DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis
Também foram declarados inconstitucionais dispositivos que estabeleciam hipóteses de crime de responsabilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.
Ministra Cármen Lúcia mantém decreto que retirou do Cebraspe status de organização social
Segundo a relatora, o encerramento do contrato de gestão é um dos casos que autorizam desqualificação, hipótese que ocorreu em relação ao Cebraspe.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 38556, em que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), antigo Cespe/UnB, pedia a anulação do Decreto 11.062/2022, da Presidência da República, que o desqualificou como organização social.
Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários
A matéria, com repercussão geral reconhecida, trata da validade de regra do novo CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).
Ministro Alexandre de Moraes pede informações em ação sobre previdência de servidores do PA
Na ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade na concessão de benefício a servidores não efetivos.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Pará referentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra norma estadual que concede aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidores não titulares de cargo efetivo e a seus dependentes.
Supremo invalida regras da Constituição do Amazonas sobre implantação de usinas nucleares
Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso jurisprudência pacífica da Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que dispõem sobre a implantação de usinas nucleares, assim como a entrada, o armazenamento e o processamento de material radioativo em âmbito estadual. Em sessão virtual encerrada em 1°/7, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6858.
Partido questiona entendimento do TSE sobre prazo de inelegibilidade
Para o Solidariedade, a Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral e as diferentes datas do pleito podem fazer com que a inelegibilidade perdure por três ou quatro eleições.
O partido Solidariedade pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7197, a legenda requer a concessão de liminar para suspender a aplicação, nas eleições deste ano, da Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto remuneratório
Em sessão virtual, o Plenário, por unanimidade, aplicou entendimento pacífico com relação à matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, realizado na sessão virtual encerrada em 1°/7. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ministro André Mendonça nega pedido de suspensão da PEC que amplia pagamento de benefícios
Segundo o ministro, a interferência do Poder Judiciário no processo legislativo deve ser medida excepcional, em respeito à harmonia e independência dos Poderes.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança (MS) 38659, impetrado pelo deputado federal Alexis Fonteyne (Novo-SP) contra a tramitação conjunta das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 1/2022, que institui estado de emergência e amplia o pagamento de benefícios sociais, e 15/2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
Gilmar Mendes cassa atos que autorizavam promotores do MP-SP a se candidatarem nas próximas eleições
Ao julgar procedente reclamação, o ministro verificou que o afastamento afronta decisões da Corte que estabelecem a proibição.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
Supremo valida leis de MS e do AC sobre poder de requisição da Defensoria Pública
Em decisão unânime, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou aos casos jurisprudência pacífica da Corte sobre a matéria.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de leis de Mato Grosso do Sul e do Acre que permitem às Defensorias Públicas dos dois estados requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no último dia 1°/7, quando o Plenário do STF analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6868 e 6881, respectivamente.
Lei que alterou regras sobre atividade de tradutores e intérpretes públicos é questionada no STF
Em ADI, a Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) aponta diversas inconstitucionalidades na norma de 2021.
A Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7196) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei federal 14.195/2021, que alterou o marco regulatório da atividade de tradutores e intérpretes públicos no país. A ADI tem como relator o ministro Nunes Marques. Segundo a federação, “a pretexto de melhorar o ambiente de negócios no Brasil”, a lei revogou o Decreto 13.609/1943, colocando em risco o sistema de tradução pública e fragilizando uma série de atos, procedimentos e decisões.
STJ
Exame toxicológico é obrigatório para emissão ou renovação da CNH de motorista de transporte escolar
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.
Negada liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia
O ministro Humberto Martins negou pedido de liminar para que um policial militar da Bahia receba adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 durante o trabalho, enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise sumária, entendeu não ter sido comprovado o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.
Suspensa execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.
Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Presidente do STJ defere pedido da Terracap para reintegração de área do Aeródromo Planalto Central, em Brasília
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu o pedido da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para a reintegração de posse da Fazenda Papupa 2, área do entorno do Distrito Federal onde fica o Aeródromo Planalto Central, utilizado para voos não comerciais.
TST
Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo
Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.
11/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.
TCU
A auditoria do TCU concluiu que a desestatização foi vantajosa, pois houve bônus de outorga em favor do Tesouro Nacional. Mas os dispêndios superaram a venda de ativos
13/07/2022
CNMP
Proposta foi aprovada, por unanimidade, nessa terça-feira, 12 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2022.
13/07/2022 | Sessão virtual
CNJ
Motivos do acolhimento de crianças e adolescentes refletem problemas sociais
13 de julho de 2022 07:00
Negligência é atualmente um dos principais motivos que levam a Justiça a decidir pelo acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes no Brasil. O
NOTÍCIAS
STF
STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis
Também foram declarados inconstitucionais dispositivos que estabeleciam hipóteses de crime de responsabilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/7, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4052, ajuizada pelo governo do estado. Por unanimidade, foi seguido o voto da relatora da matéria, ministra Rosa Weber. Foram analisados dispositivos inseridos na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional (EC) 24/2008.
