DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Partido Verde questiona lei federal que cria Loterias da Saúde e do Turismo
Para a sigla, a destinação maior dos lucros à empresa gestora contraria a lógica da ética pública.
O Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei federal que cria as Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), respectivamente. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7451 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
STF vai discutir constitucionalidade de indulto a condenados com pena de até cinco anos
Segundo a ministra Rosa Weber, a matéria repercute em toda a sociedade e na política criminal do Estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional o indulto natalino concedido pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.267).
RJ tem 24 meses para adaptar norma estadual sobre estágio à legislação federal
Para o STF, a lei em vigor atualmente afasta a natureza essencialmente educacional do estágio.
O Estado do Rio de Janeiro deverá ajustar, em até 24 meses, sua legislação sobre estágio supervisionado, educativo e profissionalizante aos critérios da lei federal que regulamenta o estágio estudantil. A determinação decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3093.
STF mantém validade de Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Para o Plenário, a Constituição não proíbe a adoção de lei diversa da legislação geral sobre licitações.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11/9.
Supremo suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para dispensa de empregados
Para a ministra Cármen Lúcia, a imposição do TST parece criar nova espécie de estabilidade, limitando o direito do empregador de gerir seu negócio.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho. A suspensão, determinada na Petição (PET11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário.
STF invalida ampliação de atividades de magistério para aposentadoria especial no RS
Para o Plenário, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 856. A lei estadual já estava suspensa por liminar anteriormente concedida pela Corte.
Bombeiros do ES não têm exclusividade para fazer perícias em locais de incêndio
Para o Plenário, a medida afetaria o trabalho da Polícia Civil na apuração de crimes envolvendo incêndios e explosões.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Espírito Santo que dava ao Corpo de Bombeiros Militar competência exclusiva para a realização de perícia em locais de incêndio ou explosão. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2776, ajuizada pelo governo do Espírito Santo.
2ª Turma isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo
A decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu sentença que havia reconhecido o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935.
STF suspende tramitação de ação sobre a Ferrogrão por seis meses
Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão para que se concluam os estudos e as atualizações sugeridas no procedimento de conciliação.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, por seis meses, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, que questiona a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA), com a destinação da área suprimida pelo projeto Ferrogrão, ferrovia que visa ligar o Pará (PA) ao Mato Grosso (MT), para escoar produtos agrícolas.
STF invalida lei do Rio Grande do Norte que permitia permuta entre membros de Ministérios Públicos
Para o Plenário, a norma viola os princípios federativo e da autonomia administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que autorizava permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6780.
STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).
STJ
Relatora determina que concurso da Polícia Civil do DF respeite cotas para pessoas negras em todas as fases
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Princípio da insignificância pode ser aplicado a contrabando de até mil maços de cigarro, define Terceira Seção
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.143), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto.
Primeira Seção cancela Tema Repetitivo 1.151
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.151, que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica e estavam sobrestados nos tribunais de origem ou no STJ.
TST
TST valida exigência de submissão de atestados particulares a médico da empresa
Para a SDC, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência
19/09/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.
TCU
Tribunal fiscaliza a transparência de municípios com o apoio dos cidadãos
18/09/2023
Foi auditada a transparência de 22 municípios que receberam recursos federais por meio de convênios. Em três deles se verificou o pior cenário e será apurada em novos processos a aplicação de R$ 10 milhões
CNJ
CNJ afasta juiz eleitoral que participou de evento sob suspeita de assédio eleitoral em MG
20 de setembro de 2023 15:30
Um magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que teria participado de um evento político em 2022, na cidade de Nanuque (MG), foi afastado de suas funções eleitorais
CNMP
A aprovação da proposta, por unanimidade, ocorreu nesta terça-feira, 19 de setembro, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2023 do CNMP.
19/09/2023 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
Partido Verde questiona lei federal que cria Loterias da Saúde e do Turismo
Para a sigla, a destinação maior dos lucros à empresa gestora contraria a lógica da ética pública.
O Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei federal que cria as Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), respectivamente. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7451 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Arrecadação
Segundo a Lei federal 14.455/22, as apostas serão físicas e virtuais, e a gestão das loterias poderá ser feita por empresas privadas. A norma também destina 95% da arrecadação das Loterias da Saúde e do Turismo à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador, cabendo ao FNS ou à Embratur de 3,37% a 5% da arrecadação, a depender da modalidade da aposta.
