Reforma da Previdência – Regras de Transição

Sistema de Pontos – Regra Geral

As regras de transição servirão àqueles que se encontravam filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

Sendo assim, o trabalhador precisará de 30 ou 35 anos de contribuição, caso seja mulher ou homem, respectivamente. A pontuação será calculada através da soma da idade e tempo de contribuição, sendo 86 pontos para mulher e 96 pontos para o homem, acrescentando-se 1 ponto a cada ano a partir de 2020.

Abaixo temos a tabela com o resumo da regra:

Transição – Sistema de Pontos – Regra Geral
Homem

Mulher

Ano

Pontos

Ano

Pontos

2019

96

2019

86

2020

97

2020

87

2021

98

2021

88

2022

99

2022

89

2023

100

2023

90

2024

101

2024

91

2025

102

2025

92

2026

103

2026

93

2027

104

2027

94

2028

105

2028

95

 

 

2029

96

 

 

2030

97

 

 

2031

98

 

 

2032

99

 

 

2033

100

Sistema de Pontos – Professor

Já no caso do professor, este deverá comprovar que exerceu 30 ou 25 anos de contribuição, caso seja homem ou mulher, respectivamente. Lembrando que a função de magistério deverá ter sido exercida exclusivamente para o ensino infantil, fundamental e médio.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

A pontuação necessária será de 91 pontos para homens e 81 ponto para as mulheres. A partir de 2020 será acrescido 1 ponto por ano.

Transição – Sistema de Pontos – Professores
Homem

Mulher

Ano

Pontos

Ano

Pontos

2019

91

2019

81

2020

92

2020

82

2021

93

2021

83

2022

94

2022

84

2023

95

2023

85

2024

96

2024

86

2025

97

2025

87

2026

98

2026

88

2027

99

2027

89

2028

100

2028

90

 

 

2029

91

 

 

2030

92

Sistema de Pontos – Valor da Aposentadoria

O valor da aposentadoria será calculado da mesma forma que na regra geral:

60% da média de 100% das contribuições realizadas. Será acrescido 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Valor do Beneficio
Homem

Mulher

Tempo de Contribuição (anos)

% da Média

Tempo de Contribuição (anos)

% da Média

20

60%

15

60%

21

62%

16

62%

22

64%

17

64%

23

66%

18

66%

24

68%

19

68%

25

70%

20

70%

26

72%

21

72%

27

74%

22

74%

28

76%

23

76%

29

78%

24

78%

30

80%

25

80%

31

82%

26

82%

32

84%

27

84%

33

86%

28

86%

34

88%

29

88%

35

90%

30

90%

36

92%

31

92%

37

94%

32

94%

38

96%

33

96%

39

98%

34

98%

40

100%

35

100%

41

102%

36

102%

42

104%

37

104%

43

106%

38

106%

44

108%

39

108%

45

110%

40

110%

Idade Mínima – Regra Geral

Para aqueles contribuem a bastante tempo, mas ainda estão longe de alcançar a idade mínima da nova regra, estes terão que cumprir com um tempo mínimo de contribuição além de possuir, também, uma idade mínima.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Em 2019 os homens deverão contar com 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. As mulheres deverão contar com 30 anos de contribuição e 56 anos de idade. A partir de 2020 serão acrescidos 0,5 anos até o limite de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher.

Transição – Idade Mínima – Regra Geral
Homem

Mulher

Ano

Idade

Ano

Idade

2019

61

2019

56

2020

61,5

2020

56,5

2021

62

2021

57

2022

62,5

2022

57,5

2023

63

2023

58

2024

63,5

2024

58,5

2025

64

2025

59

2026

64,5

2026

59,5

2027

65

2027

60

2028

 

2028

60,5

 

 

2029

61

 

 

2030

61,5

 

 

2031

62

Idade Mínima – Professores

Em 2019 os professores homens deverão contar com 30 anos de contribuição e 56 anos de idade. As mulheres deverão contar com 25 anos de contribuição e 51 anos de idade. A partir de 2020 serão acrescidos 0,5 anos até o limite de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

Transição – Idade Mínima – Professores
Homem

Mulher

Ano

Idade

Ano

Idade

2019

56

2019

51

2020

56,5

2020

51,5

2021

57

2021

52

2022

57,5

2022

52,5

2023

58

2023

53

2024

58,5

2024

53,5

2025

59

2025

54

2026

59,5

2026

54,5

2027

60

2027

55

 

 

2028

55,5

 

 

2029

56

 

 

2030

56,5

 

 

2031

57

Idade Mínima – Valor da Aposentadoria

O valor da aposentadoria será calculado da mesma forma que na regra geral:

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

60% da média de 100% das contribuições realizadas. Será acrescido 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

A tabela foi apresentada em tópico “Sistema de Pontos – Valor da Aposentadoria”.

