CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.908 – JAN/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

DEDICATÓRIA. Dedicamos esta Edição ao mais novo chefe de Estado e de governo da República Federativa do Brasil Jair Messias Bolsonaro e aos mais novos chefes de Estado e de governo dos Estados Federados em nome do governador Marcos José Rocha dos Santos.

Que Deus os ilumine em suas novas caminhadas em nome do povo desta Pátria.

 

STF

 

Ministro Dias Toffoli autoriza que governador do RJ permaneça preso no Batalhão Especial da PM-RJ após o término do mandato

Em sua decisão, o presidente do STF considerou argumentos da defesa que apontam eventual risco à integridade física do governador, caso seja ele transferido do BEP PM-RJ, após o dia 1º de janeiro.

 

Presidente do STF restabelece decisão que liberou importação de camarões do Equador

Para o ministro Dias Toffoli, impedir a importação do produto “sujeitaria o Brasil a sofrer sanções comerciais no âmbito internacional”, configurando “periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso e, por conseguinte, ofensa à ordem econômica”.

 

Mantida execução da pena imposta ao senador Acir Gurgacz

Em novo pedido apresentado ao STF, a defesa do parlamentar questiona decisão da Primeira Turma da Corte que rejeitou o trâmite de recurso contra sua condenação. O ministro Edson Fachin negou o pedido de liminar formulado nos autos.

 

Ministro rejeita pedido de desembargador aposentado do TJ-CE para anular processo disciplinar

Segundo o ministro Luiz Fux, a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ocorreu de forma fundamentada. Além disso, o reexame de fatos e provas é inviável na via do mandado de segurança.

 

Ministro aplica regra do novo CPC sobre custeio de perícias a ações coletivas propostas pelo Ministério Público

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o CPC de 2015 instituiu regime legal específico sobre a matéria, levando em conta que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.

 

Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, verificou a presença no caso dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de demora.

 

ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alega, entre outros pontos, que o recebimento de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição Federal.

 

Lei de MS que limita criação de Centros de Formação de Condutores é questionada no Supremo

Em ação direta de inconstitucionalidade, a procuradora-geral da República afirma que dispositivos de lei sul-mato-grossense invadem competência privativa da União para legislar sobre trânsito e ofendem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

Negado pedido para suspender novas eleições no Município de Santa Cruz (RN)

A decisão foi tomada pelo ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, em sua atuação durante o recesso do Tribunal. A prefeita cassada buscava a suspensão da decisão da Justiça Eleitoral que marcou a nova eleição para o dia 3 de fevereiro.

 

STJ

 

Nestlé não pagará IR sobre remessa ao exterior para pagamento de software de prateleira

A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.

 

Ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

 

Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.

 

Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.

 

STJ mantém suspensão de repasses às empresas de transporte coletivo no Rio de Janeiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam a gratuidade no transporte de estudantes e pessoas com necessidades especiais.

 

Justiça federal é competente para julgar uso de documento falso apresentado à justiça estadual investida de delegação federal

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Justiça federal é competente para julgar crime de uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual investida de delegação federal. O colegiado reafirmou a jurisprudência de que o critério a ser utilizado para a definição da competência no julgamento de uso de documento falso define-se pela entidade ou órgão ao qual foi apresentado, uma vez que seriam estes os prejudicados.

 

STJ suspende liminar e Grupo Oi pode retomar atividades e participar de licitações sem apresentar negativas fiscais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. – que estão em recuperação judicial – de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais.

 

CPTM não terá de indenizar passageira molestada em vagão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente dentro de um vagão. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

 

TCU

 

#EuFiscalizo: conheça os Patrimônios Culturais!Nesta edição, a importância da preservação dos bens culturais e naturais da humanidade

Jan 4, 2019

 

CNMP

 

CNMP publica recomendação que sugere parâmetros para a atuação do MP na atenção básica de saúde

Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP) dessa sexta-feira, 21 de dezembro, a Recomendação nº 68/2018, que sugere parâmetros para a atuação do Ministério Público no dever constitucional de defesa do acesso e…

26/12/2018 – Recomendação

 

CNJ

 

Corregedoria determina forma de escolha nos tribunais

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta sexta-feira (28/12), duas recomendações que tratam  da inclusão de advogado ou de integrante do Ministério Público que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, na elaboração da lista tríplice para compor os tribunais de Justiça (TJs), os tribunais regionais federais (TRFs), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os tribunais regionais eleitorais (TREs).

