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CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.887 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

2ª Turma determina início da execução da pena imposta ao deputado Nilton Capixaba

Por unanimidade, o colegiado rejeitou os segundos embargos de declaração apresentados pela defesa do parlamentar contra a condenação e determinou o início do cumprimento da pena.

 

Ministro extingue ADI contra lei estadual que regulamenta vaquejadas na Bahia

O relator, ministro Roberto Barroso, reconheceu que a ação está prejudicada após a edição de emenda constitucional que autoriza práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

 

Mantida ação penal contra médico acusado de homicídio culposo por se ausentar de plantão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155740, no qual a defesa do médico R.G.B.O buscava o trancamento da ação penal a que responde perante a Vara Judicial de Montanha (ES) pelo homicídio culposo de uma paciente.

 

Plenário nega pedido para suspender efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual a defesa não conseguiu demonstrar erro flagrante e incontestável na fixação da pena privativa de liberdade.

 

Relator envia processo sobre conflito de terras na Bahia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

Diante da manifestação favorável das partes envolvidas no sentido de buscar uma solução amigável, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio dos autos do Mandado de Segurança (MS 33069) – que discute um conflito de terras no Município de Rodelas (BA) – para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). De acordo com o ministro, grande parte das ações judiciais que envolvem conflitos entre agricultores e indígenas decorrem exatamente da ausência de prévia tentativa de uma solução consensual.

 

Pedido de vista suspende julgamento de ações que questionam lei do RS que veda revista íntima em funcionários

Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3559 e 6036, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei 12.258/2005 do Rio Grande do Sul. A norma proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no estado.

 

STJ

 

Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação

Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.

 

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Se o tribunal, analisando pedido de redução de astreintes (multa cominatória), afastar de ofício o limite de dias determinado pelo juiz para a incidência da multa, ficará caracterizada a reforma em prejuízo do recorrente, pois a decisão agravará sensivelmente a situação deste.

 

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

 

MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.

 

Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

 

TST

 

Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

Os atos processuais foram anulados e a instrução será reaberta.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma financiária contra o Banco Pecúnia S. A. e a Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. porque as empresas não foram intimadas pessoalmente para a audiência. A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.

 

Retorno de servente de município a jornada anteriormente contratada não é ilegal

Para a 5ª Turma, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo Município de Pelotas (RS) sob regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas. A decisão considerou que ele havia sido contratado para cumprir 220 horas mensais.

 

TCU

 

 

CNMP

 

Mais de 60% é a favor da garantia de representatividade das mulheres em eventos jurídicos do MP

Sessenta e dois por cento das pessoas que responderam a pesquisa de opinião aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério são a favor de que o CNMP crie uma regra que obrigue a participação de um percentual mínimo de mulheres como palestrantes em…

08/11/2018 – Direitos fundamentais

 

CNJ

 

Logística sustentável no Poder Judiciário

Em evento inédito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reuniu equipes socioambientais de 60 órgãos judiciais no 1º Workshop…

08 de novembro de 2018

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

2ª Turma determina início da execução da pena imposta ao deputado Nilton Capixaba

Por unanimidade, o colegiado rejeitou os segundos embargos de declaração apresentados pela defesa do parlamentar contra a condenação e determinou o início do cumprimento da pena.

 

Ao julgar o segundo recurso do deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO) contra sua condenação na Ação Penal (AP) 644 a uma pena de 6 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na sessão desta terça-feira (6), o início da execução da pena. O parlamentar integrou a chamada Máfia dos Sanguessugas, que desviava recursos de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias para prefeituras municipais.

 

Após ter os primeiros embargos de declaração rejeitados pelo colegiado em agosto deste ano, a defesa interpôs novos embargos de declaração, questionando, agora, a dosimetria da pena. Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pela rejeição do recurso e pelo início do cumprimento imediato da pena.

 

Em seu voto, o relator da AP 644, ministro Gilmar Mendes, lembrou que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos adotados no julgamento de mérito da ação penal nem são cabíveis para questionar de forma abrangente a dosimetria da pena. Ele relembrou os fundamentos da decisão da Turma para chegar à pena final de mais de 6 anos e ressaltou a gravidade dos atos do parlamentar, que envolviam o orçamento da Saúde.

