CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.541 – MAI/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF decidirá se piso de categoria previsto em lei federal vale para servidores estaduais e municipais

Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida discute a abrangência do piso de dentistas fixado em lei federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1416266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em Plenário Virtual (Tema 1250).

 

Lei que autorizava parcerias público-privadas para obras em município de Rondônia é inconstitucional

Para o Plenário, a legislação federal veda a celebração de parcerias sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei do Município de Ariquemes (RO) que autorizava a prefeitura a firmar parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade. Na sessão virtual finalizada em 12/5, o colegiado julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 282.

 

Partido Verde questiona alteração de prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental

Sigla alega que a norma adia compensação de áreas desmatadas antes de 2008 e possibilita a anistia de sanções administrativas por desmatamento.

O Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), medida provisória que prorroga o prazo para adesão de imóveis rurais ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7383 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

STF derruba lei que autorizava órgãos de segurança de Alagoas a vender armas a seus integrantes

Para o Plenário, a norma estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Alagoas que permite às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros e aos demais órgãos estaduais de segurança pública vender armas de fogo diretamente aos seus integrantes ativos e inativos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7004, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

 

Após aprovação de fundo, STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem

Segundo decisão do ministro Luís Roberto Barroso, estados e municípios devem pagar nos limites dos valores repassados pela União; já a iniciativa privada deve observar regra, mas poderá negociar com sindicatos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.

 

STF mantém submissão de aposentadoria de magistrados ao regime de previdência dos servidores

Para o Plenário, não há irregularidade nas emendas constitucionais que efetivaram as alterações.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803) que questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 que incluíram a magistratura no regime próprio de previdência dos servidores públicos. O julgamento se deu na sessão virtual concluída em 12/5.

 

STF invalida leis estaduais de proteção a filiados a associações de socorro mútuo

Plenário entendeu que a competência privativa para legislar sobre seguros é da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Goiás e do Rio de Janeiro que estabeleciam normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6753 e 7151.

 

STF mantém lei que criou o Parque Regional Oeste em Belo Horizonte (MG)

Prevaleceu o entendimento de que a lei, de origem parlamentar, não afrontou a reserva de iniciativa legislativa do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei municipal que criou o Parque Regional Oeste, no Bairro Betânia, em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279725.

 

Taxas de instalação de antenas de telefonia em Manaus e Guarulhos são questionadas no STF

A associação do setor alega que apenas a União pode criar leis sobre o tema.

A Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1063 e 1064) contra normas dos Municípios de Guarulhos (SP) e Manaus (AM) que tratam de instalação de antenas de telefonia e criam taxas para essa finalidade.

 

STJ

 

Primeira Turma restabelece licitação para iluminação pública em São Paulo que havia sido anulada pelo TJSP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia anulado a licitação internacional para a concessão do serviço de iluminação pública no município de São Paulo. Para o colegiado, o TJSP, ao declarar integralmente nula a licitação, extrapolou os limites dos mandados de segurança impetrados para invalidar as decisões administrativas que levaram à desclassificação de um dos participantes, o Consórcio Walks.

 

Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

 

TST

 

Banco do Brasil consegue afastar pagamento de anuênios suprimidos por norma coletiva

Para a 5ª Turma, o direito pode ser objeto de negociação

16/05/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil S.A. de pagar a uma empregada de Brasília (DF) diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação.

 

TCU

 

TCU analisa riscos da contratação de softwares em 24 organizações federais

O Tribunal de Contas da União avaliou 41 contratos firmados nos últimos quatro anos no valor total de R$ 1,89 bilhão. O relator do processo foi o ministro Augusto Nardes

19/05/2023

 

CNMP

 

Com foco em vítimas ambientais, 5ª edição do CNMP Talks trata sobre racismo ambiental e justiça climática

Iniciativa é do Movimento Nacional em Defesa das Vítimas.

15/05/2023 | Defesa das Vítimas

 

CNJ

 

Foninj: especialistas debatem desafios na garantia da justiça no sistema socioeducativo

19 de maio de 2023 08:16

Os desafios na garantia da Justiça de adolescentes em conflito com a lei e as novas fronteiras jurídicas da Infância e Juventude concentraram as discussões

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF decidirá se piso de categoria previsto em lei federal vale para servidores estaduais e municipais

Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida discute a abrangência do piso de dentistas fixado em lei federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1416266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em Plenário Virtual (Tema 1250).

 

No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PE), determinou que o Município de Gravatá (PE) retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.

