CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 1.896 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Anulada decisão do TRT-10 que mandava pagar a juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a lei sobre a matéria previu expressamente que as correções monetárias já estavam compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável.

 

Distribuidoras pedem declaração de constitucionalidade de norma da Aneel sobre municipalização da iluminação pública

O pedido formulado pela Abradee visa a assegurar a transferência do sistema de iluminação pública aos municípios, os quais têm a competência constitucional para a prestação do serviço.

 

Plenário suspende julgamento sobre indulto natalino concedido pelo presidente Temer

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com os votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que excluiu do decreto os crimes de corrupção e correlatos, e eleva os requisitos para concessão do perdão, e do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator

 

Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra decreto presidencial sobre indulto natalino

Até o momento, há seis votos no sentido da improcedência da ação, julgando válido o decreto, e dois votos pela procedência parcial da ADI apresentada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo

Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema.

 

Ministro revoga liminar que impedia leilão da Companhia Energética do Estado de Alagoas (CEAL)

O ministro Ricardo Lewandowski também determinou a realização de perícia para esclarecer se houve descumprimento contratual por parte da União em decorrência do insucesso na privatização da CEAL nos últimos anos.

 

Ministro impede bloqueio de valores destinados à educação e à saúde para repasse de duodécimo ao TCE-RR

O presidente do STF afastou parte de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RR) que determinou bloqueio de contas do Estado de Roraima em caso de não repasse do duodécimo devido ao Tribunal de Contas estadual.

 

Ministro negado pedido de prefeito cassado para retornar à Prefeitura de Paulínia (SP)

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) entendeu que o pedido não está amparado pela decisão do Supremo na ADI 5525, uma vez que o acórdão não abordou o direito de candidato cassado permanecer no cargo, no caso de realização de eleições suplementares.

 

Ministro rejeita reclamação que discutia curso de processo no TST sobre ultratividade das normas coletivas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26256 e cassou liminar anteriormente concedida que havia suspendido decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre curso de processo em que se aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas. O relator verificou que a decisão do TST não guarda relação com a liminar deferida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o que torna inviável o uso da reclamação.

 

Rejeitado trâmite de ADI contra lei que altera organização judiciária do Maranhão

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6043, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei Complementar (LC) 136/2011 do Maranhão, que altera o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Segundo o ministro, a ação não apresenta condições para tramitação na Corte, uma vez que não se comprovou a pertinência temática entre os objetivos estatutários da confederação e a norma impugnada.

 

STJ

 

Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil.

 

Após STF suspender ações sobre expurgos, STJ determina remessa de processos às instâncias de origem

Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional das ações sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam atualmente na corte.

 

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo
Decreto-Lei 911/69
, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

 

STJ vai enfrentar tema sobre multa cominatória já julgado em repetitivo, agora sob a ótica do novo CPC

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Prazos processuais serão suspensos a partir de 20 de dezembro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais estarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2019, conforme determinação constante da Portaria STJ/GDG 845, de 26 de novembro.

 

TST

 

Princípio da liberdade sindical restringe atuação de federação estadual

A representatividade deve se restringir às entidades filiadas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a limitação da atuação da Federação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais (Fhoremg) às entidades a ela filiadas. Como há uma federação de âmbito nacional e constituída anteriormente, a decisão leva em conta que a entidade estadual representa apenas os sindicatos do estado de Minas Gerais que manifestaram vontade expressa de se filiar a ela.

 

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre ambiente de trabalho de servidores estaduais

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo MPT contra universidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação sobre adequação do ambiente de trabalho da Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro), de Guarapuava (PR). Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

 

Indústrias Nucleares do Brasil e sindicatos assinam acordo proposto pela Vice-Presidência do TST

Em audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho na tarde dessa terça-feira (27), as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e os sindicatos que representam seus empregados assinaram acordo coletivo de trabalho construído com a mediação do vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva.

 

Itaipu não terá de indenizar empregada excluída de promoção por ter aderido ao PDV

Segundo a decisão, não houve menção à obrigatoriedade da inclusão do nome na lista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exclusão do nome de uma supervisora de manutenção da Itaipu Binacional de lista de promoção após sua adesão ao Programa Permanente de Demissão Voluntária (PPDV) não configurou conduta discriminatória da empresa. Com esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

 

E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.

 

Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

 

TCU

 

Nov 29, 2018

Governança já é intermediária ou aprimorada em 53% das organizações federais

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, TCU atribuiu índices de Governança e Gestão (iGG) a 498 instituições. Apesar da evolução no iGG, Bruno Dantas alerta que “a situação ainda é preocupante, existindo elevada probabilidade de ocorrerem diversos eventos negativos, tais como: força de trabalho ociosa em algumas unidades e insuficiente em outras; falta de competências requeridas – que pode ser agravada por aposentadorias iminentes; e desperdício de recursos com a contratação de pessoas sem real necessidade ou perfil profissional inadequado”

 

CNMP

 

Simpósio sobre colaboração premiada é aberto pela Comissão de Enfrentamento à Corrupção do CNMP

Teve início na manhã desta quarta-feira, 28 de novembro, o Simpósio Nacional de Colaboração Premiada, que acontece até o dia 29 de novembro, no auditório do Ministério Público Militar (MPM), em Brasília-DF. O evento, que busca propiciar discussões e…

28/11/2018 – Simpósio

 

CNJ

 

Simpósio sobre colaboração premiada é aberto pela Comissão de Enfrentamento à Corrupção do CNMP

Teve início na manhã desta quarta-feira, 28 de novembro, o Simpósio Nacional de Colaboração Premiada, que acontece até o dia 29 de novembro, no auditório do Ministério Público Militar (MPM), em Brasília-DF. O evento, que busca propiciar discussões e…

28/11/2018 – Simpósio

 

Encontro Nacional da Justiça em Foz do Iguaçu terá novidades

O XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que acontecerá nos próximos dias 3 e 4 de dezembro, em Foz do Iguaçu (PR), espera recorde…

28 de novembro de 2018

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Anulada decisão do TRT-10 que mandava pagar a juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a lei sobre a matéria previu expressamente que as correções monetárias já estavam compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável.

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade de decisão administrativa em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 (com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins) determinou o pagamento a seus magistrados de diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/2002, que tratou da remuneração da magistratura da União. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 1163, ajuizada pela União.

 

A ação foi ajuizada pela União sob o argumento de que os tribunais não podem dispor sobre remuneração de seus membros por decisão administrativa, pois a Constituição Federal (artigo 96, inciso II, alínea ‘b’) prevê que a remuneração da categoria seja autorizada, por meio de lei, pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa. Apontou também afronta a dispositivo da própria Lei 10.474/2002 segundo o qual o valor do abono variável é inteiramente satisfeito pela norma.

