CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.913 – FEV/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Deputado federal pleiteia candidatura avulsa para suplente na Mesa Diretora da Câmara

Ricardo Izar Júnior (PP-SP) afirma que uma inovação adotada na eleição de 2017 indeferiu candidaturas avulsas fora do acordo da reunião de líderes e sustenta que tem direito líquido e certo a se candidatar.

Ministro indefere liminar para candidatura avulsa de Ricardo Izar (PP-SP)

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, indeferiu pedido de medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36260, impetrado pelo deputado federal Ricardo Izar Júnior visando assegurar o direito de concorrer de forma avulsa a um dos cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Segundo o ministro, não há atos preparatórios ou indicativos que possam ameaçar o direito alegado pelo parlamentar.

Negada liminar que buscava impedir candidatura de senadores que figurem como réus no STF

De acordo com o ministro Luiz Fux, a escolha do chefe de Poder é prerrogativa institucional da própria Casa Legislativa, dentro do seu amplo espaço de conformação institucional, observados os limites traçados pela Constituição.

Ministro Marco Aurélio nega trâmite a reclamação de Flávio Bolsonaro

Reclamação pedia a suspensão de todos os atos investigativos em procedimento instaurado pelo MPRJ até que o Supremo analisasse qual instância tem competência para processar e julgar o caso.

Suspensa temporariamente representação contra o presidente Jair Bolsonaro por comício eleitoral no Acre

Ministro Ricardo Lewandowski, relator, aplicou a regra constitucional que confere imunidade processual temporária ao presidente da República por atos anteriores ao mandato.

STJ

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Suspensas execuções trabalhistas contra Galileo Educacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas execuções trabalhistas em andamento na 37ª e na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Galileo Educacional e designou o juízo universal da falência para resolver, até a decisão de mérito nos conflitos de competência, as medidas urgentes pleiteadas contra a massa falida.

Repetitivos e outros casos de destaque na pauta do primeiro semestre de 2019

Nove recursos repetitivos cujo julgamento já foi iniciado deverão voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre de 2019. Veja o que está previsto na agenda dos órgãos julgadores do tribunal para os meses iniciais do ano judiciário que começa nesta sexta-feira (1º).

TST

Contratação de garçom de navio estrangeiro não seguirá legislação brasileira

Para a 4ª Turma, a lei de regência é a da bandeira do navio.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da legislação trabalhista brasileira e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma assistente de garçom contratada para trabalhar em navios de cruzeiro internacional da MSC Crociere S.A e da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. De acordo com a decisão, independentemente do local da contratação ou do país onde os serviços foram executados, aplica-se a regra geral de que o trabalho de tripulante de embarcação é regido pela lei territorial da nacionalidade do navio.

Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada

O concurso foi homologado um dia antes do prazo previsto em lei.

O Município de Canoas (RS) terá de reintegrar a seu quadro de servidores uma agente municipal de saúde que teve seu contrato de trabalho anulado sob alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou-se na data de homologação do concurso público no qual a agente havia sido aprovada, 181 dias antes do término do mandato do prefeito.

Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória

A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.

TCU

Jan 31, 2019

TCU comemora 126° Dia dos Tribunais de Contas do BrasilComemorado em 17 de janeiro, o Dia dos Tribunais de Contas do Brasil celebra a data em que o TCU entrou efetivamente em funcionamento, em 1893. Isso foi possível, graças aos esforços do então ministro da Fazenda, Serzedello Corrêa

CNMP

CNMP lança publicação sobre atuação do Ministério Público na defesa da probidade administrativa

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) e da Comissão de Enfrentamento à Corrupção (CEC/CNMP), lançou, nessa quarta-feira, 30 de janeiro, a revista O Ministério Público…

31/01 | Probidade administrativa

CNJ

CNJ e tribunais iniciam diagnóstico das obras paralisadas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tribunais de contas e órgãos do Poder Judiciário iniciaram o diagnóstico das obras paralisadas…

31 de janeiro de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

Deputado federal pleiteia candidatura avulsa para suplente na Mesa Diretora da Câmara

Ricardo Izar Júnior (PP-SP) afirma que uma inovação adotada na eleição de 2017 indeferiu candidaturas avulsas fora do acordo da reunião de líderes e sustenta que tem direito líquido e certo a se candidatar.

