CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 1.892 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 32525 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal que havia afastado a exigência.

 

Associação questiona lei distrital que instituiu Selo Multinível Legal

A Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6042 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 6.200/2018 do Distrito Federal, que instituiu o Selo Multinível Legal. O relator a ação é o ministro Luiz Fux.

 

Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Até o momento, sete ministros reconheceram aos avulsos o direito ao adicional, desde que desempenhem as mesmas funções, e nas mesmas condições, dos trabalhadores com vínculo de trabalho permanente.

 

Ministro determina que eleição suplementar para prefeito de Paulínia (SP) ocorra após decisão do TSE

O ministro Lewandowski destacou o entendimento do Tribunal segundo o qual a decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato em pleito majoritário, em regra, deve ser executada com julgamento colegiado pelo TSE.

 

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

A decisão foi tomada no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, a candidata prestava concurso para a PM-PR e não compareceu ao teste físico porque estava na 24ª semana de gestação.

 

 

 

União deve garantir acesso de estados aos sistemas que controlam FPE

O ministro Lewandowski acolheu pedido cautelar formulado por diversos estados na ACO 3150. Ele ressaltou que a partilha constitucional de recursos, essencial para a autonomia financeira das unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente.

 

STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação

O Plenário começou a julgar ADPF na qual os estados do Nordeste questionam a forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação. Único a votar na sessão desta quinta-feira (22), o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o pedido formulado na ação.

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre expulsão de estrangeiro com filho nascido no país

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, nesta quinta-feira (22), suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. Até o momento, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, e mais seis ministros votaram pelo desprovimento do recurso interposto pela União e ressaltaram a preponderância dos princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição Federal de 1988.

 

STJ

 

Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

 

Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no REsp 1.149.487.

 

União e Aneel não conseguem estender decisão que suspendeu efeitos da limitação de fator de ajuste no setor elétrico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido formulado pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para estender os efeitos de decisão que, em 2016, suspendeu tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia limitado a aplicação de fator de ajuste em benefício de concessionárias de energia elétrica.

 

Documentos para propositura de ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando acórdão de segunda instância, entendeu ser possível a propositura de ação autônoma exibitória. Para o colegiado, o interesse de agir está, sim, presente no caso.

 

Corte Especial: desembargador não poderá ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal

Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.   

 

Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973 e mantido no artigo 675 do CPC/2015 –, ao analisar caso em que o embargante não teve ciência anterior da penhora porque o processo tramita em segredo de Justiça.

 

TST

 

Advogado da CEF não tem direito a parcela destinada a assistentes jurídicos

 A parcela é devida apenas a ocupantes de cargos comissionados.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia receber diferenças salariais relativas a parcela destinada aos assistentes jurídicos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que apenas ocupantes de cargos comissionados têm direito à parcela.

 

Empresas aeroviárias e MPT resolvem suspender processo sobre contratação de aprendizes e pessoas com deficiência

O MPT pretende anular cláusula da convenção coletiva da categoria.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou nesta quarta-feira (21) audiência de justificação prévia entre o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. O objeto de discussão é uma ação anulatória proposta pelo MPT contra cláusulas da convenção coletiva 2017/2018 firmada entre os sindicatos que excluíram os aeronautas da base de cálculo das cotas para a contratação de aprendizes (Lei 10.097/2000) e de pessoas com deficiência ou reabilitadas (artigos 93 da Lei 8.213/91 e 9º do Decreto 5.598/2005). Para o MPT, as cláusulas são ilegais.

 

CNMP

 

Em palestra no MP/RO, corregedor destaca os desafios da Corregedoria Nacional do Ministério Público

“O mais importante não é o número de processos despachados em uma Promotoria, mas a transformação social que os Promotores de Justiça podem promover na sociedade”. Essas foram palavras do corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público…

22/11/2018 – Corregedoria Nacional

 

CNJ

 

Corregedor suspende pagamento de precatórios bilionários no ES

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a suspensão do pagamento de todos os precatórios da denominada…

20 de novembro de 2018

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 32525 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal que havia afastado a exigência.

 

No caso dos autos, o juízo da 7ª Vara da Federal do DF proferiu decisão em mandado de segurança impetrado pela Fundação Comunitária Tricordiana de Educação para assegurar sua participação no procedimento de recompra sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela Receita Federal, entre os quais figura a contribuição previdenciária. O FNDE ajuizou a reclamação alegando violação de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

 

Plausibilidade

Segundo o ministro Gilmar Mendes, existe plausibilidade jurídica na tese trazida pelo FNDE de afronta à decisão do STF. Ele explicou que, no julgamento da ADI 2545, o Supremo firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001.

