CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.933 – MAR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

Até o momento, há seis votos contrários à modulação de efeitos da decisão do STF no recurso em julgamento e dois favoráveis. A proposta de modulação feita pelo relator, ministro Luiz Fux, é a de que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.

Suspenso julgamento de ação que trata da atualização monetária de operações de crédito rural

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, na qual se questiona a validade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR).

Ministro determina retorno ao cargo de prefeito afastado de Nova Olinda (CE)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato retorno ao cargo do prefeito de Nova Olinda (CE), Afonso Domingos Sampaio, afastado pela Câmara de Vereadores a partir do trâmite de denúncia por crime de responsabilidade. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 33597, ajuizada pelo chefe do Executivo local.

Iniciada análise de referendo de liminares que suspendem execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará

Na sessão desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de referendo a medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Após a leitura do relatório e da manifestação das partes na tribuna, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, que prossegue na sessão desta quinta-feira (21).

Ministro Luiz Fux rejeita trâmite de ações por falta de legitimidade de associação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 566 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6079 por falta de legitimidade da Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do Brasil (ASSPP Brasil) para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo.

Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará

A controvérsia diz respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios. O julgamento de referendo de liminares foi suspenso por pedido de vista.

Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

O recurso paradigma da matéria foi interposto por um aposentado contra acordão do TRF-4 que limitou os juros de mora ao período compreendido entre a data dos cálculos e a inscrição do precatório.

Mantida decisão do CNJ que suspendeu lotação de novos juízes em varas vinculadas ao TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35636, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a lotação de novos juízes, por promoção ou remoção, em oito varas com baixa distribuição processual vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O sobrestamento, de acordo com a decisão do relator, deve ser mantido até que se decida sobre a manutenção das varas na Região Amazônica ou sua realocação para outra localidade, sem prejuízo da designação de magistrado para responder provisoriamente pelas varas.

STJ

Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

TST

Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A jovem receberá indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

TST suspende exame de inconstitucionalidade do artigo 702 da CLT

Também foi adiada avaliação de jurisprudência em razão de pendência de decisão do STF

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (20), em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, suspender o julgamento de arguição de inconstitucionalidade de parte do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para adequar algumas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST a alterações da CLT.

Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural

Para a Quarta Turma, a dispensa não foi discriminatória.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de indenização por dano moral de uma auxiliar de portaria do Hospital Meridional S/A, de Cariacica (ES). Segundo a Turma, não ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa.

Empregada municipal receberá gratificação vigente na época da contratação

A parcela foi extinta, mas integrava o contrato de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta logo depois. Para a Turma, a parcela, prevista em lei municipal, tornou-se direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.

TCU

TCU acompanha carteira de desinvestimentos da Petrobras

O acompanhamento é fruto de processo anterior de representação que analisou irregularidades na metodologia de alienação de empresas e ativos da Petrobras

21/03/2019

CNMP

CNMP conhece projetos desenvolvidos pelo MP/MS na área ambiental

O membro auxiliar da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP), Erick Alves, visitou nesta quinta-feira, 21 de março, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP/MS). O objetivo da viagem foi conhecer o…

21/03/2019 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

CNJ

Desembargador de São Paulo presidirá concurso para cartórios em Alagoas

Após quase cinco anos parado, o primeiro Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro de Alagoas será retomado. O…

22 de março de 2019

NOTÍCIAS

STF

Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

Até o momento, há seis votos contrários à modulação de efeitos da decisão do STF no recurso em julgamento e dois favoráveis. A proposta de modulação feita pelo relator, ministro Luiz Fux, é a de que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 870947, no qual a Corte decidiu, por maioria de votos, que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). O entendimento de que a correção deve ser feita pelo IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a inflação, acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, há cerca de 140 mil processos suspensos, aguardando a análise dos embargos, em razão da repercussão geral da matéria.

Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Os embargos pedem a modulação dos efeitos da decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até o momento, há seis votos contrários à modulação dos efeitos da decisão. O efeito suspensivo aos embargos declaratórios, deferido pelo relator em 24/09/2018, continua em vigor até o final do julgamento. O relator, ministro Luiz Fux, propõe que, em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, seja estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/03/2015, data a partir da qual os créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido nas ADIs 4357 e 4425. O relator nega qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/03/2015, já foram atualizados pelo IPCA-E (não é o caso dos débitos da União Federal) e salienta que o acórdão do RE 870947 não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento deverão ser mantidos. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Divergência

Na sessão desta quarta-feira (20), a análise do caso foi retomada com a manifestação do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator da matéria e rejeitou todos os embargos e votou pela não modulação dos efeitos da decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice da caderneta de poupança (TR). Cinco ministros acompanharam seu voto: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A corrente que se posicionou pela aplicação imediata dos efeitos da decisão que declarou a invalidade da TR como fator de correção monetária defende que os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública não podem ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação do índice cabível. O INSS alega que se não houver modulação o prejuízo será de R$ 6,9 bilhões.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Ele destacou que o jurisdicionado foi indevidamente lesado pelo Poder Público, buscou o Judiciário, viu seu direito reconhecido e não pode agora sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice que comprovadamente não recompõe o poder de compra corroído pela inflação. O ministro Alexandre de Moraes salientou ainda que a “diferença abissal” entre os dois índices chega a 60%, configurando um desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015.

VP/CR 20/03/2019 18h30

Leia mais: 06/12/2018 – Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Suspenso julgamento de ação que trata da atualização monetária de operações de crédito rural

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, na qual se questiona a validade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR).

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que a norma contraria a vedação de retroatividade da lei (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.

Voto do relator

Na sessão desta quarta-feira (20), o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência do pedido. De acordo com o ministro, o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente. O relator destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e no tocante às operações subsequentes.

Em seu voto, Lewandowski lembrou que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 768, suspendeu a eficácia do mesmo dispositivo. No entanto, posteriormente, a Corte reconheceu a ilegitimidade do proponente e, com isso, a liminar perdeu sua eficácia. Desde o julgamento, frisou o ministro, o Banco Central passou a não mais aplicar o artigo retroativamente. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e votou pela improcedência da ADI. Para Barroso, é razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice de preços, uma vez que no sistema de precatórios isso é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com os cidadãos.

Contudo, para o ministro, a situação dos autos é distinta, uma vez que compreende “situação de crédito rural em que as partes voluntariamente aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos órgãos administrativos, como o Banco Central”.

Após o voto do ministro Barroso, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

SP/CR Processo relacionado: ADI 3005 20/03/2019 20h20

Leia mais: 29/09/2003 – Supremo recebe ADI ajuizada pela PGR, atendendo solicitação da Federação de Arrozeiros do RS


Ministro determina retorno ao cargo de prefeito afastado de Nova Olinda (CE)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato retorno ao cargo do prefeito de Nova Olinda (CE), Afonso Domingos Sampaio, afastado pela Câmara de Vereadores a partir do trâmite de denúncia por crime de responsabilidade. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 33597, ajuizada pelo chefe do Executivo local.

É a segunda vez que o ministro suspende a eficácia de decreto legislativo afastando do cargo o prefeito de Nova Olinda. Em 8/3, ele concedeu liminar para suspender anterior afastamento de Sampaio. Segundo os autos, nos dois casos, a Câmara Municipal, em sessão única, recebeu a denúncia apresentada por cidadãos, instaurou processo de cassação e determinou o afastamento do prefeito com fundamento na Lei estadual 12.550/1995 e na Lei Orgânica do município.

Na decisão tomada em 8/3, o ministro Gilmar Mendes observou que o fato de o decreto legislativo ter sido editado exclusivamente com base em lei estadual e municipal demonstra a plausibilidade da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 46 do STF, que assenta ser competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O relator observou ainda que o afastamento foi implementado sem que prefeito tenha tido oportunidade do contraditório prévio, garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. “Parece prematura e açodada, portanto, a suspensão do mandato popular sem sequer ouvir o acusado, com a inobservância do procedimento legalmente estabelecido e em violação às garantias processuais estabelecidas pela Constituição da República”, assentou na ocasião.

