DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministro afasta restrição que impedia Tocantins de ter acesso ao Certificado de Regularidade Previdenciária
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a exigência da União para a emissão do certificado em favor do Estado do Tocantins estava amparada em legislação declarada inconstitucional pelo STF.
Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto
As ações questionam dispositivos da MP 873/2019 e foram distribuídas ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, a primeira ajuizada na Corte contra a norma.
Procuradora-geral da República questiona lei que trata da organização do Ministério Público do Estado de Pernambuco
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6106, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar 12/1994 do Estado de Pernambuco, que disciplina a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-Geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de corregedor-geral e de assessor do corregedor-geral.
Suspensa decisão que determinou retirada de indígenas de área reivindicada pela Itaipu Binacional
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, suspendeu ordem de reintegração de posse proferida pela Justiça Federal. O ministro também determinou a intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
2ª Turma reconhece competência do STF para julgar litígio entre União e Estado de SP sobre distribuição de gás
O colegiado cassou decisão da Justiça Federal em SP proferida em ação ajuizada na origem e determinou a remessa dos autos ao STF, instância reconhecida como competente para apreciar o litígio.
1ª Turma: Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa
Nesta terça-feira (26), pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de um recurso (agravo regimental), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre aplicação do entendimento do Plenário do STF sobre a Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A matéria, tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1180658, começou a ser analisada em julgamento virtual, mas a ministra Rosa Weber pediu destaque do processo para julgamento presencial da Turma.
Suspensas decisões que aumentavam prazo de incidência de juros de mora sobre precatórios devidos pelo Município de Porto Alegre
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentavam o período de incidência de juros de mora sobre precatórios expedidos pelo Município de Porto Alegre (RS) e por entes vinculados à administração local. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 30166.
OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU
A ação foi ajuizada pela Ordem contra entendimento da corte de contas de que a OAB é uma autarquia e que as contribuições cobradas de seus associados têm natureza de tributo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs contra a edição de medida provisória, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.
STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (27), as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, que questionam norma estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Após a leitura dos relatórios, os ministros ouviram as sustentações orais de autores e interessados. O julgamento será retomado no início da sessão desta quinta-feira (28).
STJ
É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe, confirma Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros, decide Primeira Turma
Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.
STJ adota reafirmação de jurisprudência no plenário virtual com afetação e julgamento de repetitivos sobre unificação de penas
ATUALIZADA EM 27/3/2019 ÀS 18H51
Em sessão do plenário virtual ocorrida no período de 12/12/2018 a 18/12/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006) e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal.
Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100
A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.
Suspensa decisão que impedia prefeitura paulistana de demolir construções no complexo Anhembi
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (27) uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impedia a demolição das construções localizadas no Anhembi Parque, atualmente sob controle da prefeitura de São Paulo.
TST
Sindicato tem de comprovar pobreza jurídica para obter justiça gratuita
A mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.
TCU
27/03/2019
TCU recebe ministros do governo federal para tratar da Ferrovia Norte-SulO objetivo da reunião foi tratar do acompanhamento do edital para a subconcessão do tramo central da Ferrovia Norte-Sul. A sessão pública do leilão está marcada para esta quinta-feira (28/3)
CNMP
Foi publicada nessa quarta-feira, 27 de março, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), a resolução Resolução nº 196/ 2019 , que altera a Resolução CNMP nº 56/2010 , a qual dispõe sobre a uniformização das inspeções em…
27/03/2019 | Resolução
CNJ
Resolução estabelece prazo para licença adotante no Poder Judiciário
27 de março de 2019
NOTÍCIAS
STF
Ministro afasta restrição que impedia Tocantins de ter acesso ao Certificado de Regularidade Previdenciária
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a exigência da União para a emissão do certificado em favor do Estado do Tocantins estava amparada em legislação declarada inconstitucional pelo STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se abstenha de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Estado do Tocantins sob o argumento do descumprimento de exigências previstas na Lei 9.717/1998. A não renovação do CRP impedia o estado de contrair novos empréstimos, receber recursos de operações de créditos contratadas, celebrar convênios e realizar operações técnicas e financeiras necessárias ao desenvolvimento de ações em andamento.
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3154, na qual o Estado do Tocantins informa que tem envidado esforços para sanear o repasse ao Instituto de Gestão Previdenciária (IGEPREV). Embora tenha repassado o montante de R$ 222,7 milhões, ainda existe um passivo de obrigações previdenciárias inadimplidas junto ao instituto no valor de de R$ 506,8 milhões, o que acarretou a inscrição do estado em cadastro de inadimplentes (Cauc), impedindo a emissão do CRP.
Segundo o ente federado, a inscrição no Cauc o impede de receber verbas decorrentes de transferências voluntárias e operações de crédito. A medida inviabiliza o exercício de suas atividades e a prestação de serviços essenciais e pode acarretar a suspensão de políticas públicas. O estado também alegou que a falta de repasses de receita ao Instituto de Gestão Previdenciária deve ser imputada a gestões anteriores.
Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar e determinou à União a emissão do CRP e a suspensão da inscrição do Estado do Tocantins no Cauc, efetivada em razão da inadimplência de obrigações previdenciárias.
Lei 9.717/1998
Na decisão no mérito da ACO, o ministro Alexandre de Moraes observou que os pedidos do Estado do Tocantins para viabilizar a emissão em seu favor do Certificado de Regularidade Previdenciária e a não inclusão de seu nome no Sistema de Informações dos Registros Públicos de Previdência Social (CADPREV) têm como causa de pedir a assertiva de inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998 em relação aos dispositivos que criam deveres aos estados-membros na administração de seus Regimes Próprios de Previdência Social e cominam sanções em caso de descumprimento. O relator lembrou que, ao julgar ações originárias envolvendo o mesmo tema, o Plenário do STF se pronunciou no sentido do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos dispositivos da lei indicados também nesta ação.
Até a edição da Lei 9.717/1998, que dispôs sobre as regras de caráter geral para a organização e o funcionamento dos regimes de previdência social de todos os entes da federação, os estados tinham competência legislativa plena em matéria previdenciária relativa aos servidores públicos. A lei prevê, em seu artigo 9º, que compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, orientar, supervisionar e acompanhar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares das três esferas de governo e, para operacionalizar tal fiscalização, foi instituído por decreto o Certificado de Regularidade Previdenciária, documento a ser fornecido aos órgãos ou entidades da administração pública com o objetivo de atestar o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na lei.
Ocorre que a Lei 9.717/1998 introduziu regras que não se limitam à regulamentação de caráter geral, impondo deveres específicos a serem cumpridos pelos entes responsáveis pela administração dos regimes próprios de previdência social, com expressa previsão de sanções em caso de descumprimento. Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, houve usurpação da autonomia concedida aos entes federativos para gerirem seus regimes próprios de previdência social, fato que levou o STF a firmar a orientação de que a União extrapolou a competência legislativa para edição de normas de caráter geral sobre previdência social.
“De todo este quadro, tira-se a conclusão da ilegalidade da recusa em se expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Estado-Autor, justamente porque fundada no suposto descumprimento dos deveres impostos aos entes federados nos mencionados dispositivos da Lei 9.717/1998, cuja inconstitucionalidade ora se reconhece, ainda que de modo prejudicial”, concluiu o ministro, acrescentando que o mesmo entendimento se aplica aos demais atos administrativos que decorrem do descumprimento dos mesmos deveres.
VP/CR Processo relacionado: ACO 3154 25/03/2019 15h05
Leia mais: 03/09/2018 – Ministro determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Tocantins
Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto
As ações questionam dispositivos da MP 873/2019 e foram distribuídas ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, a primeira ajuizada na Corte contra a norma.
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de os trabalhadores – públicos e privados – autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.
Na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que o tema tratado não tem relevância ou urgência – como determina o artigo 62 da Constituição Federal – a autorizar a edição de Medida Provisória. E argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.
Já na ADI 6099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º (alínea “b”) que, ao revogar alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112/1990, afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. Entre outros argumentos, a confederação diz que o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, conforme preceitua o artigo 8º da Constituição Federal, e que o inciso IV do dispositivo deixa claro que a contribuição, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 6101, salienta que a norma contraria os incisos I e III do artigo 8º da Constituição Federal, que garantem a associação sindical. O partido alega ainda que a MP foi editada em flagrante excesso de poder, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da urgência e relevância.
Na ADI 6105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP viola de forma frontal normas constitucionais, em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) salienta, na ADI 6107, que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações – no caso, as entidades sindicais –, que ficaram limitados indevidamente pela norma, que interfere no âmbito privado da vontade associativa.
Por fim, a autora da ADI 6108 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) –, lembra que no julgamento da ADI 5794, ao tratar do tema da contribuição sindical compulsória, a maioria dos ministros do Supremo frisou a liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado. Para a entidade, a MP 873/2019 possui conteúdo completamente divergente do julgado pelo STF sobre o tema.
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, primeira ação ajuizada na Corte contra o artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019.
MB/CR Processo relacionado: ADI 6101 Processo relacionado: ADI 6098 Processo relacionado: ADI 6099 Processo relacionado: ADI 6105 Processo relacionado: ADI 6107 Processo relacionado: ADI 6108 25/03/2019 15h40
Leia mais: 07/03/2019 – MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF
Procuradora-geral da República questiona lei que trata da organização do Ministério Público do Estado de Pernambuco
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6106, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar 12/1994 do Estado de Pernambuco, que disciplina a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-Geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de corregedor-geral e de assessor do corregedor-geral.
Para Raquel Dodge, os artigos 11, caput, 11-A, 13, caput, parágrafo 3º e 17, caput, e parágrafo 3º, da Lei Complementar estadual 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares 149/2009, 309/2015 e 390/2018 do Estado de Pernambuco são inconstitucionais, pois não seguem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) para a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-geral de Justiça, a composição do Conselho Superior do Ministério Público e o perfil do corregedor-geral do Ministério Público e dos seus assessores. Os dispositivos, afirma, ofendem a Constituição Federal, uma vez que regulam matérias próprias da lei nacional e em desacordo com os seus parâmetros.