 

O relator salientou que o pedido da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, na forma apresentada no mandado de segurança, oferece perigo relacionado ao desembolso, pelo Estado, de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular, subvertendo o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES.

 

Parcial

Em relação aos débitos decorrentes dos demais tributos administrados pela Receita Federal, no entanto, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao pedido do FNDE, uma vez que não há relação estrita com o julgado na ADI 2545. Ele explicou que, embora esse ponto da Lei 10.260/2001 tivesse sido questionado na ADI, o Supremo julgou o pedido prejudicado nesta parte diante das alterações significativas na norma após o ajuizamento da ação. A liminar concedida pelo relator suspende a decisão da Justiça Federal apenas no ponto relacionado à comprovação das obrigações previdenciárias.

 

PR/AD Processo relacionado: Rcl 32525 20/11/2018 16h30

 

Leia mais: 17/07/2018 – Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

 

Associação questiona lei distrital que instituiu Selo Multinível Legal

A Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6042 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 6.200/2018 do Distrito Federal, que instituiu o Selo Multinível Legal. O relator a ação é o ministro Luiz Fux.

 

O objetivo do selo, instituído no artigo 1º da lei, é premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível. Já o artigo 4º explicita que o selo é concedido às empresas que comprovem não terem participado de sistema de pirâmide financeira.

 

No entanto, segundo a autora da ADI, a lei distrital, sob a roupagem de premiação, cria na verdade uma certificação para as sociedades empresárias que atuam em segmento econômico específico. “O selo atuaria, assim, como forma de fiscalização das atividades empresariais”, alega. Para a entidade, independentemente da necessidade de rechaçar os esquemas de pirâmides, a questão reside na competência para regular o assunto e para fiscalizar as atividades financeiras.

 

A ABEVD sustenta que a Constituição Federal prevê competência privativa da União legislar sobre direito comercial e empresarial (artigo 22, inciso I) e sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (artigo 22, inciso XIX), além de prever sua competência exclusiva para fiscalizar as operações de natureza financeira (artigo 21, inciso VIII). Também aponta ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

A associação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei do Distrito Federal e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

 

EC/AD Processo relacionado: ADI 6042 20/11/2018 19h10

 

Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Até o momento, sete ministros reconheceram aos avulsos o direito ao adicional, desde que desempenhem as mesmas funções, e nas mesmas condições, dos trabalhadores com vínculo de trabalho permanente.

 

O recurso, que começou a ser julgado no último dia 14 com a leitura do relatório e as sustentações orais, foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para os servidores da administração dos portos, também para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que expressamente prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor – principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013 –, à luz da Constituição Federal, demonstra que não pode ser usado como excludente do direito ao adicional o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado dos trabalhadores permanentes.

 

Se há o pagamento do adicional de riscos aos trabalhadores permanentes que trabalham em condições adversas, essa previsão deve ser reconhecida também aos trabalhadores avulsos que trabalham submetidos às mesmas condições adversas, exatamente por imposição de igualdade de direitos expressamente prevista na Constituição, salientou.

 

O ministro votou pelo desprovimento do recurso interposto pela OGMO, reafirmando o entendimento de que sempre que o adicional for pago ao vinculado, também será devido, nos mesmos termos, aos avulsos que trabalham nas mesmas condições.

 

Critério

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, em seu entendimento, o que caracteriza o adicional – seja de riscos ou de insalubridade – não é a forma de vínculo, mas as condições em que se realiza as funções. O que a legislação busca compensar, salientou o ministro, é o risco por exercer determinada função ou serviço nas mesmas condições. O tipo de vínculo não pode ser o critério diferenciador para o direito ao adicional. O critério deve ser a verificação de que se realiza o mesmo trabalho, nas mesmas condições, concluiu.

 

Votaram com o relator, além do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

MB/CR21/11/2018 16h45

 

Leia mais: 14/11/2018 – STF começa a julgar recurso sobre adicional de risco para portuários avulsos

 

Ministro determina que eleição suplementar para prefeito de Paulínia (SP) ocorra após decisão do TSE

O ministro Lewandowski destacou o entendimento do Tribunal segundo o qual a decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato em pleito majoritário, em regra, deve ser executada com julgamento colegiado pelo TSE.

 

Liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que a realização de eleição suplementar para prefeito de Paulínia (SP) deve ocorrer somente após decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da cassação do mandado do atual chefe do Executivo local, Dixon Ronan Carvalho, eleito em 2016. A decisão foi proferia na Reclamação (RCL) 32545, ajuizada no Supremo por Carvalho.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) manteve a condenação do prefeito por abuso de poder econômico em ação de impugnação a mandato eletivo, cassando seu mandato e o do vice-prefeito. Em ação cautelar apresentada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o político alegou perigo de dano tendo em vista determinação do TRE paulista para a realização de novas eleições em Paulínia antes da análise de seu recurso pela corte superior. No entanto, decisão monocrática do TSE negou seguimento ao pedido por não considerar plausível a tese da defesa.

