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Comentários a Lei da Desburocratização e Simplificação – L. 13.726/18

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Comentários a Lei da Desburocratização e Simplificação; Lei 13.726/2018; Entenda as principais mudanças nos órgãos públicos e facilidades para o cidadão.

Lei 13.726

PALAVRAS-CHAVE: Racionalização de Atos e Procedimentos Administrativos dos Poderes. Desburocratização e Simplificação.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Desenvolvimento; 2.1 Administração Pública e a aplicabilidade geral da lei; 2.2 Cidadão e a lei; 2.3 A Dispensa da Exigência de Documentos. Atos dos Agentes da Administração. Documentos e Informações dos próprios Órgãos Públicos; 2.4 Maximização da Desburocratização; 2.5 Da vigência da lei; 3 Conclusão; 4 Referências.

1 – INTRODUÇÃO

Este comentário busca dimensionar a aplicação da Lei n° 13.726/18 ao
cidadão (subentende seu beneficiário a pessoa física e a jurídica) junto aos órgãos da Administração Pública em todas as suas formas, seja vertical (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), seja horizontal (Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, instituições – MP/DP/TC e entidades indiretas).

O regramento, em que pese tardio, vem adequar alguns procedimentos aos tempos eletrônicos. De se lembrar de que alguns entes da Administração já adotam procedimentos buscando o avanço tecnológico, p. ex.: processo eletrônico implementado pelo Judiciário, expedição de algumas certidões fazendárias e, mais comumente ao dia a dia do beneficiário, seja pessoa física ou jurídica, o procedimento adotado pelos Correios – ECT que após a entrega de mercadoria capturam sua subscrição com o registro no celular.

Não se pode deixar de destacar que o dispositivo legal veio simplificar ou até mesmo suprimir formalismos ou exigências desnecessárias ou superpostas, refletindo em custos menores tanto para o beneficiário, como para a Administração. Destarte, parece ter ficado esta, com uma atribuição funcional a seus servidores, ainda não disposta em lei, estabelecendo as obrigações funcionais em momento não imediato, posto o veto do art. 10, mas de prazo curto, pelo regramento civilista.

Batizada como Lei da Desburocratização, merece atenção por sua finalidade, na medida em que, de um lado, pretende relativizar atribuições cartoriais e simplificar a vida do beneficiário, mas, de outro, opõe à Administração atribuições que ultrapassam as costumeiras, implícitas nos cargos públicos, pertinente aos servidores.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 – Administração Pública e a aplicabilidade geral da lei

A Lei nº 13.726, de 08/10/2018 que Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, em seu artigo 1º, na primeira parte que esta lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De regra e costumeiramente a redação do primeiro dispositivo da lei traz em seu texto a dimensão da sua extensão. Contudo, isso não ocorreu no art. 1º da lei sob comento, na medida em que a redação do artigo somente abarca os poderes da Administração. Apenas no artigo 3º há uma ampliação de seus efeitos para o beneficiário, quando informa a sua aplicação na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Daí, sua aplicabilidade ser de forma geral para a Administração, seja vertical, contemplando União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seja horizontal, contemplando os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, as instituições – Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas, e as entidades indiretas – Autarquias (aqui inclusos os Consórcios Públicos de Personalidade Jurídica de Direito Público – Associações Públicas – L. 11.107/05), Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

2.2 – Cidadão e a lei

A segunda parte do artigo 1º da norma em comento contempla os benefícios da desburocratização e simplificação ao cidadão:

Art. 1º  Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. (g.n)

Pode-se estabelecer de forma simples que cidadão é o indivíduo parte de uma sociedade com direitos e obrigações. De se entender que, frente a Administração Pública, não se apresenta somente o indivíduo como pessoa física, mas o indivíduo como pessoa jurídica, em uma das suas mais variadas formas, ou ainda, o indivíduo ainda sem ou sem seus direitos – menores de 16 anos e estrangeiros, ou que perdeu alguns dos seus – apenados, que, de qualquer forma devem ter o mesmo direito.