 

Competência privativa

No RE, o CRO-PE alega que o TRF-5, ao afastar a aplicação do piso previsto na lei federal e fazer prevalecer a norma municipal, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).

 

Relevância

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, frisou que a controvérsia tem relevância jurídica, política, econômica e social. A seu ver, a discussão é de interesse dos demais municípios, dos estados e do Distrito Federal, além de refletir na remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.

 

Aplicação uniforme

Fachin observou que há precedentes da Corte assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na Lei federal 3.361/1961. Por outro lado, em decisão recente, no RE 1361341, a Primeira Turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários.

 

Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 1416266
12/05/2023 16h19

 

Lei que autorizava parcerias público-privadas para obras em município de Rondônia é inconstitucional

Para o Plenário, a legislação federal veda a celebração de parcerias sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei do Município de Ariquemes (RO) que autorizava a prefeitura a firmar parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade. Na sessão virtual finalizada em 12/5, o colegiado julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 282.

 

Na ação, a PGR questionava o artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007, que permitia parceria público-privada (PPP) para obras de infraestrutura e urbanismo de vias, logradouros e outros espaços públicos e terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais. A PGR questionava, ainda, a Lei municipal 1.395/2008, que complementa, esclarece e regulamenta as PPPs no município.

 

Normas gerais

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, ao criar uma nova hipótese de parceria público-privada, a norma local invadiu competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal). Observou, também, que a legislação de Ariquemes contraria a Lei federal 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPPs no âmbito da administração pública. Essa lei veda a celebração de parcerias desse tipo unicamente para a execução de obra pública, sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

 

O pedido foi julgado parcialmente procedente porque o relator considerou válida a Lei municipal 1.395/2008, que, no seu entendimento, não restringe sua aplicação à regulamentação de parceria público-privada prevista na Lei municipal 1.327/2007, mas complementa e esclarece pontos de toda a legislação. No entanto, ele reforçou que é proibida a celebração de contrato dessa natureza que tenha como único objeto o fornecimento de mão de obra e de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

CT/AD//CF Processo relacionado: ADPF 282
15/05/2023 16h48

 

Leia mais: 8/7/2013 – Ação questiona parcerias público-privadas em município de Rondônia

 

Partido Verde questiona alteração de prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental

Sigla alega que a norma adia compensação de áreas desmatadas antes de 2008 e possibilita a anistia de sanções administrativas por desmatamento.

O Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), medida provisória que prorroga o prazo para adesão de imóveis rurais ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7383 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

A Medida Provisória (MP) 1150/2022, que altera a Lei 12.651/2012, ampliou o prazo para que proprietários rurais solicitem adesão ao PRA. Também mudou a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) sobre a supressão de vegetação primária, considerada uma das mais avançadas do mundo.

 

De acordo com a legenda, o prazo, que já sofreu alterações outras vezes, posterga a validade e a eficácia dos dispositivos do Código Florestal que tratam da compensação de áreas desmatadas antes de 2008, possibilitando a anistia de sanções administrativas, como multas.

 

O partido alega que a MP afronta princípios constitucionais, como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e os princípios norteadores da administração pública da moralidade, transparência, legalidade e eficiência.

 

AF/AS//CF Processo relacionado: ADI 7383
15/05/2023 18h38

 

STF derruba lei que autorizava órgãos de segurança de Alagoas a vender armas a seus integrantes

Para o Plenário, a norma estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Alagoas que permite às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros e aos demais órgãos estaduais de segurança pública vender armas de fogo diretamente aos seus integrantes ativos e inativos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7004, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

 

Interesse geral

Em seu voto pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.413/2021, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, de acordo com a jurisprudência firme do Supremo, os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal atribuem competência privativa à União para legislar sobre material bélico, em razão da predominância de interesse nacional. O objetivo é que o tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional seja uniforme, pois normas sobre o tema têm impacto sobre a segurança de toda a sociedade.

 

Licitação

Ainda segundo o relator, a Constituição, que também atribui à União competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratos, exige prévio procedimento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública.

 

Sem autorização

Barroso frisou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) autoriza integrantes dos órgãos de segurança pública a portar arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço, em âmbito nacional. No entanto, não há nenhuma autorização para que os próprios integrantes, por meio de compra direta, adquiram material bélico das suas respectivas corporações.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7004
15/05/2023 18h39

 

Leia mais: 7/10/2021 – PGR contesta lei estadual que permite venda de armas de órgãos de segurança a seus agentes

 

Após aprovação de fundo, STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem

Segundo decisão do ministro Luís Roberto Barroso, estados e municípios devem pagar nos limites dos valores repassados pela União; já a iniciativa privada deve observar regra, mas poderá negociar com sindicatos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.