A procuradora-geral explica que as normas gerais de organização do Ministério Público dos estados conferem tratamento uniforme básico ao Ministério Público brasileiro, com a finalidade de evitar disparidades institucionais. Assim, a competência suplementar dos estados pressupõe a existência de peculiaridades locais que justifiquem tratamento diferenciado da questão, sempre observadas as regras da lei nacional. “Sem a presença desse pressuposto, os estados não podem editar disposições que contrariem as normas gerais, sob pena de invadir matéria reservada à LONMP”, sustenta.
Inconstitucionalidades
O artigo 11, caput, da norma estabelece que o procurador-geral de Justiça pode ter em seu gabinete, no exercício de função de confiança, procuradores ou promotores de Justiça “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”. O dispositivo, afirma Raquel Dodge, amplia a norma geral da LONMP, que limita o exercício de cargo de confiança no gabinete do procurador-geral a procuradores ou promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria.
Segundo a procuradora-geral da República, a norma também amplia indevidamente o universo de candidatos que podem concorrer à composição do Conselho Superior do Ministério Público. O artigo 13, caput, permite que procuradores e promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo integrem o rol de membros elegíveis ao Conselho Superior. A LONMP, por sua vez, sobre critério de elegibilidade, estabelece serem elegíveis somente procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira. “Assim, não dá margem para que promotores de Justiça integrem o rol de membros elegíveis”, alega.
Além disso, sustenta que a disciplina dos artigos 13, parágrafo 3º e 17, caput, da lei pernambucana contraria regra da LONMP que dispõe que o corregedor-geral deve ser eleito dentre os procuradores de Justiça e limita o exercício de função de assessoramento aos promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria.
Em caráter liminar, a procuradora-Geral da República pede a suspensão parcial da eficácia dos dispositivos citados e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6106.
SP/CR Processo relacionado: ADI 6106 25/03/2019 18h50
Suspensa decisão que determinou retirada de indígenas de área reivindicada pela Itaipu Binacional
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, suspendeu ordem de reintegração de posse proferida pela Justiça Federal. O ministro também determinou a intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal no Paraná que determinava a retirada de famílias de indígenas da etnia Avá-Guarani da faixa de proteção ao reservatório da hidrelétrica de Itaipu, localizada no Município de Santa Helena (PR). A decisão, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1197, autoriza a permanência dos indígenas na área reivindicada pela empresa até nova deliberação do ministro nos autos. A ação foi ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em sua decisão, o presidente do STF também determina a intimação das partes envolvidas na ação – PGR, Itaipu Binacional, União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e os caciques Fernando Lopes e Florentino Mbaraka Poty Ocampo Benites – para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Caso
Na origem, a empresa obteve tutela de urgência, deferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), para reintegração de posse da área ocupada pelos indígenas, sob a alegação de ser legítima proprietária e possuidora das terras desapropriadas para a formação do reservatório de Itaipu Binacional. Afirmou, ainda, que as áreas não inundadas pelo reservatório são, em sua maioria, de preservação permanente, como a faixa de proteção do reservatório e as reservas e refúgios biológicos criados e por ela mantidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
No pedido ao STF, a PGR sustenta a tradicionalidade da ocupação indígena na área e aponta que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicional da etnia Avá-Guarani, que desde 2009 aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Funai. Afirma também que ações desse tipo, envolvendo discussões sobre os direitos de comunidades indígenas sobre a posse e propriedade de terras, são marcadas por severos conflitos, o que demanda uma condução cautelosa de todo o processo, a fim de se resguardar, no máximo possível, os direitos e a integridade de todos os envolvidos na demanda.
A PGR pondera que seria prudente manter inalterado o estado atual dos fatos, garantindo, por ora, a permanência das famílias indígenas no local em que se encontram, pois o cumprimento da medida liminar determinada pela Justiça Federal “gerará sérios efeitos sobre os integrantes do grupo indígena ali presente, individual e coletivamente e, sem dúvida, será causa de significativa intensificação de conflitos, com risco de grave lesão à segurança pública de todos os envolvidos, indígenas, não indígenas e agentes do Estado”.
Presidente
Segundo o ministro Dias Toffoli, a complexidade da controvérsia é “fator determinante para a proposta de busca de uma solução consensual, por meio de mecanismos de negociação que se baseiem em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”. Ele lembrou ainda que, em ação com objeto semelhante (Suspensão de Tutela Provisória – STP 109), determinou que os interessados fossem ouvidos para melhor apreciação do caso. Tal como a diligência adotada naquele caso, o ministro entendeu pertinente ouvir as partes envolvidas para que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no STF.
Diante da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse e a fim de resguardar a providência por ele adotada nos autos, o presidente do STF suspendeu a decisão tomada na instância de origem.
