CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.117 – JUL/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ação da PGR contra dispositivos do Regulamento do ICMS no Pará terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra norma do Estado do Pará que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os dispositivos questionados asseguram incentivo fiscal às indústrias de produtos derivados de farinha de trigo. Em razão do despacho da relatora, o Plenário da Corte julgará diretamente o mérito da ação, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Liminar assegura volta de prefeito de Curionópolis (PA) ao cargo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 188636 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que determinou o afastamento cautelar de Adonei Sousa Aguiar do cargo de prefeito de Curionópolis (PA). Aguiar, denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude em procedimento licitatório, falsidade ideológica e crime de responsabilidade (desvio de rendas públicas), alega que a ação penal e a decisão de afastamento do cargo estão fundamentadas em prova ilegal.

Ministro determina pagamento por precatório de dívida trabalhista de empresa de saneamento de RO

A decisão se fundamenta no entendimento do STF de que empresas de economia mista que exploram serviço público com exclusividade estão sujeitas ao regime de precatórios.

Negado pedido da União contra restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante a pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, a liminar do ministro Edson Fachin está submetida a referendo dos demais ministros no plenário virtual, e é conveniente que se aguarde o julgamento.

Suspensas busca e apreensão com acesso irrestrito a informações no gabinete de José Serra

Segundo o ministro Dias Toffoli, a ordem era extremamente abrangente e poderia invadir a competência do STF para analisar a medida.

Norma de Goiás que permite a governador criar gratificação para professores é inconstitucional

A decisão, no entanto, garante que os valores sejam pagos até serem absorvidos por aumentos futuros.

Suspensa decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de AL de contribuição previdenciária

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.

Presidente do STF suspende tramitação de recurso sobre alcance de sentença em ação civil pública

A matéria está sob análise do STF em recurso extraordinário com repercussão geral e com determinação de suspensão nacional de processos.

Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Terras indígenas: suspenso julgamento de apelações que envolvem demarcação no Paraná

De acordo com o presidente do STF, a inclusão dos recursos na pauta do TRF-4 desrespeita a suspensão nacional dos processos sobre a matéria enquanto durar a pandemia.

Suspensa decisão que barrava aumento da base de cálculo em reforma previdenciária paulista

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, seguiu a solução adotada em casos semelhantes que envolvem reformas estaduais.

Supermercados de São José do Rio Preto devem continuar fechados ao público nos fins de semana

Segundo o ministro Dias Toffoli, a medida é temporária, fundamentada no aumento significativo de casos de Covid-19 no município paulista.

CNT questiona lei que confere ao DNIT competência para fiscalizar rodovias federais

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

PGR questiona norma que proíbe cobrança por uso de bens públicos na instalação de antenas de telefonia

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6482) contra dispositivo da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Presidente do STF impede instalação de leitos para tratamento de Covid-19 junto a UTI neonatal

A decisão do ministro Dias Toffoli considerou a possibilidade de contaminação resultante do compartilhamento do ambiente hospitalar e o fato de que ainda não há necessidade de leitos extras para a doença.

Presidente do STF suspende execução da Petrobras Distribuidora em ação sobre parcela RMNR

O ministro Dias Toffoli explicou que todos os processos que tratam da matéria foram sobrestados pelo STF em julho de 2018.

Novo Marco Legal do Saneamento Básico é objeto de ação do PDT

O partido sustenta, entre outros argumentos, que as novas regras contrariam o princípio da universalização do serviço público.

Confenen questiona lei de Juiz de Fora (MG) que prevê redução de mensalidades escolares

Mais uma lei que permite a redução de mensalidades escolares foi questionada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) no Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 720, a entidade contesta a constitucionalidade da Lei municipal 14.043/2020, de Juiz de Fora (MG), que prevê a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada durante o período de suspensão das aulas pelo plano municipal de contingência em razão do novo coronavírus.

STJ

Suspensa decisão que obrigava prefeitura de São Luís a repassar R$ 277 mil por dia ao setor de transporte

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (22) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que obrigava a prefeitura de São Luís a repassar cerca de R$ 277 mil diariamente para as empresas de transporte público do município.

É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

​Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

STJ mantém suspensão de obra para abastecimento de água em Acopiara (CE)

​Por não verificar prejuízos à saúde pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão judicial que suspendeu o contrato entre o município de Acopiara (CE) e a empresa encarregada da construção de uma adutora para abastecimento de água.

Presidente do STJ mantém processo para fornecimento de cestas básicas a alunos de Campina Grande (PB)

​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu o procedimento de dispensa de licitação para fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública de ensino de Campina Grande (PB).

TST

Caixa deve reintegrar técnico bancário que dá aulas de matemática na rede pública

Para a 5ª Turma, é possível a acumulação dos dois cargos

22/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.

TCU

24/07/2020

TCU verifica demora no processo para a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG)

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, determinou à Agência Nacional de Mineração (ANM) que fixe prazos para decidir sobre as matérias atinentes aos requerimentos de PLG

CNMP

Conselheiro do CNMP indefere liminar que pretendia suspender recomendações conjuntas do MPF/BA e do MP/BA

Nessa quarta-feira, 22 de julho, o conselheiro Oswaldo D’Albuquerque indeferiu liminar que pretendia suspender os efeitos das Recomendações Conjuntas n°s 01/2020 e n° 02/2020, editadas pelo MF/BA e pelo MP estadual.