 

Na RCL 32545, o prefeito busca garantir a observância da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Na ocasião, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização novas eleições.

 

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 5525, o Tribunal fixou entendimento de que decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada independentemente do julgamento de embargos de declaração. “Diante da análise do julgado na ADI 5525, observo que somente é possível a realização da eleição suplementar após pronunciamento de órgão colegiado do TSE sobre a questão posta em juízo”, afirmou.

 

Ainda segundo o relator, o fato de não haver sido marcada data para novo pleito não prejudica a concessão de liminar, a qual visa assegurar que eventual eleição seja realizada somente após a análise de recurso pelo TSE. “Ainda que desnecessário o exaurimento da jurisdição eleitoral com a apreciação dos embargos declaratórios, faz-se imprescindível pronunciamento do órgão colegiado do TSE”, concluiu.

 

EC/AD Processo relacionado: Rcl 32545 21/11/2018 18h05

 

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

A decisão foi tomada no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, a candidata prestava concurso para a PM-PR e não compareceu ao teste físico porque estava na 24ª semana de gestação.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

 

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que, diversamente do alegado pelo Estado do Paraná, a decisão do TJ-PR não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que necessitava de cuidados especiais. “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou. Para ele, o não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”, disse Fux.

 

O relator classificou como incabível equiparar a gravidez a doença ou a razões de força maior que impeça a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos. “A falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave prejuízo”, afirmou.

 

Para o ministro Fux, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao assentar que não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional. “Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”, explicou.

 

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único divergir do relator e votou pelo provimento do recurso do Estado do Paraná. Para ele, a informação de que o teste não poderia ser remarcado por nenhum motivo estava expressa no edital do concurso para a PM-PR e os candidatos deveriam ter se organizado para o certame, por isso não se pode inflingir ao estado a acusação de discriminatório. O ministro destacou que, ao contrário das doenças graves que impedem um candidato de participar das etapas do concurso, a gravidez, na maioria das vezes é um projeto da família, não sendo compatível com a inscrição em concurso para Policial Militar. O ministro citou precedente (RE 630733) no qual o STF entendeu não ser possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

 

Sustentações orais

O procurador do Estado do Paraná sustentou que o edital não fazia qualquer discriminação à candidata gestante, que poderia optar por prestar ou não o concurso. Afirmou ainda que é natural que as mulheres abram mão de determinadas opções em sua vida profissional em razão da gestação, que depois podem ser retomadas normalmente. Para ele, exigir que o Estado designe nova data para o teste físico viola o princípio da eficiência administrativa, além de implicar em aumento de custos, sem contar que cada gestante terá uma particularidade, em razão do mês de gestação em que se encontrar. Observou ainda que uma gestação em princípio é previsível e, para quem pretende se candidatar a um concurso público, é possível se programar.

 

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que a mulher, devido às suas características reprodutivas, muitas vezes fica em desvantagem no mercador de trabalho. Por isso, o Estado deve intervir para restaurar o equilíbrio de interesses que estejam em conflito. Para Dodge, o direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em decorrência da gravidez tem amparo na Constituição Federal e nos tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não se podendo falar em vantagem indevida da candidata ou violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que tal prerrogativa deverá ser assegurada a todas as mulheres na mesma situação, não havendo privilégio.

 

VP/CR Processo relacionado: RE 1058333 21/11/2018 20h00

 

Leia mais: 10/11/2017 – STF julgará direito de candidata gestante realizar teste físico em segunda chamada

 

União deve garantir acesso de estados aos sistemas que controlam FPE

O ministro Lewandowski acolheu pedido cautelar formulado por diversos estados na ACO 3150. Ele ressaltou que a partilha constitucional de recursos, essencial para a autonomia financeira das unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente.

 

Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a União deve garantir a entes federados, em até 15 dias, o acesso aos sistemas informatizados que controlam o Fundo de Participação dos Estados (FPE). A decisão do ministro acolhe tutela provisória de urgência requerida na Ação Civil Originária (ACO) 3150.

 

Os autores – Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba, Rondônia, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Alagoas, Amazonas, Goiás, Rio de Janeiro, Roraima e Mato Grosso do Sul – pedem na ação acesso ao sistema informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de parcelamentos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Alegam existir conflito federativo pelo fato de a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’).

 

A necessidade de fiscalização surgiu depois que o Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas ao IR e ao IPI não integraram a base de cálculo do montante a ser partilhado. O ente federado pediu à União, por meio de notificação extrajudicial, a prestação de contas, mas não obteve retorno.