 

Relator

Segundo ministro Gilmar Mendes, a Lei 10.774/2002 assentou que o abono variável seria inteiramente satisfeito na forma fixada em seu artigo 2º, não prevendo a incidência de correção monetária. A norma, explicou o relator, absorveu qualquer repercussão financeira sobre o abono variável, inclusive a correção monetária incidente sobre o benefício. “Ante a ausência completa de previsão legal, não poderia o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária”, destacou.

 

O relator lembrou ainda que, além da violação da cláusula de reserva legal, a resolução administrativa do TRT-10 contraria regra prevista na própria lei, pois há nela vedação expressa à incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Ao julgar procedente a ACO 1163, o ministro lembrou que o STF tem vários precedentes nesse sentido.

 

Em sua decisão, Mendes determinou ainda que o TRT-10 adote todas as medidas cabíveis, em processo administrativo, para que as quantias pagas indevidamente sejam restituídas pelos magistrados.

 

PR/AD Processo relacionado: AO 1163 28/11/2018 17h45

 

Distribuidoras pedem declaração de constitucionalidade de norma da Aneel sobre municipalização da iluminação pública

O pedido formulado pela Abradee visa a assegurar a transferência do sistema de iluminação pública aos municípios, os quais têm a competência constitucional para a prestação do serviço.

 

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 60, no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando pacificar o entendimento do Poder Judiciário sobre norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) segundo a qual as distribuidoras devem transferir o sistema de iluminação pública aos municípios. A entidade sustenta haver insegurança jurídica diante das divergências entre tribunais federais e estaduais e entre magistrados de um mesmo tribunal sobre a validade de regra contida no artigo 218 da Resolução Normativa 414/2010, com a redação dada pela Resolução Normativa 479/2012.

 

A entidade citou, como exemplo, o caso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), distribuidora que tem contra si duas decisões divergentes – uma mantendo e outra afastando a transferência de ativos de iluminação pública – em ações movidas pelo Município de Hortolândia (SP) na Justiça Federal do Distrito Federal e na Justiça estadual paulista.

 

Segundo a associação, a transferência dos ativos de iluminação pública, estabelecida pela norma, visa a permitir que os municípios prestem efetivamente o serviço a eles atribuído pela Constituição Federal (incisos I e V do artigo 30). Segundo a entidade, a resolução da Aneel criou obrigações apenas para as distribuidoras de energia elétrica, retirando delas obrigações não previstas nos seus contratos de concessão firmada com a União, e sem impor qualquer comando aos municípios. “Fica claro que não houve qualquer extrapolação do poder regulamentador ou de competências atribuídas a quaisquer outros entes da federação”, afirma.

 

Pedidos

A Abradee pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos e decisões que envolvam a aplicação do ato normativo questionado, até o julgamento definitivo da ADC 60. Entre os argumentos para a concessão da medida, cita como exemplo o caso da Bandeirante Energia S/A, que já transferiu a operação em 22 dos 28 dos municípios de sua área de atuação, mas tem de manter toda uma estrutura logística e operacional nas poucas cidades contempladas por decisões judiciais. “A consequência é o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que refletirá, inexoravelmente, na revisão tarifária das distribuidoras, impactando diretamente o consumidor num momento futuro, inclusive de outras localidades que asseguram regularmente a iluminação pública”, ressalta.

 

Pede ainda que o STF conceda prazo não superior a seis meses para que as distribuidoras prestem os serviços de iluminação pública nos munícipios que não aceitaram receber os ativos. No mérito, requer a declaração de constitucionalidade do artigo 218 da Resolução Normativa 414 da Aneel. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes

 

AR/CR Processo relacionado: ADC 60 28/11/2018 19h20

 

Plenário suspende julgamento sobre indulto natalino concedido pelo presidente Temer

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com os votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que excluiu do decreto os crimes de corrupção e correlatos, e eleva os requisitos para concessão do perdão, e do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (28) a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. Dispositivos questionados do Decreto 9.246/2017 estão suspensos desde o fim do ano passado, por liminar deferida pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Posteriormente, o relator, ministro Barroso, permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão. Na sessão de hoje, foram proferidos os votos do relator, no sentido da parcial procedência da ação, e do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência. O julgamento terá sequência na sessão desta quinta-feira (29).

 

Em seu voto, o relator exclui do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e que não foram acolhidos pelo presidente da República ao editar o Decreto 9.246/2017. O ministro também conclui, segundo seu voto, que o indulto depende do cumprimento mínimo de um terço da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, nos termos do padrão de indulto que foi praticado na maior parte dos 30 anos de vigência da Constituição Federal.

 

O ministro Barroso votou, ainda, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que estende o perdão à pena de multa, por clara ausência de finalidade constitucional, salvo em casos em que ficar demonstrada a extrema insuficiência de recursos do condenado. O ministro considerou inconstitucional a concessão de indulto a quem não foi condenado à pena de prisão (ou porque a pena foi convertida em restritiva de direitos ou porque houve a suspensão condicional do processo). Em seu voto, ele declara inconstitucional a concessão de indulto em caso de estar pendente recurso da acusação, circunstância em que ainda não houve a fixação da pena final.

 

 

Para o relator, o poder discricionário do presidente da República para editar indultos não é absoluto e deve respeitar parâmetros legais e constitucionais, observando-se os princípios da moralidade e proporcionalidade e afastando-se do desvio de finalidade, não podendo servir como incentivo à impunidade. O ministro lembrou que, nos indultos concedidos por presidentes anteriores, sempre se exigiu o cumprimento de um terço da pena para acesso ao benefício e sempre houve um teto máximo de pena para que o condenado fosse indultado, em geral de quatro a 12 anos. No decreto de Temer, foi exigido apenas um quinto de cumprimento da sanção e não há um teto para a condenação.

 

O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o decreto ignorou parecer chancelado pela consultoria jurídica do Ministério da Justiça que vedava a concessão de indulto e comutação de pena para os crimes de corrupção e correlatos, bem como perdão da pena de multa, já que a sanção pecuniária costuma ser um componente essencial nas condenações por desvios de recursos. Afirmou que, ao ignorar tal parecer, o decreto beneficiou corruptos recém-condenados, liberando-os do pagamento de multa, padecendo de graves problemas de legitimidade.

 

“No momento em que as instituições e a sociedade brasileira travam uma batalha ingente contra a corrupção e crimes correlatos, esse decreto presidencial esvazia o esforço da sociedade e das instituições, no qual delegados, procuradores e juízes corajosos enfrentam diferentes modalidades de crime organizado, inclusive a de colarinho branco. O decreto cria um facilitário sem precedentes para os condenados a esses crimes, com direito a indulto, ao cumprimento de apenas um quinto da pena, sem limite máximo de condenação. E não são menores os problemas associados à legitimidade finalística do ato, como salta aos olhos no que diz respeito ao alívio totalmente desproporcional aos condenados por corrupção. Portanto, não estão sendo realizados os fins constitucionais de Justiça ou de segurança jurídica”, disse Barroso.

