CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.909 – JAN/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais

O ministro Dias Toffoli verificou que ficou demonstrada no caso a urgência que autoriza a atuação da Presidência da Corte nos períodos de recesso ou de férias. A decisão do ministro também impede a inscrição do estado em cadastros federais de inadimplentes.

Confederação questiona lei sobre licença para mandato classista de servidores do Judiciário do MA

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo, a CSPB alega que lei complementar maranhense criou restrição indevida para exercício de mandato classista de servidores do Judiciário local.

Normas que regem relações de trabalho nos desportos são questionadas no STF

O partido político Podemos discute a execução centralizada das dívidas trabalhistas e a criação de novas modalidades de rompimento dos contratos dos atletas profissionais.

Associação ajuiza ADI contra novas regras da CLT sobre danos morais

Segundo a Anamatra, os dispositivos que fixam limites às indenizações, vinculando-as ao salário do trabalhador, ofendido contrariam o princípio da isonomia.

Partido questiona norma que tira liderança partidária de legendas que não alcançaram cláusula de desempenho

A Rede Sustentabilidade pede a concessão de liminar para evitar que a partir de 1º de fevereiro, início do ano legislativo, fique sem a sua atual estrutura de liderança partidária na Câmara dos Deputados.

Rejeitada ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de caráter regional

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, verificou, a partir da análise do estatuto, que a entidade de classe (Federarroz) não apresenta caráter nacional, o que afasta sua legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF.

Negada liminar para que eleição da Mesa da Câmara seja por voto aberto

O presidente do STF, atuando durante o plantão do Tribunal, negou pedido de liminar apresentado em mandado de segurança para alterar a regra de votação da Mesa da Casa Legislativa, a ser realizada no dia 1º de fevereiro.

Partido questiona medida provisória que extinguiu Ministério do Trabalho

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo, o PDT alega que a extinção da pasta suprime a adequada implementação dos direitos sociais das relações de trabalho.

Ministro Toffoli rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação

A extinção do Ministério do Trabalho é ainda objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, na qual o PDT pede a concessão de liminar para suspender dispositivos da MP 870/2019.

Liminar mantém votação secreta para cargos da Mesa Diretora do Senado

A decisão cautelar proferida pelo ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acolhe pedido formulado pela Mesa do Senado. Segundo o presidente da Corte, a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos naquela Casa Legislativa nos moldes por ela definidos.

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

Segundo a entidade, apesar de a lei que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras prever que o percentual pode chegar a 3%, o Poder Executivo insiste em mantê-lo no patamar mínimo de 0,1%.

Associação questiona lei que impede participação de conselheiro substituto em eleição para direção do TCE-AL

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou não haver urgência para a apreciação da medida cautelar durante o período de recesso e, portanto, encaminhou o processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

Ministro Toffoli requisita informações em ADI contra norma da Câmara sobre liderança partidária

O ministro não verificou urgência que autorize a apreciação da liminar pela Presidência, responsável pelo plantão do Tribunal. Ele aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs de forma a instruir o processo, sem prejuízo de posterior análise pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

A decisão foi tomada a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, tendo em vista as inúmeras ações de execução propostas por municípios prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

STJ

CEF pode cobrar taxa de administração e de risco de crédito nos contratos do SFH

A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva.

TST

Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal

A GFIP continha as informações necessárias à identificação do processo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.

TCU

Jan 11, 2019

Após determinações do TCU, UFPB realiza mudanças nas políticas de governança e gestão de riscos

Em auditoria, o Tribunal detectou irregularidades como a ausência de mapeamento de riscos e falta de formalização e de padronização de atividades de controle interno

CNMP

Aberto prazo para envio de artigos aos volumes 7 e 8 da Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do MP

Até o dia 28 de fevereiro está aberto o prazo para o envio de artigos aos volumes 7 e 8 da Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público, que têm como temas, respectivamente, “Qualidade, Resolutividade e Transformação Social: o papel…

09/01/2019 – Corregedoria Nacional

CNJ

Crimes ambientais: projeto prevê recuperação de áreas degradadas

Condenação e penalidades mais duras para empresas e pessoas que cometem crimes contra o meio ambiente. A iniciativa, posta em prática no…

11 de janeiro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais

O ministro Dias Toffoli verificou que ficou demonstrada no caso a urgência que autoriza a atuação da Presidência da Corte nos períodos de recesso ou de férias. A decisão do ministro também impede a inscrição do estado em cadastros federais de inadimplentes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e para o Programa de Infraestrutura Rodoviária. A tutela provisória de urgência foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3215.

