COMENTÁRIO – CPC – ART. 942 E O STJ – AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO ADMITE REDISCUSSÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS DO PROCESSO

Disciplina o CPC em seu art. 942 que Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Contempla em seus parágrafos 1º e 2º que Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, e Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

De clareza solar o dispositivo, contudo, não estabeleceu a extensão do julgamento, quando da convocação de outros membros por resultado da apelação não unânime, se na continuidade do julgamento deveriam abster-se de nova apreciação da matéria não controversa.

Esta lacuna parece estar dirimida no julgamento do e. STJ no REsp 1771815, em decisão proferida em 04/12/2018, na 3ª Turma, sob a relatoria do min. Villas Bôas Cueva, que preambularmente manifestou entendimento sobre o art. 942, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”. (sic)

No voto do min. Villas Bôas, acompanhado pela maioria (onde o min. Marco Aurélio Bellizze ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida) entabulou que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido'”. (sic)

Como bem expôs o min. Villas Bôas Cueva, nos casos em que ocorrer o pronunciamento do colegiado estendido, aí se tem o encerramento do julgamento da apelação, não antes e nem em partes, não existindo acórdão parcial de mérito.

Enriqueceu o julgamento, expressando que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”. (sic)

Findou em seu voto (item 10) repisando o §2º do art. 942, em reverência, a autorização expressa que os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento.

Como o texto não restringiu a reapreciação de rediscussão de todos os capítulos do processo parece mais acertado e coerente a possibilidade estabelecida no voto.