CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.422 – JUL/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF proíbe contingenciamento dos recursos do Fundo Clima

Em julgamento realizado em sessão virtual, o Plenário também determinou ao governo federal que assegure o pleno funcionamento do fundo.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o contingenciamento das receitas que integram o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e determinou ao governo federal que adote as providências necessárias ao seu funcionamento, com a consequente destinação de recursos. O STF reconheceu, ainda, a omissão da União devido à não alocação integral das verbas do fundo referentes ao ano de 2019.

Membros do MP questionam no Supremo requisições da polícia em casos de violência contra crianças

Segundo a Conamp, cabe ao MP requisitar diligências policiais.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7192) contra a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes.

STF veda aumento de gastos com publicidade institucional neste ano

Pela decisão, a aplicação de novas regras às vésperas do pleito de 2022 poderia desequilibrar a disputa entre candidatos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. Na sessão virtual encerrada em 1°/7, o Plenário deferiu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).

Ministra Rosa Weber julga inviável ação sobre revisão da política de cotas

Sem analisar o mérito da ação, a ministra frisou que ação do PDT não se volta contra dispositivo legal em vigor, mas contra ato legislativo futuro, o que impede sua tramitação.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável (negou seguimento) ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede à Corte que garanta que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas.

Segundo a ministra, apesar da importância das políticas de ação afirmativa para a concretização das normas constitucionais, tal como reconhecido pelo Supremo em diferentes precedentes, trata-se de pedido de controle de constitucionalidade de caráter preventivo, direcionado a ato legislativo futuro, que revise a política de cotas, e não propriamente ao dispositivo que prevê a revisão, situação que impede sua apreciação pelo STF.

STF vai definir se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA de veículo alienado

A matéria, tratada em recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida pela maioria dos ministros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.153) pelo Plenário Virtual.

Governador de SC pede desbloqueio de verbas das Associações de Pais e Professores

Segundo Carlos Moisés, decisões da Justiça do Trabalho têm retido verbas para essas entidades, o que está reduzindo os valores recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na Escola.

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 988 contra decisões da Justiça do Trabalho que bloqueiam verbas públicas das contas de Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas estaduais. 

Supremo valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública

Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que lei atende ao comando constitucional que consagra a educação como direito social.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Ação sobre fim de publicação de dados de sociedades anônimas em diário oficial será julgada diretamente no mérito

Para o PCdoB, autor da ação, a medida viola as garantias constitucionais do acesso à informação e da segurança jurídica.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a retirada da obrigatoriedade de as sociedades anônimas publicarem seus atos e suas demonstrações financeiras em diário oficial.

Rede contesta lei que proíbe destruição de equipamentos apreendidos em garimpos ilegais de Roraima

Para o partido, a norma estadual ofende o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em nítido retrocesso socioambiental.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação contra lei estadual que proíbe órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar equipamentos apreendidos em operações e fiscalizações ambientais em Roraima.

Ministro André Mendonça nega liminar que pedia suspensão de tramitação de PEC no Congresso

Relator do caso, o ministro considerou o princípio constitucional da separação dos poderes na análise do pedido apresentado por parlamentar contra o trâmite da PEC 1/2022.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 38654, apresentado pelo deputado federal Nereu Crispim (PSD-RS) contra o trâmite, no Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 1/2022, que institui estado de emergência e amplia o pagamento de benefícios sociais.

STJ

Aumento da pena em um terço exige apenas que furto tenha ocorrido durante repouso noturno

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno.

Réu pode ser condenado a pagar custas e honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Concessionária de rodovia não pode cobrar de autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Presidente do STJ suspende uso de verba pública para realização de shows em São Miguel do Araguaia (GO)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu a um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) e suspendeu o uso de R$ 908 mil para a realização de duas comemorações em São Miguel do Araguaia (GO): a Expoagro SMA e o Carnaraguaia.​​​​​​​​​

Presidente do STJ suspende inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas de suas condenações por improbidade administrativa.

TST

Banco é condenado por não promover bancário a gerente

Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.

4/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória. 

Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.

5/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Mantida decisão que ordenou reintegração imediata de empregado da Embraer

Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração. 

