CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 1.995 – SET/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro aplica rito abreviado à tramitação de ADI contra regras do Código de Defesa do Consumidor de PE

Considerando a relevância da matéria, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6214 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento do mérito pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) contra dispositivos do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019).

Ministro anula inscrição de Alagoas em cadastros de inadimplentes da União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3052 para anular a inscrição do Estado de Alagoas nos cadastros federais de inadimplência com relação a convênio celebrado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura com a União. A inscrição nos cadastros antes da efetiva instauração e do julgamento de tomada de contas especial, segundo o ministro, viola o devido processo legal.

Ministro decide que não cabe à Justiça Federal do Paraná julgar ação penal contra Guido Mantega

Ao determinar o envio do caso para a Justiça Federal do DF, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fatos não têm relação com os desvios de recursos da Petrobras apurados na Operação Lava-Jato.

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.

Cassada decisão que determinava remanejamento de varas federais de municípios do Amapá para o DF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972.

Norma do Pará que fixou teto remuneratório único para servidores estaduais e municipais é objeto de ADI

A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6221) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma emenda à Constituição Estadual do Pará que instituiu o subteto remuneratório único para os servidores estaduais e municipais. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

Iniciado julgamento de ações que discutem natureza do vínculo de emprego de transportadores autônomos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quinta-feira (5), ao julgamento conjunto de duas ações que discutem a validade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Até o momento, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma, e o ministro Edson Fachin, que divergiu.

PSB questiona decisão que impede anulação de redação do Enem que desrespeitar direitos humanos

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça Federal que impede a anulação de redações de candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que desrespeitem os direitos humanos. A matéria é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 613, ajuizada com pedido de medida cautelar.

Relator aplica rito abreviado a ação contra Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 610, na qual são questionados dispositivos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (lei municipal 17.109/2019), o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. O dispositivo permite ao Plenário julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

STF reafirma jurisprudência sobre impossibilidade da concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos federais

Em nome da segurança jurídica, o ministro Dias Toffoli considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.

Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS

A medida cautelar foi deferida pelo ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 5090, pautada para dezembro. Objetivo é evitar que entendimento do STJ, que manteve o índice, passe a valer antes do STF decidir a questão

 

STJ

Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

​Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.

Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma Terceira Seção

​​Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.

Ausência de prejuízo justifica absolvição de ex-prefeito acusado de dispensa indevida de licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu Alexandre Braga Pegado (PSB), ex-prefeito de Conceição (PB), acusado do crime de dispensa indevida de licitação, por entender que não houve prova de prejuízo à administração pública ou de dolo específico em sua conduta.

TST

Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre morte de pescador em naufrágio

A responsabilidade civil do empregador não é afetada pela conclusão do processo administrativo.

04/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.

TCU

TCU inicia auditoria sobre a regulação do serviço de praticagem no País

Serviço de praticagem é objeto de auditoria operacional do TCU. O objetivo da fiscalização consiste em analisar se as ações empreendidas pelos órgãos responsáveis do setor garantem uma atividade regulatória de qualidade, sem a qual pode-se comprometer a eficiência e a segurança do serviço de pilotagem de embarcações nos portos brasileiros

05/09/2019

CNMP

Dodge defende autonomia do Ministério Público em encerramento de Congresso Nacional

“Sem independência e autonomia, o Ministério Público não tem como promover o sistema de freios e contrapesos que lhe incumbiu a Constituição”. Essa foi a mensagem destacada pela presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e…

06/09/2019 | Atuação do MP

CNJ

Tribunal inaugura Cejusc exclusivo para demandas de saúde

Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% em Goiás. Enquanto isso, o crescimento total de…

Judiciário 05 de setembro de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro aplica rito abreviado à tramitação de ADI contra regras do Código de Defesa do Consumidor de PE

Considerando a relevância da matéria, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6214 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento do mérito pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) contra dispositivos do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019).

A Abinee alega que a lei pernambucana invadiu a competência privativa da União, estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil (inciso I), comércio interestadual (inciso VIII), propaganda comercial (inciso XXIX) e política de crédito (inciso VII). Sustenta também que o Código Estadual afronta o direito à livre iniciativa e o princípio da proporcionalidade.

