CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 1.932 – MAR/2019

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Nº 933 – Brasília, 11 a 15 de março 2019.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher –

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais –

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro.

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins –

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na importação de mercadorias por parte de empresa que tenha aderido ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) no âmbito do estado do Espírito Santo.

O acórdão recorrido considerou serem devidas pela recorrente as contribuições para o PIS e a Cofins, tendo como base de cálculo o total da importação, e não o valor da prestação dos serviços, não se aplicando, assim, as normas constantes da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001, porquanto tais regras somente seriam pertinentes quando a importação fosse realizada por conta e ordem de terceiro.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL

Adicional de assistência permanente e extensão –

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos –

A Primeira Turma iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário no qual se aponta erro material e omissão no acórdão que aplicou o Enunciado 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (1) para negar seguimento ao apelo extremo.

(…)

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

DIREITO CONSTITUCIONAL – GARANTIAS

Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4 –

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 (1) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular decisão que exigiu a comprovação da aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade para o reconhecimento de imunidade de instituição beneficente e a renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) (Informativos 418 e 509).

SEGUNDA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória –

A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou a ordem em mandados de segurança impetrados em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a magistradas acusadas de terem cometido infração funcional em ação de usucapião especial de bem móvel.

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 11 a 15 de março de 2019

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.204 – RS

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF).

1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

2. Ausência de repercussão geral.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Nº 933 – Brasília, 11 a 15 de março 2019.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher –

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais. Além disso, na medida em que se nega o acesso à produção da prova na jurisdição penal, há também ofensa à proteção prioritária, porquanto se afasta a efetividade da norma, que exige a punição severa do abuso de crianças e adolescentes. Dessa forma, o colegiado concluiu ser o caso de dar “interpretação conforme”, na linha do que prescreve o art. 249 do Código de Processo Penal (CPP) (5), mantendo-se o dever estatal para fins de responsabilidade na proteção da criança, mas não para obstar a produção da prova.

Ademais, a maioria dos ministros não vislumbrou vício de inconstitucionalidade formal, ao fundamento de não se tratar de regra de direito processual penal, mas que concerne à competência concorrente prevista no art. 24, XV, da CF (6). Observou, no ponto, estar-se diante de uma verticalização da proteção prevista na Lei federal 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que reservou espaço à conformação dos estados.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a cautelar em maior extensão.

(1) Lei 8.008/2018: “Art. 1º O Programa de atenção às vítimas de estupro visa a apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com o ato de estupro praticado. (…) § 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher. ”

(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ”

(3) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

(4) Convenção sobre os Direitos da Criança: “Artigo 39. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. ”

(5) CPP/1941: “Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. ”

(6) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XV – proteção à infância e à juventude; ”

ADI 6039 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.3.2019. (ADI-6039)

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DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais –

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro.

Na espécie, trata-se de inquérito instaurado com o intuito de investigar a suposta prática de delitos por deputado federal e ex-prefeito, nos anos de 2010, 2012 e 2014, relacionados ao recebimento de valores pagos por grupo empresarial (Informativo 924). No recurso, os investigados requeriam a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou, caso não acolhido o pedido, a fixação da competência da Justiça Eleitoral fluminense.

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que declinou da competência para a Justiça Eleitoral fluminense quanto à conduta supostamente cometida em 2010, alusiva ao recebimento de quantia a pretexto da campanha para eleição do deputado federal, haja vista caracterizar-se, em tese, o crime disposto no art. 350 do Código Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”).

O relator assinalou, ainda, que o parlamentar exercia mandato de deputado estadual naquela época. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e relacionada às funções desempenhadas (AP 937 QO). Assim, não se configura situação a incidir a competência do Supremo à supervisão do inquérito, por se tratar de fato delituoso distinto, anterior ao exercício do cargo de deputado federal.

Noutro passo, o ministro reconsiderou a decisão agravada e assentou a manutenção da competência do STF no tocante aos fatos ocorridos em 2014, consistentes no alegado recebimento de valor, a título de doação ilegal, por dizer respeito à campanha para reeleição ao cargo de deputado federal, portanto, vinculado ao mandato parlamentar desempenhado desde 2011. A seu ver, mostra-se desimportante a circunstância de os delitos haverem sido praticados em mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessivas e ininterruptas reeleições.

O relator declinou da competência para a Justiça Eleitoral fluminense apurar os supostos delitos praticados em 2012, consubstanciados no recebimento de quantia a título de doação eleitoral à reeleição ao cargo de prefeito municipal. No ponto, consignou ter a Procuradoria-Geral da República (PGR) ressaltado haver elementos indicativos de que os valores recebidos visaram à atuação do então prefeito no âmbito de contratos referentes a evento esportivo de 2016, com indícios do cometimento, em tese, dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350), corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317], corrupção ativa (CP, art. 333). No mesmo contexto, segundo o parquet, o parlamentar, como coordenador da campanha, operacionalizou, mediante pagamentos realizados no exterior, o recebimento de vantagens indevidas, o que configuraria os delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22).