Ética pública
Segundo o PV, a lei não exige expressamente licitação para que empresas privadas assumam a gestão das loterias, conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal. A legenda também sustenta que a destinação de 95% do lucro à empresa gestora contraria a lógica da ética pública e dos atos administrativos e desvia a finalidade social da norma.
O partido pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei, com o argumento de que sua manutenção permitirá a apropriação de loterias estatais para fins privados, em prejuízo à Embratur e ao Fundo Nacional de Saúde.
CT/VP//CF 18/09/2023 16h06
STF vai discutir constitucionalidade de indulto a condenados com pena de até cinco anos
Segundo a ministra Rosa Weber, a matéria repercute em toda a sociedade e na política criminal do Estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional o indulto natalino concedido pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.267).
Ato discricionário
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.
Requisito
O MPDFT, por sua vez, sustenta que o decreto não previu tempo mínimo de cumprimento de pena como requisito para a concessão do benefício. Alega, ainda, que o presidente da República teria ingressado indevidamente em matéria de Direito Penal, privativa do Congresso Nacional.
Política criminal
Para a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, relatora do RE, o que se busca saber é se o estabelecimento de critério para concessão do indulto natalino com base na pena máxima em abstrato está de acordo com os limites constitucionais do poder discricionário conferido ao presidente da República. De acordo com a ministra, a matéria repercute em toda a sociedade e no serviço de segurança pública, com efeitos evidentes na política criminal do Estado.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1450100
18/09/2023 17h06
RJ tem 24 meses para adaptar norma estadual sobre estágio à legislação federal
Para o STF, a lei em vigor atualmente afasta a natureza essencialmente educacional do estágio.
O Estado do Rio de Janeiro deverá ajustar, em até 24 meses, sua legislação sobre estágio supervisionado, educativo e profissionalizante aos critérios da lei federal que regulamenta o estágio estudantil. A determinação decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3093.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei estadual 1.888/1991, que prevê a concessão do estágio por empresas ou entidades de direito público, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado, a estudantes entre 14 e 18 anos incompletos do ensino regular ou supletivo. Segundo a PGR, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Aprendizagem x estágio
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o contrato de aprendizagem visa à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, e a relação se forma sem a participação de instituição de ensino. Assim, essa figura jurídica se enquadra na competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
Por outro lado, o estágio tem caráter predominantemente educativo, e a instituição de ensino deve participar da formação do vínculo. Nessa hipótese, a competência para elaborar normas legais sobre ensino e educação é concorrente entre União, estados e Distrito Federal.
No caso da lei fluminense, o ministro verificou que quem concede o estágio são empresas ou entidades de direito público, sem a participação de instituição de ensino. Em seu entendimento, essa ausência acaba por afastar a natureza essencialmente educacional do estágio, aproximando-o do contrato de aprendizagem.
Efeitos
Nunes Marques ponderou, ainda, que a norma fluminense foi editada 17 anos antes da Lei federal 11.788/2008, que regulamenta o estágio estudantil e exige expressamente o termo de compromisso entre o educando, a parte que concede o estágio e a instituição de ensino. Por não estar em harmonia com essa parametrização, a lei estadual não pode prevalecer.
No entanto, segundo o ministro, não se pode desconsiderar que possivelmente milhares de jovens realizam seus estágios com base na lei. “Em uma realidade acentuada pelas desigualdades sociais, a declaração de inconstitucionalidade deve levar em consideração suas repercussões no mundo fático”, observou.
Por esse motivo, a declaração de inconstitucionalidade só surtirá efeitos após 24 meses, a contar da publicação da ata do julgamento. Nesse prazo, os deputados estaduais deverão reapreciar a matéria com base na disciplina estabelecida na Lei federal 11.788/2008.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a lei estadual não trata de direito do trabalho, mas apenas estabelece normas em benefício dos adolescentes em formação educacional ou profissionalizante.
A ADI 3093 foi julgada na sessão virtual encerrada em 25/8.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3093
18/09/2023 17h44
Leia mais: 23/12/2003 – Supremo julgará ADIs contra leis do Rio de Janeiro
STF mantém validade de Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Para o Plenário, a Constituição não proíbe a adoção de lei diversa da legislação geral sobre licitações.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11/9.
O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República, é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC seriam contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.
Motivação
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo Fux, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.
Eficiência
Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.
O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.
Objeto
Por perda de objeto, uma vez passados os eventos internacionais de grande porte, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013.
