DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 866, de 14 de Outubro de 2025.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.154.295-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1329).
REsp 2.163.058-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1329).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema
Processo administrativo ambiental. Decreto n. 6.514/2008. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Tema 1329.
Destaque
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
Processo
REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025. (Tema 1124).
REsp 1.913.152-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 (Tema 1124).
REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 (Tema 1124).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Benefício previdenciário. Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124.
Processo
REsp 2.194.708-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1350).
REsp 2.194.734-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1350).
REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1350).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa (CDA). Fundamentação legal. Ausência ou deficiência. Substituição do título. Impossibilidade. Tema 1350.
Destaque
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Processo
REsp 2.162.486-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1323).
REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1323).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
ISS. Sociedade uniprofissional. Responsabilidade limitada. Tratamento tributário diferenciado. Tema 1323.
Destaque
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1173).
REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1173).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Empreendimento imobiliário. Descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora. Responsabilidade do corretor de imóveis. Ausência. Tema 1173.
Destaque
O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1377).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime ambiental. Poluição sonora. Art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998. Natureza formal do delito. Crime de perigo abstrato. Potencialidade de dano à saúde. Realização de perícia. Desnecessidade. Tema 1377.
Destaque
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
EREsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 22/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
ICMS. Energia elétrica. Gases ventados. Direito ao creditamento.
Destaque
A energia elétrica empregada no processo de industrialização, ainda que resulte na formação de subprodutos não comercializados, como os gases ventados, autoriza o creditamento do ICMS por se tratar de insumo essencial à atividade produtiva.
QUARTA TURMA
Processo
AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada.
Destaque
1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão.
2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 866, de 14 de Outubro de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.154.295-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1329).
REsp 2.163.058-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1329).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema
Processo administrativo ambiental. Decreto n. 6.514/2008. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Tema 1329.
Destaque
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, foi assim delimitada: “Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto n. 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração”.
Com efeito o Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções.
À época dos fatos relacionados ao caso, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único).
A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.
Nesse sentido, a previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava “a certeza da ciência do interessado” acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.
Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.
De fato, no âmbito do processo civil, o art. 277 do CPC prevê que, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Já o art. 282, § 1º, do CPC estipula que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024).
Importante registrar, ainda, que esse vício na forma de intimação para fins de apresentação de alegações finais vigorou até a edição do Decreto n. 9.760, de 11 de abril de 2019, que, dando nova redação ao citado art. 122, parágrafo único, passou a determinar que a notificação do autuado fosse realizada “por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência”.
Atualmente, vigora a redação dada pelo Decreto n. 11.373, de 1º de Janeiro de 2023, que, acrescentando parágrafos ao mencionado art. 122, passou a estabelecer que a notificação para apresentação de alegações finais será feita por via postal com aviso de recebimento; notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou outro meio válido.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1329/STJ: No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 6.514/2008, art. 122, parágrafo único; e art. 123, parágrafo único
Lei n. 9.784/1999, art. 26, § 3º
Código de Processo Civil (CPC), art. 277 e art. 282, § 1º
Código de Processo Penal (CPP), art. 563
Saiba mais:
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Processo
REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025. (Tema 1124).
REsp 1.913.152-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 (Tema 1124).
REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 (Tema 1124).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Benefício previdenciário. Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124.
Destaque
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Informações do Inteiro Teor
Em 21/9/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a causa ao regime dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia jurídica submetida à afetação nos seguintes termos: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Em 22/5/2024, a Primeira Seção do STJ, acolhendo questão de ordem apresentada pelo então Relator, Min. Herman Benjamin, determinou a alteração da proposição sintetizadora da controvérsia, que passou, então, a apresentar a seguinte redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão de benefício, ou de seu restabelecimento, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial, seja prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Todavia, conforme sempre decidido pelo STF e pelo STJ, permanece íntegra a necessidade de se demonstrar a presença do interesse de agir como condição para a propositura de ação judicial, sempre comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido.