 

Ao votar pelo desprovimento dos segundos embargos , Mendes considerou ainda que o recurso apresenta caráter protelatório, uma vez que se mostra incapaz de alterar o acórdão condenatório proferido pelo colegiado. Portanto, acolheu o pedido do MPF relativo à execução da pena e lembrou que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo entende ser cabível o início do cumprimento da reprimenda independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado.

 

A decisão foi unânime.

 

MB/AD 06/11/2018 18h40

 

Leia mais: 14/08/2018 – Rejeitados embargos de declaração na ação penal que condenou deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO)

27/02/2018 – 2ª Turma condena deputado Nilton Capixaba por envolvimento na Máfia dos Sanguessugas

 

Ministro extingue ADI contra lei estadual que regulamenta vaquejadas na Bahia

O relator, ministro Roberto Barroso, reconheceu que a ação está prejudicada após a edição de emenda constitucional que autoriza práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

 

O ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5710, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei 13.454/2015 do Estado da Bahia, que reconhece a vaquejada como atividade esportiva. De acordo com o relator da ADI, o questionamento foi feito em face da redação até então vigente do artigo 225 da Constituição Federal. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional (EC) 96, de junho de 2017, houve alteração no parâmetro de controle.


Segundo explicou o relator, apesar de mantida a redação do inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal – que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade –, a EC 96/2017 incluiu o parágrafo 7º do dispositivo para considerar que não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e nas condições que especifica.


Barroso lembrou que a questão da prejudicialidade das ações diretas em virtude da alteração substancial do parâmetro de controle não é inédita na Corte. “Ao contrário, trata-se de questão recorrentemente enfrentada. Tampouco é inédita a específica prejudicialidade em virtude da alteração promovida pela EC 96/2017. Em duas oportunidades recentes, deparou-se a Corte com ações diretas também propostas pela Procuradoria-Geral da República em face de lei estaduais envolvendo a temática da vaquejada. Em ambas, o relator, ministro Marco Aurélio assim assentou, ao decretar a perda de objeto dos feitos”, explicou.

 

VP/AD Processo relacionado: ADI 5710 07/11/2018 17h25

 

Leia mais: 02/04/2018 – Ministro julga prejudicada ADI sobre vaquejada na Paraíba

21/06/2017 – STF recebe três ações contra leis estaduais que reconhecem vaquejada como prática esportiva

 

Mantida ação penal contra médico acusado de homicídio culposo por se ausentar de plantão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155740, no qual a defesa do médico R.G.B.O buscava o trancamento da ação penal a que responde perante a Vara Judicial de Montanha (ES) pelo homicídio culposo de uma paciente.

 

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), o médico abandonou o plantão sem aguardar a chegada do outro médico, deixando as dependências do hospital em Montanha (ES) injustificadamente e sem comunicar à equipe de profissionais. Para o MP estadual, a “conduta omissiva” teria causado a morte da vítima, que não obteve atendimento ao chegar no hospital, restando, portanto, “inequivocamente demonstrada a negligência” do médico.

 

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) buscando o trancamento da ação penal, mas sem sucesso. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto com o mesmo objetivo.

 

No Supremo, a defesa alegou que a denúncia não observou os parâmetros mínimos para o desenvolvimento válido do processo e que o MP não teria se valido de todas as provas colhidas no inquérito policial nem levado em conta o fato de que a vítima teria recebido pleno atendimento médico. Segundo os advogados, a ausência do acusado no hospital não teria causado a morte da paciente.

 

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente na via do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, constatou, citando que houve exposição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação satisfatória do acusado e classificação adequada do crime.

 

Segundo o ministro, a justa causa para o prosseguimento da ação penal mostra-se evidenciada no caso, uma vez que o Ministério Público se respalda em “robustos” indícios de autoria e materialidade. “Portanto, não se mostra cabível nem recomendável seu trancamento pela via estreita do habeas corpus, ação em que não há espaço para dilação probatória”, concluiu.

