CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.599 – OUT/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

A decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto do RN devem pagar IPTU

1ª Turma aplicou entendimento de que o IPTU é devido no caso de imóveis públicos cedidos a particulares para fins lucrativos.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726.

 

STF invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para tratar do tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte (MG) que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar e regulamentar o serviço.

 

Partido questiona no STF se parentes podem chefiar Executivo e Legislativo locais simultaneamente

Para PSB, essa prática compromete a própria moralidade e impessoalidade da administração pública.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1089) para impedir que parentes até segundo grau ocupem, simultaneamente, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo da mesma unidade federativa.

 

STF invalida regras para indenização por danos causados por mineradoras no Pará

Para o Plenário, o fato gerador se confunde com o da compensação financeira, previsto na Constituição, e o de outras taxas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os critérios previstos em lei do Pará para indenização monetária por danos causados ao meio ambiente pela exploração de atividades minerais, independentemente da obrigação de reparar danos. A decisão unânime se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

 

STF recebe mais uma ação sobre associação de prática psicológica à religião

O PDT pede que a Corte declare que a proibição do Conselho Federal de Psicologia não viola a liberdade de crença.

A Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que proíbe a associação da atividade profissional com crenças religiosas, é objeto de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7462) no Supremo Tribunal Federal. Desta vez, o Partido Democrático Trabalhista pede que a Corte reconheça que a proibição não viola a liberdade de crença, de culto e de escusa de consciência.

 

Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

 

Lei do RJ que obrigava operadoras a manter sinal de celular em túneis e metrô é inválida

Para o STF, a norma estabelece regras próprias dos serviços de telecomunicações, que são de competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404.

 

Benefícios fiscais em Minas Gerais baseados na procedência do produto são inconstitucionais

Segundo o STF, a Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de norma de Minas Gerais que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5363, ajuizada pelo partido Solidariedade

 

STF solicita informações sobre aumento de subsídios do governador e de outras autoridades de MG

Ministro Cristiano Zanin abriu prazo previsto na Lei das ADIs para que as autoridades estaduais se manifestem sobre o pedido.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e à Assembleia Legislativa local sobre a lei que aumentou os subsídios das autoridades máximas do Executivo estadual (governador, vice-governador, secretários e secretários adjuntos de Estado). O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7475, proposta pela Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).

 

STF confirma criação do Município de Boa Esperança do Norte (MT)

Prevaleceu o entendimento de que a lei estadual que criou o município cumpriu os requisitos das legislações vigentes na época.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de Mato Grosso que criou o Município de Boa Esperança do Norte. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819. Na mesma decisão, o Plenário invalidou dispositivos de normas estaduais que tratam da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento de municípios.

 

STF suspende pagamento de gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará

A decisão é do ministro Cristiano Zanin, que avaliou que a parcela visa remunerar o exercício de cargo comissionado.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7440, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

 

Judiciário não pode aumentar hipóteses de sequestro de verbas para pagamento de precatório

Para o STF, a medida tem de se restringir aos casos listados na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe ao Judiciário expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 840435, com repercussão geral (Tema 598), o colegiado frisou que a autorização deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal.

 

PGR questiona leis de 14 estados que limitam participação feminina em concursos para PM e Bombeiros

O argumento é de que as normas violam princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.

 

STJ

 

Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

 

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

 

Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

 

Repetitivo vai definir se aplicação de agravante genérica e majorante específica em crime sexual é bis in idem

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais em segredo de justiça, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Repetitivo afasta renúncia à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.

 

TST

 

 

TCU

 

Seção das Sessões

TCU reconhece a averbação de tempos de serviço descontínuos para pagamento de anuênios

Por Secom TCU 11/10/2023

Na sessão Plenária do dia 4 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou ato de concessão inicial de aposentadoria, no qual se discutiu a legalidade da incorporação de gratificação do adicional por tempo de serviço pelo exercício de cargos com rompimento do vínculo do servidor com a administração pública federal.