No pedido ao STF, o governo estadual sustenta que a União não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a enviar comunicação eletrônica informando a execução da garantia. Afirma, ainda, que o bloqueio das receitas do ente federado comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando grave violação ao interesse público. O governo informa que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e que, por este motivo, o dever de solidariedade entre os órgãos e os entes federais vedaria o bloqueio de receitas do estado-membro.

Urgência

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli verificou que o bloqueio abrupto pela União do valor de R$ 443,3 milhões nas contas estaduais “impactará drasticamente a prestação de serviços públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências constitucionais”. Segundo Toffoli, tal quadro revela situação de perigo de demora que autoriza a atuação da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).

Em relação à probabilidade do direito, o presidente salientou que, em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal conta com diversos precedentes nos quais ficou assentado que a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da União.

Além de vedar o bloqueio dos recursos, o ministro determinou que a União não inscreva o Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência da administração federal ou que retire a sua inscrição, caso efetuada. Toffoli salientou que sua decisão prevalece até que o relator da ACO 3215, ministro Celso de Mello, reexamine o processo.

PR/AD Processo relacionado: ACO 3215 07/01/2019 16h50

Confederação questiona lei sobre licença para mandato classista de servidores do Judiciário do MA

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo, a CSPB alega que lei complementar maranhense criou restrição indevida para exercício de mandato classista de servidores do Judiciário local.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6051) contra norma do Estado do Maranhão que trata do afastamento de servidores do Judiciário estadual para exercício de mandato classista. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

A entidade narra que a Lei Complementar estadual 200/2017, ao alterar o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, passou limitar a concessão da licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe aos casos em que não houver sindicato representativo da categoria. Segundo a CSPB, a norma criou restrição ao exercício de mandato classista somente para servidores do Judiciário local. “Esta condicionante não tem razão de existir”, afirma.

Segundo a confederação, há violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A CPSB sustenta ainda que a norma ofende convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações do trabalho e que foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. “A lei complementar viola o princípio do não retrocesso social, uma vez que o enfraquecimento das entidades sindicais causa não apenas prejuízo às entidades, mas especialmente aos trabalhadores”, ressalta.

A entidade pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual até o julgamento do mérito da ação. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma.

EC/CR Processo relacionado: ADI 6051 07/01/2019 17h45

Normas que regem relações de trabalho nos desportos são questionadas no STF

O partido político Podemos discute a execução centralizada das dívidas trabalhistas e a criação de novas modalidades de rompimento dos contratos dos atletas profissionais.

O partido político Podemos (PODE) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6047 e 6048 nas quais questiona leis federais que alteram a legislação desportiva para atletas profissionais. O partido argumenta que o atleta profissional é um empregado como qualquer outro, com deveres a cumprir e direitos garantidos constitucionalmente, e deve ser protegido pelas normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998). As ações foram distribuídas ao ministro Celso de Mello.

ADI 6047

Na ADI 6047, o partido questiona o artigo 50 da Lei 13.155/2015, que autoriza a Justiça do Trabalho a instaurar o Regime Centralizado de Execução, que permite a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas para as entidades desportivas profissionais. Segundo a legenda, a regra é vaga e confere ampla autorização aos Tribunais Regionais do Trabalho para criarem regras próprias nos processos de execução que tramitam contra os clubes, legislando sobre a matéria.

A legenda sustenta que, além de injusto com os atletas, o preceito atacado gera um privilégio aos clubes, que, mesmo sem ter falência decretada, terão suas dívidas trabalhistas sobrestadas judicialmente sem qualquer contrapartida. O Podemos informa que os 21 principais clubes brasileiros, somados, devem mais de R$ 2,4 bilhões decorrentes de processos trabalhistas.