 

Ainda segundo ele, beneficiar corruptos, corruptores e peculatários que tenham cumprido apenas 20% da pena revela clara afronta ao mandamento constitucional e ao senso ético comum que deve prevalecer nas sociedades civilizadas nas quais impere o Estado de Direito. Barroso também afirmou que é preciso colocar um fim na “crença equivocada” de que a corrupção não é um crime grave por não envolver ameaça à vítima. “A corrupção é um crime violento, praticado por gente perigosa. É um equívoco supor que não seja assim. Corrupção mata: mata na fila do SUS, na falta de leitos, na falta de medicamentos, nas estradas que não têm manutenção adequada. A corrupção mata vidas que não são educadas adequadamente em razão da ausência de escolas, em razão de deficiências de estruturas e equipamentos. O fato de o corrupto não olhar a vítima nos olhos não o torna menos perigoso”, afirmou.

 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou no sentido da improcedência total da ADI. Em seu voto (íntegra aqui), o ministro fez questão de esclarecer, inicialmente, que o STF não está julgando o instituto do indulto coletivo, que, segundo ele, é uma realidade constitucional brasileira, e que por isso não pode ser afastado do cenário jurídico nacional. O que se está julgando é apenas se o decreto de indulto editado em 2017 observa os preceitos constitucionais.

 

Nesse ponto, o ministro salientou que a concessão de indulto, prevista no artigo 84 (inciso XII) da Constituição Federal, é um ato privativo do presidente da República e que não fere o princípio da separação de poderes. Pelo texto constitucional, lembrou o ministro, os Três Poderes são independentes e harmônicos entre si, existindo um sistema de freios e contrapesos, por meio do qual um poder de Estado controla e é controlado pelos outros poderes. Cada Poder tem sua função preponderante, mas há outras competências que estabelecem complexo mecanismo de freios e contrapesos, salientou.

 

Já é tradição no Brasil a edição de decretos genéricos de indulto, salientou o ministro. E, segundo ele, não é primeira vez que se permite o indulto mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, como previsto no Decreto de 2017. O ministro citou, além de casos nos Estados Unidos e no Brasil, o caso do Decreto de Indulto de 1945, assinado pelo presidente José Linhares, que também previa essa possibilidade. Da mesma forma, o perdão abrangendo penas de multa também não é novidade, já tendo sido definido em decretos presidenciais no país.

 

Limites

O ministro Alexandre de Moraes explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. O presidente não pode assinar ato de clemência em favor de extraditando, por exemplo, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos cometidos que estão sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro. Da mesma forma, explicou, não se pode conceder indulto no caso de crimes hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.

 

Segundo o ministro, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar ao mérito dessa concessão. O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário, ressaltou.

 

Não compete ao STF, nem ao Poder Judiciário, reescrever o decreto de indulto ou fixar os requisitos que devem ser observados. Se o presidente da República tiver extrapolado no exercício de sua competência, explicou o ministro, o STF pode declarar inconstitucional. Mas se o chefe do Executivo atendeu às exigências constitucionais, mesmo que o Judiciário não concorde com as escolhas, não pode substituir as opções feitas por outras. Se o Supremo fixar requisitos para esse decreto, estará criando requisitos para todos os decretos subsequentes, estará legislando, e de forma permanente, concluiu o ministro.

 

O ministro disse, por fim, que não houve comprovação de desvio de finalidade no decreto, para favorecer determinadas pessoas. Se houvesse comprovação de desvio, salientou, existiria a possibilidade de análise por parte do Judiciário. Mas, em sua manifestação, a própria Procuradoria-Geral da República afastou a existência desse desvio.

 

VP, MB/AD 28/11/2018 20h15

 

Leia mais: 21/11/2018 – Plenário começa a analisar ação contra o decreto presidencial de 2017 que concede indulto natalino

 

Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra decreto presidencial sobre indulto natalino

Até o momento, há seis votos no sentido da improcedência da ação, julgando válido o decreto, e dois votos pela procedência parcial da ADI apresentada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (29), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona o Decreto 9.246/2017, editado pelo presidente da República, Michel Temer, que concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. Alguns dispositivos do decreto estão suspensos desde o fim do ano passado por liminar deferida pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Posteriormente, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não verificou desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão.

 

Na sessão de ontem, foram proferidos os votos do relator, no sentido da parcial procedência da ação, e do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e votou pela improcedência da ADI. Na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Já a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram a divergência.

 

Também foi suspensa, por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes para que o Plenário se manifestasse a respeito da possibilidade de cassar a liminar concedida nos autos. Para Mendes, alcançada até o momento a quantidade de votos necessária para julgar improcedente a ação (seis votos), seria possível de imediato cassar a liminar. Quanto a este ponto, os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela manutenção da liminar até o final do julgamento da ação. A favor da revogação da cautelar votaram os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

 

Ministro Edson Fachin

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator no sentido da impossibilidade da concessão de indulto a condenados por crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o Sistema Financeiro Nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, os previstos na lei de organizações criminosas e associação criminosa. Para Fachin, é possível abrandar as penalidades impostas às pessoas condenadas por esses crimes, mas o presidente da República deve se pautar por critérios rígidos e procedimentalmente complexos, de forma que sejam considerados compatíveis com o Estado Democrático de Direito, o que, segundo seu entendimento, não ocorreu no caso. O ministro também enfatizou a impossibilidade de o indulto alcançar condenações ainda não definitivas e as sanções pecuniárias (multas) impostas.

 

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e julgou constitucional o indulto concedido pelo presidente Temer. Afirmou que, embora tenha restrições pessoais à política formulada, em especial quanto ao seu alcance ao crime de corrupção, não vê como se chegar a um juízo de invalidade do Decreto 9.246/2017. “O que se está aqui a discutir é a própria validade constitucional do instituto do indulto, gostemos dele ou não. Trata-se de mecanismo de controle do próprio sistema de freios e contrapesos consagrado na Constituição Federal”, afirmou. Para a ministra, o presidente da República tem ampla liberdade decisória para extinguir a punibilidade de condenados ou diminuir-lhes os efeitos, devendo observar apenas os limites materiais impostos pela Constituição, ou seja, não pode ser concedido o perdão a condenados por crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Caso exceda seu poder ao editar o decreto de indulto, poderá sofrer impeachment, segundo o voto da ministra Rosa Weber.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

Ao também acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição Federal diz expressamente, no artigo 84 (inciso XII), que compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Essa oitiva prevista no dispositivo, segundo o ministro, não é vinculante, e o ato de concessão é totalmente discricionário do chefe do Poder Executivo. Por esse motivo é imune de controle jurisdicional, ao menos que haja no ato clara ofensa a regras constitucionais, o que, segundo ele, não ocorre no caso.