Não há que se fazer distinção de direitos e deveres quando a Administração Pública impõe a apresentação de um documento para uma pessoa física ou para uma pessoa jurídica, ou, ainda, para aqueles com personalidades diversas (p.ex.: pessoa física empresário individual) ou mesmo despersonalizados (p. ex.: condomínio).

O termo anteriormente utilizado “beneficiário”, para o momento, parece o mais adequado, ampliando a aplicação dos direitos do “cidadão” para todos os demais, como alguns mencionados alhures e que possam utilizar dos serviços da Administração Pública.

O que deve ser observado de forma plana, é que, o direito em discussão, não está na constituição da pessoa como um todo, ou ainda em sua personalidade, mas sim, o que esta pessoa, simples ou composta, em uma das mais variadas formas de personalidade, possa apresentar para a Administração a título de documentos exigidos.

Entendendo-se que, a expressão cidadão, constante do artigo 1º da norma da desburocratização, deve ter os direitos ali constantes estendidos aos direitos das mais variadas formas de pessoa física e jurídica, respeitando sempre, em todos os casos, normas especiais distintas e aplicáveis a cada caso.

2.3 – A Dispensa da Exigência de Documentos. Atos dos Agentes da Administração. Documentos e Informações dos próprios Órgãos Públicos

Disciplina o art. 3º da Lei de Desburocratização:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

O caput deste artigo merece destaque para a aplicabilidade inter partes da norma, ou seja, Administração e cidadão, comumente identificado aqui como beneficiário.

Para a Administração há, de forma explícita e textual a medida da aplicação da norma, qual seja a CF/88 – art. 37, caput donde A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Deve-se entender preambularmente que a norma cotejada não deve gerar efeito na relação entre particulares. Desta forma, quando uma norma entre os particulares estabelece determinado rito, assim deve ser. Se está estabelecido que determinado documento deve ser acompanhado de cópia autenticada pelas partes num negócio jurídico particular, assim terá que ocorrer.

Já na relação entre particulares e Administração, o destaque cabe ao Princípio da Legalidade que estabelece que só se pode fazer o que a lei determina, diversamente da norma entre particulares que, em regra, se pode fazer tudo que a norma não veda.

A seu turno, há que ser estabelecido que as regras da Lei da Desburocratização servem, exclusivamente, para e entre, o beneficiário e a Administração Pública, sabendo que o agente administrativo não pode negar seu atendimento ou aplicação nos termos e rigores da norma sob as penas ali impostas.

Outro ponto que merece destaque retrata a função do agente administrativo que estará a frente do órgão, entidade ou instituição públicas, recepcionando o beneficiário para fazer valer seu direito.

Como dito anteriormente, a Administração está regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade; para o caso em comento tem-se uma norma que estabelece atribuições a determinado servidor público, sem, contudo, estabelecer prazo para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma geral, criem ou modifiquem as atribuições de determinados cargos públicos para que possa passar a realizar as atividades dispostas na lei, qual seja, atividade de verdadeiros notariais – reconhecer firmas e autenticar documentos.

A CF/88 – art. 236 estabelece que Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

A Lei nº 8.935, de 18/11/1994 Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios), sendo expressa em seu art. 7º que Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (…) IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias.

Veja bem. Parte da matéria tratada pela Lei da Desburocratização regulamenta matéria estabelecida pela Constituição Federal como sendo de atividade privada, por delegação do Poder Público e com exclusividade dos tabeliães.

Perfunctoriamente parece haver uma inconstitucionalidade material quando se trata deste mérito na norma cogente, já que o direito exposto na Carta Magna veio modificado por norma infraconstitucional e o próprio texto estabelece que os serviços “são” exercidos e, não “poderão ser” exercidos por notariais. Fica a dúvida.

De certo que a norma comentada poderá ter sua constitucionalidade questionada pelo d. Parquet ou, por aqueles que se acharem lesados por sua disposição (Notariais), contudo, de se questionar que tanto o Órgão Ministerial, bem como a Corte Suprema, instrumentalizaram tal procedimento em suas normas de aplicabilidade interna, como será identificado adiante.

Em resumo, o caput do artigo traz duas considerações importantes, a constitucionalidade do dispositivo e as novas atribuições de cargo público, antes exercida por particular, com poderes delegados constitucionalmente.