Decretos e regulamentos
A Corte invalidou trechos do artigo 47 da Constituição estadual que estipulavam prazo de 30 a 180 dias para o governador expedir decretos e regulamentos para o cumprimento de leis estaduais, ressalvando os casos em que, nesse prazo, houvesse ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma publicada.
Segundo a relatora, de acordo com a jurisprudência do STF, qualquer norma que imponha prazo para a prática de tais atos viola o princípio constitucional da separação de Poderes, configurando indevida interferência do Legislativo em atividade própria do Executivo, e caracterizando também intervenção na condução superior da Administração Pública.
Crimes de responsabilidade
A ministra constatou violação da competência legislativa da União em regras (trechos dos artigos 20 e 52) que fixavam prazo de 30 dias para autoridades darem resposta a requerimentos de autoria parlamentar, podendo incorrer em crime de responsabilidade (secretários de Estado e diretores de agências reguladoras) se a resposta fosse desrespeitosa ou insuficiente.
Pelo mesmo motivo, a relatora votou pela invalidação de dispositivos que, além de incluírem os diretores de agências executivas entre as autoridades sujeitas às sanções pela prática de crime de responsabilidade, equipararam a delitos dessa natureza fatos e comportamentos não previstos na Constituição Federal ou na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade.
A relatora citou, inclusive, a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Ela verificou ainda inconstitucionalidade de dispositivo (artigo 50, parágrafo 2°) que imputa aos secretários de Estado a responsabilização por atos de diretores e superintendentes de órgãos a eles diretamente subordinados. Nesse caso, além de violação de competência da União para tratar de matéria penal, a regra prevê a punição de pessoa mesmo na ausência de dolo ou culpa em sua conduta, decorrente apenas do fato de ocupar posição de ascendência hierárquica, hipótese que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro.
Administração Pública
Outro dispositivo invalidado foi o que conferia ao Poder Legislativo estadual a iniciativa privativa para declarar de utilidade pública entidades de direito privado. Segundo a relatora, a norma restringiu a competência do governador apenas à prerrogativa de sancionar ou não a lei editada pela Assembleia Legislativa paulista.
Para a ministra, não cabe ao constituinte estadual instituir vedação ao poder de iniciativa legislativa do governador ou atribuir tal prerrogativa com exclusividade ao Poder Legislativo sem que essa limitação decorra de hipótese prevista na própria Constituição Federal. Ela acrescentou que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, já que pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa.
RR/AD Processo relacionado: ADI 4052 08/07/2022 15h45
Leia mais: 24/03/2008 – José Serra contesta no STF emendas à Constituição de São Paulo
Ministra Cármen Lúcia mantém decreto que retirou do Cebraspe status de organização social
Segundo a relatora, o encerramento do contrato de gestão é um dos casos que autorizam desqualificação, hipótese que ocorreu em relação ao Cebraspe.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 38556, em que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), antigo Cespe/UnB, pedia a anulação do Decreto 11.062/2022, da Presidência da República, que o desqualificou como organização social.
O Cebraspe explicou que, em 2014, firmou contrato de gestão com o Ministério da Educação (MEC) para desenvolver atividades de gestão de programas e apoio técnico e logístico para subsidiar os sistemas de avaliação educacional, e o contrato foi encerrado em 2019. Ocorre que o MEC não prorrogou o convênio e, em maio de 2022, foi editado o decreto presidencial que retirou sua qualificação como organização social. Segundo a entidade, a retirada só poderia ocorrer se tivessem sido descumpridas regras do contrato e observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alteração normativa
A ministra Cármen Lúcia apontou que, segundo a Lei 9.637/1998, a desqualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social era permitida apenas em caso de descumprimento das disposições do contrato de gestão. Estabeleceu-se, também, que a medida deveria ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
A norma conferiu, ainda, ao Poder Executivo competência para criar o Programa Nacional de Publicização (PNP), com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais. O Decreto 9.190/2017 regulamentou o assunto, estabelecendo novas hipóteses para desqualificação, entre elas, o encerramento do contrato de gestão, como ocorreu no caso do Cebraspe.
De acordo com a relatora, a desqualificação nessa hipótese não está sujeita ao mesmo procedimento previsto para caso de descumprimento das disposições do contrato, ou seja, não é necessário processo administrativo, com direito à ampla defesa, pois não há do que a entidade se defender.
Livre escolha
A ministra Cármen Lúcia apontou que, encerrado o contrato e não tendo outro sido firmado, a desqualificação como organização social decorre da circunstância própria do ato discricionário do Executivo, assim como é a qualificação. Dessa forma, não há ilegalidade no decreto que desqualificou o Cebraspe como organização social.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD Processo relacionado: MS 38556 08/07/2022 16h20
Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários
A matéria, com repercussão geral reconhecida, trata da validade de regra do novo CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).
No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Para a corte regional, a Constituição da República exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.
No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Repercussão geral
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.
O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.
PR/AD//EH Processo relacionado: RE 1326559 11/07/2022 14h00
Ministro Alexandre de Moraes pede informações em ação sobre previdência de servidores do PA
Na ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade na concessão de benefício a servidores não efetivos.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Pará referentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra norma estadual que concede aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidores não titulares de cargo efetivo e a seus dependentes.
Segundo Aras, o artigo 98-A da Lei Complementar estadual (LC) 39/2002 (incluído pela LC 125/2019) permite a concessão da aposentadoria inclusive a servidores que tiverem completado os requisitos necessários para recebimento dos benefícios previdenciários em data posterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, subvertendo o modelo de previdência social nela estabelecido e também fixado na Lei 9.717/1998. As normas em questão restringem a inclusão no RPPS aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Por esse motivo, afirma o procurador-geral, o dispositivo estadual viola inúmeras regras constitucionais. Para ele, a autorização legal para que agentes públicos não titulares de cargos efetivos se aposentem, recebam pensão ou outros benefícios previdenciários em RPPS afronta a competência da União para editar normas gerais sobre previdência social (artigo 24, inciso XII e parágrafos 1º a 4º, da Constituição Federal).
Também estariam sendo violadas as regras constitucionais sobre destinação exclusiva dos regimes próprios de previdência a servidores públicos titulares de cargos efetivos (artigos 40, caput), sobre aplicação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores não efetivos (artigo 40, caput, parágrafo 13), além das normas que proíbem a existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federado (artigo 40, caput, parágrafo 22) e tratam do caráter obrigatório da filiação ao RGPS (artigo 201, caput).
“Conforme estabelece o texto vigente da Carta da República, os entes federados encontram-se atualmente proibidos tanto de manter mais de um RPPS, quanto de criar novos regimes próprios para seus servidores”, conclui Aras.
Informações
O prazo para que as autoridades paraenses prestem as informações é de 30 dias, conforme estabelece a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Após o período, o ministro Alexandre determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de 15 dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
RR/VP//AD Processo relacionado: ADI 7198 11/07/2022 14h40
Supremo invalida regras da Constituição do Amazonas sobre implantação de usinas nucleares
Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso jurisprudência pacífica da Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que dispõem sobre a implantação de usinas nucleares, assim como a entrada, o armazenamento e o processamento de material radioativo em âmbito estadual. Em sessão virtual encerrada em 1°/7, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6858.
Os dispositivos questionados estabelecem condicionantes para a instalação de usinas, a entrada e o processamento de material radioativo, proíbem depósito de lixo atômico no território estadual e classificavam a Zona Franca de Manaus como “Zona Desnuclearizada”.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a União tem competência privativa para a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF, aplicada em diversas ações contra normas estaduais contendo proibições ou restrições similares, é pacífica em considerar inconstitucionais dispositivos nos quais os estados dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear.
Segundo o relator, a Constituição estabelece as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, de forma a evitar eventuais sobreposições de atribuições. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, concluiu.
PR/AD//EH Processo relacionado: ADI 6858 11/07/2022 15h40
Leia mais: 28/10/2021 – STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares
17/06/2021 – PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nucleares
Partido questiona entendimento do TSE sobre prazo de inelegibilidade
Para o Solidariedade, a Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral e as diferentes datas do pleito podem fazer com que a inelegibilidade perdure por três ou quatro eleições.
O partido Solidariedade pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7197, a legenda requer a concessão de liminar para suspender a aplicação, nas eleições deste ano, da Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. O Solidariedade argumenta que a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto. Sustenta que a jurisprudência considera a data da diplomação como termo final para que os fatos supervenientes sejam apreciados em juízo, mas essa interpretação não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação.
Datas diferentes
O Solidariedade afirma que, como as eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro, o primeiro turno pode ser realizado entre os dias 1º e 7 do mês. Salienta que essa alternância de datas no calendário das eleições gera efeitos sobre o termo final do cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade para candidatos condenados por condutas previstas na Lei Complementar (LC) 64/1990, com alterações inseridas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Segundo o partido, com a súmula do TSE, há a possibilidade, por questão de dias, de ampliação do tempo real de inelegibilidade. Como exemplo, cita que, nas eleições deste ano (que serão realizadas em 2/10), estarão inelegíveis os condenados nas condutas descritas na Lei da Ficha Limpa no pleito de 2014 (ocorrido em 5/10), em razão de apenas três dias que faltam para o cumprimento do prazo de inelegibilidade, fazendo com que a restrição valha por quatro eleições.
Por outro lado, conforme a sigla, se a mesma condenação foi imposta em 2016, quando a eleição ocorreu no dia 2/10, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para 6/10/2024, os condenados em 2016 poderão se candidatar. Assim, terão seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado três dias antes da data do pleito, com uma restrição total, na prática, de três eleições. “Ainda que exista um prazo comum de oito anos para todos os que incorram nas aludidas causas de inelegibilidade, a depender do ano em que praticada a conduta descrita, haverá uma desigual alteração do efetivo tempo de restrição ao direito fundamental de ser votado”, argumenta o partido na ação.