 

CNJ

 

Justiça do Trabalho inicia envio de citações pelo Domicílio Judicial Eletrônico

6 de outubro de 2023 08:20

A implantação do Domicílio Judicial Eletrônico avança na Justiça brasileira. Oito tribunais regionais do trabalho (TRT) concluíram a integração de seus sistemas processuais ao Domicílio e passam a utilizar a

 

CNMP

 

Abertas as inscrições para o V Seminário Internacional de Rastreamento de Ativos

Estão abertas, até 3 de novembro, as inscrições para o “V Seminário Internacional de Rastreamento de Ativos”.

10/10/2023 | Capacitação

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

A decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado.

 

Proteção

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

 

Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.

 

Igualdade

Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

 

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 842844
05/10/2023 19h38

 

Leia mais: 4/10/2023 – STF começa a discutir direitos de gestante contratada por prazo determinado no serviço público

 

Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto do RN devem pagar IPTU

1ª Turma aplicou entendimento de que o IPTU é devido no caso de imóveis públicos cedidos a particulares para fins lucrativos.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726.

 

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia acolhido pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que concedera à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

 

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

 

Finalidade lucrativa

Em seu voto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

 

Precedentes

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

 

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJ-RN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário

 

A RCL 60726 foi julgada na sessão virtual de 29/9.

 

RP/AD//CF 06/10/2023 15h42

 

Leia mais: 3/8/2023 – STF afasta imunidade tributária a concessionária aeroportuária no RN

 

STF invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para tratar do tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte (MG) que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar e regulamentar o serviço.

 

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1031, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte.

 

Poder central da União

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.

 

Relação contratual

Por fim, Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

 

A ADPF 1031 foi julgada na sessão virtual finalizada em 15/9.

 

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1031
06/10/2023 19h00

 

Leia mais: 5/12/2022 – Operadoras de celular questionam lei de BH que trata de infraestrutura de telecomunicações

Partido questiona no STF se parentes podem chefiar Executivo e Legislativo locais simultaneamente

Para PSB, essa prática compromete a própria moralidade e impessoalidade da administração pública.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1089) para impedir que parentes até segundo grau ocupem, simultaneamente, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo da mesma unidade federativa.

 

Segundo a legenda, tem se tornado cada vez mais comum que pai e filho ocupem, ao mesmo tempo, a presidência da Casa Legislativa e a prefeitura ou governo estadual. O propósito da ação é evitar que, por exemplo, o presidente de uma Câmara Municipal seja filho do respectivo prefeito, ou que o presidente de uma Assembleia Legislativa estadual seja filho ou cônjuge do governador, e, ainda, que a presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal seja ocupada por filho ou parente até segundo grau do presidente da República.

 

Oligarquização

O PSB argumenta que a oligarquização do poder político foi combatida pelo texto constitucional e que o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabeleceu a denominada “inelegibilidade por parentesco”. Contudo, cita diversos exemplos para sustentar que essa prática tem se tornado cada vez mais comum.

 

De acordo com o partido, o domínio de uma mesma família na chefia de dois poderes compromete a moralidade e a impessoalidade da administração pública e afeta a fiscalização das ações e das contas do Executivo. “É inimaginável que o filho aceitaria um pedido de impeachment contra o próprio pai”, exemplifica.

 

Pedidos

O partido pede a concessão de medida cautelar para impedir a prática a partir do mandato das Mesas Diretoras do biênio 2025/2026, preservando-se mandatos já iniciados em âmbito municipal e estadual em biênios anteriores. No mérito, pede que o STF defina tese no mesmo sentido.

