CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.998 – SET/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Associações questionam regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco para concessionárias de veículo

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6220 para questionar dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). As associações sustentam que as normas só poderiam ser criadas por lei federal, pois invadem a competência da União para legislar sobre a matéria ou contrariam as regras gerais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990).

Plenário virtual do STF julga cinco ADIs envolvendo leis estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a validade de leis dos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de Mato Grosso do Sul. Foram invalidadas normas que tratam do registro obrigatório de acidentes de trabalho em delegacia de polícia, da prerrogativa de agendar depoimento de delegados, da imposição de condições ao exercício da profissão de condutor de ambulância e da autorização para magistrados se ausentarem do estado. Foi declarada constitucional, no entanto, lei fluminense que proíbe a cobrança de provas de segunda chamada.

Plenário nega recurso e mantém a execução da pena do senador Acir Gurgacz

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), rejeitou mais um recurso da defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e manteve a execução da pena imposta a ele pela Primeira Turma do STF. Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental na Revisão Criminal (RvC) 5480.

Suspensa nova emenda que confere autonomia à Universidade Estadual de Roraima

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nova decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, desta vez para suspender a vigência da Emenda (EC) 60/2018 à Constituição do Estado de Roraima, que conferiu autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica à Universidade Estadual de Roraima (UERR), criou a Procuradoria Jurídica da Universidade e alterou normas relativas à escolha para ocupar o cargo de Reitor. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário do Tribunal.

Procuradora-geral da República questiona portaria que autoriza expulsão sumária de estrangeiros

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 619, com pedido de medida cautelar, contra a Portaria 666/2019 do Ministério da Justiça, que regula o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa considerada “perigosa para a segurança do Brasil” ou que tenha “praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição Federal”.

Plenário virtual julga improcedente ADI sobre criação da EBC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3994, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 398/2007, que autorizou a criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux.

STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica.

Lei do DF que prevê políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva, decide STF

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF.

Restabelecida cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado.

Governador da Bahia pede que débitos judiciais da Embasa sigam rito dos precatórios

O governador do Estado da Bahia, Rui Costa, questiona no Supremo Tribunal Federal decisões da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho que negaram à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a aplicação do regime de execução por meio de precatório aos débitos judiciais. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616.

STJ

Segunda Seção fixa teses sobre atraso na entrega de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida

​Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nessa quarta-feira (11), por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.

Sexta Turma mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO)

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Ministra não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).  

Por estar na ativa, servidora diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de IR

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.

Repetitivo decidirá sobre complemento de aposentadoria privada sem formação de reserva matemática

​Em sessão plenária virtual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá se verbas reconhecidas em ação trabalhista podem ou não ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada, quando não houver reserva matemática constituída previamente.

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

TST

Petrobras: TST deve apresentar proposta de acordo até semana que vem

13/09/19 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, deverá apresentar até a próxima quinta-feira (19) proposta de acordo entre a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e diversos sindicatos representantes da categoria. O ministro conduz mediação pré-processual visando a uma solução consensual para a data-base dos petroleiros (1º/9).

Corregedoria-Geral realiza correição no TRT da 14ª Região

A atividade ocorre de 16 a 20/9 em Rondônia e Acre.  

16/09/9 – De 16 a 20/9, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, realiza correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre. A correição ordinária faz parte da rotina de procedimentos da Corregedoria para avaliar a prestação dos serviços judiciários nos Tribunais Regionais a cada dois anos, como forma de manter a sociedade informada da atuação dos juízes do trabalho.

TCU

TCU fixa prazo para Anatel identificar bens reversíveis bilionários

O Tribunal de Contas da União analisou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, recurso sobre a auditoria dos bens reversíveis do serviço de telefonia fixa. “A questão não é de somenos importância. Abrange o controle e a gestão do gigantesco patrimônio federal, estimado em R$ 121,6 bilhões, transferido às concessionárias, a partir de 1998, e por elas livremente utilizado na prestação do serviço público de telefonia”, explica o ministro-relator. Assim, o TCU determinou à Anatel que, em até 210 dias, apresente relação com todos os bens reversíveis do Serviço Telefônico Fixo Comutado, e sem as falhas das relações apresentadas pelas concessionárias. TC 024.646/2014-8

12/09/2019

CNMP

Plenário do Senado Federal aprova quatro nomes para cargo de conselheiro do CNMP

O Plenário do Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira, 11 de setembro, as indicações de Silvio Amorim, Sebastião Caixeta, Rinaldo Reis e Oswaldo D’Albuquerque para ocuparem o cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no…

12/09/2019 | Conselheiros

CNJ

CNJ aprova resolução que trata da saúde suplementar no Poder Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou  ato normativo que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. A resolução sobre o benefício de saúde foi aprovada por unanimidade durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida na última terça-feira (13/09).

