DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1154/2024 – Data de divulgação: 21 de outubro
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PERÍODO DE GRAÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA; TAXA SELIC
Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”
– RE 1.515.163/RS (Tema 1.335 RG)
ODS:
16
Teses fixadas:
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”
Resumo:
Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE; COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO; INAFIANÇABILIDADE
Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual – ADI 7.712 MC-Ref/GO
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual – ADI 7.715 MC-Ref/MT
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO; REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; COMPOSIÇÃO; DESTINAÇÃO DE EMOLUMENTOS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN):
destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal – ADI 7.474/PR
ODS:
16
Resumo:
É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; REGIME NÃO CUMULATIVO; RECEITAS FINANCEIRAS; ALÍQUOTAS; REPRISTINAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal – ADC 84/DF e ADI 7.342/DF
Tese fixada:
“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Resumo:
É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18.10 a 25.10.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Condenados por improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (Tema 309 RG)
ODS: 10
e 16
Discussão constitucional — à luz do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 — a respeito do alcance das sanções que essa norma impõe aos condenados por improbidade administrativa.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)
ODS: 16
Exame — à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão — acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos
ODS: 16
Discussão constitucional, à luz dos arts. 5º, caput, 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal de 1988, relativa ao impedimento à participação de conselheiros substitutos nas eleições para a chefia do Tribunal de Contas local e à permissão, somente ao auditor mais antigo no cargo, para o exercício da substituição de conselheiro.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Educação física: regulamentação da profissão e criação dos respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais
Debate constitucional a respeito da validade da regulamentação da profissão de educador físico e da criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física mediante lei de iniciativa parlamentar.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito estadual
Controvérsia constitucional acerca de dispositivos da Lei nº 13.756/2018, com a redação da Lei nº 14.790/2023 , que restringem a participação de pessoas jurídicas em serviço de loteria e que vedam a publicidade em unidade da Federação diversa daquela em que se dá a exploração.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação
Verificação da constitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás, que autorizou, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
Controvérsia constitucional a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõem sobre a reserva de cargos em comissão para servidores efetivos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na Assessoria Militar
Debate sobre a constitucionalidade da Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas, de iniciativa do Tribunal de Contas estadual, que cria cargos em comissão e concede gratificação a militares estaduais em atividade em sua Assessoria Militar.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais
Análise, à luz do princípio democrático e do princípio da vedação ao retrocesso, da constitucionalidade de dispositivos da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que deixam de exigir consulta plebiscitária como requisito de validade ou condição de eficácia para extinção de empresas estatais estaduais, desde que o processo de desestatização seja submetido à autorização do Poder Legislativo.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1154/2024 – Data de divulgação: 21 de outubro de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PERÍODO DE GRAÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA; TAXA SELIC
Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”
– RE 1.515.163/RS (Tema 1.335 RG)
ODS:
16
Teses fixadas:
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”
Resumo:
Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento desta Corte (1) e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988 (2), violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.
Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.335 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (4) para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: SV nº 17 e RE 1.169.289 (Tema 1.037 RG).
(2) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
(3) Precedentes citados: ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.
(4) Precedentes citados: RE 1.475.938, RE 1.475.937 (decisão monocrática) e RE 1.475.939 AgR (decisão monocrática).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE; COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO; INAFIANÇABILIDADE
Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual – ADI 7.712 MC-Ref/GO
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito.
A lei estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica”. Na espécie, a tipificação da conduta de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas disposições.
Ademais, a competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).
No que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás (1).
(1) Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás: “Art. 16. Provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de emergência ambiental ou calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a coletividade. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa. Parágrafo único. Se do incêndio resulta morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorre de ação coordenada: Pena – reclusão, de 10 (dez) anos, e multa. Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual – ADI 7.715 MC-Ref/MT
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.
Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o Poder Público estadual.
Nesse contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), o que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar postulada para suspender a eficácia da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.935, ADI 7.200 e ADI 3.639.
(2) Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas: I – receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso; II – tomar posse em cargo público de confiança; III – contratar com o Poder Público Estadual. Parágrafo único: As vedações perdurarão até o cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO; REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; COMPOSIÇÃO; DESTINAÇÃO DE EMOLUMENTOS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN):
destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal – ADI 7.474/PR
ODS:
16
Resumo:
É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante remuneração que decorre do pagamento de emolumentos, e destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (CF/1988, art. 236, caput).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.
Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.672.
(2) Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná: “Art. 3º Constituem-se receitas do FUNARPEN: (…) § 3º Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça – Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei 21.339 de 22/12/2022) (…) Art. 4º O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo: I – Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR; II – Presidente e Tesoureiro do IRPEN; III – Um registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN (…) Art. 5º Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre: (…) § 1º O Conselho será presidido pelo presidente da ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do IRPEN (…) Art. 6º O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por: I – dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente Registrador Civil; II – um representante do IRPEN (…) V – um registrador civil por entrância, indicado pelo IRPEN.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; REGIME NÃO CUMULATIVO; RECEITAS FINANCEIRAS; ALÍQUOTAS; REPRISTINAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal – ADC 84/DF e ADI 7.342/DF
Tese fixada:
“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Resumo:
É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao Decreto nº 11.374/2023 (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º), pois a repristinação ocorrida não pode ser equiparada a instituição ou a aumento de tributo (1). Com a repristinação, houve apenas a manutenção dos mencionados índices, porque o Decreto nº 11.322/2022 (2) — em que prevista a diminuição das alíquotas e a revogação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 — não teve efetiva vigência. Nenhuma das contribuições foi paga em percentual menor, pois o fato gerador delas é o faturamento mensal e o Decreto de 2022 foi revogado no mesmo dia estipulado para o início da produção de seus efeitos. Diante disso, não é possível sustentar que o Decreto nº 11.322/2022 gerou algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes relativa à redução das alíquotas.
Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados.
Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental, representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº 11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADC, confirmando a medida cautelar referendada (vide Informativo 1093), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023 (3), que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 (4); e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
(1) Precedentes citados: RE 566.032 (Tema 51 RG) e RE 584.100 (Tema 91 RG).
(2) Decreto nº 11.322/2022: “Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. ………………………………’ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”
(3) Decreto nº 11.374/2023: “Art. 1º Ficam revogados: (…) II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (…) Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e (…) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
(4) Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18.10 a 25.10.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Condenados por improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (Tema 309 RG)
ODS: 10
e 16
Discussão constitucional — à luz do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 — a respeito do alcance das sanções que essa norma impõe aos condenados por improbidade administrativa.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)
ODS: 16
Exame — à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão — acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos
ODS: 16
Discussão constitucional, à luz dos arts. 5º, caput, 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal de 1988, relativa ao impedimento à participação de conselheiros substitutos nas eleições para a chefia do Tribunal de Contas local e à permissão, somente ao auditor mais antigo no cargo, para o exercício da substituição de conselheiro.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Educação física: regulamentação da profissão e criação dos respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais
Debate constitucional a respeito da validade da regulamentação da profissão de educador físico e da criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física mediante lei de iniciativa parlamentar.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito estadual
Controvérsia constitucional acerca de dispositivos da Lei nº 13.756/2018, com a redação da Lei nº 14.790/2023 , que restringem a participação de pessoas jurídicas em serviço de loteria e que vedam a publicidade em unidade da Federação diversa daquela em que se dá a exploração.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação
Verificação da constitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás, que autorizou, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
Controvérsia constitucional a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõem sobre a reserva de cargos em comissão para servidores efetivos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na Assessoria Militar
Debate sobre a constitucionalidade da Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas, de iniciativa do Tribunal de Contas estadual, que cria cargos em comissão e concede gratificação a militares estaduais em atividade em sua Assessoria Militar.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais
Análise, à luz do princípio democrático e do princípio da vedação ao retrocesso, da constitucionalidade de dispositivos da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que deixam de exigir consulta plebiscitária como requisito de validade ou condição de eficácia para extinção de empresas estatais estaduais, desde que o processo de desestatização seja submetido à autorização do Poder Legislativo.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 850, de 08.10.2024 – Delega competência à Secretaria Judiciária para determinar a devolução ou o encaminhamento de petições.
Portaria nº 197, de 11.10.2024 – Estabelece a composição do Comitê de Supervisão do Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal (PCD/STF) e dá outras providências.
Resolução nº 851, de 11.10.2024 – Altera a Resolução nº 742, de 27 de agosto de 2021, que institui o Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 852, de 11.10.2024 – Dispõe sobre a Rede brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br