 

Na ação, os entes federados afirmam que o acesso ao sistema é fundamental para que possam se certificar da integralidade e tempestividade da base de cálculo do FPE e concluíram que, como não podem se certificar da correção dos recursos destinados ao Fundo, a transferência compulsória determinada pela Constituição Federal estaria sendo descumprida, acarretando perdas substanciais e desrespeitando a autonomia financeira dos estados.

 

Complexidade

Em sua defesa, a União sustentou o caráter genérico dos pedidos pela ausência de especificação dos sistemas informatizados de interesse, alegando impossibilidade de acesso aos sistemas relativos às receitas do IR e do IPI, tendo em vista que os dados dos contribuintes federais são protegidos por sigilo, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Disse que a fiscalização é realizada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público, e que eventual direito à fiscalização por parte de estados estaria restrita ao cálculo do percentual a ser repassado sobre o montante arrecadado. Explicou ainda que a classificação dos créditos envolve grande complexidade, diante de previsões legais que autorizam os contribuintes a parcelar débitos de forma global e unificada.

 

Conciliação

Em agosto último, por designação do relator, foi realizada audiência de conciliação entre as partes. Foi formado um grupo de trabalho para uma maior compreensão e transparência de dados, entre outros compromissos, e o processo foi suspenso por 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, os autores reiteraram o pedido cautelar alegando decréscimo dos montantes repassados pela União desde julho deste ano. Relataram também que o grupo de trabalho deixou, pelo menos, nesse momento inicial, de cumprir seus objetivos de forma integral, situação que, segundo sustentam, reclama providência judicial.

 

Pacto federativo

Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que a partilha constitucional de recursos, crucial para a autonomia financeira das unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente, bem como ineficiente. Para o ministro, a divisão das receitas, especialmente de tributos, consiste em questão de fundamental importância à preservação do pacto federativo brasileiro.

 

Segundo o relator, o artigo 160 da Constituição Federal proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. “No entanto, sob a justificativa de que existem dificuldades técnicas a impossibilitar a tempestiva e transparente transferência tributária, a União vem, na prática, atentando contra a autonomia dos entes federados”, ressaltou.

 

“A prática de pouca transparência e de ineficiência da União deve cessar o mais brevemente possível, para fins de preservação da autonomia do ente federado”, enfatizou. O ministro determinou à União que libere o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e também do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), disponibilizando acesso amplo ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

 

MB/AD Processo relacionado: ACO 3150 22/11/2018 16h45

 

STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação

O Plenário começou a julgar ADPF na qual os estados do Nordeste questionam a forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação. Único a votar na sessão desta quinta-feira (22), o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o pedido formulado na ação.

 

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (22), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de distribuição de cotas do salário-educação. De acordo com a ação, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão seria inconstitucional, porque não observa, de forma direta, a quantidade de alunos matriculados na rede pública de ensino.

 

Da tribuna, o procurador-geral de Pernambuco, Sergio Augusto Santana, falou em nome dos estados. Ele afirmou que o salário-educação é uma contribuição social e que o único critério previsto na Constituição Federal para a distribuição dos recursos arrecadados é o número de alunos matriculados na educação básica. Segundo Santana, se a distribuição é feita de acordo com a arrecadação local, a finalidade da contribuição – reduzir desigualdades regionais e sociais – deixa de ser cumprida.

 

Os autores da ação defendem que o valor total arrecadado, descontada a cota federal, deve ser dividido pelo número total de alunos matriculados na educação básica em todos os estados e então repassados os montantes equivalentes a cada número de alunos nos estados e municípios.

 

Relator

Único a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin (relator) se posicionou pela procedência integral do pedido formulado pelos estados. Em seu entendimento, com a regra incluída pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, definindo que as cotas do salário-educação devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino (artigo 212, parágrafo 6º, da Constituição Federal), as normas legais nas quais o FNDE se baseia para dividir as cotas estaduais (artigo 15, parágrafo 1º, Lei 9.424/1996 e artigo 2º da Lei 9.766/1998) ficaram incompatíveis com a Constituição Federal.

 

Conforme o ministro Fachin, o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios (dois terços do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino. O ministro lembrou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

 

No entendimento do relator, a nova regra de distribuição do salário-educação foi inserida no texto constitucional visando a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e para dar maior eficácia ao preceito constitucional de que cabe ao Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do estado ou município em que resida.

 

Segundo Fachin, embora tenha havido diversos esforços do governo federal para complementar os valores destinados à educação para que todos os entes federativos façam jus a um mínimo, ainda não há efetiva igualdade na prestação de ensino público e de qualidade entre os entes, pois os estados cujos recursos financeiros são maiores conseguem fornecer ensino em todos os níveis com qualidade substancialmente maior que os mais pobres. “A realidade da federação brasileira é marcada pela desigualdade regional e entre os níveis de governo. No âmbito da educação não é diferente, tendo estado intimamente ligada aos propósitos centralizadores ou descentralizadores de cada período político vivido pelo país”, argumentou.