24/07/2020 | Liminar

CNJ

CNJ pede explicações a juiz de MG por emissão de alvarás para trabalho infantil

24 de julho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta sexta-feira (24/7), que o juiz de Direito Francisco de Assis Moreira, da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis (MG), seja intimado para apresentar defesa prévia em reclamação disciplinar formulada pela União. No

NOTÍCIAS

STF

Ação da PGR contra dispositivos do Regulamento do ICMS no Pará terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra norma do Estado do Pará que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os dispositivos questionados asseguram incentivo fiscal às indústrias de produtos derivados de farinha de trigo. Em razão do despacho da relatora, o Plenário da Corte julgará diretamente o mérito da ação, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Substituição tributária

O Regulamento do ICMS, criado pelo Decreto estadual 4.676/2001, com alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, instituiu novo benefício tributário, que consiste na diminuição de alíquotas e da base de cálculo do trigo e de seus derivados. As mudanças estabeleceram sistemática de substituição tributária que prevê regime especial para os importadores de trigo, no qual a base de cálculo foi reduzida a 7% da carga tributária.

Essas normas, segundo o procurador, instituíram benefício fiscal sem observar a reserva constitucional de lei específica para concessão de qualquer modalidade de desoneração tributária (artigo 150, parágrafo 6º) e a prévia celebração de convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”). Para o procurador-geral, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no Pará, os decretos ofendem o princípio da isonomia, além de contrariar a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (artigo 152).

Informações

Ao adotar rito abreviado ao trâmite da ADI, a ministra Cármen Lúcia requisitou informações ao Governo do Estado do Pará e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6479 20/07/2020 15h30

Liminar assegura volta de prefeito de Curionópolis (PA) ao cargo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 188636 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que determinou o afastamento cautelar de Adonei Sousa Aguiar do cargo de prefeito de Curionópolis (PA). Aguiar, denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude em procedimento licitatório, falsidade ideológica e crime de responsabilidade (desvio de rendas públicas), alega que a ação penal e a decisão de afastamento do cargo estão fundamentadas em prova ilegal.

De acordo com o Ministério Público estadual (MP-PA), as supostas irregularidades teriam ocorrido em procedimento licitatório para contratação da empresa para prestação de serviço de engenharia de manutenção e recuperação da estrutura física de imóveis do município.

No HC, ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o afastamento, a defesa do prefeito sustenta que os supostos fatos delituosos teriam ocorrido em março de 2017, a denúncia foi apresentada em abril de 2019 e seu recebimento pelo TJ-PA ocorreu apenas em abril de 2020 sem que houvesse, no período, qualquer notícia de conduta para dificultar a tramitação do processo. Por este motivo, argumenta que não haveria fundamento que justifique o afastamento.

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a decisão do TJ-PA não indicou elementos concretos e individualizados que demonstrem como o prefeito poderia atrapalhar o curso das investigações caso fosse mantido no cargo. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a mera suposição, fundada em conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal. Segundo ele, a alegada possibilidade de reincidência não é justificativa idônea para justificar o afastamento do cargo, especialmente pela ausência de elementos concretos que a fundamente.

Toffoli verificou, ainda, que o fato de a medida restritiva contra o prefeito ter sido adotada apenas dois anos após a suposta ocorrência dos fatos enfraquecem a decisão, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. Segundo o ministro, os fatos que motivaram esse possível risco “estão longe de ser contemporâneos à decisão que afastou o paciente do cargo”.

Segundo o presidente do STF, as particularidades do caso, associadas ao tempo de afastamento estipulado (180 dias), constituem afronta direta aos postulados constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII) e da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (artigo 14, caput), pois há risco de que o prefeito fique afastado de cargo eletivo até o encerramento do mandato, “uma clara antecipação dos efeitos de eventual juízo condenatório”. Com essa argumentação, baseado no princípio geral de cautela, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender o acórdão do TJ-PA exclusivamente na parte em que determinou o afastamento cautelar do prefeito.

A decisão teve como base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A liminar poderá ser revista pelo relator, ministro Edson Fachin, após o fim das férias coletivas.

PR/AS//CF Processo relacionado: HC 188636 20/07/2020 18h20

Ministro determina pagamento por precatório de dívida trabalhista de empresa de saneamento de RO

A decisão se fundamenta no entendimento do STF de que empresas de economia mista que exploram serviço público com exclusividade estão sujeitas ao regime de precatórios.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) o direito de pagar uma dívida trabalhista por meio de precatório e determinou que sejam aplicados à empresa os critérios de pagamento inerentes à fazenda pública. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 42141, julgada procedente para garantir a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, quando se decidiu que empresa de economia mista que explora serviço público com exclusividade está sujeita ao regime de precatórios.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) havia indeferido a execução por meio de precatório, levando a Caerd a apresentar a reclamação ao STF.

Economia mista

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, a empresa é sociedade de economia mista que exerce serviço publico essencial sem competição. Para o STF, é inconstitucional a determinação judicial que bloqueia, suspende ou torna indisponíveis bens de sociedades de economia mista nessas condições.