O deputado federal Ricardo Izar Júnior (PP-SP) impetrou Mandado de Segurança (MS 36260) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegure seu direito de candidatar-se, de forma avulsa, à vaga de suplente de secretário na eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para o primeiro biênio (2019/2020).

No MS 36260, com pedido de liminar, o parlamentar alega ter direito líquido e certo de submeter sua candidatura a uma das quatro vagas de suplentes da futura Mesa no bloco integrado por seu partido. Segundo os autos, norma prevista no Regimento Interno da Câmara vinha sendo aplicada para permitir a votação individual, autônoma, de cada um dos 513 deputados nas eleições internas, mesmo os candidatos oficiais seriam escolhidos pelas bancadas. “Não se deve obstar o democrático direito de votar e ser votado de forma avulsa”, sustenta Ricardo Izar Júnior.

O deputado ressalta que, para o preenchimento das 11 vagas (presidente, primeiro e segundo vice-presidentes, quatro secretários e respectivos suplentes), são observados o princípio da proporcionalidade partidária e os acordos de bancadas ou blocos parlamentares, e somente o cargo de presidente da Câmara permite candidatura sem observância desse princípio. No caso específico das suplências, Izar alega que uma inovação adotada pela Mesa na eleição anterior, em 2017, indeferiu candidaturas avulsas feitas fora do acordo da reunião de líderes.

Por esse motivo, o parlamentar considerou a necessidade de solicitar prévio controle jurisdicional do STF, a fim de que sejam preservados os princípios constitucionais da liberdade, do pluralismo político, da igualdade, da isonomia, da legalidade e da previsão constitucional de apreciação do Poder Judiciário a qualquer ofensa ou ameaça de direito. “A fim de obter maior controle do processo legislativo pela maioria, os blocos podem se formar e indicar candidatos. Mas não se deve utilizar dessa faculdade para acabar obstando, indiretamente, a possibilidade de exercício do direito de candidatura avulsa por parlamentares que não componham o ‘rol oficial'”, argumenta.

EC/CR Processo relacionado: MS 36260 29/01/2019 15h35

Ministro indefere liminar para candidatura avulsa de Ricardo Izar (PP-SP)

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, indeferiu pedido de medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36260, impetrado pelo deputado federal Ricardo Izar Júnior visando assegurar o direito de concorrer de forma avulsa a um dos cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Segundo o ministro, não há atos preparatórios ou indicativos que possam ameaçar o direito alegado pelo parlamentar.

No MS, Izar afirma que, na última eleição para a Mesa, os líderes teriam decidido que apenas candidatos do mesmo partido poderiam se candidatar aos cargos escolhidos pela legenda, e não candidatos pertencentes a qualquer partido integrante do bloco partidário. Segundo ele, o receio de violação ao seu direito de se candidatar decorreria do fato de que a coordenação do andamento das próximas eleições é realizada pelos componentes da Mesa anterior e, assim, a tendência natural seria a adoção da mesma linha decisória do pleito passado.

Decisão

Ao negar o pedido, o ministro observou que o parlamentar pretende demonstrar que a presença de justo receio para a impetração do MS decorreria de acordo realizado pelos líderes partidários na época da eleição da Mesa para o biênio 2017/2018. “Ressai bastante claro a inexistência de qualquer ato concreto preparatório, ou ao menos indicativo, perpetrado atualmente pela Mesa da Câmara, com o condão de violar eventual direito líquido e certo”, afirmou. “A suposição de uma ‘tendência natural’ não configura justo receio – iminente e atual – que justifique a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo”.