Segundo a entidade, a legislação estadual, a pretexto de legislar sobre consumo, previu, entre outros pontos, obrigações pós-contratuais não estabelecidas em legislação federal e impôs obrigações aos fornecedores localizados em outros estados nos casos em que, por meio eletrônico, houver contratação de produtos e serviços por consumidores pernambucanos.

Informações

Ao aplicar o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

EC/AD 04/09/2019 11h00

Leia mais: 29/04/2019 – Confederação questiona lei de Pernambuco que cria obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar

Ministro anula inscrição de Alagoas em cadastros de inadimplentes da União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3052 para anular a inscrição do Estado de Alagoas nos cadastros federais de inadimplência com relação a convênio celebrado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura com a União. A inscrição nos cadastros antes da efetiva instauração e do julgamento de tomada de contas especial, segundo o ministro, viola o devido processo legal.

Justificativa técnica

O convênio, firmado com a União por meio do Ministério da Integração Nacional, visou à construção de uma adutora de água tratada partindo do rio Pratagy e seguindo em direção ao reservatório no bairro do Jacintinho, em Maceió (AL). De acordo com a ACO, em maio de 2017, o estado recebeu ofício em que Ministério determinava a apresentação das justificativas técnicas para comprovar o cumprimento dos objetos propostos pelo convênio ou, alternativamente, a devolução de R$ 33,4 milhões. O estado afirma que, embora tenha encaminhado ao governo federal todos os documentos necessários, a União entendeu pela ausência de justificativa e exigiu a devolução do valor repassado. Como não houve a restituição, foi efetivada a inscrição em cadastro de inadimplência.

Na ação, o estado alega, em síntese, que a inscrição impede a execução de diversas políticas públicas. Em outubro de 2017, o relator deferiu liminar para suspendê-la.

Tomada de contas

Segundo explicou Barroso, a jurisprudência do STF reconhece a necessidade da instauração e do julgamento da tomada de contas especial antes da inscrição do estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, citou o julgamento da ACO 2131. No caso dos autos, o ministro observou que, como não se comprovou a instauração e o julgamento de tomada de contas especial, “é ilegítimo o ato de inscrição do estado em cadastro de inadimplentes”.

SP/AD Processo relacionado: ACO 3052 04/09/2019 16h10

Ministro decide que não cabe à Justiça Federal do Paraná julgar ação penal contra Guido Mantega

Ao determinar o envio do caso para a Justiça Federal do DF, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fatos não têm relação com os desvios de recursos da Petrobras apurados na Operação Lava-Jato.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou o envio dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 36542.

Guido Mantega responde a ação penal em tramitação na Justiça Federal no Paraná pela suposta participação em delitos de corrupção envolvendo o Grupo Odebrecht relativos à aprovação de parcelamentos especiais de dívidas fiscais previstos em Medidas Provisórias assinadas entre 2008 e 2009, conhecidos como “Refis da Crise”. De acordo com a denúncia, o ex-ministro teria solicitado e recebido R$ 50 milhões da construtora para apoiar a edição das MPs, e o dinheiro teria sido repassado, em parte, a serviços de marketing eleitoral do Partido dos Trabalhadores.

Na reclamação, a defesa afirmou que, ao julgar a Petição (PET) 7075, o Supremo definiu que os fatos conexos com feitos da Operação Lava-Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Pebrobras. Como o caso envolvendo o ex-ministro não tem relação com a apuração de ilícitos no âmbito da estatal, o defensor sustentava que o juízo Federal do Paraná não teria competência para julgar a ação penal contra Mantega. Com esse argumento, pediu a declaração de incompetência daquele juízo e a anulação do processo penal e das medidas cautelares fixadas, entre elas a determinação de uso de tornozeleira eletrônica.

No final do mês passado, o ministro deferiu liminar para suspender a ordem de apresentação do ex-ministro em juízo para colocação da tornozeleira.