O ministro citou precedentes do STF não só no julgamento da ADPF 556, mas em outras reclamações, no sentido de que o regime jurídico da Caerd impõe, obrigatoriamente, o regime de precatório para o pagamento de débitos, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF Processo relacionado: Rcl 42141 20/07/2020 18h50

Negado pedido da União contra restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante a pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, a liminar do ministro Edson Fachin está submetida a referendo dos demais ministros no plenário virtual, e é conveniente que se aguarde o julgamento.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da União para suspender os efeitos da decisão do ministro Edson Fachin que restringiu a realização de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia. De acordo com Toffoli, a liminar concedida por Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 está submetida a referendo dos demais ministros da Corte em ambiente virtual, em sessão a ser encerrada em 4/8. Assim, é pertinente aguardar a conclusão desse julgamento, evitando-se sobreposição à deliberação do colegiado.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 480 enviada ao presidente do STF, a União argumenta que a proibição “repercute de modo grave no sistema de segurança pública de Estado da Federação e, em consequência, na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)”. Ao afirmar seu interesse e sua legitimidade para pedir a suspensão da medida, a União sustentou que cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com a sociedade, nos termos da Lei 13.675/2018.

Ao determinar a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, o ministro Fachin ressalvou os casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificados por escrito pela autoridade competente e comunicados ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

VP/AS//CF Processo relacionado: STP 480 Processo relacionado: ADPF 635 20/07/2020 21h15

Leia mais: 5/6/2020 – Ministro Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

Suspensas busca e apreensão com acesso irrestrito a informações no gabinete de José Serra

Segundo o ministro Dias Toffoli, a ordem era extremamente abrangente e poderia invadir a competência do STF para analisar a medida.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 42335 para suspender a ordem judicial de busca e apreensão proferida nesta terça-feira (21) pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo no gabinete do senador José Serra (PSDB-SP). Segundo Toffoli, a extrema amplitude da ordem – que abrange computadores e quaisquer outros tipos de armazenamento de dados – não permite delimitar os documentos e objetos diretamente ligados ao desempenho do mandato do senador, o que poderia invadir a competência constitucional do STF para analisar a medida.

A ordem diz respeito a investigações sobre os crimes de associação criminosa, caixa 2 eleitoral e lavagem de dinheiro que não teriam relação com a atual atividade parlamentar de Serra. O juízo eleitoral havia determinado a busca e apreensão, entre outros, de “computadores e quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados, quando houver suspeita de que contenham material probatório relevante”, e autorizava o acesso a todo o conteúdo dos aparelhos, incluindo aplicativos de mensagens e comunicações telefônicas, e conteúdo armazenado em nuvem.

A Reclamação foi apresentada pela Mesa do Senado Federal, que alega que a medida viola as prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo e a hierarquia do Poder Judiciário, pois compete ao STF determinar medidas cautelares que importem em restrição ao exercício do mandato parlamentar.


Toffoli lembrou que o Plenário do Supremo decidiu, no julgamento da RCL 25537, que a Constituição Federal, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, visa conferir condições materiais ao exercício independente de mandatos eletivos. “Funcionam, dessa maneira, como instrumento de proteção da autonomia da atuação dos mandatários que representam a sociedade”, assinalou.


RP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 42335 21/07/2020 13h20

Norma de Goiás que permite a governador criar gratificação para professores é inconstitucional

A decisão, no entanto, garante que os valores sejam pagos até serem absorvidos por aumentos futuros.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dois dispositivos da Lei estadual 13.909/2001 de Goiás que dispõem sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério e permitem a instituição de gratificação por desempenho a professores da rede pública. A decisão, entretanto, impede a redução de vencimentos.

Na última sessão virtual do primeiro semestre, os ministros deram parcial provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3551 para suspender a eficácia dos artigos 57, parágrafo 1º, e 63, parágrafo 1º, da lei goiana. Os dispositivos preveem a possibilidade de o governador instituir gratificações a professores da rede estadual de ensino por ato administrativo (artigo 57) e concede poderes ao secretário de Educação para arbitrar os valores das gratificações (artigo 63).

Alegações

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentava afronta à norma constitucional que determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Defendeu, também, a inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 74 a 77) que permitem a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso público e alegou, ainda, que a lei dispensa a comprovação de habilitação para a progressão de professor nível I para professor nível III.

Reserva legal

Em relação aos dispositivos que tratam da gratificação, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X), e a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e desde que haja autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Para o relator, a norma fere os princípios da reserva legal e da legalidade, por não estar fixada por lei específica e nem contar com previsão de dotação orçamentária.

Mesma carreira

Com relação à investidura, a maioria do Plenário concluiu que não há burla à regra do concurso público na legislação questionada, uma vez que se trata de carreira estruturada em diferentes classes, acessíveis por promoção por merecimento. Segundo o ministro Gilmar Mendes, não cabe falar em multiplicidade de carreiras na estrutura do magistério estadual. “Todos os membros do quadro executam funções que, em sua essência, são as mesmas, a de professores da educação básica”, afirmou. Para ele, a aprovação em concurso público para o ingresso em um dos cargos de professor torna desnecessária a participação em novo certame para a mudança de classe dentro da mesma carreira.

