julgamento no STF sobre as eleições no estado, o Plenário assinalou que o presidente do TJ permaneceria no cargo até nova deliberação da Corte

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

 

Presidente do STF suspende decisão que barrava venda de bens do DF para socorrer BRB

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

 

STF suspende decisões que bloqueavam recursos de empresa pública de Sergipe

Na decisão, ministro Flávio Dino verificou que a Pronese atende aos requisitos previstos na jurisprudência do STF para se submeter ao regime de precatórios

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio de bens e valores da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) para assegurar o pagamento de dívidas judiciais. O relator também estabeleceu que a quitação dos débitos da estatal observe o regime de precatórios.

 

Rede questiona no STF operações com empresa de mineração de terras raras  

Partido pede a adoção de mecanismos mais rigorosos para avaliar impacto econômico e soberania nacional 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1320, apresentada pela Rede Sustentabilidade contra operações empresariais relacionadas à exploração de terras raras em Minaçu (GO). A ação está sob relatoria do ministro Nunes Marques. 

 

Estado de SP deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013, decide STF 

Por unanimidade, 1ª Turma fixou pensão vitalícia e R$ 100 mil por danos morais  

Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. 

 

STF homologa acordo entre União e Roraima sobre despesas com imigração venezuelana 

Acordo prevê repasse de R$ 115 milhões ao estado para custos nas áreas de saúde, educação, segurança pública e sistema prisional. Homologação encerra processo sobre a matéria  

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre a União e o Estado de Roraima sobre os valores a serem repassados ao governo estadual para suprir custos extraordinários decorrentes do aumento da imigração venezuelana. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3121

 

STJ

 

Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

 

Corte Especial reafirma que citação por WhatsApp é inválida em ações de estado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

 

Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Primeira Seção ajusta tese repetitiva e inclui teto para taifeiros da Aeronáutica com benefícios acumulados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração – com efeitos modificativos – para fazer um acréscimo na tese fixada no Tema 1.297 dos recursos repetitivos: nos casos de aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos taifeiros da Aeronáutica – na ativa, na reserva ou reformados –, deve ser observado o limite remuneratório correspondente aos proventos de suboficial.

 

TST

 

Contratação de faxineira por caixa escolar é válida

Estado do Amapá, beneficiário do serviço, deve pagar adicional de insalubridade

Resumo:

  • Uma faxineira contratada por uma caixa escolar do Amapá entrou com ação pedindo adicional de insalubridade e a responsabilização do ente público.
  • O estado sustentou que o contrato era inválido, por falta de concurso público.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, o caso se enquadra como terceirização, porque a caixa escolar tem personalidade jurídica própria.

 

Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhadora sem procuração

Atuação como substituto processual não abrange poderes para receber valores 

Resumo:

  • O Sindospetro-AM terá de apresentar procuração específica para receber valores reconhecidos na Justiça a uma trabalhadora representada por ele na ação.
  • O entendimento da 8ª Turma do TST é de que o sindicato pode ajuizar ações em nome dos trabalhadores, mas não tem poderes automáticos para receber ou dar quitação de valores. 

 

TCU

 

Ainda dá tempo de gestores públicos se inscreverem no Diálogo Público ES

Encontro acontece nos dias 7 e 8 de maio, na capital Vitória, e aborda temas como reforma tributária, emendas impositivas e financiamento de políticas públicas

Por Secom 27/04/2026

 

CNJ

 

Nova ferramenta facilita identificação de litigância repetitiva no Judiciário

28 de abril de 2026 12:13

Tribunais brasileiros contam com uma nova ferramenta de inteligência artificial para enfrentar a litigância abusiva e repetitiva: o Bastião. A solução faz análise automatizada de

 

CNMP

 

CNMP aprova proposta que exige residência de membros do Ministério Público estadual na comarca de atuação

Texto também regulamenta atuação presencial e revoga norma anterior; Ministério Público da União terá regulamentação própria pelo procurador-geral da República.

28/04/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende eliminação de candidata à PM do Tocantins pelo critério de altura

Ministro Cristiano Zanin entendeu que desclassificação desconsiderou jurisprudência vinculante da Corte

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso para a Polícia Militar do Tocantins em razão de sua altura. A decisão liminar foi dada na Reclamação (RCL) 93642.

 

A candidata argumenta que, ao desclassificá-la, o Estado do Tocantins desconsiderou a jurisprudência vinculante do STF, que estabelece estatura mínima de 1,55m para mulheres em cargos de segurança pública.