Ainda de acordo com o ministro, acordos de lideranças partidárias devem ser impugnados em caráter repressivo, após eventual concretização. “Cada situação fática apresenta características peculiares, não sendo possível inferir que as mesmas razões aplicadas para determinado caso serão utilizadas em outro”, concluiu.

CF/CR Processo relacionado: MS 36260 29/01/2019 20h05

Leia mais: 29/1/2019 – Deputado federal pleiteia candidatura avulsa para suplente na Mesa Diretora da Câmara

Negada liminar que buscava impedir candidatura de senadores que figurem como réus no STF

De acordo com o ministro Luiz Fux, a escolha do chefe de Poder é prerrogativa institucional da própria Casa Legislativa, dentro do seu amplo espaço de conformação institucional, observados os limites traçados pela Constituição.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).

Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.

O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.

Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.

VP/CR 29/01/2019 20h05

Ministro Marco Aurélio nega trâmite a reclamação de Flávio Bolsonaro

Reclamação pedia a suspensão de todos os atos investigativos em procedimento instaurado pelo MPRJ até que o Supremo analisasse qual instância tem competência para processar e julgar o caso.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido de Reclamação (RCL 32989) em que o senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) solicitava que Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para apurar a prática, em tese, de ilícitos envolvendo parlamentares estaduais, fosse remetido para o STF. A defesa pretendia que fosse concedido, na Reclamação, habeas corpus de ofício para que todos os atos de apuração fossem suspensos até decisão final no processo.

O senador eleito afirmou que, depois de confirmada sua eleição para o cargo, o Ministério Público requereu ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, para instruir o procedimento investigativo, o que configuraria, em seu entendimento, usurpação da competência do STF.

Na decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que Flávio Bolsonaro desempenhava, à época dos fatos narrados, o cargo de deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido diplomado senador no dia 18 de dezembro. Ele destacou decisão do Supremo na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando a Corte reinterpretou o instituto da prerrogativa de foro, previsto na Constituição Federal, afirmando que se aplica a delitos cometidos no exercício do mandato e a fatos a ele relacionados.

“A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo. Frise-se que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado delito não enseja o chamado elevador processual, deslocando-se autos de inquérito, procedimento de investigação penal ou processo-crime em tramitação”. O ministro apontou ainda a excepcionalidade da utilização do instrumento jurídico da Reclamação, que pressupõe o desrespeito da competência do STF. “Descabe utilizá-la, considerados os limites próprios, como sucedâneo de habeas corpus”.

Por fim, o ministro determinou que seja retirado o sigilo do processo. “O sigilo corre à conta de situações jurídicas em que a lei o preveja. Nada justifica lançar, no cabeçalho, apenas as iniciais do reclamante, em razão, até mesmo, da ampla divulgação dada a este processo”.

Leia a íntegra da decisão.

RR/EH Processo relacionado: Rcl 32989 01/02/2019 10h30

Leia mais: 17/01/2019 – Fux defere medida cautelar até que o relator analise a Reclamação do senador Flávio Bolsonaro

Suspensa temporariamente representação contra o presidente Jair Bolsonaro por comício eleitoral no Acre

Ministro Ricardo Lewandowski, relator, aplicou a regra constitucional que confere imunidade processual temporária ao presidente da República por atos anteriores ao mandato.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente a tramitação do processo (Petição 7836) por meio do qual a coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PROS/PCdoB) – que disputou a Presidência da República nas últimas eleições – apresentou notícia-crime contra o então deputado federal Jair Bolsonaro pelos crimes de injúria eleitoral e incitação ao crime, e representação por crime de ameaça por fatos ocorridos durante a campanha eleitoral de 2018, durante comício no Acre.

Relator da petição, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão do processo com base no disposto no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece imunidade processual temporária como prerrogativa do cargo de presidente da República, em relação a atos estranhos ao exercício de suas funções.

O pedido de suspensão temporária da representação e do curso do prazo prescricional dos crimes nela referidos foi feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, até o término do mandato do presidente Jair Bolsonaro.