Ainda segundo o partido, o dispositivo afeta e prejudica diversos credores trabalhistas, invertendo a ordem lógica do processo de execução e a razão de existir do princípio protetor do direito do trabalho. Pede, assim, a concessão de medida liminar para suspender o dispositivo atacado e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

ADI 6048

Nesta ação, o Podemos diz que a Lei 12.395/2011, “atendendo aos anseios dos dirigentes desportivos”, modificou diversos artigos da Lei Geral do Desporto. O partido argumenta que, por ser o futebol o esporte mais difundido no País, sua profissionalização atinge quase que a totalidade dos atletas de ponta, que seriam os maiores prejudicados pelas alterações. Uma delas é a criação de novas modalidades para o rompimento do contrato de trabalho, levando os jogadores a ficarem presos contratualmente a seus empregadores por conta de multas milionárias. Tal prática, de acordo com a argumentação, fere o princípio constitucional do livre exercício da profissão.

Outros pontos da legislação desportiva também são questionados na ação, como a carga de trabalho excessiva em decorrência das concentrações, além das 44 horas semanais constitucionalmente previstas. O Podemos cita diversos litígios entre atletas e clubes decorrentes de emancipação de jogador, direito à rescisão indireta em caso de atraso de salário, direito de imagem e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Diante dos argumentos, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 28 e 31 da Lei 9.615/1998, modificados ou inseridos pela Lei 12. 395/2011.

AR/CR 07/01/2019 19h40

Associação ajuiza ADI contra novas regras da CLT sobre danos morais

Segundo a Anamatra, os dispositivos que fixam limites às indenizações, vinculando-as ao salário do trabalhador, ofendido contrariam o princípio da isonomia.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6050, que tem por objeto as novas regras da CLT relativas às reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Os dispositivos questionados são os incisos I, II, III e IV do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que fixam limites vinculados ao salário do trabalhador ofendido. Segundo a associação, a limitação contraria o princípio da isonomia. “A indenização decorrente de um mesmo dano moral (tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa, por exemplo) terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido”, argumenta. “Na parte que toca ao dano moral decorrente de acidente de trabalho, os trabalhadores haveriam de ser considerados como iguais, de sorte a merecer tratamento isonômico para a fixação da indenização”.

Ainda de acordo com a Anamatra, a norma introduzida na CLT estaria restringindo a atuação do Poder Judiciário nos casos de dano moral decorrente de relação de trabalho “ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador a indenização ampla eventualmente aplicável ao caso”. Para a entidade, é possível a manutenção do texto que impõe a tarifação, “desde que os limites nela previstos não sejam tidos como impeditivos a fixação de valor superior” e que os julgadores possam eventualmente, de forma justificada, fixar valores superiores “para poder conferir a indenização ampla prevista no texto constitucional”.

A Anamatra sustenta que a manutenção dos limites previstos “propiciará um caos na Justiça do Trabalho” decorrente da atuação individual de juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho para proclamar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da limitação, “acarretando uma grave insegurança jurídica aos jurisdicionados”. A entidade pede assim que o STF dê às normas questionadas interpretação conforme a Constituição para permitir que os órgãos jurisdicionais fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos.

Relator

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

CF/AD Processo relacionado: ADI 6050 08/01/2019 16h35

Partido questiona norma que tira liderança partidária de legendas que não alcançaram cláusula de desempenho

A Rede Sustentabilidade pede a concessão de liminar para evitar que a partir de 1º de fevereiro, início do ano legislativo, fique sem a sua atual estrutura de liderança partidária na Câmara dos Deputados.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6056 contra dispositivos da Resolução 30/2018 da Câmara dos Deputados, que impede as legendas que não alcançaram a cláusula de desempenho nas eleições de 2017 a contar com liderança partidária.

Segundo os incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (cláusula de desempenho), os partidos políticos precisam obter, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou elegerem pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação. A resolução questionada prevê que o partido que não alcançar tais limites não terá direito a liderança e, em consequência, também não disporá dos cargos e funções que lá seriam lotados.

Para a Rede, que afirma ter elegido um deputado federal e cinco senadores no pleito de outubro de 2017, a Emenda Constitucional 97/2017, que deu nova redação ao artigo 17 da Constituição Federal, em momento algum impõe às legendas que não ultrapassem a cláusula de desempenho restrição no direito a representação e funcionamento parlamentar. O texto constitucional regula, exclusivamente, a distribuição de recursos do fundo partidário e o acesso à propaganda gratuita em rádio e televisão, sem qualquer intenção de estabelecer critérios para o funcionamento parlamentar das legendas nas Casas Legislativas.