 

LEGISLAÇÃO E AFINS (Texto completo ao final)

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Lei Complementar nº 165, de 3.1.2019

Publicada no DOU de 4.1.2019

Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 13.793, de 3.1.2019

Publicada no DOU de 4.1.2019

Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

 

Lei nº 13.792, de 3.1.2019

Publicada no DOU de 4.1.2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro Dias Toffoli autoriza que governador do RJ permaneça preso no Batalhão Especial da PM-RJ após o término do mandato

Em sua decisão, o presidente do STF considerou argumentos da defesa que apontam eventual risco à integridade física do governador, caso seja ele transferido do BEP PM-RJ, após o dia 1º de janeiro.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu, em parte, pedido da defesa do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, para autorizar sua permanência no Batalhão Especial Prisional (BEP-PMERJ) após o término do seu mandato eletivo. A decisão do presidente na Petição (PET) 8031 se deu em regime de plantão no período de recesso judiciário.

 

Pezão foi preso por determinação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão daquela corte, o atual governador do Rio de Janeiro deu continuidade a crimes praticados pela organização criminosa liderada por Sérgio Cabral. Ainda segundo o relator do caso na corte superior, a partir de elementos colhidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente no âmbito das Operações Calicute e Eficiência, Luiz Fernando Pezão teria desenvolvido esquema autônomo de corrupção, desvio de recursos públicos e outros delitos correlatos.

 

Na petição, a defesa do governador pleiteava a reconsideração da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 165941, ministro Alexandre de Moraes, que havia negado pedido de medida liminar ao argumento de que a custódia cautelar do acusado tem por objetivo cessar a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública.

 

Sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva em decorrência da incompetência do ministro Félix Fischer; inidoneidade dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva do governador, dada a falta de contemporaneidade dos fatos; e a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Pleiteava a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a custódia preventiva de Pezão ou, alternativamente, sua manutenção no Batalhão Especial Prisional (BEP-PMERJ), uma vez que eventual transferência poderia acarretar grave risco à sua segurança pessoal.

 

Decisão

Inicialmente, o presidente destacou que as questões relativas à incompetência do ministro do STJ para decidir sobre a prisão e à ausência de fundamentação do decreto e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva já foram objeto de decisão do relator do HC 165941. “Portanto, sob esse ângulo, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

 

O ministro reconheceu, no entanto, a plausibilidade jurídica dos argumentos defensivos quando apontam, pela primeira vez nos autos, eventual risco à integridade física do governador, caso seja ele transferido do BEP PM-RJ, após o dia 1º de janeiro de 2019. “Zelar pela segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui um dever inafastável do estado”, disse o presidente.

 

O risco potencial de que Pezão, ante a cessação do seu mandato no próximo dia 1º de janeiro, seja transferido, justifica, para Toffoli, “a adoção de medida preventiva para, frente à dignidade do cargo ocupado, obstar a admissão de qualquer tipo de medida que possa comprometer a segurança pessoal, física e psíquica do custodiado”.

 

O presidente ressaltou, por fim, que a decisão é excepcional e apta a posterior reexame do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

SP/CR Processo relacionado: Pet 8031 28/12/2018 19h35

 

Leia mais: 10/12/2018 – Indeferida liminar para governador do Rio preso acusado de substituir Cabral como líder de organização criminosa


Presidente do STF restabelece decisão que liberou importação de camarões do Equador

Para o ministro Dias Toffoli, impedir a importação do produto “sujeitaria o Brasil a sofrer sanções comerciais no âmbito internacional”, configurando “periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso e, por conseguinte, ofensa à ordem econômica”.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 1154) do Estado do Maranhão e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que permitiu a importação, do Equador, do camarão marinho da espécie Litopenaeus vannamei. Segundo Dias Tofofli, as condições a serem cumpridas pelo Equador são suficientes para afastar os riscos ao meio ambiente e à saúde pública em relação ao produto. “Concluir de modo diverso e permitir a aplicação de medidas sanitárias sem comprovação científica restringiria o abastecimento do mercado nacional e sujeitaria o Brasil a sofrer sanções comerciais no âmbito internacional, configurando, dessa forma, periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso e, por conseguinte, ofensa à ordem econômica”, afirma.

 

O entendimento do ministro revoga decisão da ministra Cármen Lúcia, de junho de 2018, presidente do Supremo à época. A ministra acolheu argumento no sentido de que a importação estaria sendo feita sem Análise de Risco de Importação (ARI), fato que violaria o princípio constitucional da precaução (artigo 225 da Constituição Federal). O ministro Dias Toffoli, porém, explica que o TRF-1 determinou que a importação seja realizada com base nos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 14/2010 e em conformidade com estudos zoossanitários periciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Ele afirma que a instrução normativa “não prevê a obrigatoriedade da ARI para toda e qualquer importação de animais aquáticos, preservando-se o poder decisório do órgão técnico competente para utilizar outros requisitos sanitários como critérios de avaliação de risco, a depender do caso concreto”.