VP/CR 01/02/2019 18h35

 

STJ

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o
artigo 14
do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Função integrativa

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

REsp 1691373 DECISÃO 28/01/2019 06:53

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

REsp 1710406 DECISÃO 29/01/2019 06:59

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 30/01/2019 06:52

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

REsp 1753135 DECISÃO 31/01/2019 06:50

Suspensas execuções trabalhistas contra Galileo Educacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas execuções trabalhistas em andamento na 37ª e na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Galileo Educacional e designou o juízo universal da falência para resolver, até a decisão de mérito nos conflitos de competência, as medidas urgentes pleiteadas contra a massa falida.

A Associação Educacional São Paulo Apóstolo (Assespa) suscitou os conflitos de competência após decisões da Justiça do Trabalho bloquearem valores da Galileo Educacional. O juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) decretou a falência da Galileo em maio de 2016.

Segundo a Assespa, as ações trabalhistas estão em fase de cumprimento de sentença, resultando em “um sem-número de penhoras”, o que justificaria o sobrestamento das execuções. Uma das penhoras, de acordo com o suscitante, supera o valor de R$ 1,4 milhão.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que tanto na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) quanto na atual (Lei 11.101/05), os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação que envolvam seu patrimônio devem ser realizados pelo juízo universal, o que não ocorreu no caso analisado.

“Assim, está configurado o fumus boni iuris referente ao pedido de suspensão da execução em trâmite. O periculum in mora, por sua vez, está evidente na decisão que determinou a penhora e avaliação de bens em valor suficiente para garantir a execução”, resumiu o ministro.

Jurisprudência consolidada

Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de garantir a deliberação do juízo universal em situações semelhantes. Noronha citou também decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, em outro processo que envolve a Galileo Educacional, determinando que os atos de constrição de créditos sejam de competência do juízo falimentar.

Em maio de 2016, mencionando a “evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial”, o juízo falimentar rejeitou o plano de recuperação judicial e decretou a falência da Galileo Educacional. Duas faculdades da Galileo no Rio de Janeiro haviam sido descredenciadas pelo Ministério da Educação em 2014. As execuções trabalhistas surgiram durante o processo de falência.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito dos conflitos de competência será julgado pelos ministros da Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

CC 163351
CC 163352 DECISÃO 31/01/2019 08:37

Repetitivos e outros casos de destaque na pauta do primeiro semestre de 2019

Nove recursos repetitivos cujo julgamento já foi iniciado deverão voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre de 2019. Veja o que está previsto na agenda dos órgãos julgadores do tribunal para os meses iniciais do ano judiciário que começa nesta sexta-feira (1º).

O Recurso Especial (REsp) 1.201.993 (Tema 444 no sistema dos repetitivos) é um dos casos que devem ter o julgamento retomado em 2019, com a apresentação do voto-vista regimental do relator, ministro Herman Benjamin, na Primeira Seção.

O repetitivo trará a solução de pelo menos 11 mil processos de execução fiscal que estão suspensos aguardando a tese a ser fixada. A questão discutida é o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, contado da citação da pessoa jurídica.

O recurso questiona a possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento para o seu sócio-gerente.

Aposentadoria

Outro caso com pedido de vista na Primeira Seção é o REsp 1.381.734 (Tema 979), que discute a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Previdência Social.

O recurso repetitivo, de autoria do INSS, teve o julgamento iniciado em outubro de 2018 com o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, que lhe deu provimento. A ministra Assusete Magalhães pediu vista e deve trazer seu voto no início do ano judiciário.

Previdência complementar

Na Segunda Seção, o ministro Villas Bôas Cueva deve trazer seu voto-vista no REsp 1.435.837 (Tema 907). O recurso questiona qual deve ser o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

A recorrente, fundação mantenedora de previdência complementar, defende que deve ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente na época da aposentadoria do associado, e não aquele em vigor no momento de sua adesão.

Em novembro de 2018, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou para negar provimento ao recurso.