A Rede Sustentabilidade pede a concessão de liminar para evitar que a partir de 1º de fevereiro, início do ano legislativo, fique sem sua atual estrutura de liderança partidária, que resultaria na exoneração dos funcionários. No mérito, pretende que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e parágrafo único do artigo 6º da Resolução 30/2018 da Câmara dos Deputados.

MB/CR Processo relacionado: ADI 6056 08/01/2019 17h45

Rejeitada ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de caráter regional

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, verificou, a partir da análise do estatuto, que a entidade de classe (Federarroz) não apresenta caráter nacional, o que afasta sua legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, ajuizada pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz). Segundo o ministro, por não apresentar caráter nacional, a entidade não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. A decisão foi tomada antes do recesso do Tribunal.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF tem conferido interpretação estrita ao rol previsto no artigo 103 da Constituição Federal, que trata dos legitimados propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. O inciso IX do dispositivo atribui às confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional essa prerrogativa. “A leitura dos dispositivos constantes do estatuto da entidade juntado ao processo revela o caráter regional da requerente, cuja base territorial restringe-se aos limites do Estado do Rio Grande do Sul – circunstância a direcionar ao reconhecimento da ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro, negando seguimento ao pedido.

Na ADI 6046, a Federarroz questionava o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública. A alteração foi feita na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II) e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. O dispositivo atribuiu à Fazenda Pública federal o poder de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

AR/AD Processo relacionado: ADI 6043 08/01/2019 19h20

Leia mais: 17/12/2018 – Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural


Negada liminar para que eleição da Mesa da Câmara seja por voto aberto

O presidente do STF, atuando durante o plantão do Tribunal, negou pedido de liminar apresentado em mandado de segurança para alterar a regra de votação da Mesa da Casa Legislativa, a ser realizada no dia 1º de fevereiro.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 36228, impetrado pelo deputado federal eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP) com o objetivo de que a eleição para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com “votação aberta, ostensiva, transparente e pública”. O ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que digam respeito apenas à interpretação de seus regimentos são consideradas de natureza interna corporis e, desse modo, “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes”.

No mandado de segurança impetrado no STF, Kataguiri alega que “o segredo de voto para eleição da Mesa da Câmara afronta princípios e normas constitucionais, motivo pelo qual se faz imperiosa a concessão da segurança pretendida, a fim de que o voto seja público”.

Decisão

O ministro verificou presente a urgência que justifica a apreciação da medida liminar pela Presidência da Corte – que responde pelo plantão do Tribunal durante o recesso e as férias dos ministros –, uma vez que a eleição para composição da Mesa da Câmara dos Deputados será realizada em 1º de fevereiro e que as regras aplicáveis à votação devem estar previamente estabelecidas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

O presidente do STF ressaltou que, embora esteja se formando no Tribunal jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra, esse entendimento foi formado no âmbito de julgados que apreciaram situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na Constituição Federal. Além disso, explicou Toffoli, os questionamentos tratavam do papel institucional dos órgãos, “projetando-se, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos”. Os precedentes citados pelo ministro dizem respeito a uma votação de resolução sobre prisão de senador (MS 33908) e à necessidade de publicidade da votação para a escolha da Comissão Especial de Impeachment (ADPF 378)

Segundo observou o ministro, a prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas existe no ordenamento jurídico de diversos países, não apenas no brasileiro. Toffoli assinalou ainda que, embora a Constituição Federal não trate da publicidade da votação para formação da Mesa Diretora (artigo 57, parágrafo 4º), o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.

“A modificação para a eleição vindoura, por meio de decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte (tendo em vista o recesso judiciário), implicaria modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos naquela Casa, ao passo em que a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD Processo relacionado: MS 36228 09/01/2019 16h50

Partido questiona medida provisória que extinguiu Ministério do Trabalho

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo, o PDT alega que a extinção da pasta suprime a adequada implementação dos direitos sociais das relações de trabalho.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 que extinguem o Ministério do Trabalho e distribuem sua competência pelos Ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública. A MP foi editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para estabelecer a organização dos órgãos básicos da Presidência da República e dos ministérios em sua gestão à frente do Executivo federal.

De acordo com o partido, embora seja iniciativa privativa do presidente da República a criação e a extinção de ministérios, o exercício desta competência não pode se afastar da matriz constitucional. A organização ministerial no Estado Democrático de Direito, argumenta, está condicionada, dentre outros fundamentos, ao dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana. “Embora aparentemente constitucional, essa medida suprime a adequada implementação dos direitos sociais das relações de trabalho”, afirma.