 

NOTÍCIAS

STF

Associações questionam regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco para concessionárias de veículo

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6220 para questionar dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). As associações sustentam que as normas só poderiam ser criadas por lei federal, pois invadem a competência da União para legislar sobre a matéria ou contrariam as regras gerais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990).

Entre as regras previstas na lei estadual estão a obrigação de que as montadoras, importadoras e concessionárias forneçam carro reserva similar ao do consumidor caso o automóvel tenha de ficar parado por mais de dez dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realizar o serviço durante o período de garantia contratual. A lei também determina que as montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas e “cinquentinhas” são obrigadas a ofertar curso de formação de condutores de moto. Em caso de recall, a lei pernambucana exige que a convocação seja informada ao consumidor por meio de carta.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o Plenário a julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de dez dias. Também determinou que, em seguida, os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6220 12/09/2019 15h10

Plenário virtual do STF julga cinco ADIs envolvendo leis estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a validade de leis dos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de Mato Grosso do Sul. Foram invalidadas normas que tratam do registro obrigatório de acidentes de trabalho em delegacia de polícia, da prerrogativa de agendar depoimento de delegados, da imposição de condições ao exercício da profissão de condutor de ambulância e da autorização para magistrados se ausentarem do estado. Foi declarada constitucional, no entanto, lei fluminense que proíbe a cobrança de provas de segunda chamada.

Magistrados

O STF julgou procedente a ADI 4088, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra norma do Amazonas que atribui ao presidente do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM) competência para autorizar o afastamento do estado de magistrados e servidores da Justiça. Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “magistrados” contida no inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar 17/1997 do Estado do Amazonas. O fundamento adotado é o de que a autorização para o afastamento de magistrados é matéria reservada à lei complementar de iniciativa do Supremo. Leia mais aqui.

Delegados

O voto do ministro Edson Fachin também conduziu o julgamento da ADI 4695, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados. Para os ministros, a norma estadual ingressou indevidamente na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre Direito Processual. Em decisão unânime, a Corte julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 152 da Lei Complementar 114/2005 do Mato Grosso do Sul. Leia mais aqui.

Gratuidade de provas

Na ADI 3874, os ministros negaram pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos Ensino (Confenen) para que fossem declarados inconstitucionais artigos da Lei 4.675/2005 do Rio de Janeiro que proíbem os estabelecimentos de ensino, incluindo os de nível superior, de cobrar por provas de segunda chamada, finais ou equivalentes. Por unanimidade, o Plenário virtual seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação. Os ministros também não consideraram desproporcional ou desarrazoada norma que impede que o aluno seja financeiramente sobrecarregado por seu desempenho acadêmico ou pela impossibilidade de realizar a prova na data agendada. Leia mais aqui.

Acidentes de trabalho

O Tribunal invalidou a Lei 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que obrigava o registro policial de acidentes de trabalho que causassem lesão ou morte de trabalhador. Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a norma ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Direito do Trabalho. A lei estadual também não estabelece disposições com peculiaridades regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais. A decisão pela procedência da ADI 5739, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), foi unânime. Leia mais aqui.

Condutores de ambulâncias

Também por unanimidade, o Plenário virtual confirmou medida cautelar anteriormente deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e declarou a inconstitucionalidade da Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. Em seu voto, o ministro Alexandre verificou que a lei catarinense disciplina matéria de competência legislativa privativa da União. Segundo o relator, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, violou regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Executivo para a disciplina de sua organização administrativa. Leia mais aqui.

O julgamento da ADIs foi concluído na sessão finalizada em 22/8.

EC/AD//CF 12/09/2019 16h55

Plenário nega recurso e mantém a execução da pena do senador Acir Gurgacz

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), rejeitou mais um recurso da defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e manteve a execução da pena imposta a ele pela Primeira Turma do STF. Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental na Revisão Criminal (RvC) 5480.

Embargos infringentes

Embora a condenação tenha se dado por unanimidade, houve dois votos que fixaram a pena, mas reconheceram a prescrição. A defesa do senador, então, opôs embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime), que foram rejeitados pelo relator da AP 935, ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, o trâmite desse recurso precisa da existência de dois votos absolutórios em sentido próprio, o que não ocorreu no caso. No entanto, ele recebeu o recurso como embargos de declaração, posteriormente rejeitados pela Primeira Turma.