Sem redução

O relator incluiu em seu voto a modulação dos efeitos da decisão sobre as gratificações, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos. Os valores recebidos com base nos artigos declarados inconstitucionais serão pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre as gratificações. Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 3551 21/07/2020 15h38

Leia mais: 12/8/2005 – PGR contesta lei goiana sobre gratificação de professores

Suspensa decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de AL de contribuição previdenciária

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

AR/CR//CF Processo relacionado: SS 5412 21/07/2020 15h52

Presidente do STF suspende tramitação de recurso sobre alcance de sentença em ação civil pública

A matéria está sob análise do STF em recurso extraordinário com repercussão geral e com determinação de suspensão nacional de processos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a tramitação de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, reconheceu a prática de assédio moral organizacional no Banco Santander e condenou o banco a adotar, em todo o território nacional, medidas para prevenir e reprimir tais práticas. O julgamento pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) estava marcado para esta quarta-feira (22).

No recurso, o Santander questiona o alcance nacional da condenação imposta na sentença, tendo em conta o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 42302, o ministro Toffoli salientou que todos os processos que discutem a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões proferidas em ação civil pública tiveram a tramitação suspensa em todo o país por determinação do ministro Alexandre de Moraes até que o STF discuta a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1075).

Segundo Toffoli, a inclusão do processo em pauta pelo TRT-10 configura desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos, determinada em abril deste ano. “Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria jurisdicional debatida nos autos principais, a matéria versada no feito de origem encerra discussão, ainda sem solução definitiva, que envolve a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985”, concluiu.

A decisão, proferida na reclamação de relatoria da ministra Rosa Weber, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 42302 21/07/2020 20h49

Leia mais: 20/04/2020 – Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas

Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.

RP/AS//CF Processo relacionado: RE 587108 22/07/2020 15h06

Leia mais: 13/12/2018 – Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do Cofins

Terras indígenas: suspenso julgamento de apelações que envolvem demarcação no Paraná

De acordo com o presidente do STF, a inclusão dos recursos na pauta do TRF-4 desrespeita a suspensão nacional dos processos sobre a matéria enquanto durar a pandemia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atendeu a pedido da Comissão Guarani Yvyrupa para suspender o julgamento de apelações cíveis no âmbito do processo de demarcação de terra indígena nos Municípios de Guaíra e Terra Roxa, no Paraná, marcada para hoje (22), na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo Toffoli, que concedeu liminar na Reclamação (RCL) 42329, o julgamento conjunto das apelações foi agendado e entrou em pauta apesar de haver “clara ordem” do STF de suspensão nacional dos processos que possam afetar a demarcação das terras indígenas enquanto durar a pandemia.

Risco de contágio

Em 6/5, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem da demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031). Segundo ele, a continuidade da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravaria a situação dos indígenas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.

Na reclamação ao Supremo, a Comissão Guarani Yvyrupa informa que o relator do caso no TRF não atendeu aos pedidos de retirada de pauta formulados pelo Ministério Público Federal (MPF). Por isso, pediu para ser admitida na demanda, a fim de reforçar a necessidade da medida para garantir a autoridade da decisão do STF e evitar nulidades processuais em prejuízo das comunidades indígenas, especialmente no momento atual, em que já estão suficientemente aterrorizadas por conta da crescente contaminação e do número de mortos em suas famílias.

Celeumas

Ao determinar a suspensão do julgamento das apelações, o ministro Toffoli reconheceu a legitimidade da comunidade indígena para o ajuizamento da reclamação, mesmo não tendo sido parte do processo na origem, em razão da notória e evidente repercussão que a decisão judicial terá sobre seus interesses. Segundo o ministro, ainda que as apelações tenham sido ajuizadas no âmbito de ação que visa obter informações sobre o procedimento demarcatório de terras indígenas, foi concedida tutela para suspender os trabalhos administrativos iniciados pela Funai, até que seja apresentada a lista de produtores rurais afetados.

Toffoli observou que, apesar de em princípio os processos não tratarem propriamente da demarcação, mas de obrigação relacionada ao fornecimento de informações, “tem havido efeitos das celeumas” nos processos demarcatórios inaugurados pela Funai, “com petições, inclusive, pela suspensão dos julgamentos pendentes de apreciação”.

A decisão, proferida na reclamação de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.


VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 42329 22/07/2020 16h41


Leia mais: 6/5/2020 – Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

Suspensa decisão que barrava aumento da base de cálculo em reforma previdenciária paulista

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, seguiu a solução adotada em casos semelhantes que envolvem reformas estaduais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia afastado o aumento da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas com base na Reforma Previdenciária. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1350, ajuizada pelo Estado de São Paulo (SP).

Alegação de inconstitucionalidade

A liminar havia sido concedida pelo TJ-SP em representação de inconstitucionalidade proposta por oito entidades de classe ligadas a servidores públicos estaduais – agentes fiscais, médicos legistas, procuradores, defensores públicos, magistrados, membros do Ministério Público, delegados de polícia, peritos criminais e servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas. O objeto de questionamento eram dispositivos da Reforma da Previdência estadual que aumentaram a base de cálculo de inativos e de pensionistas, no caso de déficit atuarial do regime.

Impactos

No pedido feito ao Supremo, o Estado de São Paulo sustentou que a decisão liminar deferida pelo TJ-SP constitui tem o potencial de causar grave lesão às finanças do estado, em razão da redução da arrecadação tributária e dos gastos extraordinários decorrentes da pandemia de Covid-19. Segundo os procuradores do estado, o impacto negativo da medida foi estimado em R$ 22 bilhões.

