DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1169/2024 – Data de divulgação: 24 de março
de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS; MINISTÉRIO PÚBLICO; FÉ PÚBLICA; RECONHECIMENTO DE FIRMA
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA; RELAÇÕES DE PARENTESCO; INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça – ADI 5.511/DF
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO EM COMISSÃO; SERVIDOR EFETIVO; PERCENTUAL MÍNIMO; CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; GABINETES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias – ADI 4.055/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA
Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural – ADI 5.728/DF
Resumo:
É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA PROPORCIONAL; SOBRAS ELEITORAIS; MODULAÇÃO DE EFEITOS; QUÓRUM QUALIFICADO
Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade – ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF
ODS:
16
Resumo:
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES; INATIVOS E PENSIONISTAS; ALÍQUOTAS; SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL; CUSTEIO
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; ALÍQUOTAS
Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) – ADPF 1.184/MG
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 21.03 a 28.03.2025
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários (Tema 1.220 RG)
Análise de acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015, com o objetivo de afastar a possibilidade de atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS e operação interestadual sobre combustíveis derivados de petróleo: manutenção do crédito do imposto relativo às operações internas anteriores (Tema 1.258 RG)
Controvérsia sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo, cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reforma de militar portador do HIV assintomático (Tema 1.310 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se o portador do HIV assintomático deve ser considerado incapaz para o serviço militar e definitivamente afastado do serviço ativo das Forças Armadas.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Execução de título executivo judicial: prescrição da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária (Tema 1.194 RG)
Debate constitucional acerca da prescritibilidade da pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Guardas municipais: pretensão de extensão das regras de aposentadoria especial aplicáveis aos demais órgãos de segurança pública
ODS: 16
Questionamento constitucional acerca da possibilidade de extensão, aos guardas municipais, do direito à aposentadoria especial assegurado aos policiais pela Lei Complementar nº 51/1985.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e Administrativos
Exame constitucional a respeito do Provimento nº 102/2004, alterado pelo Provimento nº 139/2010, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Investigação criminal e condução por delegado de polícia
Controvérsia constitucional — à luz dos poderes investigatórios do Ministério Público — a respeito de dispositivo da Lei nº 12.830/2013 que prevê a competência do delegado de polícia para, na qualidade de autoridade policial, conduzir investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais
Discussão constitucional — à luz dos princípios da separação dos Poderes e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos — a respeito da Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais e estabelece prazo para o Poder Executivo regulamentar a norma.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Reajuste de remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia Legislativa
ODS: 16
Análise constitucional de dispositivos da Lei nº 16.661/2010 do Estado do Paraná, que, por meio de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do Tribunal de Contas estadual, reajustou os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Supressão de vegetação em área de Mata Atlântica e de Zona Costeira
Debate — à luz do regime de repartição de competências e dos princípios da precaução, da prevenção e da proibição de retrocesso em matéria ambiental — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.431/2006, na redação da Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia, que possibilitam a expedição de delegações genéricas para os municípios emitirem licença ambiental e autorização de supressão de vegetação em área de Mata Atlântica e de Zona Costeira, independentemente do estágio de regeneração dessas áreas.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1169/2024 – Data de divulgação: 24 de março de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS; MINISTÉRIO PÚBLICO; FÉ PÚBLICA; RECONHECIMENTO DE FIRMA
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA; RELAÇÕES DE PARENTESCO; INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça – ADI 5.511/DF
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável.
Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013) (2).
(1) Lei nº 6.015/1973: “Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). (…) § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (…) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.”
(2) Portaria nº 206/GC/2013: “Art. 257. É dispensado o ‘cumpra-se’ do juízo local no mandado de averbação expedido em outras unidades da federação e relativo ao reconhecimento de paternidade na forma da Lei n. 8.560/1992. (…) § 3º O termo de reconhecimento de paternidade firmado perante o órgão do Ministério Público será averbado após o reconhecimento de firma do promotor de justiça. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017.) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será dispensado o reconhecimento de firma de promotor de justiça do Distrito Federal desde que este mantenha cartão de assinatura atualizado nos ofícios de registro civil. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017)”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO EM COMISSÃO; SERVIDOR EFETIVO; PERCENTUAL MÍNIMO; CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; GABINETES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias – ADI 4.055/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do inciso V do art. 19 da LODF (1). Esse vício alcança, inequivocamente e por arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo.
Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (2).
Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução, também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a jurisprudência desta Corte (3), é necessário guardar proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada órgão isoladamente.
Ademais, o texto constitucional remete ao legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo“, de modo que a definição do valor insere-se na sua esfera deliberativa própria e reservada (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou a ação (i) parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (5), incluído pela Emenda nº 50/2007; e (ii) improcedente quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal (6).
(1) Precedente citado: ADI 6.585.
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
(3) Precedente citado: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG).