 

RP/AD Processo relacionado: HC 155740 07/11/2018 18h50

 

Plenário nega pedido para suspender efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual a defesa não conseguiu demonstrar erro flagrante e incontestável na fixação da pena privativa de liberdade.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (8), negou a Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5, na qual o senador Acir Gurgacz (PDT/PR) pedia a suspensão dos efeitos de sua condenação, imposta pela Primeira Turma da Corte, até que fosse julgada a revisão criminal já ajuizada por sua defesa. Por maioria, os ministros entenderam que, como não ficou provado ter ocorrido erro flagrante na fixação da pena privativa de liberdade, não cabe conceder a antecipação de tutela para interromper a execução provisória da pena.

 

Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). Sua defesa sustentou que nenhuma justificativa concreta foi apresentada para que a pena-base fosse fixada em patamar superior ao dobro da pena mínima prevista para esse crime. Também alegou que, como o prejuízo para o banco foi reparado por ato voluntário do senador antes da instauração do inquérito, deveria incidir na dosimetria (cálculo da pena) a regra do Código Penal (artigo 16) que prevê, para os crimes cometidos sem violência, a redução da pena de um a dois terços se o dano for restituído até o recebimento da denúncia.

 

Em seu voto pela negativa da antecipação de tutela, o ministro Edson Fachin, relator da TPA 5, afirmou que, em seu entendimento, a defesa não conseguiu demonstrar erro flagrante e incontestável na fixação da pena privativa de liberdade, seja em relação à eventual valoração probatória incorreta ou à violação expressa a dispositivo legal. O ministro explicou que o Código Penal, quando trata das circunstâncias negativas para a fixação de penas, não estabelece esquemas matemáticos rígidos ou regras absolutamente objetivas. Em relação a essas circunstâncias, o ministro destacou que a jurisprudência do STF também não estabelece um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada uma delas para a fixação da pena-base.

 

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes, que foi relator da AP 935 na Primeira Turma, observou que o prejuízo à sociedade em razão do crime pelo qual o senador foi sentenciado não se resume aos valores, mas sim ao desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos, pois o financiamento, a custos bem mais baixos que os de mercado, tinha como objetivo reduzir desigualdades regionais e oferecer melhores serviços à população local. Ele observou que esse foi um dos fatores que fundamentaram a dosimetria fixada pela Primeira Turma. Também seguiram o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).

 

Único a votar pela suspensão dos efeitos da condenação, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que há plausibilidade jurídica para a revisão criminal, pois dois ministros que participaram do julgamento na AP 935 fixaram penas menores, em patamar que levaria à prescrição da pretensão punitiva. Segundo ele, como não foram aceitos os embargos infringentes, o condenado não terá direito ao duplo grau de jurisdição caso a revisão criminal também não seja aceita. Para Lewandowski, a concessão da tutela se justifica porque há o perigo da demora, pois a pena já está sendo cumprida.

 

PR/CR Processo relacionado: AP 935 Processo relacionado: TPA 5 08/11/2018 18h45

 

Leia mais: 22/10/2018 – Ministro Fachin nega pedido para suspender condenação do senador Acir Gurgacz

 

Relator envia processo sobre conflito de terras na Bahia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

Diante da manifestação favorável das partes envolvidas no sentido de buscar uma solução amigável, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio dos autos do Mandado de Segurança (MS 33069) – que discute um conflito de terras no Município de Rodelas (BA) – para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). De acordo com o ministro, grande parte das ações judiciais que envolvem conflitos entre agricultores e indígenas decorrem exatamente da ausência de prévia tentativa de uma solução consensual.

 

O mandado de segurança foi impetrado por agricultores para questionar decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados no Município de Rodelas (BA), para destiná-los ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas (BA), removida de suas terras de ocupação tradicional em 1987 para a construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica. As terras em disputa, que totalizam mais de 4,3 mil hectares, também haviam sido destinadas para reassentamento dos agricultores em razão da obra.