 

Em seu voto, o ministro julga procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, “para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear”.

 

Leia a íntegra do voto do relator.

 

PR/CR Processo relacionado: ADPF 188 22/11/2018 19h10

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre expulsão de estrangeiro com filho nascido no país

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, nesta quinta-feira (22), suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. Até o momento, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, e mais seis ministros votaram pelo desprovimento do recurso interposto pela União e ressaltaram a preponderância dos princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição Federal de 1988.

 

No RE, a União questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar habeas corpus, proibiu a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida, tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo alega a União, a Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) – matéria atualmente regida pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.

 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que a exceção prevista no artigo 75 da Lei 6.815/1980 deve ser mitigada para proteger o núcleo familiar e, em especial, o interesse afetivo e econômico da criança. Também a Defensoria Pública da União (DPU), admitida como interessada no processo, requereu o desprovimento do recurso com os mesmos fundamentos.

 

Relator

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerada a especial proteção constitucional à família e à criança, o parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O ministro lembrou que o Supremo, em situações referentes à expulsão de estrangeiro, já assentou que o âmbito de discricionariedade do presidente da República é limitado pela Lei 6.815/1980, e cumpre ao Tribunal apreciar a legalidade e a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Executivo. Além disso, as questões sobre os requisitos para expulsão de estrangeiro foram reiteradamente examinadas pelo STF, mas apenas com base na interpretação isolada do dispositivo do Estatuto do Estrangeiro. O Tribunal tem afirmado, nesses casos, a impossibilidade de opor à expulsão a existência de filhos nascidos após o fato criminoso, disse o relator.

 

No caso concreto, explicou o ministro, discute-se o tema sob ângulo constitucional e, nesse caso, defendeu que o fundamento de soberania trazido pela Lei 6.815/1980 deve ser compatibilizado com os avanços constitucionais. Segundo ele, a Carta de 1988 intensificou a tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial, que foi concretizado pelo legislador na edição do ECA. “É impróprio articular com a noção de interesse nacional inerente à expulsão de estrangeiro quando essa atuação estatal alcança a situação da criança, sob os ângulos econômico e psicossocial”. afirmou

 

A regra do parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980, para o relator, representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos. “Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.

 

Além disso, afirmou que a norma questionada afronta o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Os prejuízos associados à expulsão de genitor, defendeu o ministro, independem da data do nascimento ou da adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

 

Por fim, destacou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da Lei 6.815/1980. “Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional”, explicou. 

 

Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

 

Leia a íntegra do relatório e voto do relator.

 

SP/CR Processo relacionado: RE 608898 22/11/2018 20h30

 

Leia mais: 13/03/2011 – Proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil tem repercussão geral reconhecida

 

 

STJ

 

Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

 

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.  

 

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

 

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

 

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

 

“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

 

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

 

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.

 

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

 

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.  

 

“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.  

 

REsp 1641011
REsp 1658517 RECURSO REPETITIVO 20/11/2018 06:57

 

Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no REsp 1.149.487.


O processo, conhecido como o mais antigo do país, discute a posse do Palácio da Guanabara, antiga residência da família real e atual sede oficial do governo do Rio de Janeiro. O recurso especial está na relação de processos previstos para serem julgados pela Quarta Turma do STJ no dia 27 de novembro.


A associação tem por finalidade principal “promover, orientar, coordenar, financiar iniciativas voltadas para ampliar o conhecimento do público em geral em relação aos movimentos abolicionistas do Império do Brasil, enfocando especialmente a memória da Princesa Imperial Regente D. Isabel, dita ‘A Redentora'”.


Na decisão que negou o ingresso da entidade no processo, o ministro Antonio Carlos reconheceu o papel do instituto que, segundo ele, exerce “importante atividade de divulgar e incentivar a cultura”.


No entanto, o ministro entendeu que não cabe à entidade defender eventuais direitos patrimoniais de descendentes da Princesa Isabel. “Sem dúvida, o julgamento deste recurso especial, que não tramita em segredo de justiça, fará parte da história da família real e do Brasil e poderá ser narrado e divulgado pelo Instituto, que não possui, no entanto, interesse jurídico nem patrimonial, diretos ou indiretos, que justifiquem a pretendida intervenção no processo como amicus curiae. ”

 

Leia a decisão.

