DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF mantém legalidade de atuação da Guarda Civil Metropolitana de SP em crime de tráfico de drogas
1ª Turma entendeu que agentes podem fazer busca domiciliar quando houver indícios de crime.
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão desta terça-feira (1º) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.
STF valida lei que prevê distribuição de absorventes em unidades de saúde de Piracicaba (SP)
Para o Plenário, fornecimento gratuito do produto para pessoas pobres em unidades já estruturadas do município reforça a eficiência administrativa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei de Piracicaba (SP) que determina à prefeitura o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas unidades de saúde do município. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497273, na sessão virtual encerrada em 20/9.
Redução do percentual do Reintegra é opção do Executivo, decide STF
Prevaleceu o entendimento de que, por ser uma medida de incentivo à indústria, o Executivo pode fixar o percentual de acordo com a situação econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.
Executivo e Legislativo deverão apresentar propostas para cumprir decisões do STF sobre orçamento secreto
Ministro Flávio Dino apresentou questionamentos que devem ser respondidos na audiência de conciliação marcada para o dia 10.
03/10/2024 16:22
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou diversos pontos que devem ser respondidos pelos participantes da audiência de conciliação convocada por ele para 10/10, no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que trata do chamado “orçamento secreto”.
STF fixa tese sobre possibilidade de recorrer de absolvição pelo júri em contrariedade às provas
Conforme entendimento firmado pelo Plenário, não será determinado novo júri se o tribunal de segunda instância entender que a decisão dos jurados foi compatível com os fatos do processo.
Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento que reconheceu a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve réu em contrariedade às provas. A tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087) deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema.
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.
STF encaminha para conciliação processo sobre dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União
Ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de construir um diálogo entre as partes para a resolução da controvérsia.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol/STF) a ação em que o Estado do Rio de Janeiro contesta sanções aplicadas pela União por alegado descumprimento e inadimplência no plano de recuperação fiscal. De acordo com o ministro Toffoli, o objetivo é o de construir um diálogo entre os Executivos estadual e federal em busca de uma conciliação sobre a matéria.
STF começa a julgar legitimidade do Ministério Público de firmar acordos com entidades desportivas
Plenário decidirá se confirma liminar do ministro Gilmar Mendes para suspender decisões que consideraram ilegítimas intervenções do MP no esporte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (3), a analisar o referendo de uma liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu decisões judiciais que consideram que o Ministério Público não pode intervir em questões relacionadas às entidades desportivas e à prática do desporto no país. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 7580, e o julgamento deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (10).
STF declara inconstitucional lei do DF que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor
Segundo o Plenário, nem o DF nem os estados têm competência para legislar sobre essa matéria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.
STJ
É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.
Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.
Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
TST
Homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho valerá como quitação final
Resolução do CNJ amplia métodos consensuais a fim de reduzir o volume de processos
2/10/2024 – A partir de agora, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.
Justiça do Trabalho pode executar acordo entre MPT e município para combater trabalho infantil
Para a SDI-1, a execução do TAC está ligada a questões trabalhistas, especialmente aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes
4/10/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para executar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Magalhães de Almeida (MA) e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O TAC tem como objetivo implementar políticas públicas de erradicação do trabalho infantil e regulamentar o trabalho adolescente. O colegiado destacou o papel da Justiça do Trabalho na interpretação e na aplicação das normas constitucionais, internacionais e internas relacionadas ao tema.
TCU
Fiscalização alerta para risco de atraso em obras de construção da Usina Termonuclear de Angra 3
TCU realizou auditoria de conformidade em contratos para implantação da usina e fornecimento de equipamento para troca de calor
04/10/2024
CNJ
Reconhecimento facial e condenação de inocentes serão debatidos em seminário
3 de outubro de 2024 08:30
O reconhecimento facial voltado à solução de crimes deve ser utilizado por profissionais capacitados, a fim de se evitar que injustiças sejam cometidas pelo Estado. Nesse sentido, nos dias 9
CNMP
Quinto episódio do podcast “Integridade em Foco” recebe a auditora do TCU Manuela de Andrade Faria
Convidada integra série de três episódios que fala do papel do Tribunal de Contas da União na defesa da probidade, no enfrentamento e na prevenção à corrupção.
04/10/2024 | Podcast
NOTÍCIAS
STF
STF mantém legalidade de atuação da Guarda Civil Metropolitana de SP em crime de tráfico de drogas
1ª Turma entendeu que agentes podem fazer busca domiciliar quando houver indícios de crime.
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão desta terça-feira (1º) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.
Prisão em flagrante após busca domiciliar
Num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda. Depois dele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, então, prenderam-no em flagrante.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP). A defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) então recorreu ao Supremo.
Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.
Busca é possível se houver indício de crime
Na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes votou para negar o agravo e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Para a corrente majoritária, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.
Ao seguir o relator, o ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança. Segundo ele, a Guarda Metropolitana faz um policiamento mais próximo à comunidade e, embora não se equipare à Polícia Militar ou Civil, tem papel basilar no sistema de segurança pública.
O ministro Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que esse tipo de atuação é próprio das polícias militares. A seu ver, as guardas municipais não têm atribuição para realizar buscas pessoais nem domiciliares com fins investigativos, e somente podem realizar prisão em flagrante se a prática do crime for evidente e imediata.
(Edilene Cordeiro/CR/AD//CF) 02/10/2024 10:09
STF valida lei que prevê distribuição de absorventes em unidades de saúde de Piracicaba (SP)
Para o Plenário, fornecimento gratuito do produto para pessoas pobres em unidades já estruturadas do município reforça a eficiência administrativa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei de Piracicaba (SP) que determina à prefeitura o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas unidades de saúde do município. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497273, na sessão virtual encerrada em 20/9.
Organização administrativa
A Lei municipal 9.956/2023, de iniciativa do Legislativo local, criou o programa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e determinou que ele seja feito nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), nos postos do Programa de Saúde da Família (PSFs), nos Centro de Referência em Atenção Básica (CRABs) e nos Centros de Referência e Assistência Social (CRASs).
Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) validou a política pública, mas considerou que o artigo 2º da lei, que especifica os locais de distribuição dos absorventes, teria modificado as atribuições de órgãos públicos, invadindo a competência do Poder Executivo local. Ao atender a pedido do Ministério Público estadual (MP-SP), o TJ também determinou a inclusão das pessoas transgênero (transmasculinos) como destinatários da medida.
Direitos sociais
No STF, o MP-SP questionava a primeira parte da decisão do TJ com o argumento de que a lei traz obrigações que se relacionam à prestação do serviço de saúde e apenas concretizam a política pública e o direito social constitucionalmente garantido.
Em decisão individual, o relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, levando o MP-SP recorrer por meio de agravo regimental.
Eficiência
Na sessão virtual encerrada em 20/9, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei municipal não alterou o organograma da administração pública local. Ela apenas direcionou o fornecimento dos absorventes por unidades e órgãos de saúde já existentes e estruturados.
A seu ver, o aproveitamento de estruturas já criadas para a distribuição de absorventes para pessoas pobres atende ao princípio da eficiência que rege a atividade administrativa.
Ficaram vencidos o relator e o ministro Nunes Marques.
(Suélen Pires/AD//CF) 02/10/2024 17:59
Redução do percentual do Reintegra é opção do Executivo, decide STF
Prevaleceu o entendimento de que, por ser uma medida de incentivo à indústria, o Executivo pode fixar o percentual de acordo com a situação econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.
O Reintegra, previsto na Lei 13.043/2014, permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil argumentavam que, uma vez fixado o percentual, o Executivo não poderia reduzi-lo.
Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão de 5/9, no sentido de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. Para o relator, como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo.