6/7/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

TCU

Tribunal assina acordo de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de inovação

O acordo foi assinado no último dia 27 entre o TCU, o Ministério da Economia e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O objetivo é viabilizar a construção da Plataforma de Compras Públicas para a Inovação

05/07/2022

CNMP

CNMP apresenta Movimento Nacional em Defesa das Vítimas em encontro sobre direitos fundamentais, no Espírito Santo

O Conselho foi representado pelo membro auxiliar da Presidência, Marcelo Weitzel, em Vitória, no Espírito Santo.

05/07/2022 | Direitos das vítimas

CNJ

Comitê do CNJ quer garantir autonomia a pessoas com deficiência

7 de julho de 2022 09:59

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Comitê de Pessoas com Deficiência no âmbito judicial para analisar e formular medidas que aperfeiçoem o atendimento

 

NOTÍCIAS

STF

STF proíbe contingenciamento dos recursos do Fundo Clima

Em julgamento realizado em sessão virtual, o Plenário também determinou ao governo federal que assegure o pleno funcionamento do fundo.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o contingenciamento das receitas que integram o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e determinou ao governo federal que adote as providências necessárias ao seu funcionamento, com a consequente destinação de recursos. O STF reconheceu, ainda, a omissão da União devido à não alocação integral das verbas do fundo referentes ao ano de 2019.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 1º/7, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade.

Decisão deliberada

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva omissão da União, durante o ano de 2019 e parte de 2020. Segundo ele, informações da Comissão de Meio Ambiente do Senado revelam que a não alocação dos recursos foi uma “decisão deliberada do Executivo”, até que fosse possível alterar a constituição do Comitê Gestor do fundo.

O relator afastou a alegação do Ministério do Meio Ambiente de que o não funcionamento ocorreu porque se esperava o novo marco normativo de saneamento. Segundo o ministro, os recursos do fundo não se destinam exclusivamente nem majoritariamente a esse setor. Além disso, o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) de 2020 e 2021, posteriormente aprovado, não se limitou à alocação dos recursos paralisados para saneamento, direcionando-os a todas as linhas disponíveis para financiamento no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

De acordo com Barroso, os recursos reembolsáveis foram todos destinados pelo PAAR de 2020 e 2021 ao BNDES e direcionados, prioritariamente, ao meio ambiente urbano. Já recursos não reembolsáveis foram integralmente alocados ao projeto Lixão Zero, do governo de Rondônia, ficando retida a importância de R$ 212.772,00 para atendimento das metas fiscais.

Vinculação

O relator assinalou também que deve ser vedado o contingenciamento dos recursos do fundo, pois a destinação desses instrumentos conta com a apreciação e deliberação não apenas do Executivo, mas também do Legislativo. “O Executivo não pode simplesmente ignorar as destinações determinadas pelo Legislativo, a seu livre critério, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes”, destacou.

Além disso, os recursos são vinculados por lei a atividades específicas e, por essa razão, não podem ser contingenciados, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000). Ele lembrou inclusive que esse foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 347, em que o Plenário concluiu pela impossibilidade de contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

Aumento do desmatamento

Ainda para o relator, a vedação ao contingenciamento não se justifica em razão do grave contexto ambiental brasileiro, ressaltando o dever constitucional de tutela ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal). Ele observou que, em 2021, o desmatamento aumentou mais de 22% e alcançou uma área de 13.235 km², a maior em 15 anos, representando aumento de 76% no desmatamento anual em relação a 2018. Para este ano, a ferramenta de inteligência artificial PrevisIA prevê desmatamento na Amazônia Legal de 15.391 km², um aumento de 16% em relação a 2021.

Segundo Barroso, os resultados apurados indicam que o país caminha no sentido contrário aos compromissos internacionais assumidos e à mitigação das mudanças climáticas. “Esse é o preocupante e persistente quadro em que se encontra o enfrentamento às mudanças climáticas no Brasil, que coloca em risco a vida, a saúde e a segurança alimentar da sua população, assim como a economia no futuro”, concluiu.

Outros votos

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas, em seu voto, também determinava que a União publicasse relatório estatístico trimestral sobre o percentual de gastos do Fundo Clima em cinco segmentos (energia, indústria, agropecuária, uso da terra, mudança no uso da terra e florestas e resíduos), e que formulasse, com periodicidade razoável, o Inventário Nacional de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa.