Adiante se apresentam os procedimentos específicos que atingem os beneficiários e a Administração.

Estabelece o inc. I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.

A Lei nº 8.935/94 em seu art. 7º, IV atribui exclusivamente aos tabeliões de notas, ou seu substituto legal, a competência de reconhecer firmas.

Atualmente nossos cartórios empreendem duas formas de reconhecimento de firmas, qual seja, por autenticidade e por semelhança. A primeira dá-se quando o beneficiário comprova que é o signatário do documento e apõe sua assinatura no ato, enquanto, a segunda ocorre quando se confronta a assinatura aposta no documento com o já existente, independente do comparecimento do signatário.

O inciso I do artigo 3º contempla as duas formas, cabendo ao agente administrativo dar validade de autenticidade do documento.

O procedimento prático a ser realizado pelo agente não consta da lei, aliás, as atribuições e formalidades a serem adotadas pelo servidor público, ainda não foram firmadas ou elaboradas, daí a deficiência da lei ou prazo para regulamentação.

Um procedimento que pode ser utilizado de forma a atender aos termos da lei é o setor público que capta documentos, preparar um servidor com conhecimentos mínimos para tanto, por meio de carimbo próprio, para proceder ao reconhecimento de firma e lavrar sua autenticidade.

Estabelece o inc. II autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

De igual forma, a Lei nº 8.935/94 em seu art. 7º, V atribui exclusivamente aos tabeliões de notas, ou seu substituto legal, a competência de autenticar cópias.

Autenticação de cópia de documento nada mais é que confrontar o documento original com sua cópia, devendo esta apresentar as mesmas características do original.

Repetindo o procedimento anterior, deverá um servidor estar preparado para proceder e atestar a conferência do documento.

Este procedimento legal, a primeira vista parece inovador, porém, merece a devida ressalva e destaque para órgãos que já aplicavam a medida independente de lei (STF – PGR /MPU).

Registre-se o procedimento adotado, para casos desta natureza, pelo e. STF em sua Instrução Normativa nº 78, de março de 2009, em seu artigo 6º, § 1º, revisada e revigorada pela Instrução Normativa nº 108, de 24 de maio de 2010:

Art. 6º O adicional é devido a partir da apresentação do certificado de curso de pós graduação lato sensu, especialização, ou do diploma de pós graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, após verificado pela unidade competente o atendimento das disposições constantes da legislação específica do Ministério da Educação.

§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original. (g.n)

(…)

Registre-se, também, o procedimento adotado, para casos desta natureza, pela e. pgr/mpu em sua Portaria nº 289, de 12 de junho de 2007, em seu artigo 5º, com redação original:

Art. 5º Os documentos necessários à concessão da vantagem tratada nesta Portaria poderão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou por servidor da unidade responsável por seu recebimento, à vista do original. (g.n)

Perdurou este dispositivo até sua revogação pela Portaria pgr/mpu nº 65, de 9 de agosto de 2018, passando a ter a seguinte redação, em seu art. 6º:

Art. 6º Os documentos necessários à concessão da vantagem decorrente de cursos de graduação ou de pós-graduação poderão ser apresentados em formato eletrônico, a autenticidade e exatidão das informações deverá ser declarada pelo próprio servidor, observadas as penalidades previstas em lei. (g.n)

Merece indicação a evolução tecnológica que já disponibiliza o título de eleitor eletrônico e a CNH eletrônica. A apresentação de cópias destes documentos poderá ter sua autenticação firmada com os documentos eletrônicos? De se crer que a solução estará na autenticidade do conteúdo do documento, não mais em sua materialização e idêntica característica.

Estabelece o inciso III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

De regra não se junta o documento pessoal em requerimentos perante a Administração Pública, salvo em casos singulares em que a expedição de um novo documento depende da entrega do antigo por vencimento de validade, p. ex.: CNH.

O inciso, na verdade, retrata o procedimento do item anterior, na medida em que o beneficiário vai apresentar uma cópia autenticada via cartório de seu documento, basta levar uma cópia e o agente administrativo procederá a autenticação. Simples assim.

