CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.003 – JUN/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1218/2026 – Data de divulgação: 01 de junho de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MEIO AMBIENTE; UNIDADE DE CONSERVAÇÃO; DESAFETAÇÃO DE ÁREA; MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI

 

Destinação de área do Parque Nacional do Jamanxim ao projeto Ferrogrão
ADI 6.553/DF

ODS: 15

Resumo:

É constitucional — por estar em harmonia com o art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL; FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

DIREITO DO CONSUMIDOR – MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL; PIRÂMIDE FINANCEIRA; SELO MULTINÍVEL LEGAL

 

O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e administrativa exclusiva da União ADI 6.042/DF

ODS:
16

Resumo:

É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; ENERGIA ELÉTRICA; CONCESSIONÁRIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.866/RS

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência da União
para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL; FINANCIAMENTO; COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL DA UNIÃO; LEI COMPLEMENTAR; SUJEIÇÃO PASSIVA; COOPERATIVAS DE TRABALHO

 

Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social RE 597.315/RJ (Tema 516 RG)

ODS:
8

Tese fixada:

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”

Resumo:

É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; NATUREZA VINCULADA; PODER DE POLÍCIA; REFERIBILIDADE; ASFIXIA ORÇAMENTÁRIA; ATROFIA INSTITUCIONAL; DESVIO DE FINALIDADE CONTRAPRESTACIONAL

 

Constitucionalidade da destinação da Taxa de Fiscalização da CVM e a crise de asfixia orçamentária da autarquia ADI 7.791 Ref/DF

ODS:
16

Resumo:

É necessária a destinação da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) em favor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — observada a Desvinculação de Receitas da União (DRU) — bem como a elaboração de um plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória para assegurar a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a exação e evitar o desvio de sua natureza contraprestacional, especialmente diante de um cenário de atrofia institucional que vulnerabiliza a segurança do mercado de capitais.

 

2 TURMAS

 

DIREITO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA; JUSTIÇA DO TRABALHO; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE

 

Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações civis públicas destinadas à tutela do meio ambiente do trabalho RE 1.566.015 AgR/AM

Resumo:

É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1218/2026 – Data de divulgação: 01 de junho de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MEIO AMBIENTE; UNIDADE DE CONSERVAÇÃO; DESAFETAÇÃO DE ÁREA; MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI

 

Destinação de área do Parque Nacional do Jamanxim ao projeto Ferrogrão
ADI 6.553/DF

 

ODS: 15

 

Resumo:

É constitucional — por estar em harmonia com o art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.

A Constituição determina que o Poder Público deve criar espaços territoriais protegidos e estabelece que qualquer alteração ou redução neles só pode ocorrer por meio de lei formal (CF/1988, art. 225, § 1º, III).

Na espécie, a Lei nº 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória nº 758/2016, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, promoveu a desafetação de uma área correspondente a 862 hectares para viabilizar os leitos e as faixas de domínio da ferrovia EF-170, conhecida como Ferrogrão, e da rodovia BR-163.

Embora a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal assente a inconstitucionalidade da utilização de medidas provisórias para a supressão ou redução de unidades de conservação ambiental (1), a Corte realizou uma distinção no caso concreto. Verificou-se que a medida provisória originária não veiculou um retrocesso socioambiental, uma vez que promovia uma ampliação substancial da área protegida como forma de compensação, embora tenha sido retirada durante a tramitação do projeto de lei de conversão. Prevaleceu o entendimento de que a redução foi validada por uma lei formal votada pelo Congresso Nacional, o que afasta o vício de forma.

Sob o aspecto material, a desafetação tem impacto territorial insignificante frente à dimensão da área protegida. Alinhada ao desenvolvimento sustentável, a ferrovia otimizará o escoamento de grãos e reduzirá a emissão de gases em relação ao modal rodoviário, situando-se em faixa contígua à BR-163, área já antropizada e sem interceptação direta com terras indígenas. Como salvaguardas ambientais, as áreas não utilizadas deverão ser reincorporadas ao parque, facultando-se ainda ao Poder Executivo restabelecer, por decreto, a compensação territorial prevista no texto original da medida provisória. Por fim, a decisão não presume a viabilidade do empreendimento, que permanece estritamente dependente de rigoroso licenciamento ambiental no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), avaliação de impactos cumulativos e consulta prévia às comunidades indígenas afetadas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017 (2).

 

(1) Precedente citado: ADI 4.717/DF.