Único a divergir, o ministro Nunes Marques votou pela improcedência do pedido. Ele não constatou a alegada omissão da União, pois, a seu ver, o Fundo Clima é apenas um dos vários instrumentos à disposição da administração pública para execução da política de proteção ao meio ambiente, a qual tem sido realizada por atuação “primeira, integrada e consistente” dos Ministérios do Meio Ambiente, da Defesa e da Ciência, Tecnologia e Inovações, entre outros.

RP/AD//EH Processo relacionado: ADPF 708 04/07/2022 17h45

Leia mais: 3/2/2021 – Fundo Clima: União e BNDES têm cinco dias para prestar informações sobre utilização de recursos

Membros do MP questionam no Supremo requisições da polícia em casos de violência contra crianças

Segundo a Conamp, cabe ao MP requisitar diligências policiais.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7192) contra a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes.

O objeto de questionamento é o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra crianças e adolescentes. Segundo a entidade, a expressão “a autoridade policial poderá requisitar”, constante do dispositivo, inverte a lógica acusatória, pois cabe ao MP requisitar diligências policiais.

A associação argumenta que a ação penal pública deve ser promovida, privativamente, pelo Ministério Público, e, por essa razão, a Constituição Federal não permite ao delegado de polícia promovê-la. De acordo com a Conamp, “o Ministério Público não se submete à determinação ou ordem da autoridade policial”.

A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, ​que, visando instruir o processo para apreciação do pedido, solicitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Presidente da República, a serem prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7192 05/07/2022 11h00

STF veda aumento de gastos com publicidade institucional neste ano

Pela decisão, a aplicação de novas regras às vésperas do pleito de 2022 poderia desequilibrar a disputa entre candidatos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. Na sessão virtual encerrada em 1°/7, o Plenário deferiu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral de 2022 poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de violação aos direitos constitucionais da liberdade do voto, do pluralismo político e dos princípios da igualdade e da moralidade pública.

Por maioria de votos, foi dada interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 para se estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produzirá efeitos antes das eleições de 2022.

Gastos

A Lei 14.356/2022 deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. A norma questionada determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.

A lei também permite que se considere a média do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores às eleições, e não o que foi efetivamente gasto, além de excluir desse cálculo os gastos de publicidade referente ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

Anualidade eleitoral

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.

Em seu entendimento, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional pode impactar significativamente nas condições da disputa eleitoral, uma vez que resulta em controle menos rigoroso de condutas que a legislação eleitoral até então vigente tratou como fatores de risco para a regularidade dos processos eleitorais.

Em relação à exclusão da publicidade relacionada à pandemia de covid-19 dos limites de gastos, o ministro entendeu que, apesar do “critério meritório” da medida, a ampla divulgação de atos e campanhas dos órgãos públicos nesse sentido pode implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições a se realizarem neste ano.

Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Indeferimento

Ficaram vencidos o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pelo indeferimento do pedido de medida liminar. Para Toffoli, não se pode deduzir, apenas pela alteração nos critérios do cálculo da média de gastos com publicidade institucional, que a mudança na lei alteraria a dinâmica ou o equilíbrio e a legitimidade do processo eleitoral ou que vulneraria o princípio da moralidade administrativa. Em seu entendimento, são plausíveis as justificativas que embasaram a alteração da norma, entre elas a necessidade de sua atualização para o contexto atual “repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia”.

RR/AD Processo relacionado: ADI 7178 Processo relacionado: ADI 7182 05/07/2022 14h15

Leia mais: 3/6/2022 – PDT e PT questionam lei que permite aumento de gastos públicos com publicidade em ano eleitoral

Ministra Rosa Weber julga inviável ação sobre revisão da política de cotas

Sem analisar o mérito da ação, a ministra frisou que ação do PDT não se volta contra dispositivo legal em vigor, mas contra ato legislativo futuro, o que impede sua tramitação.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável (negou seguimento) ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede à Corte que garanta que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas.