Inicialmente, o ministro Marco Aurélio registrou que os fatos se revelam desvinculados do mandato de deputado federal, atualmente desempenhado por um dos investigados, e, portanto, não se inserem na competência do STF.

Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum.

Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar. A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos.

O ministro ponderou ser inviável a solução proposta pela PGR de desmembrar as investigações dos delitos comuns e eleitorais, porquanto a competência da Justiça comum, estadual ou federal, é residual quanto à Justiça especializada – seja eleitoral ou militar –, estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última.

Ademais, salientou que a questão veiculada não se mostra controvertida e que essa óptica, reafirmada pela expressiva maioria dos ministros da Segunda Turma, está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STF em outras ocasiões (CC 7.033, CJ 6.070).

Por fim, considerada a remessa, por conexão, à Justiça Eleitoral, o relator julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela PGR, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal, relativamente ao delito de evasão de divisas.

Os ministros Alexandre de Moraes e Celso de Mello observaram que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou entendimento no sentido de caber à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns a eles conexos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que deram parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pela PGR e pelos investigados. Divergiram da maioria do colegiado quanto à competência fixada para a supervisão da investigação no tocante: (a) aos fatos sucedidos em 2014 e (b) aos delitos comuns alegadamente cometidos em 2012.

No que concerne ao conjunto de fatos ocorridos em 2014 (campanha de reeleição do deputado federal), os ministros declinaram da competência para a Justiça Eleitoral fluminense apurá-lo, mediante livre distribuição. Compreenderam não ser hipótese alcançada pelo foro por prerrogativa de função, pois não vislumbraram relação entre o crime supostamente praticado e as funções desempenhadas no cargo de deputado federal. O ministro Edson Fachin frisou não ser possível afirmar, de antemão, a vinculação necessária com o mandato em que atualmente investido o parlamentar, especialmente porque derivado das eleições gerais realizadas em 2018.

A respeito do conjunto de fatos sucedidos em 2012 (campanha de reeleição do prefeito), os ministros declinaram da competência, mas cindiram a investigação. Para eles, cabe à Justiça Eleitoral apurar o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral e à Justiça Federal supervisionar a investigação dos demais delitos comuns alegadamente cometidos (evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais). Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, as competências constitucionais detêm natureza absoluta, afirmação da qual decorre a inviabilidade de sua alteração motivada por normas infraconstitucionais.

(1) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;”

(2) CPP/1941: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.”

(3) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

(4) CF/1988: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”

Inq 4435 AgR-quarto/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.3.2019. (Inq-4435)

1ª Parte: Vídeo

2ª Parte: Vídeo

3ª Parte: Vídeo

4ª Parte: Vídeo

 

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins –

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na importação de mercadorias por parte de empresa que tenha aderido ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) no âmbito do estado do Espírito Santo.

O acórdão recorrido considerou serem devidas pela recorrente as contribuições para o PIS e a Cofins, tendo como base de cálculo o total da importação, e não o valor da prestação dos serviços, não se aplicando, assim, as normas constantes da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001, porquanto tais regras somente seriam pertinentes quando a importação fosse realizada por conta e ordem de terceiro.

No extraordinário, sustenta-se que o tribunal de origem, a despeito da ausência de percepção de receita ou faturamento pela recorrente, teria mantido autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Esse sistema contempla incentivo financeiro para apoio a empresas com sede no Espírito Santo que realizem operações de comércio exterior tributadas com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) naquela unidade federativa.

O ministro Dias Toffoli (presidente e relator) negou provimento ao recurso extraordinário.

Afirmou que o Fundap foi criado pela Lei 2.508/1970 do estado do Espírito Santo, com o fim de promover o incremento das exportações e das importações no Porto de Vitória. Os recursos do fundo seriam destinados ao financiamento de atividades de comércio exterior, desde que: a) os contribuintes recolhessem ICMS para o estado do Espírito Santo; e b) as operações fossem efetuadas por empresas sediadas no Espírito Santo e registradas pelo gestor do programa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera relevante, para a definição do sujeito ativo do ICMS-Importação, levando-se em conta o propósito negocial, definir quem foi a pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os bens ou as mercadorias ao território nacional. No que se refere à incidência do PIS e da Cofins, a orientação do STF acerca do propósito negocial que subsidiou tal operação também é determinante na análise do pressuposto de fato necessário à ocorrência do seu fato gerador.