Na revisão criminal, a defesa de Gurgacz alegava violação do princípio do juiz natural, pois a admissibilidade dos embargos infringentes deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF. No entanto, de acordo com o relator da RvC 5480, ministro Edson Fachin, a revisão criminal se presta exclusivamente a combater decisões condenatórias e não funciona como instrumento de questionamento de outras decisões, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado. Segundo Fachin, o título condenatório que deveria ser questionado por meio da revisão criminal é o acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento da ação penal, “e não o acórdão que se limitou a rejeitar os embargos”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

SP/CR//CF 12/09/2019 20h05

Leia mais: 02/01/2019 – Mantida execução da pena imposta ao senador Acir Gurgacz

Suspensa nova emenda que confere autonomia à Universidade Estadual de Roraima

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nova decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, desta vez para suspender a vigência da Emenda (EC) 60/2018 à Constituição do Estado de Roraima, que conferiu autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica à Universidade Estadual de Roraima (UERR), criou a Procuradoria Jurídica da Universidade e alterou normas relativas à escolha para ocupar o cargo de Reitor. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário do Tribunal.

Em junho de 2018, o ministro havia deferido decisão liminar para suspender a EC 59/2018. Mas, em dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa estadual aprovou nova emenda constitucional com o mesmo teor da anterior. Por este motivo, o atual governador de Roraima, Antônio Denarium, aditou o pedido inicial e solicitou a continuidade da tramitação da ADI em relação à EC 60/2018 e a concessão de nova cautelar.

Ao deferir o pedido do governador, o ministro Gilmar Mendes reiterou a fundamentação da medida cautelar de 2018 e, em relação à urgência do caso, destacou a possibilidade de alteração dos procedimentos de escolha do reitor e do vice-reitor e de alteração na elaboração e no repasse do orçamento de 2020, que teria impacto direto no Poder Executivo estadual.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5946 13/09/2019 15h09

Leia mais: 25/06/2018 – Liminar suspende norma sobre autonomia da Universidade Estadual de Roraima

Procuradora-geral da República questiona portaria que autoriza expulsão sumária de estrangeiros

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 619, com pedido de medida cautelar, contra a Portaria 666/2019 do Ministério da Justiça, que regula o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa considerada “perigosa para a segurança do Brasil” ou que tenha “praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição Federal”.

Suspeição

Segundo o texto, são classificados como perigosos os suspeitos de envolvimento com atos de terrorismo, com grupo ou associação criminosa armada, com tráfico de drogas, pessoas ou armas, com pornografia ou exploração sexual de crianças e adolescentes e com torcidas com histórico de violência em estádios. A portaria permite tanto o impedimento de entrada no Brasil quanto a redução do tempo de estadia e fixa prazo de até 48 horas para a saída voluntária da pessoa do país. Estabelece ainda os meios para a verificação da suspeição da pessoa considerada perigosa, entre eles informações oficiais em ação de cooperação internacional, lista de restrições, informação de inteligência, investigação criminal em curso e sentença penal condenatória.

Tratamento discriminatório

Para a procuradora-geral, a portaria, ao instituir tratamento discriminatório a estrangeiros, fere o princípio da dignidade humana e viola os preceitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência. “Não há mais segurança jurídica aos estrangeiros, não importando qual seja a relevante atividade por eles desempenhada no território nacional”, afirma.

Dodge argumenta que a portaria, ao criar as figuras anômalas da “deportação sumária” e do repatriamento “por suspeita”, altera substancialmente o sentido da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que estabelece que a política migratória brasileira é regida pela “universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos”.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 619 13/09/2019 16h07

Plenário virtual julga improcedente ADI sobre criação da EBC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3994, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 398/2007, que autorizou a criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux.

O partido apontava, entre outros pontos, a falta de relevância e urgência para a edição da MP e violação do artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, que proíbe a edição de MP sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. Segundo a legenda, a medida provisória autorizou que o Executivo remanejasse dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para cumprimento do contrato de gestão anteriormente firmado com a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Acerp). Houve o aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a lei de conversão da MP 398/2007 (Lei 11.652/2008).

Incorporação

O ministro Luiz Fux não verificou, no caso, evidência de que houve abuso do Poder Executivo em relação aos requisitos da urgência e relevância para edição de MP. Segundo ele, é característico da separação de Poderes “a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas”.

Em seu voto, o relator observou ainda que, ao contrário do argumentado pelo partido, a MP 398/2007 não inovou em matéria orçamentária. O que a norma estabeleceu, explicou Fux, foi a incorporação, pela EBC, do patrimônio anteriormente pertencente à Radiobrás, tendo em vista que a primeira passou a exercer as funções desempenhadas pela segunda, sucedendo-a nos seus direitos e obrigações, e a readequação de contrato de gestão antes celebrado com a Acerp. Segundo destacou o relator, implementou-se mero remanejamento de verbas destinadas, inicialmente, a entidades que tiveram suas funções absorvidas pela EBC. “Tanto assim que foram expressamente mantidas as categorias e os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais”, concluiu.