 

Em sua decisão, Zanin afirma que ela tem a altura exigida pelos precedentes da Corte e que sua aprovação prévia em testes físicos demonstra aptidão funcional.

 

Critérios proporcionais

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044 e no Recurso Extraordinário (RE) 1469887, com repercussão geral (Tema 1.424), o STF estabeleceu que a adoção de requisitos de capacidade física para acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção. Eles precisam, ainda, ter correlação direta com as atividades que serão desempenhadas.

 

A Corte considerou razoável a exigência de altura mínima para carreiras de segurança pública (como Polícia Militar e Bombeiros) nos parâmetros fixados para o Exército Brasileiro: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

 

Nexo funcional

Dentro do mesmo entendimento, o STF determinou que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei específica, além do “nexo funcional”. Por exemplo, na ADI 5044, o Tribunal concluiu que limites de altura não são razoáveis para cargos de médico e capelão, uma vez que a estatura não interfere no desempenho dessas funções específicas, mesmo dentro de instituições militares.

 

O entendimento do Supremo é de que, se uma candidata é aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), há uma prova administrativa de que sua estatura é compatível com o exercício funcional do cargo, e a eliminação posterior baseada apenas no critério de altura viola a razoabilidade e o nexo funcional.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(GMCZ//CF) 24/04/2026 14:24

 

Leia Mais: 02/10/2025 – STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública 

 

STF decide que presidente do TJ deve ser mantido como governador do Rio de Janeiro

Ministro Zanin explicou que, quando foi suspenso o julgamento no STF sobre as eleições no estado, o Plenário assinalou que o presidente do TJ permaneceria no cargo até nova deliberação da Corte

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

 

A decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1909 será submetida ao referendo do Plenário, em sessão virtual que ocorrerá de 8 a 15 de maio.

 

A decisão do desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendia trechos da Lei Distrital 7.845/2026 que permitiam a utilização de bens móveis e imóveis e a alienação de ativos públicos e com a finalidade de socorrer a instituição financeira.

 

No pedido ao STF, o Distrito Federal sustenta que a decisão ocasiona grave lesão à ordem administrativa, ao interferir diretamente no exercício das competências constitucionais do Poder Executivo e neutralizar os efeitos concretos de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada pelo Chefe do Executivo.

 

Grave lesão

Na avaliação do ministro Edson Fachin, as alegações de grave lesão à ordem administrativa são plausíveis. Segundo o ministro, a decisão questionada, ao suspender de forma ampla e imediata a eficácia de parcela significativa da lei distrital, impede a implementação de política pública regularmente estruturada pelos Poderes Legislativo e Executivo locais, voltada ao enfrentamento de situação econômico financeira sensível envolvendo instituição financeira estatal de caráter estratégico. 

 

Ele acolheu o argumento do Distrito Federal de que a suspensão da eficácia de parte da lei distrital, antes mesmo da oitiva das autoridades responsáveis e da apreciação pelo órgão colegiado competente, restringe de modo significativo a atuação do Poder Executivo na gestão do patrimônio público e no exercício de suas atribuições como acionista controlador, interferindo no regular funcionamento das instâncias administrativas e societárias encarregadas da condução das medidas de recuperação do BRB. 

 

Ordem econômica e interesse público

Outro ponto destacado pelo presidente do STF é o evidente risco concreto à ordem econômica, uma vez que o banco regional tem papel central no sistema financeiro local, sendo responsável pela operacionalização de programas sociais, pagamento de servidores públicos, gestão de volumes expressivos de depósitos e concessão de crédito em escala significativa à economia local. 

 

Por último, também em análise preliminar,ele apontou risco relevante ao interesse público, diante da possibilidade de que a inviabilização das medidas de recuperação do banco público possa comprometer a continuidade de serviços essenciais e a execução de políticas públicas de caráter social e econômico.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Suélen Pires/CM) 24/04/2026 15:43

 

Presidente do STF suspende decisão que barrava venda de bens do DF para socorrer BRB

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

 

A decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1909 será submetida ao referendo do Plenário, em sessão virtual que ocorrerá de 8 a 15 de maio.

 

A decisão do desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendia trechos da Lei Distrital 7.845/2026 que permitiam a utilização de bens móveis e imóveis e a alienação de ativos públicos e com a finalidade de socorrer a instituição financeira.

 

No pedido ao STF, o Distrito Federal sustenta que a decisão ocasiona grave lesão à ordem administrativa, ao interferir diretamente no exercício das competências constitucionais do Poder Executivo e neutralizar os efeitos concretos de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada pelo Chefe do Executivo.