Estabelece o inciso IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Tecnicamente a certidão de nascimento, que já é um documento expedido pelo órgão público, poderá ser substituída por outro documento público, com certeza, mais recente, nada mais.

A cautela que deverá ter o agente administrativo é com os homônimos, já que nem todos os documentos que podem substituir a certidão de nascimento constam a identificação dos pais do beneficiário.

Estabelece o inciso V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.

A apresentação de título de eleitor para votar ou para registrar candidatura parece ficar superada em breve.

No caso da votação a própria Justiça Eleitoral já disponibilizou o “e-Título” onde o indivíduo procede ao cadastramento eletrônico com foto no sítio do Tribunal Eleitoral e fica dispensado da apresentação do título de eleitor para votar.

No caso do registro de candidatura, da mesma forma que para a votação, em breve deverá ser suprimido tal obrigação com a apresentação do “e-Titulo” pelo candidato.

Estabelece o inciso VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

A Agência Nacional de Aviação Civil parecer ser a mais qualificada para tratar do assunto. Seus procedimentos devem ser observados e, na medida do possível e cabível, proceder a adequação do novo regramento.

A ANAC lista os documentos para embarque:

 Estabelece a ANAC que Para embarques domésticos e internacionais de menores, é aconselhável sempre consultar a empresa aérea com antecedência e verificar o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das exigências da Vara da Infância e da Juventude da localidade de embarque. Qualquer divergência existente em relação às normas da ANAC para o embarque de menores, prevalecem as regras definidas pelo Poder Judiciário.

Pois bem. Entre as medidas indicadas pela ANAC, aqui serão observadas as que podem ter reflexos com a aplicação da norma de desburocratização, especificamente as que tratam do deslocamento de menor.

A primeira indicação nas normativas da ANAC – Crianças (até 12 anos incompletos) brasileiras (voos domésticos)

I. Acompanhadas dos pais ou responsáveis (tutor, curador, guardião) – artigo 83, caput, do ECA:

a. Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) ou documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; e
b. Documento que comprove a filiação ou vínculo com o responsável.

 No caso, a obrigatoriedade de apresentação de cópia autenticada ficaria superada por força da lei de desburocratização, ou seja, apresentando-se a cópia e o original a concessionária do serviço público atestaria a autenticidade.

II. Acompanhadas dos avós, ou parentes maiores de 18 anos, até terceiro grau (irmãos e tios) – artigo 83, § 1º b, 1, do ECA:

a. Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) ou documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; e
b. Documento que comprove o parentesco.

De igual forma, a obrigatoriedade de apresentação de cópia autenticada ficaria superada por força da lei de desburocratização, ou seja, apresentando-se a cópia e o original a concessionária do serviço público atestaria a autenticidade.

III. Acompanhadas com maior autorizado (que não os pais  ou  responsáveis)  –  artigo 83, § 1º, b, 2, do ECA:

a. Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) ou documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; e
b. Autorização extrajudicial feita pelo pai, mãe ou responsável.

Na mesma linha de entendimento, a obrigatoriedade de apresentação de cópia autenticada ficaria superada por força da lei de desburocratização, ou seja, apresentando-se a cópia e o original a concessionária do serviço público atestaria a autenticidade.

IV. Desacompanhadas dos pais, responsáveis, parentes ou pessoas maiores autorizadas –  art. 83, caput, do ECA:

a. Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) ou documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; e

b. Autorização judicial (válida por no máximo 02 anos, conforme autoridade judicial).

Importante! Vale lembrar que nenhuma criança (0 a 12 anos incompletos) poderá viajar sozinha. Algumas empresas aéreas oferecem serviço de acompanhamento em viagens dentro do território nacional.

De igual forma, a obrigatoriedade de apresentação de cópia autenticada ficaria superada por força da lei de desburocratização, ou seja, apresentando-se a cópia e o original a concessionária do serviço público atestaria a autenticidade.

A indicação nas normativas da ANAC para Adolescentes (entre 12 e 17 anos) brasileiros (voos domésticos)

    1. Somente documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; ou
    2. Cópia autenticada do documento de identificação civil; ou

Boletim de Ocorrência, em casos de furto, roubo ou extravio de documento, na validade prevista pelo órgão de segurança.