Segundo a ministra, apesar da importância das políticas de ação afirmativa para a concretização das normas constitucionais, tal como reconhecido pelo Supremo em diferentes precedentes, trata-se de pedido de controle de constitucionalidade de caráter preventivo, direcionado a ato legislativo futuro, que revise a política de cotas, e não propriamente ao dispositivo que prevê a revisão, situação que impede sua apreciação pelo STF.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7184, o partido assinala que o artigo 7º da Lei 12.711/2012 estabelece que, no prazo de dez anos, a completar-se em agosto deste ano, deve ser promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos e pardos, indígenas, pessoas com deficiência e egressos do ensino médio em escolas públicas. A legenda requereu ao Supremo que conferisse interpretação ao artigo 7º estabelecendo-se que o ato revisor se limite às melhorias que porventura possam ser incorporadas à política de cotas, e não para sua extinção, suspensão ou diminuição de eficácia.

Caráter preventivo

Na decisão, a relatora frisou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inexistência de controle de constitucionalidade de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas relacionadas ao processo legislativo. A atuação prévia do STF, tal como solicitado na ação, criaria obstáculos, de modo antecipado, ao debate e à deliberação da matéria pelo Legislativo, “o que não encontra guarida na arquitetura do controle de constitucional existente no Brasil”.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD Processo relacionado: ADI 7184 05/07/2022 17h30

Leia Mais: 17/06/2022 – PDT pede ao STF que garanta a continuidade da política de cotas

STF vai definir se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA de veículo alienado

A matéria, tratada em recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida pela maioria dos ministros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.153) pelo Plenário Virtual.

Na alienação fiduciária de veículo, a aquisição do bem é financiada por uma instituição bancária (credor fiduciário), mas o comprador não tem a titularidade enquanto não quitar o financiamento, uma vez que incide sobre o bem um ônus decorrente da garantia da dívida. Caso o devedor não quite os valores no prazo estipulado, o credor pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.

Legislação estadual

No caso paradigma, o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra o Banco Pan S.A., credor fiduciário, e o devedor fiduciante, solidariamente, por débitos relativos ao IPVA. A decisão de primeira instância decretou a extinção do processo em relação ao banco, por considerá-lo parte ilegítima para figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo.

Mas, ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a sentença sob o fundamento de que, por força de regras da Lei estadual 14.937/2003, a instituição financeira credora fiduciária ou arrendadora é responsável pelo pagamento do imposto por ser proprietária dos veículos dados em garantia de financiamento.

No recurso ao STF, o banco argumenta que a lei estadual viola o conceito de propriedade e extrapola a própria hipótese de incidência do tributo, previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Alega que, de acordo com o Código Civil, o credor fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento de tributos apenas a partir da transmissão de propriedade plena e da consequente imissão na posse.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que compete à Corte decidir, à luz da Constituição Federal, se os estados e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor.

Ele explicou que o STF analisará se a Lei estadual 14.937/2003 obedeceu aos limites constitucionais de competência legislativa tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor.

Fux ressaltou ainda a relevância social e econômica da matéria em razão do modelo de alienação fiduciária, uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. “A temática em análise revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão jurídica”, concluiu.

O entendimento do presidente do STF pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

SP/AD//EH Processo relacionado: RE 1355870 06/07/2022 14h55

Governador de SC pede desbloqueio de verbas das Associações de Pais e Professores

Segundo Carlos Moisés, decisões da Justiça do Trabalho têm retido verbas para essas entidades, o que está reduzindo os valores recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na Escola.

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 988 contra decisões da Justiça do Trabalho que bloqueiam verbas públicas das contas de Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas estaduais. 

Segundo o governador, a Lei catarinense 16.292/2013 proibiu a realização de parcerias para repasse de verbas públicas com entidades que tenham servidores de órgãos ou entidades vinculados ao poder concedente, como é o caso das APPs. No entanto, a parceria com essas associações permaneceu transitoriamente vigente para atender às necessidades da Secretaria de Educação, considerando a impossibilidade de substituição imediata da prestação de serviços terceirizados prestados por elas em todas as escolas estaduais.

Por sua vez, a legislação estadual previu que os repasses às associações não se aplicariam aos pagamentos efetuados por elas para saldar obrigações decorrentes de condenações e acordos judiciais. Assim, decisões da Justiça do Trabalho passaram a bloquear suas contas.

Verbas da educação

Carlos Moisés alega que as APPs recebem valores transferidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), executado pelo Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), como prevê a Lei 11.947/2009. Segundo ele, o bloqueio das contas dessas associações tem inviabilizado o recebimento dos recursos vinculados ao programa pelas escolas da rede pública estadual.