 

Grave lesão

Na avaliação do ministro Edson Fachin, as alegações de grave lesão à ordem administrativa são plausíveis. Segundo o ministro, a decisão questionada, ao suspender de forma ampla e imediata a eficácia de parcela significativa da lei distrital, impede a implementação de política pública regularmente estruturada pelos Poderes Legislativo e Executivo locais, voltada ao enfrentamento de situação econômico financeira sensível envolvendo instituição financeira estatal de caráter estratégico. 

 

Ele acolheu o argumento do Distrito Federal de que a suspensão da eficácia de parte da lei distrital, antes mesmo da oitiva das autoridades responsáveis e da apreciação pelo órgão colegiado competente, restringe de modo significativo a atuação do Poder Executivo na gestão do patrimônio público e no exercício de suas atribuições como acionista controlador, interferindo no regular funcionamento das instâncias administrativas e societárias encarregadas da condução das medidas de recuperação do BRB. 

 

Ordem econômica e interesse público

Outro ponto destacado pelo presidente do STF é o evidente risco concreto à ordem econômica, uma vez que o banco regional tem papel central no sistema financeiro local, sendo responsável pela operacionalização de programas sociais, pagamento de servidores públicos, gestão de volumes expressivos de depósitos e concessão de crédito em escala significativa à economia local. 

 

Por último, também em análise preliminar,ele apontou risco relevante ao interesse público, diante da possibilidade de que a inviabilização das medidas de recuperação do banco público possa comprometer a continuidade de serviços essenciais e a execução de políticas públicas de caráter social e econômico.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Suélen Pires/CM) 24/04/2026 23:56

 

STF suspende decisões que bloqueavam recursos de empresa pública de Sergipe

Na decisão, ministro Flávio Dino verificou que a Pronese atende aos requisitos previstos na jurisprudência do STF para se submeter ao regime de precatórios

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio de bens e valores da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) para assegurar o pagamento de dívidas judiciais. O relator também estabeleceu que a quitação dos débitos da estatal observe o regime de precatórios.

 

A decisão liminar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1317, proposta pelo governo estadual. A alegação é de que a Pronese é uma empresa pública criada por lei, sem fins lucrativos, voltada à execução de políticas de combate à pobreza rural e ao assessoramento de órgãos estaduais e municipais. Ainda de acordo com o estado, a empresa não atua em ambiente concorrencial e depende integralmente de recursos orçamentários. Por isso, pede que o STF reconheça que a execução de débitos da estatal deve seguir o regime constitucional de precatórios.

 

O sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, estabelece a forma de pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante inclusão obrigatória dos valores no orçamento e respeito à ordem cronológica de inscrição dos créditos.

 

Jurisprudência

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a empresa atende aos requisitos fixados na jurisprudência do STF para se submeter a esse modelo constitucional de pagamento. Dino concluiu que a Pronese executa políticas públicas, não tem finalidade lucrativa, não atua em mercado concorrencial e depende de recursos orçamentários, devendo, portanto, seguir o mesmo regime de quitação de dívidas aplicável à Fazenda Pública.

 

Separação de Poderes

Na liminar, o ministro destacou ainda que bloqueios judiciais nas contas da Pronese atingem diretamente recursos públicos previstos no orçamento estadual e configuram interferência indevida do Judiciário na destinação de verbas definida pelos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo o relator, a medida viola os princípios da separação dos Poderes e da segurança orçamentária.

 

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Edilene Cordeiro/AS//JP//AD) 27/04/2026 10:34

 

Rede questiona no STF operações com empresa de mineração de terras raras  

Partido pede a adoção de mecanismos mais rigorosos para avaliar impacto econômico e soberania nacional 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1320, apresentada pela Rede Sustentabilidade contra operações empresariais relacionadas à exploração de terras raras em Minaçu (GO). A ação está sob relatoria do ministro Nunes Marques. 

 

A controvérsia diz respeito a operações societárias com participação da empresa norte-americana USA Rare Earth que, segundo o partido, podem resultar na transferência, ainda que indireta, do controle econômico da Serra Verde Pesquisa e Mineração.  

 

Interesse nacional 

Para a Rede, esse tipo de arranjo pode, na prática, deslocar o poder de decisão sobre a exploração de terras raras – recurso estratégico da União – para um grupo estrangeiro, sem análise prévia e aprofundada do Estado sobre os impactos para o interesse nacional. O partido aponta que o artigo 176 da Constituição estabelece que os recursos minerais pertencem à União e que a exploração deve ocorrer no interesse nacional, mediante autorização ou concessão, o que exigiria controle mais efetivo do Estado. 

 

Na ação, o partido pede medida liminar para que a União e a Agência Nacional de Mineração (ANM) apresentem documentos, pareceres e análises sobre as operações societárias questionadas. Também solicita que o órgão regulador detalhe a avaliação do interesse nacional, dos impactos tecnológicos e da soberania econômica e que os atos relacionados sejam suspensos por insuficiência na fundamentação. No mérito, pede o reconhecimento de falhas no modelo atual e a adoção de mecanismos mais rigorosos de controle. 

 

(Jorge Macedo/CR//CF)  27/04/2026 19:47

 

Estado de SP deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013, decide STF 

Por unanimidade, 1ª Turma fixou pensão vitalícia e R$ 100 mil por danos morais  

Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. 

 

A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que estabelece que União, estados ou municípios têm responsabilidade civil objetiva (que independe de dolo ou culpa) por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, mesmo que a perícia sobre a origem do disparo seja inconclusiva. 

 

Junho de 2013 

O fotógrafo registrava os protestos no centro da capital paulistana em junho de 2013, marcados por confrontos entre manifestantes e policiais, com uso de balas de borracha e outros artefatos. Ele foi atingido por um artefato no olho que descolou a retina e o deixou cego. Seu pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores sob o fundamento de ausência de comprovação de que a lesão sofrida teria relação direta com a atuação policial. 

 

Boa probabilidade 

Inicialmente, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, havia votado contra a responsabilização do estado por entender que faltam provas de que o disparo partira de um agente policial.  

 

Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino ponderou que não se pode exigir “prova cabal” da origem do disparo em contextos de tumulto. Nesse caso, o nexo de causalidade pode ser caracterizado pelo critério da “boa probabilidade”.  

 

Segundo ele, exigir prova cabal, nessas circunstâncias, seria impor à parte uma “carga probatória excessiva e irrealista”. Dino destacou que os elementos do processo, como laudos médicos, registros jornalísticos e o contexto de uso intensivo de balas de borracha, indicavam uma boa probabilidade de que o ferimento teria causado por um projétil disparado por agentes da Polícia Militar. Esse padrão já havia sido admitido pelo próprio STF no Tema 1.055, quando reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. 

 

Responsabilidade civil do Estado 

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre reafirmou que “não há nenhuma prova de que a lesão foi produzida por agentes policiais” e alertou para o risco de “estender e esticar a interpretação do Tema 1.055”. Ele destacou que o próprio fotógrafo declarou não ter visto quem efetuou o disparo. 

 

No entanto, o relator readequou o voto para reconhecer que, diante da dúvida razoável e do contexto da operação policial, em manifestação de grande proporção, caberia ao estado trazer provas para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, afastou a aplicação do Tema 1.055 e adotou o Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em operações de segurança pública mesmo diante de perícia inconclusiva.  

 

Ele também ressaltou a função essencial da imprensa. “Quando o Estado falha em proteger esses profissionais, assume a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por eles”, afirmou.  

 

Consenso 

Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento. Para ele, a solução adotada evita transformar o Estado em “segurador universal”, mas garante proteção adequada em situações de incerteza probatória.  

 

Já Cármen Lúcia enfatizou o papel histórico da responsabilidade civil estatal e ressaltou que o jornalista estava no exercício de sua função e não poderia ser responsabilizado pelo risco inerente à cobertura.  

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  28/04/2026 20:31

 

STF homologa acordo entre União e Roraima sobre despesas com imigração venezuelana 

Acordo prevê repasse de R$ 115 milhões ao estado para custos nas áreas de saúde, educação, segurança pública e sistema prisional. Homologação encerra processo sobre a matéria  

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre a União e o Estado de Roraima sobre os valores a serem repassados ao governo estadual para suprir custos extraordinários decorrentes do aumento da imigração venezuelana. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3121

 

Pelo acordo, a União repassará R$ 115 milhões ao estado para compensar despesas decorrentes do fluxo migratório. Os recursos serão distribuídos entre as áreas de saúde, educação, segurança pública e sistema prisional. 

 

A ação foi ajuizada por Roraima em 2019, em meio ao aumento da chegada de venezuelanos ao estado. Naquele ano, a então relatora do caso, ministra Rosa Weber (aposentada), já havia homologado um acordo parcial entre as partes, prevendo medidas emergenciais como a continuidade da “Operação Acolhida”, a redistribuição de imigrantes para outros estados e ações de assistência social e sanitária. 