PR/AD Processo relacionado: SL 1197 26/03/2019 07h20
2ª Turma reconhece competência do STF para julgar litígio entre União e Estado de SP sobre distribuição de gás
O colegiado cassou decisão da Justiça Federal em SP proferida em ação ajuizada na origem e determinou a remessa dos autos ao STF, instância reconhecida como competente para apreciar o litígio.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 4210, em decisão unânime tomada nesta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Corte para julgar litígio entre a União e o Estado de São Paulo sobre transporte e comercialização de gás canalizado e determinou a subida dos autos do processo que tramita na Justiça Federal paulista. A discussão envolve o Projeto Gemini, parceria entre a Petrobras e a empresa White Martins para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia a partir do Município de Paulínia (SP).
Pelo acordo em questão, segundo os autos, a Petrobras fornece gás trazido do país vizinho pelo Gasoduto Brasil-Bolívia à White Martins, que realiza a liquefação em Paulínia (SP) e entrega o gás liquefeito à GNL Gemini – Comercialização e Logística de Gás Ltda. para comercialização. Por entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do estado, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e que a parceria entre Petrobras e White Martins viola essa competência, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou portaria para regular a distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte.
A White Martins, a Petrobras, a GNL Gemini, a TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A e a União, todos envolvidas no chamado Projeto Gemini, ajuizaram ação na Justiça Federal em São Paulo para questionar a portaria editada pelo CSPE. Segundo as autoras, o fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini é mera atividade de transporte, de competência da União, como define o artigo 177, inciso IV, do texto constitucional. O juiz federal de primeiro grau deferiu antecipação de tutela para ordenar que o Estado se abstivesse de praticar qualquer ato contra o Projeto Gemini.
Conflito federativo
O Estado de São Paulo e a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) ajuizaram a Reclamação no STF alegando que o caso trata de conflito federativo, o que atrairia a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o representante de SP presente na sessão, a matéria tem grave repercussão econômica e pode vir a atingir todo e qualquer estado, com possível comprometimento do pacto federativo. O procurador estadual pediu aos ministros que reconhecessem a competência estadual para regulação e prestação do serviço de fornecimento de gás, conforme preceitua o artigo 25 da Constituição Federal
As empresas e a União também reconheceram a existência de conflito federativo, mas sustentaram que o caso trata de transporte de gás natural, que é de competência da União, a teor do artigo 177, inciso IV, da CF.
A relatora original, ministra Ellen Gracie (aposentada), concedeu liminar para suspender a ação em tramitação na Justiça Federal em São Paulo até o julgamento final da Reclamação pelo Supremo.
Interesses econômicos
Na sessão desta terça, o relator atual do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de confirmar a liminar. Ele concordou que o litígio envolve fortes interesses econômicos da União e do Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Supremo para julgar o processo, conforme determina o artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’) da Constituição. Dessa forma, explicou, a decisão tomada pelo juiz federal em São Paulo usurpou a competência da Suprema Corte para julgar o caso.
Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da reclamação para reconhecer a competência do STF para analisar o litígio, cassar a decisão da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos da ação ordinária para o STF, instância competente para apreciar a demanda.
Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
MB/AD 26/03/2019 18h40
Leia mais: 04/04/2006 – Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural
22/03/2006 – SP quer suspender ação sobre distribuição de gás no Estado
1ª Turma: Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa
Nesta terça-feira (26), pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de um recurso (agravo regimental), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre aplicação do entendimento do Plenário do STF sobre a Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A matéria, tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1180658, começou a ser analisada em julgamento virtual, mas a ministra Rosa Weber pediu destaque do processo para julgamento presencial da Turma.
O agravo regimental foi interposto pela “Coligação Juntos para Vencer” contra decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) para restabelecer o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), mantendo o deferimento do registro de candidatura do prefeito do município de Alto Rodrigues, Abelardo Rodrigues. Segundo os autos, em 2009, ele foi condenado por abuso de poder e captação ilícita de votos.
Em 2016, Abelardo Rodrigues concorreu ao cargo com o registro sub judice, com base na Lei da Ficha Limpa. Segundo a norma, o prazo da inelegibilidade passou a ser de oito anos. A coligação sustenta que Abelardo estava inelegível no pleito de 2016, tendo em vista a contagem do lapso temporal da eleição de 2008, em que ocorreram os fatos ilícitos.
Durante a análise do tema, os ministros lembraram que, em março de 2018, ao analisar o RE 929670, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que o caso do ARE 1180658 é distinto do que foi julgado pelo Plenário. Segundo o relator, com autorização da Justiça Eleitoral, Abelardo Rodrigues já havia concorrido em 2012, quando foi afastada a aplicação da Lei Complementar.
Outro ponto citado pelo relator é o fato de que no momento em que Abelardo concorreu nas eleições de 2016, já havia uma decisão de mérito impugnando sua candidatura. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em 2016 o registro foi deferido e Abelardo disputou a candidatura com base em decisões de mérito da primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral “que reprisaram o mesmo tema em relação à mesma pessoa e aos mesmos fatos discutidos quatro anos antes”.