(2) Lei nº 13.452/2017: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as unidades de conservação discriminadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º Ficam alterados os limites do Parque Nacional do Jamanxim, criado pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará. § 2º (VETADO). Art. 2º A área excluída do Parque Nacional do Jamanxim de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto de 13 de fevereiro de 2006 compreende os polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, com área aproximada de 862 ha (oitocentos e sessenta e dois hectares): (…) § 1º A área de que trata o caput deste artigo é destinada aos leitos e às faixas de domínio da EF-170 e da BR-163. § 2º Uma vez instalada a ferrovia de que trata o § 1º deste artigo, as frações das áreas discriminadas no caput deste artigo que não forem efetivamente utilizadas serão reintegradas ao Parque Nacional do Jamanxim por efeito desta Lei, mediante ato do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei não exime o empreendedor da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações com os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e com os demais órgãos da administração pública federal, necessários à efetivação das obras e atividades relativas à implantação e à operação da EF-170. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 6.553/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 21.05.2026 (quinta-feira)




 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL; FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

DIREITO DO CONSUMIDOR – MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL; PIRÂMIDE FINANCEIRA; SELO MULTINÍVEL LEGAL

 

O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e administrativa exclusiva da União ADI 6.042/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.

A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre direito comercial ou empresarial e de exercer a fiscalização de operações de natureza financeira, matérias que exigem disciplina uniforme em âmbito nacional. Nesse contexto, são formalmente inconstitucionais normas estaduais ou distritais que, a pretexto de regulamentar interesse local, disponham sobre atividades econômicas sujeitas à regulação nacional ou interfiram em setores cuja disciplina demanda tratamento uniforme.

Na espécie, a lei distrital instituiu chancela oficial destinada a certificar empresas atuantes no ramo de vendas diretas e marketing multinível como não integrantes de esquemas de pirâmide financeira, autorizando, inclusive, o uso publicitário do selo. Ao criar mecanismo de certificação com efeitos reputacionais no mercado, a norma interferiu indevidamente em matéria que exige tratamento uniforme e fiscalização de âmbito federal, invadindo, assim, a competência privativa da União.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018 (1).

 

(1) Lei distrital nº 6.200/2018: “Art. 1º Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível. Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I – venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo; II – plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível; III – distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente; IV – rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta. Art. 3º (VETADO). Art. 4º A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover. Parágrafo único. O Selo Multinível Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo de validade e a certificadora. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

ADI 6.042/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 20.05.2026 (quarta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; ENERGIA ELÉTRICA; CONCESSIONÁRIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.866/RS

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência da União
para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores. O ente federal, portanto, detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições em que o serviço será prestado, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal (1).

Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (2).

Na espécie, a lei estadual impugnada extrapola o campo de competência do ente federativo estadual, porque dispõe de forma conflitante com a legislação federal que trata da matéria, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a norma estadual gera patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em face do ônus financeiro novo e extraordinário que impõe, o qual não foi precificado nos editais de licitações ou contratos de concessão.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul (3).

 

(1) Precedentes citados: ADPF 452, ADI 6.190, ADI 5.960, ADI 5.877, ADI 7.722, ADI 4.676, ADI 5.927, ADI 7.225, ADI 5.610 e ADPF 512.

(2) Precedente citado: ADI 4.478.

(3) Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Fica instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia. Art. 3.º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma: I – interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização; II – interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; III – interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; IV – interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado. Parágrafo único. O valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica. Art. 4.º A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor. Art. 5.º Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. Art. 6.º Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.”

 

ADI 7.866/RS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL; FINANCIAMENTO; COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL DA UNIÃO; LEI COMPLEMENTAR; SUJEIÇÃO PASSIVA; COOPERATIVAS DE TRABALHO

 

Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social RE 597.315/RJ (Tema 516 RG)

 

ODS:
8

 

Tese fixada:

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”

 

Resumo:

É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.

A Constituição Federal assegura o estímulo e o apoio à formação de cooperativas (CF/1988, art. 174, § 2º), ao mesmo tempo em que prevê a necessidade de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, a ser disciplinado por lei complementar de normas gerais (CF/1988, art. 146, III, c). A controvérsia consistia em saber se, na ausência dessa lei complementar de normas gerais, a tributação prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 violaria o adequado tratamento conferido ao ato cooperativo e, por conseguinte, se as cooperativas estariam imunes a esse tipo de contribuição.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a Constituição não confere imunidade às cooperativas nem impede sua tributação. O adequado tratamento ao ato cooperativo não implica exclusão da incidência de tributos, apenas veda a adoção de disciplina que torne o cooperativismo mais oneroso ou inviável. Ademais, a norma que assegura esse tratamento favorecido dirige-se objetivamente ao ato cooperativo, e não subjetivamente à sociedade cooperativa, de modo que é plenamente possível que a cooperativa seja sujeito passivo tributário para o financiamento da seguridade social.

Na espécie, verificou-se que a contribuição foi instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária residual da União (CF/1988, arts. 149, 154, I, e 195, § 4º), e que não incide sobre o ato cooperativo em si, mas sobre a sociedade cooperativa de trabalho. Além disso, a referida tributação não implica tratamento mais gravoso ou incompatível com o regime jurídico do cooperativismo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 516 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: RE 141.800, AC 2.209 AgR, RE 599.362 (Tema 323 RG) e RE 598.085 (Tema 177 RG).

 

RE 597.315/RJ, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira)

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; NATUREZA VINCULADA; PODER DE POLÍCIA; REFERIBILIDADE; ASFIXIA ORÇAMENTÁRIA; ATROFIA INSTITUCIONAL; DESVIO DE FINALIDADE CONTRAPRESTACIONAL

 

Constitucionalidade da destinação da Taxa de Fiscalização da CVM e a crise de asfixia orçamentária da autarquia ADI 7.791 Ref/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É necessária a destinação da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) em favor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — observada a Desvinculação de Receitas da União (DRU) — bem como a elaboração de um plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória para assegurar a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a exação e evitar o desvio de sua natureza contraprestacional, especialmente diante de um cenário de atrofia institucional que vulnerabiliza a segurança do mercado de capitais.

A atual sistemática de retenção de aproximadamente 70% da arrecadação da TFMTVM pelo Tesouro Nacional, destinada a finalidades genéricas, enquanto a CVM recebe apenas parcela reduzida para suas atividades finalísticas, afronta a lógica constitucional tributária e o regime de vinculação típico das taxas.

Nesse contexto, a CVM enfrenta um processo de atrofia institucional. Embora o mercado de capitais brasileiro tenha experimentado expansão histórica, a autarquia sofreu significativa redução de seu quadro funcional e de seu orçamento operacional. Esse descompasso gerou um “apagão regulatório”, caracterizado pela morosidade no julgamento de processos sancionadores e pela incapacidade de monitoramento tempestivo de fraudes.

Ademais, a insuficiência de recursos humanos e tecnológicos na CVM não apenas prejudica a eficiência administrativa, mas vulnerabiliza a segurança pública e a economia popular. Investigações recentes demonstram que a opacidade de certas estruturas do mercado de capitais, como fundos de investimento exclusivos e “zonas cinzentas” de ativos virtuais, tem sido utilizada para a lavagem de dinheiro e a infiltração do crime organizado no sistema financeiro.

Diante desse quadro de carência fiscalizatória e redução orçamentária, revela-se imperioso, como medida instrutória e preparatória para a deliberação do mérito da presente ação, e em atenção ao princípio constitucional da eficiência, que a União, com participação direta da CVM, além de outros órgãos e entidades, elabore um plano operacional concreto de reestruturação das atividades fiscalizatórias da CVM.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida liminar para determinar: (i) a destinação direta dos recursos da TFMTVM à CVM (após incidência da DRU); e (ii) a apresentação pela União de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória, nos termos estabelecidos na ata de julgamento.

 

ADI 7.791 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

2 TURMAS

 

DIREITO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA; JUSTIÇA DO TRABALHO; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE

 

Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações civis públicas destinadas à tutela do meio ambiente do trabalho RE 1.566.015 AgR/AM

 

Resumo:

É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.

A competência da Justiça do Trabalho para o meio ambiente laboral garante uma interpretação única e segurança jurídica, evitando decisões díspares sobre o mesmo espaço físico.

Na espécie, o Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando à adoção de medidas de segurança e saúde no Hospital Regional de Eirunepé/AM. O ente estadual sustentava que, por se tratar de servidores estatutários, a competência seria da Justiça Comum, nos termos do entendimento firmado na ADI nº 3.395.

Contudo, embora a jurisprudência do STF atribua à Justiça Comum a competência para julgar causas entre a Administração Pública e seus servidores, a controvérsia, no caso, não envolve discussão sobre vínculo jurídico-estatutário, nem possui servidor público como parte na ação, o que afasta a incidência da ADI nº 3.395. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF (1).

    Com base nesses e em outros entendimentos, a Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública relativa às condições do meio ambiente laboral no Hospital Regional de Eirunepé/AM.

 

(1) Precedentes citados: ARE 1.539.848 AgR e ARE 1.253.933 AgR.

 

RE 1.566.015 AgR/AM, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 19.05.2026 (terça-feira)


Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria GDG nº 112, de 27.05.2026
– Altera o expediente da Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo no dia 24 de junho de 2026, que terá início às 11h, e término às 18h (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 909, de 25.05.2026
– Dispõe sobre o Programa de Gestão Documental do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Portaria nº 112, de 22.05.2026
– Torna público, conforme anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre de 2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 908, de 21.05.2026
– Altera a Resolução nº 576, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante, e da licença-paternidade.

Instrução Normativa nº 334, de 21.05.2026
– Dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.

 

Sumário

 

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br