CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.540 – MAI/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1093/2023 – Data de divulgação: 12 de maio de 2023

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO; AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; REGIME JURÍDICO

 

Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria ADI 5.554/DF

Tese fixada:

“A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”

Resumo:

É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E ENERGIA; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá ADI 7.319/MT

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20, III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE

 

Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal RE 1.210.727/SP
(Tema 1.056 RG)

ODS: 11, 15 e 16

Tese fixada:

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”

Resumo:

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ALÍQUOTAS; FATO GERADOR; REGIME TRIBUTÁRIO; DECRETO PRESIDENCIAL; REPRISTINAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

 

PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal ADC 84 MC-Ref/DF

ODS: 8, 10 e 16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade do Decreto 11.374/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes sobre o tema. 

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 12/05/2023 a 19/05/2023

 

ARE 959.620/RS

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Jurisprudência internacional

Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)

ODS:
16

Exame acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão.

 

ADI 7.356/PE

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Pagamento de plantão laborado por policiais civis

ODS:
16

Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos do
Decreto 30.866/2007 e do Decreto 38.438/2012, ambos do governador do Estado de Pernambuco, que operacionalizam e definem o pagamento aos respectivos policiais civis pelo exercício de plantões laborados no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES).

 

ADI 7.253/AC

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente

ODS:
16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Acre que prevê a convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

ADI 7.327/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior

ODS:
4

Discussão acerca da constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministro de Estado da Educação que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

 

ADPF 1.008/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Domínio da União sobre bens localizados na zona de influência das marés

Controvérsia a respeito da recepção, pela Constituição Federal de 1988, de dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946 que prevê como bens imóveis da União os terrenos marginais de rios e as ilhas situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés.

 

ADI 6.892/RJ

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal

ODS:
16

Questionamento constitucional sobre a Lei Complementar 159/2017, a Lei Complementar 101/2000 e o Decreto 10.681/2021, os quais estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, notadamente se alguns dispositivos dessa legislação federal específica afronta o pacto federativo e a autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados.

 

ADI 2.231/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

(In)constitucionalidade de dispositivos da lei federal que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF

Análise da constitucionalidade da Lei 9.882/1999 que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) — em especial quanto à disposição de seus arts. 1º, parágrafo único; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11 — à luz do controle difuso, do regime democrático de direito, da divisão dos Poderes e do princípio da legalidade.

 

ADI 7.021/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Formação de federações partidárias

ODS:
16

Questionamento constitucional em face da Lei 14.208/2021 que prevê que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.

 

ADI 5.642/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes

ODS:
10, 16 e 17

Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

 

ADPF 512/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia

Exame acerca da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC que prevê a cobrança de taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. Discute-se a existência de provável ofensa à materialidade da espécie tributária “taxa”. Jurisprudência: RE 220.316; RE 216.207; AI 440.036 AgR; e RE 795.463 (monocrática).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1093/2023 – Data de divulgação: 12 de maio de 2023

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO; AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; REGIME JURÍDICO

 

Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria ADI 5.554/DF

 

Tese fixada:

“A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”

 

Resumo:

É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário).

A EC 51/2006 (1) previu exceção à regra da obrigatória aprovação prévia em concurso público, possibilitando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante “processo seletivo público” (CF/1988, art. 198, § 4º). O objetivo foi fixar procedimento simplificado de contratação para viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. Nesse contexto, inexiste provimento derivado de cargo público ou inconstitucionalidade decorrente da transformação de emprego em cargo público.

Ademais, a EC 51/2006 não vedou ou determinou a adoção de um regime jurídico específico (celetista ou estatutário), mas deixou essa escolha a cargo do legislador. Como a regra do concurso público é aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional é indiferente ao regime jurídico do agente. Nesse sentido, a mencionada EC atribuiu à lei federal, de forma expressa, a disciplina sobre o regime jurídico aplicável à referida categoria de profissionais, além da regulamentação do piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem exercidas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014 (2).

 

(1) EC 51/2006: “Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: (…) ‘Art. 198. …………………………. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.’ (NR) Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.”

(2) Lei 13.026/2014: “Art. 3º. Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de combate às Endemias, a ser regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1° O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. § 2° A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I. § 3° Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2° deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às endemias, de que trata o art. 11 da lei 13.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. § 4° A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser constante dos anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do anexo IV. § 5° A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação. Art. 4° (…) Parágrafo único. Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. Art. 5° O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2° do art. 3° desta Lei. Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no anexo IV. Art. 6° O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.”

 

ADI 5.554/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E ENERGIA; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá ADI 7.319/MT

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20, III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.