Riscos econômico e administrativo

Ao restabelecer a eficácia dos dispositivos, o presidente do STF entendeu que os efeitos da decisão da Justiça estadual constituem risco de lesão à ordem jurídico-constitucional e à economia do estado, diante da “grave e notória situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas”. Segundo Toffoli, a solução para a controvérsia deve ser a mesma aplicada em casos semelhantes, com fundamento na preservação da competência do STF para examinar matéria constitucional e no risco econômico e jurídico-administrativo. Também nesse caso, a decisão questionada restringe liminarmente os efeitos de proposta legislativa aprovada pela Assembleia Legislativa local que replicou, no âmbito estadual, a recente reforma previdenciária federal.

EC/AS//CF Processo relacionado: SL 1350 23/07/2020 15h38

Supermercados de São José do Rio Preto devem continuar fechados ao público nos fins de semana

Segundo o ministro Dias Toffoli, a medida é temporária, fundamentada no aumento significativo de casos de Covid-19 no município paulista.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de decreto do Município de São José do Rio Preto (SP) que, nos fins de semana, autorizava apenas atividades internas e entregas em domicílio nos supermercados locais, sem a entrada de clientes ou a retirada de mercadorias até 30/7, como forma de combater a disseminação da Covid-19. Segundo Toffoli, a decisão do decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido parcialmente a eficácia do decreto apresenta o risco de desestruturar as medidas adotadas pelo município como forma de fazer frente à pandemia.

A suspensão parcial do decreto havia sido determinada em ação ajuizada pela Associação Paulista de Supermercados, que alegou que o município teria extrapolado sua área de atuação. Segundo o TJ-SP, as normas federais sobre o tema (Decreto 10.282/2020) não permitiriam a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos dedicados a atividades então nomeadas essenciais.

Risco de colapso na saúde

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 487, o município sustenta que o objetivo do decreto foi reduzir a contaminação pelo coronavírus. Segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde, foi constatado, na época da edição, aumento significativo no nível de transmissão da doença e o alto índice de ocupação dos leitos hospitalares. De acordo com esses números, num período de 22 dias, os casos confirmados de Covid-19 aumentaram 140,80%, e o número de óbitos subiu 128,20%.

O município argumentou ainda que, conforme apuração da Vigilância Sanitária local, supermercados e hipermercados têm aumento no número de clientes aos sábados e domingos, e mais de 60% dos veículos são de outras cidades, fato que não ocorre nos dias úteis. Afirmou também que a medida é temporária e objetiva reduzir a movimentação de pessoas nos próximos finais de semana, evitando possível colapso do sistema público municipal de saúde.

Peculiaridade local

Na decisão, o ministro Toffoli assinalou que, embora as atividades exercidas pelos estabelecimentos comerciais afetados pelo decreto municipal estejam entre as consideradas essenciais pela legislação federal, não há impedimento para que sejam editadas regras locais ainda mais restritivas, em razão da situação peculiar de cada município. Ele lembrou que, no referendo de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, o STF entendeu que o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e as atividades essenciais, mas também reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo. Observou, ainda, que o Supremo tem jusrisprudência consolidada de que, em matéria de competência concorrente, deve ser respeitado o que se convencionou denominar de predominância de interesse.

Para o presidente do STF, a maior restrição imposta pelo município ao exercício de atividades reconhecidas como essenciais não impede o regular funcionamento das empresas atingidas: trata-se de medida temporária, estrategicamente adotada, com o objetivo de limitar a circulação de pessoas e a ocorrência de aglomerações em determinados pontos da cidade. No caso, ficou demonstrado nos autos que a decisão é reflexo da realidade do sistema público municipal de saúde, em razão da “vertiginosa” disseminação do coronavírus e da elevada ocupação de leitos hospitalares.

Toffoli destacou que, em função da gravidade da situação, é necessária a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, ainda que elas se mostrem contrárias a determinados interesses econômicos, pois incumbe ao Estado combater as consequências da pandemia. “A inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou.

PR/AS//CF Processo relacionado: STP 487 23/07/2020 17h07

CNT questiona lei que confere ao DNIT competência para fiscalizar rodovias federais

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.


A entidade sustenta que o artigo 82, parágrafo 3º, da lei, ao conferir ao DNIT todas as competências previstas no artigo 21 do CTB, extrapolou o âmbito de atuação da autarquia, em conflito com a atribuição exclusiva de órgãos e entidades executivos rodoviários, como a Polícia Rodoviária Federal (artigo 144, parágrafos 2º e 10º, da Constituição Federal).

Ainda de acordo com a CNT, a norma é incompatível com a natureza do DNIT, constituído com para atender questões de infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Nesse contexto, afirma que outorgar à autarquia a competência para estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para essa atividade é inexequível, pela sua própria estrutura.