SP/AS//CF 18/09/2023 18h10
Leia mais: 9/9/2011 – Ação do MPF questiona no Supremo regime de contratações públicas para obras da Copa
Supremo suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para dispensa de empregados
Para a ministra Cármen Lúcia, a imposição do TST parece criar nova espécie de estabilidade, limitando o direito do empregador de gerir seu negócio.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho. A suspensão, determinada na Petição (PET11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário.
Recurso repetitivo
A Política de Orientação para Melhoria estabelecida pela rede Walmart previa diversas fases a serem observadas antes da dispensa. Em agosto de 2022, o TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e fixou dez teses jurídicas sobre a POM, entre elas a de que a política se aplica a toda e qualquer dispensa e a todos os empregados. Os IRR são de observância obrigatória, e as teses firmadas devem ser aplicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Política interna
No STF, o grupo alega que a POM, extinta em 2014, era um protocolo a ser seguido por seus gestores para recuperação e aproveitamento de empregados que, apesar de resultados insatisfatórios nas atividades desenvolvidas, tivessem interesse e capacidade em permanecer trabalhando. Segundo a empresa, trata-se de política interna de condução da gestão empresarial, e não de direito adquirido dos empregados.
Impacto
Na petição ao Supremo, o grupo informou que a determinação do TST poderá ter impacto em quase 12 mil ex-funcionários do WMS e em mais de 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassam R$ 1 bilhão.
Estabilidade
Ao conceder o efeito suspensivo, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis as alegações de que a imposição judicial para adoção de determinada política empresarial por tempo indefinido poderia, em tese, criar nova espécie de estabilidade para os empregados e limitar o direito do empreendedor de organizar e gerir seu negócio, o que ofenderia os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade econômica.
Equilíbrio concorrencial
Para a relatora, o entendimento do TST pode também dissuadir outros grupos econômicos de adotar programa semelhante, pelo receio de que venha a se incorporar definitivamente ao patrimônio jurídico de seus empregados. A decisão, a seu ver, também parece impor limitações à gestão empresarial capaz de prejudicar o equilíbrio concorrencial, ao criar um custo adicional apenas em relação ao grupo econômico.
VP/CR//CF 19/09/2023 16h33
STF invalida ampliação de atividades de magistério para aposentadoria especial no RS
Para o Plenário, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 856. A lei estadual já estava suspensa por liminar anteriormente concedida pela Corte.
Iniciativa do Executivo
A ação foi ajuizada pelo governo estadual. No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, verificou que a Lei estadual 9.841/1993 não decorreu de projeto de iniciativa do governador. Essa situação, a seu ver, afronta a regra constitucional que confere ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Ele ressaltou também que o STF reconheceu como privativa do Executivo a iniciativa de lei para alterar o sistema estadual de ensino.
Caráter geral
Ainda de acordo com o relator, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais sobre previdência social.
Fux explicou que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição assegura aposentadoria especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta esse dispositivo, define quais funções se enquadram como de magistério.
Por sua vez, a lei estadual estendeu a aposentadoria especial a atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não são propriamente as de professor, inclusive a de representação sindical. “Não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral”, concluiu.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 856
19/09/2023 17h24
Bombeiros do ES não têm exclusividade para fazer perícias em locais de incêndio
Para o Plenário, a medida afetaria o trabalho da Polícia Civil na apuração de crimes envolvendo incêndios e explosões.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Espírito Santo que dava ao Corpo de Bombeiros Militar competência exclusiva para a realização de perícia em locais de incêndio ou explosão. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2776, ajuizada pelo governo do Espírito Santo.
Limitação
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, considerou constitucional a realização de perícias por corpos de bombeiros. Contudo, a exclusividade pode prejudicar a atuação da Polícia Civil na apuração criminal de fatos que envolvam incêndio ou explosão. Segundo ele, negar a possibilidade de a Polícia Civil realizar perícia própria em relação a fatos que dizem respeito a essas ocorrências limitaria sua competência sem fundamento constitucional.
Por isso, seguindo o voto do relator, o Plenário manteve a redação do artigo 130 da Constituição estadual, porém afastou a interpretação de que a realização de perícias de incêndios seja exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2776 foi julgada na sessão virtual encerrada em 11/9.
AF/CR//CF 19/09/2023 18h22
Leia mais: 9/12/2002 – Governo do ES questiona no STF competência atribuída ao Corpo de Bombeiros estadual
2ª Turma isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo
A decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu sentença que havia reconhecido o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935.
