CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.673 – ABR/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumprimento de decisão que barrou orçamento secreto

Solicitação do ministro Flávio Dino ocorre após informações trazidas aos autos por entidades admitidas no processo como interessadas.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), requereu que os presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados se manifestem, em até 15 dias, acerca de suposto descumprimento da decisão da Corte, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que declarou a inconstitucionalidade do chamado orçamento secreto. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, também deve se manifestar no mesmo prazo.

 

Supremo suspende reintegração de posse de área ocupada por famílias em Belo Horizonte (MG)

Para a ministra Cármen Lúcia, as informações sinalizam que a desocupação deve seguir o regime de transição fixado pelo STF.

A pedido da Defensoria Púbica de Minas Gerais, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse em favor do Município de Belo Horizonte envolvendo imóveis urbanos localizados no bairro Havaí. A liminar foi concedida pela relatora na Reclamação (RCL) 67284.

 

Taxa para utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica no Pará é questionada no STF

Entre outros pontos, se alega que a Constituição Federal atribuiu competência exclusiva à União sobre a matéria.

A Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos de lei do Estado do Pará, que instituiu taxa sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7618 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

 

STF prorroga por mais 90 dias prazo para MG aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

Prazo venceria neste sábado (20). A liminar será submetida ao Plenário para referendo.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias os prazos relacionados ao processo de adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Em dezembro de 2023, o ministro deferiu um pedido de prorrogação, e o prazo se encerraria neste sábado (20).

 

STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira transexual

Corte vai discutir se direito a pensão para filha solteira trans está ou não condicionado à alteração do registro civil antes do óbito do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

 

Supremo decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concursos da PM-SC

Em decisão unânime, o Plenário reafirma a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o prosseguimento dos concursos para vagas no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PM-SC), mas sem qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7481).

 

STF suspende tramitação de todas as ações judiciais sobre Lei do Marco Temporal

Ministro Gilmar Mendes também deu início a processo de conciliação e concedeu prazo para que partes envolvidas apresentem propostas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema. O ministro explicou que a medida visa evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

 

STF veda possibilidade de mais de uma reeleição para cargos de direção do Tribunal de Contas do Amapá

O colegiado aplicou jurisprudência do Supremo de que a alternância no exercício do poder é essencial na democracia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não é possível mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiro para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7180, na sessão virtual encerrada em 19/4.

 

STF invalida lei que facilita porte de arma de fogo a atiradores desportivos em MS

O entendimento é de que cabe somente à União legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 19/4, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7567.

 

STJ

 

Corte Especial cancela súmula sobre honorários advocatícios da Defensoria Pública

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

É possível penhorar parte do pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

 

TST

 

TST recebe manifestações sobre direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vai discutir modo, momento e lugar para empregado não sindicalizado exercer o direito

23/4/24 – Está aberto prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000, em que se discute o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Também é possível solicitar a admissão como amicus curiae.

 

TCU


Câmara debate mudanças nas leis do setor elétrico e TCU participa da discussão

19/04/2024

Comissão de Minas e Energia realizou audiência pública para debater propostas de alteração de regras de distribuição de energia e convidou o Tribunal para expor sua atuação na fiscalização de concessões próximas do vencimento

 

CNJ

 

Presidente do CNJ defende liderança global do Brasil em matéria ambiental

23 de abril de 2024 23:34

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, defendeu o protagonismo do Brasil na questão climática. O ministro lembrou que

 

CNMP

 

Integrantes do CNMP e do Ministério Público participam de especialização em proteção de dados

Formação foi promovida pelo Centro de Estudios de Seguridad (Ceseg) da Universidade de Salamanca, na Espanha.

19/04/2024 | Capacitação

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumprimento de decisão que barrou orçamento secreto

Solicitação do ministro Flávio Dino ocorre após informações trazidas aos autos por entidades admitidas no processo como interessadas.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), requereu que os presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados se manifestem, em até 15 dias, acerca de suposto descumprimento da decisão da Corte, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que declarou a inconstitucionalidade do chamado orçamento secreto. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, também deve se manifestar no mesmo prazo.

 

A Associação Contas Abertas, a Transparência Brasil e a Transparência Internacional, admitidas como interessadas na ADPF 854, noticiaram ao Tribunal elementos que, a seu ver, configuram o descumprimento da decisão. Entre as ações apresentadas estão o uso indevido das emendas do relator-geral do Orçamento (identificadas com a rubrica RP-9) para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União, emendas individuais na modalidade transferência especial, chamadas de “emendas PIX”, e a ausência de publicação das informações relativas à autoria das emendas RP-9 e à sua aplicação.

 

O ministro Flávio Dino assumiu a relatoria da ação após ter sucedido na Corte da ministra Rosa Weber (aposentada), relatora original do processo.

