CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 1.891 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II

A suspensão implementada pelo ministro Gilmar Mendes tem validade durante o período de adesão ao acordo homologado pelo STF e alcança tantos os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

 

Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.

 

Liminar impede Estado do Ceará de cobrar IPVA de veículos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

Ao deferir tutela provisória, o ministro Gilmar Mendes destacou a plausibilidade do direito alegado pela empresa pública federal, que se refere a incidência na hipótese da imunidade tributária recíproca.

 

Ministro rejeita trâmite de ADPF sobre visita íntima em penitenciárias federais

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) questionavam dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. Segundo o relator, as entidades não possuem legitimidade para a proposição de ADPF.

 

ADIs contra lei alagoana que instituiu programa Escola Livre tramitarão em conjunto

Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, tramitará em conjunto com a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino. As duas ações questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”.

 

Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral

Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Edson Fachin, a questão específica dos expurgos inflacionários nos depósitos judiciais ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância da análise de mérito pela Corte.

 

Liminar afasta restrição que impedia Estado de Pernambuco de receber R$ 475 milhões

Segundo o ministro Luiz Fux, o estado demonstrou nos autos que sua inscrição em cadastro de inadimplentes resultaria em graves prejuízos, uma vez que o contrato de operação de crédito com a CEF já foi aprovado e está na iminência de desembolso.

 

ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras

A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6033 contra dispositivos da Lei Federal 10.871/2004 que proíbem os servidores em efetivo exercício nas agências reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou de direção político-partidária.

 

Suspensa decisão sobre forma de cobrança de contribuição para iluminação pública em Rio Claro (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a cobrança da contribuição para iluminação pública no Município de Rio Claro (SP) por meio do segundo código de barras na fatura de energia. A liminar foi deferida na Petição (PET) 7898, ajuizada pelo município.

 

OAB questiona obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

 

Ministro rejeita pedido de Maluf para anular ato da Mesa da Câmara e retomar o mandato

Maluf alegava que a determinação de perda automática do mandato, imposta pelo STF, não deveria ter sido cumprida pela Mesa da Câmara dos Deputados.

 

Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares

Segundo a decisão do ministro Alexandre de Moraes, há plausibilidade jurídica na alegação do prefeito de Alto do Rodrigues (RN), segundo o qual o TSE, ao cassar seu mandato, aplicou de modo equivocado a jurisprudência do STF sobre a Lei da Ficha Limpa.

 

stj

 

Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

 

Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.

 

Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.

 

Cooperativa abaterá valores pagos de condenação por atraso no pagamento de férias

Caso contrário, a empresa pagaria três vezes.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., de Alagoas, pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela.

 

Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.

 

Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada

A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.

 

TST

 

Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.

 

Anulada decisão em recurso distribuído pelo TRT sem observar prevenção

O processo foi redistribuído a turma diversa da que havia julgado recurso anterior.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) num processo que havia sido julgado anteriormente pela 3ª Turma. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos nos mesmos autos.

 

Município não pagará adicional a professora por atividades extraclasse

Decisão está embasada na CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino do Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de recebimento de horas extras em razão das atividades extraclasse. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.

 

Sistema de autogestão de jornada previsto em norma coletiva é válido

A norma não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva da Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S. A. (Eletropaulo) que instituiu controle alternativo de jornada pelos empregados. Segundo a Turma, a negociação não extrapolou os limites da lei.

 

TCU

 

(19/11/18 11:50) TCU realiza nesta semana o 2º Fórum Nacional de Controle

O objetivo do evento, que este ano busca contribuir com os novos governos eleitos, é integrar as instituições de controle externo e interno das três esferas da federação e dos três poderes

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional realiza encontro com membros e servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia

No dia 21 de novembro, será realizado o “Encontro Regional de Membros em Estágio Probatório e Diálogo da Corregedoria Nacional com Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO)”. O evento, que acontece no edifício-sede do MP local, em Porto Velho, visa à melhoria do desempenho de membros e servidores, potencializando o desempenho individual e coletivo para o desenvolvimento humano, profissional e institucional.

 

CNJ

 

CNJ terá R$ 35 milhões para sistema eletrônico de execução penal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) receberá R$ 35 milhões do Ministério da Segurança Pública para modernizar o sistema eletrônico…

16 de novembro de 2018

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II

A suspensão implementada pelo ministro Gilmar Mendes tem validade durante o período de adesão ao acordo homologado pelo STF e alcança tantos os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212.

 

De acordo com o relator, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro deste ano, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.

 

A determinação de suspensão nacional ocorreu depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil (BB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos do RE 632212, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o Plano Collor II e no qual foi homologado o acordo.

 

Na petição, o BB e a AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio BB.

 

No STF, o Banco do Brasil e a AGU argumentaram que o prosseguimento das liquidações e do cumprimento das sentenças têm desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do BB. Isso, segundo a argumentação, prejudica o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos cidadãos, e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições financeiras e manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

 

“Entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Ele determinou ainda que os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) de todos o país e dos cincos Tribunais Regionais Federal (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sejam cientificados de sua decisão.

 

VP/AD Processo relacionado: RE 632212 14/11/2018 16h50

 

06/02/2018 – Homologado acordo sobre planos econômicos em processos sob relatoria do ministro Gilmar Mendes


Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

 

No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo.

 

Voto

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.

 

“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.

 

O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.

 

Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.

 

Provimento

Primeiro a seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a situação “caótica” no trânsito brasileiro. Citando dados de 2017, ele assinalou que houve 47 mil mortes no país por causa de acidentes de trânsito, sendo que 400 mil pessoas ficaram com sequelas. O gasto resultante, de R$ 56 bilhões, daria para construir 28 mil escolas ou 1,8 mil hospitais.

 

O ministro Edson Fachin afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido.

 

Na avaliação do ministro Luís Roberto Barroso, o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”, observou.

 

Destacando que não há direitos absolutos, a ministra Rosa Weber frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima.

 

Também para a ministra Cármen Lúcia, não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”, assinalou.

 

As sanções impostas pela norma impugnada, para o ministro Ricardo Lewandowski, não se mostram irrazoáveis nem desproporcionais. “A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

 

Divergência

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.

 

Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.

 

Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.

 

O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.

 

Tese

Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

 

RP,SP/CR14/11/2018 19h55

 

Leia mais: 15/8/2016 – Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

 

Liminar impede Estado do Ceará de cobrar IPVA de veículos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

Ao deferir tutela provisória, o ministro Gilmar Mendes destacou a plausibilidade do direito alegado pela empresa pública federal, que se refere a incidência na hipótese da imunidade tributária recíproca.

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários envolvendo a cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos matriculados em nome da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) no Estado do Ceará. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3184.

 

Na petição inicial, a CPRM afirma que o STF estendeu a imunidade recíproca – textualmente limitada aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas – às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo de Estado. A empresa sustenta que, por este motivo, também teria direito à imunidade tributária, pois, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo do Estado (serviço oficial de geologia), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pelo serviço de estudos geológicos, pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento do processo de beneficiamento mineral, além de estudos e pesquisas hídricas e energéticas.

 

Em sua decisão, o ministro explicou que, para a concessão da tutela provisória, é necessário que esteja comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Em relação à probabilidade do direito, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Salientou que, em decisão recente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao estender a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares”. Assim, o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade fere a Constituição Federal.

 

No caso dos autos, o ministro explicou que a CPRM é uma empresa pública federal de capital fechado e, segundo seu estatuto social, encarregada de executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional e de elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira. “Trata-se de empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no artigo 150, incio VI, alínea ‘a’, e os paragráfos 2º e 3º, da Constituição da República”, afirmou. O ministro ressaltou ainda que as afirmações do Estado do Ceará, informando que já reconheceu a imunidade tributária recíproca da CPRM relativa ao ICMS, reforçam a existência da plausibilidade do direito.

 

Quanto ao perigo de dano, o relator entendeu justificado pela proximidade do calendário de lançamento tributário, o qual é realizado de ofício pelas autoridades fazendárias com base em cadastro interno.

 

Ao deferir parcialmente a liminar, Mendes suspende a cobrança de créditos até o julgamento final da ACO, mas mantém a possibilidade de lançamento tributário, visando afastar eventual discussão sobre a decadência em caso de reversão da tutela de urgência no curso ou ao fim da demanda.

 

PR/CR Processo relacionado: ACO 3184 16/11/2018 16h05

 

Ministro rejeita trâmite de ADPF sobre visita íntima em penitenciárias federais

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) questionavam dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. Segundo o relator, as entidades não possuem legitimidade para a proposição de ADPF.

 

A ação foi proposta contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça. As entidades alegavam, em síntese, que os dispositivos questionados, ao estabelecerem restrições às visitas pessoais, atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentavam que restrições impõem à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltavam ainda a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

 

Ao negar seguimento à ação, ministro Fachin constatou os autores do pedido não possuem os requisitos para serem consideradas confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional aptas à propositura de ADPF, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao Instituto Anjos da Liberdade, o relator verificou que se trata de entidade voltada à prestação de assistência social a detentos e ex-detentos , não se destinando à representação de uma classe ou categoria econômica ou profissional homogênea. Já a ABRACRIM, explicou o ministro, tem por finalidade a defesa da valorização e independência de seus membros, congregando advogados, pessoas e instituições estranhas à advocacia e entidades coligadas. “É preciso que a entidade congregue a totalidade dos profissionais, não ostentando legitimidade aquela que seja integrada por apenas um segmento da classe”, afirmou.

 

Além disso, segundo Fachin, a ação não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos institucionais dos requerentes e o objeto da ADPF. “As entidades de classe são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada, o que não é o caso dos autos”.

 

SP/AD Processo relacionado: ADPF 518 16/11/2018 18h05

 

Leia mais: 07/06/2018 – ADPF contra norma sobre visita íntima em penitenciárias federais será julgada diretamente no mérito

 

ADIs contra lei alagoana que instituiu programa Escola Livre tramitarão em conjunto

Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, tramitará em conjunto com a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino. As duas ações questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”.

 

Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tramitará em conjunto com a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE). As duas ações apresentadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Os efeitos da norma local estão suspensos desde março do ano passado por liminar deferida pelo ministro Barroso na ação ajuizada pela CONTEE.

 

A lei veda, em todo o Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas. Entre outros argumentos, o PDT afirma que a lei alagoana invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, em violação ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Alega ainda que apenas o governador tem iniciativa legislativa para propor projetos de lei que versem sobre secretarias estaduais ou sobre o conselho de educação e o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

 

Decisão

O ministro Barroso lembrou que a jurisprudência do STF autoriza o apensamento de ações diretas de inconstitucionalidade que tenham o mesmo objeto, de forma a viabilizar a tramitação conjunta. “Frente à inclusão da ADI 5537 no calendário de julgamento, a tramitação em conjunto é medida recomendada, de forma a obter a mesma decisão para ambas as ações”, afirmou. O referendo à medida cautelar deferido na ADI 6038 está na pauta de julgamentos do Plenário do dia 28 de novembro. Em sua decisão, o relator determinou ainda o aproveitamento, na ADI 6038, de todos os atos já praticados na ação ajuizada pela CONTEE.

 

EC/AD Processo relacionado: ADI 6038 16/11/2018 18h45

 

Leia mais: 22/03/2017 – Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre


Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral

Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Edson Fachin, a questão específica dos expurgos inflacionários nos depósitos judiciais ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância da análise de mérito pela Corte.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais é constitucional. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual.

 

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de recurso especial sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, a constitucionalidade de o Estado determinar critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.

 

Os recorrentes alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que se entendeu mais representativo da suposta inflação real, o STJ teria incorrido em vício de procedimento consistente na não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal. Outro argumento é de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da controvérsia para aplicar seu entendimento a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o, também, aos depósitos estaduais e municipais.

 

Defendem o reconhecimento da repercussão geral da matéria, uma vez que a questão alcança os depósitos judiciais efetuados em diversas instituição financeiras durante o período dos planos econômicos, abrangendo milhares de litigantes em processos judiciais. Enfatizam que a matéria em debate ultrapassa os interesses das partes existentes na causa, com relevância sob os aspectos econômico, social e jurídico.

 

Manifestação

Segundo o ministro Edson Fachin, relator do recurso, a questão trazida nos autos, especificamente quantos aos depósitos judiciais, ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância de sua análise de mérito pela Corte. Ele lembrou que matérias semelhantes, referentes à incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de outras verbas depositadas em instituição financeiras, já tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, como as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos Planos Collor I (RE 591797) e Collor II (RE 632212).

 

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Dias Toffoli (presidente). Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso se declararam impedidos.

 

PR/AD Processo relacionado: RE 1141156 19/11/2018 08h20

 

Liminar afasta restrição que impedia Estado de Pernambuco de receber R$ 475 milhões

Segundo o ministro Luiz Fux, o estado demonstrou nos autos que sua inscrição em cadastro de inadimplentes resultaria em graves prejuízos, uma vez que o contrato de operação de crédito com a CEF já foi aprovado e está na iminência de desembolso.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3189 para impedir a inscrição do Estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplência da União (Siafi/Cauc/Cadin) em decorrência de supostas irregularidades na execução de convênio para a construção de um túnel viário em Recife. Conforme informou o governo estadual, a restrição impedia o estado de receber recursos de operações de crédito no valor de R$ 475 milhões.

 

Na ACO, o governo de Pernambuco narra o convênio foi assinado em 31 de dezembro de 2009 e, do valor total de R$ 50,8 milhões, R$ 37 milhões seriam de responsabilidade da União e R$ 13,8 milhões a título de contrapartida do estado. Em prestação de contas junto ao Ministério do Turismo, a execução orçamentária foi aprovada com ressalvas, sugerindo a glosa de R$ 1,6 milhão a ser pago pelo estado. Contudo, alega o governo estadual, antes de se instaurar tomada de contas especial para discutir e apurar a parte eventualmente descumprida do objeto do convênio, a União inscreveu ilegalmente Pernambuco nos cadastros de inadimplência.

 

Informa que manutenção da inadimplência impede o estado de perceber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, num total de R$ 475 milhões, referentes a uma operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) de R$ 340 milhões e outra com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de US$ 37 milhões.

 

Decisão

O ministro Luiz Fux verificou a presença dos requisitos da probabilidade de direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao primeiro, ele apontou que, em casos semelhantes, o STF tem deferido cautelar para evitar ou suspender a inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no que se refere à continuidade da execução das políticas públicas.

 

Sobre o perigo de dano, o relator destacou que o estado comprovou “a inequívoca gravidade dos prejuízos decorrentes” de sua inscrição nos cadastros de inadimplência, frisando que o contrato com a CEF já foi aprovado pelo Ministério da Fazenda e está na iminência de desembolso, permitindo recursos para conclusão de obras de urbanização em assentamentos precários da Região Metropolitana do Recife, reformas de escolas estaduais e a conclusão na implantação de dois corredores de transporte urbano. “A inscrição de inadimplência, contudo, impede a liberação desses recursos”, salientou.

 

RP/AD Processo relacionado: ACO 3189 19/11/2018 14h45

 

ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras

A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6033 contra dispositivos da Lei Federal 10.871/2004 que proíbem os servidores em efetivo exercício nas agências reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou de direção político-partidária.

 

A entidade argumenta que a norma viola a liberdade de profissão, a liberdade partidária, o pluralismo político, o direito de reunião, a liberdade de associação e de expressão e a manifestação do pensamento, todos previstos na Constituição Federal. Sustenta que a lei estabeleceu proibições aos servidores das agências reguladoras que vão além do previsto sobre a matéria no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990). “A vedação tem sido interpretada pela administração pública no sentido de que, por razões de ‘interesse público’, os servidores das agências reguladoras deveriam se submeter ao regime de dedicação exclusiva”, ressalta.

 

De acordo com a entidade, o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal permite a acumulação de cargo efetivo ou comissionado em agência reguladora (administração autárquica) com o exercício de mandato eletivo de vereador ou de vice-prefeito. “Evidencia-se aqui uma disparidade: se a Constituição assegura aos servidores das agências reguladoras a participação em pleito e o exercício de mandato eletivo (inclusive cumulável com as atribuições do cargo público, caso haja compatibilidade de horários), manifestação máxima dos direitos políticos, não faz sentido que aos mesmos agentes públicos seja vedado o exercício de outra atividade profissional ou até mesmo a de direção político-partidária”, destaca.

 

Pedidos

A Unareg pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos artigos 23, inciso II, alínea “c”, e do artigo 36-A da Lei 10.871/2004. A entidade pretende que seja permitido aos servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais – criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004 – o exercício regular de outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, desde que não haja conflito de interesses com a atividade regulada.

 

A autora solicita que a averiguação da existência de conflito de interesses seja feita pela própria agência responsável pela atividade regulatória. Também requer a possibilidade de os servidores exercerem direção político-partidária. No mérito, pede a declaração de nulidade e de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

 

EC/AD Processo relacionado: ADI 6033 19/11/2018 17h35

 

Suspensa decisão sobre forma de cobrança de contribuição para iluminação pública em Rio Claro (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a cobrança da contribuição para iluminação pública no Município de Rio Claro (SP) por meio do segundo código de barras na fatura de energia. A liminar foi deferida na Petição (PET) 7898, ajuizada pelo município.

 

Caso

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-SP) visando buscar que a contribuição para a iluminação pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, fosse cobrada na fatura de energia elétrica em um segundo código de barras. O juízo de primeira instância concedeu medida liminar determinando a imediata implantação dos dois códigos de barras, decisão confirmada na sentença e mantida pelo TJ-SP no julgamento de apelação. Contra o acórdão do tribunal local, o município interpôs recurso extraordinário do STF.

 

Na PET 7898, o município buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em outubro, o ministro Luiz Fux negou seguimento à petição sob o argumento de que a competência do Supremo para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se instaura apenas após o juízo de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. O município então apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática sustentando que não mais persiste o argumento jurídico que embasou a decisão do relator, uma vez que o recurso extraordinário já foi admitido na origem.

 

Petição

Ao reconsiderar sua decisão anterior, o ministro verificou que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Sobre a plausibilidade jurídica das alegações do município, Fux lembrou que, em situação análoga à dos autos, o ministro Roberto Barroso entendeu ser possível a cobrança da CIP em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica (Recurso Extraordinário com Agravo 886753), diferentemente do que afirmado pelo acórdão do TJ-SP. Também considerou configurado o perigo da demora, pois, segundo o relator, permitir o prosseguimento das determinações impostas pelo acórdão até decisão final e trânsito em julgado do recurso extraordinário pode resultar na “realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.

 

SP/AD Processo relacionado: Pet 7898 19/11/2018 18h10

 

OAB questiona obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

 

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

 

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

 

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

 

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

 

Rito abreviado e amici curiae

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

 

VP/CR Processo relacionado: ADI 6030 19/11/2018 18h15

 

Ministro rejeita pedido de Maluf para anular ato da Mesa da Câmara e retomar o mandato

Maluf alegava que a determinação de perda automática do mandato, imposta pelo STF, não deveria ter sido cumprida pela Mesa da Câmara dos Deputados.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35985, no qual Paulo Salim Maluf questionava o ato em que a Mesa da Câmara dos Deputados declarou a perda de seu mandato de deputado após determinação da Primeira Turma do Supremo. No julgamento da Ação Penal (AP) 863, ele foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, mas cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, em razão de graves problemas de saúde.

 

Maluf pedia que o ato fosse declarado nulo já que o dever institucional da Mesa da Câmara dos Deputados é defender as prerrogativas constitucionais da Casa e de seus integrantes e não se submeter a decisão “francamente inconstitucional”. O político alegou que a declaração de perda automática do mandato pela Mesa Diretora violou seu direito líquido e certo de responder ao processo de cassação perante o Plenário da Câmara, respeitado o contraditório e ampla defesa. Afirmou ainda que não há consenso sobre a matéria nem no próprio STF. Maluf pedia liminar para reaver seu mandato.

 

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Poder Judiciário exerce a sua função jurisdicional indistintamente sobre todos os cidadãos e Poderes da República sem que isso configure qualquer transgressão ao princípio da separação dos Poderes. Por esse motivo, as decisões do Poder Judiciário vinculam as partes do processo, independente de quem sejam, e devem ser integralmente cumpridas pelos seus destinatários, sendo impugnadas, apenas, pelos recursos cabíveis. “Disso não se extrai qualquer submissão de quem quer que seja à vontade pessoal de juízes, nem mesmo sujeição de um Poder do Estado ao Poder Judiciário. Significará, precipuamente, a salutar reverência à Constituição da República, o que é inafastável no Estado Democrático de Direito”, afirmou.

 

Segundo o ministro, o ato da Mesa apenas determinou o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado do STF para declarar a perda do mandato parlamentar, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Não há como defender, por qualquer argumento lançado pelo impetrante, que a Mesa da Câmara deveria ter descumprido a ordem judicial exarada pela Suprema Corte: seja pela vinculação direta e obrigatória do Poder Legislativo à coisa julgada, ou pela necessária observância dos comandos judiciais por todos os cidadãos e instituições do nosso País. Da mesma forma que um cidadão comum deve cumprir as ordens judiciais, com muito mais razão o Poder Legislativo, o Poder Executivo, ou o próprio Poder Judiciário”, enfatizou Fux.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

VP/AD Processo relacionado: MS 35985 19/11/2018 19h10

 

Leia mais: 19/04/2018 – Plenário rejeita trâmite de embargos infringentes contra condenação de Paulo Maluf

 

Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares

Segundo a decisão do ministro Alexandre de Moraes, há plausibilidade jurídica na alegação do prefeito de Alto do Rodrigues (RN), segundo o qual o TSE, ao cassar seu mandato, aplicou de modo equivocado a jurisprudência do STF sobre a Lei da Ficha Limpa.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Petição (PET) 7967 para suspender os efeitos de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do prefeito do Município de Alto do Rodrigues (RN), Abelardo Rodrigues Filho. O ministro também suspendeu a eleição suplementar, marcada para 9 de dezembro, e determinou que Rodrigues permaneça no cargo até o trânsito em julgado no STF de recurso interposto contra a decisão do TSE que indeferiu o registro de sua candidatura.

 

Rodrigues foi reeleito prefeito municipal em 2016, mas seu registro foi impugnado pela candidata derrotada e pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que ele estaria incurso na Lei da Ficha Limpa em razão de condenação na Justiça Eleitoral por abuso de poder (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990) por atos praticados em 2008. A impugnação foi rejeitada em primeira instância e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Em maio de 2018, no entanto, o TSE deu provimento a recurso especial eleitoral da candidata derrotada e indeferiu o registro de sua candidatura. O recurso extraordinário apresentado contra o indeferimento da candidatura não foi admitido pela Presidência do TSE, e essa decisão foi objeto de agravo para viabilizar a remessa do recurso ao STF.

 

Na PET 7967, Rodrigues sustenta que o TSE aplicou de modo equivocado a jurisprudência do STF sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, pois o precedente do Supremo (RE 929670) considera elegíveis os candidatos que participaram da eleição com o registro deferido e que a retroatividade se aplica apenas a quem teve o registro indeferido e aos que só o obtiveram por decisão liminar. Alega, também, que a inelegibilidade por três anos imposta na condenação por abuso de poder havia se esgotado antes das eleições de 2016 e que não seria legítima a aplicação retroativa da punição com base na Lei da Ficha Limpa neste caso. Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo.

 

Decisão

Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Alexandre de Moraes verificou a viabilidade do direito alegado, especialmente quanto à distinção da situação descrita no caso com o decidido pelo Supremo no RE 929670, com repercussão geral. Ele ressaltou, ainda, o risco eminente do perecimento do direito, diante do agendamento das eleições suplementares.

 

Segundo o relator, em princípio, a hipótese dos autos é diversa do precedente do STF sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, que atingia os candidatos que estavam no cargo por força de cautelares concedidas em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE. Para o ministro, no caso concreto, o registro de candidatura foi deferido tanto em primeira quanto em segunda instâncias, possibilitando sua normal participação nas eleições de 2016 e nas subsequentes diplomação e posse.

 

“Diversamente do caso tratado no RE 929670, na hipótese atual, a irretroatividade na aplicação na Lei da Ficha Limpa, o respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé foram reconhecidos pelo Poder Judiciário em decisões de mérito de ambas as instâncias da Justiça Eleitoral, que validaram o registro de candidatura do requerente”, concluiu.

 

PR/AD Processo relacionado: Pet 7967 19/11/2018 19h45

 

Leia mais: 01/03/2018 – Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa

 

 

STJ

 

Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

 

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.

 

O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

 

Interesse de agir

A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.

 

Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

 

A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

 

Arbitragem

O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

 

Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.

 

“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.

 

Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.

 

Ação de cobrança

Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.

 

O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

 

Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1733685 DECISÃO 14/11/2018 06:54

 

Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.

 

O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

 

O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

 

Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.

 

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.

 

Insegurança jurídica

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

 

De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.

 

CC 152841
CC151621 DECISÃO 16/11/2018 06:52

 

Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.

 

Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.

 

Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.

 

No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.

 

Inadequação processual

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.

 

Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.

 

“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1767956 DECISÃO 16/11/2018 08:04

 

Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.

 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.

 

O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.

 

As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.

 

O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.

 

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

 

“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.

 

Segunda relação

A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.

 

“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1670232 DECISÃO 19/11/2018 07:00

 

Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada

A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.

 

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

 

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.

 

Questão superada

No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

 

Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.

 

EREsp 734403 DECISÃO 19/11/2018 08:29

 

 

 

 

TST

 

Cooperativa abaterá valores pagos de condenação por atraso no pagamento de férias

Caso contrário, a empresa pagaria três vezes.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., de Alagoas, pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela.

 

Atraso

O serralheiro foi contratado em 1994 e dispensado em 2015. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que sempre assinava o aviso de férias, gozava o período de descanso, mas só recebia o valor correspondente e o abono 30 ou até 60 dias depois de ter voltado a trabalhar. Segundo alegou, a cooperativa desrespeitou os artigos 135 e 145 da CLT, que determinam o pagamento das férias até dois dias antes do início do gozo e, por isso, requereu que o valor fosse pago em dobro.

 

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Coruripe (AL) condenou a cooperativa ao pagamento em dobro da remuneração relativa aos períodos não prescritos (de 2009 a 2014). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

 

No recurso de revista, a cooperativa reconheceu que pagava o valor fora do prazo legal, mas sustentou que a condenação deveria se restringir à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor da condenação ao pagamento em dobro.

 

Pagamento triplo

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e o aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente. “O atraso na quitação viola norma de ordem pública, e, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, de pagamento em dobro”, observou.

 

No caso, no entanto, foi constatado que houve o pagamento simples das férias, ainda que com atraso. “Assim, cabe apenas novo pagamento de forma simples, a fim de complementar a dobra prevista na CLT, sob pena de se configurar pagamento triplo” concluiu a ministra.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-218-21.2016.5.19.0064 (JS/CF) 16/11/18

 

Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.

 

Projeção

O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.

 

Contrato de trabalho

No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.  Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.

 

A decisão foi unânime.

 

(JS/CF) Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083 14/11/18

 

Anulada decisão em recurso distribuído pelo TRT sem observar prevenção

O processo foi redistribuído a turma diversa da que havia julgado recurso anterior.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) num processo que havia sido julgado anteriormente pela 3ª Turma. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos nos mesmos autos.

 

Prescrição

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador de negócios que pretendia o pagamento de diferenças de comissões, horas de sobreaviso e outras parcelas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) declarou a prescrição em relação às comissões, mas a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, no exame de recurso ordinário, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. A empresa foi então condenada ao pagamento de parte das diferenças.

 

Os recursos ordinários interpostos contra a segunda sentença foram distribuídos à 2ª Turma do TRT, que deu provimento ao do empregado para aumentar a condenação.

 

Prevenção

No recurso de revista, a empresa sustentou no TST a incompetência da 2ª Turma do Tribunal Regional para julgar os recursos e a prevenção da 3ª Turma, porque esta havia proferido o primeiro acórdão nos autos. Segundo a empresa, a decisão contrariou os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica.

 

Juízo natural

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que houve equívoco na distribuição do recurso ordinário para órgão que não detinha competência para o julgamento. Ele explicou que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processos conexos (parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil). “O instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente”, afirmou.

 

O ministro destacou ainda que o princípio do juiz natural impede qualquer manipulação na distribuição dos processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo à parte o julgamento das ações de acordo com juízo previamente determinado. “A Constituição da República, ao garantir o julgamento de ações por juízo competente conforme o disposto na legislação pertinente, assegura o exercício do próprio direito de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão da 2ª Turma do TRT e determinar que os recursos ordinários sejam redistribuídos à 3ª Turma daquele tribunal.

 

(RR/CF) Processo: ARR-2-26.2014.5.06.0021 14/11/18

 

Município não pagará adicional a professora por atividades extraclasse

Decisão está embasada na CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino do Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de recebimento de horas extras em razão das atividades extraclasse. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.

 

Jornada

A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para professores da educação básica, prevê, no artigo 4º, o cumprimento de 2/3 das atividades dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, como correção de provas e trabalhos, preenchimento de diários, preparação de aulas e elaboração de avaliações.

 

Na reclamação trabalhista, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Além disso, cumpria 4h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e 2h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).

 

No seu entendimento, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.

 

STF

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). Assim, segundo a sentença, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula e as demais são realizadas ao fim da jornada, são devidas as horas extras.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.

 

Conflito

No recurso de revista, o município sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras porque não houve extrapolação da carga horária contratada. De acordo com a argumentação, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e as outras sete a atividades extraclasse, conforme previsto em lei municipal.

 

Desproporcionalidade

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o artigo 320 da CLT, “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”. “Da leitura do dispositivo extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, afirmou.

 

Outro ponto destacado pela ministra é que a Lei 11.738/2008 estabelece,  no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais e também a proporcionalidade da jornada, de modo a abranger as atividades em sala de aula e extraclasse. E, em relação a esse aspecto, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada, que, no caso, era de 32 horas.  

 

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

 

(JS/CF) Processo: RR-10267-03.2015.5.15.0086 14/11/18

 

Sistema de autogestão de jornada previsto em norma coletiva é válido

A norma não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva da Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S. A. (Eletropaulo) que instituiu controle alternativo de jornada pelos empregados. Segundo a Turma, a negociação não extrapolou os limites da lei.

 

Horas extras

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um assistente de negócios da Eletropaulo que pretendia a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas excedentes às oito diárias e às 40 semanais. Ele informou que havia sido contratado para trabalhar das 8h30 às 17h, mas que sua jornada era habitualmente prorrogada para as 19h ou 20h.

 

Autogestão

Em sua defesa, a Eletropaulo sustentou que, a partir de 2001, os acordos coletivos de trabalho estabeleceram critérios de autogestão e de controle das horas extras de responsabilidade do próprio empregado. Os acordos previam o pagamento antecipado de determinado número mensal de horas extras, cabendo aos empregados informar eventuais horas não compensadas que excedessem o quantitativo pago antecipadamente. Como o assistente nada havia informado a respeito, presumiu-se que não havia horas excedentes.

 

Ônus da prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido do empregado com base no item I da Súmula 338 do TST. De acordo com o verbete, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Como não apresentou os controles, a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das horas extras alegadas pelo assistente de negócios.

 

Validade

No recurso de revista, a empresa insistiu na validade dos acordos que instituíram a autogestão e o controle de jornada pelo próprio empregado. “Trata-se de avença coletiva a que a Constituição impõe prestígio no inciso XXVI do artigo 7º, aqui violado, porque desprestigiado e até desconsiderado na decisão do Tribunal Regional”, sustentou.

 

Autocomposição

Para o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a Justiça do Trabalho tem o dever de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites da lei, como prevê a Constituição da República. “A forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol dos direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes”, afirmou.

 

Reforma trabalhista

O ministro observou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições da lei. O relator explicou que, embora não possa ser aplicado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas, “o dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis”.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Eletropaulo para julgar válido o instrumento coletivo e, assim, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

 

(LC, CF) Processo: ARR-80700-33.2007.5.02.0261 19/11/18

 

 

TCU

 

(19/11/18 11:50) TCU realiza nesta semana o 2º Fórum Nacional de Controle

O objetivo do evento, que este ano busca contribuir com os novos governos eleitos, é integrar as instituições de controle externo e interno das três esferas da federação e dos três poderes

 

(14/11/18 20:58) Transporte de servidores por táxi gera economia de R$ 9 milhões

Apesar disso, o Ministério do Planejamento (MP) não pode prorrogar contratos com preços antigos (R$ 3,44), mas é possível contratação emergencial a R$ 1,76 por km. A decisão é do TCU, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler

 

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional realiza encontro com membros e servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia

No dia 21 de novembro, será realizado o “Encontro Regional de Membros em Estágio Probatório e Diálogo da Corregedoria Nacional com Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO)”. O evento, que acontece no edifício-sede do MP local, em Porto Velho, visa à melhoria do desempenho de membros e servidores, potencializando o desempenho individual e coletivo para o desenvolvimento humano, profissional e institucional.

 

O encontro tem como público-alvo promotores de Justiça, em estágio probatório ou não, do MP/RO, procuradores de Justiça, bem como membros convidados dos Ministérios Públicos dos Estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso.

 

O encontro será aberto às 9 horas, com pronunciamento do procurador-geral de Justiça local, Airton Marin Filho, e da corregedora-geral do MP/RO, Vera Lúcia Pacheco. A palestra de abertura do evento será proferida pelo corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, com o tema “Novos Desafios da Corregedoria Nacional do Ministério Público”.

 

Na segunda parte do encontro, a partir das 11 horas, será aberto um espaço para o diálogo, debates e perguntas entre os membros e servidores com a Corregedoria Nacional do MP. Em seguida, haverá a leitura de uma mensagem do membro decano do MP/RO, procurador de Justiça Edmilson José de Matos.

 

No período da tarde, a partir das 14 horas, os trabalhos serão retomados com palestra do coordenador disciplinar da Corregedoria Nacional do MP, Rafael Schwez, sobre “Aspectos disciplinares de maior incidência na Corregedoria Nacional”.

 

Às 14h30, o coordenador substituto de Correições e Inspeções da Corregedoria Nacional do MP, Clístenes de Holanda, abordará os “Parâmetros de Qualidade e Resolutividade do Ministério Público brasileiro à luz da Recomendação de Aracaju”. Às 15 horas, os coordenadores de Inovação, Evolução Humana e Estágio Probatório da Corregedoria Nacional do MP, Jairo Cruz Moreira e Samuel Alvarenga, farão considerações gerais sobre o Estágio Probatório.

 

Às 16 horas, haverá um momento cultural com a apresentação de trechos do espetáculo Cantando Amores, com o Coral Canto Livre. O encontro será encerrado com mensagem final do coordenador geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima.

 

*Com informações da Assessoria de Comunicação do MP/RO

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

 
 

Assessoria de Comunicação Social

Conselho Nacional do Ministério Público

14/11/2018 – Corregedoria Nacional

 

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