Honorários

A Terceira Seção dará sequência ao julgamento sobre a obrigatoriedade de o poder público obedecer à tabela dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no caso de utilização de advogado dativo.

No REsp 1.656.322 (Tema 984), os ministros discutem a questão a partir de um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deixou de observar a tabela a OAB ao arbitrar os honorários devidos ao defensor dativo em feito criminal. O relator é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Também deve ser retomado o julgamento dos repetitivos REsp 951.894 (Tema 909), na Corte Especial; REsp 1.365.095 (Tema 118), REsp 1.583.323 (Tema 963), REsp 1.631.021 (Tema 966) e REsp 1.648.336 (Tema 975), na Primeira Seção.

Despacho de malas

A Primeira Seção continuará o julgamento do Conflito de Competência 151.550, que determinará qual juízo vai julgar ação civil pública a respeito da nova regulamentação do transporte de bagagens oferecido pelas empresas de transporte aéreo.

A norma editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permite às empresas vender o transporte de bagagens em contrato acessório. No conflito, a Anac busca a reunião das ações na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por ter sido a primeira a receber uma demanda do tipo. Há ações em São Paulo, Ceará, Distrito Federal e Pernambuco.

Em dezembro, a relatora, ministra Assusete Magalhães, votou pela competência da 10ª Vara. O ministro Herman Benjamin pediu vista, e deve trazer o seu voto no primeiro semestre. Segundo os demandantes, a definição do foro é importante para evitar decisões conflitantes sobre a legalidade da regra que permitiu a cobrança extra pela bagagem.

No mesmo colegiado, dois recursos discutem a presunção de dano em matérias diferentes: no REsp 1.544.999, o assunto é a má prestação de serviços de telefonia e internet e a ocorrência de dano moral por cobrança de serviços não contratados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, leva uma proposta de afetação para o recurso ser julgado como repetitivo.

Já nos Embargos de Divergência 1.192.563, a discussão é sobre a necessidade ou não, em ação popular, de comprovação de dano nos casos de dispensa irregular de licitação. O relator é o ministro Benedito Gonçalves.

Ronaldinho

A Segunda Turma deve julgar neste semestre o Habeas Corpus 478.963, referente à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a apreensão dos passaportes do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão Roberto Assis Moreira, devido à falta de pagamento de multas por danos ambientais.

A sentença determinava o pagamento de multas e outras medidas, que não foram cumpridas desde a condenação, em fevereiro de 2015. O valor devido supera R$ 8 milhões.

Em dezembro, o pedido de liminar foi negado pelo relator do caso, ministro Francisco Falcão.

Coleta de lixo

O colegiado retomará o julgamento de um recurso que discute a prorrogação do contrato de coleta de lixo no município de São Paulo. O REsp 1.086.994, relatado pelo ministro Herman Benjamin, questiona os 15 aditivos que fizeram com que o valor total do contrato praticamente dobrasse, chegando a R$ 280 milhões. O caso remonta à década de 90.

A Lei de Licitações permite mudança no valor em até 25%. O tribunal estadual afastou o ressarcimento dos valores pagos além dos 25%, mas manteve a nulidade dos aditamentos, a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais por cinco anos.

O ministro Herman Benjamin votou por acolher os embargos com efeitos modificativos, pois se a improbidade foi reconhecida, os danos ao erário devem ser presumidos. A ministra Assusete Magalhães está com pedido de vista no processo.

Seguro obrigatório

No dia 7 de fevereiro, a Segunda Turma vai julgar o REsp 1.361.388, oriundo de ação popular contra a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e mais 64 seguradoras privadas em razão da sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT entre 1988 e 1998, que teriam gerado originalmente R$ 45 milhões de prejuízo.

A União recorre contra a declaração de prescrição, com base no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), por considerar que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. O relator é o ministro Og Fernandes.

A ministra Assusete Magalhães está com pedido de vista no REsp 1.428.953, relatado pelo ministro Og Fernandes. O caso discute a possibilidade de redirecionamento de dívida tributária no valor de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.