Competência

Na análise do mérito, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da PET 7075, após definir que, no âmbito da Operação Lava-Jato, a competência da 13ª Vara de Curitiba envolvia apenas fatos os relativos a corrupção envolvendo a Petrobras, a Segunda Turma do STF deu provimento a recurso da defesa de Guido Mantega para determinar o envio de cópia dos termos de declaração dos executivos do grupo J&F Joesley Batista e Ricardo Saud para a Seção Judiciária do DF, em respeito ao critério territorial de definição de competência.

Na ocasião, segundo Mendes, a Turma concluiu que os relatos dos colaboradores envolvendo Mantega que não guardassem relação direta com a Petrobras não poderiam ter a competência atraída para Curitiba. Além disso, o ministro observou que os fatos apurados na ação penal em tramitação na Justiça Federal do Paraná têm relação direta com fatos em apuração pela 10ª Vara Federal do DF, cuja competência foi fixada pelo próprio STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4325.

Para o ministro, está evidenciada uma tentativa do juízo de origem de burlar a delimitação de sua competência para a apreciação do processo. “A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural (artigo 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988)”, destacou.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro também declarou a nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de Curitiba até sua eventual ratificação pelo juízo do DF.

MB/AD//CF Processo relacionado: Rcl 36542 04/09/2019 18h50

Leia mais: 15/08/2017 – Colaboração do grupo J&F citando Lula e Guido Mantega deve ser remetida apenas à Justiça Federal do DF

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

PR/CR Processo relacionado: RE 828040 05/09/2019 17h10

Leia mais: 04/09/2019 – Iniciado julgamento sobre responsabilidade do empregador por indenização em caso de danos nas atividades de risco

Cassada decisão que determinava remanejamento de varas federais de municípios do Amapá para o DF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972.

Na ação, os municípios alegavam que a movimentação processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, critério estabelecido no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 para a transferência de unidades judiciárias, não é suficiente para o remanejamento das varas federais. Argumentavam que também é necessário observar a necessidade pública e a localização estratégica. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional.

No exame do mérito, ao conceder o mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que é da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao CNJ o controle administrativo de tais atos. No caso concreto, entretanto, para o ministro, o Conselho, segundo o relator, extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas. No seu entendimento, o CNJ “atropelou” o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal.

O relator avaliou ainda que a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os Estados do Amazonas e do Maranhão.

Ao cassar o ato do CNJ, o ministro ressaltou a possibilidade de o TRF-1, caso entenda pertinente, adotar as providências necessárias para a transferência das varas, nos termos artigo 9º da Resolução-CNJ 184/2013.

SP/AD//CF Processo relacionado: MS 35972 05/09/2019 18h45

Norma do Pará que fixou teto remuneratório único para servidores estaduais e municipais é objeto de ADI

A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6221) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma emenda à Constituição Estadual do Pará que instituiu o subteto remuneratório único para os servidores estaduais e municipais. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

A Emenda Constitucional Estadual 72/2018 alterou o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição do Pará para estabelecer o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça local como subteto para a remuneração dos servidores públicos de qualquer dos poderes do estado e dos municípios.

Um dos argumentos da procuradora-geral é que a emenda, de origem parlamentar, usurpa a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico dos servidores públicos. Ainda segundo Raquel Dodge, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (que adota o subsídio do prefeitos como subteto) nem restringir a autonomia municipal estabelecida na Constituição para a fixação de subsídios de agentes públicos.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6221 05/09/2019 19h05

Iniciado julgamento de ações que discutem natureza do vínculo de emprego de transportadores autônomos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quinta-feira (5), ao julgamento conjunto de duas ações que discutem a validade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Até o momento, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma, e o ministro Edson Fachin, que divergiu.

Os dispositivos discutidos são os artigos 5º, caput e parágrafo único, e 18 da lei. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, sustentam que a norma esvazia a competência da Justiça do Trabalho ao determinar que, mesmo quando for inequívoca a natureza empregatícia do vínculo, deve prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) sustenta que os dispositivos não violam qualquer disposição constitucional e estão fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão.

Por decisão liminar concedida pelo relator na ADC 48 em dezembro de 2017, está suspensa a aplicação dos dispositivos questionados na Lei 11.442/2007.

Relação comercial

Para o relator das ações, ministro Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, está configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. O ministro observou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente. “A proteção constitucional não impõe que toda ou qualquer prestação remunerada de serviços configure relações de emprego”, afirmou.

O ministro também declarou em seu voto que não há inconstitucionalidade no prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos relativos ao contrato de trabalho, estabelecido no artigo 18 da lei, pois não se trata de indenização decorrente de relação de trabalho, mas de relação comercial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.

Definição apriorística

O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, a norma, ao utilizar as expressões “sempre” e “em nenhuma hipótese”, estabelece de forma abstrata que os transportes de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando em nenhuma circunstância relação de emprego. E, ao fazê-lo, no seu entendimento, exclui o regime de direitos fundamentais preconizados pela Constituição. Segundo Fachin, a regulamentação infraconstitucional não pode “fazer de forma apriorística e generalizada a definição da natureza comercial do vínculo decorrente do contrato de transporte rodoviário de cargas”.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 3961 Processo relacionado: ADC 48 05/09/2019 19h29

Leia mais: 28/12/2017 – Ministro determina suspensão de processos trabalhistas que envolvam transporte de cargas por terceiros

PSB questiona decisão que impede anulação de redação do Enem que desrespeitar direitos humanos

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça Federal que impede a anulação de redações de candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que desrespeitem os direitos humanos. A matéria é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 613, ajuizada com pedido de medida cautelar.

Ação civil

Em 2017, o grupo associativo Escola Sem Partido ajuizou ação civil pública na 4ª Vara Federal de Brasília (DF) a fim de que não fosse atribuída nota zero aos alunos que desrespeitassem direitos humanos nas redações do Enem, como previa o edital do certame naquele ano. O pedido liminar foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu medida cautelar para impedir a anulação da redação nesses casos.

O PSB afirma que, em razão da decisão do TRF, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) alterou o manual e os editais posteriores, para que passasse a ser possível a aprovação na redação do Enem mesmo com a presença de violação aos direitos humanos. Essa regra, segundo o partido, está prevista no Edital 14 do Enem para 2019.

Dignidade

De acordo com o PSB, ao permitir que redações com escritos ou desenhos violadores de direitos humanos recebam nota diferente de zero, o ato do TRF-1 fere valores constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A finalidade da ADPF, segundo sustenta, é evitar, reparar e fazer cessar lesão a preceito fundamental.

Por essas razões, o partido pede que o INEP volte a inserir em seus editais a previsão de atribuição de nota zero ao candidato que desrespeitar valores constitucionais, entre eles os direitos humanos, na redação e solicita a alteração do Edital 14/2019 do Enem, cujas provas devem ser aplicadas entre 3 e 10/11.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF.

EC/CR//CF 06/09/2019 16h00

Relator aplica rito abreviado a ação contra Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 610, na qual são questionados dispositivos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (lei municipal 17.109/2019), o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. O dispositivo permite ao Plenário julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ação, sustentam que alguns pontos da norma, ao categorizar práticas abusivas, prever sanções e estabelecer regras sobre atendimento ao consumidor, ofendem os princípios constitucionais federativo, da isonomia e da segurança jurídica e os direitos fundamentais à legalidade, à imagem, à honra, à ampla defesa e ao devido processo legal.

As instituições alegam que a competência dos municípios para suplementar a legislação federal e estadual sobre o tema pressupõe a existência de interesse local relevante e não pode avançar sobre matérias de competência privativa da União ou dos estados nem contrariar a legislação federal ou estadual. No caso específico dos serviços de telecomunicações, afirmam que os direitos dos usuários estão disciplinados na legislação federal (Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Telecomunicações e resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações), o que impossibilita a atuação legislativa do município.