Em seguida, em petição apresentada nos autos, o prefeito alegou estar exposto a risco de novo afastamento em razão de outra denúncia regida por procedimento afastado pela decisão anterior do ministro.

Nova decisão

O ministro Gilmar Mendes verificou que a Câmara de Vereadores votou e aprovou, em 15/3, novo afastamento do prefeito, agora em razão de denúncia apresentada por outro cidadão. Por isso, com os mesmos fundamentos adotados na decisão anterior, Mendes suspendeu “a eficácia de todos e quaisquer decretos legislativos relacionados ao processo de cassação de Afonso Domingos Sampaio, editados pela Câmara de Nova Olinda (CE)”, e determinou o imediato retorno de Sampaio ao cargo. Na decisão, o ministro também ordena que a Câmara se abstenha de realizar novo afastamento até o julgamento de mérito da RCL 33597.

PR/AD Processo relacionado: Rcl 33597 20/03/2019 20h25

Iniciada análise de referendo de liminares que suspendem execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará

Na sessão desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de referendo a medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Após a leitura do relatório e da manifestação das partes na tribuna, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, que prossegue na sessão desta quinta-feira (21).

ADPF 524

Em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin (relator) deferiu liminar para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e às Varas do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal que suspendessem bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados.

Na ação, o governo do Distrito Federal questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados. Para o governo, a prática viola preceitos constitucionais ao deixar de aplicar o regime constitucional de precatórios, prejudicando a prestação dos serviços de mobilidade urbana. Alega que o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio e, portanto, sujeita-se à sistemática de execução contra a Fazenda Pública.

ADPF 530

Também em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin deferiu liminar semelhante na ADPF 530 para que a Justiça do Trabalho suspendesse medidas aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). De acordo a ADPF, as decisões questionadas, tanto da primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, afastaram a submissão da empresa ao regime de precatórios.

Segundo o governo do Pará, autor da ADPF 530, a Justiça do Trabalho tem determinado o bloqueio de bens e valores apesar de a empresa ser estatal estritamente prestadora de serviço público. Alega violação à regra do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, uma vez que o Judiciário tem abstraído o fato de que a empresa pública não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, não distribui lucros, exerce atividade típica de Estado e é dependente direta do orçamento estatal.

Sustentações orais

Representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o advogado Ilton Norberto Robl Filho defendeu a higidez das decisões proferidas pelos TRTs. Segundo ele, os atos questionados concretizam as determinações da Constituição Federal ao reconhecer direitos fundamentais dos trabalhadores, além de observar o devido processo legal. A OAB-DF também pediu a manutenção dos atos questionados. Em nome da instituição, o advogado Matheus Bandeira Ramos Coelho ressaltou que não é devida a aplicação do regime de precatório ao Metrô-DF, tendo em vista patrimônio, administração e orçamento próprios, o que tornaria o governador do DF parte ilegítima da ação.

A advogada Elise Ramos Correia, representante da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, afirmou que o pagamento das dívidas trabalhistas não deve ser realizado por precatório, tendo em vista que o Metrô-DF explora diversas atividades, não é ente federado, sua receita não é exclusiva do Distrito Federal e a conta bancária não se confunde com o DF.

Em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e também Urbanos Coletivos de Passageiro sobre Trilho do Distrito Federal (SINDMETRÔ/DF), o advogado Regis Cajaty Barbosa Braga ressaltou que a lei de constituição do Metrô define que ele tem personalidade jurídica de direito privado, tem patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Segundo ele, até hoje não houve execução trabalhista ou constrição de qualquer bem do DF, que deveria continuar não se responsabilizando pela questão.