Na ação, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento à Kia Motors de execução fiscal proposta contra Asia Motors do Brasil (AMB) para cobrança de crédito de Imposto de Importação, lançado em razão de descumprimento, pela AMB, de contrapartida firmada para usufruir de benefício fiscal concedido pelo Brasil.

Na Tutela Provisória 245, o colegiado analisa pedido de concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o pedido para produzir prova pericial contra laudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O laudo concluiu que os cálculos realizados em 2006 para embasar o termo aditivo de contrato de concessão geraram ganho indevido para a empresa.

O estado de São Paulo e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp) ajuizaram ação em 2014 requerendo a nulidade do termo aditivo. O ministro Francisco Falcão está com vista. O caso é de relatoria do ministro Og Fernandes.

Telefonia

A Quarta Turma retoma o julgamento do REsp 1.052.854, que discute a possibilidade de ação de regresso da então Brasil Telecom (hoje Oi) contra a Telebras em virtude de prejuízos posteriores ao processo de privatização do sistema.

As ações foram ajuizadas por consumidores que na época adquiriram ações da Telebras para ter linha telefônica. Com o posterior não cumprimento dos contratos, eles alegaram perdas e danos. A Brasil Telecom diz que a responsabilidade pelas indenizações é da União.

O relator do caso é o ministro Antonio Carlos Ferreira. O ministro Marco Buzzi está com vista do processo.

Criogenia

No dia 26 de fevereiro, a Terceira Turma deve analisar o REsp 1.693.718, que envolve assunto inédito no tribunal: a criogenia, técnica de manter cadáveres congelados por tempo indeterminado na esperança de ressuscitá-los um dia.

Relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso diz respeito a um engenheiro cujo corpo foi levado por uma das filhas para a clínica de criogenia nos Estados Unidos, onde é mantido a 196 graus negativos. A filha disse que atendeu ao desejo do pai.

As outras filhas, porém, conseguiram na Justiça do Rio de Janeiro uma decisão determinando que o corpo seja mandado de volta ao Brasil para sepultamento.

No recurso ao STJ, o que está em discussão é a manifestação de última vontade do falecido de se submeter à criogenia.

Foro privilegiado

No primeiro semestre de 2019, a Corte Especial pode concluir o debate acerca do foro por prerrogativa de função no STJ. O ministro Mauro Campbell Marques deve trazer seu voto-vista na Ação Penal 828, caso que envolve um procurador.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, propôs que o foro privilegiado dos membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais seja mantido apenas no caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função.

Em 2018, a Corte Especial decidiu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ.

No caso de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas, a Corte Especial deliberou que o foro por prerrogativa de função ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

A análise do assunto foi motivada pelo julgamento da Ação Penal 937 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o foro dos membros do Congresso Nacional aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.

REsp 1201993
REsp 1381734
REsp 1435837
REsp 1656322
REsp 951894
REsp 1365095
REsp 1583323
REsp 1631021
REsp 1648336
CC 151550
REsp 1544999
EREsp 1192563
HC 478963
REsp 1086994
REsp 1361388
REsp 1428953
TP 245
REsp 1052854
REsp 1693718
APn 828

EM ANDAMENTO 01/02/2019 08:14

 

TST

Contratação de garçom de navio estrangeiro não seguirá legislação brasileira

Para a 4ª Turma, a lei de regência é a da bandeira do navio.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da legislação trabalhista brasileira e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma assistente de garçom contratada para trabalhar em navios de cruzeiro internacional da MSC Crociere S.A e da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. De acordo com a decisão, independentemente do local da contratação ou do país onde os serviços foram executados, aplica-se a regra geral de que o trabalho de tripulante de embarcação é regido pela lei territorial da nacionalidade do navio.