 

A ADPF 1089 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

AF,CF/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1089
09/10/2023 14h17

 

STF invalida regras para indenização por danos causados por mineradoras no Pará

Para o Plenário, o fato gerador se confunde com o da compensação financeira, previsto na Constituição, e o de outras taxas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os critérios previstos em lei do Pará para indenização monetária por danos causados ao meio ambiente pela exploração de atividades minerais, independentemente da obrigação de reparar danos. A decisão unânime se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

 

A Lei paraense 5.887/1995, com a redação dada pela Lei estadual 6.986/2007, prevê como fato gerador da indenização a saída do produto das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. Estipula, ainda, que a indenização será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial. O percentual varia conforme o mineral: para bauxita, manganês e ferro, por exemplo, é de 3%.

 

Indenização

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou válida a previsão de indenização, porque tanto a União quanto os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal). Para a ministra, a lei estadual amplia essa proteção e instrumentaliza a reparação ecológica sem criar restrição à aplicação da legislação federal.

 

Por outro lado, a relatora constatou a inconstitucionalidade do fato gerador da indenização, pois esse se confunde com o da compensação financeira prevista na Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1º) para exploração mineral e o das taxas relativas a poder de polícia na fiscalização dessa atividade.

 

Precedente

A ministra também considerou inconstitucionais os dispositivos que tratam dos percentuais. Nesse sentido, ela citou o julgamento da ADI 3378, quando o STF determinou que o montante a ser pago a título de compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto do empreendimento, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

 

A ADI 4031 foi julgada na sessão virtual finalizada em 29/9.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4031
09/10/2023 15h19

Leia mais: 26/2/2008 – CNI questiona obrigação de pagamento prévio por danos ao meio ambiente para mineradoras poderem explorar

 
 

STF recebe mais uma ação sobre associação de prática psicológica à religião

O PDT pede que a Corte declare que a proibição do Conselho Federal de Psicologia não viola a liberdade de crença.

A Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que proíbe a associação da atividade profissional com crenças religiosas, é objeto de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7462) no Supremo Tribunal Federal. Desta vez, o Partido Democrático Trabalhista pede que a Corte reconheça que a proibição não viola a liberdade de crença, de culto e de escusa de consciência.

 

Intolerância

A vedação está prevista na Resolução 7/2023 do CFP. O PDT sustenta que sua pretensão, na ação, é que o STF declare que esses dispositivos são compatíveis com a liberdade religiosa, de crença, de culto e de escusa de consciência.

 

Segundo o partido, o alinhamento entre religiosidade e psicologia para angariar pacientes pode fomentar práticas de intolerância religiosa, racismo, sexismo, capacitismo e LGBTfobia, entre outros, contra os próprios pacientes. Outra alegação é que a norma busca coibir as chamadas “terapias de conversão sexual”, também conhecidas como “cura gay”, por meio de conteúdo religioso, em detrimento da técnica e da ciência inerentes à profissão.

 

Prevenção

A ADI 7462 foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7426, em que o Partido Novo e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) pedem a declaração da inconstitucionalidade da mesma norma.

 

Na ADI 7426, o ministro já havia pedido informações ao CFP e determinado que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestassem sobre a matéria, além de adotar o rito que permite ao Plenário julgar a matéria de forma definitiva, sem exame prévio do pedido de liminar.

 

AF/AS//CF Processo relacionado: ADI 7462
09/10/2023 16h08

 

Leia mais: 4/9/2023 – Norma que proíbe associar prática psicológica a religião é questionada no STF

 

Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

 

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

 

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

 

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

 

SP/RM/CR 09/10/2023 17h21

 

Lei do RJ que obrigava operadoras a manter sinal de celular em túneis e metrô é inválida

Para o STF, a norma estabelece regras próprias dos serviços de telecomunicações, que são de competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404.

 

Telecomunicações

A Lei estadual 9.925/2022 foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), com o argumento, entre outros, de violação aos dispositivos constitucionais que definem a competência da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. Ainda segundo a Acel, a matéria já foi exaustivamente tratada pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei Federal 9.472/1997).

 

Competência da União

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), verificou interferência indevida do estado em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. Ele observou que vários precedentes da Corte reconhecem a validade de leis estaduais voltadas à proteção e à defesa do consumidor no contexto de prestação de serviços públicos de telefonia e acesso à internet.