O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8.

RP/AD//CF 13/09/2019 16h43

Leia mais: 3/12/2007 – DEM impugna medida provisória que criou a Empresa Brasil de Comunicação

STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica.

Atividades inerentes

A ADC 26 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e tinha como objeto o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. A associação argumentava que a lei, ao mencionar as atividades inerentes, é clara ao admitir a terceirização também nas atividades-fim. No entanto, a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vinha decidindo reiteradamente em sentido contrário.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Fachin lembrou que o Plenário, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto das terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida pelo TST à matéria na Súmula 331. Lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o STF aplicou o mesmo entendimento a dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) de conteúdo idêntico ao discutido na ADC. “Logo, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”, concluiu.

O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8.

CF/AD 13/09/2019 18h24

Leia mais: 20/10/2010 – Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico

Lei do DF que prevê políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva, decide STF

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971.

A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.

O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.

O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.

O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 12/9.

SP/AD Processo relacionado: ADI 5971 16/09/2019 08h00

Leia mais: 06/07/2018 – ADI questiona lei do DF que classifica como unidade familiar núcleo formado por homem e mulher

Restabelecida cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio. A medida liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspensão da cobrança da taxa.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, não seria mais devido em razão do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa. A decisão cautelar do juízo de primeira instância suspendendo a exigência do tributo foi mantida pelo TJ-MG.

No STF, o governo de Minas afirma que a decisão do tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões.

Efeito multiplicador

Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrança se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a controvérsia se refere à criação da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos e considerou mais adequada a suspensão da determinação até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. “A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais”, concluiu.

PR/CR//CF Processo relacionado: SS 5322 16/09/2019 15h36

Governador da Bahia pede que débitos judiciais da Embasa sigam rito dos precatórios

O governador do Estado da Bahia, Rui Costa, questiona no Supremo Tribunal Federal decisões da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho que negaram à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a aplicação do regime de execução por meio de precatório aos débitos judiciais. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616.

Segundo o governador, a Embasa possui características próprias das empresas estatais de saneamento, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, devem se sujeitar ao regime de precatórios por prestar o serviço público essencial de fornecimento de água e de saneamento básico à população baiana, sem concorrência com empresas particulares e sem finalidade lucrativa. Por isso, pede a suspensão das decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que tenham determinado ou venham a determinar bloqueio, sequestro, arresto ou penhora de valores em virtude de débitos da Embasa. No mérito, requer o reconhecimento da aplicação do regime de precatórios à empresa.

Informações

O relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, determinou prazo de cinco dias para que as autoridades responsáveis pelas decisões questionadas prestem informações sobre o pedido de medida cautelar. Em seguida, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União e, sucessivamente, à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de cinco dias cada um. O relator determinou, ainda, a intimação do governador da Bahia preste informações sobre diversos aspectos da atuação da Embasa.

EC//CF Processo relacionado: ADPF 616 16/09/2019 17h29

 

STJ

Segunda Seção fixa teses sobre atraso na entrega de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida

​Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nessa quarta-feira (11), por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.

As teses – que consolidam entendimentos já firmados pelo STJ em julgamentos anteriores e, segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, terão eficácia vinculante em todo o território nacional – são as seguintes:

1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 

3) É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.     

No julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção também entendeu que a aplicação das teses deveria ser limitada a imóveis residenciais, tendo em vista que a aquisição de imóvel comercial não foi contemplada pelo Minha Casa, Minha Vida, conforme fixado pela Lei 11.977/2009.

No mesmo sentido, o colegiado concluiu não ser relevante fazer distinção entre o imóvel adquirido para moradia e o bem comprado a título de investimento, uma vez que, nos negócios regidos pelo programa governamental, só é permitida a aquisição com a finalidade de residência própria. 

Apesar de não ter havido determinação de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos oito mil ações com temas semelhantes tramitavam nos tribunais de todo o país e agora poderão ser decididas com base no precedente qualificado firmado pelo STJ.

Faixas de ren​​da

O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Conforme lembrou o ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ, os recursos especiais contra acórdãos que julguem o mérito de IRDR devem ser processados como representativos de controvérsia.   

O ministro também ressaltou que o programa Minha Casa, Minha Vida foi instituído pela Lei 11.977/2009 com o objetivo de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa e média renda, em observância ao direito fundamental à moradia digna.