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a decisão do TRE-RN. Abriu divergência a ministra Rosa Weber, que deu provimento ao agravo para negar provimento ao RE e manter a decisão do TSE que havia declarado sua inelegibilidade. Em seguida, a análise do recurso foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
EC/CR 26/03/2019 19h50
19/11/2018 – Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares
Suspensas decisões que aumentavam prazo de incidência de juros de mora sobre precatórios devidos pelo Município de Porto Alegre
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentavam o período de incidência de juros de mora sobre precatórios expedidos pelo Município de Porto Alegre (RS) e por entes vinculados à administração local. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 30166.
Na reclamação, o Município de Porto Alegre informa que as decisões do TJ-RS determinaram que os juros de mora incidam sobre os precatórios até o dia 1º de julho do ano anterior ao seu efetivo pagamento, e não até a data da expedição do título, conforme assentado pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Argumenta que a metodologia adotada pela corte local, além de violar a jurisprudência do STF, ocasionaria, “de forma inconstitucional, prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, impondo à administração juros moratórios sobre período em que não há mora do ente público”.
Em sua decisão, o ministro Fux observou que o STF consolidou o entendimento de que os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório e não devem ser computados no período da chamada “graça constitucional”, que vai desde essa data até 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual. Em caso de inadimplemento, os juros de mora voltam a ser aplicados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ter ocorrido o pagamento. Esse entendimento foi reiterado na Súmula Vinculante (SV) 17.
Fux argumentou não ser possível, para fins de interrupção da incidência dos juros de mora, substituir a data da efetiva expedição do precatório por 1º de julho do ano anterior a seu pagamento e ressaltou que essa data foi estabelecida pelo constituinte apenas para fins de inclusão do débito na lei orçamentária, em atenção à necessidade de prazo razoável para a elaboração da proposta legislativa. “Em suma, resulta consolidado por esta Suprema Corte o entendimento de que os juros moratórios devem ter o seu cômputo suspenso na data da expedição do precatório, devendo ser compreendida como tal a data em que assinado, pelo juízo da execução, o instrumento que materializa o precatório”, afirmou.
Além da discrepância em relação à jurisprudência do STF, o ministro entendeu que ficou demonstrada a existência de risco de grave dano ao erário em razão da possibilidade de pagamentos pela Fazenda Pública de valores em tese indevidos, “ocasionando indubitável prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
PR/CR Processo relacionado: Rcl 30166 27/03/2019 15h55
OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU
A ação foi ajuizada pela Ordem contra entendimento da corte de contas de que a OAB é uma autarquia e que as contribuições cobradas de seus associados têm natureza de tributo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.
A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.
No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.
A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.
VP/AD Processo relacionado: MS 36376 27/03/2019 16h30
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STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs contra a edição de medida provisória, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.
Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionava a edição da Medida Provisória (MP) 782 (convertida na Lei 13.502/2017), que, em julho de 2017, reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e criou a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. Os ministros entenderam que a edição da MP 782 foi inconstitucional, pois, em sua maioria, repetiu o conteúdo da MP 768/2017, que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência.
As ADIs foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5709), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 5716), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5717) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5727). Outras alegações também trazidas nas ações são de que a MP não preencheu os requisitos constitucionais de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade em sua edição, pois, ao criar o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluí-lo no rol de ministros de Estado, a norma visou unicamente assegurar a prerrogativa de foro no STF a Wellington Moreira Franco, seu titular à época.
Preliminar
Uma questão preliminar objeto de análise dos ministros foi sobre a possível perda de objeto das ações em virtude da edição da MP 870 pelo presidente Jair Bolsonaro, em 2 de janeiro deste ano, também com o objetivo de promover a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo. Por maioria, os ministros entenderam que, embora preveja a revogação expressa da Lei 13.502/2017, uma MP não tem força normativa para derrogar atos normativos anteriores e, enquanto não for convertida em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entendem ter havido perda de objeto.
Mérito
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, salientou que o objetivo da norma constitucional que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia é evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que configuraria afronta ao princípio da divisão dos Poderes. Segundo a ministra, nada impede que o presidente da República, após editar MP, a revogue. Entretanto, não é permitido que, na mesma sessão legislativa, apresente nova medida com o mesmo objeto.
Em relação ao questionamento sobre os critérios de urgência e relevância para a edição da MP, a ministra salientou a jurisprudência do STF é clara no sentido de que cabe ao Congresso Nacional efetuar esse controle. Sobre a alegação de desvio de finalidade na transformação da Secretaria-Geral em ministério, ela observou que a criação ou extinção de ministérios ou órgãos do Poder Executivo está no campo de decisão do presidente da República, assim como a escolha de ministros de Estado.
Ao final do julgamento ficou assentada a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
O voto da relatora no sentido da procedências das ADIs foi seguido por unanimidade.
PR/CR 27/03/2019 18h30
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STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (27), as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, que questionam norma estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Após a leitura dos relatórios, os ministros ouviram as sustentações orais de autores e interessados. O julgamento será retomado no início da sessão desta quinta-feira (28).