Acompanharam este entendimento os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que consideram que a redução do Reintegra não pode ser uma opção completamente discricionária do Executivo.
(Pedro Rocha/CR//CF) 02/10/2024 21:13
Leia mais: 5/9/2024 – STF retoma julgamento sobre redução de percentual do Reintegra
Executivo e Legislativo deverão apresentar propostas para cumprir decisões do STF sobre orçamento secreto
Ministro Flávio Dino apresentou questionamentos que devem ser respondidos na audiência de conciliação marcada para o dia 10.
03/10/2024 16:22
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou diversos pontos que devem ser respondidos pelos participantes da audiência de conciliação convocada por ele para 10/10, no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que trata do chamado “orçamento secreto”.
A audiência será às 10h, na sala de sessões da Primeira Turma do STF, e cada expositor terá 15 minutos para manifestação. Foram intimados a Advocacia-Geral da União (AGU) CGU, a Advocacia do Senado e da Câmara dos Deputados, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, e a Procuradoria-Geral da República (PGR). O Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) foram convidados a participar.
A fim de que os convocados apresentem informações específicas, completas e precisas, que permitam verificar o cumprimento da decisão do STF de dezembro de 2022 e estabelecer cronograma para ações futuras, o ministro detalhou os questionamentos que deverão ser respondidos objetivamente, na audiência, pelos órgãos detentores das informações requeridas.
O Poder Legislativo deverá apresentar, entre outros pontos, respostas para medidas de adequação do procedimento de solicitação de RP 8 (“emendas de comissão”) para o exercício financeiro de 2025 e providências adotadas para que a destinação de emendas tenha absoluta vinculação federativa.
Em relação ao Executivo, devem ser apresentados, por exemplo, detalhamento sobre rastreabilidade e transparência da despesa, com registros no Portal da Transparência, além de detalhes sobre mecanismos existentes para priorizar a utilização de emendas parlamentares em obras inacabadas.
Leia a íntegra do despacho.
(Suélen Pires//CF)
Leia mais: 30/9/2024 – STF fará nova audiência sobre orçamento secreto no próximo dia 10
STF fixa tese sobre possibilidade de recorrer de absolvição pelo júri em contrariedade às provas
Conforme entendimento firmado pelo Plenário, não será determinado novo júri se o tribunal de segunda instância entender que a decisão dos jurados foi compatível com os fatos do processo.
Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento que reconheceu a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve réu em contrariedade às provas. A tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087) deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema.
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.
Ao concluir o julgamento do recurso na sessão de quarta-feira (2), o Supremo entendeu que, embora seja possível o recurso de apelação, se o Tribunal de segunda instância entender que a absolvição por clemência foi compatível com a Constituição Federal e com os fatos apresentados no processo, não determinará a realização de novo júri.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.
(Suélen Pires/CR//CF) 03/10/2024 17:08
Leia mais: 2/10/2024 – STF decide que cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.
Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.
Caso concreto
O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.
Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 03/10/2024 18:25
5/9/2024 – STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório
Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.
A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.
Recolhimento
Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.
Transferência dos recursos
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.
Arrecadação
Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.
(Suélen Pires//CF) 03/10/2024 19:14
Leia mais: 4/1/2007 – Estados ajuízam ADI para não repassarem aos municípios 25% de ICMS quando não houver recolhimento
STF encaminha para conciliação processo sobre dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União
Ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de construir um diálogo entre as partes para a resolução da controvérsia.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol/STF) a ação em que o Estado do Rio de Janeiro contesta sanções aplicadas pela União por alegado descumprimento e inadimplência no plano de recuperação fiscal. De acordo com o ministro Toffoli, o objetivo é o de construir um diálogo entre os Executivos estadual e federal em busca de uma conciliação sobre a matéria.
A questão é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3678, em que o governo do Rio de Janeiro contesta cláusulas do acordo de recuperação fiscal que comprometeriam os cofres estaduais e causariam o desequilíbrio federativo.