 

REsp 1149487 EM ANDAMENTO 20/11/2018 09:17

 

União e Aneel não conseguem estender decisão que suspendeu efeitos da limitação de fator de ajuste no setor elétrico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido formulado pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para estender os efeitos de decisão que, em 2016, suspendeu tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia limitado a aplicação de fator de ajuste em benefício de concessionárias de energia elétrica.

 

A extensão pleiteada pela União e pela agência seria aplicada a 61 processos, todavia o ministro Noronha concluiu que não foi demonstrada relação entre as decisões que deveriam ser suspensas e a liminar proferida no âmbito da suspensão de liminar determinada pelo STJ.

 

Em 2015, o TRF1 determinou liminarmente que a Aneel limitasse a aplicação de ajuste no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) realizado no processo de liquidação e contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

 

O fator de ajuste, chamado de Generation Scaling Factor (GSF), ocorre quando a geração total do MRE se dá em montante inferior à garantia mínima de produção de energia. Entretanto, de acordo com a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), fatores políticos não atrelados ao risco hidrológico assumido pelas concessionárias teriam causado a redução do GSF. Segundo a Abragel, o risco hidrológico admitido pelas empresas seria de 5%, de forma que qualquer ajuste superior a esse patamar seria ilegal.

 

Todavia, em julho de 2016, a então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, suspendeu os efeitos da decisão liminar do TRF1 por entender que o Poder Judiciário não poderia invadir a esfera administrativa para, substituindo o órgão regulador, alterar as regras de um setor marcado por rigorosos critérios técnicos.

 

Identidade de objeto

No pedido de extensão, a União e a Aneel alegaram que as decisões liminares que deveriam ser igualmente suspensas pelo STJ também dizem respeito a empresas participantes do MRE e possuem o mesmo conteúdo – a limitação da aplicação do Fator GSF.

 

“No mérito, observa-se que as requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a identidade de objeto entre as decisões em relação às quais pretendem a extensão do efeito suspensivo e a liminar suspensa nos presentes autos, de modo que não cumpriram requisito essencial ao deferimento da pretensão”, concluiu o presidente do STJ ao indeferir o pedido de extensão.

 

Em janeiro, a presidência do Superior Tribunal de Justiça já havia negado seguimento a pedido da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) para modular os efeitos da suspensão de tutela.

 

Leia a decisão

 

SLS 2162

 

Documentos para propositura de ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando acórdão de segunda instância, entendeu ser possível a propositura de ação autônoma exibitória. Para o colegiado, o interesse de agir está, sim, presente no caso.

 

Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal.

 

“Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra.

 

Entendimento reformado

No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.

 

Ao negar o pedido, os desembargadores do TJSP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma.

 

Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti entendeu que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”.

 

“Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti.

 

Enunciados

Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1774987 DECISÃO 21/11/2018 06:58

 

Corte Especial: desembargador não poderá ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal

Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.   

 

A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.

 

O caso trata de uma denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de crime de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.

 

Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Proteção da atividade

O julgamento de questão de ordem levantada em uma ação penal teve como resultado dez votos a favor da manutenção contra três votos divergentes. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que não há identidade entre o tribunal ao qual o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) estejam vinculados.

 

Para o colegiado, as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função “vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente)”.

 

De acordo com Benedito Gonçalves, “em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.

 

Por isso, segundo o relator, ao prever foro aos desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente no futuro ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.

 

Entendimento divergente

O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

 

Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.

 

Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”.

 

APn 878 DECISÃO 21/11/2018 17:30

 

Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973 e mantido no artigo 675 do CPC/2015 –, ao analisar caso em que o embargante não teve ciência anterior da penhora porque o processo tramita em segredo de Justiça.

 

Os embargos de terceiro objetivam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta (MT).

 

O juízo de primeiro grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na jurisprudência do STJ é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.

 

“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.

 

Intimação não entregue

O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.

 

Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.

 

“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.

 

Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.


Leia o acórdão.

 

REsp 1608950 DECISÃO 22/11/2018 09:36

 

 

TST

 

Advogado da CEF não tem direito a parcela destinada a assistentes jurídicos

 A parcela é devida apenas a ocupantes de cargos comissionados.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia receber diferenças salariais relativas a parcela destinada aos assistentes jurídicos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que apenas ocupantes de cargos comissionados têm direito à parcela.

 

Mesmas atribuições

O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) haver deferido as diferenças relativas à parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), por entender que as atribuições de ambos os cargos eram exatamente as mesmas, sem distinção na hierarquia, na jornada de trabalho ou no nível de responsabilidade. De acordo com o TRT, a Caixa não teria concedido os mesmos direitos e prerrogativas a pretexto de limitação decorrente do regramento interno, ferindo o princípio da isonomia.