Para o governador, as decisões judiciais que retiram verbas dos cofres de APPs sinalizam uma aplicação “indevida e ilegal” dos recursos públicos federais e violam vários princípios constitucionais, como a melhoria da qualidade de ensino e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente ao direito à educação.

Pedidos

Carlos Moisés pede que, no caso de decisões judiciais que bloqueiam valores das APPs ou transferem recursos aos credores trabalhistas, as verbas sejam devolvidas. Solicita, ainda, a vedação de bloqueios, sequestro ou transferências dos valores relativos ao repasse pelo FNDE dentro do PDDE das contas das associações.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 988 06/07/2022 15h05

Supremo valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública

Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que lei atende ao comando constitucional que consagra a educação como direito social.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Equilíbrio fiscal

A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.

Direito à Educação

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

Prazos

Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que sua aplicação deveria ocorrer até 31/12/2021, e a restituição até 31/3/2022 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos valores, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/2023 e o de devolução para 31/3/2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.

Viabilidade financeira

Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores. Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária “em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19”,

Respeito ao teto de gastos

Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.

PR/AD Processo relacionado: ADI 6926 06/07/2022 17h40

Leia mais: 27/4/2022 – Ministro Toffoli prorroga prazo para aplicação de recursos para internet na rede pública

Ação sobre fim de publicação de dados de sociedades anônimas em diário oficial será julgada diretamente no mérito

Para o PCdoB, autor da ação, a medida viola as garantias constitucionais do acesso à informação e da segurança jurídica.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a retirada da obrigatoriedade de as sociedades anônimas publicarem seus atos e suas demonstrações financeiras em diário oficial.

O artigo 1º da Lei 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), prevê que as publicações deverão ser feitas em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

Segundo o PCdoB, essas empresas são de fundamental importância para a saúde e a segurança financeiras nacionais, lembrando que as sociedades de economia mista (administração pública indireta), como a Petrobras e o Banco do Brasil, se constituem sob a forma de sociedades anônimas. Na sua avaliação, com a necessidade de publicação apenas em jornais, os dados poderão ser perdidos caso os veículos de comunicação resolvam restaurar seus arquivos digitais.

A legenda alega que a circulação das informações das sociedades anônimas ficará à mercê das opções comerciais acerca da área territorial a ser abrangida pela distribuição de seus exemplares. “Nesse contexto, informações de notável interesse público passarão a ter sua circulação e divulgação reguladas não por normas do Poder Público, mas por opções comerciais e mercadológicas próprias dos veículos de imprensa não oficiais”, argumenta.

O PCdoB sustenta, ainda, que o dispositivo viola a segurança jurídica, em especial com relação à contagem de prazos para contestar atos societários, tendo em vista a ausência de publicação em órgãos oficiais das atas das assembleias gerais e das demonstrações financeiras. Além disso, entende que a medida causa prejuízos ao mercado de capitais, pois dificulta o acesso às informações a serem analisadas por corretoras e investidores, bem como para fins de fiscalização.

Informações

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a relevância da questão debatida na ação autoriza a aplicação do rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Visando subsidiar a análise do pedido, o ministro solicitou informações aos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

RP/AS//CF/AD Processo relacionado: ADI 7194 07/07/2022 16h40

Rede contesta lei que proíbe destruição de equipamentos apreendidos em garimpos ilegais de Roraima

Para o partido, a norma estadual ofende o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em nítido retrocesso socioambiental.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação contra lei estadual que proíbe órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar equipamentos apreendidos em operações e fiscalizações ambientais em Roraima.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7200, o partido argumenta que a Lei estadual 1.701/2022, sancionada pelo governador, Antônio Denarium, na última terça-feira (5/7), invade a competência da União para estabelecer normas gerais de proteção ao meio ambiente e ofende o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em nítido retrocesso inconstitucional em matéria ambiental, e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações.

De acordo com a Rede, a lei também vai na contramão de normas federais concorrentes, que permitem expressamente a destruição de instrumentos de crime ambiental, como é o caso da Lei federal 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto 6.514/2008.

O partido frisou ainda que “os retrocessos ambientais” aprovados pelo Estado de Roraima, que deveria zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu território, têm efeitos diretos e indiretos sobre a saúde da população, na medida em que destroem a fauna e a flora. O partido pede a suspensão da eficácia da lei estadual e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade.

SP/VP//EH Processo relacionado: ADI 7200 07/07/2022 18h10

Ministro André Mendonça nega liminar que pedia suspensão de tramitação de PEC no Congresso

Relator do caso, o ministro considerou o princípio constitucional da separação dos poderes na análise do pedido apresentado por parlamentar contra o trâmite da PEC 1/2022.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 38654, apresentado pelo deputado federal Nereu Crispim (PSD-RS) contra o trâmite, no Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 1/2022, que institui estado de emergência e amplia o pagamento de benefícios sociais.

Ao negar o pedido, o ministro aplicou o princípio constitucional da separação dos poderes, a fim de não se configurar interferência judicial em ato ainda em fase da análise no Legislativo. “A absoluta excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário no exercício de atividade típica de outro Poder milita em favor da deferência e do respeito ao princípio da Separação dos Poderes, optando-se, neste momento inicial, pela presunção de legitimidade constitucional dos atos questionados”, afirmou.

O ministro também considerou ausente, no caso, o requisito do periculum in mora (perigo na demora) para a concessão de liminar no mandado de segurança, uma vez que a eventual apreciação da PEC pela Câmara dos Deputados não impede sua posterior anulação, se for o caso.

Para o autor do mandado de segurança, a PEC apresenta conteúdo incompatível com a Constituição Federal, viola o devido processo legislativo e apresenta vício de iniciativa na proposição da matéria, entre outros argumentos.

Leia a íntegra da decisão.

EH/MB 07/07/2022 21h05

 

STJ

Aumento da pena em um terço exige apenas que furto tenha ocorrido durante repouso noturno

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno.

Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, “bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”.

O colegiado também estabeleceu que “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime”.

Horário noturno deve obedecer aos costumes locais

Segundo o relator do Tema 1.144, ministro Joel Ilan Paciornik, essa matéria é pacificada no STJ. Ele ressaltou, no entanto, que a tese já se adequou ao entendimento do colegiado no Tema 1.087, no qual se decidiu que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do crime.

Leia também: Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, define Terceira Seção.

No tocante à definição do período noturno para aplicação da majorante, o magistrado lembrou que não há um horário prefixado por lei, tendo o STJ já definido que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana”.

Em seu voto, o relator citou o jurista Rogério Greco, para quem só incide o aumento de um terço se o crime ocorre, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. “Conclui-se, daí, que, para a caracterização da causa de aumento da pena, faz-se necessário o cumprimento concomitante dos dois requisitos: furto cometido no período da noite e em situação de repouso”, disse.

Irrelevante o local do furto e se está habitado ou não

Para ocorrer o aumento da pena, afirmou Paciornik, devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime. Por exemplo, ele esclareceu que a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia.

O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem.

“Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos”, concluiu.

REsp 1979998REsp 1979989 RECURSO REPETITIVO 04/07/2022 06:55

Réu pode ser condenado a pagar custas e honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Para o colegiado, a tese fixada pela Corte Especial no EAREsp 962.250
somente se aplica à parte ré vencida em ação civil pública quando seu autor for pessoa jurídica de direito público. Naquele julgamento, a corte estabeleceu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985“.

Na origem, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprodec) ingressou com ação civil pública contra a PepsiCo do Brasil, com o objetivo de obrigá-la a incluir determinadas informações na embalagem de um produto.

Diferenciação entre associações de natureza pública e privada

Em primeira instância, a PepsiCo deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários com fundamento no acórdão da Corte Especial no EAREsp 962.250, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual consignou não ser aplicável a decisão do STJ às demandas propostas por associações e fundações privadas, de modo a não impedir o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao interpor recurso especial, a PepsiCo alegou que, se a associação de natureza privada não pode ser condenada ao pagamento de honorários, os advogados que a representam também não poderiam, pelo princípio da simetria, ser beneficiados com a verba sucumbencial.

A empresa sustentou que, na legislação de regência, não há diferenciação quanto à legitimidade entre a associação privada e a associação pública, até mesmo porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público.

Não basta o acesso à Justiça no plano formal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter a decisão do TJRJ, destacou a peculiaridade do caso, visto que, nos processos em que foi aplicado o princípio da simetria pela Terceira ou pela Quarta Turma do STJ, o Ministério Público era o autor da ação.

Ela destacou que o argumento da corte estadual sobre o acesso à Justiça é essencial para a solução da controvérsia, pois tal acesso deve ser garantido não apenas de modo formal, mediante a possibilidade de ingresso em juízo, mas também no plano material. “Não é suficiente a mera possibilidade de propositura de demanda. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica”, declarou a magistrada, lembrando que um dos problemas do acesso à Justiça é exatamente o elevado custo do processo.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que o STJ tem alguns precedentes esparsos no sentido de que o entendimento do EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, “barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, viabilizar e ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada”.

Leia o acórdão no REsp 1.974.436.

REsp 1974436 DECISÃO 04/07/2022 07:30

Concessionária de rodovia não pode cobrar de autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública

Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie”.

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias

Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), “é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia”.

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação

Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, “sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via”.

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. “Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.817.302.

REsp 1817302 DECISÃO 05/07/2022 06:55

Presidente do STJ suspende uso de verba pública para realização de shows em São Miguel do Araguaia (GO)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu a um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) e suspendeu o uso de R$ 908 mil para a realização de duas comemorações em São Miguel do Araguaia (GO): a Expoagro SMA e o Carnaraguaia.​​​​​​​​​

Ao restabelecer a decisão de primeira instância sobre o caso, o ministro disse que o interesse social envolvido na controvérsia exige uma posição de cautela.

“O interesse público exige cautela prévia com relação à utilização proba do dinheiro público, priorizando a moralidade e a eficiência administrativas, tudo em prol, ao final, da sociedade, destinatária final de toda a atuação pública”, afirmou.

Humberto Martins lembrou que os shows de música programados pela prefeitura para os dois eventos poderiam ser realizados em outra data, após a conclusão do processo que discute o caso, em trâmite na Justiça estadual.

“Significa dizer que a comunidade terá a oportunidade de desfrutar da atividade cultural com segurança – após devida instrução probatória – de que não se está a descuidar da aplicação escorreita do dinheiro público”, fundamentou o presidente do STJ.

Gastos excessivos para município pequeno

Em junho, o MPGO acionou a Justiça para impedir o uso de verba pública nos dois eventos. De acordo com o órgão, a prefeitura iria gastar R$ 233 mil com a Expoagro (de 29 de junho a 3 de julho) e outros R$ 675 mil com o Carnaraguaia (de 9 a 29 de julho).

Segundo o MPGO, os gastos são excessivos para um município de apenas 22 mil habitantes e incompatíveis com o orçamento disponível. Além disso, o poder público teria utilizado fundamentação “genérica e abstrata” ao justificar a promoção dos eventos como um fator de benefício econômico para São Miguel do Araguaia.

O órgão ministerial sustentou que o município sofre com falta de vagas em creches e que o valor previsto para ser gasto nos eventos era superior ao destinado para reforma e construção de escolas em 2022. Apontou também diversos outros problemas municipais, cuja despesa em saúde estaria abaixo do mínimo exigido. Em primeira instância, o juízo deferiu tutela provisória para suspender o uso de verba municipal nos eventos.

Após recurso da prefeitura, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) derrubou a liminar, por entender que o MPGO não demonstrou situação de debilidade financeira ou incapacidade de gestão do município. A corte estadual levou em conta, ainda, o fato de que os valores a serem aplicados nos eventos passaram pelo crivo da Câmara Municipal, que aprovou as despesas em 2021.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o MPGO afirmou que, ao contrário do entendimento do tribunal local, a debilidade financeira de São Miguel do Araguaia foi devidamente comprovada em inúmeros exemplos, ficando nítida a falta de razoabilidade na seleção das prioridades orçamentárias.

Perigo na demora inverso

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ destacou que há, no caso, o perigo da demora inverso, ou seja, a possibilidade de consequências irreversíveis para a situação financeira do município caso fossem realizadas as despesas previstas com os eventos.

“O argumento do Ministério Público no pleito é justamente que a realização dos shows causará lesão à ordem pública administrativa local, dados a precariedade dos serviços prestados à população e o altíssimo custo dos shows. Portanto, em termos de interesse processual, a medida de suspensão tem total cabimento”, explicou Humberto Martins, lembrando que uma das atribuições institucionais do MP é buscar a suspensão de decisões judiciais que causem lesão à ordem pública.