 

De acordo com Dias Toffoli, a controvérsia envolve apenas o camarão importado do Equador destinado ao consumo, ou seja, o produto já eviscerado, descascado e congelado, sendo que o consenso científico, no caso, restringe-se “quanto à necessidade de estudo pormenorizado” em relação à importação de camarões vivos. O ministro afirma que, segundo informações juntadas ao processo, Brasil e Equador chegaram a um acordo quanto aos requisitos fitossanitários exigíveis para a importação de crustáceos e camarões do Equador por meio de negociações bilaterais realizadas na Organização Mundial do Comércio (OMC). Em 2017, os países concluíram, “com base na Instrução Normativa nº 14/2010”, que a importação de camarões do Equador não oferece “riscos zoossanitários para a carcinicultura nacional”. Ele ressalta ainda que, também de acordo com informações juntadas aos autos, o camarão equatoriano é exportado para países que possuem, em sua maioria, controles sanitários bastante rígidos, como Estados Unidos, Itália, França e Espanha.

 

Para o presidente do STF, “a burocracia advinda da obrigatoriedade da ARI a todos os camarões da espécie Litopenaeus vannamei importados do Equador contribui para a diminuição da oferta do produto no mercado brasileiro, de modo a aumentar o valor do produto comercializado no Brasil, prejudicando, assim, o consumidor final”. Além disso, segundo nota técnica do MAPA, do ponto de vista internacional, a proibição poderá resultar em medidas de retaliação não justificada a produtos exportados pelo Brasil ao Equador, não limitadas a produtos agropecuários, trazendo grandes prejuízos ao setor produtivo nacional.


“Diante desse cenário, conclui-se que as alegações quanto aos riscos inerentes do camarão equatoriano à flora e fauna brasileiras devem vir acompanhadas de provas robustas o suficiente para afastar a legitimidade dos planos de trabalho, das notas técnicas, das tratativas internacionais bilaterais e do acordo firmado entre o Brasil e o Equador no âmbito da OMC, principalmente quando o requerente opta pela estreita e excepcional via da suspensão de liminar”, finaliza o ministro, ao reconsiderar a decisão anterior e indeferir o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado do Maranhão.


Leia a íntegra da decisão.

 

RR 31/12/2018 11h00

 

Leia mais: 05/06/2018 – Ministra suspende autorização para importação de camarões do Equador sem análise de risco

 

Mantida execução da pena imposta ao senador Acir Gurgacz

Em novo pedido apresentado ao STF, a defesa do parlamentar questiona decisão da Primeira Turma da Corte que rejeitou o trâmite de recurso contra sua condenação. O ministro Edson Fachin negou o pedido de liminar formulado nos autos.

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) buscava suspender a execução da pena a ele imposta pela Primeira Turma do STF. O pedido do parlamentar foi apresentado na Revisão Criminal (RvC) 5480.

 

Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). A defesa alega que a decisão da Primeira Turma, ao não admitir embargos infringentes contra o acórdão condenatório, teria violado o princípio do juiz natural, pois a admissibilidade deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF. Buscou assim a concessão de liminar para afastar a execução da pena até o julgamento final da revisão criminal.

 

O ministro Fachin explicou que a revisão criminal é um importante instrumento processual “que visa conciliar os valores justiça e segurança”, mas que tem como único objetivo a desconstituição das decisões que impuseram a condenação ou as que a tenham mantido. No caso dos autos, segundo observou, o pedido da defesa não apresenta condições para acolhimento, já que impugna decisão da Primeira Turma posterior à condenação e que se limitou a inadmitir recurso, não tendo efeito substitutivo em relação ao acordão condenatório. “A revisão criminal não funciona como instrumento de impugnação de decisões outras, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado”, destacou.

 

O relator lembrou ainda que o acórdão condenatório proferido na AP 935 já é objeto de impugnação na RvC 5475, na qual a defesa questiona a dosimetria da pena. A decisão da ministro foi tomada antes do início do recesso forense.

 

PR/AD 02/01/2019 16h30

 

Leia mais: 08/11/2018 – Plenário nega pedido para suspender efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz

 

Ministro rejeita pedido de desembargador aposentado do TJ-CE para anular processo disciplinar

Segundo o ministro Luiz Fux, a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ocorreu de forma fundamentada. Além disso, o reexame de fatos e provas é inviável na via do mandado de segurança.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36062, impetrado pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Váldsen da Silva Alves Pereira com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar a que responde perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Váldsen é investigado por indícios de participação no direcionamento da distribuição de habeas corpus e deferimento irregular de liminares nesses processos quando atuou em plantões judiciais no TJ-CE, em dezembro de 2013.