 

Concurso público

No recurso de revista, a CEF informou que a parcela CTVA havia sido instituída pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC) de 1998 e que seu pagamento tinha como destinatários apenas os empregados ocupantes de cargo comissionado. Segundo a empresa, o autor da ação havia sido contratado por concurso público para o cargo de advogado júnior, e não de assistente jurídico, e não postulou seu enquadramento no PCC/1998.

 

Isonomia

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, a concessão da parcela somente aos assistentes jurídicos não viola o princípio da isonomia porque o cargo de advogado foi criado por meio do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, regulamento que não prevê o pagamento da CTVA.

 

O ministro observou que, mesmo que constatado que a distinção entre os empregados que exercem função jurídica seja meramente formal, os assistentes jurídicos, contratados durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, recebem o CTVA em função de acordo judicial, o que os diferencia dos advogados regidos pelo PCS de 1998, a quem não podem ser estendidos os efeitos do ajuste.

 

Para o relator, o Tribunal Regional, ao deferir ao advogado o pedido de pagamento do CTVA, com base no princípio da isonomia, violou o referido princípio e, por conseguinte, o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CEF.

 

(RR/CF) Processo: RR-1269-85.2010.5.22.0002 21/11/18

 

Empresas aeroviárias e MPT resolvem suspender processo sobre contratação de aprendizes e pessoas com deficiência

O MPT pretende anular cláusula da convenção coletiva da categoria.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou nesta quarta-feira (21) audiência de justificação prévia entre o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. O objeto de discussão é uma ação anulatória proposta pelo MPT contra cláusulas da convenção coletiva 2017/2018 firmada entre os sindicatos que excluíram os aeronautas da base de cálculo das cotas para a contratação de aprendizes (Lei 10.097/2000) e de pessoas com deficiência ou reabilitadas (artigos 93 da Lei 8.213/91 e 9º do Decreto 5.598/2005). Para o MPT, as cláusulas são ilegais.

 

As entidades não entraram em acordo e resolveram adiar o caso por 90 dias. Na audiência de hoje, o SNEA reiterou a defesa da legalidade das cláusulas debatidas no processo e recusou a possibilidade de que as cotas de aprendizes sejam cumpridas mediante a celebração de convênios com outras entidades. Segundo a assessora jurídica da entidade, Priscila da Rocha Lago, não se trata de resistência, mas de uma questão técnica de classificação. “As atividades requerem formação técnica e habilitação pela Anac”, disse a advogada.

 

Ao propor a suspensão do prazo, o Ministério Público do Trabalho disse que a medida tem o intuito de possibilitar o prosseguimento do diálogo entre as categorias, independentemente do curso e do resultado da negociação coletiva que terá vigência a partir de 1º/12/2018.

 

Caso passados os 90 sem que haja acordo, o processo vai a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

 

(RR/CF) 21/11/18

 

 

TCU

 

 

 

TCU recebe presidente eleito Jair Bolsonaro

Ministros e membros do MP-TCU explicam o funcionamento da Casa e apontam os gargalos a serem enfrentados pelo próximo governo, destacados em seus mais recentes e prioritários trabalhos de fiscalização Nov 21, 2018

 

Transparência: BNDES e TCU apresentam resultado de audiência pública

Durante seminário, que será realizado em Brasília, também será assinado acordo de cooperação técnica entre as duas instituições para intercâmbio de dados, informações e tecnologiaNov 20, 2018

 

 

CNMP

 

Em palestra no MP/RO, corregedor destaca os desafios da Corregedoria Nacional do Ministério Público

“O mais importante não é o número de processos despachados em uma Promotoria, mas a transformação social que os Promotores de Justiça podem promover na sociedade”. Essas foram palavras do corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público…

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22/11/2018 – Direitos fundamentais

Comitê Gestor discute implantação do Cadastro Nacional de Violência Doméstica no MP/MG

O Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) visitou na última segunda-feira, 19 de novembro, o Ministério Público de Minas Gerais para tratar da…

 

21/11/2018 – Sistema prisional brasileiro

Comissão Carcerária do CNMP é apresentada a boas práticas do sistema prisional catarinense

Representantes da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) conheceram, nessa terça-feira, 20 de novembro, as boas práticas do sistema prisional…

 

21/11/2018 – Sessão

Confira a pauta da 19ª Sessão Ordinária do CNMP de 2018

Foi publicada nessa terça-feira, 20 de novembro, no Diário Eletrônico do CNMP, a pauta da 19ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público. A sessão está marcada para a próxima terça-feira, 27 de novembro, a partir das 9 horas.