O programa, realçou o relator, estabelece diferentes faixas de renda para acesso aos benefícios. Na faixa 1 estão famílias com renda bruta de até R$ 1,8 mil – ou, se comprovarem situação de vulnerabilidade social, até R$ 3,6 mil – e, para este grupo, o programa se assemelha muito mais a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Por outro lado, no caso das faixas 1,5, 2 e 3 do Minha Casa, Minha Vida – em que a renda bruta familiar chega a R$ 7 mil –, embora exista a possibilidade de o beneficiário obter subvenção econômica por meio de recursos como o FGTS, há efetivamente a realização de financiamento imobiliário, com incidência de juros (ainda que reduzidos), formação de saldo devedor, contratação de seguro e pagamento de comissão de corretagem, entre outros.

“Cabe ressaltar que, por toda a situação peculiar que envolve a faixa 1 de renda, inclusive por se tratar de beneficiário que, pelos motivos expostos, não está submetido às regras consumeristas, as teses fixadas no julgamento destes recursos serão aplicadas apenas aos contratos firmados para as faixas de renda 1,5, 2 e 3”, explicou o relator.

Prazo ce​rto

Em relação à primeira tese, sobre a fixação de prazo certo nos contratos de aquisição associativa de unidades residenciais, Bellizze apontou que a matéria relativa ao prazo para a formação do grupo de adquirentes, bem como para obtenção do financiamento, não está regulada especificamente por nenhuma das leis aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel no âmbito do Minha Casa, Minha Vida. Estão entre esses diplomas legais a Lei 11.977/2009, a Lei 4.591/1964, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mesmo assim, Bellizze disse que o fato de o contrato ser regido pelas regras de crédito associativo e ser voltado a famílias de média e baixa renda não pode ser utilizado como argumento para justificar a estipulação de prazo aberto à conclusão da obra, tendo em vista que os negócios disciplinados no programa não retiram do vendedor o ônus do risco da atividade econômica, além de serem lucrativos para as empresas envolvidas – desde 2009, o programa já permitiu o investimento de valores que ultrapassam R$ 270 bilhões.

Segundo Bellizze, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, condição que se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel. Nesse sentido, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulo de pleno direito, entre outras, a cláusula contratual que coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada, como aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato.

Para o ministro, de nada adiantaria a estipulação de prazo certo e expresso “se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa”.

Prejuízo pre​​sumido

No tocante à segunda tese, relativa ao descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, Marco Aurélio Bellizze destacou precedentes do STJ no sentido de que, no âmbito do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a fixação de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para a entrega do bem, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. 

De acordo com o relator, o fato de o imóvel não entregue ter sido adquirido sob a disciplina do programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a presunção de prejuízo, pois, conforme jurisprudência do STJ, a condenação da parte vendedora por lucros cessantes independe inclusive da demonstração da finalidade negocial da transação.

“No caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo”, afirmou.

Juros de ob​​ra

Sobre a questão dos chamados “juros de obra”, o relator citou precedentes no sentido de que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Segundo Bellizze, não havendo distinção significativa entre as regras do SFH e do Minha Casa, Minha Vida para as faixas de renda 1,5, 2 e 3, também não haveria motivo para se adotar tratamento diferenciado em relação ao reconhecimento da legalidade da cobrança de juros durante a evolução da obra.

“Com efeito, na disciplina do PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro.”  

Como consequência, ressaltou o relator, ultrapassado o prazo para a conclusão do empreendimento, não podem ser cobrados encargos para incidir no período da construção, já que o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à vendedora, sob pena de violação do Código Civil e do CDC.

Correção mo​​​netária

A última tese fixada pela Segunda Seção diz respeito à correção monetária do saldo devedor no caso de atraso na entrega do imóvel. Segundo o relator, as turmas de direito privado do STJ firmaram entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato permite a substituição do indexador setorial – em regra o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), salvo quando o primeiro for menor.

“Essa solução mostra-se adequada ao reequilíbrio da relação contratual, nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral, vale insistir, apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância”, concluiu o ministro.

REsp 1729593 RECURSO REPETITIVO 12/09/2019 07:00

Sexta Turma mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO)

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Em 2018, o MPGO, vislumbrando a prática de crimes ambientais, ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981. O órgão ministerial também ajuizou na vara criminal da cidade medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) – o que foi deferido pelo magistrado.

Em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa pediu a redistribuição da ação à seção cível daquela corte, pedido negado pelo desembargador relator, que confirmou a natureza penal da cautelar. A responsável pelo empreendimento, então, desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível, a qual foi monocraticamente deferida para suspender os efeitos da cautelar criminal e autorizar a retomada das obras.

O MPGO impugnou a decisão, mas o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO. O órgão ministerial interpôs recurso especial e, em pedido de tutela provisória ao STJ, defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO, de modo a restabelecer a decisão do juízo criminal que havia determinado a paralisação das obras.