 

Ele afirmou ainda que o decreto presidencial de 2017 apresenta requisitos abstratos, não podendo afirmar que teve intenção de beneficiar determinadas pessoas ou classes, o que afasta a alegação de desvio de finalidade.

 

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio se posicionou pela improcedência da ação e salientou que a concessão do indulto natalino é ato de política carcerária privativo e discricionário do presidente da República. Ele explicou que graça, anistia e indulto estão no âmbito do perdão e que a única restrição imposta pela Constituição Federal à sua concessão é relativa aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.

 

O ministro entende que, por se tratar de ato discricionário, não é possível ao Judiciário editar as regras do decreto em substituição ao presidente da República. Ele observou que, por este motivo, caso o decreto deixe de ser editado em algum ano, o Judiciário não poderia, se ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, editar normas nesse sentido.

 

Ministro Gilmar Mendes

No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes. Em seu entendimento, o decreto é constitucional, pois não extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Federal. O ministro afirmou que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, sobre o qual não compete ao Judiciário efetuar controle de constitucionalidade.

 

O ministro também não vê obstáculo à concessão do benefício quanto à multa pecuniária. Segundo ele, não há perda de receita da União, pois é possível executar valores desviados do erário por meio de cobrança em outras esferas judiciais.

 

Ministro Celso de Mello

Ao acompanhar a corrente divergente, o ministro Celso de Mello ressaltou que a prerrogativa constitucional de indultar se revela ato de poder discricionário privativo do presidente da República, e que não implica usurpação de um poder concedido ao Congresso Nacional. “O presidente valeu-se estritamente de uma competência que a própria Constituição lhe deu. Registrou-se, sim, ofensa à separação dos Poderes no momento em que essa Corte, substituindo por seus próprios critérios, reescreveu o decreto. O STF não dispõe de competência para formular requisitos objetivos ou estabelecer exclusões em relação ao objeto do indulto presidencial”, afirmou.

 

O decano destacou que, ao contrário do que defende a Procuradoria-Geral da República, o decreto de 2017 não é o mais generoso já editado. Da análise de decretos presidenciais editados desde 1999, observou, editaram-se indultos mais benéficos do que o de 2017. O ministro lembrou ainda que a prática do indulto presidencial traduz medida de atenuação das distorções gravíssimas do sistema penitenciário brasileiro, reconhecidas pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347.

 

Redação/CR Processo relacionado: ADI 5874 29/11/2018 21h10

 

Leia mais: 28/11/2018 – Plenário suspende julgamento sobre indulto natalino concedido pelo presidente Temer

 

Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo

Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em sede de tutela provisória, haviam determinado a manutenção de proventos de aposentadoria de servidores cujos benefícios foram cassados em decorrência de processos de demissão e da perda de patente pela prática de atos incompatíveis com as funções que exerciam.

 

A decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 91, segue jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da aplicação da pena de perda de aposentadoria e vale até o trânsito em julgado de cada ação individualmente.


A STP foi requerida pelo estado, que apontou as notórias dificuldades econômicas por que passa e sustentou que o montante que está sendo obrigado a despender com o pagamento dessas aposentadorias é significativo e representa prejuízo irreparável a suas finanças. Em sua defesa, alguns dos servidores que ajuizaram as ações nas quais foram deferidas as liminares alegaram que, antes de serem demitidos, já haviam obtido aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo eles, o benefício não poderia ser cassado sob pena de ofensa ao direito adquirido e afronta ao regime distributivo que rege o sistema previdenciário.


Danos irreparáveis e efeito multiplicador

O ministro Dias Toffoli lembrou que a matéria de fundo não é nova no STF e que decisões contrárias à pacífica e cristalizada jurisprudência do Supremo sobre o tema “têm inegável condão de trazer danos irreparáveis aos cofres públicos”, sobretudo por se tratar de responsabilidade de caráter alimentar, insuscetível de repetição.


O presidente do Supremo destacou também que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado, pois pode alcançar, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra desprezível e que tem o poder de contribuir ainda mais para o desequilíbrio das contas de Santa Catarina, “pouco importando, para tal constatação, perquirir-se da origem dessa inegável situação”.


Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o pagamento de proventos de aposentadoria a quem foi condenado à perda do cargo público “por razões nada nobres” não autoriza que se estabeleça juízo de valor acerca da possibilidade da continuação desses pagamentos, ainda que por razões humanitárias. “Muito do estado ruinoso das finanças públicas hoje vividas pelo Estado de Santa Catarina (e por outros, em igual situação) deve-se ao comportamento nada edificante de servidores como esses arrolados nestes autos”, concluiu.


CF/CR 29/11/2018 13h00

 

Ministro revoga liminar que impedia leilão da Companhia Energética do Estado de Alagoas (CEAL)

O ministro Ricardo Lewandowski também determinou a realização de perícia para esclarecer se houve descumprimento contratual por parte da União em decorrência do insucesso na privatização da CEAL nos últimos anos.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que impedia a realização do leilão de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas (CEAL) e determinou a realização de perícia econômico-financeira para esclarecer questões que considera essenciais para o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3132. Na ação, Alagoas pede que a União abata, da dívida pública do estado, o valor que entende ser devido pela omissão do governo federal em privatizar a companhia ao longo dos últimos 20 anos.

 

A controvérsia remonta aos anos 1990, quando por força da Lei 9.496/1997, que estabeleceu critérios para o refinanciamento da dívida pública dos estados, foi permitida a transferência do controle acionário da companhia à União, que repassaria o valor da alienação das ações da estatal a Alagoas. O estado alega que, transcorridas duas décadas, a União teria falhado em privatizar a CEAL, hoje sob o controle acionário do governo federal e com valor de mercado bastante depreciado na série histórica.

 

A União sustenta que o Estado de Alagoas já recebeu um adiantamento de R$ 21 milhões depois que as ações da CEAL foram transferidas aos BNDES e que não houve inércia de sua parte, mas sim insegurança jurídico-econômica que afastou interessados na compra das ações da companhia. Os motivos do desinteresse seriam a existência de dívida trabalhista (Plano Bresser) equivalente ao preço mínimo das ações da CEAL, ainda não quitada; instalação de CPI na Assembleia Legislativa de Alagoas em 2001, tendo por objeto a privatização da companhia energética; e ajuizamento de ação popular visando anular a venda das ações da CEAL à Eletrobras.