 

Orçamento

O orçamento secreto consiste no uso ampliado das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União.

 

Em dezembro de 2022, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa prática por violar os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade por serem anônimas, sem identificação do proponente e clareza sobre o destinatário.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

SP/AD Processo relacionado: ADPF 854 19/04/2024 15h50

 

Leia mais: 19/12/2022 – STF julga orçamento secreto inconstitucional

 

Supremo suspende reintegração de posse de área ocupada por famílias em Belo Horizonte (MG)

Para a ministra Cármen Lúcia, as informações sinalizam que a desocupação deve seguir o regime de transição fixado pelo STF.

A pedido da Defensoria Púbica de Minas Gerais, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse em favor do Município de Belo Horizonte envolvendo imóveis urbanos localizados no bairro Havaí. A liminar foi concedida pela relatora na Reclamação (RCL) 67284.

 

A relatora também pediu informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para saber as razões pelas quais o caso não foi considerado como conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social.

 

Em análise preliminar do caso, a ministra considerou que o caso está abrangido pelo regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. No âmbito dessa ação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos, ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.

 

Conflito fundiário coletivo

Em agosto do ano passado, o conflito em questão foi remetido à Comissão de Conflitos Fundiários do TJ-MG pelo juízo de primeira instância (1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte), mas, em fevereiro deste ano, o presidente do TJ-MG inadmitiu a tramitação do processo na comissão, por entender que não se tratava de conflito fundiário coletivo a exigir a adoção das medidas impostas na ADPF 828. A reclamação ao STF é contra essa decisão.

 

Para a Defensoria Pública, não há dúvidas quanto à caracterização de conflito fundiário coletivo entre as partes, tendo em vista que houve diversas tentativas de cumprimento de mandados de reintegração de posse, bem como de negociação dos prazos para cumprimento dos mandados. Ainda segundo a Defensoria, trata-se de ocupação coletiva de imóvel utilizado como moradia por pessoas vulneráveis e em situação de hipossuficiência social e econômica, anterior a 20/03/2020.

 

Vulnerabilidade social

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que todos os elementos indicam a existência de conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social, devidamente assistida pela Defensoria Pública estadual. Além disso, segundo observou a relatora, há indicação de que, em 2018, houve uma reunião sobre o planejamento operacional das ações necessárias ao cumprimento da reintegração de posse, que contou com a participação de representantes da Subsecretaria de Fiscalização de Belo Horizonte, da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e do Tribunal de Justiça mineiro.

 

A relatora verificou, ainda, que a ocupação da área se deu há mais de nove anos, antes, portanto, do início da pandemia de Covid-19, o que demonstraria que a situação está “abrangida pela ordem de suspensão das reintegrações de posse coletivas vigente até 31/10/2022 e, por isso mesmo, submetida às condições fixadas por este Supremo Tribunal para a retomada dos processos de desocupação”.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

VP/AS//AD/CV 19/04/2024 16h50

 

Taxa para utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica no Pará é questionada no STF

Entre outros pontos, se alega que a Constituição Federal atribuiu competência exclusiva à União sobre a matéria.

A Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos de lei do Estado do Pará, que instituiu taxa sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7618 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

 

A entidade alega que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), prevista pela Lei estadual 10.311/2023, havia sido instituída anteriormente por norma (Lei estadual 8.091/2014) declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 5374.

 

Apesar de a lei nova ter sido editada sob o argumento de sanar os vícios apresentadas na norma anterior, a Abrage alega que as violações permanecem. Entre elas, o desrespeito à competência privativa da União para explorar e regulamentar o uso da água com o objeto de geração de energia elétrica.

 

Além disso, argumenta que o exercício de poder de polícia sobre o uso dos recursos hídricos nessa hipótese é exercido por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

Argumenta, ainda, que as taxas devem ter vinculação de destinação do produto de sua arrecadação à atividade estatal que justificou a sua instituição. Mas, para a associação, a estimativa de custos da fiscalização do Estado do Pará a serem suportados pela taxa questionada não tem qualquer proporcionalidade ou relação com a realidade.

 

EC/CR//AD/CV Processo relacionado: ADI 5374 19/04/2024 20h20

 

STF prorroga por mais 90 dias prazo para MG aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

Prazo venceria neste sábado (20). A liminar será submetida ao Plenário para referendo.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias os prazos relacionados ao processo de adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Em dezembro de 2023, o ministro deferiu um pedido de prorrogação, e o prazo se encerraria neste sábado (20).

 

Refinanciamento

No novo pedido, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, cita avanços nas tratativas com a União e diz que há uma possibilidade de aperfeiçoamento no RRF para diferentes Estados. Segundo o governador, em razão das propostas apresentadas, seriam necessários mais 180 dias para a realização de mais estudos, avaliações, projetos e eventuais alterações legislativas. A União, por sua vez, argumenta, que durante os 120 dias, nenhuma “movimentação documental significativa” foi registrada.