Pedido
No mérito, o Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) para que se reconheça a data da diplomação como o termo final das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
RP/VP//AD Processo relacionado: ADI 7197 11/07/2022 19h05
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto remuneratório
Em sessão virtual, o Plenário, por unanimidade, aplicou entendimento pacífico com relação à matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, realizado na sessão virtual encerrada em 1°/7. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que Tribunal já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.
A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o Ministério Público.
Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis Complementares estaduais 93/1974 e 724 /1993 e do Decreto 26.233/1986 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
SP/AD Processo relacionado: ADPF 596 12/07/2022 16h25
Leia mais: 26/6/2019 – Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF
Ministro André Mendonça nega pedido de suspensão da PEC que amplia pagamento de benefícios
Segundo o ministro, a interferência do Poder Judiciário no processo legislativo deve ser medida excepcional, em respeito à harmonia e independência dos Poderes.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança (MS) 38659, impetrado pelo deputado federal Alexis Fonteyne (Novo-SP) contra a tramitação conjunta das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 1/2022, que institui estado de emergência e amplia o pagamento de benefícios sociais, e 15/2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
No MS, o deputado argumenta que as PECs foram levadas à votação na Câmara dos Deputados em cinco dias, o que teria impedido a apresentação de emendas parlamentares, e que as proposições constantes do texto viabilizam a distribuição de bens e valores diretamente para o eleitor, no ano das eleições, em ofensa à cláusula pétrea da liberdade do voto.
Separação dos Poderes
Ao negar o pedido, o ministro André Mendonça afirmou que o controle judicial de atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais deve ser excepcional, restrito aos casos em que há flagrante, inequívoco e manifesto desrespeito ao devido processo legislativo.
Na avaliação do ministro, a interferência indevida do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo coloca em risco o princípio da Separação dos Poderes, sendo agravado se o deferimento de liminar se der de forma monocrática e sem oitiva prévia das autoridades responsáveis pelos atos normativos questionados. Na hipótese, ele não verificou inequívoco desrespeito ao processo legislativo e destacou que o exame mais aprofundando dos fundamentos somente deve ocorrer após a prestação de informações pelas autoridades envolvidas, em resguardo à harmonia e independência dos Poderes. Além disso, não verificou a presença do perigo da demora, uma vez que eventual apreciação das PECs pela Câmara dos Deputados não impede sua posterior anulação, se for o caso, sob fundamento de violação ao devido processo legislativo.
“A autocontenção judicial deve nortear a atuação jurisdicional da Suprema Corte em tais casos, de modo que seja evitada, ao máximo, a prematura declaração de invalidade de ato legislativo ainda no seu processo de formação”, afirmou.
Informações
Ao final, o relator pediu informações do presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e determinou que se dê ciência à Advocacia-Geral da União (AGU). Após as informações, os autos seguem para vista da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD Processo relacionado: MS 38659 12/07/2022 16h40
Leia mais: 7/7/2022 – Ministro André Mendonça nega liminar que pedia suspensão de tramitação de PEC no Congresso
Gilmar Mendes cassa atos que autorizavam promotores do MP-SP a se candidatarem nas próximas eleições
Ao julgar procedente reclamação, o ministro verificou que o afastamento afronta decisões da Corte que estabelecem a proibição.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
Proibição de atividades político-partidárias
A associação argumentou que o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado aos membros do Ministério Público (MP) que ingressaram na carreira depois da promulgação da Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que os afastamentos contrariam decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2534, em que o STF assentou a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.
Ingresso antes da EC 45/2004
Em informações prestadas na ação, o procurador-geral de Justiça de SP informou que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autoriza o exercício de atividade político-partidária para os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), e que os dois membros do MP encontram-se nessa situação. Alegou ainda que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) autoriza o afastamento para exercício de cargo eletivo.
Ruptura de vínculo
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, no julgamento da ADPF 388, da sua relatoria, o STF entendeu que as vedações previstas no texto constitucional perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição. Ou seja, mesmo que licenciados do cargo público, não é possível que membros do MP ocupem cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
Proibição absoluta
Ele destacou que, na ADI 2534, o Plenário estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do MP que ingressaram na carreira após a Constituição de 1988. Mendes salientou que o acórdão explicita que a vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do MP impede a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, exceto aos que estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso na carreira ter ocorrido após a EC 45/2004 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.