 

À época, contudo, permaneceu em discussão o pedido de compensação financeira apresentado pelo governo estadual. Por determinação do ministro Fux (que assumiu a relatoria do caso) foi realizada, no ano passado, audiência de conciliação. Depois, as partes chegaram a um consenso e solicitaram a homologação do acordo sobre os valores em discussão. 

 

Com a homologação, o ministro determinou a extinção do processo.

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Thays Rosário/AD) 28/04/2026 20:37

 

Leia mais: 29/11/2019 – Ministra homologa acordo entre governo federal e Roraima para assistência a imigrantes venezuelanos

 

 

STJ

 

Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

 

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

 

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

 

Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

 

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

 

Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita

Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

 

A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.

 

Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.

 

Leia o acórdão no REsp 2.215.421.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2215421 DECISÃO 24/04/2026 07:00

 

Corte Especial reafirma que citação por WhatsApp é inválida em ações de estado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Com esse entendimento, a corte afastou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio, ressaltando que a regularidade do ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes, como em eventual execução de alimentos.

 

No recurso submetido à Corte Especial, o recorrente alegou que a certidão juntada aos autos seria válida para efeito de citação, já que o oficial de justiça teria conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo WhatsApp. Apontou, ainda, que seria necessário abrandar o formalismo do ato citatório, tendo em vista que o objetivo principal é que o interessado tenha ciência da demanda, o que teria sido alcançado no caso dos autos. 

 

Citação regular é requisito para homologação

Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin – relator do processo –, afirmou que a suposta conversa pelo aplicativo não configura citação pessoal válida, nos termos do CPC. “Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo”, completou.

 

O ministro destacou, ainda, precedentes em que a corte adotou posicionamento rigoroso quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras no Brasil. Entre eles, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, está a obrigatoriedade de citação regular, mesmo nos casos em que o réu não apresenta defesa.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 24/04/2026 07:45

 

Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

 

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

 

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

 

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

 

Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

 

“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.

 

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

 

Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor

A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

 

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.

 

“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente.

 

Leia o acórdão no REsp 2.179.441.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2179441 DECISÃO 27/04/2026 07:00

 

Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

 

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

 

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

 

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2234386REsp 2225061 PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/04/2026 07:45

 

Primeira Seção ajusta tese repetitiva e inclui teto para taifeiros da Aeronáutica com benefícios acumulados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração – com efeitos modificativos – para fazer um acréscimo na tese fixada no Tema 1.297 dos recursos repetitivos: nos casos de aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos taifeiros da Aeronáutica – na ativa, na reserva ou reformados –, deve ser observado o limite remuneratório correspondente aos proventos de suboficial.

 

Nos embargos, a União alegou omissão do colegiado na fixação do Tema 1.297, por não considerar que, mesmo admitida a aplicação cumulativa dos benefícios legais, os efeitos remuneratórios devem se limitar à graduação e aos proventos de suboficial, conforme previsto na Lei 12.158/2009.

 

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu a omissão e ajustou a tese. “A análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes”, afirmou.

 

Prazo para revisão de proventos é de cinco anos

O colegiado também decidiu que a União pode revisar os proventos para ajustá-los ao teto remuneratório, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, contado da data em que foi recebido no Tribunal de Contas da União (TCU), para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

 

Por outro lado, a corte vedou a restituição de valores recebidos de boa-fé até a data de publicação dos novos acórdãos. “Deve-se destacar que, em relação a servidores cuja revisão de proventos tenha se verificado dentro do referido prazo de cinco anos, não há falar em ressarcimento dos valores pagos pela própria administração”, afirmou Teodoro Silva Santos.

 

Leia o acórdão no REsp 2.124.412.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2124412REsp 2132208REsp 2085764REsp 2040852REsp 2009309REsp 1966548 PRECEDENTES QUALIFICADOS 28/04/2026 07:45

 

 

TST

 

Contratação de faxineira por caixa escolar é válida

Estado do Amapá, beneficiário do serviço, deve pagar adicional de insalubridade

Resumo:

  • Uma faxineira contratada por uma caixa escolar do Amapá entrou com ação pedindo adicional de insalubridade e a responsabilização do ente público.
  • O estado sustentou que o contrato era inválido, por falta de concurso público.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, o caso se enquadra como terceirização, porque a caixa escolar tem personalidade jurídica própria.