 

Ao conceder a nova prorrogação, o ministro Nunes Marques salientou que o Plano de Recuperação Fiscal precisa ser seriamente considerado, para que o Estado de Minas Gerais não alcance situação financeira de difícil reversão.

 

O relator destacou a necessidade de resolver o que União classificou como “estado de precariedade de informações e insuficiência documental por parte do ente federado, além de ausência de esforço colaborativo”.

 

“A prorrogação da situação de endividamento, nesse painel, tem de ser acompanhada de atitudes concretas e de disposição a uma negociação célere e respeitosa entre as unidades políticas envolvida”, afirmou.

 

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi tomada na análise de uma medida cautelar na Petição (PET) 12074.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PR/MO 19/04/2024 21h40

 

Leia mais: 14/12/2023 – STF prorroga prazo de adesão de MG ao Regime de Recuperação Fiscal

STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira transexual

Corte vai discutir se direito a pensão para filha solteira trans está ou não condicionado à alteração do registro civil antes do óbito do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

 

O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai.

 

Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada.

 

Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação.

 

No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo.

 

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social.

 

Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.

 

O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou.

 

Sem uniformidade

Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para acesso a direitos nem sua repercussão sobre situações previamente constituídas. Por isso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual.

 

VP/CR//AD Processo relacionado: RE 1471538 22/04/2024 15h40

 

Leia Mais: 15/08/2018 – STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

01/03/2018 – STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

 

Supremo decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concursos da PM-SC

Em decisão unânime, o Plenário reafirma a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o prosseguimento dos concursos para vagas no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PM-SC), mas sem qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7481).

 

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Lei Complementar estadual 587/2013 que estabeleciam o percentual mínimo de 10% de vagas para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. Por sua vez, os editais dos concursos para oficiais e praças da PM, lançados com base na lei estadual, reservaram 20% das vagas para mulheres. Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia (relatora) deferiu liminar para suspender a continuidade dos certames até decisão final do STF.

 

Em seu voto no mérito, a relatora observou que a legislação catarinense, ao estabelecer percentual mínimo de 10% das vagas nas instituições para mulheres, aparentemente amplia o acesso da população do sexo feminino aos cargos públicos. Ocorre que a norma permite interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames, impedindo que a totalidade das vagas sejam acessíveis a candidatas do sexo feminino.

 

A relatora destacou que os editais em andamento limitam a participação feminina a 20%, dentro, portanto, do mínimo exigido na lei catarinense. Mas, a seu ver, esse percentual acaba por fragilizar a participação das mulheres em condições de igualdade , “em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero”.

 

Para a ministra, deve ser afastada da legislação estadual qualquer interpretação que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, devendo ser garantida a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

 

Fixado o entendimento sobre o mérito da controvérsia, a ministra votou pela revogação da liminar anteriormente deferida e pela continuidade dos dois concursos sem qualquer restrição em relação ao gênero.

 

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

 

AR/AS//AD Processo relacionado: ADI 7481 22/04/2024 19h45

 

Leia mais: 11/02/2024 – Relatora suspende concursos da PM de Santa Catarina que limitam vagas para mulheres

 

STF suspende tramitação de todas as ações judiciais sobre Lei do Marco Temporal

Ministro Gilmar Mendes também deu início a processo de conciliação e concedeu prazo para que partes envolvidas apresentem propostas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema. O ministro explicou que a medida visa evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

 

Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes também deu início ao processo de mediação e conciliação no âmbito do STF, de forma a buscar uma solução sobre o reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.

 

A liminar foi concedida pelo relator nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, nas quais partidos políticos e entidades da sociedade civil questionam a Lei do Marco Temporal. 

 

Grave insegurança jurídica

Na decisão, o relator reconheceu a existência de aparente conflito entre possíveis interpretações da Lei 14.701/2023 e as balizas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o que poderia gerar situação de grave insegurança jurídica. Naquele julgamento, a Corte derrubou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, ao afastar o requisito relativo à necessidade de haver ocupação ou disputa da área na data de promulgação da Constituição Federal (5/10/1988).

 

Além do aspecto da segurança jurídica, o ministro ressaltou a necessidade de que o conflito social relacionado à matéria seja efetivamente pacificado.

 

Métodos autocompositivos

Foi nesse contexto que o ministro Gilmar Mendes decidiu buscar o processo de conciliação e mediação. Segundo ele, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de grande importância.

 

Ele determinou a criação de comissão especial, que deverá apresentar propostas de soluções para o impasse político-jurídico e para o aperfeiçoamento da Lei 14.701/2023. A decisão abre o prazo de 30 dias para que os autores das ações, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentem propostas como passo inicial do procedimento conciliatório.

 

Entenda o caso

Em setembro do ano passado, o STF concluiu a apreciação do marco temporal e fixou, entre outras teses, que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.

 

Porém, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023, regulamentando diversos aspectos do artigo 231 da Constituição Federal, e restabeleceu o marco temporal para incidir somente sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros e por eles habitadas em 5/10/1988, salvo as hipóteses de persistente conflito devidamente comprovado.

 

A lei teve diversos de seus dispositivos vetados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, com promulgação das partes vetadas. Diante desse cenário, diversos partidos políticos e entidades de defesa dos direitos dos povos indígenas acionaram o Supremo. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Leia a íntegra do release do Gabinete do ministro Gilmar Mendes.

 

VP/AD//CV 22/04/2024 21h00

 

Leia mais: 02/01/2024 – STF recebe mais uma ação contra lei que institui o marco temporal indígena

27/09/2023 – STF define tese de repercussão geral em recurso que rejeitou marco temporal indígena

 

STF veda possibilidade de mais de uma reeleição para cargos de direção do Tribunal de Contas do Amapá

O colegiado aplicou jurisprudência do Supremo de que a alternância no exercício do poder é essencial na democracia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não é possível mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiro para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7180, na sessão virtual encerrada em 19/4.

 

A ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava a validade da expressão “permitida a reeleição”, contida em dispositivos da Constituição do Amapá e de outras normas do estado que disciplinam a elegibilidade para cargos de direção do TCE-AP. Na avaliação da PGR, o termo possibilita a perpetuação na titularidade de cargos de cúpula do tribunal de contas, violando os princípios constitucionais da temporariedade dos mandatos e da alternância no exercício do poder.

 

Alternância

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para afastar qualquer interpretação que possibilite mais de uma reeleição consecutiva para cargos de direção do TCE-AP.

 

Ele aplicou entendimento atual do Supremo de que os estados têm autonomia para elaborar as regras pertinentes às eleições para os cargos do tribunal de contas. Contudo, devem permitir, no máximo, uma única reeleição sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional para chefe do Executivo. O ministro frisou que a alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia.

 

SP/CR//AL 23/04/2024 07h33

 

STF invalida lei que facilita porte de arma de fogo a atiradores desportivos em MS

O entendimento é de que cabe somente à União legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 19/4, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7567.

 

A ação foi ajuizada pela Presidência da República, que alegou invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

 

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, conduziu o entendimento do Tribunal pela procedência do pedido. Para Toffoli, a Lei estadual 5.892/2022 é inconstitucional, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul não tem competência para legislar sobre a matéria, a qual cabe privativamente à União.

 

Para ele, a norma questionada, ao definir como atividade de risco a atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, desconsiderou regulamentações no âmbito federal, como as regras do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2023) e do Decreto 11.615/2023.

 

O ministro observou, ainda, que o decreto normatiza especificamente a situação dos atiradores desportivos. Ele explicou que o artigo 33 dessa norma estabelece a figura do “porte de trânsito” para essa categoria, o qual é concedido pelo Comando do Exército para o trânsito com armas de fogo desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Esse porte tem validade para trajeto preestabelecido, por período determinado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente.

 

“Além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, o Estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto”, concluiu.

 

EC/AS//AD/CV Processo relacionado: ADI 7567 23/04/2024 17h15

 

Leia mais: 20/12/2023 – Presidente da República questiona leis que facilitam acesso a armas de fogo em estados e município

 

 

STJ

 

Corte Especial cancela súmula sobre honorários advocatícios da Defensoria Pública

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

 

Ao propor o cancelamento da Súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves – presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ – lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 433), adotou interpretação mais ampla sobre o assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua “contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. O tema repetitivo, lembrou o ministro, não foi cancelado até o momento.

 

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

SÚMULAS 22/04/2024 07:25

 

É possível penhorar parte do pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

 

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

 

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

 

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa

O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

 

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

 

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.

 

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

 

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.113.000.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2113000 DECISÃO 23/04/2024 06:55

 

 

TST

 

TST recebe manifestações sobre direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vai discutir modo, momento e lugar para empregado não sindicalizado exercer o direito

23/4/24 – Está aberto prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000, em que se discute o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Também é possível solicitar a admissão como amicus curiae.

 

A concessão do prazo consta de edital assinado pelo relator do processo, ministro Caputo Bastos. 

 

Cobrança compulsória 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) num caso envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo, examinado em novembro do ano passado. 

 

No curso do dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou integralmente o acordo. Mas a cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentou que a cobrança compulsória de contribuições sindicais viola a liberdade sindical individual. 

 

O incidente de resolução de demandas repetitivas visa assegurar o entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito. 

 

Leia mais: TST vai discutir direito de oposição à cobrança de contribuição negocial

(Secom/TST)

 

 

TCU


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