Em maio, o ministro concedeu liminar para suspender o aumento de 30 pontos percentuais nos juros da dívida, imposto como sanção pelo alegado descumprimento do plano de recuperação fiscal, e assegurar ao estado, até nova decisão nos autos, o pagamento das parcelas no valor devido no ano de 2023.
Nusol
O Nusol visa apoiar os gabinetes do STF na busca e na implementação de soluções consensuais de conflitos processuais e pré-processuais e promover a cooperação judiciária do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário.
O setor pode, por exemplo, auxiliar a triagem de processos que, por sua natureza, permitam a solução pacífica, dar apoio a sessões de conciliação ou mediação e promover a cooperação judiciária entre o STF e os demais órgãos do Poder Judiciário, do sistema de justiça e da sociedade civil organizada.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha//AD) 03/10/2024 19:47
Leia mais: 06/05/2024 – STF suspende sanções da União contra governo do RJ por inadimplência em recuperação fiscal
STF começa a julgar legitimidade do Ministério Público de firmar acordos com entidades desportivas
Plenário decidirá se confirma liminar do ministro Gilmar Mendes para suspender decisões que consideraram ilegítimas intervenções do MP no esporte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (3), a analisar o referendo de uma liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu decisões judiciais que consideram que o Ministério Público não pode intervir em questões relacionadas às entidades desportivas e à prática do desporto no país. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 7580, e o julgamento deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (10).
Também está em jogo a possibilidade de o Poder Judiciário interferir em assuntos ligados à autonomia das entidades esportivas, especialmente os decorrentes da auto-organização e da autodeterminação (como questões eleitorais e eleição de representantes, de presidentes e de diretores).
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes leu o relatório (resumo da causa) e, em seguida, o advogado do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, reiterou sua compreensão de que a autonomia das organizações esportivas deve ser respeitada.
O caso
O tema de fundo diz respeito a eleições na Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Em fevereiro de 2022, a CBF celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para encerrar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) e aprovou uma reforma estatutária. Em seguida, elegeu a chapa encabeçada por Ednaldo Rodrigues, com o voto de 26 federações, cumprindo os termos do acordo. Contudo, o TJ-RJ considerou ilegítima a intervenção do MP-RJ e extinguiu a ação, anulou o TAC e afastou o presidente, nomeando um interventor.
A situação motivou o PCdoB a apresentar a ADI, pedindo que o STF interprete dispositivos da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) de forma a assegurar a não intervenção do Poder Judiciário em questões internas das entidades esportivas e para reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas e para firmar TACs nesse campo.
Em janeiro deste ano, a pedido do partido, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a decisão do TJ-RJ que havia destituído Ednaldo Rodrigues, determinando seu retorno ao cargo. Na ocasião, Mendes considerou que os esportes têm grande interesse social e, por esse motivo, não é possível, em princípio, descaracterizar a legitimidade do Ministério Público para intervir em assuntos referentes às entidades desportivas.
A análise da questão deverá continuar na próxima semana com a manifestação do Senado Federal, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da CBF e do Clube Atlético Mineiro, entidades admitidas como interessadas no processo.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 03/10/2024 20:18
Leia mais: 4/1/2024 – STF determina retorno de Ednaldo Rodrigues à presidência da CBF
3/1/2024 – CBF: STF pede informações para analisar pedido sobre participação do Brasil no Torneio Pré-Olímpico
STF declara inconstitucional lei do DF que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor
Segundo o Plenário, nem o DF nem os estados têm competência para legislar sobre essa matéria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.
Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 4.274/2008, com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.
Correntes
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor.
(Virginia Pardal/CR//CF) 04/10/2024 17:18
Leia mais: 7/11/2011 – Lei distrital sobre o peso de botijões de gás é questionada pelo governador
STJ
É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.
No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.
“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).
Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação
De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.
Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.
Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido
Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.
“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.
No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.
Leia o acórdão no REsp 2.028.443.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2028443 DECISÃO 02/10/2024 06:50
Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.
O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois eventual atraso nos julgamentos poderia prejudicar a análise de pedidos de visita aos condenados.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública do Distrito Federal pede a reforma da decisão que não permitiu que um preso recebesse a visita de seu irmão porque ele cumpria pena em regime aberto. A Defensoria sustenta que o tribunal de origem teria violado os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei 7.210/1984.
Segundo o relator dos recursos, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de direito penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.119.556.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2119556REsp 2109337 PRECEDENTES QUALIFICADOS 02/10/2024 07:30
Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes. O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.
A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados “absolutamente impenhoráveis”.
Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão “absolutamente”. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.
CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo
Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito a renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.
A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.
A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.
“Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015”, detalhou.
De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.
“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015 – concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2061973REsp 2066882 PRECEDENTES QUALIFICADOS 04/10/2024 07:05
TST
Homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho valerá como quitação final
Resolução do CNJ amplia métodos consensuais a fim de reduzir o volume de processos
2/10/2024 – A partir de agora, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.
A novidade, regulamentada pela Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surge como resposta ao elevado volume de processos trabalhistas e ao potencial de resolução consensual de conflitos.
Nos primeiros seis meses, a norma será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, R$ 56.480), a fim de avaliar os resultados. A expectativa é que a medida não apenas reduza o número de processos mas também agilize a resolução de conflitos.
Para que os acordos sejam válidos, a parte trabalhadora tem de estar assistida por advogada ou advogado próprio ou pelo sindicato. Pessoas com menos de 16 anos ou incapazes deverão obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.
A homologação não pode ser parcial. Os acordos deverão prever expressamente a quitação ampla e não podem abranger questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.
Colaboração institucional
A resolução leva em conta os esforços do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em todo o país. O texto foi elaborado com a participação de representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Ordem dos Advogados do Brasil, das centrais sindicais e das confederações patronais.
(Silvia Mendonça e Andréa Magalhães/CF)
Justiça do Trabalho pode executar acordo entre MPT e município para combater trabalho infantil
Para a SDI-1, a execução do TAC está ligada a questões trabalhistas, especialmente aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes
4/10/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para executar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Magalhães de Almeida (MA) e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O TAC tem como objetivo implementar políticas públicas de erradicação do trabalho infantil e regulamentar o trabalho adolescente. O colegiado destacou o papel da Justiça do Trabalho na interpretação e na aplicação das normas constitucionais, internacionais e internas relacionadas ao tema.
Tema era controvertido entre Turmas do TST
O caso foi julgado em embargos do MPT contra uma decisão da Quinta Turma do TST, que havia entendido que as cláusulas do TAC, por envolver políticas públicas, estariam fora da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o município não era tomador direto de serviços. No entanto, em outro caso idêntico, a Oitava Turma do TST havia se posicionado de maneira diferente, gerando uma divergência que levou o caso à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do TST.
Acordo envolve questões trabalhistas
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, não é mais necessário que a disputa envolva apenas a relação entre empregado e empregador para que a Justiça do Trabalho seja competente. No caso específico, ele explicou que a questão não deve ser remetida à Justiça Comum, pois a execução do TAC está ligada a questões trabalhistas, especialmente aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Brandão argumentou que o critério material é o que dá à Justiça do Trabalho a responsabilidade de garantir a efetividade das medidas estabelecidas no acordo.
Com o provimento do recurso e a declaração da competência da Justiça do Trabalho, o processo voltará à Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) para prosseguimento.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: E-RR-47300-22.2010.5.16.0006 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
Lei Complementar nº 209, de 3.10.2024 Publicada no DOU de 4.10.2024 |
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde. |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
|
Lei nº 14.992, de 3.10.2024 Publicada no DOU de 4 .10.2024 |
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br