A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as competências previstas no artigo 21 do CTB atribuídas ao DNIT se restrinjam às matérias correlatas à infraestrutura do Sistema Federal de Viação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6481 23/07/2020 17h12

PGR questiona norma que proíbe cobrança por uso de bens públicos na instalação de antenas de telefonia

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6482) contra dispositivo da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Aras argumenta que a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Segundo o PGR, o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. A lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

A possibilidade de frustração de receita pública, a seu ver, agrava a crise fiscal numa conjuntura de queda de arrecadação tributária decorrente dos impactos econômicos da Covid-19, resultante da paralisação de setores estratégicos da economia e agravada pela necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6482 23/07/2020 18h49

Presidente do STF impede instalação de leitos para tratamento de Covid-19 junto a UTI neonatal

A decisão do ministro Dias Toffoli considerou a possibilidade de contaminação resultante do compartilhamento do ambiente hospitalar e o fato de que ainda não há necessidade de leitos extras para a doença.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a instalação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Salvador (BA) direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) diagnosticados com Covid-19, uma vez que no prédio também funciona uma maternidade para gestantes e recém-nascidos de alto risco. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 484, apresentada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia autorizado o futuro compartilhamento de ambientes.

Na análise provisória do caso, o presidente do STF acolheu a pretensão da UFBA de que as instalações do Hospital Salvador somente devem ser utilizadas na hipótese de esgotamento de opções nas outras unidades de saúde disponíveis. Para ele, é plausível a tese de que não há, no momento, necessidade de compartilhamento de ambiente hospitalar entre grávidas de alto risco e neonatos com pacientes infectados com Sars-CoV-2.

Compartilhamento hospitalar

O Hospital Salvador foi contratado em 2018 para instalar provisoriamente a Maternidade Climério de Oliveira, gerida pela UFBA. As obras no edifício destinado a abrigar definitivamente a maternidade têm previsão de conclusão em agosto. Em junho deste ano, a Prefeitura de Salvador fez uma parceria com o hospital para a instalação dos leitos para tratamento da Covid-19, levando a universidade a ajuizar ação civil pública contra a medida. O TRF-1, no entanto, manteve a instalação.

Referência para gravidez de alto risco

Na ação apresentada ao Supremo, a UFBA reforça os argumentos contidos na ação civil e defende que a liberação dos leitos de UTI no Hospital Salvador para a internação de pacientes com coronavírus causa grave lesão à saúde pública. Segundo a instituição, a Maternidade Climério de Oliveira é unidade de referência para pacientes com gravidez de alto risco na Bahia, e há previsão de que os leitos para Covid-19, gerenciados pelo município, sejam instalados no mesmo andar em que funcionam a UTI Neonatal e o atendimento humanizado a recém-nascidos com baixo peso (UCI Canguru).

Contaminação cruzada

A universidade sustenta que o parecer técnico apresentado na ação originária demonstra que a ausência de um sistema de climatização e de exaustão adequados e o compartilhamento de elevadores, escadas, corredores e ambientes de apoio aumentam exponencialmente o risco de contaminação cruzada. Também pondera que, após vistoria, especialistas apontaram as más condições da rede hidrossanitária e a precariedade do sistema elétrico do hospital, que seriam agravadas com o aumento da demanda.

Segundo o ministro Toffoli, há informações de que a UTI para a Covid-19 seria instalada no mesmo andar da UTI Neonatal e da UCI Canguru da maternidade, atendimento que pressupõe a circulação rotineira de pacientes e profissionais de saúde. Ele levou em consideração, ainda, a circunstância de que a Maternidade Climério de Oliveira recebe pacientes de toda a Bahia, com possível exigência de internação prolongada, e o conhecimento científico divulgado atualmente sobre a transmissão da Covid-19, além da vulnerabilidade do público atendido pela unidade hospitalar de referência.

EC/AS//CF Processo relacionado: STP 484 23/07/2020 19h29

Presidente do STF suspende execução da Petrobras Distribuidora em ação sobre parcela RMNR

O ministro Dias Toffoli explicou que todos os processos que tratam da matéria foram sobrestados pelo STF em julho de 2018.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu tutela de urgência na Reclamação (RCL 42207) para suspender decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que havia determinado o prosseguimento da execução de sentença que tratava do pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) a empregados da Petrobras Distribuidora S/A. O ministro explicou que a tramitação dos processos que discutem a matéria está sobrestada em todo o território nacional por decisão tomada na Petição (PET) 7755.

TST

A parcela RMNR, criada em 2007, visa equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia, mas a interpretação dada pelas empresas do grupo Petrobras à cláusula acabou resultando em inúmeros processos na Justiça do Trabalho. Em junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a tese de que os adicionais de origem constitucional e legal destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.

Sobrestamento

Pouco depois, a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ajuizou a PET 7755 para questionar a orientação do TST. A empresa apontou o potencial impacto financeiro da decisão, calculado, na época, em cerca de R$ 17 bilhões, e pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que iria interpor no processo trabalhista. O ministro Dias Toffoli, no plantão judicial de julho de 2018, acolheu o pedido e determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tratassem da parcela, até a deliberação do STF, por se tratar de matéria constitucional (o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). Posteriormente, o relator da PET, ministro Alexandre de Moraes, confirmou o sobrestamento.

Reclamação

Na RCL 42207, a Petrobras Distribuidora sustenta que, mesmo após a paralisação dos processos, o juízo trabalhista deu prosseguimento a uma das ações sobre a RMNR. Segundo a empresa, a execução envolve mais de R$ 1 milhão que dificilmente seriam devolvidos em caso de reversão do entendimento do TST pelo STF.