Alto custo
Na origem, a Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde apenas para limitar a obrigação de custear o medicamento somente a partir da data de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos.
A Turma, inicialmente, não conheceu do recurso por questões processuais. Contra essa decisão, a segurada opôs os embargos, acolhidos na sessão de hoje.
Boa-fé
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1319935
19/09/2023 18h26
STF suspende tramitação de ação sobre a Ferrogrão por seis meses
Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão para que se concluam os estudos e as atualizações sugeridas no procedimento de conciliação.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, por seis meses, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, que questiona a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA), com a destinação da área suprimida pelo projeto Ferrogrão, ferrovia que visa ligar o Pará (PA) ao Mato Grosso (MT), para escoar produtos agrícolas.
Conciliação
No início de junho, o ministro havia encaminhado a ação ao Centro de Soluções Alternativas de Litígios do STF, que apresentou, no final de agosto, sugestões para solução da controvérsia. Considerando os avanços já concretizados após o início dos diálogos e as propostas consensualizadas pelos interessados na ADI 6553, ele determinou a suspensão para que se concluam os estudos e as atualizações sugeridos.
Ferrogrão
A ação questiona a Lei 13.452/2017, originada do projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016, que excluiu cerca de 862 hectares do parque e os destinou aos leitos e às faixas de domínio da Ferrogrão (EF-170) e da BR-163. Autor da ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustenta, entre outros pontos, que a lei afeta os povos indígenas que habitam a região e que o parque é um patrimônio cultural imaterial.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6553
19/09/2023 18h43
Leia mais: 29/8/2023 – Centro de Soluções Alternativas de Litígios apresenta propostas para ação sobre Ferrogrão
STF invalida lei do Rio Grande do Norte que permitia permuta entre membros de Ministérios Públicos
Para o Plenário, a norma viola os princípios federativo e da autonomia administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que autorizava permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6780.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar estadual 653/2019.
Forma federativa
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que, à semelhança do Poder Judiciário, o caráter nacional da instituição Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos (Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal) e membros, não implica a existência de um único Ministério Público dos estados. Essa hipótese, segundo ele, desrespeitaria a forma federativa adotada na Constituição Federal e a autonomia dos entes políticos. Assim, a permuta em questão está à margem do figurino constitucional do federalismo e do caráter nacional da instituição.
Concurso público
O ministro destacou ainda que os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal ocupam cargos cuja investidura se submete à aprovação em concurso público de provas e títulos. Isso impede a migração de um para outro quadro mediante permuta sem concurso, em vista do princípio federativo e da autonomia administrativa.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita a investidura em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.
RR/AS,AD//CF Processo relacionado: ADI 6780
20/09/2023 16h52
STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).
O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.
O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla tributação do produto.
A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.
Manifestação
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das normas constitucionais apontadas como violadas.
SP/CR//CF 20/09/2023 16h56
STJ
Relatora determina que concurso da Polícia Civil do DF respeite cotas para pessoas negras em todas as fases
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Os dois editais preveem, no total, 675 vagas destinadas à ampla concorrência e 180 para pessoas negras, além de cotas para pessoas com deficiência. O concurso para agente também prevê a formação de cadastro de reserva.
O concurso para agente de polícia previa que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até a posição de número 2.700 para ampla concorrência e até 180 para pessoas negras. Já o certame para o cargo de escrivão estabelecia a classificação na prova objetiva até a posição 675 na ampla concorrência e até 180 para candidatas e candidatos negros.
Por meio de ação civil pública, o MPDFT sustentou que os candidatos negros aprovados na prova objetiva com pontuação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida nas vagas de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas na lista geral, abrindo espaço para que mais pessoas negras avançassem no certame pela lista de cotistas.
Entretanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sob o argumento de que, nos termos da Lei 12.990/2014, a determinação de que as pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não sejam computadas na lista de cotistas está relacionada ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.
Pessoas negras devem participar tanto da ampla concorrência quanto da lista de cotas
A ministra Regina Helena Costa explicou que a Lei 12.990/2014, na qual foi instituída a reserva de 20% de vagas a pessoas negras em concursos, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os candidatos negros devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência não devem ser computados para efeito de preenchimento da lista de cotistas.
Adicionalmente, a relatora lembrou que, ao julgar a ADI 41, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e afirmou que os percentuais de reserva de vagas para pessoas negras devem ser aplicados em todas as fases do certame, de modo a promover, com máxima efetividade, a política pública de cotas.