Ao aplicar essa orientação ao caso concreto, há três situações: a) se a importadora que adere ao Fundap é contratada para prestar o serviço de promover a importação por conta e ordem de terceiros, figurando explicitamente como consignatária nos pertinentes documentos de importação em contrato previamente firmado, e emite nota fiscal que acoberta o transporte da mercadoria até o estabelecimento do responsável pela encomenda, não efetuando operação de venda, a base de cálculo do PIS e da Cofins deverá ser o faturamento auferido com os serviços de intermediação comercial e de outras prestações de serviço efetivadas para o contratante; b) se a importadora, ao promover a entrada do bem estrangeiro no território aduaneiro, figura como sua importadora e proprietária, e comercializa o bem no mercado interno, emitindo documentos fiscais de entrada ou de saída a título de compra e venda, fica evidente a ocorrência do fato gerador do PIS e da Cofins, incidentes sobre o valor total da operação de importação; e c) na hipótese b, a conduta poderia caracterizar também importação por encomenda, assim entendida como a contratação de uma importadora para que essa, com recursos próprios, providencie a importação da mercadoria e a revenda posteriormente para o contratante predeterminado, ou seja, na importação por encomenda, a trading é o real importador.

Em consonância com a jurisprudência do STF, a legislação federal prevê que, na importação por conta e ordem de terceiro em sentido estrito, a contribuição para o PIS e a Cofins referentes à empresa importadora incide, tão somente, sobre o valor da prestação de serviços. Não incide sobre o valor total da importação, que representará a receita bruta da pessoa jurídica adquirente. É o que consta do art. 81 da MP 2.158-35/2001 (1).

O acórdão recorrido assentou não haver na espécie contrato de comissão na modalidade de remessa da mercadoria pelo exportador (proprietário), encarregando o comissário de revendê-la, ou consignação. O tribunal de origem ainda foi categórico ao asseverar que a empresa importadora aderente ao Fundap emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação.

Nesse contexto, não obstante o Plenário Virtual do STF tenha reconhecido a repercussão geral e a existência de matéria constitucional, a questão ora em debate é o mero enquadramento da operação de importação ao disposto na MP 2.158-35/2001.

Considerado o conjunto fático-probatório dos autos, o tribunal de origem afastou peremptoriamente a MP 2.158-35/2001 e as instruções normativas pertinentes. Reconheceu ainda a incidência do PIS e da Cofins na operação de importação realizada por importadora (trading company) aderente ao Fundap sobre o valor da mercadoria importada, que representaria o faturamento da empresa importadora, e não sobre o serviço prestado, com fundamento na premissa de que a hipótese não configuraria importação por conta e ordem de terceiros.

Assim, no caso concreto, para verificar se a recorrente operou, ou não, por conta e ordem de terceiros, ou mesmo se revendeu, ou não, as mercadorias importadas para fins de enquadramento na MP 2.158-35/2001, seria necessário o reexame do caso à luz do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em recurso extraordinário, ante a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (2).

(1) MP 2.158-35/2001: “Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins sobre a receita bruta do importador. ”

(2) Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ”

RE 635443/ES, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.3.2019. (RE-635443)

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PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL

Adicional de assistência permanente e extensão –

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

No caso, a decisão agravada indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (2), no princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) (3) e nos direitos sociais (CF, art. 6º) (4), estendeu o adicional de 25% estabelecido pelo citado diploma legal a beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte.

O colegiado observou, inicialmente, que o efeito suspensivo conferível ao recurso extraordinário pode envolver a antecipação da eficácia de todos os consectários processuais de seu processamento, inclusive a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional [Código de Processo Civil (CPC), art. 1.035, § 5º] (5), no exercício judicial do poder geral de cautela (CPC, arts. 301, in fine, e 932, II) (6 e 7).

Entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O acórdão recorrido invocou os princípios constitucionais para estabelecer esse benefício a segurados diversos dos aposentados por invalidez, o que indica a existência da fumaça do bom direito para a admissão do recurso extraordinário. O risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia debatida nos autos consiste no impacto bilionário causado aos já combalidos cofres públicos.

Por fim, registrou que, em termos de repercussão econômica, o Ministério da Fazenda informou que a utilização imoderada desse adicional levaria a um custo de R$ 7,15 bilhões por ano, justamente no ano em que se discute a reforma da Previdência e se anteveem dificuldades.

(1) Lei 8.213/1991: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

(2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;”

(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

(4) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

(5) CPC/2015: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

(6) CPC/2015: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

(7) CPC/2015: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”

Pet 8002 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.3.2019. (Pet-8002)

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos –

A Primeira Turma iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário no qual se aponta erro material e omissão no acórdão que aplicou o Enunciado 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (1) para negar seguimento ao apelo extremo.