Preservação da autonomia
Mendes lembrou que, naquela decisão, o STF concluiu que o impedimento ao exercício de atividade político-partidária é uma ferramenta orientada à preservação da autonomia do MP, em linha com a proibição de exercício de advocacia, o recebimento de honorários ou custas processuais e o exercício de funções públicas fora da estrutura administrativa da instituição. “Observa-se flagrante afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fundado na defesa da própria instituição, que não deve se subordinar aos interesses políticos nem a projetos pessoais de seus integrantes”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD 12/07/2022 17h50
Supremo valida leis de MS e do AC sobre poder de requisição da Defensoria Pública
Em decisão unânime, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou aos casos jurisprudência pacífica da Corte sobre a matéria.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de leis de Mato Grosso do Sul e do Acre que permitem às Defensorias Públicas dos dois estados requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no último dia 1°/7, quando o Plenário do STF analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6868 e 6881, respectivamente.
Nas ações, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual – especialmente no que se refere à produção de provas –, conferindo à categoria dos defensores públicos uma prerrogativa que os advogados privados não têm. Nesse sentido, argumentava que as Leis Complementares 111/2005 (de Mato Grosso do Sul) e 158/2006, alterada pela Lei Complementar 216/2010 (do Acre), que organizam as Defensorias Públicas locais, afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Ele ressaltou que o Plenário do STF já firmou entendimento pacífico de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado e rápido da coletividade e dos mais pobres a documentos e informações.
Entre os precedentes, Lewandowski citou o julgamento da ADI 6852, em que o Plenário validou dispositivos com previsão semelhante na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre normas gerais das Defensorias estaduais.
Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. “Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública”, concluiu.
VP/AD Processo relacionado: ADI 6868 Processo relacionado: ADI 6881 13/07/2022 14h05
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21/02/2022 – STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos
04/06/2021 – PGR questiona leis estaduais sobre atuação das Defensorias Públicas
Lei que alterou regras sobre atividade de tradutores e intérpretes públicos é questionada no STF
Em ADI, a Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) aponta diversas inconstitucionalidades na norma de 2021.
A Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7196) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei federal 14.195/2021, que alterou o marco regulatório da atividade de tradutores e intérpretes públicos no país. A ADI tem como relator o ministro Nunes Marques. Segundo a federação, “a pretexto de melhorar o ambiente de negócios no Brasil”, a lei revogou o Decreto 13.609/1943, colocando em risco o sistema de tradução pública e fragilizando uma série de atos, procedimentos e decisões.
As inconstitucionalidades apontadas pela Fenatip constam de dispositivos que flexibilizam a exigência de concurso público para a contratação de profissionais, desde que tenham obtido grau de excelência em exames nacionais ou estrangeiros, e permitem que agentes públicos atuem em substituição a tradutores juramentados se forem capazes de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições que exercem. Para a associação, essas regras violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ofendendo os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
A Fenatip questiona ainda o prazo indefinido de validade para o concurso de tradutor e intérprete público, alegando violação ao dispositivo da Constituição Federal que fixa prazo certo para a validade dos certames públicos (artigo 37, inciso III). Outro ponto questionado na ADI é a mudança na forma de remuneração dos profissionais, na medida em que a lei não determina um padrão remuneratório aplicável à atividade, em substituição ao modelo até então existente de pagamento por meio de emolumentos. Com isso, segundo a entidade, haverá uma “mercantilização” dos preços cobrados pelo serviço.
A autora da ação também alega que não foram observados os requisitos de relevância e urgência para a edição da medida provisória que deu origem à lei em questão. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados até o julgamento do mérito da ADI.
RR/VP//AD Processo relacionado: ADI 7196
13/07/2022 16h30
STJ
Exame toxicológico é obrigatório para emissão ou renovação da CNH de motorista de transporte escolar
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.
Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.
Demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com a atividade
Segundo a relatora, a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional, porque nas graduações “C”, “D” e “E” estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, em razão das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.
Regina Helena Costa destacou que as dificuldades inerentes ao transporte coletivo escolar levaram o legislador a impor, ao postulante à prestação de tal serviço, a demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com o nível de exigência da atividade, como a necessidade de habilitação, ao menos, em categoria “D”, além de idade mínima de 21 anos, histórico negativo de infrações gravíssimas e aprovação em curso especializado.
Com a Lei 13.103/2015, somou-se a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do exame toxicológico de larga janela de detecção – o qual é realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador (cabelos, pelos ou unhas), para detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta.
Ao citar alguns estudos e análises da regra, a ministra verificou que “os efeitos positivos da exigência estão sendo observados nos índices de sinistralidade no trânsito pela ação de condutores de transporte de passageiros e de carga, pois, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%, e os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito”.
Segurança cotidiana de crianças e adolescentes
“Cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes”, disse a magistrada.
Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” para a incidência da previsão legal não tem o efeito de excluir os transportadores de escolares do âmbito da norma, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.
A ministra ponderou também que admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria “D”, contrariando, desse modo, o disposto nos artigos 138, II, e 145, caput, do CTB.
Leia o acórdão no REsp 1.834.896.
REsp 1834896 DECISÃO 08/07/2022 06:50
Negada liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia
O ministro Humberto Martins negou pedido de liminar para que um policial militar da Bahia receba adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 durante o trabalho, enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise sumária, entendeu não ter sido comprovado o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.