 

Em abril de 2015, o ministro deferiu liminar para suspender o decreto. Em junho de 2018, por entender que ações sobre o tema são consequência da falta de prévio diálogo es em busca de uma solução consensual, o ministro indagou as partes acerca do interesse em buscar uma conciliação. Com a resposta favorável, determinou o encaminhamento dos autos ao CCAF.

 

Em seu despacho, Mendes citou o artigo 3º, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Também lembrou o artigo 174 do CPC, dispositivo que trata da criação das câmaras de mediação e conciliação para solução de conflitos no âmbito da administração pública.

 

CCAF

A CCAF foi criada em 2007 pela Advocacia-Geral da União (AGU) para tentar reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Posteriormente, seu objeto foi ampliado para alcançar, também, controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios.

 

MB/AD Processo relacionado: MS 33069 08/11/2018 19h40

 

Leia mais: 14/06/2018 – Relator abre prazo para partes em conflito de terras manifestarem interesse em buscar conciliação

13/04/2015 – Liminar suspende decreto presidencial sobre desapropriação de terras na Bahia

 

Pedido de vista suspende julgamento de ações que questionam lei do RS que veda revista íntima em funcionários

Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3559 e 6036, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei 12.258/2005 do Rio Grande do Sul. A norma proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no estado.

 

A análise das ações foi suspensa pelo pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Na sessão de hoje, votaram pela validade constitucional da lei os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pela procedência das ações, tendo sido acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio.

 

PDT

O jovem advogado Mateus de Lima Costa Ribeiro, de 18 anos, falou da tribuna da Corte em nome do PDT. Ele ressaltou as alegações apresentadas na petição inicial no sentido da procedência das ações, entre elas a tese de que a norma questionada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Também esclareceu que a norma gaúcha classifica como revista íntima a prática de despimento coercitivo ou de molestamento físico do empregado pelo empregador.

 

Julgamento

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência das ADIs, julgando constitucional a norma gaúcha. “Reputá-la formalmente inconstitucional, em meu modo de ver, seria reduzir o âmbito exclusivamente a relações de trabalho em sentido estrito e retirar do ordenamento jurídico uma lei de proteção a direitos fundamentais”, afirmou.

 

Segundo ele, nas hipóteses de leis que envolvam mais de um tema, os conflitos formais de competência federativa devem ser solucionados reconhecendo deferência à competência legislativa concorrente e comum dos estados e municípios. O relator frisou que a proibição para a realização de revistas íntimas dentro do local de trabalho emana da própria Constituição Federal, razão pela qual a competência para proibi-la é comum à União, aos estados e aos municípios.

 

O ministro Edson Fachin lembrou que, a fim de garantir a inserção legítima da mulher no mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 proibiu a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho, mas a lei federal não impediu que estados e municípios disciplinassem o tema de forma protetiva. Por essas razões, o relator considerou possível ao legislador estadual complementar ou repetir a legislação federal “para explicitar essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória a direitos fundamentais”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

 

Divergência

Abriu divergência o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência das ações diretas. Apesar de considerar a boa intenção do legislador estadual, o ministro entendeu que a lei questionada trata de uma relação de trabalho, sendo matéria de competência privativa da União. “Observo a importância da proteção à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, mas não vejo como extirpar a questão do artigo 22, inciso I, da Constituição. Aqui é uma norma eminentemente ligada ao Direito do Trabalho, tanto que repete e complementa o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, afirmou.

 

O ministro também não considerou possível aplicar o artigo 24 da Constituição Federal, o que daria competência concorrente para que o estado complementasse a legislação federal. Do mesmo modo, pela inconstitucionalidade da norma gaúcha, se posicionaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio.

 

EC/CR 08/11/2018 20h05

 

Leia mais: 19/08/2005 – PGR questiona lei gaúcha sobre revistas íntimas em funcionários

 

 

STJ

 

Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação

Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.

 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um particular que foi incluído no polo passivo de ação de reparação de danos após a demandante reconhecer que o primeiro citado – uma instituição financeira – não era parte legítima para figurar na demanda.

 

No caso analisado, a recorrida ingressou com ação de reparação de danos após a morte de seu cônjuge, em um acidente que envolveu veículo que estava em nome da instituição financeira. Posteriormente, o banco sustentou sua ilegitimidade passiva porque o veículo não seria de sua propriedade, mas tão somente teria sido objeto de leasing com opção de compra já exercida à época dos fatos. A recorrida concordou com a denunciação da lide ao particular.

 

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” utilizado nos autos, houve na verdade a nomeação à autoria – exclusão da relação processual do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.

 

O ministro destacou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era, aparentemente, o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.

 

“É sob a perspectiva desse instituto que o presente recurso deve ser apreciado, visto que a natureza jurídica do instituto não é definida pelo nome a ele atribuído, mas pela situação fático-jurídica evidenciada nas razões da petição”, disse Bellizze.

 

Prescrição

O particular sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima, sendo esta posteriormente excluída da lide, não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição.

 

Bellizze destacou que, à época dos fatos, o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, tampouco a menção ao comprador do veículo.

 

“Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, observou o ministro.

 

Bellizze explicou que, diante da correção do polo passivo da demanda, por determinação legal, o aproveitamento dos autos deve alcançar também a interrupção do prazo prescricional e sua retração ao momento da propositura da ação.

 

Citação

O ministro assinalou que o prazo para promover a citação está expresso no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. Na hipótese dos autos, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.

 

“Nesses casos, deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, concluiu o relator ao ratificar que a parte autora cumpriu todos os atos que lhe competia para a promoção da citação.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1705703 DECISÃO 06/11/2018 06:56

 

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Se o tribunal, analisando pedido de redução de astreintes (multa cominatória), afastar de ofício o limite de dias determinado pelo juiz para a incidência da multa, ficará caracterizada a reforma em prejuízo do recorrente, pois a decisão agravará sensivelmente a situação deste.

 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso da operadora de telefonia Claro para afastar do acórdão recorrido o comando que retirou de ofício (sem pedido da parte contrária) a limitação temporal da multa cominatória, transformando-a em multa por tempo indeterminado.

 

O caso envolve ação de despejo movida pelo proprietário de um terreno alugado à Claro para instalação de antena de transmissão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia ampliado o prazo para desocupação do imóvel para seis meses, mas a ordem não foi cumprida. O juiz de primeiro grau deu então mais cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao máximo de cem dias.

 

A Claro recorreu ao TJRS pedindo a redução da multa e nova ampliação do prazo. A corte não apenas rejeitou os pleitos, como, de ofício, extinguiu a limitação de cem dias fixada pelo juiz, por entender que não havia embasamento legal para sua estipulação.

 

Situação agravada

Segundo o relator do recurso da operadora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do TJRS violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

 

“Violou-se, com isso, princípio processual fundante, decorrente do princípio dispositivo, consubstanciado na impossibilidade de agravamento da situação do recorrente mediante o julgamento do seu próprio recurso, o qual é sintetizado no brocardo latino non reformatio in pejus“, disse.

 

O ministro lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente sem que haja pedido de reforma pela parte contrária. No caso analisado, apesar da não alteração dos valores, a retirada da limitação dos dias de incidência das astreintes agravou a situação da empresa.

 

“Poucos discordariam da necessidade de se penalizar exemplarmente o devedor contumaz, especialmente quando a multa, limitada a determinado patamar, acaba se mostrando insuficiente como meio de coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, afirmou o relator. Apesar do contexto, Sanseverino disse que o tribunal deve respeitar os limites do que foi pedido em recurso pela parte.

 

Imparcialidade

A multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial, e por isso mesmo, segundo o ministro, a legislação processual “garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício”.

 

No entanto, observou, quando se tratar de julgamento de recurso, qualquer alteração sobre a multa dependerá de impugnação pela parte interessada, já que o poder de revisão do tribunal – salvo nas questões de ordem pública – estará limitado pelo efeito devolutivo e pela proibição da reforma para pior.

 

Sanseverino explicou que a situação analisada não envolveu uma questão de ordem pública, o que poderia representar exceção ao princípio da reforma em prejuízo. Segundo o ministro, é uma questão adstrita ao interesse privado das partes (locador e locatário) e, nessas situações, o Judiciário deve se manter imparcial.