SLS 3139 DECISÃO 06/07/2022 20:45

Presidente do STJ suspende inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas de suas condenações por improbidade administrativa.

Com as decisões, de caráter provisório, Arruda tem os direitos políticos restabelecidos e pode se candidatar nas eleições de outubro, enquanto aguarda que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a defesa do ex-governador demonstrou o perigo da demora caso os efeitos da condenação não fossem suspensos antes do prazo para as convenções partidárias e os registros de candidatura.

“A parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de plantão”, explicou o ministro.

Condenação com base na antiga Lei de Improbidade

Uma das liminares diz respeito à condenação de Arruda, com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pela suposta compra de apoio político da deputada distrital Jaqueline Roriz e de seu marido Manoel Neto pelo ex-secretário Durval Barbosa, que teria agido a mando de Arruda, eleito para o cargo de governador em 2006.

O caso foi investigado na Operação Caixa de Pandora e ficou conhecido como o “Mensalão do DEM”, descoberto com a delação de Durval em 2009. Após a condenação mantida em segunda instância e a interposição de recurso ao STJ, a defesa foi chamada a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que lá aguardassem o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF, no qual a corte decidirá sobre a aplicação retroativa de dispositivos da nova lei.

Na sequência, Arruda pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso junto ao TJDFT, pedido que foi negado. A defesa requereu tutela provisória no STJ. Em junho, o ministro Gurgel de Faria não conheceu desse pedido sob o fundamento de que caberia ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal local se pronunciar sobre o caso. O novo pedido foi indeferido pelo TJDFT, gerando o ajuizamento de nova tutela provisória no STJ (TP 4.023).

Requisitos necessários para o deferimento da liminar

Nesse pedido, a defesa destacou que o ministro do STF Nunes Marques suspendeu no dia 1º de julho os efeitos de uma condenação de outro político em situação semelhante, fato que reforçaria a tese de probabilidade de êxito quando a Suprema Corte julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.

Ao analisar o caso no plantão judiciário, o presidente do STJ destacou que, conforme apontado pela defesa, a decisão do ministro Nunes Marques é importante para caracterizar os pressupostos para a concessão da liminar.

“Está evidenciado o perigo na demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade de o julgamento, ao final, ser-lhe favorável no STJ, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura”, explicou Humberto Martins.

O mesmo entendimento do ministro foi aplicado na TP 4.022, que trata de outra condenação imposta a Arruda em desdobramento da Caixa de Pandora.

Leia as decisões na TP 4.022 e na TP 4.023.

TP 4022TP 4023 DECISÃO 07/07/2022 00:10

 

TST

Banco é condenado por não promover bancário a gerente

Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.

4/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória. 

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993.  Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”. 

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções.  “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco. 

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.  

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.  

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.  

Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

(RR/CF) Processo:  Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668 Secretaria de Comunicação Social

Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.

5/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Nulidade das autuações

A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

Limites do auditor fiscal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Trabalhadores em situação irregular

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT).  Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício. 

Competência funcional

Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa. 

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei. 

A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma. 

(LF/GS) Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465 Secretaria de Comunicação Social

Mantida decisão que ordenou reintegração imediata de empregado da Embraer

Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração. 

6/7/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

Entenda o caso

Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva. 

A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego. 

O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer.  A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.

Reintegração mantida

O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso.  “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.

Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade  na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.

A decisão foi unânime.

(GL/GS) Processo: ROT-7634-44.2019.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

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05/07/2022 | Sessão virtual

Plenário Virtual: CNMP publica a pauta da sessão extraordinária de 12 de julho

O documento contém 27 processos eletrônicos.

04/07/2022 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência

Publicada a primeira edição do ano com normas aprovadas pelo CNMP

Está disponível a primeira edição de 2022 do Boletim Normativo do CNMP .

04/07/2022 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência

Propostas de emenda à Constituição e projetos de lei de interesse do MP são temas da sexta edição da Agenda Legislativa 2022

Está disponível a sexta edição da Agenda Legislativa 2022 .

04/07/2022 | Direitos das vítimas

Grupo de Trabalho e Comitê ligados ao Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas realizam primeira reunião conjunta

Equipes irão contribuir para o aperfeiçoamento do Portal do Movimento.

 

CNJ

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