 

Mas, a seu ver, esse não é o caso dos autos, pois a lei estadual foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias dos serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais. Essas interferências, segundo o relator, têm impacto no contrato de concessão firmado entre operadora e poder público concedente – no caso, a União.

 

A ADI 7404 foi julgada na sessão virtual concluída em 6/10

 

AR/AD//CF 10/10/2023 09h00

 

Leia mais: 18/7/2023 – Operadoras questionam lei que garante sinal de celular em túneis e metrô no RJ

 

Benefícios fiscais em Minas Gerais baseados na procedência do produto são inconstitucionais

Segundo o STF, a Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de norma de Minas Gerais que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5363, ajuizada pelo partido Solidariedade

 

O alvo da ação eram decretos que regulamentam o ICMS do estado e reduzem a base de cálculo do tributo em relação a produtos como leites, manteigas, queijos, iogurtes, carnes e embutidos, “desde que produzidos no estado”. A norma mais recente (Decreto estadual 48.589/2023) também prevê regimes de substituição tributária para as mercadorias vindas de outras unidades da federação sem esses benefícios.

 

Distinção vedada

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Na sua avaliação, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na sua origem, o decreto mineiro criou distinção inadmissível entre entes federados e entre contribuintes. A medida gera prejuízo aos consumidores e viola o artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.

 

Fux lembrou também que, no julgamento da ADI 3410, o Supremo decidiu que a concessão de benefício fiscal a produto da cesta básica somente seria válida se aplicável a todos os produtos da espécie indicada, sem restrições quanto à respectiva origem.

 

A corrente majoritária também deu interpretação a outros dispositivos da norma para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.

 

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin.

 

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu para julgar inconstitucionais todos os dispositivos questionados. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

 

A ADI 5363 foi julgada na sessão virtual finalizada em 11/9.

 

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5363
10/10/2023 15h36

 

Leia mais: 17/8/2015 – ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais

 
 

STF solicita informações sobre aumento de subsídios do governador e de outras autoridades de MG

Ministro Cristiano Zanin abriu prazo previsto na Lei das ADIs para que as autoridades estaduais se manifestem sobre o pedido.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e à Assembleia Legislativa local sobre a lei que aumentou os subsídios das autoridades máximas do Executivo estadual (governador, vice-governador, secretários e secretários adjuntos de Estado). O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7475, proposta pela Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).

 

Ao questionar a validade da Lei estadual 24.314/2023, a entidade sustenta que a norma prevê o aumento imediato de 357,99% no subsídio do governador sem nenhum estudo de impacto financeiro, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Também alega que a lei não foi precedida de previsão orçamentária, em desrespeito a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) relacionados à criação de despesas com pessoal e a normas constitucionais que disciplinam a matéria.

 

Autoridades

Nos termos do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), as informações solicitadas pelo ministro devem ser prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, em cinco dias, sucessivamente, se manifestem.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7475
10/10/2023 20h31

 

STF confirma criação do Município de Boa Esperança do Norte (MT)

Prevaleceu o entendimento de que a lei estadual que criou o município cumpriu os requisitos das legislações vigentes na época.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de Mato Grosso que criou o Município de Boa Esperança do Norte. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819. Na mesma decisão, o Plenário invalidou dispositivos de normas estaduais que tratam da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento de municípios.

 

A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Entre outros pontos, o partido alegava que, em 2000, o Tribunal de Justiça do Estado havia suspendido a Lei estadual 7.264/2000, que criava o município.

 

Boa Esperança do Norte

Em relação à criação do município, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei estadual 7.264/2000 preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente na época da sua edição.

 

Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 15/1996, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, no período determinado por lei complementar federal, mas essa norma ainda não foi editada.

 

Por sua vez, a EC 57/2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tivesse sido publicada até 31/12/2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual na época de sua criação.