Na ADI 5262, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questiona dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Por fim, na ADI 4449, o governo de Alagoas questiona a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.
Na ADI 5215, o relator, ministro Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender a eficácia da norma questionada e traz a decisão para referendo. Na ADI 5262, a relatora, ministra Cármen Lúcia, trouxe o caso para julgamento do pedido de medida cautelar. A ADI 4449, de relatoria do ministro Marco Aurélio, está sendo apreciada no mérito.
Anape
O advogado da Anape, Cezar Brito, lembrou, durante sua manifestação oral, que o STF já julgou diversos casos semelhantes. Segundo ele, no julgamento da ADI 145, a Corte salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 132, estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores dos estados e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital, incluindo autarquias e fundações. A norma é conhecida como princípio da unicidade da representação judicial. Segundo o advogado, a regra constitucional prevê exclusividade de atuação na defesa e em consultoria para os procuradores do estado como forma de ter uma procuradoria “una e realmente de Estado”, que não pertença a qualquer dos governantes.
AGAPA
Falando em nome da Associação Goiana de Advogados Públicos Autárquicos (AGAPA), entidade admitida como amicus curiae, o advogado Daniel Sarmento frisou que apenas recentemente o STF se debruçou, no julgamento da ADI 145, sobre aplicação do artigo 132 da Constituição Federal para a administração indireta. Ele salientou que a expressão “unidades federadas”, constante do dispositivo, pode ser interpretada como sendo relativa à União, aos estados e municípios ou à administração pública indireta. Em seu entendimento, deve ser preferida essa interpretação. Destacou também que o artigo 75 do novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, diz que estados e DF serão representados por procuradores estaduais e, no inciso IV, nas autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designou.
Goiás
Ao se manifestar pela procedência da ADI 5215, Marcello Terto e Silva, procurador do Estado de Goiás, fez um breve relato dos avanços da advocacia pública no estado e disse que a decisão na ADI 5215 deve respeitar a autoridade das decisões e precedentes do STF. Segundo ele, desde 1993 o Supremo enfrenta a discussão sobre usurpação da competência de procuradores dos estados e do Distrito Federal e já definiu que compete à procuradoria estadual a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade federada, com base no artigo 132 da Constituição Federal.
Alagoas
Gentil Ferreira de Souza Neto, procurador de Alagoas, alegou que a norma questionada teve a tramitação iniciada no Poder Legislativo estadual e que a matéria é de iniciativa privativa do governador. Essa situação, segundo ele, viola todo o sistema criado pela Constituição da República. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentou que não é possível equiparar procurador estadual com procurador autárquico, como fez a emenda constitucional alagoana. Se quisesse permitir a equiparação, o constituinte teria previsto expressamente.
ABRAP
Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, em nome da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), admitida com amicus curiae, afastou as alegações de vício de iniciativa apontadas pelos autores nas ADIs relativas às normas de Goiás e Alagoas. Ele revelou ainda que é preciso compatibilizar o artigo 132 da Constituição Federal com o artigo 207, que confere autonomia às universidades. Segundo o advogado, a autonomia deve ser considerada plena, seja financeira, administrativa, gerencial e também na estrutura jurídica responsável pela defesa da entidade.
MB/AD Processo relacionado: ADI 5262 Processo relacionado: ADI 5215 Processo relacionado: ADI 4449 27/03/2019 20h15
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15/05/2015 – Questionadas normas de Roraima sobre ocupação de cargos jurídicos
27/08/2010 – Governador de Alagoas impugna emenda à Constituição estadual que invadiu área de sua exclusiva competência
STJ
É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe, confirma Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico.
Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa.
Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.
Privilégios
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.
Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que a ECT, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT.
“Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
Leia o acórdão.
REsp 1574008 DECISÃO 25/03/2019 08:40
Astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros, decide Primeira Turma
Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.
A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.
No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.
Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.
Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.
Transmissão
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.
Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.
“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.
Força coercitiva
O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.
“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.
Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.
AREsp 1139084 DECISÃO 26/03/2019 07:59
STJ adota reafirmação de jurisprudência no plenário virtual com afetação e julgamento de repetitivos sobre unificação de penas
ATUALIZADA EM 27/3/2019 ÀS 18H51
Em sessão do plenário virtual ocorrida no período de 12/12/2018 a 18/12/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006) e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal.
Como a questão jurídica já estava pacificada nos colegiados de direito penal, a seção estabeleceu a tese na mesma assentada em que se decidiu pela submissão da matéria ao rito dos repetitivos. Assim, tanto a afetação quanto a fixação da tese foram decididas na mesma sessão virtual, representando maior celeridade e racionalidade aos trabalhos da corte
O procedimento, inédito no STJ, segue modelo já adotado no Supremo Tribunal Federal (STF): havendo jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação do entendimento no mesmo prazo que o plenário virtual tem para decidir sobre a presença ou ausência de repercussão geral.