Pela Federação Nacional dos Metroviários (Fenametro), o advogado Cezar Britto salientou que os serviços de transporte público no Distrito Federal são atividades concorrentes ao exemplificar a existência do bilhete único para a utilização de ônibus e metrô. Ele observou que o Metrô-DF tem lucros e o sistema adotado é o de cotas, sendo o BRB um dos cotistas. Conforme o advogado, se a atividade é lucrativa, não há o que se falar em monopólio.

Último a falar da tribuna, o advogado Alexandre Simões Lindoso, que representou o Sindicato dos Trabalhadores do Estado do Pará, destacou que na lei de fundação da Emater-Pará consta que o Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital mediante incorporação de lucros. Ele ressaltou que a empresa tem, entre as finalidades, a obtenção de lucros, por isso pediu que seja aplicada a execução direta como entendeu o TRT-8.

EC/AD 20/03/2019 20h50

Leia mais: 09/08/2018 – Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF

17/08/2018 – Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA

Ministro Luiz Fux rejeita trâmite de ações por falta de legitimidade de associação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 566 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6079 por falta de legitimidade da Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do Brasil (ASSPP Brasil) para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo.

Na ADPF 566, a associação questionava as Leis 323/2016 e 491/2018 do Município de Formosa (GO), que disciplinam o serviço de mototáxi na cidade. Na ADI 6079, impugnava a constituição e o registro de comissões partidárias provisórias e de coligação partidária, registro de candidaturas e diplomação de eleitos no pleito de 2016 em Formosa.

No entanto, o ministro Luiz Fux verificou que não foram preenchidos requisitos fixados pela jurisprudência do STF para aferir a legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade da Corte. Segundo explicou o relator, a ASSPP Brasil é entidade de caráter abrangente, que congrega distintas classes, carreiras ou categorias (militares, vigilantes, policiais civis estaduais, policiais federais, agentes prisionais e outros) e, nesta condição, não representa categoria econômica ou profissional homogênea. Conforme Fux, também está ausente a pertinência temática entre a defesa dos interesses dos profissionais da segurança pública e privada e o conteúdo das normas questionadas. Além disso, a entidade não comprovou seu caráter nacional.

RP/AD Processo relacionado: ADPF 566 Processo relacionado: ADI 6079 21/03/2019 16h00

Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará

A controvérsia diz respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios. O julgamento de referendo de liminares foi suspenso por pedido de vista.

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do referendo de medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Na sessão desta quinta-feira (20), proferiu voto o ministro Edson Fachin.

A controvérsia, que diz respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios, começou a ser julgada na quarta-feira (20) com a leitura do relatório e com a manifestação das partes interessadas.

Ações

Na ADPF 524, o governo do Distrito Federal questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e das Varas do Trabalho com jurisdição no DF que determinaram o bloqueio de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados. O ministro Edson Fachin havia deferido liminar para suspender o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados.

O relator também deferiu liminar na ADPF 530 para que fossem suspensas medidas aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). Na ação, o governo do Pará questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região que afastaram a submissão da Emater-Pará ao regime de precatórios.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin propôs soluções distintas para cada uma das ações. Ele ratificou as razões apresentadas na ADPF 530 e votou no sentido de manter a cautelar. Para o relator, a Emater-Pará, na qualidade de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios, sendo equiparável a entidade de direito público para efeito do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o STF entende que estão submetidas ao regime constitucional de precatórios as empresas estatais que atuam na ordem econômica prestando serviços públicos e, portanto, próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial. Fachin observou que a escolha do público-alvo da política pública da Emater-Pará “não permite que se possa supor a lucratividade como intuito dessa empresa”, além de considerar que não há presença de situação concorrencial.
Ele lembrou que o artigo 187, inciso IV, da Constituição determina o planejamento e a execução da política agrícola pelo poder público com a participação efetiva do setor produtivo, levando em conta a assistência técnica e a extensão rural. “Essas empresas realizam atividade de inquestionável e valiosos préstimos ao nosso país”, salientou.