 

Segundo alegou o desembargador aposentado, além de não existirem provas de atuação ilícita dele no caso investigado, como a aposentadoria compulsória é a penalidade máxima em âmbito administrativo aplicada a magistrados, não haveria interesse processual na instauração do PAD, uma vez que Váldsen já está aposentado compulsoriamente por idade.

 

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o CNJ determinou a instauração do PAD “de forma adequada e fundamentada”. Logo, segundo o relator, para se verificar suposta irregularidade na decisão proferida pelo Conselho ou debater a alegada ausência de provas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.

 

O segundo argumento do magistrado também foi afastado pelo ministro Fux. De acordo com ele, o próprio CNJ apontou, em informações prestadas no processo, que “a mera aposentadoria compulsória por idade, por não corresponder a nenhuma penalidade disciplinar, não é motivo suficiente para impedir a apuração de infrações pela via administrativa”. Isso porque consequências decorrem da apuração dos fatos na esfera disciplinar, como eventual necessidade de investigação de infração penal ou de ato de improbidade administrativa. Nesse caso, os autos seriam enviados ao Ministério Público para a propositura das ações cabíveis, que poderiam resultar, em tese, na perda de cargo e proventos da aposentadoria.

 

“O próprio Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência antiga no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade não deve obstar a instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar”, concluiu.

 

A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada antes do início do recesso forense.

 

RR/AD Processo relacionado: MS 36062 02/01/2019 18h15

 

Ministro aplica regra do novo CPC sobre custeio de perícias a ações coletivas propostas pelo Ministério Público

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o CPC de 2015 instituiu regime legal específico sobre a matéria, levando em conta que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério Público Federal (MPF) arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1560. A ação, incialmente proposta como ação civil pública, foi ajuizada pelo MPF contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas de glebas supostamente localizadas em área considerada faixa de fronteira. O MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União.

 

Nos autos do processo, o MPF requereu “a realização de plotagem das glebas Ouro Verde, Taquara, Santa Eliza e São Francisco, a fim de que sejam identificadas suas dimensões, em hectares, e determinada a distância de cada uma delas em relação à fronteira do Brasil com o Paraguai”, ressaltando contestação do Estado de Mato Grosso de que não há comprovação de que as terras objeto do litígio estão, de fato, inseridas em faixa de fronteira. Em agravo regimental, a União questionou a decisão que lhe atribuiu o custeio de tal perícia, já que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal.

 

Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

 

Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

 

O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

 

“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

 

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski foi tomada antes do início do recesso forense.

 

VP/AD Processo relacionado: ACO 1560 02/01/2019 19h30

 

Leia mais: 05/06/2012 – Indeferida liminar em ação sobre titularidade de terras entre MT e MS

 

Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, verificou a presença no caso dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de demora.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a Lei Complementar estadual 147/2018.

 

Segundo a procuradora-geral, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ela argumenta que a destinação dos impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público “impõe tratamento nacional uniforme da matéria” e sustentou a necessidade da concessão de liminar em razão da redução dos recursos públicos vinculados à educação em Goiás.

 

Suspensão

Em sua decisão, tomada em 19/12, o ministro considerou que o legislador estadual parece ter invadido a competência da União para legislar sobre a matéria. Ele observou que a União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas visando à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais.

 

O relator verificou que a norma local vai além do que dispõe a lei federal ao incluir o pagamento de pessoal inativo, em aparente desconformidade com as regras estabelecidas pela União. Assim, entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.

 

Lewandowski citou recente decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3131, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, considerou que o artigo 70, inciso I, da LDB considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos, e que o artigo 71, inciso VI, expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Ainda segundo o ministro Lewandowski, a Lei Complementar 147/2018 mostra-se em desconformidade com o artigo 167, inciso IV, e com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais, a princípio, deveriam ser custeados pelas receitas do regime previdenciário.

 

Para o ministro, o perigo de demora da decisão também está devidamente demostrado no caso, uma vez que a manutenção da lei impugnada poderá resultar “em injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”.

 

A decisão do relator foi tomada antes do recesso forense.

 

EC/AD Processo relacionado: ADI 6049 03/01/2019 17h15

 

ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alega, entre outros pontos, que o recebimento de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição Federal.

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

 

Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.

 

Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.