Isso porque, explica a legenda, as ações de governo realizadas por políticas públicas demandam um arranjo institucional que as viabilize. Segundo o PDT, o Ministério do Trabalho é um “órgão materialmente constitucional”, instrumento de efetividade da própria Constituição. “Mesmo a discricionariedade política do presidente da República para a iniciativa legislativa da organização ministerial opera dentro de limites constitucionais e, além disso, a natureza do Ministério do Trabalho é reveladora de uma instituição garante da implementação de direitos fundamentais”, sustenta.

O PDT pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 23, XXIV; 31, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII; 37, VI e XXII da MP 870/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e o restabelecimento dos efeitos de dispositivos da Lei 13.502/2017 – revogada pela MP 870/2019 – que tratavam do Ministério do Trabalho.

ADPF

Também chegou ao STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados contra os mesmos dispositivos da MP 870/2019. A Federação alega, em síntese, que a tentativa de extinguir, fragmentar ou reduzir o status, a eficácia ou a importância das funções do Ministério do Trabalho viola os direitos dos trabalhadores, preceitos fundamentais da categoria dos direitos humanos.

SP/CR Processo relacionado: ADI 6057 Processo relacionado: ADPF 561 09/01/2019 18h00

Ministro Toffoli rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação

A extinção do Ministério do Trabalho é ainda objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, na qual o PDT pede a concessão de liminar para suspender dispositivos da MP 870/2019.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do Executivo federal foi feita por meio da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Na ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a extinção, fragmentação ou redução da eficácia das funções do Ministério do Trabalho revela “nítida violação dos primados basilares do trabalho”, previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal. Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho, à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do trabalho como base da ordem social.

Em sua decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o recesso, o ministro Toffoli não analisou o mérito da controvérsia, pois verificou que a autora da ADPF não tem legitimidade para propor esta ação perante o STF. Segundo explicou o presidente do STF, a autora qualifica-se como entidade sindical de segundo grau, constituindo-se federação sindical, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto. A legislação não confere legitimidade para propositura da ação de controle concentrado de constitucionalidade a essa espécie de entidade.

De acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, somente podem propor ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os governadores dos estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

“Em diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que consta de modo expresso na legislação: no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado. Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro Dias Toffoli, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados.

ADI

A extinção do Ministério do Trabalho também é questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057. Nela, o partido pede liminar para suspender os efeitos da MP 870/2019.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD Processo relacionado: ADPF 561 09/01/2019 19h55

Leia mais: 09/01/2019 – Partido questiona medida provisória que extinguiu Ministério do Trabalho

Liminar mantém votação secreta para cargos da Mesa Diretora do Senado

A decisão cautelar proferida pelo ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acolhe pedido formulado pela Mesa do Senado. Segundo o presidente da Corte, a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos naquela Casa Legislativa nos moldes por ela definidos.

Liminar deferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, mantém eficácia de dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal para que a eleição da nova Mesa Diretora, marcada para o próximo dia 1º, seja realizada por meio de votação secreta. A decisão do presidente do STF, tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5272, afasta os efeitos de liminar deferida em dezembro pelo relator do Mandado de Segurança (MS) 36169, ministro Marco Aurélio, por meio da qual havia determinado que a eleição para os cargos da Mesa do Senado ocorresse por meio do voto aberto.

“Noto que a modificação para a eleição vindoura, por meio de decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte (tendo em vista o recesso judiciário), implicaria modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos naquela Casa”, afirmou Toffoli. Ele acrescentou que, por outro lado, a “manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder”.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou também as necessárias harmonia e simetria entre as atividades legislativas nas duas Casas do Parlamento, informando que agiu, em sentido semelhante, em relação à votação para a escolha da nova Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, quando negou pedido de medida liminar nos autos do MS 36228. O presidente determinou ainda que o julgamento do referendo da medida liminar deferida na suspensão de segurança seja incluído na pauta do Plenário do STF do próximo dia 7 de fevereiro.