Para o ministro, não ficou caracterizada na argumentação do recorrente uma situação irreversível que pudesse justificar a concessão de liminar sem o devido aprofundamento da discussão da questão de mérito, tarefa que deve ser reservada ao colegiado competente – no caso, a Primeira Turma do STJ. A relatoria será do ministro Gurgel de Faria.
O presidente do STJ observou que há importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade. A defesa do PM sustenta que há prova pré-constituída acerca da alegada necessidade do pagamento, o que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.
Em novembro de 2020, o PM impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) contra suposto ato omissivo do governador e do secretário estadual de Administração, que consistiria na ausência do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares e bombeiros militares na ativa.
Para o TJBA, insalubridade deve ser comprovada por laudo médico
A defesa alega que o policial militar em serviço está em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligências e no atendimento ao público, tendo de ingressar em residências, empresas e outros locais onde pode haver indivíduos infectados. Para a defesa, o não pagamento do adicional é “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal”.
O TJBA entendeu que seria necessária a produção de laudo específico. “A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo”, afirmou o acórdão da corte local.
A Lei Estadual 7.990/2001, no artigo 92, prevê como direito dos policiais militares o adicional de remuneração para atividades insalubres. Porém, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016, que regulamentou esse direito, exige laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas à definição do percentual a ser eventualmente concebido. “Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita”, concluiu o TJBA.
RMS 69183 DECISÃO 12/07/2022 11:15
Suspensa execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.
A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamação trabalhista.
No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” cabe ao juízo universal da recuperação.
Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.
O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005“, completou Martins.
Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.
Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.
A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
CC 189835 DECISÃO 12/07/2022 11:20
Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.
O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.
É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).
Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.
Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o “motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade”, principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.
Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
Leia o acórdão no REsp 1.854.662.
REsp 1854662REsp 1881283REsp 1881290REsp 1881324 RECURSO REPETITIVO 13/07/2022 06:55
Presidente do STJ defere pedido da Terracap para reintegração de área do Aeródromo Planalto Central, em Brasília
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu o pedido da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para a reintegração de posse da Fazenda Papupa 2, área do entorno do Distrito Federal onde fica o Aeródromo Planalto Central, utilizado para voos não comerciais.
O ministro suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que mantinha o espólio do arrendatário na posse do imóvel e paralisava o processo de reintegração por parte do poder público.
De acordo com o ministro, a decisão do TJDFT desconsiderou o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da Terracap, e também a legitimidade dos atos administrativos editados para reorganizar o local, atualmente ocupado de forma irregular.
“A decisão judicial impugnada obstou a pretensão distrital de ordenação territorial e regularização urbanística, diante do impedimento de desocupação integral do patrimônio público em comento, pretensão esta, repita-se, ratificada judicialmente, com trânsito em julgado”, fundamentou Humberto Martins.
Indícios de irregularidade na ocupação e aeródromo clandestino
A Terracap ajuizou ação de rescisão de contrato e de reintegração de posse após indícios de irregularidade na ocupação da área, destinada inicialmente para atividades agropecuárias. Segundo a empresa pública, o local foi fracionado e alienado para usos diversos, até mesmo para a construção de hangares em um aeroporto clandestino – o Aeródromo Botelho, cujo nome passou depois para Planalto Central.
A demanda foi julgada favoravelmente à Terracap, mas, no cumprimento da reintegração de posse, houve recursos para evitar a desocupação integral da área. No curso dessa disputa, o TJDFT deferiu liminar para suspender a ordem de reintegração, mantendo o espólio na posse do imóvel ao longo da tramitação de uma ação rescisória ajuizada pelos herdeiros contra a decisão judicial que reconheceu o direito da Terracap.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a empresa pública alegou estar impedida de promover a ordenação territorial e urbanística no local, o que prejudica o desenvolvimento de um importante empreendimento na região: a concessão para a construção de um moderno aeródromo para a aviação executiva.
Segundo a Terracap, há ocupantes irregulares no local, instalados a partir de transferência indevida da posse pelo arrendatário original.
Judiciário já reconheceu ocupação irregular da área
Para o ministro Humberto Martins, não há dúvidas de que a Terracap possui o título de propriedade e deve ser reintegrada na posse do imóvel. Ele comentou que o Judiciário já reconheceu que o arrendatário desvirtuou a ocupação, instalando até mesmo um aeroporto clandestino.
“A grave lesão à ordem pública está configurada, eis que ficou demonstrado relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, porquanto a liminar deferida impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Distrito Federal na preservação do interesse público do ordenamento do território e do meio ambiente urbano”, declarou Martins.
O presidente do STJ lembrou que a Lei 13.655/2018, ao promover mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impôs aos magistrados a necessidade de considerar as consequências jurídicas e administrativas de suas decisões, não podendo os julgados se fundamentarem apenas em valores jurídicos abstratos.
SLS 3144 DECISÃO 13/07/2022 07:30
TST
Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo
Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.
11/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.
No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade, continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.
Valores na petição inicial
O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.
Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.
O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.
Quantia estimada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.
A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.
Princípios
Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.
Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, “deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial
Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.
Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.
(DA/GS) Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562 Secretaria de Comunicação Social
TCU
A auditoria do TCU concluiu que a desestatização foi vantajosa, pois houve bônus de outorga em favor do Tesouro Nacional. Mas os dispêndios superaram a venda de ativos
13/07/2022
Mais notícias:
13/07/2022
Destaque da sessão plenária de 13 de julho
TCU conclui que sistema eleitoral no Brasil é seguro. A análise é resultado da terceira etapa de auditoria que avaliou a sistemática de votação eletrônica do País
13/07/2022
Seminário das entidades de fiscalização da América do Sul aborda pobreza e gênero
O TCU participou do II Seminário Internacional de Pobreza e Gênero da Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países da América do Sul. O encontro ocorreu nos dias 30 de junho e 1º de julho, em Buenos Aires
13/07/2022
Servidores e colaboradores do TCU têm novo Código de Conduta Ética
Texto trata de assuntos relevantes e atuais, como atuação em redes sociais e mídias alternativas, manifestações de servidores envolvendo o nome do Tribunal e exercício de atividades político-partidárias
13/07/2022
A auditoria do TCU concluiu que a desestatização foi vantajosa, pois houve bônus de outorga em favor do Tesouro Nacional. Mas os dispêndios superaram a venda de ativos
13/07/2022
É possível a contratação de cooperativa de trabalho para prestação de serviços de enfermagem
08/07/2022
TCU aprova modelo associativo para operação da ferrovia interna no Porto de Santos
Aprovação vem depois que o TCU analisou o processo de desestatização da ferrovia, cuja capacidade pode aumentar de 50 para 115 milhões de toneladas ao ano
12/07/2022
TCU faz contribuições para melhoria na gestão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
O TCU fez auditoria no Fundo de Defesa da Economia Cafeeira e constatou baixa transparência, fragilidade na prestação de contas e ausência de planos e indicadores
11/07/2022
Sessões presenciais, com transmissão ao vivo
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
08/07/2022
Inaugurada Biblioteca de Artes Marcantonio Vilaça no Centro Cultural TCU
O ambiente foi elaborado para abrigar o acervo de cerca de mil livros doados pela família do galerista Marcantonio Vilaça, e está instalado dentro da Biblioteca Ministro Ruben Rosa, no Instituto Serzedello Corrêa (ISC)
08/07/2022
Manual aborda o papel das Entidades de Fiscalização no fortalecimento da credibilidade orçamentária
O TCU promoveu workshop de apresentação da minuta do handbook sobre a atuação das Entidades de Fiscalização Superiores no fortalecimento da credibilidade orçamentária dos países. O material deve ser lançado oficialmente no início de 2023
08/07/2022
Falta de planejamento foi determinante para a crise elétrica de 2021
Acompanhamento do TCU verificou ausência de plano estratégico para enfrentar situações críticas e falta de estimativa prévia dos impactos tarifários para os consumidores
CNMP
Proposta foi aprovada, por unanimidade, nessa terça-feira, 12 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2022.
13/07/2022 | Sessão virtual
Mais notícias:
13/07/2022 | Infância, juventude e educação
CNMP atualiza dados dos Panoramas Nacionais Socioeducativo e do Serviço de Acolhimento
A Cije do CNMP anunciou nesta quarta-feira, 13 de julho, data em que são comemorados os trinta e dois anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a atualização dos dados do Panorama Nacional Socioeducativo e do Panorama Nacional do Serviço de…
13/07/2022 | Sessão virtual
Proposta foi aprovada, por unanimidade, nessa terça-feira, 12 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2022.
13/07/2022 | Prêmio CNMP
Mais de 500 iniciativas dos Ministérios Públicos estão habilitadas à 10ª edição do Prêmio CNMP
Quinhentas e trinta e três iniciativas das unidades e ramos do Ministério Público brasileiro estão habilitadas a concorrer à 10ª edição do Prêmio CNMP. A lista dos programas e dos projetos foi divulgada nesta quarta-feira, 13 de julho.
13/07/2022 | Sessão virtual
CNMP julgou 20 processos na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2022
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 20 processos nessa terça-feira, 12 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2022. A pauta foi composta por 29 itens, contando com dois procedimentos extras.
12/07/2022 | Sessão virtual
CNMP realiza sessão virtual nesta terça-feira, 12 de julho
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza, nesta terça-feira, 12 de julho, das 9h às 19h, a 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2022 . A pauta contém 27 processos.
12/07/2022 | Capacitação
Em novembro, CNMP realizará o VI Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri
No dia 10 de novembro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará o VI Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri. O evento ocorrerá em Brasília, com transmissão, em tempo real, pelo canal do Conselho no YouTube .