Com efeito, o segurado deve apresentar toda a documentação que possua para requerer administrativamente o benefício, sendo que a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (somente com RG, certidão de nascimento, e sem qualquer informação apta a permitir sequer que a documentação seja considerada como incompleta), configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, não torna o requerimento administrativo apto a desencadear o interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
Se for apresentada documentação apta ao conhecimento do requerimento administrativo, porém incompleta à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova.
Por outro lado, se o INSS, ao receber um requerimento apto, em constatando necessidade de complementação da documentação ou de outras provas, deixar de cumprir seu dever legal de auxiliar o segurado na obtenção do benefício, abstendo-se de apresentar a carta de exigência, permitir a complementação da prova, de realizar a perícia médica quando necessário, ou de promover eventual justificação administrativa, o interesse de agir estará configurado.
Ressalta-se que sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito – ou o indeferimento forçado do requerimento administrativo – ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
O interesse de agir somente se configura se o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, o segurado não poderá ingressar com ação judicial. Para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).
Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na DER, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Caso contrário, fixará os efeitos financeiros na data do preenchimento posterior dos requisitos, reafirmando a DER nos termos do Tema 995 /STJ.
O INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, não pode simplesmente indeferir o benefício. Deve oportunizar à parte a complementação da documentação ou a produção de outro tipo de prova no âmbito administrativo, inclusive, conforme o caso, promover justificação administrativa.
Caso o INSS, antes de indeferir o benefício, deixe de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, se entender que o segurado já faria jus ao benefício naquela data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
Por fim, haverá casos em que o Juízo reconhecerá o interesse de agir com a prova produzida somente em juízo, como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP ou LTCAT surgido após a propositura da ação, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação, e não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa pela sua inexistência ou por comprovada impossibilidade material. Se o juiz reconhecer uma dessas hipóteses, fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Assim, fixam-se as seguintes teses no tema repetitivo 1124:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Ademais, não há razão para modulação de efeitos. Há aqui apenas a consolidação e a manutenção da jurisprudência do STJ e do STF, tornando despicienda a modulação.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Tema 995 /STJ
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Processo
REsp 2.194.708-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1350).
REsp 2.194.734-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1350).
REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1350).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa (CDA). Fundamentação legal. Ausência ou deficiência. Substituição do título. Impossibilidade. Tema 1350.
Destaque
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
De partida, registra-se que a inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e é, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5° da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
Por sua vez, a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o único documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1° da LEF), com a qual poderá, inclusive, constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
Portanto, por força da Lei, a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) apenas espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando como simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
Dito isso, a orientação desta Corte Superior é de que “não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida” (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Assim, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa é um espelho da inscrição do crédito (art. 2°, § 6° da LEF), a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida é vício que iniqua, por igual, o título e a inscrição, devendo a última ser revisada para restabelecer-se a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1350: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.830/1980, art. 2°, § 3°, § 5º, § 6º, art. 6º, § 1º
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.162.486-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1323).
REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1323).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
ISS. Sociedade uniprofissional. Responsabilidade limitada. Tratamento tributário diferenciado. Tema 1323.
Destaque
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
O ISS a ser exigido das sociedades que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculado per capta, ou seja, “em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade”. O legislador buscou evitar a superposição do ISS sobre o Imposto de Renda, especialmente para pessoas físicas, distinguindo a receita bruta do preço do serviço da renda líquida. Não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais, onde há responsabilidade individual dos sócios.
O cerne da controvérsia aqui tratada refere-se à tributação pelos fiscos municipais daquelas sociedades profissionais que se constituem sob a forma limitada.
A análise da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite apontar que a sociedade uniprofissional faz jus ao regime diferenciado de tributação quando reúne os seguintes aspectos: sócios profissionais habilitados ao exercício da mesma atividade, fiscalizada por órgãos de classe; prestação de serviços de forma pessoal pelos profissionais, em nome da sociedade, com responsabilidade técnica pessoal; e ausência de caráter empresarial. A adoção da forma societária limitada é irrelevante para a definição do regime tributário.
Uma sociedade é considerada empresária se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, ou se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou se houver terceirização de serviços.
Nesse sentido, o que define a sociedade como empresária ou simples é seu objeto social e a predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal. Uma sociedade simples pode adotar a constituição sob a forma limitada sem tornar-se, automaticamente, sociedade empresária, conforme preconiza o art. 983, do Código Civil.
Dessa forma, a forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1323/STJ: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 151, III
Código Civil (CC), art. 983
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º
Lei Complementar n. 116/2003
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1173).
REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1173).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Empreendimento imobiliário. Descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora. Responsabilidade do corretor de imóveis. Ausência. Tema 1173.
Destaque
O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Consoante dispõe o art. 722 do Código Civil, a corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou subordinação, se compromete a obter negócios para outra, conforme suas instruções.
Já o art. 723 do referido diploma, estabelece que o corretor deve atuar com diligência e prudência, fornecendo ao cliente todas as informações relevantes sobre o andamento do negócio. Além disso, deve esclarecer sobre a segurança, riscos e variações de valores que possam impactar a negociação, sob pena de responder por perdas e danos.
Desse modo, infere-se que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, atua, em regra, apenas como intermediário para efetivação do negócio jurídico de compra e venda entre o consumidor e o incorporador e/ou construtor. Portanto, a relação jurídica contratual firmada diretamente com o corretor, normalmente, envolve apenas a obrigação de resultado de efetivação do negócio jurídico entre as partes.
Ocorre que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar negócios imobiliários, há situações em que ele atua também como incorporador, conforme autorizado pelo art. 31 da Lei n. 4.591/1964, podendo ocorrer quando o corretor: (I) lidera ou participa de um empreendimento imobiliário; (II) integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora; (III) assume obrigações típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.
Contudo, essa atuação exige responsabilidade técnica e jurídica, pois, nesse caso, o incorporador deverá responder por vícios construtivos, inadimplemento contratual e outras obrigações perante os adquirentes. Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador e/ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do parágrafo único do art. 7° do CDC, todos aqueles que integrarem a cadeia de fornecimento devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Tal dispositivo há de ser interpretado em harmonia com o citado art. 265 do Código Civil, na medida em que a imposição de responsabilidade solidária, sem previsão legal ou contratual, contraria o ordenamento jurídico.
Nesse diapasão, a responsabilidade da construtora e/ou incorporadora pelas obrigações do empreendimento imobiliário é amplamente reconhecida pela legislação brasileira e pela jurisprudência, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 4.591/1964. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou teses nos temas 577, 938, 939, 1099.
No tocante à responsabilidade do corretor, pessoa física ou jurídica, é possível inferir, interpretando-se as normas jurídicas mencionadas (Código de Defesa do Consumidor, Lei 4.591/64 e Código Civil), que, se o corretor limita-se à intermediação do negócio jurídico, somente poderá responder pela eventual não entrega do imóvel ao adquirente, se ele, de alguma forma, contribuir para o descumprimento contratual.
Com efeito, a sociedade corretora ou o corretor de imóveis, que age apenas intermediando a realização do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, facilitando a negociação e promovendo a aproximação das partes, fará jus à comissão de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, sempre que sua mediação for bem-sucedida. A partir daí, extingue-se sua obrigação contratual de intermediação perante o contratante.
Nessa hipótese de simples intermediação do negócio jurídico, o corretor, pessoa física ou jurídica, não estará vinculado à efetiva concretização e conclusão da obra e à entrega do imóvel, não assumindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual por parte do incorporador/construtor. Nessa linha de raciocínio, não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor.
Por outro lado, poderá haver casos nos quais o corretor, pessoa física ou jurídica, envolva-se na própria atividade de incorporação ou construção, e, nesse caso, deverá responder pelos prejuízos causados ao comprador, mas tal responsabilidade não decorrerá da corretagem, e sim da própria participação no negócio principal.
Desse modo, somente se justifica a responsabilização da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação do negócio, no caso de se demonstrar liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Destarte, conclui-se que, em caso de descumprimento de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, a empresa de incorporação imobiliária e/ou construtora não se desvinculam das transações relacionadas à incorporação imobiliária, tampouco transmitem ao corretor sua responsabilidade, de maneira que, nos termos do disposto no CDC e da Lei n. 4.591/1964 (LCI), reconhecida a responsabilidade das construtoras e/ou incorporadoras, pelo defeito, atraso ou não entrega do imóvel objeto da contratação, deverão estas devolverem ao consumidor integralmente o valor pago, inclusive o SATI e a comissão de corretagem, anteriormente paga em favor do corretor.
O corretor de imóvel ou a sociedade intermediadora, por sua vez, somente deverá responder pela devolução da comissão de corretagem em hipóteses excepcionais, quais sejam: (I) quando houver envolvimento da intermediadora nas atividades de incorporação e construção do imóvel; (II) a corretora integrar o mesmo grupo econômico da incorporadora e da construtora; (III) quando houver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício da corretora.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1173/STJ: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 265 e art. 722
Lei n. 4.591/1964, art. 31
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 7°.
Precedentes Qualificados
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1377).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime ambiental. Poluição sonora. Art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998. Natureza formal do delito. Crime de perigo abstrato. Potencialidade de dano à saúde. Realização de perícia. Desnecessidade. Tema 1377.
Destaque
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.
O Tribunal de origem desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.
Sobre a conduta em questão, o art. 54 da Lei n. 9.605/1998 tipifica o delito de poluição ambiental nos seguintes termos: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.
Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo.
No caso, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de “ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido”. Tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde humana, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.
Importante destacar que, tratando-se de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano à saúde, bastando a exposição a risco. A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental.
Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1377/STJ: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.605/1998, art. 54
Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
EREsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 22/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
ICMS. Energia elétrica. Gases ventados. Direito ao creditamento.
Destaque
A energia elétrica empregada no processo de industrialização, ainda que resulte na formação de subprodutos não comercializados, como os gases ventados, autoriza o creditamento do ICMS por se tratar de insumo essencial à atividade produtiva.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se há direito ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização, quando parte do resultado desse processo, especificamente os gases ventados, não é objeto de comercialização.
No caso, a empresa se dedica à fabricação, comércio e exportação de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio) e que utiliza energia elétrica como insumo na produção dos referidos gases. E nesse processo, há também a produção dos gases ventados que seriam aqueles que não atendem os critérios de qualidade exigidos pelo comprador.
Assim, a liberação desses gases na atmosfera é um procedimento necessário no processo de industrialização dos gases comercializados, e com estes não se confundem. Diante desse quadro, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 permite o creditamento do valor despendido a título de ICMS na entrada dos produtos intermediários indispensáveis à produção das mercadorias relacionadas à atividade exercida pelo estabelecimento empresarial.
Especificamente no ICMS incidente sobre a energia elétrica empregada na produção, o art. 33, inciso II, alínea b, expressamente autoriza o seu creditamento quando consumida no processo de industrialização, sem qualquer condicionante.
Basta, portanto, o consumo da energia elétrica, produto intermediário empregado no processo produtivo das mercadorias comercializadas pela empresa, no caso, argônio, nitrogênio e oxigênio, para que se permita a constituição de créditos de ICMS sobre o valor nela despendido.
Essa liberação dos gases ventados, portanto, não pode ser caracterizada como circulação de mercadoria ou, conforme o termo legal, como saída não tributada ou isenta do produto final.
Assim, toda a energia elétrica empregada é insumo indispensável ao processo de industrialização dos gases, o que inclui os efetivamente comercializados e as perdas inerentes ao procedimento (gases ventados). Desse modo, não se aplica, ao caso, o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996.
Informações Adicionais
Legislação
Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 20, art. 21, II e art. 33, II, b
Saiba mais:
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada.
Destaque
1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão.
2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão contratual.
De início, destaca-se que a responsabilidade solidária no âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do serviço objeto da relação de consumo, sendo indispensável que a atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final.
A atividade de corretagem, regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de intermediação. Seu papel consiste em aproximar as partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio jurídico. A corretora não participa da execução da obra, não interfere no cronograma de entrega, nem tem ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.
Assim, sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem.
Ressalte-se, todavia, que tal entendimento não é absoluto. A responsabilidade solidária da corretora poderá ser reconhecida em situações excepcionais, nas quais sua conduta ultrapassa a mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico.
Na ausência de tais circunstâncias, prevalece a tese da ilegitimidade da corretora para responder pela restituição de valores relativos ao contrato de compra e venda rescindido.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 722

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