Plausibilidade

Para Toffoli, há plausibilidade jurídica na tese defendida pela estatal, pois, apesar do decidido na PET 7755, a Justiça do Trabalho indeferiu a suspensão da execução, com o fundamento de que o processo já está na fase de liquidação, com título executivo judicial transitado em julgado. Por isso, deferiu a tutela de urgência, com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

SP/AS//CF 24/07/2020 16h26

Leia mais: 27/7/2018 – Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras

Novo Marco Legal do Saneamento Básico é objeto de ação do PDT

O partido sustenta, entre outros argumentos, que as novas regras contrariam o princípio da universalização do serviço público.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6492 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Universalização

Segundo o partido, as novas regras induzem as empresas privadas de saneamento e de fornecimento de água a participar de concorrências apenas em municípios superavitários, deixando os deficitários sob a responsabilidade exclusiva dos municípios e dos estados. Como consequência dessa metodologia, os municípios que não têm viabilidade econômico-financeira para custear os serviços terão a prestação comprometida, atingindo direitos fundamentais e penalizando a população mais pobre. Isso, ao lado da possibilidade de criação de um monopólio do setor privado nos serviços essenciais de acesso à água e ao esgotamento sanitário, contraria o princípio da universalização do serviço público.

“Contramão do mundo”

O PDT argumenta, ainda, que o novo marco viola a autonomia federativa, ao condicionar o apoio da União aos municípios à subserviência destes a seus dispositivos, entre eles o que determina a elaboração obrigatória de formas de prestação regionalizada, e conferir à Agencia Nacional das Águas (ANA) a competência para criar normas de caráter regulamentador, que seria autoridade dos municípios. Na avaliação do partido, o Brasil esta indo “na contramão do mundo”, onde 884 municípios em mais de 35 países reestatizaram seus serviços de saneamento de 2000 a 2017.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6492 24/07/2020 18h21

Confenen questiona lei de Juiz de Fora (MG) que prevê redução de mensalidades escolares

Mais uma lei que permite a redução de mensalidades escolares foi questionada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) no Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 720, a entidade contesta a constitucionalidade da Lei municipal 14.043/2020, de Juiz de Fora (MG), que prevê a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada durante o período de suspensão das aulas pelo plano municipal de contingência em razão do novo coronavírus.

Segundo a norma questionada, as escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede privada devem reduzir as mensalidades em, no mínimo, 30% enquanto durar a suspensão das aulas no município. Para a Confenen, a lei interfere de forma desproporcional na atividade econômica desenvolvida pelos estabelecimentos privados de ensino de Juiz de Fora.

Outro argumento da confederação é a incompetência do município para legislar sobre matéria de Direito Civil, contratos e consumo, em desrespeito ao pacto federativo. Entre outros pontos, sustenta violação aos princípios da livre inciativa e da liberdade de empresa (artigo 170 e 209 da Constituição Federal). O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 720 24/07/2020 18h50

Leia mais: 9/6/2020 – Mensalidades escolares: lei do RJ que permite redução durante a pandemia é contestada em ação

STJ

Suspensa decisão que obrigava prefeitura de São Luís a repassar R$ 277 mil por dia ao setor de transporte

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (22) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que obrigava a prefeitura de São Luís a repassar cerca de R$ 277 mil diariamente para as empresas de transporte público do município.

O repasse seria uma forma de compensar as empresas pelas medidas tomadas pela prefeitura para conter a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as quais reduziram drasticamente o movimento de passageiros.

Segundo o ministro, a liminar do tribunal maranhense causou lesão à ordem pública, já que, de maneira geral e abstrata, estipulou a garantia de uma “ajuda emergencial” a ser paga pelo poder público às empresas concessionárias do serviço de transporte público.

Equilíbrio dos contr​atos

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís entrou com ação para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, citando como justificativa a queda expressiva no número de passageiros em virtude da pandemia.

A liminar do TJMA determinou ao município uma série de medidas para auxiliar as empresas, incluindo – a título de subsídio emergencial – o repasse diário de R$ 277 mil em favor do sindicato, sob pena de multa.

Além disso, a prefeitura teria que depositar os valores referentes ao déficit acumulado em 44 dias de quarentena que antecederam o lockdown decretado no município.

Gestão inviab​​ilizada

No pedido de suspensão, o município alegou que a transferência de recursos imposta pelo TJMA causou grave lesão à ordem pública e à economia municipal, impedindo que a prefeitura possa administrar os recursos orçamentários.

O presidente do STJ destacou que não cabe ao Judiciário assumir o papel de gestor nesse tipo de situação.

“O Judiciário não pode converter-se em administrador positivo e determinar uma série de medidas, a exemplo das contempladas na decisão liminar do TJMA, especialmente nas circunstâncias atuais, sob pena de lesão à ordem público-administrativa”, afirmou.

João Otávio de Noronha considerou que não é razoável a Justiça determinar que o município disponibilize altos valores em um prazo de apenas cinco dias, “sobretudo quando sabe que a crise sanitária decorrente do coronavírus atinge, indiscriminadamente, todas as áreas e atividades municipais”.

O ministro lembrou que as empresas concessionárias interessadas podem discutir judicialmente o reequilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos, mas essas questões devem ser examinadas de forma individualizada, pois demandam análise pormenorizada dos fatos.