 

A procuradora-geral alega ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

 

Presidência

A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

CF/AD Processo relacionado: ADI 6053 04/01/2019 17h05

 

Lei de MS que limita criação de Centros de Formação de Condutores é questionada no Supremo

Em ação direta de inconstitucionalidade, a procuradora-geral da República afirma que dispositivos de lei sul-mato-grossense invadem competência privativa da União para legislar sobre trânsito e ofendem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6052) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 3.497/2008 de Mato Grosso do Sul, que disciplina a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado. A ADI tem pedido liminar e foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

 

Na ação, a procuradora-geral questiona a parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª e o artigo 7º da lei. O primeiro dispositivo restringe a quantidade de credenciamento de CFCs, limitando a existência de um centro para cada grupo de 10 mil eleitores. Em município com menos de 10 mil eleitores, a norma permite a existência de um total de dois CFCs. O segundo dispositivo determina que os órgãos de trânsito do estado elaborem e divulguem planilha de custos de serviço prestados pelos centros.

 

Segundo Raquel Dodge, os dispositivos violam as regras constitucionais da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (inciso XI do artigo 22), da livre iniciativa e livre concorrência (inciso IV do artigo 1º e inciso IV e caput do artigo 170) e da intervenção do Estado na economia (artigo 174). Ela explica que, no âmbito da competência privativa da União, uma lei complementar pode autorizar as unidades da federação a tratar de questões específicas, o que não ocorre no caso em questão. “Na espécie, não há notícia de lei complementar que autorize os estados a legislar sobre a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs). Não cabe ao estado (de Mato Grosso Sul), portanto, estabelecer requisito não previsto na legislação nacional”, afirma.

 

Ela acrescenta que a ofensa à livre concorrência pode ser identificada não apenas na restrição da quantidade de centros por número de eleitores, como também na exigência de elaboração e divulgação de planilhas com custos dos serviços prestados. Nesse sentido, cita trecho de nota técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda alertando que tal planilha pode conduzir a um indevido tabelamento dos preços praticados pelos CFCs no estado, reduzindo o incentivo à competição e favorecendo a perpetuação de empresas menos eficientes.

 

“Vale ressaltar que a formação de condutores de veículos não é serviço público, mas sim atividade privada que depende de credenciamento e que sofre forte regulamentação do Poder Público. Fosse serviço, a limitação quantitativa dos CFCs conduziria necessariamente à realização de licitação – o que não é o caso”, destaca, citando precedente firmado pelo Supremo nesse sentido por ocasião do julgamento da ADI 4707.

 

Por fim, Raquel Dodge registra que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª da Lei estadual 3.497/2008 revogou o artigo 4º da Portaria “N” 47/2006 do Detran/MS, que, consequentemente, voltará a ter eficácia normativa. Ela ressalta que a regra da portaria possui os mesmos vícios apontados na ADI em relação ao dispositivo da lei estadual e que, por isso, também deve ser declarada inconstitucional. A regra da portaria fixa um limite máximo de credenciamento de dois CFCs para cada 10 mil veículos ou fração existentes na circunscrição de cada município.

 

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autoriza a atuação da Presidência durante o recesso (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encamimento do processo ao relator.

 

RR/AD 04/01/2019 18h05

 

Negado pedido para suspender novas eleições no Município de Santa Cruz (RN)

A decisão foi tomada pelo ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, em sua atuação durante o recesso do Tribunal. A prefeita cassada buscava a suspensão da decisão da Justiça Eleitoral que marcou a nova eleição para o dia 3 de fevereiro.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu a concessão de liminar contra decisão da Justiça Eleitoral que determinou a realização de eleições suplementares para o cargo de prefeito e de vice-prefeito do Município de Santa Cruz (RN) em razão da cassação dos mandatos da prefeita, Fernanda Costa Bezerra, e do vice-prefeito, por abuso de poder político e econômico. A decisão foi proferida durante o plantão judicial na Reclamação (RCL) 32925.

 

A cassação do mandatos foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) em 27/11/2018. Na Reclamação, a prefeita alega que, apesar da oposição de embargos declaratórios contra essa decisão, o TRE, em 14/12/2018, marcou as eleições suplementares para 3/2/2019, o que afrontaria a autoridade do STF e a eficácia de suas decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5525 e 5619. Por isso, pedia a concessão de tutela de urgência para suspender a resolução da Justiça Eleitoral relativa à eleição suplementar.

 

Segundo o ministro Toffoli, no entanto, a determinação de realização de novas eleições não se contrapõe ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs. O ministro explicou que, na ADI 5619, o Plenário entendeu que é constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores) em casos de vacância por causas eleitorais. No caso do Município de Santa Cruz, a discussão diz respeito à exequibilidade imediata da decisão do TRE. “Assim, aparentemente, não há a imprescindível relação de aderência estrita entre o ato reclamado o citado paradigma”, assinalou.

 

Na ADI 5525, por sua vez, Toffoli ressalta que, ao contrário do que alega a prefeita cassada, o STF não assentou a necessidade de esgotamento da instância eleitoral como condição para a realização de eleições suplementares, mas apenas que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de decisões como essas para realização de novas eleições não se compatibilizaria com a Constituição da República, por representar afronta ao “princípio democrático e à soberania popular”. Também nesse caso, o ministro não verificou a aderência estrita, requisito para o acolhimento da reclamação.

