DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1144/2024 – Data de divulgação: 13 de agosto
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; VACÂNCIA; CONCURSO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; COMPETÊNCIAS; REGULAMENTAÇÃO
CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas – ADI 4.300/DF
ODS:
16
Resumo:
São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; ASSESSORAMENTO JURÍDICO; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial – ADI 7.177/PR
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
Resumo:
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
(…)
É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; QUITAÇÃO ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA
Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral – ADI 4.899/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS; ANTERIORIDADE ELEITORAL; ESTADO DE EMERGÊNCIA; BENEFÍCIOS SOCIAIS
Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral
– ADI 7.212/DF
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC nº 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; EXECUÇÃO FISCAL; FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados – ARE 1.327.576/RS (Tema 1.204 RG)
Tese fixada:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
Resumo:
Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária –
ADI 2.805/RS
Resumo:
O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.08 a 16.08.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Operações de exportação: aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa (Tema 619 RG)
Discussão — à luz da alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 — a respeito da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
PIS/COFINS: exigibilidade do recolhimento em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG)
Averiguação — à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original — da constitucionalidade do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, das sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG)
Discussão sobre a recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/1980, que possibilita que um decreto regulamentar defina os casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Debate-se também a validade das disposições do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em comissão
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 136/2020 do Município de Macapá/AP que conferem a servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições destinadas à advocacia pública.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Simples Nacional: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
Averiguação constitucional de dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 que não excluem a incidência tributária de ICMS do Simples Nacional referente às hipóteses de substituição tributária e do regime de antecipação de recolhimento no caso de diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Jurisprudência: RE 970.821.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
Discussão constitucional acerca da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre a autonomia, para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às entidades e às empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro desportivo no município.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Comercialização no âmbito estadual de pneus usados importados
Questionamento constitucional acerca da Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul que permite, em algumas situações, a comercialização local de pneus usados importados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime disciplinar penitenciário no âmbito estadual
ODS: 11 e 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a prescrição da pretensão punitiva no âmbito do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e hipóteses relacionadas à dispensa de licenciamento ambiental
ODS: 15 e 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecem os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de sua competência de controle.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ICMS: isenção da incidência do imposto na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda
ODS: 3 e 10
Questionamento constitucional a respeito da Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de automóvel a ser utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Fundo de reaparelhamento e modernização do Tribunal de Contas estadual
Discussão constitucional a respeito da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso, que acrescentou dispositivos ao art. 2º da Lei nº 8.411/2005 e estabeleceu a destinação dos valores arrecadados a título de multas aplicadas pelo respectivo Tribunal de Contas ao Fundo Estadual de Saúde e ao CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Credor de alimentos e a capacidade postulatória
Discussão constitucional — à luz do princípio da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e do direito à defesa técnica — sobre a presença de defesa técnica, por advogado ou defensor, nos processos referentes à lei de alimentos.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
Controvérsia constitucional a respeito de suposto vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022, decorrente da desarmonia entre o texto votado e aprovado pela Câmara dos Deputados e a redação final do texto da lei.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Servidores públicos: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho no âmbito estadual
Questionamento constitucional em que se discute (i) se os estados-membros se sujeitam às normas de saúde, higiene e segurança editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e (ii) se, havendo tal submissão, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar as controvérsias que envolvem a aplicação dessas normas no âmbito da Administração Pública estadual.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1144/2024 – Data de divulgação: 13 de agosto de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; VACÂNCIA; CONCURSO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; COMPETÊNCIAS; REGULAMENTAÇÃO
CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas – ADI 4.300/DF
ODS:
16
Resumo:
São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.
O Poder Judiciário é competente para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o provimento das vagas de serventias extrajudiciais (Lei nº 8.935/1994, art. 15) (1). Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º).
Além disso, o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (2), deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção. Portanto, ao declarar a vacância das serventias providas em desconformidade com a CF/1988, o CNJ apenas tornou efetivo o referido comando constitucional e balizou a atuação administrativa dos tribunais para organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80/2009 (3) e nº 81/2009 (4).
(1) Precedente citado: ADPF 209.
(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(3) Resolução CNJ nº 80/2009: “Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988; § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria. (…) § 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça; Art. 4º (…) Parágrafo único. Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: (…) c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal; Art. 5º São declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais e de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e artigos 39 e 50 da Lei n. 8.935/1994); (…) Art. 7º (…) § 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas: (…) f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga; (…) Art. 9º (….) § 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito; § 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso; Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção. Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato; Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.”
(4) Resolução CNJ nº 81/2009: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. (…) § 2º O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça. (…) Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza. (…) Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. (…) Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.(…) Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (…) Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; ASSESSORAMENTO JURÍDICO; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial – ADI 7.177/PR
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
Resumo:
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a regra é a unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para os estados e o Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa. Contudo, admite-se, de modo excepcional, que as procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas assessorem seus órgãos internos e exerçam, em juízo, a defesa da autonomia de suas instituições. Nas demais hipóteses, a representação cabe necessariamente à Procuradoria-Geral estadual, sem possibilidade de escolha discricionária pela Presidência da respectiva Corte de Contas.
É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).
A norma impugnada — ao permitir, de forma ampla, a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do TCE por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil —, consentiu com o exercício de atribuições estranhas (não atribuídas por lei) ao cargo do qual o servidor público é titular (2). Para se viabilizar o exercício, com exclusividade, da atribuição criada pela norma impugnada, é necessária a criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas“, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná (3), com redação dada pela EC estadual nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo e, desse modo, fixar que: (a) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (b) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da EC estadual nº 51/2021 nesse mesmo período. Ao final, fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedente citado: ADI 825.
(2) Precedente citado: ADI 94.
(3) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 243-C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. §1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. § 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição.”
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; QUITAÇÃO ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA
Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral – ADI 4.899/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.
A norma impugnada impôs tão somente que as contas de campanha sejam apresentadas tempestivamente, a fim de viabilizar a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas (CF/1988, art. 17, III), conforme reiteradamente interpretado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse contexto, inexiste proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral brasileiro, pois há mecanismos de direito material e processual para combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática.
Ademais, o instituto da quitação eleitoral não guarda relação com as hipóteses de inelegibilidade, mas com os requisitos de registrabilidade. Assim, o acolhimento da tese proposta na inicial — de que a expressão “apresentação de contas“, para fins de quitação eleitoral, deva abranger a apresentação regular das contas de campanha — resultaria em indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 (1), devendo a expressão “apresentação de contas“, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical.
(1) Lei nº 9.504/1997: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (…) § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS; ANTERIORIDADE ELEITORAL; ESTADO DE EMERGÊNCIA; BENEFÍCIOS SOCIAIS
Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral
– ADI 7.212/DF
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC nº 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.
A alteração no texto constitucional foi publicada em 14.07.2022, isto é, em data muito próxima à das eleições daquele ano (que ocorreram em 02.10.2022). Nesse contexto, a instituição de um estado de emergência para justificar a criação e a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral configurou uma tentativa de contornar a regra da anterioridade eleitoral (1) e, por conseguinte, interferiu na igualdade de oportunidade entre os candidatos, na medida em que teve o potencial de exercer indevida influência no voto dos cidadãos, comprometendo a normalidade do pleito eleitoral.
Ademais, apesar de já encerrado o prazo de vigência da referida EC, reputa-se necessária a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que outras com conteúdo semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no processo eleitoral. Por outro lado, os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé não são afetados pela presente decisão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º, todos da EC nº 123/2022 (2), bem como da expressão “e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes“, constante do art. 1º da mesma norma (3).
(1) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
(2) EC nº 123/2022: “Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120: ‘Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: I – quanto às despesas: a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; II – a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e III – a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e b) à renúncia de receita que possa ocorrer.” Sempre que for viável, indicar a lei ou norma impugnada, que foi declarada constitucional ou inconstitucional (…) Art. 5º Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras: I – assegurará a extensão do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, às famílias elegíveis na data de promulgação desta Emenda Constitucional, e concederá às famílias beneficiárias desse programa acréscimo mensal extraordinário, durante 5 (cinco) meses, de R$ 200,00 (duzentos reais), no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, até o limite de R$ 26.000.000.000,00 (vinte e seis bilhões de reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação do benefício, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional; II – assegurará às famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a cada bimestre, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, valor monetário correspondente a 1 (uma) parcela extraordinária adicional de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP), estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, até o limite de R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação do benefício, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional; III – concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data de 31 de maio de 2022, auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais); IV – aportará à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022; V – entregará na forma de auxílio financeiro o valor de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de até R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido; VI – concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas de táxi devidamente registrados até 31 de maio de 2022, auxílio até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); VII – assegurará ao Programa Alimenta Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a suplementação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). § 1º O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput deste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e não será considerado para fins de cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022. § 2º A parcela extraordinária de que trata o inciso II do caput deste artigo será complementar ao previsto no art. 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. § 3º O auxílio de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte: I – terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decorrência do estado de emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir; III – será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel; IV – será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e V – para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos. § 4º O aporte de recursos da União para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I – terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes; II – será concedido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e às diretrizes da modicidade tarifária; III – será repassado a qualquer fundo apto a recebê-lo, inclusive aos que já recebem recursos federais, ou a qualquer conta bancária aberta especificamente para esse fim, ressalvada a necessidade de que o aporte se vincule estritamente à assistência financeira para a qual foi instituído; IV – será distribuído em proporção à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação; V – serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço, nos casos de Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano ou semiurbano; VI – será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos casos de Municípios responsáveis pela gestão do sistema de transporte público integrado metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana administrada; VII – será distribuído com base na estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e VIII – será entregue somente aos entes federados que comprovarem possuir, em funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano, na forma do regulamento. § 5º Os créditos de que trata o inciso V do caput deste artigo observarão o seguinte: I – deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitados nos exercícios posteriores; II – terão por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina; III – serão proporcionais à participação dos Estados e do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito Federal no ano de 2021; IV – seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de arrecadação decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do caput deste artigo nas operações com etanol hidratado em seu território; V – o auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte forma: a) primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022; b) segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022; c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022; d) quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022; e) quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022; VI – serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observadas: a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal; VII – serão entregues após a aprovação de norma específica, independentemente da deliberação de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e VIII – serão incluídos, como receita, no orçamento do ente beneficiário do auxílio e, como despesa, no orçamento da União e deverão ser deduzidos da receita corrente líquida da União. § 6º O auxílio de que trata o inciso VI do caput deste artigo: I – considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelo poder público municipal ou distrital; II – será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor. § 7º Compete aos ministérios setoriais, no âmbito de suas competências, a edição de atos complementares à implementação dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. Art. 6º Até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.”
(3) EC nº 123/2022: “Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; EXECUÇÃO FISCAL; FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados – ARE 1.327.576/RS (Tema 1.204 RG)
Tese fixada:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
Resumo:
Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal (1).
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.
Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015 (2), o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 5.737 e ADI 5.492.
(2) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária –
ADI 2.805/RS
Resumo:
O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados (1). Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo (2).
A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária (3).
Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (4).
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
(2) Precedente citado: ADI 2.464.
(3) Precedente citado: RE 598.677 (Tema 456 RG).
(4) Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I – os §§ 2º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2º – O Poder Executivo não poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.’ ‘§ 7º – Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM.’ Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.08 a 16.08.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Operações de exportação: aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa (Tema 619 RG)
Discussão — à luz da alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 — a respeito da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
PIS/COFINS: exigibilidade do recolhimento em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG)
Averiguação — à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original — da constitucionalidade do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, das sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG)
Discussão sobre a recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/1980, que possibilita que um decreto regulamentar defina os casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Debate-se também a validade das disposições do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em comissão
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 136/2020 do Município de Macapá/AP que conferem a servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições destinadas à advocacia pública.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Simples Nacional: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
Averiguação constitucional de dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 que não excluem a incidência tributária de ICMS do Simples Nacional referente às hipóteses de substituição tributária e do regime de antecipação de recolhimento no caso de diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Jurisprudência: RE 970.821.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
Discussão constitucional acerca da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre a autonomia, para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às entidades e às empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro desportivo no município.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Comercialização no âmbito estadual de pneus usados importados
Questionamento constitucional acerca da Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul que permite, em algumas situações, a comercialização local de pneus usados importados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime disciplinar penitenciário no âmbito estadual
ODS: 11 e 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a prescrição da pretensão punitiva no âmbito do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e hipóteses relacionadas à dispensa de licenciamento ambiental
ODS: 15 e 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecem os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de sua competência de controle.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ICMS: isenção da incidência do imposto na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda
ODS: 3 e 10
Questionamento constitucional a respeito da Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de automóvel a ser utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Fundo de reaparelhamento e modernização do Tribunal de Contas estadual
Discussão constitucional a respeito da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso, que acrescentou dispositivos ao art. 2º da Lei nº 8.411/2005 e estabeleceu a destinação dos valores arrecadados a título de multas aplicadas pelo respectivo Tribunal de Contas ao Fundo Estadual de Saúde e ao CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Credor de alimentos e a capacidade postulatória
Discussão constitucional — à luz do princípio da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e do direito à defesa técnica — sobre a presença de defesa técnica, por advogado ou defensor, nos processos referentes à lei de alimentos.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
Controvérsia constitucional a respeito de suposto vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022, decorrente da desarmonia entre o texto votado e aprovado pela Câmara dos Deputados e a redação final do texto da lei.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Servidores públicos: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho no âmbito estadual
Questionamento constitucional em que se discute (i) se os estados-membros se sujeitam às normas de saúde, higiene e segurança editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e (ii) se, havendo tal submissão, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar as controvérsias que envolvem a aplicação dessas normas no âmbito da Administração Pública estadual.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 2, de 25.07.2024 – Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br