SLS 2747 COVID-19 22/07/2020 19:09

É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

​Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico

De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Leia o acórdão.​

REsp 1861190 DECISÃO 24/07/2020 06:35

STJ mantém suspensão de obra para abastecimento de água em Acopiara (CE)

​Por não verificar prejuízos à saúde pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão judicial que suspendeu o contrato entre o município de Acopiara (CE) e a empresa encarregada da construção de uma adutora para abastecimento de água.

A contratação, no valor de R$ 11 milhões, foi objeto de ação popular por suposta lesão ao patrimônio público, uma vez que foi realizada com dispensa de licitação. Em liminar, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do contrato – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município argumentou, entre outros pontos, que a medida acarreta grave lesão à saúde pública, pois a região é marcada por períodos de seca e desabastecimento de água. Alegou, ainda, que o avanço da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as medidas de prevenção justificariam a modalidade de contratação adotada. Para o município, a suspensão do contrato pode comprometer as condições sanitárias da população e o combate à pandemia.

Lesão não comprovada

O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade na decisão contestada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O instituto da suspensão – acrescentou – é excepcional e não serve como sucedâneo recursal, para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.

“Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, sendo ônus do requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. Na espécie, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada”, afirmou.

Segundo o ministro, é possível identificar a existência de interesse público na contratação de empresa para a realização de obra, mas – ressaltou – é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o ente municipal contrata tais serviços “sejam idôneos, transparentes e observem rigorosamente os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro”.

Para Noronha, deve preponderar, no caso, o exame das provas realizado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela suspensão da obra.

Suce​​dâneo recursal

O presidente do STJ observou que o pedido do município não informa dados concretos que demonstrem de que modo a decisão impugnada, mantida pelo TRF5, efetivamente traria riscos ou prejuízos à saúde da população.

“E mais, não há falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na administração pública municipal. Como visto, a decisão impugnada tão somente sustou o contrato, a fim de –identificadas supostas irregularidades – afastar eventual lesão ao patrimônio público. Assim, não houve prejuízos à continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade, ou mesmo substituição indevida ou interferência na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas do Poder Executivo municipal”, destacou.

Noronha apontou também que não ficou evidenciada a congruência entre a situação de emergência relativa à pandemia e a contratação da obra mediante dispensa de licitação. Para o ministro, os argumentos centrais do município ultrapassam os limites do pedido de suspensão, no qual é inviável examinar o mérito da decisão impugnada – o que deve ser tratado nas vias processuais normais.

SLS 2745 COVID-19 24/07/2020 07:20

Presidente do STJ mantém processo para fornecimento de cestas básicas a alunos de Campina Grande (PB)

​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu o procedimento de dispensa de licitação para fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública de ensino de Campina Grande (PB).

Ao acolher pedido de suspensão apresentado pelo Estado da Paraíba, o ministro considerou que a decisão do TJPB – baseada exclusivamente no poder geral de cautela – não apresentou elementos concretos que justificassem a interrupção do procedimento, caracterizando interferência indevida na gestão das políticas públicas estaduais e prejudicando os alunos do município.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma das empresas interessadas, que, apesar de ter sido escolhida inicialmente, foi excluída do processo de contratação após parecer da Procuradoria-Geral da Paraíba. Segundo a empresa, o processo administrativo teria uma série de irregularidades e, por isso, ela busca judicialmente sua reinclusão no procedimento.

Sem me​​renda

Embora tenha negado a liminar pedida pela empresa, o TJPB, sob o fundamento de potencial dano irreparável e com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão do procedimento de dispensa de licitação. De acordo com o tribunal, a medida deveria valer pelo menos até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado da Paraíba argumentou que a paralisação do procedimento prejudica gravemente os alunos da rede estadual de ensino, os quais, além de não frequentarem as aulas presenciais em razão da pandemia da Covid-19, estão sem acesso à merenda escolar.

Grave les​​ão

O ministro João Otávio de Noronha, com base nas informações do processo, apontou que a decisão do tribunal paraibano não se fundamentou em elementos objetivos e concretos que demonstrassem eventuais irregularidades do procedimento. Por isso, sem adentrar no mérito da ação – atribuição que cabe às instâncias ordinárias –, o ministro entendeu que a manutenção da decisão do TJPB geraria grave lesão à ordem pública.

“Não se pode desconsiderar que a decisão impugnada, ao ter sustado o procedimento pelas razões expostas, causa significativos prejuízos à coletividade e à administração pública estadual – que se vê impossibilitada de dar prosseguimento ao processo administrativo e à contratação –, interferindo, de modo temerário, na gestão das políticas públicas do requerente”, concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJPB.

SS 3246 DECISÃO 24/07/2020 15:24

TST

Caixa deve reintegrar técnico bancário que dá aulas de matemática na rede pública

Para a 5ª Turma, é possível a acumulação dos dois cargos

22/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.

Justa causa

A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Conhecimento específico

O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-1190-17.2012.5.09.0029 Secretaria de Comunicação Social

TCU

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Tribunal aprova nova resolução sobre estágio estudantil. Entre as alterações está a vedação expressa à contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente de autoridades e servidores

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22/07/2020 | Infância e Juventude

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21/07/2020 | Meio ambiente

Comissão do Meio Ambiente do CNMP discute valoração do dano ambiental

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