CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.746 – SET/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF prorroga prazo para governo federal indicar autores de emendas de comissão

Ministro Flávio Dino estabeleceu prorrogação excepcional por 15 dias para AGU providenciar documentação restante.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou por 15 dias o prazo para a Advocacia-Geral da União (AGU) indicar os autores de emendas de comissão. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, e atendeu a um pedido da AGU de mais prazo para consolidar dados restantes.

 

STF assegura participação igualitária de mulheres em concurso para PM de Minas Gerais

Decisão segue entendimento consolidado pelo Tribunal em diversos casos semelhantes.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou o direito de mulheres concorrerem à totalidade das vagas e em igualdade de condições com candidatos homens em concursos públicos para cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7488, na sessão virtual finalizada em 20/9.

 

Recursos públicos não podem ser utilizados para promover comemorações do golpe de 1964, decide STF

Matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que é inconstitucional o uso de recursos públicos para promover comemorações ao golpe militar de 1964, pois se trata de ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1429329.

 

STF mantém leis de Mato Grosso sobre quadro de servidores e substituição de conselheiros do TCE

Plenário rejeitou duas ações da Procuradoria-Geral da República contra as normas estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas duas leis de Mato Grosso relacionadas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE-MT). A primeira transformou cargos no quadro permanente de servidores do órgão, e a segunda permite ao auditor substituto de conselheiro receber a mesma remuneração do titular durante a substituição.

 

STJ

 

Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

 

Para Sexta Turma, intimação por WhatsApp viola prerrogativa da Defensoria Pública

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

 

INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria concedeu liminar para proibir o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança (MS) pela Primeira Seção.

 

Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

 

Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

 

TST

 

Município cearense deve pagar salário mínimo nacional a servidores em jornada reduzida 

Salário era pago proporcionalmente à carga horária 

26/9/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Alcântara (CE) a pagar a seus servidores pelo menos o salário mínimo nacionalmente estabelecido. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

 

Eletrobras não pode promover dispensa coletiva sem participação do sindicato

Ministro Mauricio Godinho Delgado deferiu liminar a pedido da federação de trabalhadores do setor

26/9/2024 – O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a Furnas Centrais Elétricas S.A. se abstenham de efetuar dispensa coletiva ou massiva sem a necessária participação do sindicato, sob pena de multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

 

Ação de assédio sexual em unidade de saúde municipal será julgada pela Justiça do Trabalho 

Para 8ª Turma, questão trata de saúde, segurança e higiene do meio ambiente de trabalho

27/9/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar uma ação de assédio sexual cometido pelo gerente de uma unidade de saúde do Município de Salvador contra uma técnica de enfermagem, ambos estatutários. Para o colegiado, a questão diz respeito ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável.

 

TCU

 

Transporte ferroviário de cargas domésticas precisa de melhorias, analisa TCU

Fiscalização verificou que mais de um terço da extensão total das ferrovias não teve tráfego durante o ano de 2022

27/09/2024

 

CNJ

 

Execuções fiscais têm queda de 11% na Justiça Federal e de 8% na Estadual, em seis meses

27 de setembro de 2024 10:01

O empenho do Judiciário para reduzir o volume de execuções fiscais em tramitação tem tido resultados positivos. De dezembro de 2023 a julho de 2024, a Justiça Estadual registrou uma

 

CNMP

 

CNMP altera prazo para inscrições de sustentação oral; nova regra já vale para a sessão de 8 de outubro

A mudança altera o § 2º do artigo 54 do Regimento Interno do CNMP, que antes permitia inscrições para sustentação oral até o início da sessão.

27/09/2024 | CNMP

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF prorroga prazo para governo federal indicar autores de emendas de comissão

Ministro Flávio Dino estabeleceu prorrogação excepcional por 15 dias para AGU providenciar documentação restante.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou por 15 dias o prazo para a Advocacia-Geral da União (AGU) indicar os autores de emendas de comissão. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, e atendeu a um pedido da AGU de mais prazo para consolidar dados restantes.