08/07/2022 | Tecnologia da informação
Os enunciados técnicos vão orientar o estabelecimento de plantões e sobreavisos das equipes de TI para o desempenho de atividades técnicas extraordinárias e irão tratar do Plano de Sustentação dos Serviços de TI no MP.
08/07/2022 | Corregedoria Nacional
Corregedor nacional reforça papel estratégico das Corregedorias em evento do MP de Rondônia
Ambas as reuniões trataram de ações e políticas que visam ao fortalecimento e à defesa do MP brasileiro.
CNJ
Motivos do acolhimento de crianças e adolescentes refletem problemas sociais
13 de julho de 2022 07:00
Negligência é atualmente um dos principais motivos que levam a Justiça a decidir pelo acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes no Brasil. O
Mais notícias:
Justiça Itinerante é tema do Link CNJ desta quinta-feira (14/7)
13 de julho de 2022 17:13
Realizar periodicamente ações que levem a Justiça a populações que residem longe dos grandes centros, em situação de isolamento em área de difícil acesso e
Motivos do acolhimento de crianças e adolescentes refletem problemas sociais
13 de julho de 2022 07:00
Negligência é atualmente um dos principais motivos que levam a Justiça a decidir pelo acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes no Brasil. O
Comitê inicia atuação para solucionar conflitos jurídicos em obras de infraestrutura
12 de julho de 2022 18:16
O Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra) realiza a primeira reunião nesta quarta-feira (13/7), às 10h. O colegiado foi formado pelo Conselho
Curso prepara ouvidorias para atender pessoas com sofrimento mental
12 de julho de 2022 14:01
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferece, a partir desta terça-feira (12/7), o curso “Atendimento em Ouvidorias: acolhimento, sofrimento mental e intervenções possíveis”. Voltada a
Caminhos Literários no Socioeducativo: estreia reúne mais de dois mil participantes
12 de julho de 2022 11:23
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu início, na última sexta-feira (8/7), ao evento Caminhos Literários no Socioeducativo – Pelo Direito à Leitura. Essa é
Artigo aponta impropriedade técnica em relação à LGPD
12 de julho de 2022 06:54
A definição de “controlador de dados” e de “operador de dados” para efeito de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos órgãos
Seminário apresenta Sistemas de Integridade no Direito Comparado
12 de julho de 2022 06:46
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta quarta-feira (13/7), a partir das 9h30, o Seminário Sistemas de Integridade no Direito Comparado. As inscrições podem
CNJ atualiza diretrizes para contratação de tecnologia pelos tribunais
11 de julho de 2022 18:53
O Poder Judiciário tem diretrizes atualizadas para contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC). Além de garantir maior segurança aos dirigentes da
Novas mídias ampliam divulgação e preservação da memória do Judiciário
11 de julho de 2022 08:56
Porto de Santos, 16 de outubro de 1928. Às 16h, trabalhadores que embarcavam bagagens de passageiros no vapor Massiliá, que seguiria para França, encontram o
Novas notificações de Covid-19 nos presídios aumentaram 98% em junho
8 de julho de 2022 15:32
De acordo com monitoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registrados 722 novos casos de Covid-19 no sistema prisional no mês de junho,
Processos antigos ajudam historiadora a reconstituir formação de Porto Velho
8 de julho de 2022 08:43
A história da formação de Porto Velho se mantém viva nos processos guardados no Centro de Documentação Histórica do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
CNJ publica orientações sobre remição de pena por prática de leitura e educação
8 de julho de 2022 08:00
Com objetivo de estabelecer parâmetros e orientar as varas de execução penal a implementar programas para remição de pena por práticas sociais educativas, o Departamento
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
Lei Complementar nº 195, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8.7.2022 – Edição extra |
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC). |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.408, de 12.7.2022 Publicada no DOU de 13 .7.2022 |
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente. |
Lei nº 14.407, de 12.7.2022 Publicada no DOU de 13 .7.2022 |
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura. |
Lei nº 14.406, de 12.7.2022 Publicada no DOU de 13 .7.2022 |
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais. |
Lei nº 14.405, de 12.7.2022 Publicada no DOU de 13 .7.2022 |
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. |
Lei nº 14.404, de 11.7.2022 Publicada no DOU de 12 .7.2022 |
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. |
Lei nº 14.403, de 11.7.2022 Publicada no DOU de 12 .7.2022 |
Denomina “Travessia Paixão Côrtes” a segunda ponte sobre o rio Guaíba na BR-290, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. |
Lei nº 14.402, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943. |
Lei nº 14.401, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Lei nº 14.400, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade. |
Lei nº 14.399, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. |
Lei nº 14.398, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. |
Lei nº 14.397, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). |
Lei nº 14.396, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Denomina Rodovia Presidente João Goulart o trecho da rodovia BR-153 compreendido entre o Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Município de Marabá, no Estado do Pará. |
Lei nº 14.395, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8 .7.2022 – Edição extra |
Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo “praça” para os fins que especifica. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br