 

21/11/2018 – Seminário

Dias Toffoli ressalta a importância do papel do CNMP e do Ministério Público a partir da Constituição Federal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afirmou, em palestra magna de abertura do “Seminário 30 anos da Constituição Federal”, que a criação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) fortaleceu o Ministério Público…

 

21/11/2018 – Ministério Público

PGR recebe visita do presidente eleito e de futuros ministros

A procuradora-geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Raquel Dodge, recebeu, nessa terça-feira (20), o presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), na Procuradoria-Geral da República, em Brasília-DF. Durante o encontro,…

 

21/11/2018 – Seminário

Raquel Dodge destaca autonomia e independência do MP em evento comemorativo aos 30 anos da Constituição de 1988

“A Constituição Federal de 1988 concebeu a autonomia e a independência do Ministério Público, além de estabelecer garantias aos seus membros para exercerem com coragem e destemor a missão institucional”, afirmou a procuradora-geral da República e…

 

20/11/2018 – Ministério Público

Projeto Diálogo Cidadão: evento relembra história do Ministério Público na Constituinte

Histórias sobre o Ministério Público e a inclusão da instituição na Constituição Federal de 1988, que completou 30 anos no último dia 5 de outubro. Estes foram os assuntos da apresentação do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim,…

 

21/11/2018 – Sessão

CNMP recomenda que Ministério Público priorize ações de prevenção e combate da obesidade infantil

Entrou em vigor nesta quarta-feira, 21 de novembro, a Recomendação CNMP nº 67/2018, que dispõe sobre a necessidade de o Ministério Público nacional priorizar as ações de prevenção e combate da obesidade infantil e promoção da alimentação saudável e do…

 

20/11/2018 – Sistema prisional brasileiro

Comissão Carcerária do CNMP conhece projetos de combate à criminalidade do MP/SC

Representantes da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) realizaram, nesta terça-feira, 20 de novembro, uma visita institucional ao Ministério…

 

20/11/2018 – Planejamento estratégico

Inscrições abertas para a 3ª Reunião Ordinária 2018 do Fórum Nacional de Gestão

Estão abertas até o dia 26 de novembro as inscrições para a 3ª Reunião Ordinária 2018 do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (FNG-MP). O evento, organizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão de…

 

20/11/2018 – Seminário

CNMP realiza seminário que discute os aspectos técnicos e legais da Operação Mata Atlântica em pé

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza, em Brasília, no dia 4 de dezembro, o seminário “Mata Atlântica em pé: fiscalização e recuperação ambiental”. O evento é promovido pela Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público…

 

20/11/2018 – Seminário

CNMP realiza nesta quarta, 21 de novembro, seminário que aborda os 30 anos da Constituição

O Conselho Nacional do Ministério Público realiza nesta quarta-feira, 21 de novembro, das 8h às 18h10, na sede da instituição, em Brasília, o “Seminário 30 anos da Constituição Federal”, promovido pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e…

 

20/11/2018 – Meio ambiente

CNMP firma parceria com o MP/SC e com o MPF/SC para uso do aplicativo “Água para o Futuro”

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assinou termo de cooperação técnica com o Ministério Público estadual (MP/SC) e com o Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) para autorizar o uso do aplicativo “Água Para o Futuro”….

 

CNJ

 

Corregedor suspende pagamento de precatórios bilionários no ES

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a suspensão do pagamento de todos os precatórios da denominada…

20 de novembro de 2018

 

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22 de novembro de 2018

 

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Presidente e corregedor do CNJ prestigiam lançamento do Anuário da Justiça

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins,…

 

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Plenário Virtual dá início à 40ª sessão de julgamentos

Tem início às 14h desta quinta-feira (22/11), a 40ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os conselheiros têm até…

 

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Carta de Recife recomenda mais estrutura para defesa da mulher

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Semana Nacional da Conciliação: Ceará alcança 4028 acordos

Durante a 13ª Semana Nacional da Conciliação, o Judiciário cearense realizou 11.152 audiências, que resultaram em 4.028 acordos entre…

 

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Semana Justiça pela Paz em Casa: centrais agilizam mandados, no Rio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) se prepara para a próxima Semana da Justiça pela Paz em Casa, entre os dias 26…

 

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21 de novembro de 2018

 

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Inscrições para XII Encontro do Judiciário terminam nesta sexta-feira

O XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que ocorrerá nos dias 3 e 4 de dezembro, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, vai contar, em sua…

 

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Semana Nacional da Conciliação: DF atinge R$ 163 milhões em acordos

Na 13ª Semana Nacional da Conciliação no TJDFT, que ocorreu de 29/10 a 9/11, foram realizadas 3.561 sessões de conciliação com acordo…

 

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“A abolição da escravatura ainda é uma história inacabada. Não há dúvida de que, se tivéssemos tido cuidado ao tornar os escravos…

 

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Justiça capacitou 346 mil servidores e 51 mil cidadãos em 2017

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20 de novembro de 2018

 

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20 de novembro de 2018

 

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