Leia a decisão no REsp 2.076.494.
REsp 2076494 DECISÃO 20/09/2023 06:50
Princípio da insignificância pode ser aplicado a contrabando de até mil maços de cigarro, define Terceira Seção
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.143), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto.
No entanto, segundo o colegiado, o princípio da insignificância poderá ser afastado nas apreensões abaixo de mil maços se houver reiteração da conduta criminosa, pois tal circunstância indica maior reprovação e periculosidade social.
Ao fixar o precedente qualificado por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para definir que a tese deve ser aplicada apenas aos processos ainda em trâmite na data do julgamento (13 de setembro) – sendo inaplicável, portanto, às ações penais já transitadas em julgado. Não havia determinação de suspensão de processos em razão da afetação do tema.
Aplicação pontual do princípio da insignificância já é adotada pelo MP
No voto que prevaleceu na seção, o ministro Sebastião Reis Junior explicou que a conduta de introduzir cladestinamente cigarro pela fronteira brasileira constitui crime de contrabando, tanto no caso de cigarro produzido no Brasil para exportação quanto nas hipóteses em que a importação do produto é expressamente proibida (artigo 18 do Decreto-Lei 1.593/1977).
O ministro ainda lembrou que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, cujo artigo 15 determina a repressão do comércio ilícito de produtos de tabaco, inclusive o contrabando.
Sob essa perspectiva, e como forma de proteção à saúde pública, Sebastião Reis Junior afirmou que, em regra, deve prevalecer o entendimento de que o contrabando de cigarros não comporta a aplicação do princípio da insignificância.
“Por outro lado, entendo que a posição adotada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido da aplicação do princípio da insignificância para a hipótese de contrabando de cigarros em quantidade que não ultrapassa mil maços, não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção”, afirmou.
Apreensões de até mil maços são poucas em relação ao volume total
Para embasar esse posicionamento, o ministro apontou que as apreensões de até mil maços, embora correspondam à maioria das autuações, representam muito pouco em relação ao volume total de cigarros apreendidos. De acordo com as informações estatísticas do ano passado, a maior quantidade se verifica em autuações superiores a dez mil maços, com a concentração mais expressiva (73,41%) nas apreensões entre cem mil e um milhão de maços.
Dessa forma, para o ministro, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública, além de sobrecarregar indevidamente os entes estatais encarregados da persecução penal, “sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto”.
Leia o acórdão no REsp 1.971.993.
REsp 1971993REsp 1977652 PRECEDENTES QUALIFICADOS 20/09/2023 07:20
Primeira Seção cancela Tema Repetitivo 1.151
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.151, que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica e estavam sobrestados nos tribunais de origem ou no STJ.
O tema foi cancelado após ser constatado pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que o recurso paradigma – REsp 1.854.593 – foi interposto contra acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no qual apenas se fixou a tese jurídica, sem julgamento do caso concreto – não preenchendo, assim, um dos requisitos para o conhecimento do recurso especial.
O Tema 1.151 tinha esta redação: “Definir se, inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC”.
REsp 1854593 PRECEDENTES QUALIFICADOS 20/09/2023 08:25
TST
TST valida exigência de submissão de atestados particulares a médico da empresa
Para a SDC, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência
19/09/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Médicos particulares
O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.
De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais deveriam ser submetidos ao médico da empresa.
Limitação
Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.
Inadmissível
Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.
Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.
Jurisprudência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.
Exigência legítima
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima.
Peduzzi observou, ainda, que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000
Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
|
Lei nº 14.681, de 18.9.2023 Publicada no DOU de 19 .9.2023 |
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação . |
|
Lei nº 14.680, de 18.9.2023 Publicada no DOU de 19 .9.2023 |
Altera a Lei nº 13.960, de 19 de dezembro de 2019, para postergar a instituição do Biênio da Primeira Infância do Brasil, originalmente instituído no período de 2020 a 2021. |
|
Lei nº 14.679, de 18.9.2023 Publicada no DOU de 19 .9.2023 |
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). |
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Lei nº 14.678, de 18.9.2023 Publicada no DOU de 19 .9.2023 |
Institui a Semana do Migrante e do Refugiado . |
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Lei nº 14.677, de 18.9.2023 Publicada no DOU de 19 .9.2023 |
Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências . |
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Lei nº 14.676, de 18.9.2023 Publicada no DOU de 19 .9.2023 |
Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br