Em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, restabelecendo a ordem do juízo criminal para interrupção das obras.

Índole p​​enal

O ministro ressaltou que apenas no STJ o processo recebeu tratamento adequado, considerando que a matéria possui índole penal, ainda que tenha seguido o rito dos procedimentos cíveis.

Segundo o relator, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a sua probabilidade de êxito (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).

Para ele, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que foi evidenciado pelo juízo criminal, notadamente pela supressão de APP e pela destruição de nascentes causadas pelo empreendimento.

Em relação à probabilidade de êxito do recurso especial, Sebastião Reis Júnior destacou que o MPGO suscitou ofensa aos artigos 42, 43 e 62 do Código de Processo Civil; ao artigo 282 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

“Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria”, observou.

Além disso, o ministro afirmou que há chance de êxito no pedido ministerial, uma vez que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ. 

TP 2183 DECISÃO 12/09/2019 08:10

Ministra não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).  

João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.

A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.

Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.

O entendimento foi mantido pelo TJDFT, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.

Prequestion​​​amento

Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJDFT.

No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJDFT não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado.

“Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”.

Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o prequestionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.

Óbices proces​​suais

A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.

“Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro”, destacou.

Leia a decisão

REsp 1712126 DECISÃO 12/09/2019 10:00

Por estar na ativa, servidora diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de IR

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.

Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.

Ise​​nção

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.

“A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade”, frisou.

O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. “No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada”, disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.

DECISÃO 13/09/2019 08:20

Repetitivo decidirá sobre complemento de aposentadoria privada sem formação de reserva matemática

​Em sessão plenária virtual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá se verbas reconhecidas em ação trabalhista podem ou não ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada, quando não houver reserva matemática constituída previamente.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.021 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.”

Na decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

Esclar​​ecimento

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Antonio Carlos Ferreira, a questão relativa à possibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já foi decidida quando a Segunda Seção julgou o Tema 955 dos repetitivos.

Ele explicou que, embora a fundamentação daquele julgado tenha examinado, de forma geral, a possibilidade de revisão do valor da suplementação para incluir quaisquer verbas remuneratórias concedidas pela Justiça do Trabalho, o caso específico tratou apenas de horas extraordinárias.

“Assim, considerando as dúvidas que vêm surgindo nas Justiças locais sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados no julgamento repetitivo aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos benefícios previdenciários complementares, entendo prudente a afetação do tema, para o fim de integração da tese fixada no paradigma”, explicou o ministro ao justificar a afetação dos recursos.

Recursos re​​petitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.778.938.

REsp 1778938REsp 1740397 RECURSO REPETITIVO 13/09/2019 09:35

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Leia o acórdão.

EAREsp 738991 DECISÃO 13/09/2019 10:15

 

TST

Petrobras: TST deve apresentar proposta de acordo até semana que vem

13/09/19 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, deverá apresentar até a próxima quinta-feira (19) proposta de acordo entre a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e diversos sindicatos representantes da categoria. O ministro conduz mediação pré-processual visando a uma solução consensual para a data-base dos petroleiros (1º/9).

Prorrogação

Em 26/8, a Petrobras requereu a atuação do vice-presidente do TST na mediação das negociações com os empregados. Desde então, a Vice-Presidência realizou reuniões unilaterais e bilaterais de trabalho e de negociação, visando iniciar e fomentar o diálogo, tendo em vista sobretudo a proximidade da perda de vigência do instrumento coletivo então vigente.

Em reunião com as duas partes em 29/8, foi acertada a manutenção do acordo até 30/9, condição considerada essencial pelo ministro para o desenvolvimento tranquilo das negociações. Em 10/9, o ministro manifestou a intenção de apresentar a proposta até 19/9.

Cronograma

Com a designação de nova reunião unilateral com os sindicatos para a mesma data, a Petrobras pediu a antecipação desse encontro, por entender que ele poderia atrasar o cronograma de mediação, previsto inicialmente para se encerrar em 27/9. A empresa reiterou ainda que não considera a hipótese de nova prorrogação do acordo além dos 30 dias já concedidos.

Ao indeferir o pedido, o ministro registrou que tem consciência da intenção da empresa de não prorrogar novamente o acordo e observou que a prorrogação em setembro, solicitada por ele, foi uma concessão importante para o início e para o desenvolvimento do procedimento de mediação.

Segundo o ministro, a Vice-Presidência tem consciência de que a ausência de solução ainda neste mês pode levar ao encerramento do procedimento de forma frustrada. Por outro lado, lembrou a necessidade de observância de prazo para avaliação e realização de assembleias voltadas à apreciação da proposta. “Entendo fundamental que eventual proposta da Vice-Presidência para tentar alcançar o consenso seja apresentada até o dia 19/9”, afirmou.