No caso dos autos, para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, houve cobrança de prestação de caução do montante correspondente à diferença de tributos incidentes sobre a importação devida em virtude de desclassificação tarifária do bem pela autoridade fiscal.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) acolheu os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário; pois, para ele, deve incidir o Enunciado da Súmula Vinculante 48 do STF. Nesse sentido, citou recente jurisprudência da Primeira Turma quanto à constitucionalidade da exigência do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a liberação de mercadoria via despacho aduaneiro.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

(1) Enunciado da Súmula 323/STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

(2) Enunciado da Súmula Vinculante 48/STF: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”

RE 1.100.353 AgR-ED/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.3.2019. (RE-1100353)

DIREITO CONSTITUCIONAL – GARANTIAS

Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4 –

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 (1) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular decisão que exigiu a comprovação da aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade para o reconhecimento de imunidade de instituição beneficente e a renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) (Informativos 418 e 509).

A Turma entendeu que, em razão do descumprimento de requisitos não previstos em lei complementar, o Cebas seja negado.

O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. O art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 (Tema 032), quando se fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

(1) Decreto 752/1993: “Art. 2° Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente: (…) IV – aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída;”

RMS 24065/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.3.2019. (RMS-24065)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Arresto e requisitos – 3 –

É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus. (Informativos 903 e 906).

A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.

Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio (relator), que negaram provimento ao agravo por considerarem não haver requisitos legais para a concessão dessa medida assecuratória, tais como indícios fortes de dissipação de bens.

(1) CPP/1941: “Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.”

Pet 7.069/DF rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 13.3.2019. (Pet-7069).

 

SEGUNDA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória –

A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou a ordem em mandados de segurança impetrados em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a magistradas acusadas de terem cometido infração funcional em ação de usucapião especial de bem móvel.

No caso, magistrada de primeiro grau deferiu liminar para determinar que o Banco do Brasil, réu na ação de usucapião, se abstivesse de movimentar quantia superior a 2 bilhões de reais supostamente depositada, há mais de 3 anos, na conta bancária do autor da ação de usucapião. Mesmo advertida sobre o esquema fraudulento no qual se baseava o pedido de usucapião, a magistrada insistiu em manter a liminar, sem analisar o pedido de reconsideração, a contestação, o incidente de falsidade e o laudo pericial juntado aos autos pela instituição financeira. Tal decisão foi mantida por desembargadora em sede recursal.

A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.

A atuação do Conselho pautou-se nos estritos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do STF segundo o qual a competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais. Nessa linha, não procede a alegação de que o CNJ teria exorbitado suas atribuições ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD) por fatos já investigados pela corregedoria do tribunal de justiça sem que houvesse revisão disciplinar.

Em relação à alegada prescrição, a Turma afirmou que a ação disciplinar para aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, conforme dispõem o art. 142 da Lei 8.112/1990 (1), aplicável à hipótese ante a ausência de norma específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (MS 25.191), e o art. 24 da Resolução 135 do CNJ (2).

Quanto à alegação de bis in idem, destacou que as faltas disciplinares apuradas pelo CNJ não se confundem com os efeitos penais eventualmente decorrentes das condutas das impetrantes. A complexidade dos atos praticados pode desencadear consequências administrativas e penais, sem que se possa falar em dupla punição.

Por fim, segundo o colegiado, não haveria desproporcionalidade do acórdão impugnado, porquanto amparado na conclusão de que as magistradas não observaram os deveres de cautela e prudência ao ignorarem dados trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir objetivo criminoso.

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;”

(2) Resolução 135 do CNJ: “Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.”

MS 35540/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.3.2019. (MS-35540)

MS 35521/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.3.2019. (MS-35521)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO

Defesa técnica e oitivas – 2 –

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental em que se discutia a necessidade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais (Informativo 916).

O agravante alegava ser impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no curso de inquérito policial, de acordo com a recente alteração do art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016.

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 7º São direitos do advogado: (…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;”

Pet 7612/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.03.2019. (Pet-7612)

 

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias    Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados    

Pleno    13.3.2019    14.3.2019    1    2    3

1ª Turma    12.3.2019    12.3.2019    3    139    73

2ª Turma    12.3.2019    —    1    7    293

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 8 a 14 de fevereiro de 2019.

 

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 11 a 15 de março de 2019

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.204 – RS

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF).

1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

2. Ausência de repercussão geral.

Decisão Publicada: 1

 

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

11 A 15 DE MARÇO DE 2019

Medida Provisória nº 876, de 13.3.2019 – Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Publicado no DOU em 14.03.2019, Seção 1, Edição nº 50, p. 2.

Lei nº 13.811, de 12.3.2019 – Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. Publicado no DOU em 13.03.2019, Seção 1, Edição nº 49, p. 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES

11 A 15 DE MARÇO DE 2019

Decreto nº 9.723, de 11.3.2019 – Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Publicado no DOU em 12.03.2019, Seção 1, Edição nº 48, p. 2-3.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados

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