O presidente do STF acrescentou que sua decisão é uma medida acautelatória voltada a preservar a independência entre os Poderes, assegurada no artigo 2º da Constituição Federal. “Nos moldes em que delineada, a República brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles”, ressaltou. O ministro destacou que, no âmbito da Corte, vem se formando a jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra. Entretanto, ele lembrou que as matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que se atenham apenas à interpretação de seus regimentos internos continuam sendo entendidas Supremo como matéria interna corporis, portanto “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes”.

O ministro observou ainda que a escolha dos integrantes para os cargos que compõem a Mesa Diretora vai além de uma seleção para a direção administrativa da Casa, interferindo na ordem política, como definição das pautas de trabalho e das prioridades de atuação – que impactam diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. “Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes”, afirmou. Segundo Toffoli, no caso concreto, há “expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto”, ao citar o artigo 60 do Regimento Interno do Senado.

Pedido

O pedido de suspensão de segurança foi ajuizado pela Mesa Diretora do Senado Federal, sob alegação de que a decisão liminar do relator do MS 36169 – tornando aberta a eleição para os cargos de comando daquela Casa – causou “drástica e indevida intervenção no Poder Legislativo”, levando ao comprometimento da ordem pública e da independência institucional e política do Parlamento e de seus membros.

AR/CR Processo relacionado: SS 5272 10/01/2019 15h40

Leia a íntegra da decisão na SS 5272.

Leia mais: 09/01/2019 – Negada liminar para que eleição da Mesa da Câmara seja por voto aberto

20/12/2018 – Ministro Marco Aurélio determina que eleição para Mesa do Senado seja por voto aberto

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

Segundo a entidade, apesar de a lei que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras prever que o percentual pode chegar a 3%, o Poder Executivo insiste em mantê-lo no patamar mínimo de 0,1%.

Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.

Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

VP/CR Processo relacionado: ADI 6055 10/01/2019 16h05

Associação questiona lei que impede participação de conselheiro substituto em eleição para direção do TCE-AL

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou não haver urgência para a apreciação da medida cautelar durante o período de recesso e, portanto, encaminhou o processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (Audicom) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6054, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) e de seu regimento interno que tratam das eleições da diretoria órgão e das substituições de conselheiros titulares por auditor de contas. Segundo a associação, regras previstas na Lei estadual 5.604/1994 restringem de forma excessiva as atribuições do auditor que esteja em exercício da função de conselheiro substituto, pois impedem sua participação na eleição do corpo diretivo.

De acordo com a ADI, essa restrição contraria a regra constitucional (artigo 73, parágrafo 4º) que assegura ao auditor, quando em substituição a ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), as mesmas garantias e impedimentos do titular. A entidade aponta inconstitucionalidade material, pois o modelo previsto na Constituição Federal deve ser obrigatoriamente observado pelos demais entes da federação (artigo 75). Sustenta, ainda, que a equiparação de conselheiros titulares e substitutos tem como finalidade garantir a estes todos os instrumentos necessários ao efetivo exercício do cargo, e que impedir que o substituto participe da eleição para a direção da corte de contas representa afronta à isonomia e à dinâmica do tribunal, composto por sete conselheiros.

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou não haver urgência para a apreciação da medida cautelar durante o período de recesso. Ele destacou que a norma impugnada está em vigor desde janeiro de 1994 e que, neste período, já se realizaram certamente diversas eleições para a cúpula diretiva do órgão. Desse modo, há o risco inverso, “já que o afastamento da norma implicaria mudança de já consolidada regra eleitoral às vésperas do processo decisório”. Toffoli encaminhou o processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6054 11/01/2019 16h20

Ministro Toffoli requisita informações em ADI contra norma da Câmara sobre liderança partidária

O ministro não verificou urgência que autorize a apreciação da liminar pela Presidência, responsável pelo plantão do Tribunal. Ele aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs de forma a instruir o processo, sem prejuízo de posterior análise pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, aplicou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6056, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, com pedido de liminar, contra dispositivos da Resolução 30/2018 da Câmara dos Deputados, que impede as legendas que não alcançaram a cláusula de desempenho nas eleições de 2017 a contar com liderança partidária.

O rito do artigo 12 da chamada Lei das ADIs permite que, após a prestação de informações e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) , a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Em seu despacho, o ministro Toffoli revelou que o caso não demonstra urgência que demande excepcional apreciação da liminar pela Presidência, responsável pelo plantão do Tribunal durante o recesso e as férias dos ministros. Em razão disso, ele aplicou o rito abreviado de forma a instruir o processo, sem prejuízo de posterior análise pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski. O presidente solicitou informações à Câmara dos Deputados e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, por cinco dias, sucessivamente, à AGU e à PGR.