 Neste caso, a cópia autenticada ficaria suprida com a apresentação da cópia e da original para o agente representante da concessionária do serviço público, ou mesmo o próprio agente da ANAC que atestaria a autenticidade.

A indicação da ANAC para Crianças e adolescentes (0 a 17 anos) brasileiros (voos internacionais)

I. Acompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador, guardião) – artigo 84, I, do ECA e artigo 1º, I, da Resolução nº 131 do CNJ:

a. Passaporte brasileiro válido.

II. Acompanhados de apenas um dos pais – artigo 84, II, do ECA e artigo 1º, II, da Resolução nº 131 do CNJ:

a. Passaporte brasileiro válido; e

b. Autorização expressa do outro genitor por meio de documento com firma reconhecida; e

III. Acompanhados de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores – artigo 84, I, do ECA e artigo 1º, III, da Resolução nº 131 do CNJ:

a. Passaporte brasileiro válido; e

b. Autorização expressa de ambos os pais ou responsáveis por meio de documento com firma reconhecida.

 Neste caso, a incidência da lei da desburocratização parece valer para a dispensa do reconhecimento de firma na autorização estabelecida pelo r. CNJ.

De se concluir que as normas da Lei de Desburocratização atingem dispositivos da Lei do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) – art. 83 e do CNJ – Resolução nº 131.

Estabelece o § 1º – É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Uma questão burocrática que deveria ter sido suprida há mais tempo. A apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil dentro de sua regularidade supre a comprovação de diploma, ou mesmo, da prova de conclusão de curso de direito. A escritura de imóvel registrada regularmente dispensaria a apresentação do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel para comprovar o negócio jurídico entre as partes outrora realizado. A certidão disponibilizada pelos Tribunais Eleitorais, quanto a regularidade eleitoral do cidadão, dispensaria a comprovação dada quando da votação. O Cadastro de Produtor Rural supriria a apresentação de prova de propriedade do imóvel ou mesmo de contrato de arrendamento. Entre muitos mais variados casos.

Exemplo de acompanhamento da evolução tecnológica está na apresentação do “e-Título” com foto, disponibilizado no site da Justiça Eleitoral que dispensa o beneficiário eleitor em ter que apresentar outro documento de identificação.

Com esta medida a burocracia tende a reduzir em todos os setores da Administração, dando celeridade aos procedimentos administrativos, facilitando a análise dos processos e minimizando tempo e custos ao beneficiário.

Estabelece o § 2º – Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Em muitas unidades da federação se tem pagamento de adicional de qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação, onde a inclusão e recebimento do valor correspondente ficam condicionados a apresentação do diploma expedido pela entidade onde o beneficiário tenha cursado. De certo que muitas instituições que ministram cursos demoram meses, ou as vezes mais de ano, para proceder a expedição do diploma com reconhecimento do MEC. Nesta situação, o servidor que encerrou seu curso regularmente acaba tendo que esperar meses ou anos para poder apresentar seu diploma e passar a receber o adicional pertinente a sua qualificação.

O procedimento usual das instituições que ministram os cursos de qualificação, num primeiro momento, é enviar para o beneficiário, no caso servidor público, uma certidão ou certificado de conclusão regular do curso de qualificação, contudo, em regra, tais documentos são recusados pela Administração.

Pelo dispositivo legal, o beneficiário, no caso servidor público, apresenta o certificado e declaração escrita, para atestar a conclusão do curso, com isso, ter direito a inclusão em sua ficha funcional o referido ato e passar a perceber o adicional respectivo.

Estabelece o § 3º – Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – certidão de antecedentes criminais; II – informações sobre pessoa jurídica; III – outras expressamente previstas em lei.

Uma das situações mais comuns pode ser detectada nos procedimentos adotados pelos Municípios. P. ex.: quando o beneficiário, contribuinte, pede compensação tributária de IPTU junto a Secretaria Municipal de Finanças, tem que juntar a respectiva certidão do inteiro teor dos IPTUs, aos quais pretende aplicar o crédito, que é expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Outro exemplo típico de burocracia: em regra, a redução de alíquota de IPTU está ligada ao imóvel com a edificação de muro, calçamento e pavimentação de rua. Em muitos casos a pavimentação das ruas e o calçamento são realizados pela própria Prefeitura. Ocorre que no ano seguinte o contribuinte recebe seu IPTU, senão igual ao valor anterior, maior ainda. Daí o contribuinte, junto a Secretaria Municipal de Urbanismo, pede a redução do seu IPTU por estas razões. Despacho corriqueiro da Secretaria – que o contribuinte prove a existência de calçamento e pavimentação. Ora, a própria Prefeitura, via de regra, pela Secretaria Municipal de Obras, procedeu a feitura do calçamento e pavimentação e, o contribuinte quem tem que provar a realização da obra com fotos ou com pedido de fiscalização dos próprios fiscais da Secretaria Municipal de Urbanismo (De certo que tal diligência não é gratuita para o contribuinte).

Estas disfunções, ou confusões, devem acabar com a aplicação do presente dispositivo, bastando o beneficiário informar os fatos à Administração, para que proceda as devidas diligências e certificações.

2.4 – Maximização da Desburocratização

Estabelece o art. 5º da Lei que Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: com vistas a I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; bem como II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Este dispositivo, de forma mais simples, parece conduzir os entes públicos para o que estabelece a CF/88 – art. 37, caput, quando trata da eficiência.

Não são poucos os processos administrativos ou mesmo judiciais que, quando folhados (força de expressão dos antigos na lida) apresentam inúmeras cópias dos mesmos documentos, transformando um processo de 50 páginas em 200 páginas, pura e simplesmente por juntada física ou eletrônica de documentos repetidos e com a mesma finalidade.

Medidas simples que podem ser adotadas pelo Poder Público a fim de minimizar as dificuldades apresentadas ao beneficiário, maximizando a eficiência no trato com a coisa pública.

Estabelece o art. 6º da Lei que Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

De certo que uma das situações que demandam tempo na prática de atos da Administração para com o beneficiário está, muitas das vezes, no simples ato de dar ciência ao interessado de qualquer ato praticado no processo.

Exemplo mais comum nos órgãos públicos: na decisão de determinado processo administrativo, que fica aguardando seu arquivamento, até que o interessado tome ciência.

A cautela que se deve ter na Administração Pública quando se simplifica demais determinados atos é quanto ao registro da realização do ato. Nada impede que o servidor público ligue para o interessado ou lhe mande um “WatsApp”, desde que “reduza a termo” o ato, ainda que por simples certidão nos autos do processo.

2.5 – O Selo de Desburocratização. O Servidor em cumprimento da lei.

Estabelece o art. 7º:

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

As regras parecem estar estabelecidas, restando a Administração Pública a regulamentação complementar para dar cumprimento a lei. Caberá norma complementar, elaborada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, procederem a edição de normativo para fazer valer de fato e de direito o procedimento estabelecido neste dispositivo.

Não ficaram estabelecidos em lei, quais os órgãos da Administração e setores da sociedade civil que deverão compor a referida comissão.

Estabelece o art. 8º que A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

De se concluir que a identificação e indicação do servidor, além do seu superior imediato que está a par dos atos por ele praticados, deverão ficar a cargo da comissão, também, a identificação dos atos dos servidores que resultarem nos atos enquadrados como de desburocratização e simplificação.

A modernidade nos atos praticados pelos entes públicos, aditivado a informatização acabou por distanciar as relações pessoais, diminuindo, em muito, por exemplo, as portarias de elogio concedidas aos servidores dedicados a causa pública e eficiente com a coisa pública. Talvez este dispositivo venha incentivar o servidor fazer valer seu desempenho e, consequentemente, seu devido reconhecimento.

Findam os reconhecimentos pelos atos praticados em prol da Lei de Desburocratização o seu art. 9º, que estabelece que Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Contemplando em seu Parágrafo único que Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Parece razoável que os órgãos ou entidades públicas estatais que buscarem atingir os objetivos da Lei de Desburocratização sejam reconhecidos e premiados, que pese a própria Carta Magna estabelecer à Administração Pública a eficiência no trato com a coisa pública.