Novo posicionamento

Em relação à ADPF 524, sobre o Metrô-DF, o relator concluiu de forma diversa e votou pela revogação da liminar deferida por ele em agosto de 2018. Fachin disse ter modificado sua compreensão a partir de argumentos contidos nos autos e com base nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema.

Ele observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social, vinculada à Secretaria de Transportes do DF. Segundo Fachin, a situação do Metrô-DF, ao contrário da Emater-Pará, não se amolda à jurisprudência do Supremo por não cumprir requisitos quanto ao caráter concorrencial e ao intuito lucrativo.

O ministro avaliou que os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte oferecidos no Distrito Federal. “Compreendo não atendido o requisito jurisprudencial referente ao caráter não concorrencial da estatal para sujeitar-se ao regime de precatórios”, afirmou. Também salientou que, no planejamento estratégico institucional do Metrô-DF, consta o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro distrital, além de autonomia para gerir política de pessoal, contratações e remuneração, o que decorreria da modernização do sistema de bilhetagem, da implantação de tarifa, da otimização de despesas e da ampliação de receitas extra-tarifárias. Ainda, conforme o plano, não há motivo válido para a existência de uma empresa pública dependente do Tesouro estatal.

No final de seu voto, o ministro Edson Fachin propôs a conversão do julgamento dos referendos em decisão de mérito. Caso a sugestão seja acolhida pelo Plenário, o relator julga procedente a ADPF 530, para que as execuções contra a Emater-DF ocorram sob o regime de precatório, e improcedente a ADPF 524 em razão da viabilidade de execução regular das ações contra o Metrô-DF, não se sujeitando ao regime de precatórios.

Preliminar

O ministro Marco Aurélio votou no sentido da inadmissão das ADPFs por considerar que os governadores do DF e do Pará não têm legitimidade para o ajuizamento das ações. Para ele, houve “queima de etapas”, pois a matéria deveria chegar ao Supremo pela via recursal. A preliminar, no entanto, foi rejeitada.

EC/CR Processo relacionado: ADPF 524 Processo relacionado: ADPF 530 21/03/2019 20h30

Leia mais: 20/03/2019 – Iniciada análise de referendo de liminares que suspendem execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará

Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

O recurso paradigma da matéria foi interposto por um aposentado contra acordão do TRF-4 que limitou os juros de mora ao período compreendido entre a data dos cálculos e a inscrição do precatório.

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

EC/AD Processo relacionado: RE 1169289 22/03/2019 18h05

Mantida decisão do CNJ que suspendeu lotação de novos juízes em varas vinculadas ao TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35636, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a lotação de novos juízes, por promoção ou remoção, em oito varas com baixa distribuição processual vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O sobrestamento, de acordo com a decisão do relator, deve ser mantido até que se decida sobre a manutenção das varas na Região Amazônica ou sua realocação para outra localidade, sem prejuízo da designação de magistrado para responder provisoriamente pelas varas.

No MS, a Defensoria sustentava que o CNJ não teria competência constitucional para alterar a localização de varas situadas por lei ou por ato do Conselho da Justiça Federal (CJF). Enfatizou ainda que o Conselho, na divisão judiciária, deveria considerar diversos critérios, mas levou em conta, no caso, apenas o número de processos. Requereu, assim, o trancamento do pedido de providências que tramita no CNJ.

Decisão

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes observou que o CNJ, à primeira vista, não extrapolou suas funções e seus limites constitucionais ao atuar no controle interno administrativo, financeiro e disciplinar, atribuições que lhe foram conferidas pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. “O ato impugnado não determinou a extinção das oito varas em questão, mas tão somente impediu, neste momento, suas lotações com vistas a aferir a melhor distribuição dos recursos humanos disponíveis para o atendimento mais efetivo e responsivo à demanda real apresentada nas seções judiciárias ligadas ao TRF da 1ª Região”, explicou.