Informações

Ao aplicar o rito abreviado, em razão da relevância da matéria, o ministro Luiz Fux requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

SP/CR Processo relacionado: ADPF 610 06/09/2019 16h20

STF reafirma jurisprudência sobre impossibilidade da concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos federais

Em nome da segurança jurídica, o ministro Dias Toffoli considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da impossibilidade da concessão de reajuste a servidores pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. De acordo com o entendimento da Corte, a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37*. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de um servidor federal. De acordo com a decisão, a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não tem natureza de reajuste geral de vencimentos e, portanto, não se aplica a todos os servidores públicos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que a norma, ao instituir vantagem pecuniária em valor fixo para todo o funcionalismo, teria reajustado os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Em seu entendimento, a hipótese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que não seria cabível.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, observou que o tema tem relevância constitucional e “significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, da União”. Ele destacou que a questão examinada interessa a grande parte dos servidores da União e que os fundamentos utilizados para sua solução servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do Supremo por meio de reclamações constitucionais.

Segundo lembrou o ministro, o Tribunal, no exame do Tema 719, entendeu pela ausência de repercussão geral da mesma questão (concessão do reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003) por considerar a matéria infraconstitucional. Ocorre que as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o mérito da questão no julgamento de reclamações e fixaram a tese de que a concessão do percentual por decisão judicial, sem o devido amparo legal, viola o teor da SV 37. Portanto, em nome da segurança jurídica, o ministro considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese fixada foi a seguinte: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.

*”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

SP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1208032 06/09/2019 16h37

Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.

Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença.

O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4403 06/09/2019 17h35

Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS

A medida cautelar foi deferida pelo ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 5090, pautada para dezembro. Objetivo é evitar que entendimento do STJ, que manteve o índice, passe a valer antes do STF decidir a questão

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090.

Prejuízo

Na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

Cautelar

Ao deferir a medida cautelar, o ministro explicou que a questão da rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo. Barroso lembrou que o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o que pode levar ao trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

A decisão leva em conta, ainda, diversos pedidos de cautelar apresentados nos autos da ADI, que está pautada para julgamento em 12/12/2019.

CF/AD Processo relacionado: ADI 5090 06/09/2019 18h25

Leia mais: 12/2/2014 – Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS

 

STJ

Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

​Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.

De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.

A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.

Requisito de supre​​macia

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.

Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

“No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação”, afirmou o ministro

Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

Leia o acórdão

REsp 1778579 DECISÃO 04/09/2019 08:20

Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma Terceira Seção

​​Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ao reafirmar esse entendimento, o colegiado acolheu embargos de divergência para dar provimento a um recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.

“A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais” – explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

Nulida​​de

No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

Complementaç​​ões necessárias

O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

“Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares”, afirmou o relator.

Leia o acórdão.

EREsp 1384669 DECISÃO 04/09/2019 09:35

Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo

Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia

O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Leia o acórdão.

CC 164544 DECISÃO 04/09/2019 14:27

Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.

A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

Novo centr​​​o

Na ação civil pública, a DP pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o Estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença.

No recurso especial, a DP questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.

Abe​​rração

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação “aberrante” como a dos autos, os danos morais são presumidos.

Ele rejeitou a conclusão do TJMG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. “Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa“, explicou o ministro.

Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.

Para o relator, em situação de “violação frontal da dignidade da pessoa humana”, a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.

“O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”, concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

REsp 1793332 DECISÃO 06/09/2019 06:50

Ausência de prejuízo justifica absolvição de ex-prefeito acusado de dispensa indevida de licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu Alexandre Braga Pegado (PSB), ex-prefeito de Conceição (PB), acusado do crime de dispensa indevida de licitação, por entender que não houve prova de prejuízo à administração pública ou de dolo específico em sua conduta.

Na mesma decisão, o colegiado declarou prescritos os dois crimes de responsabilidade imputados ao ex-prefeito.

Alexandre Braga Pegado foi acusado pelo Ministério Público de dispensar indevidamente o processo de licitação para a compra de produtos e a aquisição de serviços diversos, entre os quais a contratação de um show de fogos de artifício e a locação de uma camionete para a Secretaria Municipal de Educação. Segundo o MP, o ex-prefeito contratou cerca de R$ 180 mil de forma irregular.

A sentença condenou o político a cinco anos e quatro meses de prisão em regime fechado pela dispensa indevida de licitação. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou o regime semiaberto para este crime e condenou o gestor a quatro anos em regime aberto pelos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância entenderam que, por se tratar de crime de perigo abstrato, era desnecessária a demonstração de prejuízo à administração pública no caso da dispensa indevida de licitação.