A Terceira Seção já havia consolidado o entendimento sobre a definição da data-base no caso da unificação de penas ao julgar o REsp 1.557.461, em março de 2018. Todavia, a fixação da tese no âmbito do sistema de recursos repetitivos permitirá maior segurança jurídica, estabilidade e coerência à jurisprudência do STJ, conforme estabelecido pelos artigos 926 e 927 do CPC/2015.
Os recursos especiais foram admitidos como representativos da controvérsia pelo primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ante a identificação de posicionamentos conflitantes entre juízes e órgãos fracionários da Justiça paranaense. No STJ, o Ministério Público Federal opinou pela afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, destacando que, embora a questão sobre a unificação de penas já tenha sido decidida pela Terceira Seção, o STJ ainda teria que se manifestar em diversos outros processos sobre o mesmo tema.
Aspectos práticos
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou os reflexos práticos na gestão de processos em andamento nos juízos e tribunais do país em que discutida a mesma questão submetida à reafirmação de jurisprudência no plenário virtual da Terceira Seção.
O primeiro é o referente à divulgação qualificada da posição da corte sobre determinada questão jurídica, que passará a ser catalogada com uma numeração correspondente ao tema repetitivo e terá destaque em pesquisas de jurisprudência da corte. Por outro lado, ele ressaltou a possibilidade de resolução mais célere dos processos, pois juízes e tribunais deverão observar a tese fixada pelo STJ nos casos em tramitação, e eventuais recursos especiais interpostos contra as decisões dos tribunais, em regra, não serão encaminhados ao STJ em atenção aos incisos I e II e do parágrafo 2º do artigo 1.030 do CPC.
O ministro Sanseverino destacou, por fim, o reflexo dessa metodologia de julgamento no desestímulo ao ajuizamento de novas demandas processuais, bem como a desistência daquelas em tramitação, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.
Título executivo
A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Rogerio Schietti Cruz, que também foi o relator do REsp 1.557.461. Em um dos casos analisados sob o rito dos repetitivos, o Ministério Público do Paraná contestava acórdão do TJPR que afastou a data do trânsito em julgado da última condenação como marco para a concessão de novos benefícios e, por consequência, fixou como termo inicial a data da última prisão.
Segundo o MP, a data do último delito não poderia ser considerada como início da execução penal, tendo em vista que a sentença penal condenatória apenas se torna título executivo finalizado quando transitar definitivamente em julgado.
O ministro Schietti destacou que, antes da tese mais recente fixada pela seção, os colegiados de direito penal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios era interrompida para a realização de novo cálculo. Além disso, as turmas entendiam que o marco para a concessão de futuros benefícios deveria ser a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Com base nos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal, Schietti apontou que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o somatório de pena obtido não permita a preservação do regime de cumprimento da pena, o novo regime será determinado por meio do resultado da soma e, consequentemente, o sentenciado estará sujeito à regressão.
Sem respaldo legal
No entanto, o relator explicou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra embasamento legal. Segundo o ministro, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por delito praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.
Além disso, de acordo com o relator, a alteração da data-base em razão da superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, além de não ter embasamento legal, implica conjuntura incongruente, “na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida”.
Efeitos
Segundo Schietti, caso o crime cometido no curso da execução penal tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já terão repercutido no âmbito do cumprimento da pena, tendo em vista jurisprudência do STJ no sentido de que a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
“É forçoso registrar que mesmo o delito cometido no curso da execução da pena, caso tenha sido registrado como infração disciplinar, já repercutiu seus efeitos, de modo que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não representa, em verdade, novo evento, ou seja, também não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.
Leia o acórdão.
REsp 1753512
REsp 1753509 RECURSO REPETITIVO 26/03/2019 09:13
Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100
A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.
A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).
Condições razoáveis
A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.
O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.
“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.
Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.
Leia o acórdão.
REsp 1736335 DECISÃO 27/03/2019 06:56
Produtores rurais não conseguem suspender processo de demarcação de terra indígena na Bahia
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (27) os mandados de segurança em que produtores rurais da Bahia buscavam suspender processo administrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, localizada no extremo sul do estado. A sessão de julgamento foi acompanhada por cerca de 20 índios do grupo pataxó.
Com a decisão, o colegiado revogou liminares concedidas em 2013 pelo relator anterior das ações, ministro Humberto Martins, que haviam suspendido o processo de reconhecimento da ampliação da área indígena.
Segundo os produtores rurais, após a demarcação, em 1991, de uma área total de mais de 8 mil hectares como território indígena, a Fundação Nacional do Índio (Funai) retomou em 2000 os trabalhos de ampliação da reserva para aproximadamente 52 mil hectares. A proposta de revisão foi encaminhada ao Ministério da Justiça.
Para os produtores, deveria ser observado o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas. Além disso, como a demarcação originária foi promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, também deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei 9.784/1999.
Ainda segundo os autores dos mandados de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3.388), estabeleceu 19 condicionantes a serem respeitadas nos procedimentos demarcatórios – entre elas a vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.