A situação normatizada está muito mais relacionada com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 176) e a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente do que com eventual competência subsidiária do estado federado para dispor sobre temas de competência comum (1).

Ademais, o legislador estadual não pode superar entendimento de agência reguladora legalmente constituída para proteger determinado bem jurídico sem comprovar que se trata de um juízo baseado em evidência (2).

A ANA é a autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá. Na espécie, a lei estadual impugnada, sem demonstrar erro evidente da ANA, pretendeu substituir o entendimento dela sobre a permissão ou não para construção de usinas hidrelétricas em trechos daquele rio.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso (3).

 

(1) Precedentes citados: ADI 7.076; ADI 6.898 e ADPF 452.

(2) Precedente citado: ADI 5.779.

(3) Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, em toda a extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.319/MT, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 8.5.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE

 

Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal RE 1.210.727/SP
(Tema 1.056 RG)

 

ODS: 11, 15 e 16

 

Tese fixada:

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”

 

Resumo:

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares (1), atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa (2).

Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP (3) observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

 

(1) Precedente citado: ADPF 567.

(2) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADI 2.142 e ADPF 672 MC-Ref.

(3) Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP: “Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora. II- dobra do valor da multa na reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

RE 1.210.727/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 8.5.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ALÍQUOTAS; FATO GERADOR; REGIME TRIBUTÁRIO; DECRETO PRESIDENCIAL; REPRISTINAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

 

PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal ADC 84 MC-Ref/DF

 

ODS: 8, 10 e 16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade do Decreto 11.374/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes sobre o tema. 

O Decreto 11.374/2023 (1) repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (2), anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 (3), no que diz respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Nesse contexto, em juízo perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS.

Ademais, como o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (4), que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015 (art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.

 

(1) Decreto 11.374/2023: “Art. 1°. Ficam revogados: (…) II – o Decreto n° 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (…) Art. 3°. Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, anteriormente a alteração promovida pelo Decreto n° 11.322, de 2022; e (…) Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

(2) Decreto 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.”

(3) Decreto 11.322/2022: “Art. 1°. O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1°. Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. ……………..’ (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.”

(4) Precedentes citados: : RE 584.100 RG (Tema 91 RG) e RE 566.032 RG (Tema 51 RG).

 

ADC 84 MC-Ref/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.5.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 12/05/2023 a 19/05/2023

 

ARE 959.620/RS

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Jurisprudência internacional

Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)

ODS:
16

Exame acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão.

 

ADI 7.356/PE

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Pagamento de plantão laborado por policiais civis

ODS:
16

Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos do
Decreto 30.866/2007 e do Decreto 38.438/2012, ambos do governador do Estado de Pernambuco, que operacionalizam e definem o pagamento aos respectivos policiais civis pelo exercício de plantões laborados no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES).

 

ADI 7.253/AC

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente

ODS:
16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Acre que prevê a convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

ADI 7.327/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior

ODS:
4

Discussão acerca da constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministro de Estado da Educação que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

 

ADPF 1.008/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Domínio da União sobre bens localizados na zona de influência das marés

Controvérsia a respeito da recepção, pela Constituição Federal de 1988, de dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946 que prevê como bens imóveis da União os terrenos marginais de rios e as ilhas situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés.

 

ADI 6.892/RJ

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal

ODS:
16

Questionamento constitucional sobre a Lei Complementar 159/2017, a Lei Complementar 101/2000 e o Decreto 10.681/2021, os quais estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, notadamente se alguns dispositivos dessa legislação federal específica afronta o pacto federativo e a autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados.

 

ADI 2.231/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

(In)constitucionalidade de dispositivos da lei federal que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF

Análise da constitucionalidade da Lei 9.882/1999 que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) — em especial quanto à disposição de seus arts. 1º, parágrafo único; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11 — à luz do controle difuso, do regime democrático de direito, da divisão dos Poderes e do princípio da legalidade.

 

ADI 7.021/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Formação de federações partidárias

ODS:
16

Questionamento constitucional em face da Lei 14.208/2021 que prevê que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.

 

ADI 5.642/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes

ODS:
10, 16 e 17

Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

 

ADPF 512/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia

Exame acerca da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC que prevê a cobrança de taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. Discute-se a existência de provável ofensa à materialidade da espécie tributária “taxa”. Jurisprudência: RE 220.316; RE 216.207; AI 440.036 AgR; e RE 795.463 (monocrática).

 

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3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG 136, de 5.5.2023 – Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).

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Acesse também a planilha que contém dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br