 

“Até mesmo a importante característica da imparcialidade da jurisdição acabaria por restar abalada mediante o favorecimento de uma das partes, fora das hipóteses legais, sem que tenha ela assim expressamente postulado, o que deve ser ao máximo evitado”, concluiu o relator.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1753224 DECISÃO 07/11/2018 07:49

 

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

 

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

 

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

 

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

 

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

 

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

 

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

 

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

 

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

 

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

 

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

 

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

 

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

 

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

 

REsp 1155547 DECISÃO 08/11/2018 06:51

 

MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.

 

No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.

 

A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.

 

No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.

 

Conexão processual

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.

 

“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.

 

No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.

 

“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.

 

Legitimidade subsidiária

De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.

 

Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1599142

 

Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Cadastrada como Tema 999, a controvérsia é a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que ingressaram no sistema antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.

 

Com o julgamento, o colegiado decidirá a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.

 

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 10 a 16 de outubro. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, estará suspensa no território nacional a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

 

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do tema.

 

REsp 1554596
REsp 1596203

 

 

TST

 

Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

Os atos processuais foram anulados e a instrução será reaberta.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma financiária contra o Banco Pecúnia S. A. e a Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. porque as empresas não foram intimadas pessoalmente para a audiência. A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.

 

Confissão

Ausentes à audiência, o banco e a prestadora de serviços foram condenados pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras e indenização por dano moral. O juiz declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para o TRT, somente a citação para a audiência inicial deve se dar pessoalmente, o que teria sido corretamente realizado pela Vara do Trabalho. A decisão também considerou que o juízo de primeiro grau havia atendido o requerimento das empresas para que todas as intimações eletrônicas fossem feitas expressamente no nome do advogado indicado.

 

Condição

No recurso de revista, as empresas sustentaram que a mera intimação para audiência de instrução por meio de seu advogado não é condição suficiente para a aplicação da revelia e da confissão ficta.

 

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, para a incidência da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”. Assim, as instâncias anteriores contrariaram as disposições da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta, e do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual, afastar a pena de confissão aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do Banco Pecúnia.

 

(LT/CF) Processo: RR-10105-73.2013.5.01.0019 06/11/18

 

Retorno de servente de município a jornada anteriormente contratada não é ilegal

Para a 5ª Turma, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo Município de Pelotas (RS) sob regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas. A decisão considerou que ele havia sido contratado para cumprir 220 horas mensais.

 

Alteração

Na reclamação trabalhista, o servente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sustentou ter trabalhado por mais de 25 anos sujeito a carga horária de seis horas e que, quando havia necessidade de trabalhar excepcionalmente oito horas, sempre era remunerado com o pagamento de horas extras. A partir de 2016, o município passou a exigir o cumprimento da jornada de oito horas.

 

Por considerar a mudança ilegal, ele pedia a declaração de nulidade do ato que determinou o aumento da jornada e o pagamento, como extras, das horas que excederam à jornada praticada até a edição do ato.

 

Jornada prevista em contrato

O município, em sua defesa, afirmou que, conforme a ficha funcional do servente, ele havia sido contratado para trabalhar 220 horas mensais e que a exigência não configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo o ente público, a inconformidade do servidor se devia à implantação do ponto biométrico nas unidades de saúde, visando ao melhor controle do cumprimento correto da jornada de trabalho.

 

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lesiva a alteração unilateral da jornada porque, durante 28 anos, o servente esteve submetido à jornada de seis horas, “direito que aderiu ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Com esse fundamento, o TRT declarou a nulidade da alteração e condenou o município ao pagamento de duas horas excedentes por dia de trabalho prestado.

 

Validade

O relator do recurso de revista do município, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo o entendimento jurisprudencial do TST, o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o artigo 468 da CLT, uma vez que a jornada é definida em lei e no contrato de trabalho. “Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), afirmou.

 

A decisão foi unânime.

 

(DA/CF) Processo: RR-20785-10.2015.5.04.0102 08/11/18

 

 

TCU

 

 

 

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