2.5 – Da vigência da lei

O art. 10 da Lei da Desburocratização foi vetado. Eis o texto originário e as razões do veto:

“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Razões do veto

“A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o Poder Público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a adequada ocorrência desses procedimentos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Ficou claro que o chefe do Poder Executivo, ao vetar o artigo, manifestou sua preocupação quanto ao conhecimento público que se dá às normas em geral, aditivadas ao fato de a própria Administração ter que se adaptar, conquanto os processos e sistemas de trabalho.

Como regra, as normas trazem em seu texto a data da sua vigência. No caso a vigência, por parecer ter prazo exíguo, teve seu artigo vetado, posto indicar vigência imediata e, com isso contrariando o entendimento do Exmo. Sr. Presidente.

O Código Civil estabelece por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 1º que Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Apesar de originalmente ter sido estabelecido prazo para vigência, houve o veto, que foi mantido, assim, passando a valer o disposto no artigo 1º do CC, ou seja, um vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias.

A publicação do texto da Lei de Desburocratização ocorreu em 09/10/2018. Computando os 45 (quarenta e cinco) dias, a data final do prazo passa a ser 22/11/2018, sendo certo que sua vigência ocorreu no dia subsequente, qual seja, 23/11/2018.

3 – CONCLUSÃO

A Lei de Desburocratização vem impactar, de forma geral, todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, órgãos e entidades, numa visão estratégica de solução de problemas.

Problemas de constitucionalidade poderão ser enfrentados, porém, os objetivos buscados devem superar tal situação, minimizando esforços e maximizando a agilidade no atendimento ao cidadão (beneficiário).

A implementação do dispositivo vislumbra a melhor gestão, na mesma medida em que identifica e reconhece o ente público de qualidade e o seu agente.

É interesse geral tornar a máquina estatal leve e enxuta. Isso porque, o país perde tempo e recursos com o atendimento de burocracias, muitas vezes sem razão de ser. A instituição de uma sanção premial visa estimular projetos, programas e práticas na Administração cujo objetivo é melhorar o atendimento aos usuários dos serviços, tornando-os mais simples e ágeis, eliminando formalidades desnecessárias ou desproporcionais, reduzindo o tempo de atendimento, que é a maior ponto de queixa dos usuários dos serviços públicos e a adoção de soluções tecnológicas, visando conferir maior eficiência à coisa pública.

4 – REFERÊNCIAS

1. Procurador do Estado de Rondônia (1990 – 1ª colocação). Procurador-Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador-Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Advogado-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia concursado (1989/1990). Aprovado em concurso público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON. Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, contando hoje com mais de 1.800 edições. Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com / renato@pge.ro.gov.br

2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm

3. Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm

4. Art. 966 – CC – Lei n.º 10.406, de 10/01/2002 – http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/Leis/2002/L10406.htm

5. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 – Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliária – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm

6. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm

8. http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/INSTRUCAONORMATIVA078-2009.PDF

9. http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/INSTRUCAONORMATIVA108-2010.PDF

10. Portaria nº 289, de 12 de junho de 2007* – Regulamenta o pagamento do Adicional de Qualificação de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei n.º 11.415, de 15 de dezembro de 2006 – http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/20211/PORTARIA%20PGR%20N%c2%ba%20289-2007.pdf?sequence=4&isAllowed=y

*Revogada pela Portaria PGR/MPU nº 65, de 9 de agosto de 2018 /Alterada pela Portaria PGR/MPF nº 61, de 22 de julho de 2016 /Alterada pela Portaria PGR/MPU nº 32, de 24 de abril de 2015 /Alterada pela Portaria PGR nº 113, de 20 de fevereiro de 2014 /Alterada pela Portaria PGR nº 554, de 16 de novembro de 2009

11. Portaria pgr/mpu nº 65, de 9 de agosto de 2018 – Regulamenta o pagamento do Adicional de Qualificação de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 – http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/159370/PT_PGR_MPU_65_2018.pdf?sequence=3&isAllowed=y

12. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

13. Conselho Nacional de Justiça – http://www.cnj.jus.br/

14. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2570

15. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

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