CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.661 – MAR/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1128/2024 – Data de divulgação: 22 de março
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; LICENÇA-MATERNIDADE; UNIÃO HOMOAFETIVA; INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LIBERDADE REPRODUTIVA; MELHOR INTERESSE DO MENOR

 

Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva

RE 1.211.446/SP (Tema 1.072 RG)

ODS: 3, 5, 8, 10 e 16

Tese fixada:

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”

Resumo:

Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios ADI 7.350/DF

 

Resumo:

É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SERVIÇOS DE BOMBEIROS

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal ADPF 1.030/RS

ODS:
16

Resumo:

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 22.03 a 03.04.2024

 

ADI 7.467/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Emissão de poluentes atmosféricos: alteração dos limites provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica

ODS: 13

Discussão — à luz dos princípios da vedação à proteção deficiente e ao retrocesso ambiental, da precaução e da prevenção, bem como do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — da constitucionalidade da Resolução nº 501/2021, que altera a Resolução nº 382/2006, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no sentido de suspender os limites de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa estabelecidos para turbinas geradoras de energia elétrica em plataformas de produção de petróleo localizadas além do mar territorial brasileiro.

 

ADPF 1.089 MC/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

(In)elegibilidade por parentesco: ocupação do cargo de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por parentes até segundo grau

Controvérsia, à luz dos princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, em relação à prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (federal, estadual, distrital e municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo.

 

ADI 7.494/RO

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores públicos de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais

ODS: 16

Exame constitucional de dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia que estabelecem como atividade de risco análoga à dos policiais a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos estaduais. Jurisprudência: MI 6.654 AgR, MI 6.103 AgR e ADI 512.

 

ADI 7.472/PB

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais (FARPEN) e contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis no âmbito estadual

ODS: 16

Análise, à luz da função constitucional das taxas (CF/1988, arts. 98, § 2º, e 145, II), acerca da constitucionalidade de expressões contantes em dispositivos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba que, em tese, destinam parte da arrecadação de custas e de emolumentos extrajudiciais a pessoas jurídicas de direito privado, as quais ainda participam da gestão administrativa de fundo público, com competências para fiscalizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos.

 

ADI 7.177/PR

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Servidores efetivos de tribunal de contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

ODS: 16

Verificação da constitucionalidade da EC estadual 51/2021, que acrescentou à Constituição do Estado do Paraná disposição estabelecendo que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas do estado serão exercidas por servidores efetivos do seu próprio quadro, regularmente inscritos na OAB.

 

ADI 5.553/DF

Relator: Ministro
EDSON FACHIN

Incentivos fiscais ao uso de agrotóxicos

ODS:
2, 3, 6, 12, 15 e 17

Averiguação, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225), a respeito da constitucionalidade de cláusulas do Convênio nº 100/1997 do CONFAZ que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos agrícolas, bem como a respeito da tabela do Decreto nº 7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

ADPF 569/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Destinação de valores referentes a condenações penais e acordos

ODS: 16

Controvérsia constitucional a respeito da destinação, pela União, dos valores ou bens provenientes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos correlatos.

 

ADI 7.569/PR

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

CACs em âmbito estadual: porte de arma de fogo de uso permitido e natureza da atividade exercida

ODS: 16

Debate, à luz do regime constitucional de repartição de competências, sobre a constitucionalidade da Lei nº 21.361/2023 do Estado do Paraná, que reconhece como atividade de risco a exercida por Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs) para fins de configuração dos requisitos autorizadores do porte de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 10). Jurisprudência: ADI 3.112 e ADI 7.450.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1128/2024 – Data de divulgação: 22 de março
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; LICENÇA-MATERNIDADE; UNIÃO HOMOAFETIVA; INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LIBERDADE REPRODUTIVA; MELHOR INTERESSE DO MENOR

 

Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva

RE 1.211.446/SP (Tema 1.072 RG)

 

ODS: 3, 5, 8, 10 e 16

 

Tese fixada:

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”

 

Resumo:

Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.

A jurisprudência desta Corte, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos (1).

Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).

Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.277, RE 778.889 (Tema 782 RG), RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG) e RE 842.844 (Tema 542 RG).

 

RE 1.211.446/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (quarta-feira)


Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios ADI 7.350/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.

Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988. O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria (CF/1988, art. 57, § 4º).

A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos.

A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo da medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação dada pela EC estadual nº 48/2022 (1); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins (2); e (iii) anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 01º.02.2023.

 

(1) Constituição do Estado do Tocantins: “Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (…) § 3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, para os dois biênios subsequentes. (§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 48, de 22/12/2022.)”

(2) Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins: “Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 201, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 11 No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os dois biênios subsequentes. (…) § 2º Na Sessão Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a realizar-se até às dezoito horas, do mesmo dia, para a eleição dos membros da Mesa Diretora, para o 1º e 2º biênio. (…) § 6º A eleição, de que trata o caput deste artigo, para o 2º biênio será realizada pela mesa diretora do 1º biênio, após a posse desta. § 7º A posse da Mesa Diretora do 2º biênio, eleita na conformidade do caput deste artigo, ocorrerá em Sessão Especial de Posse, às quinze horas do dia 1º de fevereiro, da 3ª Sessão Legislativa.’ (NR) Art. 2º Ficam revogados o art.12 e seus parágrafos da Resolução nº 201, de 18 de setembro de 1997. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SERVIÇOS DE BOMBEIROS

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal ADPF 1.030/RS

 

ODS:
16

 

Resumo:

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).

Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade (1).

De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.

Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015 (3), pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos“, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal (4), pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços“, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.“; bem como (ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui (5), de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

(1) Precedentes citados: ADI 2.908, RE 1.417.155 AgR (Tema 1.282 RG), RE 643.247 (Tema 16 RG) e ADI 4.411.

(2) Precedentes citados: ADI 7.035 e ADI 3.278.

(3) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 40. Integram o Sistema Tributário do Município: (…) II – Taxas: (…) b) Taxa de Prestação de Serviços; c) Taxa de Serviço de Bombeiros; (…) Art. 118. A taxa dos serviços de bombeiros tem como fato gerador o serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos. Art. 119. São contribuintes da taxa dos serviços de bombeiro, os proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios urbanos. Art. 120. A alíquota da taxa dos serviços de bombeiros será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto predial a que estiver, sujeita a edificação ou construção. § 1º A taxa incidirá sobre quaisquer tipos de edificações ou construções, seja qual for sua denominação, forma ou destinação, situadas nas áreas urbanas do Município. § 2º A taxa será cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Art. 121. O Poder Executivo poderá, de conformidade com cada caso e segundo as circunstâncias, mediante requerimento do interessado isentar do pagamento desta taxa o proprietário de um único prédio, residencial ou unifamiliar, cujo imposto predial for igual ou inferior a 10% (dez por cento) do total do valor de referência vigente a época de lançamento dos tributos.”

(4) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 113. A taxa de prestação de serviços será calculada pela aplicação sobre a UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal), nos percentuais abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 4148/2015) (…) 9 – Emissão de guias para cobrança de I.P.T.U. (5% sobre a UPRM) (Redação dada pela Lei nº 2142/1995)”

(5) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 113. (…) 1 – Certidão, atestado, declaração, por unidade 5% S/ UPRM (…) 7 – Requerimento, por unidade 3% S/ UPRM (…) 17 – Declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente …. 15%UPRM”

 

ADPF 1.030/RS, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 22.03 a 03.04.2024

 

ADI 7.467/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Emissão de poluentes atmosféricos: alteração dos limites provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica

ODS: 13

Discussão — à luz dos princípios da vedação à proteção deficiente e ao retrocesso ambiental, da precaução e da prevenção, bem como do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — da constitucionalidade da Resolução nº 501/2021, que altera a Resolução nº 382/2006, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no sentido de suspender os limites de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa estabelecidos para turbinas geradoras de energia elétrica em plataformas de produção de petróleo localizadas além do mar territorial brasileiro.

 

ADPF 1.089 MC/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

(In)elegibilidade por parentesco: ocupação do cargo de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por parentes até segundo grau

Controvérsia, à luz dos princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, em relação à prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (federal, estadual, distrital e municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo.

 

ADI 7.494/RO

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores públicos de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais

ODS: 16

Exame constitucional de dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia que estabelecem como atividade de risco análoga à dos policiais a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos estaduais. Jurisprudência: MI 6.654 AgR, MI 6.103 AgR e ADI 512.

 

ADI 7.472/PB

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais (FARPEN) e contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis no âmbito estadual

ODS: 16

Análise, à luz da função constitucional das taxas (CF/1988, arts. 98, § 2º, e 145, II), acerca da constitucionalidade de expressões contantes em dispositivos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba que, em tese, destinam parte da arrecadação de custas e de emolumentos extrajudiciais a pessoas jurídicas de direito privado, as quais ainda participam da gestão administrativa de fundo público, com competências para fiscalizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos.

 

ADI 7.177/PR

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Servidores efetivos de tribunal de contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

ODS: 16

Verificação da constitucionalidade da EC estadual 51/2021, que acrescentou à Constituição do Estado do Paraná disposição estabelecendo que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas do estado serão exercidas por servidores efetivos do seu próprio quadro, regularmente inscritos na OAB.

 

ADI 5.553/DF

Relator: Ministro
EDSON FACHIN

Incentivos fiscais ao uso de agrotóxicos

ODS:
2, 3, 6, 12, 15 e 17

Averiguação, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225), a respeito da constitucionalidade de cláusulas do Convênio nº 100/1997 do CONFAZ que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos agrícolas, bem como a respeito da tabela do Decreto nº 7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

ADPF 569/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Destinação de valores referentes a condenações penais e acordos

ODS: 16

Controvérsia constitucional a respeito da destinação, pela União, dos valores ou bens provenientes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos correlatos.

 

ADI 7.569/PR

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

CACs em âmbito estadual: porte de arma de fogo de uso permitido e natureza da atividade exercida

ODS: 16

Debate, à luz do regime constitucional de repartição de competências, sobre a constitucionalidade da Lei nº 21.361/2023 do Estado do Paraná, que reconhece como atividade de risco a exercida por Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs) para fins de configuração dos requisitos autorizadores do porte de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 10). Jurisprudência: ADI 3.112 e ADI 7.450.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Instrução Normativa nº 293, de 20.03.2024 – Altera a Instrução Normativa 275, de 9 de setembro de 2022.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br