Sobre este crime, a defesa do ex-prefeito alegou no STJ que não foi demonstrada a existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, elementos que seriam indispensáveis para a configuração do delito.

Ausência ​de pro​​vas

O relator do caso no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que realmente não há nos autos prova efetiva de dano ao erário em razão das irregularidades atribuídas ao ex-prefeito.

“Na denúncia, na sentença e no acórdão, não consta a informação de que tenha havido contratação acima do preço de mercado (superfaturamento), nem falta de entrega dos produtos e de prestação dos serviços”, explicou o ministro.

Ele afirmou que, embora se reconheça a realização de compras sem processo licitatório, em momento algum se fez alusão a dolo específico do ex-prefeito, nem mesmo prejuízo à administração.

“A fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento desta corte de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993″, concluiu.

Crimes de respons​​abilidade

Quanto aos crimes de responsabilidade, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que tem razão a defesa ao afirmar que os dois crimes imputados ao ex-prefeito encontram-se prescritos. Ele destacou o transcurso de cinco anos entre os fatos narrados (2002) e o recebimento da denúncia (2007).

Dessa forma, segundo o relator, o prazo foi superior aos quatro anos previstos no Código Penal (inciso V do artigo 109) para a prescrição aplicável ao crime em questão.

HC 490195 DECISÃO 06/09/2019 14:41

 

TST

Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre morte de pescador em naufrágio

A responsabilidade civil do empregador não é afetada pela conclusão do processo administrativo.

04/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.

Naufrágio

O acidente ocorreu na madrugada de 20/10/2016, quando uma onda invadiu a embarcação, que naufragou. Dos tripulantes, 17 sobreviveram e sete faleceram. Seis corpos não foram encontrados, entre eles o do marido da autora da ação, que teve declarada a morte presumida. Na Justiça do Trabalho, a viúva pediu a condenação da J.S ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois seu sustento dependia do salário do esposo.

Segundo a Capitania dos Portos, o naufrágio resultou da entrada de água da onda no porão da embarcação por meio da escotilha no convés, que havia sido aberta irregularmente por outro tripulante em meio à tempestade. A entrada da água teria causado a rachadura do casco.

A conclusão do inquérito foi questionada pela empresa no Tribunal Marítimo. Na reclamação trabalhista, a J. S. sustentou que não teve culpa pelo acidente e atribuiu o infortúnio apenas às condições do mar.

Rachadura

O juízo de primeiro grau condenou o ex-empregador a pagar pensão correspondente a 2/3 do último salário recebido pelo pescador, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Entre outros pontos, o TRT concluiu que o fato de a escotilha do porão ter sido aberta é incontroverso, e isso, se não foi determinante para a rachadura do casco do barco, “ao menos deve ter contribuído para tanto”. Outro aspecto assinalado foi o depoimento de um dos marinheiros, segundo o qual a rachadura tinha ocorrido antes que a onda atingisse a embarcação, o que a teria feito adernar.

Tribunal Marítimo

No recurso de revista, a empresa de pescados sustentou que o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso VII) prevê a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Segundo a J. S., o órgão ainda não tinha julgado seu recurso contra a conclusão da Capitania dos Portos no inquérito administrativo instaurado para apurar o acidente.

No entanto, por unanimidade, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. Os ministros, ao observarem a delimitação dos fatos feita pelo TRT, concluíram que o julgamento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não se relaciona com a discussão em andamento no Tribunal Marítimo.

(GS/CF) Processo: AIRR-325-72.2018.5.12.0005 04/09/19

 

TCU

05/09/2019

TCU inicia auditoria sobre a regulação do serviço de praticagem no País

Serviço de praticagem é objeto de auditoria operacional do TCU. O objetivo da fiscalização consiste em analisar se as ações empreendidas pelos órgãos responsáveis do setor garantem uma atividade regulatória de qualidade, sem a qual pode-se comprometer a eficiência e a segurança do serviço de pilotagem de embarcações nos portos brasileiros

05/09/2019

Diagnóstico de câncer no Brasil é realizado de forma tardia

Auditoria operacional do TCU identifica que o diagnóstico de câncer no Brasil é feito de maneira tardia, com a doença já em estágio avançado, o que diminui as chances de cura. Segundo apurado, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer apresenta deficiências na sua implementação, razão pela qual o TCU determinou ao Ministério da Saúde que apresente plano de ação com medidas que visem à reversão dos problemas detectados

05/09/2019

Inscrições abertas para o primeiro treinamento do programa Time Brasil

TCU é um dos parceiros do programa, que tem como objetivo a implementação de ações locais com a finalidade de melhorar a gestão e fortalecer a capacidade de prevenção e detecção da corrupção

05/09/2019

Destaques da sessão plenária de 4 de setembro

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (4) pelo Plenário do TCU

05/09/2019

TCU discute prescindibilidade da prestação de contas financeira de contratos de patrocínio

Discussão envolveu análise da natureza jurídica dos contratos de patrocínio e a forma de comprovação da aplicação dos recursos

 

CNMP

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06/09/2019 | Direitos fundamentais

Conselheiro Valter Shuenquener fala sobre liberdade de expressão no 23º Congresso Nacional do MP

Nesta sexta-feira, 6 de setembro, em Goiânia-GO, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener ministrou a palestra “Liberdade de Expressão na Ótica do CNMP”, como parte da programação do 23º Congresso Nacional do…

06/09/2019 | CNMP

CNMP, Estado de Goiás e MP/GO assinam acordo para o uso do formulário Frida

Foi assinado, na manhã desta sexta-feira, 6 de setembro, o acordo de cooperação entre a União, por meio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o governo do Estado de Goiás e o Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) para difundir a…

06/09/2019 | Ministério Público

Augusto Aras é indicado para o cargo de procurador-geral da República

O subprocurador-geral da República Augusto Aras foi indicado, nessa quinta-feira, 5 de setembro, para ocupar o cargo de procurador-geral da República no biênio 2019-2021. A indicação foi feita pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Após…

05/09/2019 | Infância e Juventude

Conselheiro do CNMP discute situação do sistema socioeducativo de Pernambuco com a Funase

Nesta quinta-feira, 5 de setembro, o presidente da Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público (CIJ/CNMP), conselheiro Leonardo Accioly, recebeu, em Recife-PE, a diretora presidente da Fundação de Atendimento…

05/09/2019 | Trabalho escravo

Comitê Nacional do MP de Combate ao Trabalho Escravo realiza capacitação no combate ao tráfico de pessoas

O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Conatetrap) realiza, nos dias 18 e 19 de setembro de 2019, no auditório da sede do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),…

04/09/2019 | Ministério Público

Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. discute realização de futuros projetos com representantes do MP/SP

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O Escritório Social, equipamento fomentado desde 2016 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aposta na articulação entre Executivo…

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Apoio técnico 24h a decisões sobre urgências médicas começa a funcionar

Um pedido de medicamentos chegou à mesa do juiz de Crissiumal/RS, Diego Dezorzi, na última semana de agosto, acompanhado da informação…

04 de setembro de 2019

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TJRS é a próxima corte estadual a ser inspecionada pela Corregedoria do CNJ

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) receberá, na próxima semana, a visita da Corregedoria Nacional de Justiça para o…

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Começa em SC nesta quinta evento pela preservação da memória do Judiciário

Com o objetivo de promover o intercâmbio de experiências entre museus e centros de memória ligados ao Poder Judiciário de todo o…

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Processo “Adoção na Passarela” é arquivado com recomendações do corregedor

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado para que a…

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CNJ estabelece fluxo padrão para suas resoluções

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou os trâmites que devem ser seguidos para que as resoluções do conselho sejam editadas,…

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Priorização do primeiro grau avança nos tribunais brasileiros

A demanda processual por servidor lotado no segundo grau de jurisdição superou a demanda do primeiro grau. O dado consta do relatório…

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.869, de 5.9.2019 Publicada no DOU de 5.9.2019 – Edição extra

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).  Mensagem de veto