Temporada nacional

Na reclamação trabalhista, a assistente disse que tinha sido contratada por meio de processo seletivo intermediado pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, de Fortaleza (CE), e que recebeu o contrato de trabalho por email. Cumpridas as formalidades para o embarque, iniciou o serviço a bordo do navio MSC Magnífica em janeiro de 2015 no Rio de Janeiro, como assistant waiter (assistente de garçom), com salário mensal em dólares.

Mesmo com contrato para trabalhar em cruzeiros internacionais, ela sustentou que prestou serviços em território brasileiro durante a temporada nacional de cruzeiros, entre novembro e abril. Segundo afirmou, a embarcação havia ancorado em novembro de 2014 em Recife (PE) e deixado o país em março de 2015. Demitida em agosto daquele ano, pedia a condenação das empresas ao pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS.

Pré-contratação

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) concluiu que se aplicava ao caso a legislação trabalhista brasileira e, com isso, condenou as empresas ao pagamento das parcelas pedidas. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a empregada havia sido pré-contratada no Brasil, pois havia feito exames admissionais e curso preparatório em Fortaleza (CE) e recebido o contrato de trabalho antes de embarcar, além de ter recebido das empresas passagem até o local de embarque.

Tratados internacionais

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o contrato havia sido celebrado dentro do navio e que a MSC Crociere, real empregadora, não tinha domicílio no Brasil. Segundo a argumentação, a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros a bordo violaria os tratados internacionais ratificados pelo país.

Isonomia

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a fim de promover a uniformização das normas sobre trabalho marítimo, editou, em 2006, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo, ainda não ratificada pelo Brasil. Diante da ausência de ratificação, ele entende que se deve aplicar a casos dessa natureza a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929.

“Nas relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio, estabelecendo a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação”, afirmou. Essa regra está prevista nos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante.

Relação ímpar

Na avaliação do relator, os trabalhadores em navios de cruzeiro que navegam em águas internacionais e nacionais mantêm uma “relação ímpar”, em razão da prestação de serviços perante diversos países e da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio. Caso prevalecesse a legislação do local de contratação, como pretendido pela assistente de garçom, haveria risco de tratamento diferenciado da tripulação, “em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do artigo 178 da Constituição da República”.

A decisão foi unânime.

(LC/CF) Processo: RR-1829-57.2016.5.13.0005 28/01/19

Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada

O concurso foi homologado um dia antes do prazo previsto em lei.

O Município de Canoas (RS) terá de reintegrar a seu quadro de servidores uma agente municipal de saúde que teve seu contrato de trabalho anulado sob alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou-se na data de homologação do concurso público no qual a agente havia sido aprovada, 181 dias antes do término do mandato do prefeito.

Anulação

A agente de saúde foi admitida em 8/12/2008, mas o processo seletivo e as contratações de pessoal realizadas com base nele foram anuladas pelo sucessor do então prefeito por decreto de 9/2/2009. Após a dispensa, ela ajuizou a reclamação trabalhista buscando a reintegração, mas o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a nulidade do processo seletivo e a dispensa estavam fundamentadas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O dispositivo considera nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Municipal (prefeito).

Exceção legal

Para a Segunda Turma do TST, o que vale é a data da homologação do concurso e da classificação dos aprovados. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da agente, o artigo 73, inciso V, alínea “c”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) ressalva expressamente que não há nulidade nas nomeações dos aprovados em concursos públicos homologados nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.

“O texto legal utiliza como marco inicial da possível nulidade do ato a data da homologação do concurso, e não a data da efetiva contratação, como entendeu o TRT”, explicou a relatora. No caso de Canoas, o concurso foi homologado em 4/7/2008, 181 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal e antes, portanto, dos três meses das eleições municipais de 2008, cujo primeiro turno ocorreu em 5/10.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a reintegração da servidora ao cargo e para condenar o município ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a reintegração.

(LT/CF) Processo: RR-107700-60.2009.5.04.0203 30/01/19

Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória

A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.

Redução de pessoal

Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.

Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.

Cumulação

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Jurisprudência

No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento  pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.

De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.