 

Segundo o ministro Lewandowski, a matéria é complexa e o ponto controvertido consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte dos entes federais (União e os litisconsortes passivos Eletrobras e BNDES) – e, se houve, qual deles é responsável por tal descumprimento. Para isso, o relator considera imprescindível esclarecer quesitos que serão apontados pela perícia econômico-financeira, como o valor original e o atualizado das ações levadas a leilão frustrado em 1998, das antecipações recebidas pelo Estado de Alagoas, bem como informações sobre a ação popular e a CPI estadual.

 

Decisão

Ao revogar a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu argumentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do BNDES quanto aos riscos de “aprofundamento dos prejuízos experimentados na operação de desestatização examinada”. A liminar agora suspensa foi concedida em junho deste ano, depois que uma tentativa de conciliação sobre a matéria, realizada no dia 26/06, foi frustrada. Na ocasião, o leilão suspenso liminarmente oferecia as ações da CEAL pelo valor simbólico de R$ 50 mil. O Estado de Alagoas alega que, em valores atualizados, a companhia vale R$ 1,79 bilhão, valor atribuído à causa no STF.

 

Quanto à perícia, o ministro esclarece que ela visa esclarecer ponto controvertido sobre eventual descumprimento contratual por parte dos entes federais em decorrência do fracasso na privatização da CEAL. “Em caso positivo, é preciso apreciar se há responsabilidade civil a ser apurada”, afirma. Ele faculta às partes a indicação consensual de perito e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do Código de Processo Civil. Em sua decisão, Lewandowski também apresenta quesitos a serem respondidos pelo perito e requer das partes esclarecimentos sobre pontos que julga necessários ao esclarecimento da causa.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

VP/AD Processo relacionado: ACO 3132 29/11/2018 20h05

 

Leia mais: 28/06/2018 – Liminar suspende leilão de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas

19/06/2018 – Ministro convoca audiência de conciliação entre União e Estado de Alagoas sobre privatização da CEAL

 

Ministro impede bloqueio de valores destinados à educação e à saúde para repasse de duodécimo ao TCE-RR

O presidente do STF afastou parte de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RR) que determinou bloqueio de contas do Estado de Roraima em caso de não repasse do duodécimo devido ao Tribunal de Contas estadual.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu parcialmente liminar para impedir que o bloqueio das contas do Estado de Roraima para garantir o repasse de duodécimos ao Tribunal de Contas estadual (TCE-RR) atinja os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos percentuais destinados à educação, à saúde e ao Pasep. A decisão foi proferida no exame de medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5261.

 

Bloqueio

Em mandado de segurança impetrado pelo TCE-RR, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) havia deferido liminar para determinar que a governadora do estado repassasse, em até 24h, R$ 1,2 milhão referentes à diferença dos duodécimos de janeiro e junho e R$ 6,2 milhões referentes ao duodécimo integral de outubro devido à corte de contas. Caso o pagamento não fosse efetuado, os valores devidos seriam bloqueados nas contas estaduais via Bacen-Jud e transferidos para conta judicial.

 

Caos financeiro

Na SS 5261, o governo estadual sustenta que a transferência integral das dotações orçamentárias não havia sido possível “em virtude do caos financeiro em que se encontra o Estado de Roraima”. O quadro atual do estado, segundo alega, “é excepcional e insuperável”, e a manutenção da liminar colocaria em risco a ordem pública e econômica, com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública e à saúde da população.

 

Além da frustração de receitas, o Executivo estadual ressalta que a crise foi agravada ainda pelas despesas não previstas inicialmente na lei orçamentárias anual, decorrentes de gastos com imigração de venezuelanos. Diante desse cenário, o fracionamento de valores dos repasses dos duodécimos foi adotado a fim de que sejam cumpridas as obrigações com todos os Poderes do estado.

 

Presidente da Corte

Na decisão, o ministro Dias Toffoli salientou inicialmente que não há respaldo na jurisprudência do STF para o fracionamento do repasse dos duodécimos, que deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, de acordo com o artigo 168 da Constituição, a fim de garantir a autonomia dos demais Poderes. Por outro lado, destacou a necessidade de considerar que a frustração de receitas, conforme alegado pelo estado, é um fato orçamentário e, desse modo, também sujeito a limitações e adequações necessárias à garantia do cumprimento da programação financeira e das metas de resultado estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Toffoli lembrou que foi sob essa ponderação que, no MS 34483, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente medida liminar a pedido do Estado do Rio de Janeiro para permitir um desconto nos repasses de duodécimos proporcional à queda na arrecadação. A concessão, entretanto, estabelecia algumas exigências: que o desconto fosse uniforme, com possibilidade de compensação futura e mediante comprovação por relatório detalhado do decesso remuneratório.

 

Essas considerações, segundo o presidente do STF, exigem a necessidade de melhor instrução do processo, com a oitiva do Tribunal de Contas do estado, a fim de permitir o contraditório e o melhor convencimento do juízo quanto à plausibilidade do direito invocado por meio de suspensão de segurança. Entretanto, as demais disposições constitucionais relativas a repasses vinculados de verbas requerem imediata proteção. “Por essa razão, o bloqueio não deve atingir os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos respectivos percentuais destinados à educação, à saúde e ao Pasep”, assentou. Em sua decisão, o ministro mantém, no entanto, a obrigação de repasse ao TCE-RR, até o dia 20 de cada mês, dos recursos referentes ao duodécimo.

 

CF/AD Processo relacionado: SS 5261 30/11/2018 16h30

 

Ministro negado pedido de prefeito cassado para retornar à Prefeitura de Paulínia (SP)

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) entendeu que o pedido não está amparado pela decisão do Supremo na ADI 5525, uma vez que o acórdão não abordou o direito de candidato cassado permanecer no cargo, no caso de realização de eleições suplementares.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Dixon Ronan Carvalho para retornar ao cargo de prefeito de Paulínia (SP). Ele foi afastado da chefia do Executivo local após condenação por abuso de poder econômico nas eleições de 2016. O pedido ao Supremo foi feito em tutela provisória incidental apresentada nos autos da Reclamação (RCL) 32545.

 

Eleito em 2016, Dixon Carvalho foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), no julgamento de recurso, manteve a condenação, cassou os mandatos do prefeito e o do vice-prefeito e determinou a execução do julgado. Em seguida, o juízo de primeira instância declarou vago o cargo de prefeito, que passou a ser exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, e iniciou os procedimentos para a realização de eleição suplementar no município.

 

Após o político buscar, sem sucesso, suspender a decisão do TRE-SP por meio de ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentou a RCL 32545 no Supremo alegando descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Nesta ação, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização de novas eleições.

 

Eleições suplementares

No último dia 20, o ministro Lewandowski deferiu a liminar para determinar que a realização de eleição suplementar ocorra somente após decisão colegiada do TSE sobre o caso, independentemente do julgamento de eventuais recursos (embargos de declaração). Ocorre que, em seguida, Dixon Carvalho apresentou pedido de extensão da cautelar para que fosse determinado seu imediato retorno ao exercício do mandato de prefeito.

 

Negativa

Ao negar o segundo pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o objeto do acórdão do STF restringe-se apenas à marcação de data para nova eleição. Ele explicou que a análise da ADI 5525 não abordou o direito de o candidato, que teve o registro indeferido ou que foi cassado em ação de impugnação de mandato eletivo, permanecer no cargo eletivo até a renovação do pleito.

 

O relator ressaltou que todas as instâncias da Justiça Eleitoral possuem o poder geral de cautela, podendo decidir de forma fundamentada quanto à permanência ou afastamento do exercício do mandato eletivo. Segundo Lewandowski, determinar o retorno do político ao cargo, pela via da reclamação e nesta fase processual, seria alagar indevidamente os limites do acórdão paradigma (ADI 5525) e analisar matéria estranha ao âmbito constitucional. “A condenação por abuso de poder econômico em decorrência de captação ilícita de sufrágio implica a incidência de normas infraconstitucionais, qual seja, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório”, concluiu.

 

EC/AD Processo relacionado: Rcl 32545 30/11/2018 18h35

 

Leia mais: 21/11/2018 – Ministro determina que eleição suplementar para prefeito de Paulínia (SP) ocorra após decisão do TSE

 
 

Ministro rejeita reclamação que discutia curso de processo no TST sobre ultratividade das normas coletivas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26256 e cassou liminar anteriormente concedida que havia suspendido decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre curso de processo em que se aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas. O relator verificou que a decisão do TST não guarda relação com a liminar deferida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o que torna inviável o uso da reclamação.

 

Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional. A controvérsia decorre de interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva

 

Segundo o sindicato, ao julgar o recurso, o TST teria afrontado a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

 

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux, em abril de 2017, deferiu liminar ao verificar suposta ofensa à decisão na ADPF 323. Contudo, após novo exame da matéria e manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro explicou que a decisão do TST fundou-se apenas na inobservância de requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, sem adentrar na discussão da aplicabilidade ultrativa de norma de acordo ou convenção coletiva. Segundo o relator, como não existe relação entre o conteúdo do ato reclamado e o teor da decisão cautelar proferida pelo Supremo, fica evidente a inobservância de requisito para a utilização da reclamação.

 

MB/CR Processo relacionado: Rcl 26256 30/11/2018 19h10

 

Leia mais: 17/04/2017 – Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

 

Rejeitado trâmite de ADI contra lei que altera organização judiciária do Maranhão

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6043, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei Complementar (LC) 136/2011 do Maranhão, que altera o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Segundo o ministro, a ação não apresenta condições para tramitação na Corte, uma vez que não se comprovou a pertinência temática entre os objetivos estatutários da confederação e a norma impugnada.

 

Na ação, a entidade questionava a validade da lei estadual, sob o aspecto formal, alegando desrespeito ao devido processo legislativo constitucional. A norma altera o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão na parte referente ao requisito de investidura no cargo de oficial de justiça e modifica o âmbito da competência territorial de algumas comarcas.

 

Relator

O ministro Marco Aurélio afirmou que os servidores públicos representados pela CSPB não apresentam interesse jurídico para impugnar o regime de distribuição de competência jurisdicional ou a adoção de requisito para provimento de cargos. Segundo o relator, se os membros não têm esse interesse jurídico, “é impróprio reconhecê-lo à Confederação”.

 

O ministro lembrou também que, no julgamento de agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361, o Plenário do STF assentou a inviabilidade de se conferir às associações de classe, em geral, legitimidade universal. Naquele precedente, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma sobre a competência da Justiça trabalhista.

 

Para o ministro, ausente a pertinência temática no caso, a Confederação não apresenta legitimidade para questionar a norma do Maranhão por meio de ação de controle concentrado no STF.

 

SP/CR,AD Processo relacionado: ADI 6043 30/11/2018 20h00

 

 

STJ

 

Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil.

 

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha, que prevê a fixação de medidas protetivas, concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência.

 

“Ademais, no caso concreto, é evidente a internacionalidade das ameaças, que tiveram início nos EUA, e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik.

 

Nos autos que deram origem ao conflito de competência, uma mulher pleiteou a fixação de medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via Facebook, por um homem com quem manteve relacionamento quando realizou intercâmbio nos Estados Unidos. 

 

Tipificação penal

A Justiça estadual declinou da competência, afirmando que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.

 

No entanto, a Justiça Federal de primeiro grau determinou a devolução do processo à Justiça estadual por concluir, entre outros fundamentos, que as convenções tratadas nos autos não preveem qualquer tipo penal referente à violência doméstica.

 

Além de entender que a situação narrada nos autos não configuraria crime – pois teria sido apontada apenas situação de sofrimento psicológico e diminuição da autoestima, o que demandaria medidas cautelares cíveis –, o juiz federal considerou que o réu não entrou no território nacional e que os crimes atribuídos a ele não ensejariam a extradição.

 

Crime a distância

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou inicialmente que a vítima, inclusive por meio de boletim de ocorrência, teve inequívoca intenção de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida sua proteção. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas dispensa formalidades.

 

Como o suposto autor das ameaças está em território estrangeiro e não há notícia de sua entrada no país, o relator descreveu um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil.

 

O ministro reconheceu que não há, neste caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Segundo Joel Ilan Paciornik, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, esses documentos não descrevem tipos penais. Estão entre os tratados a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

 

Todavia, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

 

“À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher”, concluiu o ministro relator ao fixar a competência da Justiça Federal.

 

DECISÃO 28/11/2018 06:53

 

Após STF suspender ações sobre expurgos, STJ determina remessa de processos às instâncias de origem

Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional das ações sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam atualmente na corte.

 

A decisão foi tomada pelo colegiado nesta quarta-feira (28), em questão de ordem apresentada pelo ministro Raul Araújo em recurso especial. No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão no sentido de remeter às instâncias ordinárias todas as ações sobre as diferenças em vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Collor II).

 

Na última terça-feira (27), também em julgamento de recurso especial relacionado aos expurgos, a Quarta Turma havia decidido, sob relatoria do ministro Salomão, pela suspensão do processo e encaminhamento dos autos à instância de origem. 

 

Prejuízo aos acordos

O STF determinou a suspensão das ações pelo prazo de 24 meses, contado a partir de fevereiro deste ano, data de início do período para os poupadores decidirem sobre sua adesão ao acordo coletivo homologado naquele tribunal.

 

Segundo o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, embora o sobrestamento das ações sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo entre bancos e poupadores, os órgãos judiciais das instâncias de origem têm dado prosseguimento às execuções, fato que tem prejudicado a adesão ao acordo.

 

Repercussão geral

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, no julgamento dos Recursos Extraordinários 632.212, 626.307 e 591.797, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre os expurgos inflacionários.

 

Ele destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo, os tribunais de segundo grau têm como opções negar seguimento ao recurso, retratar-se para se alinhar à tese adotada ou manter o próprio acórdão e remeter o recurso aos tribunais competentes.

 

“Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial”, afirmou o ministro.

 

Conforme o voto do ministro na questão de ordem, após a publicação do acórdão do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os tribunais de segundo grau deverão adotar uma das seguintes providências: a) na hipótese de a decisão originária coincidir com a orientação do STF, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para análise de questões que não ficaram prejudicadas; b) caso o acórdão contrarie a orientação do STF, seja realizado o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial, ou encaminhado ao STJ no caso da existência de questões não prejudicadas; c) se mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ.

 

REsp 1610789 DECISÃO 28/11/2018 20:35

 

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo
Decreto-Lei 911/69
, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

 

Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.   

 

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

 

Inadimplência

O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.

 

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

 

Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

 

Recurso repetitivo

A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

 

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1744401 DECISÃO 29/11/2018 08:28

 

STJ vai enfrentar tema sobre multa cominatória já julgado em repetitivo, agora sob a ótica do novo CPC

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Cadastrada como Tema 1.000, a controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

 

O colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão já cadastrada como Tema 705, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que assim estabelece: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

 

Também existe entendimento sobre o assunto já fixado na Súmula 372.

 

Restabelecimento da segurança

Conforme afirmou Sanseverino, a tese fixada no Tema 705 dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” acerca do assunto.

 

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018. Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

 

Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido.

 

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do tema e o
despacho
para manifestação de interessados na controvérsia.

 

REsp 1763462 RECURSO REPETITIVO 29/11/2018 09:42

 

Prazos processuais serão suspensos a partir de 20 de dezembro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais estarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2019, conforme determinação constante da Portaria STJ/GDG 845, de 26 de novembro.

 

A Secretaria Judiciária e a Secretaria dos Órgãos Julgadores funcionarão em regime de plantão judiciário entre 20 de dezembro de 2018 e 4 de janeiro de 2019, das 13h às 18h, para cumprimento de medidas urgentes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 83 do Regimento Interno.

 

Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

 

A contagem dos prazos processuais observará os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

 

COMUNICADO 29/11/2018 15:46

 

 

TST

 

Princípio da liberdade sindical restringe atuação de federação estadual

A representatividade deve se restringir às entidades filiadas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a limitação da atuação da Federação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais (Fhoremg) às entidades a ela filiadas. Como há uma federação de âmbito nacional e constituída anteriormente, a decisão leva em conta que a entidade estadual representa apenas os sindicatos do estado de Minas Gerais que manifestaram vontade expressa de se filiar a ela.

 

Conflito de representação

A ação foi proposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS), que sustentava que a Fhoremg havia emitido e remetido guias de cobrança da contribuição sindical dos empregadores para todos os estabelecimentos do setor dos municípios mineiros. Por isso, pedia a restituição do valor integral dos depósitos relativos às contribuições eventualmente recolhidos em favor da Fhoremg e que a esta deixasse de conduzir, negociar e pactuar normas coletivas de trabalho em localidades fora da sua representatividade.

 

Especificidade

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou as restrições e decidiu que a Fhoremg possuía a representatividade da categoria econômica em todo o Estado. Para o TRT, não seria possível a coexistência de duas federações representativas da mesma categoria, e o conflito deveria ser analisado com base no princípio da especificidade. “Um ente sindical de base territorial menor é, necessariamente, mais específico”, concluiu.

 

Liberdade de filiação

No exame do recurso de revista da federação nacional, o relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que a liberdade de filiação deve ser preservada, respeitando-se, de igual forma, o território de atuação das outras entidades coexistentes. Em relação à Fhoremg, o ministro destacou que, tendo sido observados os critérios legais para sua constituição, a criação de mais de uma federação com representação individualizada é faculdade dos sindicatos voluntariamente agrupados. “No entanto, a filiação de outros entes sindicais àquela nova federação não pode se dar de forma compulsória ou extensiva”, afirmou.

 

A federação nacional, por sua vez, além de possuir maior abrangência territorial, foi constituída antes da de âmbito estadual. Assim, sua atuação compreende, também, o território do estado de Minas Gerais em relação às empresas que não estão organizadas em sindicato.

 

Transição

O ministro observou que o sistema sindical brasileiro está em transição, passando do modelo de intervenção estatal para o de liberdade sindical. A Constituição da República, segundo ele, restringiu a intervenção estatal e, em contrapartida, ampliou a liberdade dos sindicatos para permitir que se associem em federações, desde que em número mínimo inicial de cinco.

 

Ainda de acordo com o relator, não há impedimento para que outros sindicatos passem da federação antiga para a nova ou vice-versa. “Contudo, não podem os sindicatos que constituem nova federação impor a representatividade desta a outros sindicatos a ela não filiados, sob pena de malferimento do princípio da liberdade sindical”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para limitar a atuação da Fhoremge e determinar a restituição à FNHRBS das contribuições sindicais recebidas indevidamente.

 

(DA/CF) Processo: RR-11213-27.2015.5.03.0015 28/11/18

 

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre ambiente de trabalho de servidores estaduais

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo MPT contra universidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação sobre adequação do ambiente de trabalho da Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro), de Guarapuava (PR). Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

 

Incompetência

Na ação, proposta em fevereiro de 2009, o MPT sustentou que a Unicentro não mantinha serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho nem havia instituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam que, por dizer respeito diretamente a servidores públicos estatutários, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Comum.

 

Ao negar o recurso do MPT, a Quarta Turma considerou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do STF (ADI 3.395) segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos tratem do meio ambiente e da segurança do trabalho e das condições de saúde do servidor. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, “desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego, aí não incluídas as relações de caráter jurídico-administrativo”. Nesse caso, a competência seria da Justiça Comum.

 

Redução de riscos

Nos embargos à SDI-1, o MPT reiterou a alegação de que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito que atinge também servidores estatuários.

 

Súmula do STF

O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, seguiu o entendimento da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o verbete, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores. “Considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público”, concluiu.

 

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame da matéria.

 

(RR/CF) Processo: E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659 28/11/18

 

Indústrias Nucleares do Brasil e sindicatos assinam acordo proposto pela Vice-Presidência do TST

Em audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho na tarde dessa terça-feira (27), as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e os sindicatos que representam seus empregados assinaram acordo coletivo de trabalho construído com a mediação do vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva.

 

O acordo abrange as cláusulas econômicas entre as datas-bases de 2017 e 2019 e as cláusulas sociais da norma coletiva cuja vigência se inicia na data-base de 2018 e vai até a de 2019. A maioria dos instrumentos coletivos de estatais da União mediados e conciliados pelo vice-presidente do TST em 2018 seguiu esse modelo.