Na avaliação do vice-presidente, a realização de reunião unilateral com os representantes dos sindicatos na mesma data não impede a apresentação da proposta, que pode contemplar as preocupações e as sugestões que possam ser apresentadas na ocasião. Ele explicou ainda que, conforme a metodologia de trabalho da Vice-Presidência, a interlocução com as partes é mantida de forma permanente, independentemente da realização de reuniões de trabalho.

(CF//GVP) Processo: PMPP-1000620-09.2019.5.00.0000 13/09/19

Corregedoria-Geral realiza correição no TRT da 14ª Região

A atividade ocorre de 16 a 20/9 em Rondônia e Acre.  

16/09/9 – De 16 a 20/9, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, realiza correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre. A correição ordinária faz parte da rotina de procedimentos da Corregedoria para avaliar a prestação dos serviços judiciários nos Tribunais Regionais a cada dois anos, como forma de manter a sociedade informada da atuação dos juízes do trabalho.

O corregedor irá se reunir com desembargadores, juízes, servidores e público em geral. O resultado dos trabalhos correcionais será apresentado na sexta-feira (20/9), quando o ministro participará da leitura da ata em audiência pública na sede do Tribunal.

De acordo com o artigo 709 da CLT, compete à Corregedoria-Geral exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e aos seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, os desembargadores, as seções e os serviços judiciários dos TRTs, para a verificação do andamento dos processos, da regularidade dos serviços, da observância de prazos e de seus regimentos internos.

Conheça mais sobre o trabalho da Corregedoria clicando aqui.

(Com informações da CGJT) 16/09/19

 

TCU

12/09/2019

TCU fixa prazo para Anatel identificar bens reversíveis bilionários

O Tribunal de Contas da União analisou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, recurso sobre a auditoria dos bens reversíveis do serviço de telefonia fixa. “A questão não é de somenos importância. Abrange o controle e a gestão do gigantesco patrimônio federal, estimado em R$ 121,6 bilhões, transferido às concessionárias, a partir de 1998, e por elas livremente utilizado na prestação do serviço público de telefonia”, explica o ministro-relator. Assim, o TCU determinou à Anatel que, em até 210 dias, apresente relação com todos os bens reversíveis do Serviço Telefônico Fixo Comutado, e sem as falhas das relações apresentadas pelas concessionárias. TC 024.646/2014-8

Aprovada com ressalvas a concessão de trecho da BR-101 em Santa Catarina

O Tribunal aprovou, nesta quarta-feira (11), o primeiro estágio de concessão de parte da Rodovia BR-101 em Santa Catarina. O trecho se localiza entre os municípios de Paulo Lopes e Passo de Torres, na divisa com o Rio Grande do Sul, e tem 220 quilômetros de extensão em pista dupla. O processo de concessão, conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi aprovado com ressalvas pelo TCU.

Na fase atual, foram analisados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e emitidas determinações e recomendações. Entre elas, a Corte de Contas recomendou que, no caso da inclusão de contornos urbanos ao longo da concessão, em substituição à execução de obras em trechos urbanos, a ANTT adote medidas para manter o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido na concessão. Nas minutas de contrato e edital, por exemplo, devem ser inseridas cláusulas que aperfeiçoem os procedimentos da agência na análise de viabilidade de inclusão de novas obras em contratos de concessão.

Entre as determinações expedidas pelo Tribunal, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, a Agência deverá corrigir as falhas evidenciadas nos estudos de tráfego, alterar o Programa de Exploração da Rodovia com a retificação da localização das obras de melhorias e atualizar o orçamento dos estudos de viabilidade com base em custos referenciais mais atualizados. TC 012.263/2019-2

Serviço: Secom – SG e ED/ca

 

CNMP

Plenário do Senado Federal aprova quatro nomes para cargo de conselheiro do CNMP

O Plenário do Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira, 11 de setembro, as indicações de Silvio Amorim, Sebastião Caixeta, Rinaldo Reis e Oswaldo D’Albuquerque para ocuparem o cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no…

12/09/2019 | Conselheiros

Mais notícias:

16/09/2019 | Violência doméstica

CDDF discute aplicação de formulário contra violência doméstica e familiar em Santa Catarina

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF/CNMP), promoveu o curso “O Formulário Frida: Avaliação de Risco em Casos de Violência Doméstica Contra Mulheres”, nesta segunda-feira, 16 de…

16/09/2019 | Sessão

CNMP publica a pauta da 14ª Sessão Ordinária de 2019

Foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta segunda-feira, 16 de setembro, a pauta da 14ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público, marcada para o dia 24 de setembro, às 9 horas. A pauta contém 10 processos físicos e 126…

13/09/2019 | Memória

Coplaname trata de gestão documental do MP durante o primeiro encontro nacional de servidores

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio do Comitê Gestor do Plano Nacional de Gestão de Documentos e Memória do Ministério Público (Coplaname), promoveu nessa quinta-feira, 12 de setembro, o workshop “Gestão documental no MP…

13/09/2019 | CNMP

Publicada nomeação de Luciano Nunes Maia para recondução ao cargo de conselheiro do CNMP

A nomeação do juiz de Direito Luciano Nunes Maia para recondução ao cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 13 de setembro. Maia ocupará a vaga destinada ao…

12/09/2019 | Acordo de cooperação

CNMP assina termo de adesão ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assinou, nesta quinta-feira, 12 de setembro, um termo de adesão ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), disponibilizado sem custos pelo Ministério da Economia (ME).

12/09/2019 | Curso

Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público lança projeto político-pedagógico 2019-2021

  A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) publicou nesta quinta-feira, 12 de setembro, seu projeto político-pedagógico 2019-2021. O documento consta do Caderno Administrativo do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do…

12/09/2019 | Conselheiros

Plenário do Senado Federal aprova quatro nomes para cargo de conselheiro do CNMP

O Plenário do Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira, 11 de setembro, as indicações de Silvio Amorim, Sebastião Caixeta, Rinaldo Reis e Oswaldo D’Albuquerque para ocuparem o cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no…

 

CNJ

CNJ aprova resolução que trata da saúde suplementar no Poder Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou  ato normativo que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. A resolução sobre o benefício de saúde foi aprovada por unanimidade durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida na última terça-feira (13/09).

Para elaborar a proposta, o Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, coordenado pelo CNJ, consultou os tribunais de Justiça Estaduais, Eleitorais, Federais, do Trabalho, Militares e Superiores (com exceção do STF), assim como os órgãos representantes dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Juízes Federais do Brasil, Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União, Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União e Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados.

A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. A Resolução deixa a cargo do próprio tribunal a escolha sobre a forma de efetivar a assistência à saúde de magistrados e servidores.

Os Tribunais poderão oferecer aos magistrados e servidores da ativa ou aposentados, assim como seus dependentes, convênio com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, inclusive com coparticipação; contrato com operadoras de planos de assistência à saúde; serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

De acordo com o texto da medida, ficou estabelecido que, caso o tribunal opte pela modalidade de reembolso de despesas, é recomendável a fixação de limites máximos. Nesse caso, os limites máximos mensais são, no caso dos servidores, 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal, e, no caso dos magistrados, 10% do respectivo subsídio do magistrado, conforme estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 5º da proposta de resolução.

Política de Atenção Integral

O relator do ato normativo analisado pelo Plenário do CNJ, conselheiro Valtércio de Oliveira, defendeu a importância da aprovação do texto. “Ao imputar foco na saúde de magistrados e servidores, este Conselho passa a clara mensagem de que o ser humano prolator de cada despacho, decisão, acórdão, minuta ou parecer é a peça mais importante de prestação jurisdicional, fim único e último do Poder Judiciário. Uma pessoa com uma boa saúde é uma pessoa apta a desempenhar as suas funções da melhor maneira possível”, disse.

A partir de dados analisados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, verificou-se que os órgãos do Poder Judiciário não apresentam uma homogeneidade não apenas em relação aos recursos financeiros destinados à temática da saúde de magistrados e servidores, como às próprias medidas institucionais efetivadas.

A elaboração da Resolução está em conformidade com a Política Pública de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, conforme determina a Resolução CNJ nº 207/2015. Compete ao Comitê propor ações ou procedimentos relativos à atenção integral à saúde.

Regina Bandeira

Agência CNJ de Notícias

16/09/2019 – 08h00

Mais notícias:

16 de setembro de 2019

CNJ

Ministro Emmanoel Pereira toma posse como conselheiro do CNJ

O ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, tomou posse nesta segunda-feira (16/9) como conselheiro do Conselho Nacional…

CNJ

CNJ aprova resolução que trata da saúde suplementar no Poder Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou  ato normativo que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para…

CNJ

CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas?

O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco  iminente de morte) e do que ele necessita de imediato…

13 de setembro de 2019

CNJ

Papel constitucional do CNJ é tema de palestra proferida pelo corregedor em SP

“O Conselho Nacional de Justiça é a concretização da garantia de melhoria no funcionamento do Poder Judiciário brasileiro que, por…

12 de setembro de 2019

CNJ

Curso aborda saúde mental e trabalho no Poder Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu curso online gratuito sobre saúde mental para desmistificar o tema e chamar a atenção para a…

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 168, de 12.6.2019 Publicada no DOU de 13.6.2019

Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.