 

Requisitos cumpridos

Segundo Mendes, a norma que criou o Município de Boa Esperança do Norte cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual 23/1992, que dispunha sobre a criação de municípios. Assim, com a promulgação da EC 57/2008, o ato de criação foi convalidado.

 

Em relação à decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que suspendeu a norma, o decano apontou que a corte estadual não poderia declarar a inconstitucionalidade da criação do município por meio de mandado de segurança.

 

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin e a ministra Rosa Weber (aposentada).

 

Nesse ponto, o relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ficou vencido. No seu entendimento, a decisão do TJ-MT é definitiva (transitou em julgado), e a ADPF não pode ser utilizada para desconstituí-la. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin acompanharam essa corrente.

 

Ausência de lei federal

Em relação às normas estaduais que tratam do período de criação, incorporação ou extinção de município no estado, prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do artigo 178 da Constituição estadual, em sua redação original e na conferida pela EC estadual 16/2000, e da não recepção de dispositivos das Leis Complementares estaduais 23/1992 e 43/1996.

 

O entendimento é de que, com a ausência da legislação federal que disciplinaria o período de autorização e os requisitos para a criação e a alteração de municípios, os estados não podem editar leis que permitam o surgimento de novos entes locais.

 

A ADPF 819 foi julgada na sessão virtual finalizada em 6/10.

 

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 819
11/10/2023 09h00

 

Leia mais: 9/4/2021 – Partido questiona regras de MT sobre criação de município

 

STF suspende pagamento de gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará

A decisão é do ministro Cristiano Zanin, que avaliou que a parcela visa remunerar o exercício de cargo comissionado.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7440, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

 

A Lei paraense 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, tem direito a indenização de representação correspondente a 80% da retribuição desse cargo comissionado.

 

Precedentes

No exame preliminar do caso, o relator lembrou que o STF, na ADI 7402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional.

 

Esse precedente assenta que, para que uma parcela tenha natureza indenizatória, não basta a definição formal em lei, porque a indenização, em geral, é uma prestação em dinheiro destinada à recomposição patrimonial do agente público, ou seja, à reposição de um gasto necessário para o exercício da função. Por outro lado, valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de função pública têm natureza eminentemente remuneratória.

 

Retribuição

Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Ao deferir a liminar, Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”.

 

A decisão será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7440
11/10/2023 17h30

 

Judiciário não pode aumentar hipóteses de sequestro de verbas para pagamento de precatório

Para o STF, a medida tem de se restringir aos casos listados na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe ao Judiciário expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 840435, com repercussão geral (Tema 598), o colegiado frisou que a autorização deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal.

 
 

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a um portador de doença grave sem a observância da regra cronológica dos precatórios.

 
 

Segundo o estado, a Emenda Constitucional 62/2009 reconheceu o direito à tramitação prioritária de créditos de natureza alimentar a titulares idosos ou com moléstia grave, como forma de resguardá-los da demora inerente aos precatórios, mas não autorizou o sequestro de verbas para esse tipo de pagamento.

 
 

Superpreferência

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição é expressa no sentido de que essa fila preferencial, que admite uma ordem cronológica separada para pagamento de precatórios de natureza alimentícia (conhecida como superpreferência), alcança apenas o valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor. Dessa forma, não cabe ao Judiciário expandir esse rol taxativo para outros critérios.

 
 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

 
 

O RE 840435 foi julgado na sessão virtual encerrada em 22/9.

 
 

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 840435
11/10/2023 17h56

 

Leia mais: 19/11/2012 – Sequestro de verbas públicas em favor de doente grave é tema de repercussão geral

 

PGR questiona leis de 14 estados que limitam participação feminina em concursos para PM e Bombeiros

O argumento é de que as normas violam princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.

 

Cotas

A PGR argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo. A única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou portadoras de deficiência.