 

Reajuste

Segundo o acordo, os salários vigentes em 31/10/2017 serão reajustados em 4,27% a partir de 1º/11/2018, percentual correspondentes a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1º/11/2016 a 31/10/2017. Na data-base de 2018, o reajuste será de 2,4%, correspondente a 60% do INPC acumulado entre 1/11/2017 e 31/10/2018.

 

Maturidade

Na audiência de homologação, o ministro Renato de Lacerda Paiva elogiou a maturidade dos sindicalistas e dos representantes da empresa, que, durante 12 meses, entabularam as negociações. O ministro disse que entende que o resultado não foi totalmente o esperado. “O ideal seria a reposição acrescida de ganho real”, observou.

 

O vice-presidente lembrou que o país vive um momento delicado, mas destacou que o principal foi preservado, ou seja, a manutenção das cláusulas sociais, o que, na sua avaliação, representa um ganho mais importante do que o reajuste salarial, “sobretudo diante de um cenário de inflação baixa”.

 

Contribuição assistencial

Pelo acordo, também ficou instituída a contribuição (cota negocial) para custeio das entidades sindicais que assinaram o acordo. O valor será descontado pela INB no segundo mês imediatamente subsequente à data de assinatura do acordo coletivo de trabalho. O empregado não filiado ao sindicato profissional poderá rejeitar o desconto, mas deverá manifestar pessoalmente ou por escrito sua expressa oposição no prazo de 20 dias após a notificação da INB.

 

A Nucleares manterá o procedimento de desconto em folha de pagamento da mensalidade associativa e dos débitos junto aos sindicatos que assinaram o acordo coletivo, desde que autorizado pelo empregado.

 

Construção

Durante a audiência, o vice-presidente lembrou que os sindicatos passaram por dificuldades por conta da reforma trabalhista, que afetou suas fontes de custeio. Segundo ele, a reforma, por um lado, manteve a unicidade sindical e fortaleceu o poder de negociação dos sindicatos. Mas, por outro, dificultou muito o custeio. “Foi como se tivesse tirado um pé da mesa”, comparou.

 

O ministro ressaltou que o TST, juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), vem buscando construir uma cláusula de custeio seguindo a lógica de que não é possível que só os associados arquem com a manutenção do sindicato. “Não é justo que os não associados, que são beneficiados pelas negociações e recebem ajuste salarial, nada contribuam”, assinala.

 

Negociação pura

Na avaliação do ministro Renato de Lacerda Paiva, este ano as lideranças sindicais e as empresas compreenderam a importância do procedimento de mediação pré-processual, o que chamou de “negociação pura”. “Na mediação, não há o compromisso com o resultado, mas torce-se por ele”, observou. “Nosso compromisso é com o processo: como mediadores, temos de trilhar o processo de forma imparcial, ética e dentro das técnicas modernas de negociação”.

 

(RR/CF) 28/11/18

 

Itaipu não terá de indenizar empregada excluída de promoção por ter aderido ao PDV

Segundo a decisão, não houve menção à obrigatoriedade da inclusão do nome na lista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exclusão do nome de uma supervisora de manutenção da Itaipu Binacional de lista de promoção após sua adesão ao Programa Permanente de Demissão Voluntária (PPDV) não configurou conduta discriminatória da empresa. Com esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

 

Aborrecimento

A ação foi ajuizada em julho de 2012. A supervisora sustentava que havia cumprido os requisitos para a promoção por mérito e que a retirada do nome da listagem dos empregados indicados em razão de sua inscrição no programa teria resultado em prejuízos financeiros e aborrecimentos às vésperas de sua aposentadoria. Segundo ela, o acréscimo salarial decorrente da promoção teria repercussão no salário e nas demais parcelas e deveria ser considerado no cálculo das verbas rescisórias e na indenização do PPDV. 

 

Em sua defesa, a Itaipu argumentou que a promoção por mérito prestigia os empregados em atividade. “Não se trata de incentivar o trabalho de quem está saindo, mas o de quem ficará trabalhando; caso contrário, qual seria o sentido do mérito?”, questionou a empresa.

 

Expectativa de direito

O juízo da Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu (PR) condenou a Itaipu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais por entender que a empregada havia deixado de receber o reajuste por ter aderido ao PPDV. Segundo a sentença, a empresa utilizou critérios discriminatórios para impedir o acesso às progressões por mérito em detrimento dos demais empregados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (PR) manteve a condenação. Para o TRT, ainda que não tivesse sido comprovado o direito da trabalhadora à obtenção da promoção por mérito, a exclusão de seu nome da lista de indicações lhe tirou a expectativa de direito gerada.

 

Razoabilidade

O relator do recurso de revista da Itaipu, ministro Breno Medeiros, afastou a tese de dano moral. Segundo ele, não havia na decisão menção à obrigatoriedade da inclusão do nome da empregada na lista. Também não houve registro de que ela teria passado por situações vexatórias ou de constrangimento diante dos colegas devido à exclusão.

 

Na visão do ministro, não é razoável supor que, na iminência da dispensa da empregada em razão da adesão ao programa, lhe fosse oportunizado o direito de concorrer à promoção por mérito, o que, segundo ele, somente serviria para ascensão profissional dentro da empresa. Para Medeiros, o empregador não pode ser punido pelo uso regular de um direito, a não ser que tenha havido excesso ou abuso, “o que não restou demonstrado”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(RR/CF) Processo: RR-805-65.2012.5.09.0095 29/11/18

 

E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.

 

Acordo amigável

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado.

 

“Casadinha”

Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.

 

Vício de consentimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.

 

Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.

 

Prática lamentável

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.

 

“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.

 

Ação rescisória

 

O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.

 

De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(LT/CF) Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000 29/11/18

 

Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

 

Recuperação judicial

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

 

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.

 

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

 

Redirecionamento

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

 

(JS/CF) Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251 30/11/18

 

 

TCU

 

Nov 29, 2018

Governança já é intermediária ou aprimorada em 53% das organizações federais

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, TCU atribuiu índices de Governança e Gestão (iGG) a 498 instituições. Apesar da evolução no iGG, Bruno Dantas alerta que “a situação ainda é preocupante, existindo elevada probabilidade de ocorrerem diversos eventos negativos, tais como: força de trabalho ociosa em algumas unidades e insuficiente em outras; falta de competências requeridas – que pode ser agravada por aposentadorias iminentes; e desperdício de recursos com a contratação de pessoas sem real necessidade ou perfil profissional inadequado”

 

Nov 28, 2018

TCU realiza 2º Fórum Nacional de Controle

Carta de Compromisso para o aperfeiçoamento da governança é assinada em Brasília

 

 

CNMP

 

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