O ministro ressaltou ainda que, se a localização inicial das varas foi formalizada por meio de resolução, eventual deslocamento também pode ser efetuado sem edição de nova lei. “Assim, não vislumbro ilegalidade na atuação do Conselho Nacional de Justiça, que, no seu papel administrativo-constitucional, nada mais fez senão o controle da atuação administrativa e financeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”, destacou.

Portanto, por não ter verificado hipótese para trancamento do pedido de providências no CNJ, o ministro manteve sobrestada a lotação de novos juízes, por promoção ou remoção, nas varas as varas únicas de Oiapoque, Laranjal do Jari e Macapá (4ª Vara), no Amapá; Tefé e Tabatinga, no Amazonas; Juína e Diamantino (1ª Vara), em Mato Grosso; e Guajará-Mirim (1ª Vara), em Rondônia, até que se decida sobre sua manutenção na Amazônia ou sua realocação para outra localidade.

SP/CR Processo relacionado: MS 35636 22/03/2019 19h05

Leia mais: 10/05/2018 – Ministro nega liminar contra determinação do CNJ de suspender lotação de novos juízes

 

STJ

Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.

A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.

Natureza jurídica

O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.

O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.

EAREsp 1255986 DECISÃO 21/03/2019 09:42

Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.

Interesse público

O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d’água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.

Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1546415 DECISÃO 22/03/2019 08:31

 

TST

Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A jovem receberá indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

Dispensa

A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade. 

Prazo determinado

O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Estabilidade

No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.

Divergência

No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.

Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264 20/03/19

TST suspende exame de inconstitucionalidade do artigo 702 da CLT

Também foi adiada avaliação de jurisprudência em razão de pendência de decisão do STF

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (20), em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, suspender o julgamento de arguição de inconstitucionalidade de parte do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para adequar algumas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST a alterações da CLT.

Na decisão, o colegiado levou em conta o despacho proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC 62) do artigo 702 da CLT, que trata do rito para a edição ou a alteração de verbetes da jurisprudência consolidada do TST. “A suspensão não revela abandono de nossa competência jurisdicional para exercer o controle difuso, mas apenas cautela diante da existência da ADC em curso e em deferência ao Supremo Tribunal Federal”, assinalou o presidente do TST, ministro Brito Pereira.

Entenda o caso

A alínea “f” do inciso I do artigo 702 da CLT estabelece o quórum para o exame de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. O parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que as sessões de julgamento, nesses casos, deverão ser públicas, divulgadas com no mínimo 30 dias de antecedência e possibilitar a sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Em julho de 2018, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu remeter ao Pleno o exame da constitucionalidade da alteração. Esse processo (ArgInc-696-25.2012.5.05.0463) foi incluído na pauta da sessão de hoje do Pleno.

Na segunda-feira (18), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizaram no STF a ADC 62 visando à declaração da constitucionalidade do artigo 702 da CLT. No pedido de liminar, as entidades apontaram a iminência do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo TST e argumentaram que a decisão proferida nesse incidente poderia inspirar a criação de súmula e vincular outras decisões a respeito do tema no TST.

Em despacho proferido na terça-feira, o ministro Lewandowski, relator da ADC 62, solicita informações ao TST, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, e concede sucessivamente prazo de cinco dias à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que se manifestem, antes do exame do pedido de liminar.

Suspensão

Na sessão de hoje do Pleno, o ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator da arguição de inconstitucionalidade, propôs a suspensão do julgamento até a decisão do pedido de liminar da ADC.  O presidente do TST recebeu as ponderações do relator e as submeteu ao Plenário como Questão de Ordem, que foi acolhida.

Em consequência, foi também suspenso o exame da proposta da Comissão de Jurisprudência de cancelamento de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais.  Após a apreciação do pedido de liminar, esses dois temas voltarão à pauta do TST.

(DA, CF. Foto: Fellipe Sampaio) 20/03/19

Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural

Para a Quarta Turma, a dispensa não foi discriminatória.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de indenização por dano moral de uma auxiliar de portaria do Hospital Meridional S/A, de Cariacica (ES). Segundo a Turma, não ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa.

Tuberculose pleural

A empregada foi contratada em abril de 2012. No início de 2013, começou a sentir dores nos pulmões e foi diagnosticada com tuberculose pleural. A doença é causada pela mesma bactéria (bacilo de Koch) que causa a tuberculose nos pulmões. Mas, nesse caso, a infecção se dá na pleura, membrana que reveste os pulmões.  

Dores

Na reclamação trabalhista, a empregada explicou que tinha muita dificuldade respiratória e, por isso, ficou impossibilitada de desempenhar suas funções, que exigiam que subisse vários lances de escadas a todo momento. Lembrou que fez três cirurgias e que estava no meio do tratamento com quatro antibióticos simultaneamente quando foi demitida sem justa em dezembro de 2013.

Reintegração

À 1ª Vara do Trabalho de Vitória ela pediu a reintegração no emprego com o argumento de que a dispensa havia sido discriminatória e desrespeitado a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória de pessoas com doenças graves ou estigmatizantes. Requereu, ainda, o restabelecimento imediato do plano de saúde para poder dar continuidade ao tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, por entender que a dispensa antes do término do tratamento fora discriminatória. Segundo a sentença, a empresa excedeu os limites da boa-fé e cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito potestativo de dispensa. O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

Doença grave

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/1991, é considerada doença grave a tuberculose ativa, patologia distinta da apresentada pela auxiliar. “Além da tuberculose pleural não ser considerada uma doença grave, o laudo pericial registrou que a empregada estava apta para o trabalho no momento da dispensa e que faltavam apenas três meses de medicação para o término do tratamento”, observou. “Logo, não se constata que a tuberculose pleural ou a dispensa no curso do tratamento tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação, ainda que de forma presumida, a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 prevê que a reintegração em caso de dispensa sem justa causa exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, o que não ficou comprovado nos autos. A decisão foi unânime.

(JS/CF) Processo: RR-56-46.2014.5.17.0001 21/03/19

Empregada municipal receberá gratificação vigente na época da contratação

A parcela foi extinta, mas integrava o contrato de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta logo depois. Para a Turma, a parcela, prevista em lei municipal, tornou-se direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.

Vigência de cinco meses

A gratificação foi instituída pela Lei Municipal 2.112/2010, que vigorou por apenas cinco meses. Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca havia recebido a gratificação, apesar de a lei instituidora do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma.

Para o município, a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. Segundo argumentou, a gratificação de atividade técnica era devida ao empregado público nomeado para exercer função que extrapolasse suas atividades habituais, o que não seria o caso.

Limitação

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.

Direito adquirido

O relator do recurso de revista da agente administrativa, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.

Ele lembrou que a CLT (artigo 468) veda a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado. Assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 51), as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(LT/CF) Processo: RR-1099-46.2013.5.02.0332 22/03/19

 

TCU

21/03/2019

TCU acompanha carteira de desinvestimentos da PetrobrasO acompanhamento é fruto de processo anterior de representação que analisou irregularidades na metodologia de alienação de empresas e ativos da Petrobras

21/03/2019

Destaque da sessão plenária da última quarta-feira (21/3)Confira o que foi debatido pelo Plenário do TCU

20/03/2019

Fundação Butantan e o Ministério da Saúde utilizam convênio para realizar reajuste retroativo nos valores de vacinasConvênios foram realizados com o suposto objetivo de prestar apoio financeiro para o aperfeiçoamento do processo produtivo de vacinas e soros. No entanto, a verdadeira intenção era realizar reajuste retroativo nos valores desses produtos fornecidos pela fundação, em contrato com a Funasa

 

CNMP

CNMP conhece projetos desenvolvidos pelo MP/MS na área ambiental

O membro auxiliar da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP), Erick Alves, visitou nesta quinta-feira, 21 de março, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP/MS). O objetivo da viagem foi conhecer o…

21/03/2019 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

Mais notícias:

22/03/2019 | Ministério Público

CNMP participa da posse da nova diretoria do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público

Representantes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estiveram, nessa quinta-feira, 21 de março, na cerimônia de posse da nova diretoria do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público (CNCGMP). A solenidade ocorreu…

22/03/2019 | Violência doméstica

Em evento na ONU, CNMP divulga o Frida e troca experiências no combate à violência contra a mulher

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener participou, de 18 a 22 de março, da 63ª sessão da Comissão sobre o Status da Mulher da Organização das Nações Unidas (CSW63), realizada em Nova Iorque, nos Estados…

22/03/2019 | Sessão

Sessão do CNMP no dia 26 de março será das 8h às 13 horas

A 4ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), marcada para a próxima terça-feira, 26 de março, será das 8h às 13 horas. A medida consta da Portaria Presi-CNMP nº 34/2019 , publicada no Diário Oficial da União desta…

21/03/2019 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

CNMP conhece projetos desenvolvidos pelo MP/MS na área ambiental

O membro auxiliar da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP), Erick Alves, visitou nesta quinta-feira, 21 de março, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP/MS). O objetivo da viagem foi conhecer o…

21/03/2019 | Prêmio CNMP

Mais de mil projetos concorrem ao Prêmio CNMP 2019

Mil e trinta e cinco projetos concorrem ao Prêmio CNMP 2019. A lista foi divulgada nesta quinta-feira, 21 de março, pela Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP.

20/03/2019 | Capacitação

UNCMP e TSE constroem parceria para capacitar membros do Ministério Público na área eleitoral

Nessa terça-feira, 19 de março, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Nogueira, presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), e o membro auxiliar Renee do Ó Souza estiveram na sede do…

20/03/2019 | Transparência

CNMP participa de apresentação de plataforma de transparência no Paraná

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e presidente da Comissão de Enfrentamento da Corrupção (CEC), Silvio Amorim, participou, na Fundação Parque Tecnológico de Itaipu (PTI), em Foz do Iguaçu (PR), de solenidade de apresentação…

 

CNJ

Desembargador de São Paulo presidirá concurso para cartórios em Alagoas

Após quase cinco anos parado, o primeiro Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro de Alagoas será retomado. O…

22 de março de 2019

Mais notícias:

22 de março de 2019

CNJ

Corregedor pede apuração de representação contra magistrada

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Regional Federal…

CNJ

Participação de magistrados em ato público é investigado pela Corregedoria

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o levantamento de informações sobre a participação de…

CNJ

Maranhão é o próximo estado a receber equipe da Corregedoria Nacional

O estado do Maranhão receberá na próxima semana, no período de 25 a 29 de março, a equipe da Corregedoria Nacional de Justiça para a…

CNJ

CNJ pede informações sobre suposto esquema de grilagem no oeste da Bahia

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia se…

CNJ

Desembargador de São Paulo presidirá concurso para cartórios em Alagoas

Após quase cinco anos parado, o primeiro Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro de Alagoas será retomado. O…

CNJ

Boa prática muda ambiente de unidade prisional pela conciliação

Preparar os reeducandos para participar de discussões pacíficas e realizar escuta ativa, concentrar o debate em interesses e valores…

21 de março de 2019

CNJ

Innovare tem nova rodada de boas práticas da Justiça

A 16ª edição do Prêmio Innovare foi lançada nesta quinta-feira (21/3) em solenidade no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na…

CNJ

Justiça Presente: CNJ abre série de missões aos estados

O programa Justiça Presente, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento…

CNJ

CNJ recebe artigos para revista eletrônica

A revista eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está recebendo artigos para o dossiê temático Poder Judiciário:…

CNJ

Inscrições para seminário da transparência se encerram hoje

Termina hoje (21/3) o prazo para se inscrever no Seminário Internacional Transparência e Combate à Corrupção, que o Conselho Nacional…

20 de março de 2019

CNJ

Análise preliminar identifica possível integração de 14 cadastros nacionais

Levantamento preliminar elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou a…