CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.424 – JUL/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília Nº 1061/2022 – Data de divulgação: 8 de julho de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO AMBIENTAL – COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE

Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas ADPF 708/DF

Tese fixada:

“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”

Resumo:

É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO BÁSICA

Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internetADI 6926/DF

Resumo:

É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais
não resgatados
ADI 5755/DF

Resumo:

É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

DIREITO AMBIENTAL – ATIVIDADE NUCLEAR

Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares ADI 6858/AM

Resumo:

É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.

1.2 Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; HORAS DE ESTUDO

Execução penal: estudo a distância e remição da pena RHC 203546/PR

Resumo:

A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 05/08/2022 a 15/08/2022

ACO 1527/SP 

Relator(a): GILMAR MENDES 

Despoluição do Rio Tietê 

ODS: 6

Controvérsia a respeito da reparação de danos ambientais na Lagoa Carapicuíba, no Estado de São Paulo, decorrentes de depósito de material não inerte e contaminado proveniente das obras de alargamento e aprofundamento da calha do Rio Tietê.  

 
 

ADI 6126/DF 

Relator(a): EDSON FACHIN 

Incorporação de gratificação pelo exercício da presidência do TCDF 

Análise da constitucionalidade do art. 4º da Lei Distrital 794/1994 que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permitiu a incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração.  

 
 

ADI 4662/SP 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Atuação do juiz no plantão judiciário

ODS: 16

Análise da constitucionalidade do art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que modifica as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, dispondo sobre a atuação do juiz no plantão judiciário. 

 
 

ADI 6199/PE 

Relator(a): NUNES MARQUES 

Serviços adicionados oferecidos pelas operadoras de telefonia 

Controvérsia que discute a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. 

 
 

ADI 6912/MG 

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES 

Isenção de tarifa de água e energia elétrica 

ODS: 6 e 12 

Análise da constitucionalidade de dispositivos de lei mineira que dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no Estado de Minas Gerais.

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília Nº 1061/2022 – Data de divulgação: 8 de julho de 2022

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO AMBIENTAL – COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE

Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas ADPF 708/DF

Tese fixada:

“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”

Resumo:

É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.

A União e os representantes eleitos têm dever constitucional, supralegal e legal de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. Ademais, os tratados sobre direito ambiental desfrutam de status supranacional, pois constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos.

Assim, a tutela ambiental possui natureza jurídica vinculante, eis que não inserida em juízo político, de conveniência e oportunidade, do chefe do Poder Executivo, de modo que, acaso evidenciado um contexto de colapso nas políticas públicas atinentes ao tema, o Poder Judiciário deve atuar para garantir obediência ao princípio da vedação ao retrocesso.

Além disso, a alocação de recursos do Fundo concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, assim como dos direitos fundamentais que lhes são interdependentes. Como as suas receitas são vinculadas por lei a atividades determinadas, não podem ser objeto de contingenciamento, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal (1).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.

(1) Precedente citado: ADPF 347 MC.

ADPF 708/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO BÁSICA

Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internetADI 6926/DF

Resumo:

É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

No caso, a Lei 14.172/2021 está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social (CF/1988, art. 205), bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (CF/1988, art. 206, I), uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da Covid-19.

Ademais, não há qualquer contrariedade ao devido processo legislativo, pois (i) a norma não prevê qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições; e (ii) a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.

Assim, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, não se vislumbra qualquer contrariedade ao princípio da eficiência.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação — para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei 14.351/2022 — e, na parte conhecida, o julgou improcedente para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei 14.172/2021.

ADI 6926/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais
não resgatados
ADI 5755/DF

Resumo:

É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.

A medida infringe o princípio da separação dos Poderes, dada a impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, já que gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (CF/1988, art. 100), o qual não deixou margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional (1).

Também há violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), sendo certo que a simples previsão da faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior não repara os vícios inerentes ao cancelamento.

Ademais, como nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Pública não detém a titularidade da quantia, a previsão legal ofende o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem averiguar as reais razões do não levantamento do montante, afastando-se da necessária obediência à isonomia (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017 (3).

  1. Precedentes citados: ADI 3453 e ADI 2356 MC.
  2. Precedentes citados: ADI 584 MC; ADI 4357; e RE 657686.
  3. Lei 13.463/2017: “Art. 2° – Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.”

    ADI 5755/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 29 e 30.6.2022




    Sumário

    DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

    DIREITO AMBIENTAL – ATIVIDADE NUCLEAR

    Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares ADI 6858/AM

    Resumo:

    É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.

    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inconstitucionalidade formal de dispositivos nos quais os estados-membros dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear em seus respectivos territórios, uma vez que, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (1) (2).

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “[a] implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo”, do § 1º do art. 235; bem como da íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas (3).

    (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; (…) Art. 177. Constituem monopólio da União: (…) § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (…) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

    (2) Precedentes citados: ADI 329; ADI 1575; ADI 330; ADI 4973; ADI 6896; ADI 6897; ADI 6895; ADI 6902; ADI 6905; ADI 6908; ADI 6909; ADI 6913; ADI 6898; e ADI 6910.

    (3) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 233. O Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada. (…) § 2º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. (…) § 4º A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de autorização expressa do Órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente. (…) § 8º A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada ‘Zona Desnuclearizada’. (…) Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processos de licenciamento, do estudo de impacto ambiental. (…) § 1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.”

    ADI 6858/AM, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

    1.2 Primeira Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; HORAS DE ESTUDO

    Execução penal: estudo a distância e remição da pena RHC 203546/PR

    Resumo:

    A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.

    Nesse contexto, constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua (1).

    Em respeito ao princípio da igualdade, notadamente em situações precárias, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, de modo que não se pode presumir que o condenado não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela.

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância.

    (1) LEP: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (…) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.”

    RHC 203546/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.6.2022



    Sumário

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 05/08/2022 a 15/08/2022

    ACO 1527/SP 

    Relator(a): GILMAR MENDES 

    Despoluição do Rio Tietê 

    ODS: 6

    Controvérsia a respeito da reparação de danos ambientais na Lagoa Carapicuíba, no Estado de São Paulo, decorrentes de depósito de material não inerte e contaminado proveniente das obras de alargamento e aprofundamento da calha do Rio Tietê.  

     
     

    ADI 6126/DF 

    Relator(a): EDSON FACHIN 

    Incorporação de gratificação pelo exercício da presidência do TCDF 

    Análise da constitucionalidade do art. 4º da Lei Distrital 794/1994 que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permitiu a incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração.  

     
     

    ADI 4662/SP 

    Relator(a): DIAS TOFFOLI 

    Atuação do juiz no plantão judiciário

    ODS: 16

    Análise da constitucionalidade do art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que modifica as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, dispondo sobre a atuação do juiz no plantão judiciário. 

     
     

    ADI 6199/PE 

    Relator(a): NUNES MARQUES 

    Serviços adicionados oferecidos pelas operadoras de telefonia 

    Controvérsia que discute a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. 

     
     

    ADI 6912/MG 

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES 

    Isenção de tarifa de água e energia elétrica 

    ODS: 6 e 12 

    Análise da constitucionalidade de dispositivos de lei mineira que dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no Estado de Minas Gerais.

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução 780 de 1º.7.2022 – Institui a Política de Governança do Supremo Tribunal Federal.

    Sumário

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

    codi@stf.jus.br