Pedido

Na ação, a legenda questiona a Resolução 30/2018 da Câmara dos Deputados, que, em seus artigos 1º, 2º, 3º e no parágrafo único do artigo 6º, prevê que o partido que não alcançar os percentuais previstos nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal não terá direito a liderança e, em consequência, também não disporá dos cargos e funções que lá seriam lotados.

Para a Rede, que afirma ter elegido um deputado federal e cinco senadores no pleito de outubro de 2017, a resolução desrespeita a Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que deu nova redação ao artigo 17 da Constituição Federal. O partido sustenta que em momento algum a EC 97 impõe às legendas que não ultrapassem a cláusula de desempenho restrição no direito a representação e funcionamento parlamentar. O texto constitucional regula, exclusivamente, a distribuição de recursos do fundo partidário e o acesso à propaganda gratuita em rádio e televisão, sem qualquer intenção de estabelecer critérios para o funcionamento parlamentar das legendas nas Casas Legislativas, conclui a agremiação partidária.

MB/AD Processo relacionado: ADI 6056 11/01/2019 17h20

Leia mais: 08/01/2018 – Partido questiona norma que tira liderança partidária de legendas que não alcançaram cláusula de desempenho

Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

A decisão foi tomada a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, tendo em vista as inúmeras ações de execução propostas por municípios prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.

No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.

Decisão

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.

“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD Processo relacionado: SL 1186 11/01/2019 20h05

 

 

STJ

CEF pode cobrar taxa de administração e de risco de crédito nos contratos do SFH

A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O MPF ajuizou ação civil pública contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, já que, segundo afirmou, tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da CEF.

A sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a CEF a restituir as quantias aos consumidores. O TRF3, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF, daí o recurso especial ao STJ.

Neste tribunal, o MPF sustentou que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a CEF estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.

Política abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a CEF é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH.

Explicou também que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador.

A definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF, de acordo com a ministra, “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.

Competência do conselho

Segundo Nancy Andrighi, a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo. Nesse sentido, “compete ao conselho curador fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros”, destacou.

A relatora observou que o conselho curador publicou sucessivas resoluções para disciplinar a remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma, Nancy Andrighi mencionou deliberações do conselho curador do FGTS relacionadas à cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito.

Em razão disso, “a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1568368

 

TST

Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal

A GFIP continha as informações necessárias à identificação do processo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.

Guia em branco

O TRT havia rejeitado trâmite ao recurso porque a guia apresentada estava em branco, sem especificação do número do processo, do nome do empregado e da empresa e do valor recolhido. Para o Tribunal Regional, o documento não é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, uma vez que não havia prova da vinculação do recolhimento à conta do empregado.

Recurso

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST firmou o entendimento (Súmula 426) de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT. No caso, embora a GFIP do PJe estivesse em branco, a empresa havia anexado a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF (GFIP eletrônica) devidamente preenchida com os dados do processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia em juízo.

Mitigação do rigor formal

O relator afirmou que, por ser juridicamente relevante, o Tribunal vem mitigando o rigor formal no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da discussão, “mormente quando incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal”.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: ARR-1644-92.2012.5.02.0319 08/01/19

 

TCU

Jan 11, 2019

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Falta coordenação em políticas de oferta de água no SemiáridoTCU identificou gastos sem efetividade e obras paralisadas, não iniciadas ou com baixa execução, além de falhas de planejamento local, com reduzido atendimento a demandas e inexistência de comitês de bacia

 

CNMP

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Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.806, de 10.1.2019 Publicada no DOU de 11.1.2019 Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Lei nº 13.805, de 10.1.2019 Publicada no DOU de 11.1.2019 Altera as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
Lei nº 13.804, de 10.1.2019 Publicada no DOU de 11.1.2019 Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.   Mensagem de veto
Lei nº 13.803, de 10.1.2019 Publicada no DOU de 11.1.2019 Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
Lei nº 13.802, de 10.1.2019 Publicada no DOU de 11.1.2019 Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.
Lei nº 13.801, de 9.1.2019 Publicada no DOU de 10.1.2019 Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Lei nº 13.800, de 4.1.2019 Publicada no DOU de 7.1.2019 Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.   Mensagem de veto