 

Na decisão, o ministro Flávio Dino aponta que o governo já prestou informações relativas aos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Defesa, da Saúde, da Educação, do Turismo, da Agricultura e da Pecuária, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Esporte e das Cidades.

 

Segundo Dino, a prorrogação não prejudica a duração do processo e contribuirá para análise do mérito do caso.

 

Entenda as emendas de comissão

As emendas de comissão são um tipo de emenda parlamentar apresentada pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado para direcionar recursos do orçamento público a estados e municípios. Elas são questionadas no STF sob a alegação de que repetem a falta de transparência que ocorria nos repasses das emendas de relator, instrumento do chamado “orçamento secreto”, considerado inconstitucional pela Corte.

 

No início de agosto, o ministro Flávio Dino determinou que a AGU informasse os ofícios com as indicações feitas por parlamentares.

 

O relator determinou ainda que a Câmara e o Senado apresentem informações sobre as destinações e as mudanças de destinação dos recursos das emendas de comissão, com a identificação dos instrumentos de destinação (como atas de comissões e ofícios de parlamentares), os fundamentos técnicos para o envio dos recursos, o órgão orçamentário e a natureza da despesa.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Paulo Roberto Netto//CF) 26/09/2024 19:50

 

Leia mais: 8/8/2024 – STF requer informações sobre indicações e destinação de emendas de comissão

 

STF assegura participação igualitária de mulheres em concurso para PM de Minas Gerais

Decisão segue entendimento consolidado pelo Tribunal em diversos casos semelhantes.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou o direito de mulheres concorrerem à totalidade das vagas e em igualdade de condições com candidatos homens em concursos públicos para cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7488, na sessão virtual finalizada em 20/9.

 

Questionados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os artigos 3º da Lei estadual 22.415/2016 e os artigos 3º e 6º da Lei estadual 21.976/2016 limitavam a concorrência das mulheres a 10% das vagas oferecidas para os cargos de oficiais, oficiais complementares e praças da PM e de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros.

 

Em março deste ano, o Plenário confirmou liminar deferida pelo relator, ministro Nunes Marques, que suspendeu a aplicação da prova do concurso público para o curso de formação de soldados da PM-MG.

 

Igualdade entre homens e mulheres

Na avaliação do ministro, restringir a participação das mulheres em concursos públicos da carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional, em afronta direta aos princípios constitucionais que vedam a discriminação e protegem o mercado de trabalho feminino. Seguindo o relator, o Plenário afastou qualquer interpretação que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino.

 

Segurança jurídica

Tendo em vista que os dispositivos estavam em vigor há mais de sete anos, a decisão terá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se a validade dos concursos públicos já finalizados.

 

(Edilene Cordeiro/CR//CF) 27/09/2024 16:09

 

Leia mais: 29/2/2024 – Supremo suspende concurso para soldados da PM de Minas Gerais que restringia participação de mulheres

 

Recursos públicos não podem ser utilizados para promover comemorações do golpe de 1964, decide STF

Matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que é inconstitucional o uso de recursos públicos para promover comemorações ao golpe militar de 1964, pois se trata de ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1429329.

 

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1322) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

 

Caso

O caso teve início em uma ação popular contra a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964”, editada e divulgada pelo Ministério da Defesa em março de 2020. A ordem do dia é um documento em que a autoridade militar divulga orientações, homenagens, instruções, reflexões ou posicionamentos sobre eventos importantes. O ato veiculava mensagem comemorativa dos 56 anos do último golpe militar, concluído em 1º de abril de 1964.

 

A primeira instância determinou a retirada da mensagem do site do Ministério da Defesa e proibiu qualquer anúncio comemorativo do golpe de 64 em rádio, televisão, internet ou qualquer meio de comunicação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a decisão. Para o TRF-5, a Ordem do Dia apenas manifestaria a visão dos comandantes das Forças Armadas sobre aqueles fatos, e a Constituição não desautoriza diferentes versões sobre fatos históricos.