Ilegalidades
Em relação ao prazo prescricional, o relator atual dos mandados, ministro Gurgel de Faria, destacou precedentes do STF no sentido de que o prazo previsto no ADCT para a demarcação é meramente programático, ou seja, não precisa ser observado de maneira peremptória. O relator também lembrou que o prazo prescricional quinquenal mencionado no artigo 54 da Lei 9.784 só teve validade a partir da vigência da lei, em 1999 – ou seja, nesse caso, a União teria até o ano de 2004 para iniciar eventual processo de revisão.
No tocante à aplicação dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da reserva Raposa Serra do Sol, Gurgel de Faria destacou que, apesar da regra de impossibilidade de aumento de área indígena anteriormente demarcada, não há proibição incondicional de qualquer revisão do ato de demarcação, admitindo-se, por exemplo, o controle judicial, se comprovados vícios no processo de demarcação.
No caso dos autos, o ministro afirmou que o processo originário de demarcação da Terra Indígena de Barra Velha decorreu de acordo entre a Funai e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (atual Ibama), sem que tivessem sido realizados estudos técnicos que caracterizassem a ocupação tradicional e permanente do grupo indígena e, por consequência, a verificação dos verdadeiros limites territoriais da área ocupada pelos pataxós.
Segundo o ministro, considerando os múltiplos interesses econômicos, ambientais fundiários e socioculturais envolvidos no processo, e a impossibilidade de produção de prova por meio de mandado de segurança, “não vejo como impedir a continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, localizadas no Município de Porto Seguro/BA, no que toca aos aspectos da constitucionalidade, mas registro, contudo, a possibilidade de a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) solucionar o conflito entre as partes envolvidas, notadamente tendo em vista o tempo de tramitação do processo administrativo”.
MS 20033
MS 20334
MS 21127
MS 21678 DECISÃO 27/03/2019 17:04
Suspensa decisão que impedia prefeitura paulistana de demolir construções no complexo Anhembi
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (27) uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impedia a demolição das construções localizadas no Anhembi Parque, atualmente sob controle da prefeitura de São Paulo.
A decisão do TJSP foi tomada em outubro de 2018, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista para declarar de valor histórico, artístico e cultural o complexo Anhembi, com o consequente tombamento das estruturas, ante o risco iminente de sua demolição.
No STJ, a prefeitura alegou que a decisão de impedir a demolição inviabiliza o processo em andamento para a desestatização do complexo e entrega de sua exploração comercial à iniciativa privada. A prefeitura argumentou que a entrega dos envelopes no procedimento de transferência de controle está prevista para 2 de abril.
Segundo o presidente do STJ, o poder público municipal demonstrou com bastante suficiência a necessidade de desestatização, tendo em vista os prejuízos acumulados com a administração do complexo e a necessidade de aportar os recursos em outras áreas.
Questão técnica
João Otávio de Noronha destacou que a transferência de controle está prevista na Lei Municipal 16.766/2017 e vai permitir que o município concentre seus esforços “nas atividades de Estado para as quais está efetivamente vocacionado, eliminando despesas que, somente no período de 2016 a 2018, atingiriam o expressivo montante de R$ 65,8 milhões e garantindo recursos que serão utilizados em investimentos nas zonas mais carentes da capital”.
O ministro disse que não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo conduzido pela prefeitura com fins de desestatização. Ele explicou que a questão suscitada no processo originário é de natureza predominantemente técnica, e os argumentos utilizados pelo Ministério Público estadual apenas confrontam as conclusões que orientaram a decisão final da prefeitura de privatizar o complexo.
“A despeito de tal argumentação, o que se extrai de concreto dos autos é que o procedimento da municipalidade questionado na ação civil pública tramitou regularmente no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp), tendo a decisão final, pelo não tombamento do parque, sido tomada pela unanimidade dos representantes que ali têm assento”, explicou Noronha ao fundamentar a decisão de suspender a decisão do TJSP.
Conveniência da administração
Ainda sobre a ação civil pública na qual o TJSP suspendeu a demolição, o ministro afirmou que não há, no âmbito do processo, questionamentos acerca de eventuais vícios capazes de justificar a declaração de nulidade dos atos administrativos, “restringindo-se aquela lide ao simples confronto de laudos técnicos que divergem acerca da necessidade ou não de tombamento do parque, medida que, nesse contexto, está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração”.
O caráter eminentemente técnico da questão, segundo o presidente do STJ, é circunstância apta a afastar a interferência do Poder Judiciário na matéria – razão pela qual a decisão do tribunal estadual deve ser suspensa para permitir o prosseguimento do processo de desestatização do complexo Anhembi.
SLS 2489 DECISÃO 27/03/2019 18:20
TST
Sindicato tem de comprovar pobreza jurídica para obter justiça gratuita
A mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.
Relevância
A ação diz respeito ao cumprimento de acordo extrajudicial relativo ao tíquete-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença em que fora indeferida a assistência judiciária gratuita à entidade sindical, por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos. “A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o Tribunal Regional. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.
Pessoa física
No recurso de revista, a construtora sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.
Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
(MC/CF) Processo: RR-173-60.2017.5.17.0121 26/03/19
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Itens adiados e retirados da 4ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br