 

Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.

 

A decisão, que vai a referendo no Plenário Virtual na sessão que se inicia em 19 de maio, foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso, mas o trecho da Lei 14.434/2022 que impedia negociação coletiva em qualquer situação segue suspenso.

 

Fonte de custeio

A lei que prevê o piso estava suspensa por decisão do Plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator sob argumento de ausência de indicação da fonte de custeio e dos impactos da alteração legislativa sobre a situação financeira de estados e municípios, além de riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.

 

Após o referendo pelo Plenário, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 127/2022, prevendo competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais para o cumprimento dos pisos salariais. Posteriormente, foi editada a Lei 14.518/2023, que abre crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.

 

Para o ministro, foi possível liberar o pagamento do piso em razão desse aporte. “Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”, afirmou. “Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.”

 

Ressalvas

Barroso observou, contudo, que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.

 

De acordo com o ministro, a lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

 

Assim, em relação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.

 

Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado. “Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.”


 

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

 

A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

SP/CF/GMRB Processo relacionado: ADI 7222
15/05/2023 20h10

 

STF mantém submissão de aposentadoria de magistrados ao regime de previdência dos servidores

Para o Plenário, não há irregularidade nas emendas constitucionais que efetivaram as alterações.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803) que questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 que incluíram a magistratura no regime próprio de previdência dos servidores públicos. O julgamento se deu na sessão virtual concluída em 12/5.

 

As ações foram apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Elas alegavam que, na EC 20/1998, teria sido desobedecida a exigência de votação das propostas em dois turnos em cada Casa (Câmara e Senado) e que a EC 41/2003 teria alterado a regra da vitaliciedade ao prever a redução de vencimentos nos casos de aposentadoria proporcional. Além disso, sustentavam que alterações com reflexos no Estatuto da Magistratura só poderiam ocorrer por iniciativa do STF.

 

Dois turnos

Segundo o relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes, a EC 20/1998 observou a votação em dois turnos. Ele destacou que, da proposta votada em primeiro turno no Senado, constava o acréscimo textual final da expressão “no que couber”. Como esse trecho foi rejeitado já na primeira votação, o texto original da proposta foi integralmente mantido ao final dos dois turnos de votação na Câmara e no Senado.

 

Ampla reformulação

O ministro também afastou a alegação de interferência indevida do Executivo e do Legislativo no Judiciário. Ele explicou que a EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados como parte de uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, sem afetar o exercício da jurisdição ou a organização da magistratura.

 

Vitaliciedade

Em relação ao argumento de que as alterações afetariam a vitaliciedade dos magistrados, o relator observou que ela se aplica apenas às hipóteses de aposentadoria compulsória previstas na Constituição Federal. Segundo Mendes, as alterações ocorridas no regime de aposentadoria não impedem a vitaliciedade.

 

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 4802 Processo relacionado: ADI 4803 Processo relacionado: ADI 3308 Processo relacionado: ADI 3363 Processo relacionado: ADI 3998
16/05/2023 15h22

 

Leia mais: 28/6/2012 – AMB ajuíza ação contra atual regime previdenciário dos magistrados

 

STF invalida leis estaduais de proteção a filiados a associações de socorro mútuo

Plenário entendeu que a competência privativa para legislar sobre seguros é da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Goiás e do Rio de Janeiro que estabeleciam normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6753 e 7151.

 

As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra as Leis estaduais 20.894/2020 de Goiás e 9.578/2022 do Rio de Janeiro, respectivamente.

 

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que as normas atribuem às associações características semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, ao mesmo tempo que afastam sua qualificação como operadoras do mercado de seguros. A seu ver, embora editadas para proteger o consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais, as leis usurparam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.

 

De acordo com o ministro, apesar da presença de todos os elementos de um contrato de seguro (o risco, a garantia e o interesse segurável, entre outros), essas entidades não observam as normas impostas ao setor, como as previstas no Código Civil e no Decreto-Lei 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

 

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as normas tratam de relações de consumo, matéria de competência legislativa concorrente.

 

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6753 Processo relacionado: ADI 7151
18/05/2023 18h02

 

Leia mais: 25/3/2022 – Confederação questiona lei sobre associações de socorro mútuo

 

STF mantém lei que criou o Parque Regional Oeste em Belo Horizonte (MG)

Prevaleceu o entendimento de que a lei, de origem parlamentar, não afrontou a reserva de iniciativa legislativa do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei municipal que criou o Parque Regional Oeste, no Bairro Betânia, em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279725.