24/4/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado do Amapá contra o reconhecimento da validade do contrato firmado entre uma faxineira e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), ou “Caixa Escolar”, organização responsável pela gestão de recursos das escolas públicas estaduais. O estado alegava que o contrato de trabalho era inválido, por falta de concurso, mas, para o colegiado, trata-se de terceirização válida.

 

As chamadas “caixas escolares” são associações civis que administram os recursos financeiros recebidos por escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Elas atuam na compra de materiais e na contratação de serviços para a manutenção e o desenvolvimento da unidade de ensino, prestando contas aos órgãos competentes.

 

Faxineira pediu responsabilização do estado

No caso julgado, a faxineira propôs a ação contra a UDE e o governo do Amapá, para pedir o adicional de insalubridade e diferenças salariais. Contratada pela CLT, ela pedia a responsabilização da UDE e do estado, subsidiariamente, pelo pagamento da parcela. Segundo seu argumento, a UDE foi criada pelo Amapá para prestar serviços de limpeza e conservação em escolas públicas.

 

O ente público, em sua defesa, pediu a declaração de nulidade da contratação com fundamento na Súmula 363 do TST, que estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal de 1988 é nula. A alegação era de que as Caixas Escolares e as UDEs eram estruturas criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas e estariam sendo utilizadas para contratação irregular de pessoal.

 

Para TRT, ente público não fiscalizou contrato

O juízo de primeiro grau considerou válido o contrato de trabalho apenas com a UDE, por entender que a trabalhadora não esteve subordinada ao estado nem a qualquer outro ente público. Em relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi julgado improcedente. 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao analisar recurso da trabalhadora, decidiu que ela tinha direito ao adicional e que o Amapá deveria ser responsabilizado subsidiariamente. Segundo o TRT, a trabalhadora limpava banheiros públicos, de uso coletivo e de grande circulação, e a contratação por meio de caixa escolar não invalidou o vínculo com o estado, que não comprovou a correta fiscalização do contrato de trabalho. O ente público, então, recorreu ao TST.

 

Terceirização é válida

O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST considera válidos os contratos de trabalho firmados pelas caixas escolares ou UDEs, sem concurso público, porque a situação caracteriza terceirização de serviços realizada entre o estado e uma pessoa jurídica de direito privado. Segundo o ministro, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento atual do TST, o que impede nova análise do caso, como pretendia o Amapá.

 

(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: Ag-AIRR-0001001-28.2023.5.08.0208
Secretaria de Comunicação Social

 

Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhadora sem procuração

Atuação como substituto processual não abrange poderes para receber valores 

Resumo:

  • O Sindospetro-AM terá de apresentar procuração específica para receber valores reconhecidos na Justiça a uma trabalhadora representada por ele na ação.
  • O entendimento da 8ª Turma do TST é de que o sindicato pode ajuizar ações em nome dos trabalhadores, mas não tem poderes automáticos para receber ou dar quitação de valores. 

 
 

28/4/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um sindicato contra a exigência de procuração específica para receber créditos trabalhistas em nome de uma trabalhadora. Conforme a decisão, a legitimidade atribuída aos sindicatos pela Constituição  para representar a categoria na Justiça não afasta a obrigação.

Juízo de primeiro grau exigiu procuração

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas (Sindospetro-AM) contra 13 empresas, a maioria postos de gasolina de Manaus. Na fase de execução, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a juntada de procuração específica para que o sindicato pudesse receber os valores devidos a uma trabalhadora representada por ele.

A exigência foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que ressaltou que o sindicato é parte legítima para representar a trabalhadora em juízo, mas não é o credor dos valores devidos. O Sindospetro, então, recorreu ao TST, alegando que a formalidade compromete a efetividade da tutela coletiva, cria obstáculos ao acesso à Justiça e enfraquece a atuação sindical. 

Atuação do sindicato não abrange poderes para receber valores 

Para a Oitava Turma, embora a lei e a Constituição Federal assegurem ao sindicato ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria na Justiça, essa prerrogativa não se estende de forma irrestrita ao direito material dos trabalhadores substituídos. Atos que envolvam renúncia, transação ou qualquer forma de disposição patrimonial exigem autorização prévia, expressa e específica do titular do direito.

A execução, porém, deve prosseguir de forma regular, até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, quando deve haver a intervenção direta da trabalhadora para o recebimento, pessoalmente ou por procuração.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-0000014-62.2024.5.11.0017
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNMP

 

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Ementa  

Lei nº 15.395, de 27.4.2026 Publicada no DOU de 28 .4.2026

Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.   Mensagem de veto