 

Ao pedir que o STF analise as normas, a autora ressalta que seu objetivo é garantir o direito isonômico de acesso a cargos públicos nas corporações militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso sejam aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.

 

ADIs

As ações questionam leis dos seguintes estados: Tocantins (ADI 7479), Sergipe (ADI 7480), Santa Catarina (ADI 7481), Roraima (ADI 7482), Rio de Janeiro (ADI 7483), Piauí (ADI 7484), Paraíba (ADI 7485), Pará (ADI 7486), Mato Grosso (ADI 7487), Minas Gerais (ADI 7488), Maranhão (ADI 7489), Goiás (ADI 7490), Ceará (ADI 7491) e Amazonas (ADI 7492).

 

CT, VP//CF 11/10/2023 18h23

 

Leia mais: 1/9/2023 – STF suspende concurso da Polícia Militar do Distrito Federal

 

 

STJ

 

Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

 

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

 

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

 

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal

Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

 

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

 

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

 

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige “de forma irrefutável” que sua fala “venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória”.

 

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade

Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

 

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, “uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP“.

 

Leia o acórdão no REsp 1.946.472.

 

REsp 1946472 PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/10/2023 06:55

 

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

 

O colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

 

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

 

Critérios do STF para delegação do poder de polícia a entidades de direito privado

O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

 

Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

 

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

 

“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.

 

Leia o acórdão no REsp 1.950.332.

 

REsp 1950332 DECISÃO 09/10/2023 07:00

 

Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.217
na base de dados do
STJ, está em definir a “possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o artigo 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito”.

 

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

 

Controvérsia possui notória relevância jurídica, econômica e social

O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que revela o caráter repetitivo da matéria.

 

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no artigo 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

 

“É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto”, afirmou.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acordão de afetação no REsp 2.045.491.

 

REsp 2045491REsp 2045191REsp 2045193 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/10/2023 07:35

 

Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

 

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

 

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei”, e “pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse”. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”.

 

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm “natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

 

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

 

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

 

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade”.

 

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

 

“Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade”, concluiu a ministra.

 

Leia o acórdão no REsp 1.962.089.

 

REsp 1962089REsp 1953359 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/10/2023 07:05

 

Repetitivo vai definir se aplicação de agravante genérica e majorante específica em crime sexual é bis in idem

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais em segredo de justiça, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.215, é “definir se, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante específica do artigo 226, II, do Código Penal”.

 

O dispositivo do artigo 61 prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.  

 

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, tanto nos tribunais de origem quanto no STJ, até o julgamento do tema e a definição da tese.

 

Precedentes apontam que aplicação simultânea dos dispositivos não é bis in idem

O ministro Paciornik informou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, há pelo menos três acórdãos e 87 decisões monocráticas sobre o assunto nos colegiados de direito penal da corte.

 

Nesses precedentes, destacou o relator, o entendimento foi no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não caracteriza bis in idem a aplicação simultânea do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e do artigo 226, alínea II, do Código Penal.

 

“Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou o ministro.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos
artigos 1.036 e seguintes
, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/10/2023 07:40

 

Repetitivo afasta renúncia à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.

 

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial com a mesma controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar. O precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos.

 

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU), alterando o seu entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas – ou seja, antes da Lei 8.112/1990, que adotou o regime jurídico único no âmbito federal.

 

A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU, quando fosse o caso.

 

Instâncias ordinárias estavam admitindo retroatividade até a data da aposentadoria

Ao examinar a jurisprudência do STJ, o ministro apontou três linhas de compreensão sobre o tema. Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão (quando estaria prescrito o próprio fundo de direito), teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada – renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria.

 

O relator mencionou precedentes do STJ que reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo que a pretensão do servidor já estivesse prescrita.

 

No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União.

 

Lei autorizativa específica é condição para renúncia à prescrição

Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência.