 

O presidente observa ainda que, no julgamento da ADI 5525, o Plenário afastou expressamente a necessidade de aguardar o julgamento de embargos declaratórios para a execução de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

 

CF/AD Processo relacionado: Rcl 32925 04/01/2019 19h25

 

 

STJ

 

Nestlé não pagará IR sobre remessa ao exterior para pagamento de software de prateleira

A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.

 

Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira'”, situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.

 

De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.

 

Softwares estrangeiros

Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.

 

O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.

 

Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.

 

Reexame de provas

No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.

 

O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1641775

 

Ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

 

“No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

 

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”.

 

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

 

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

 

Em seu voto, o relator explicou que a primeira ação civil pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

 

Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

 

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

 

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

 

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

 

Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

 

“Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

 

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

REsp 1525327 RECURSO REPETITIVO 26/12/2018 08:11

 

Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.

 

No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.

 

Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.

 

Dados perdidos

O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.

 

Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.

 

Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.

 

A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.

 

Confiança

O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.

 

“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.

 

Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”.

 

O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.

 

REsp 1580432 DECISÃO 27/12/2018 06:47

 

Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.

 

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

 

Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.

 

Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.

 

Penalidades

O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.

 

O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.

 

Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.

 

“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.

 

Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1435673 DECISÃO 27/12/2018 07:35

 

STJ mantém suspensão de repasses às empresas de transporte coletivo no Rio de Janeiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam a gratuidade no transporte de estudantes e pessoas com necessidades especiais.

 

A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital após o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizar ação civil pública, alegando a existência de atos de improbidade administrativa na concessão de benefícios fiscais e repasses financeiros do erário estadual às empresas concessionárias do serviço público intermunicipal de transporte coletivo.

 

Segundo o MPRJ, haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo Estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo Estado, através de créditos tributários ou aportes financeiros, o que teria gerado um prejuízo aos cofres públicos, nos últimos 10 anos, de mais de R$ 500 milhões.

 

Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro/RJ), respondem na ação mais seis réus.

 

A liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de todos os repasses que custeavam o vale educação, até a realização de nova revisão tarifária para retirar do valor das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada nova licitação das linhas de ônibus intermunicipais.

 

Após a interposição de agravo de instrumento pela Fetranspor e a Riocard TI no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o relator da ação no tribunal indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proteger o interesse público diante da potencial gravidade e do dano ao erário.

 

Com isso, uma das concessionárias de transporte do Rio de Janeiro pediu a suspensão da liminar ao STJ. A requerente sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, já que a redução das tarifas geraria um prejuízo de aproximadamente R$ 200 milhões às empresas, provocando desordem no sistema de transporte estadual e prejuízos aos usuários de tais serviços.

 

Medida extraordinária

O presidente do STJ ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.

 

Para o ministro, no caso, não foi comprovada a alegada violação a nenhum dos bens protegidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.

 

Em sua decisão, o ministro Noronha citou precedentes do STJ no sentido de que, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada tem o condão de obstaculizar a efetiva prestação dos serviços de interesse público.

 

“Ademais, vale ressaltar que é possível identificar a existência de interesse público na correta remuneração do serviço público prestado e na realização de novos investimentos no setor, conforme argumentação desenvolvida pela requerente. Todavia, também é de interesse da coletividade que tais serviços sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio”, pontuou.

 

Dessa forma, o ministro entendeu que deve preponderar o exame das provas realizadas pelo desembargador relator do recurso no TJRJ. O presidente do STJ ainda citou precedente da Corte Especial, segundo o qual o pedido suspensivo não se destina à análise de mérito, servindo somente a tutelar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

SLS 2466 DECISÃO 28/12/2018 06:55

 

Justiça federal é competente para julgar uso de documento falso apresentado à justiça estadual investida de delegação federal

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Justiça federal é competente para julgar crime de uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual investida de delegação federal. O colegiado reafirmou a jurisprudência de que o critério a ser utilizado para a definição da competência no julgamento de uso de documento falso define-se pela entidade ou órgão ao qual foi apresentado, uma vez que seriam estes os prejudicados.

 

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito de Regente Feijó (SP), no curso de ação contra duas advogadas denunciadas pela suposta prática de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita de verba resultante de ação previdenciária – todos conexos.

 

De acordo com a denúncia, uma segurada contratou o serviço de advocacia para propositura de ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), postulando benefício previdenciário por invalidez. A ação foi julgada procedente na Justiça estadual, sendo o valor do alvará de levantamento (R$ 13.033,13) retirado pelas advogadas e depositado na conta da filha de uma delas, também denunciada por apropriação indébita.

 

A título de prestação de contas, elas falsificaram ideologicamente a declaração de recebimento de atrasados, inserindo data, valores e assinaturas falsas, com o intuito de forjar a confirmação de recebimento de sua cliente dos valores previdenciários atrasados.

 

O juiz suscitante entendeu que a apresentação de documentos ideologicamente falsos em ações previdenciárias, perante a Justiça estadual investida de delegação federal, constitui delito que atrai a competência federal.

 

No entanto, para o juízo federal, o fato não seria determinante para atrair a competência federal. Além disso, entendeu que a apropriação indébita foi praticada em desfavor de particular e não causou nenhuma lesão a bens ou interesses da União, nem de suas empresas públicas ou autarquias.

 

Conexão objetiva

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apenas o uso do documento falso poderia, em tese, atrair a competência da Justiça federal, uma vez que foi apresentado na Justiça estadual investida na jurisdição federal (artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal). Isso porque, os crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita somente afetaram o patrimônio particular.

 

“De consequência, apresentado o documento falso à jurisdição federal (ainda que em virtude de delegação constitucional), é ela a vitimada pela falseada prestação de contas, ultrapassando o limite do interesse dos particulares prejudicados financeiramente pela conduta”, disse.

 

Para o ministro, a situação seria semelhante a já tratada pela Terceira Seção quando entendeu que, independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça federal para o julgamento da ação penal.

 

“Dado que a apresentação do documento falso tinha por finalidade encobrir as prévias apropriação e falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva, que justifica a reunião de processos para julgamento no foro federal, nos termos do enunciado 122“, disse.

 

Com a decisão, os três crimes conexos serão julgados na Justiça Federal.

 

CC 161117 DECISÃO 31/12/2018 07:40

 

STJ suspende liminar e Grupo Oi pode retomar atividades e participar de licitações sem apresentar negativas fiscais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. – que estão em recuperação judicial – de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais.

 

Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.

 

Em junho deste ano, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela corte para julgar o feito e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi provido.

 

Assim, no último dia 3 de dezembro, o TRF2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal.

 

No pedido ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar proferida pelo TRF2, alegando que a manutenção da decisão geraria grave lesão à ordem administrativa, social e econômica. Segundo elas, a liminar concedida reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.

 

Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o país. De acordo com elas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.

 

Demonstração de lesão

Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.

 

Para ele, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. “Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes”, disse.

 

Em sua decisão, o ministro entendeu que a manutenção da liminar proferida pelo TRF2 “afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado”.

 

SS 3048 DECISÃO 03/01/2019 06:58

 

CPTM não terá de indenizar passageira molestada em vagão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente dentro de um vagão. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

 

Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.

 

O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.

 

Em seu voto, o relator do recurso especial da passageira, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido.

 

Caso fortuito

Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora”.

 

Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal “estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.

 

De acordo com ele, a Segunda Seção do STJ – responsável pelos casos de direito privado – tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.

 

Nesse sentido, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

 

Ato reprovável

Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na Terceira Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.

 

Contra a decisão da Terceira Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Para Marco Buzzi, apesar de o ato libidinoso contra a passageira ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência, pois, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança. Em consequência, acrescentou o ministro, deve o agressor “responder penal e, inclusive, civilmente pelo seu ato reprovável, pois é ele o único autor do fato”.

 

REsp 1748295 DECISÃO 04/01/2019 06:51

 

 

TST

 

Cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para apurar horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto sem a assinatura de um auxiliar de operação da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio). Consequentemente, determinou que na apuração das horas extras levem-se em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os controles de frequência não se encontram assinados. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa, ao qual foi dado provimento pela Turma do TST.

 

O juízo de primeiro grau tinha condenado a MetrôRio a pagar horas extraordinárias quanto aos meses em que os controles de ponto não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Concessão Metroviária do RJ argumentou que o auxiliar de operação teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída constantes dos controles de frequência.

 

Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, declarando inválidos os registros de ponto. Para isso, considerou que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Conforme o acórdão do Tribunal Regional, sem a chancela do empregado, os registros de frequência são meros controles unilaterais do empregador, sem validade.

 

No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Insistiu também no argumento de que o empregado confirmou a veracidade das marcações constantes no controle de ponto.

 

TST: exigência sem previsão legal

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”. Para chegar a esse entendimento, ele se baseou nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT e 13 da Portaria 3.626/91.

 

O relator destacou, ainda, que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.  Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.

 

Após citar decisões de todas as Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro Walmir da Costa ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova.

 

A Turma acolheu o posicionamento do relator e deu provimento ao recurso de revista para declarar a validade dos cartões de ponto juntados aos autos sem assinatura. A decisão foi unânime.

 

(LT/GS) Processo: RR – 302-72.2010.5.01.0051 28/12/18

 

 

TCU

 

#EuFiscalizo: conheça os Patrimônios Culturais!Nesta edição, a importância da preservação dos bens culturais e naturais da humanidade

Jan 4, 2019

 

 

CNMP

 

CNMP publica recomendação que sugere parâmetros para a atuação do MP na atenção básica de saúde

Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP) dessa sexta-feira, 21 de dezembro, a Recomendação nº 68/2018, que sugere parâmetros para a atuação do Ministério Público no dever constitucional de defesa do acesso e…

26/12/2018 – Recomendação

 

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03/01/2019 – Concurso público

CNMP nomeia técnico administrativo e analista jurídico aprovados em concurso

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nomeou nesta quinta-feira, 3 de janeiro, mais dois candidatos aprovados no 1° Concurso Público do CNMP.

 

28/12/2018 – Conselheiros

Otavio Luiz Rodrigues é nomeado para compor o CNMP

O docente Otavio Luiz Rodrigues foi nomeado pelo presidente da República, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) durante o biênio 2019/2021, na vaga destinada à Câmara dos Deputados.

 

28/12/2018 – Concurso público

CNMP nomeia oito candidatos habilitados em concurso

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CNJ

 

Corregedoria determina forma de escolha nos tribunais

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta sexta-feira (28/12), duas recomendações que tratam  da inclusão de advogado ou de integrante do Ministério Público que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, na elaboração da lista tríplice para compor os tribunais de Justiça (TJs), os tribunais regionais federais (TRFs), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os tribunais regionais eleitorais (TREs).

 

Leia mais: Corregedor decide: aumento de cargos nos TJs deve ser submetido ao CNJ

 

A Recomendação n. 33 determina que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do TJ ou do TRE respectivo, na elaboração da lista tríplice para compor os tribunais regionais eleitorais.

 

Já a Recomendação n. 34 define que todos os TJs, TRFs e TRTs do país que, na formação das listas tríplices para escolha dos seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional, se abstenham de nela incluir advogado ou membro do Ministério Público que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do tribunal respectivo.

 

Segundo o ministro, a vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Além disso, o corregedor levou em consideração, para editar a Recomendação n. 33 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ Nº 7/2005, a Resolução 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal.

 

Essa última dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

 

Corregedoria Nacional de Justiça 28/12/2018 – 15h34

 

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CNJ

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp Ementa
Lei Complementar nº 165, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.799, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).   Mensagem de veto
Lei nº 13.798, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Lei nº 13.797, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Lei nº 13.796, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
Lei nº 13.795, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Confere o título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul.
Lei nº 13.794, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.     Mensagem de veto
Lei nº 13.793, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
Lei nº 13.792, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
Lei nº 13.791, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
Lei nº 13.790, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Confere ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã.
Lei nº 13.789, de 3.1.2019 Publicada no DOU de 4.1.2019 Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Lei nº 13.788, de 27.12.2018 Publicada no DOU de 28.12.2018 Altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para dispor sobre a composição do Conselho da Justiça Federal.
Lei nº 13.787, de 27.12.2018 Publicada no DOU de 28.12.2018 Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Lei nº 13.786, de 27.12.2018 Publicada no DOU de 28.12.2018 Altera as Leis n os 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Lei nº 13.785, de 27.12.2018 Publicada no DOU de 28.12.2018 Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
Lei nº 13.784, de 27.12.2018 Publicada no DOU de 28.12.2018 Altera a Lei nº 10.457, de 14 de maio de 2002, substituindo a expressão “Dia do Bacharel em Turismo” por “Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo”.
Lei nº 13.783, de 26.12.2018 Publicada no DOU de 27.12.2018 Altera a Lei n º 13.587, de 2 de janeiro de 2018.
Lei nº 13.782, de 26.12.2018 Publicada no DOU de 27.12.2018 Altera a Lei n º 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 .
Lei nº 13.781, de 26.12.2018 Publicada no DOU de 27.12.2018 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores, crédito especial no valor de R$ 44.289.727,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.780, de 26.12.2018 Publicada no DOU de 27.12.2018 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito especial no valor de R$ 26.342.043,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.779, de 26.12.2018 Publicada no DOU de 27.12.2018 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 6.431.200,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.778, de 26.12.2018 Publicada no DOU de 27.12.2018 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

 

Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o  O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

 

Art. 2º  O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º  ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13.  O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

§ 7º  Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)

 

Art. 4º  O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 107.  …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

 

 

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

 

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

 

Art. 2º  O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063.  ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 3º  O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.085.  ………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019