(LT/CF) Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242  31/01/19

 

TCU

Jan 31, 2019

TCU comemora 126° Dia dos Tribunais de Contas do BrasilComemorado em 17 de janeiro, o Dia dos Tribunais de Contas do Brasil celebra a data em que o TCU entrou efetivamente em funcionamento, em 1893. Isso foi possível, graças aos esforços do então ministro da Fazenda, Serzedello Corrêa

Jan 31, 2019

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Jan 28, 2019

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Jan 28, 2019

Decisão do TCU afasta risco de faltar imunoglobulina a pacientes do SUSSob a relatoria do ministro Augusto Nardes, o Tribunal de Contas da União permitiu que o Ministério da Saúde analise a aquisição excepcional do insumo com base em ata de registro de preços, mas só até a Pasta realizar licitação

 

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O planeta Terra está superaquecido, todos os anos acompanhamos as métricas que dizem que o nível do mar está subindo. Há quem diga que…

30 de janeiro de 2019

Judiciário

Justiça mineira cria grupo para enfrentar desastres ambientais

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, a 3ª vice-presidente, desembargadora…

Judiciário

PJe: Equipe do CNJ discute adesão da Justiça fluminense à plataforma

Magistrados e servidores tiveram nesta quinta, dia 24, a primeira reunião de implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o novo…

Judiciário

Conciliação: centros judiciais do ES atendem 10 mil pessoas em 2018

Uma estatística divulgada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do…

CNJ

CNJ e tribunais iniciam diagnóstico das obras paralisadas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tribunais de contas e órgãos do Poder Judiciário iniciaram o diagnóstico das obras paralisadas…

29 de janeiro de 2019

CNJ

Sistemas e Portal do CNJ passam por manutenção na noite desta terça

Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que realizará uma…

Judiciário

CNJ debate sistema prisional da PB com Executivo e Judiciário locais

Membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba estiveram, nesta sexta-feira (25), reunidos com o…

Judiciário

Metas do Judiciário: TST eleva produtividade em 11,9% em 2018

O Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 2018, 319.727 processos. Os dados correspondem a um aumento de 11,9% na produtividade em…

Judiciário

Depoimento especial: Volta Redonda forma entrevistadores especializados

No início deste ano, no Fórum de Volta Redonda, 17 profissionais foram capacitados em Depoimento Especial pela Corregedoria Geral da…

CNJ

Servidores de outros estados ajudam a informatizar execução penal do ES e BA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou uma equipe com servidores de tribunais de Justiça para auxiliar, à distância, na…

CNJ

“É muito importante saber que o trabalho escravo não acabou”, diz conselheiro do CNJ

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luciano Frota, presidente do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à…

28 de janeiro de 2019

CNJ

Aberta consulta pública para atualização de oito cadastros do CNJ

Começa nesta segunda feira (28/1) a consulta pública para levantar sugestões para atualização de oito cadastros nacionais…

Judiciário

Conciliação: núcleo da justiça do CE eleva acordos em 61,5% em 2018

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) realizou, no…

Judiciário

Viagem de crianças: juizado do AM emite 800 autorizações em 2 meses

De dezembro de 2018 até esta a segunda-feira (21), o Juizado da Infância e da Juventude Infracional (JIJI) do Tribunal de Justiça do…

Judiciário

Metas do Judiciário: selo destaca melhores resultados, em Tocantins

Tão importante quanto traçar metas e objetivos, reconhecer o esforço e a dedicação de quem atua diariamente na prestação…

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Comitê Judicial define ações de combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas em 2019

O Comitê Nacional Judicial criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fazer frente à exploração do trabalho escravo e ao…

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CNJ Serviço: entenda as atribuições do juiz no Tribunal do Júri

Instituição secular com origem no Brasil em 1822, o Tribunal do Júri é responsável por decidir sobre a condenação ou absolvição…

 

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COMENTÁRIO – CPC – ART. 942 E O STJ – AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO ADMITE REDISCUSSÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS DO PROCESSO

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