(4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
(5) Lei Orgânica do Distrito Federal/1993: “Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:(…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
(6) Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal: “Art. 1º Os cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (…) § 2º A partir do dia 10 de janeiro de 2008, pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão da Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão preenchidos por servidores da Carreira Legislativa, nos casos e condições previstos nesta Resolução. (…) Art. 5º Os cargos em comissão dos Gabinetes e Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital, aplicando-se-lhes os requisitos gerais de provimento previstos em normas específicas. (…) Art. 9º Os servidores investidos nos cargos de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo Presidente da Câmara Legislativa e indicados na forma deste artigo. § 1º O substituto de chefe de gabinete parlamentar é de livre escolha do Deputado Distrital”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA
Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural – ADI 5.728/DF
Resumo:
É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, alçada ao status de direito fundamental. Entre as medidas previstas para garantir um ambiente equilibrado, o texto constitucional impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna e a flora, ao vedar, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (1).
Por outro lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo civilizatório nacional (2).
Na espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983/CE (3), em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel.
Essa nova regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público, ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da EC nº 96/2017 (4).
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
(2) CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”
(3) Precedente citado: ADI 4.983.
(4) EC nº 96/2017: “Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: (…) ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.'(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA PROPORCIONAL; SOBRAS ELEITORAIS; MODULAÇÃO DE EFEITOS; QUÓRUM QUALIFICADO
Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade – ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF
ODS:
16
Resumo:
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão (1).
Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022.
(1) Lei nº 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
(2) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES; INATIVOS E PENSIONISTAS; ALÍQUOTAS; SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL; CUSTEIO
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; ALÍQUOTAS
Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) – ADPF 1.184/MG
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).
O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (1), atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas.
Com a declaração de sua inconstitucionalidade (2), tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes.
Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais (3), com a redação dada pela Lei Complementar mineira nº 125/2012.
(1) Decreto-Lei nº 667/1969: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”.
(2) Precedentes citados: RE 1.338.750 RG e RE 1.338.750 ED (Tema 1.177 RG) e ACO 3.396.
(3) Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento)”. (redação dada pela Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 21.03 a 28.03.2025
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários (Tema 1.220 RG)
Análise de acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015, com o objetivo de afastar a possibilidade de atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS e operação interestadual sobre combustíveis derivados de petróleo: manutenção do crédito do imposto relativo às operações internas anteriores (Tema 1.258 RG)
Controvérsia sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo, cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reforma de militar portador do HIV assintomático (Tema 1.310 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se o portador do HIV assintomático deve ser considerado incapaz para o serviço militar e definitivamente afastado do serviço ativo das Forças Armadas.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Execução de título executivo judicial: prescrição da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária (Tema 1.194 RG)
Debate constitucional acerca da prescritibilidade da pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Guardas municipais: pretensão de extensão das regras de aposentadoria especial aplicáveis aos demais órgãos de segurança pública
ODS: 16
Questionamento constitucional acerca da possibilidade de extensão, aos guardas municipais, do direito à aposentadoria especial assegurado aos policiais pela Lei Complementar nº 51/1985.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e Administrativos
Exame constitucional a respeito do Provimento nº 102/2004, alterado pelo Provimento nº 139/2010, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Investigação criminal e condução por delegado de polícia
Controvérsia constitucional — à luz dos poderes investigatórios do Ministério Público — a respeito de dispositivo da Lei nº 12.830/2013 que prevê a competência do delegado de polícia para, na qualidade de autoridade policial, conduzir investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais
Discussão constitucional — à luz dos princípios da separação dos Poderes e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos — a respeito da Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais e estabelece prazo para o Poder Executivo regulamentar a norma.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Reajuste de remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia Legislativa
ODS: 16
Análise constitucional de dispositivos da Lei nº 16.661/2010 do Estado do Paraná, que, por meio de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do Tribunal de Contas estadual, reajustou os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Supressão de vegetação em área de Mata Atlântica e de Zona Costeira
Debate — à luz do regime de repartição de competências e dos princípios da precaução, da prevenção e da proibição de retrocesso em matéria ambiental — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.431/2006, na redação da Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia, que possibilitam a expedição de delegações genéricas para os municípios emitirem licença ambiental e autorização de supressão de vegetação em área de Mata Atlântica e de Zona Costeira, independentemente do estágio de regeneração dessas áreas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 34, de 14.03.2025 – Dispõe sobre o valor do auxílio-alimentação no Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG nº 36, de 17.03.2025 – Aprova o Cronograma de Atividades para a elaboração da Proposta Orçamentária do Supremo Tribunal Federal para o ano de 2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Ato Regulamentar nº 29, de 18.03.2025 – Altera o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 861, de 18.03.2025 – Altera a Resolução nº 651, de 21 de novembro de 2019, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico para a realização de sessões administrativas.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br