 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia validado a Lei municipal 11.029/2017. A Prefeitura Municipal alegava violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que a norma decorreu de iniciativa parlamentar.

 

Jurisprudência

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido do desprovimento do recurso. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a simples criação de despesa para a administração, mesmo permanente, não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo correspondente.

 

Segundo Barroso, em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da administração pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade. Mas, em seu entendimento, não é o caso do Parque Regional Oeste, que tem pequena dimensão territorial e é dividido em duas áreas, uma de equipamento social e outra destinada à finalidade ambiental, ambas sem nenhuma especificação, o que confere margem de discricionariedade à administração municipal na concretização da lei.

 

Relator

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para o relator, a propositura da lei por integrante do Legislativo invade matéria da alçada do chefe do Poder Executivo para iniciativa de normas que criam obrigações a órgãos públicos, além de ofender o postulado da separação de Poderes.

 

AD//CF Processo relacionado: RE 1279725
19/05/2023 08h05

 

Taxas de instalação de antenas de telefonia em Manaus e Guarulhos são questionadas no STF

A associação do setor alega que apenas a União pode criar leis sobre o tema.

A Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1063 e 1064) contra normas dos Municípios de Guarulhos (SP) e Manaus (AM) que tratam de instalação de antenas de telefonia e criam taxas para essa finalidade.

 

A associação argumenta que as normas, ao estabelecerem condições adicionais para a instalação e a operação de infraestrutura de suporte para estações de telecomunicação, invadem a competência privativa da União para legislar sobre o tema.

 

Da mesma forma, afirma que os municípios não têm competência tributária para instituir taxa de instalação, licença de funcionamento e de compartilhamento (e eventual renovação) de estações de telecomunicação, porque o poder de fiscalização é privativo da União. Nesse sentido, aponta que as taxas representam bitributação, uma vez que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já cobra taxa para instalação e fiscalização do funcionamento de antenas.

 

Informações

Para possibilitar o julgamento definitivo, sem análise prévia do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 1064, solicitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de Manaus, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Já ADPF 1063 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 1064 Processo relacionado: ADPF 1063
19/05/2023 19h27

 

 

STJ

 

Primeira Turma restabelece licitação para iluminação pública em São Paulo que havia sido anulada pelo TJSP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia anulado a licitação internacional para a concessão do serviço de iluminação pública no município de São Paulo. Para o colegiado, o TJSP, ao declarar integralmente nula a licitação, extrapolou os limites dos mandados de segurança impetrados para invalidar as decisões administrativas que levaram à desclassificação de um dos participantes, o Consórcio Walks.

 

Apesar de modificar o acórdão no ponto em que houve extrapolação dos limites dos pedidos, a Primeira Turma manteve o julgamento do TJSP em relação aos demais temas analisados em segundo grau, em especial o reconhecimento de que a exclusão do Consórcio Walks foi ilegal. Como já houve a contratação de outro consórcio (o Consórcio FM Rodrigues/CLD), o colegiado entendeu que caberá ao município de São Paulo avaliar o atual estágio de execução dos serviços para decidir se é o caso, ou não, de relicitar o serviço como um todo ou só alguns de seus lotes. 

 

A concorrência internacional foi aberta pelo município em 2015, com a contratação estimada em R$ 7 bilhões e duração prevista de 20 anos. Após decisão administrativa ratificada pelo secretário municipal responsável, o Consórcio Walks foi excluído da licitação, e o contrato foi assinado com o grupo remanescente, o Consórcio FM Rodrigues/CLD. Apesar da assinatura, ainda seguiram em discussão na Justiça de São Paulo os atos administrativos praticados na concorrência.

 

Ao analisar esses atos, o TJSP entendeu que a exclusão do Consórcio Walks por inidoneidade não foi precedida de processo administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ainda segundo o tribunal paulista, a exclusão, além de ilegal, violou o princípio da concorrência, tendo em vista que permaneceu na licitação internacional apenas um consórcio.

 

Para o TJSP, as ilegalidades atingiram o procedimento licitatório como um todo, sendo necessária a realização de nova licitação. Até o novo certame, como forma de evitar o colapso na iluminação da cidade, o tribunal manteve os efeitos do contrato apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública.

 

Ações buscavam invalidar a exclusão do consórcio, não anular a licitação como um todo

Contra o acórdão da corte paulista, foram interpostos recursos especiais pelo Consórcio Walks, pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD e pelo município de São Paulo. Também recorreram a Quaatro Participações S/A (integrante do Consórcio Walks) e a Iluminação Paulistana S/A (sociedade de propósito específico constituída pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD), em uma terceira ação autônoma.

 

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, os pedidos apresentados nos mandados de segurança, em ação ajuizada pela Quaatro Participações S/A, impetrados na Justiça de São Paulo buscavam, especificamente, a invalidação das decisões administrativas que levaram à desclassificação do Consórcio Walks do certame.

 

“Não houve, em momento algum da exposição das causas de pedir e dos pedidos nas iniciais dos mandamus, exteriorização pelo consórcio impetrante de pretensão de anulação da totalidade da licitação controvertida, deflagrando-se, com isso, novo procedimento ab ovo“, completou o ministro.

 

Em seu voto, o ministro Domingues ainda destacou que a assinatura do contrato e a consequente execução parcial do serviço de iluminação em São Paulo não impedem o cumprimento da decisão do STJ, especialmente em virtude da rejeição da teoria do fato consumado nas relações jurídicas que envolvem a administração pública.

 

De acordo com o ministro, não é possível admitir que o interesse particular da empresa contratada se sobreponha ao interesse público de preservação da lisura e da regularidade da licitação.

 

“Esses ‘fatos consumados’ – a adjudicação e a celebração do contrato – não têm aptidão para justificar o desatendimento do interesse público de cumprimento da norma constitucional do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e tampouco autorizam que o interesse particular do licitante contratado seja privilegiado em detrimento de outro interesse particular de mesma natureza, daquele licitante que, tendo se submetido a processo licitatório irregular, tenha sido injustamente inabilitado ou desclassificado do certame”, concluiu o ministro.

 

REsp 2059550REsp 2059555REsp 2059559 DECISÃO 17/05/2023 14:15

 

Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

 

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

 

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

 

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

 

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso. 

 

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

 

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

 

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

 

REsp 1820873 DECISÃO 19/05/2023 12:30

 

 

TST

 

Banco do Brasil consegue afastar pagamento de anuênios suprimidos por norma coletiva

Para a 5ª Turma, o direito pode ser objeto de negociação

16/05/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil S.A. de pagar a uma empregada de Brasília (DF) diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação.

 

Anuênio

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% a cada ano de trabalho. 

 

Contudo, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuízos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.

 

Substituição

O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancária, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 1998/1999. 

 

Supressão lesiva

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.

 

Flexibilização

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

 

Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, a Constituição (artigo 7º, inciso VI) também admite a negociação do salário, ao garantir a irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

 

A decisão foi unânime.

 

(Carmem Feijó) Processo: RR-1291-62.2018.5.10.0014 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

TCU analisa riscos da contratação de softwares em 24 organizações federais

O Tribunal de Contas da União avaliou 41 contratos firmados nos últimos quatro anos no valor total de R$ 1,89 bilhão. O relator do processo foi o ministro Augusto Nardes

19/05/2023

 

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17/05/2023

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17/05/2023

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Irregularidades de atos da Anac em revisões de contratos de concessão nos aeroportos do Galeão e de Viracopos incluem reconhecimento de direitos para além do quinquênio devido. O processo foi avaliado na sessão desta quarta-feira (17/5)

 

17/05/2023

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A ceremony held last Tuesday (16/5) marked the official launch of Brazil’s candidacy for a seat on the board responsible for external auditing of UN funds, programs and actions

 

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17/05/2023

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

16/05/2023

“Um passo importante no compromisso assumido com a comunidade internacional”, diz Bruno Dantas sobre a candidatura do TCU à Junta de Auditores das Nações Unidas

Cerimônia realizada nesta terça-feira (16/5) marcou a apresentação oficial da candidatura do Brasil à vaga no conselho responsável pela auditoria externa em fundos, programas e ações da ONU

 

15/05/2023

SAI India holds international webinar on Blue Economy

On April 26, the Brazilian Federal Court of Accounts (TCU) took part in the international webinar “Sharing audit experiences on Blue Economy themes”, carried out by the International Centre for Environment Audit and Sustainable Development (iCED), a global training center of the supreme audit institution (SAI) of India

 

15/05/2023

La EFS de India realiza seminario web internacional sobre Economía Azul

El 26 de abril, el Tribunal de Cuentas de la Unión (TCU-Brasil) participó en el seminario web internacional “Intercambio de experiencias en auditorías sobre la Economía Azul”, llevado a cabo por el Centro Internacional de Auditoría del Medio Ambiente y Desarrollo Sostenible (iCED), un centro de entrenamiento global de la entidad fiscalizadora superior (EFS) de India

 

 

CNMP

 

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