 

Sem essa lei – acrescentou o ministro –, considerar que houve renúncia à prescrição, além de ilegal, tornaria o reconhecimento administrativo do direito muito mais gravoso à administração do que se ela tivesse negado tal direito, pois, se o interessado fosse à Justiça – na improvável hipótese de não ser declarada a prescrição do fundo de direito –, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

 

Segundo Kukina, “em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados”.

 

A Primeira Seção, de forma unânime, concluiu, assim, que deve ser prestigiada a atitude da administração quando ela, no exercício da autotutela, na promoção da igualdade e da segurança jurídica, decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais superiores – ou, como no caso, do TCU –, evitando a litigiosidade.

 

Leia o acórdão no REsp 1.925.193.

 

REsp 1925193REsp 1925192REsp 1928910 PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/10/2023 06:55

 

 

TST

 

Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte

Embora tenha assinado procuração, empregado disse que a advogada era da empresa

10/10/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre a Transimão Transportes Rodoviários Ltda., de Contagem (MG), e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

 

Quitação geral

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

 

Advogados distintos

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 

 

Declarações e WhatsApp 

A Transimão tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

 

Pressupostos formais

O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.. 

 

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 

 

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

Seção das Sessões

TCU reconhece a averbação de tempos de serviço descontínuos para pagamento de anuênios

Por Secom TCU 11/10/2023

Na sessão Plenária do dia 4 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou ato de concessão inicial de aposentadoria, no qual se discutiu a legalidade da incorporação de gratificação do adicional por tempo de serviço pelo exercício de cargos com rompimento do vínculo do servidor com a administração pública federal.

No caso concreto, a interessada ingressou no serviço público federal em 9/1/1984 e dele saiu em 10/7/1996. Em 1º/8/1996, assumiu cargo federal distinto até a sua aposentadoria, em 22/6/2017.

O relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, registrou que o art. 100 da Lei 8.112/1990 determinou o cômputo do serviço público federal, sem excepcionar dessa contagem eventual interrupção de vínculo laboral com a administração, conferindo ao texto da norma sentido e alcance amplos. Adicionalmente, sublinhou que o Poder Judiciário tem interpretado a expressão “para todos os efeitos” de forma a alcançar o adicional por tempo de serviço, a exemplo da decisão relativa ao Recurso Extraordinário 221.946 (STF).

Deu destaque, também, ao disposto no Parecer GM-013/2000 da Advocacia-Geral da União (AGU), no sentido de que o servidor federal que possuía vínculo já estabelecido com a União na data de extinção do ATS pelo art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001 (8/3/1999), faz jus à percepção do benefício, não havendo exigência de que os tempos de serviço anteriores fossem ininterruptos ao último cargo.

Nesse contexto, o relator concluiu que os tempos de serviço público federal anteriores devem ser contados para todos os efeitos, bastando que o servidor tenha ingressado no cargo em que se deu aposentadoria antes da revogação do ATS. Não há, portanto, a necessidade de que a exoneração e a posse tenham ocorrido na mesma data.

Por fim, o relator registrou que esse entendimento está de acordo com diversas decisões proferidas pela Segunda Câmara, dando destaque ao Acórdão 2.261/2023, em que o relator, Ministro Antônio Anastasia, além de corroborar a tese ora defendida, invocou regras estabelecidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima para se opor a posicionamentos em sentido contrário, que só recentemente ganharam destaque na jurisprudência do TCU.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.065/2023 – Plenário, bem como da declaração de voto do Ministro Antônio Anastasia.

 

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Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

 

10/10/2023

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Carta do Presidente da Intosai – outubro de 2023

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 14.695, de 10.10.2023 Publicada no DOU de 11 .10.2023

Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades .   Mensagem de veto

Lei nº 14.694, de 10.10.2023 Publicada no DOU de 11 .10.2023

Institui o Novembrinho Azul, a ser realizado no mês de novembro .

Lei nº 14.693, de 10.10.2023 Publicada no DOU de 11 .10.2023

Inscreve o nome do Padre Cícero Romão Batista no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria .