Reforma da Previdência – Regra Geral

Regra geral

A nova regra valerá para aqueles que ingressarem no Regime Geral de Previdência após o dia 13 de novembro de 2019.

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

A partir da emenda, o trabalhador precisará cumprir com 2 requisitos cumulativamente: idade e tempo de contribuição. Sendo assim, caso cumpra somente 1 dos requisitos, o contribuinte não poderá se aposentar.

EC 103/19 – Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Até 13/11/2019 – Direito Adquirido

Depois de 13/11/2019 – Nova regra

Segue abaixo o quadro para melhor assimilação.

Regra Geral

Trabalhador Comum

Professores

Idade Mínima

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

Tempo de Contribuição

Homem

65 Anos

20 Anos

60 anos

25 anos

Mulher

62 Anos

15 Anos

57 anos

25 anos

Valor do Benefício Previdenciário

O valor do benefício será calculado a partir da média aritmética de 100% das contribuições efetuadas pelo beneficiário. Ao completar o tempo mínimo, o beneficiário terá direito a 60% da média aritmética, sendo acrescido 2% por cada ano a mais de contribuição.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Segue abaixo tabela comparativa. Atente-se para o fato de que o benefício poderá ultrapassar os 100% da média.

Valor do Beneficio
Homem

Mulher

Tempo de Contribuição (anos)

% da Média

Tempo de Contribuição (anos)

% da Média

20

60%

15

60%

21

62%

16

62%

22

64%

17

64%

23

66%

18

66%

24

68%

19

68%

25

70%

20

70%

26

72%

21

72%

27

74%

22

74%

28

76%

23

76%

29

78%

24

78%

30

80%

25

80%

31

82%

26

82%

32

84%

27

84%

33

86%

28

86%

34

88%

29

88%

35

90%

30

90%

36

92%

31

92%

37

94%

32

94%

38

96%

33

96%

39

98%

34

98%

40

100%

35

100%

41

102%

36

102%

42

104%

37

104%

43

106%

38

106%

44

108%

39

108%

45

110%

40

110%

Data de Início do Benefício (DIB)

A DIB será a data do desligamento quando for requerida até 90 dias após o desligamento. Nos demais casos, a DIB será a data de entrada do requerimento.

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Cumulação de benefícios

É vedado o recebimento da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com os seguintes benefícios: Auxílio-doença; Auxílio Acidente; Aposentadorias; BPC-LOAS; Seguro-desemprego.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Aposentadoria compulsória

O art. 201 da CF foi alterado com a EC 103/19 para determinar a aposentadoria compulsória dos empregados públicos ao completarem 75 anos de idade.

Art. 201 – § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.