Pedágio de 50%

Para aqueles que faltavam apenas 2 anos para se aposentar, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, aplica-se a regra do pedágio de 50%.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Para esta regra de transição não se levará em conta a idade mínima do contribuinte, apenas o tempo de contribuição. Desta forma, o homem deverá estar contribuindo a pelo menos 33 anos e a mulher a pelo menos 28 anos.

Os exemplos a seguir servirão para melhor visualização da regra:

João da Silva contribuiu para a previdência durante 33 anos, faltando apenas 2 anos para completar os 35 anos que eram exigidos para se aposentar. Desta forma, Joao deverá contribuir os 2 anos restantes para completar os 35 anos mais 1 ano correspondente ao pedágio de 50%. No total, João deverá contribuir por 36 anos.

Maria Minervina contribuiu para a previdência durante 29 anos, faltando apenas 1 ano para completar os 30 anos que eram exigidos para se aposentar. Desta forma, Maria deverá contribuir o 1 ano restante para completar os 35 anos mais 6 meses para correspondente ao pedágio de 50%. No total, Maria deverá contribuir por 30 anos e 6 meses.

Pedágio de 50% – Valor do Benefício

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O cálculo da aposentadoria para esta regra será diferente da regra geral. Será calculado a média de 100% das contribuições realizadas pelo beneficiário multiplicado pelo fator previdenciário.

Pedágio de 100%

Esta regra de pedágio levará em conta o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima do segurado.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Por esta regra, o segurado poderá se aposentar quando tiver 60 anos se for homem ou 57 anos se for mulher. O pedágio será de 100% do tempo restante para completar os 35 anos de contribuição se for homem ou 30 anos de contribuição se for mulher. O tempo restante deverá ser contado a partir da data da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

O servidor público conta com a regra adicional prevista no art. 20, III. Eles devem possuir 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Os exemplos a seguir servirão para melhor visualização da regra:

João da Silva contribuiu para a previdência durante 33 anos até o dia 13/11/2019, faltando apenas 2 anos para completar os 35 anos que eram exigidos para se aposentar. Desta forma, Joao deverá contribuir os 2 anos restantes para completar os 35 anos mais 2 anos correspondentes ao pedágio de 100%. No total, João deverá contribuir por 37 anos. Lembrando que João deverá ter pelo menos 60 anos de idade quando fizer o requerimento de sua aposentadoria.

Maria Minervina, com 54 anos de idade, contribuiu para a previdência durante 29 anos até o dia 13/11/2019, faltando apenas 1 ano para completar os 30 anos que eram exigidos para se aposentar. Desta forma, Maria deverá contribuir o 1 ano restante para completar os 35 anos mais 1 ano para correspondente ao pedágio de 50%. No total, Maria deverá contribuir por 31 anos. Entretanto ela somente poderá requerer sua aposentadoria em 2022, ao completar os 57 anos de idade exigidos.

Para os professores do ensino infantil, fundamental ou médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos.

Ou seja, para os homens serão necessários 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Para as mulheres serão necessários 25 anos de contribuição e 52 anos de idade. Lembre-se sempre do pedágio de 100% para completar o tempo de contribuição.

Pedágio de 100% – Valor do Benefício

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

O cálculo do valor da aposentadoria tende a ser melhor que a regra anterior, haja vista não ter aplicação do fator previdenciário. Para a presente regra, teremos duas situações:

  1. Servidor Público que tenha ingressado antes de 2004 e não tenha feito a opção que trata o §16 do art. 40 da CF:

    Tal servidor se aposentará com a totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.

  2. Demais servidores e segurados do RGPS:

    Aos demais segurados será aplicada a regra prevista no art. 26 da EC 103/2019, ou seja, a média aritmética de 100% das contribuições feitas pelo segurado.