 

Contra essa decisão, a deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) entrou com recurso extraordinário no STF. Para a parlamentar, a publicidade institucional que comemora um golpe de Estado é lesiva à moralidade, à eficiência, à segurança e à saúde pública, pois usa a estrutura pública para um ato capaz de subverter fatos históricos incontroversos e tripudiar da memória das vítimas de medidas de arbítrio.

 

Subversão da ordem

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a utilização de recursos públicos por qualquer ente estatal para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964 atenta contra a Constituição e caracteriza ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Ele frisou que a ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem.

 

O ministro ressaltou que o agente público, quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, tem o dever de pautar sua mensagem aos princípios constitucionais da administração pública.

 

8 de janeiro

Em seu voto, Gilmar Mendes também observou que as práticas discutidas no recurso fazem parte de um contexto maior de sucessivas contestações inconstitucionais da ordem democrática, incluindo os atos de 8 de janeiro de 2023.

 

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, relator, Dias Toffoli e André Mendonça, que não reconheceram a repercussão geral do tema.

 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 27/09/2024 18:12

 

STF mantém leis de Mato Grosso sobre quadro de servidores e substituição de conselheiros do TCE

Plenário rejeitou duas ações da Procuradoria-Geral da República contra as normas estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas duas leis de Mato Grosso relacionadas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE-MT). A primeira transformou cargos no quadro permanente de servidores do órgão, e a segunda permite ao auditor substituto de conselheiro receber a mesma remuneração do titular durante a substituição.

 

Os temas eram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6615 e da 7034, julgadas na sessão virtual concluída em 20/9.

 

Transformação de cargos

Na ADI 6615, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e considerou válida a transformação do cargo de Técnico Instrutivo e de Controle em cargo de Técnico de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, promovida pela Lei estadual 9.383/2010.

 

Segundo o relator, houve somente alteração na nomenclatura do cargo, sem mudança nas atribuições e nos requisitos de ingresso, que permanecem de nível superior. A remuneração também continuou a mesma. Essas três condições, no seu entendimento, cumprem as exigências do artigo 37 da Constituição Federal em relação ao concurso público e se alinham à jurisprudência do STF. Saiba mais aqui.

 

Substituição de conselheiros

A ADI 7034 também foi julgada improcedente. Nela, a PGR questionava a equiparação de subsídios e vantagens para os auditores do TCE-MT em caso de substituição dos conselheiros, prevista na Lei Complementar estadual 269/2007 e alterada pela Lei 439/2011.

 

O relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que, nos tribunais de contas estaduais, o auditor substituto ingressa no cargo especificamente para auxiliar os conselheiros e substituí-los em ausências e impedimentos por licença, férias ou outro afastamento legal ou nos casos de vacância do cargo.

 

Segundo Marques, as atribuições do auditor substituto são as mesmas dos conselheiros, quando no exercício da função, e diferentes das dos auditores comuns. Se eles têm a função de julgar contas públicas na ausência dos conselheiros, devem ser compensados financeiramente por isso, com base no princípio da isonomia remuneratória.

 

(Adriana Romeo/CR//CF) 27/09/2024 19:33

 

 

STJ

 

Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

 

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

 

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

 

CPC traz procedimento especial para penhora de ações ou cotas societárias

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades.

 

Segundo o ministro, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento do artigo 861 do CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

 

Direito de remir a execução permanece sem a lavratura do auto de adjudicação

No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação.

 

“Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”, completou o ministro.

 

Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução.

 

“No caso, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”, concluiu Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial da sociedade executada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 26/09/2024 06:55

 

Para Sexta Turma, intimação por WhatsApp viola prerrogativa da Defensoria Pública

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

 

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

 

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

 

Prerrogativas da Defensoria asseguram cumprimento de sua missão constitucional

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

 

O ministro acrescentou que, para cumprir adequadamente suas atribuições constitucionais, conforme o artigo 134, caput, da Constituição Federal, foi assegurado à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura tanto constitucional quanto legal.

 

Segundo Schietti, a Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos estados é a de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (artigo 128, inciso I).

 

Intimação deveria ter ocorrido pelo sistema de processo eletrônico

No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

 

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

 

“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu.

 

Leia o acórdão no AREsp 2.300.987.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2300987 DECISÃO 26/09/2024 07:25

 

INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria concedeu liminar para proibir o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança (MS) pela Primeira Seção.

 

O MS foi impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, publicado em 20 de setembro, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho último.

 

Entre outros pontos, a federação alegou que o ato é ilegal e inconstitucional, tendo por objetivo intimidar e constranger os servidores no exercício do direito de greve, garantido constitucionalmente. Segundo argumentou, o movimento é legal e tem o objetivo de assegurar o cumprimento do acordo da greve de 2022.

 

A Fenasps informou ainda que a administração foi devidamente comunicada a respeito da deflagração da greve, havendo, portanto, conhecimento do motivo pelo qual os servidores se ausentaram do serviço, razão pela qual as faltas não podem ser codificadas como injustificadas.

 

Esse tratamento, explicou, gera não só a perda da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, mas também a demissão dos servidores e a reprovação em estágio probatório (caso as faltas perdurem por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados no período de 12 meses), entre outras consequências negativas para os grevistas.

 

Possibilidade de repercussão negativa na ficha funcional dos grevistas

Para o ministro Gurgel de Faria, estão presentes no caso os pressupostos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de liminar em MS: relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 531 da repercussão geral, em que foi tratado assunto correlato, registrou que a falta de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente que os servidores públicos civis podem exercer esse direito, desde que atendam às exigências legais.

 

Em relação às greves de servidores, o relator observou que o STJ tem as seguintes orientações: a mera adesão ao movimento não constitui falta grave nem pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor; a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, e não há previsão legal de penalidade administrativa em decorrência da participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; a participação em greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 30620 DECISÃO 26/09/2024 16:10

 

Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

 

Para o colegiado, após o fim do stay period (prazo durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação), a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

 

A decisão foi tomada na análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

 

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

 

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

 

Reforma legislativa restringiu competência do juízo recuperacional

O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

 

O ministro ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

 

Segundo Bellizze, após o stay period, especialmente quando é concedida a recuperação, resultando na novação de todas as obrigações incluídas no respectivo plano, é essencial que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente ajustado no âmbito da execução individual, não sendo aceitável que o juízo recuperacional continue a impedir a satisfação desse crédito após esse período, baseando-se no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.

 

“Remanesce incólume o dever do juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”, concluiu.

 

Leia o acórdão no CC 191.533.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 191533 DECISÃO 27/09/2024 06:50

 

Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a “fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

 

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Existência de considerável divergência nos tribunais de segunda instância

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.

 

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

 

“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, disse, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.126.264.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126264 PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/09/2024 07:20

 

 

TST

 

Município cearense deve pagar salário mínimo nacional a servidores em jornada reduzida 

Salário era pago proporcionalmente à carga horária 

26/9/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Alcântara (CE) a pagar a seus servidores pelo menos o salário mínimo nacionalmente estabelecido. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

 

Empregados recebiam salários irrisórios

A ação civil pública foi ajuizada em 1998 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava que o município não cumpria a norma constitucional de pagamento de salário mínimo a seus empregados. Juntou ao processo folhas de pagamento que mostrava que alguns empregados recebiam salários irrisórios, como os auxiliares de serviço, com R$ 27,65 em 1998, quando o salário mínimo nacional era de R$ 130.

 

Jornada era inferior à normal

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com o fundamento de que o pagamento do salário mínimo é regra geral. O fracionamento só seria possível se o empregado tivesse mais de um emprego e se isso fosse ajustado na contratação. 

 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o salário mínimo é devido pela jornada normal de serviço (oito horas diárias ou 44 semanais). No caso, os empregados tinham jornadas de quatro ou seis horas e, portanto, poderiam receber proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas. 

 

STF veda salário inferior ao mínimo 

Esse entendimento foi mantido pela Quinta Turma do TST, ao rejeitar recurso do MPT, e pela SDI-1. Com isso, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal e voltou ao TST. Em julgamento recente, com repercussão geral (Tema 900, de observância obrigatória em todas as instâncias), o Supremo decidiu que é proibido pagar menos que o salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. 

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-810596-84.2001.5.07.0024  Secretaria de Comunicação Social

 

Eletrobras não pode promover dispensa coletiva sem participação do sindicato

Ministro Mauricio Godinho Delgado deferiu liminar a pedido da federação de trabalhadores do setor

26/9/2024 – O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a Furnas Centrais Elétricas S.A. se abstenham de efetuar dispensa coletiva ou massiva sem a necessária participação do sindicato, sob pena de multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

 

Em agosto, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (Fenatema) e sindicatos da categoria pediram ao TST a suspensão de qualquer medida que vise à dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas. 

 

Segundo a categoria, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras não apresentou um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. “A iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”, sustenta.

 

As empresas, por sua vez, argumentam que houve discussão específica sobre formas e limites de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e proposta de um mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos empregados. 

 

O caso foi distribuído ao ministro Mauricio Godinho Delgado, relator dos dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias. Nesses processos, a negociação coletiva tem se estendido ao longo do ano sem que se tenha chegado a um acordo sobre a dispensa massiva de trabalhadores.

 

Participação sindical é requisito para validade de dispensas

Ao examinar o pedido, o ministro observou que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4.066 trabalhadores. Atualmente, ele tem menos de 7 mil empregados, e sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo em mais de 20%. 

 

O relator lembrou que, em 2022, o STF definiu a tese de repercussão geral (Tema 638) de que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Trata-se, a seu ver, de um meio de atenuar os impactos da medida, com a adoção de medidas para proteger os trabalhadores e atender à função social das empresas. “Embora o dever de negociação prévia não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento ao ente sindical”, assinalou.

 

Por fim, o ministro lembrou que os dissídios coletivos encerraram a fase de instrução e foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer e inclusão em pauta para julgamento. “Uma eventual dispensa massiva, nessa fase, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito, além de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras”, concluiu.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Carmem Feijó) Processo: TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

Ação de assédio sexual em unidade de saúde municipal será julgada pela Justiça do Trabalho 

Para 8ª Turma, questão trata de saúde, segurança e higiene do meio ambiente de trabalho

27/9/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar uma ação de assédio sexual cometido pelo gerente de uma unidade de saúde do Município de Salvador contra uma técnica de enfermagem, ambos estatutários. Para o colegiado, a questão diz respeito ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável.

 

Ação civil pública

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, em 2019, o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador denunciou as condutas de assédio sexual. A técnica de enfermagem narrou reiterados abusos e ameaças, inclusive contra seus filhos, e o descaso dos superiores. Diversas testemunhas confirmaram esses e outros fatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sem que tivesse havido punição.  

 

Com esses dados, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve interesse. Diante disso, ajuizou a ação civil pública para obrigar o município a adotar medidas preventivas e a não permitir ou tolerar situações de assédio sexual e moral.

 

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),  a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, que abrange servidores municipais estatutários. 

 

Caso envolve ambiente de trabalho

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é competente para examinar e julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, é esse o caso, em que a ação visa garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica de trabalhadoras e trabalhadores, ainda que estatutários.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR 337-27.2022.5.05.0010 Secretaria de Comunicação Social

 

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.989, de 25.9.2024 Publicada no DOU de 26 .9.2024

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Lei nº 14.988, de 25.9.2024 Publicada no DOU de 26 .9.2024

Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

Lei nº 14.987, de 25.9.2024 Publicada no DOU de 26 .9.2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

Lei nº 14.986, de 25.9.2024 Publicada no DOU de 26 .9.2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.

Lei nº 14.985, de 24.9.2024 Publicada no DOU de 25 .9.2024

Confere o título de Vale Nacional dos Dinossauros ao Município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná.

Lei nº 14.984, de 24.9.2024 Publicada no DOU de 25 .9.2024

Altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, para possibilitar a organização do Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos.