DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Associações questionam leis do RJ que estabelecem regras para serviços prestados por empresas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6064 e 6065 contra leis do Estado do Rio de Janeiro que criam obrigações para as empresas de telefonia fixa e móvel. Segundo as associações, a regras para a cobrança de serviços de caixa postal e para o desbloqueio de linhas após o pagamento da fatura em atraso são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF
O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.
Supremo mantém lei que obriga empresas do RJ a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio
Prevaleceu o entendimento de que a lei tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando suas garantias de segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa.
Plenário mantém validade de normas sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da então Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9/1/1964. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (7) na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 807 e 3037, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governador do Rio Grande do Sul. As ações foram julgadas improcedentes pela maioria dos votos.
Plenário julga ações sobre piso salarial de médicos, legitimidade de associações e controle constitucional de normas municipais
Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em listas ações de controle concentrado que tratam de matérias sobre piso salarial de técnicos em radiologia, legitimidade de associação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e controle de constitucionalidade de normas municipais pelos Tribunais de Justiça.
Ministro Fux reafirma suspensão de processos sobre tabelamento de frete em todo o país
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux destacou a necessidade de se resguardar a segurança jurídica até que a controvérsia sobre a validade da Lei 13.703/2018, resultante da conversão da MP do Frete, seja solucionada pelo Plenário do STF.
Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões é tema de repercussão geral
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
Associação questiona alterações inseridas na Lei Orgânica do TCE-CE
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6067, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar alterações realizadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Lei 12.509/1995) pela Lei estadual 16.819/2019.
Ministro suspende decisão contrária à livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico
Liminar do ministro Edson Fachin suspende efeitos de decisão que autorizava deputada estadual a manter em rede social mensagem contrária à decisão plenária que assegura a livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico.
STF reafirma impossibilidade de extensão de reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas
A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
Ministro concede prazo para Município de Tietê (SP) reverter migração de regime jurídico de servidores
O ministro Alexandre de Moraes considerou acertada a decisão do TJ-SP acerca da inconstitucionalidade da migração para o regime estatutário, mas devido aos impactos decorrentes da implementação da decisão, ele acolheu o pedido de modulação de efeitos do acórdão.
Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
Partido questiona emenda constitucional sobre critérios para acesso ao fundo partidário
O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6063, com pedido de liminar, para questionar a Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
STJ
Conselheiro do TCE de Alagoas é condenado à perda do cargo por prevaricação e declaração falsa
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Cícero Amélio da Silva à perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) por ter cometido os crimes de falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Também por maioria de votos, o colegiado impôs ao réu a pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto.
Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.
TST
Dispensa de músicos da Banda Sinfônica de SP deve ser discutida em ações individuais
A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria foi extinta pelo TST.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo contra a dispensa coletiva de 60 músicos e do maestro da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, em 2017. De acordo com a SDC, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é a via processual adequada para discutir a questão.
TCU
07/02/2019
TCU detecta falta de profissionalismo na aplicação de recursos da Lei Piva Auditoria na Confederação Brasileira de Levantamento de Peso (CBLP) avalia a regularidade da aplicação dos recursos provenientes da Lei Pelé. A norma, alterada pela Lei Piva, destina recursos que, de acordo com a fiscalização, necessitam de aprimoramento e profissionalismo em sua utilização, para que sejam alcançados resultados consistentes nas competições esportivas
CNMP
CNMP recebe sugestões sobre liberdade de expressão dos membros do Ministério Público
Membros do Ministério Público, entidades de classe, instituições e a sociedade civil têm até o dia 9 de março para enviar sugestões de redação para regulamentar o tema “Liberdade de expressão dos membros do Ministério Público brasileiro”. As propostas…
11/02/2019 | Direitos fundamentais
CNJ
Trabalho escravo vira matéria obrigatória em curso de formação de juízes
08 de fevereiro de 2019
NOTÍCIAS
STF
Associações questionam leis do RJ que estabelecem regras para serviços prestados por empresas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6064 e 6065 contra leis do Estado do Rio de Janeiro que criam obrigações para as empresas de telefonia fixa e móvel. Segundo as associações, a regras para a cobrança de serviços de caixa postal e para o desbloqueio de linhas após o pagamento da fatura em atraso são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
As entidades sustentam que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de desigualdades entre os usuários do serviço, a intervenção indevida de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, ressaltam.
Segundo relatam nas ADIs, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já trata dos temas disciplinados nas leis impugnadas e não há espaço para que os Legislativos estaduais inovem na matéria, pois somente lei federal ou resolução da agência reguladora poderia dispor sobre essas questões. “A hipótese é, portanto, de intromissão de um ente não legitimado a legislar sobre telecomunicações e não participante da concessão/autorização concedida às associadas das autoras impondo obrigações a uma das partes, em flagrante desrespeito à Lei Maior”, afirmam.
ADI 6064
A ação questiona a Lei estadual 7.871/2018, que regulamenta a responsabilidade por dano na prestação indevida de serviços de telefonia móvel e fixa no Estado do Rio de Janeiro. A lei veda, por exemplo, a cobrança de serviços de caixa postal, identificação de chamadas e conferência sem prévio e devido conhecimento do usuário. Também proíbe a cobrança de ligações não realizadas, não recebidas, não respondidas ou não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou, ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado.
A relatora da ADI 6064, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relatora requisitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa estadual, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias.
ADI 6065
Nesta ação, o objeto de questionamento é a Lei estadual 8.003/2018, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento da fatura em atraso. A lei estabelece que devem ser disponibilizados aos consumidores canais que possibilitem a comprovação de quitação do débito, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. As associações afirmam que o procedimento de desbloqueio de linhas telefônicas após a regularização dos débitos pelo usuário está regulada “exaustivamente” na Resolução 632 da Anatel (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC).
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, também aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs, requisitando assim informações às autoridades fluminenses e determinando em seguida a manifestação da AGU e da PGR. “A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”, destacou.
PR/AD Processo relacionado: ADI 6065 Processo relacionado: ADI 6064 07/02/2019 15h35
Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF
O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.
Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.
Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.
PR/AD Processo relacionado: ARE 797499 Processo relacionado: RE 919269 Processo relacionado: RE 919793 Processo relacionado: RE 930251 07/02/2019 17h10
Leia mais: 11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva
08/11/2017 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva
Supremo mantém lei que obriga empresas do RJ a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio
Prevaleceu o entendimento de que a lei tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando suas garantias de segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5745, na qual a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas prestadoras de serviços, incluindo as de telefonia, a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Prevaleceu o entendimento de que a lei não invadiu competência privativa da União para legislar sobre atividade de telecomunicações porque, na verdade, tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando as garantias para que os fluminenses tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. A realidade de roubos e furtos a residências no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na capital, foi invocada por diversos ministros como sendo o principal objetivo da lei questionada.
De acordo com a Lei estadual 7.574/2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
Divergência
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. De acordo o entendimento prevalecente, não há dúvidas de que é da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Mas, no caso da lei questionada, o Estado do Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Isso porque a exigência de que a empresa comunique ao consumidor quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
Voto do relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao votar pelo provimento da ação e declarar inconstitucional o artigo 2º, inciso I, da lei estadual. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O relator também afirmou que, a despeito de a lei estadual ser bem intencionada, a polícia já concluiu que a medida não surte efeitos práticos porque as quadrilhas especializadas em roubo de residências costumam clonar os telefones das empresas prestadoras de serviço ou contar com ajuda de pessoas que lá trabalham e que passam todas as informações de atendimento domiciliar. Por isso, segundo o ministro, o ideal é que parta do consumidor a iniciativa de fazer o contato com a prestadora de serviço em busca de informações sobre seus emissários. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente).
VP/CR Processo relacionado: ADI 5745 07/02/2019 18h10
Leia mais: 16/08/2017 – ADI contra lei do RJ sobre prestação de informações por empresas telefônicas terá rito abreviado
24/07/2017 – Associações questionam lei do RJ que cria obrigações para empresas de telefonia
Plenário mantém validade de normas sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da então Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9/1/1964. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (7) na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 807 e 3037, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governador do Rio Grande do Sul. As ações foram julgadas improcedentes pela maioria dos votos.
Foram questionados os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaúcha e a Lei estadual 9.136/1990, que regulamenta os dispositivos do ADCT. As providências decorrentes das normas cabem à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, sociedade de economia mista controlada pelo governo estadual que atua na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Da tribuna, representante do estado afirmou, nesta tarde, que a decisão da Corte afeta 321 empregados da empresa e ressaltou que a repercussão financeira da questão é de R$ 3 milhões por mês.
Voto do relator
Em março de 2012, o ministro Dias Toffoli (relator) entendeu que os dispositivos questionados promoveram modificação retroativa das relações jurídicas mantidas entre a CEEE e ex-servidores da Comissão de Energia Elétrica admitidos como pessoal de obras e empregados transpostos da extinta companhia de energia elétrica do estado, que sempre estiveram sob o regime celetista. O relator votou pela procedência das duas ações considerando, entre outros pontos, violação ao princípio constitucional do concurso público. Ele ressaltou que a alteração de regime jurídico de celetista para estatutário na vigência da Constituição Federal de 1988 ofende seus artigos 173, parágrafo 1º, e 37, inciso II, da CF, e ainda o artigo 19, parágrafo 2º, do ADCT. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Voto-vista
Na sessão desta quinta-feira (7), a ministra Rosa Weber abriu divergência em relação ao voto do relator, pronunciando-se pela improcedência das ADIs. A ministra fez uma análise cronológica das alterações da natureza jurídica e do quadro de pessoal da CEEE e destacou que a situação discutida nos autos se consolidou há décadas, uma vez que todas as alterações dizem respeito à prestação de serviços de pessoal até janeiro de 1964. “Não se trata de ingresso originário no serviço público na vigência da Constituição Federal de 1988”, afirmou.
De acordo com a ministra, na época da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia para sociedade de economia mista, o artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961 unificou o enquadramento dos seus trabalhadores como servidores autárquicos antes de realizar a transposição das relações jurídicas para as regras celetistas. Isso, a seu ver, garantiu a incorporação dos direitos relativos ao regime funcional anterior aos contratos de trabalho.
Ela observou que os dispositivos contestados não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores da Comissão de Energia Elétrica Rio-Grandense. “Ao contrário, apenas revestiram de segurança jurídica situação pré-existente à Constituição Federal de 1988 e regulada pelo artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961”, disse. Para a ministra, o reconhecimento da condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE pela Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul visa a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre empregados na mesma condição.
Acompanharam o voto da ministra pela improcedência das ADIs os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seu voto, o decano ressaltou que a situação, há muito consolidada, exige o reconhecimento da força normativa dos fatos.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandere de Moraes e Gilmar Mendes.
EC/AD Processo relacionado: ADI 807 Processo relacionado: ADI 3037 07/02/2019 19h20
Leia mais: 01/03/2012 – Vista suspende julgamento de ADIs sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha
Plenário julga ações sobre piso salarial de médicos, legitimidade de associações e controle constitucional de normas municipais
Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em listas ações de controle concentrado que tratam de matérias sobre piso salarial de técnicos em radiologia, legitimidade de associação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e controle de constitucionalidade de normas municipais pelos Tribunais de Justiça.
ADI 5646
Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5646, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 106, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado de Sergipe, que confere ao Tribunal de Justiça daquele estado a prerrogativa de processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal. De acordo com os ministros, é constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelas unidades federativas.
ADPF 151
O Plenário, por decisão unânime, confirmou decisão liminar e julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional.
ADI 3961
Por maioria de votos, o Plenário decidiu assegurar o trâmite da ADI 3961, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os artigos 5º, caput, parágrafo único, e 18, da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia negado seguimento à ação por entender ausente a legitimidade das entidades de classe, em razão da falta de pertinência temática. A corrente majoritária, no entanto, deu provimento a recurso (agravo regimental) e reformou a decisão do relator. O entendimento foi de que as associações têm legitimidade para propor a ADI, uma vez que seus associados são diretamente afetados pela norma impugnada diante dos inúmeros questionamentos na Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motoristas de caminhão, que diz respeito ao alcance da competência daquele ramo do Judiciário. O Plenário seguiu o voto divergente da ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos o relator e os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Celso de Mello.
SP/AD Processo relacionado: ADI 3961 Processo relacionado: ADI 5646 Processo relacionado: ADPF 151 07/02/2019 19h50
Leia mais: 31/01/2017 – Ações questionam dispositivos que dão a TJs controle de norma municipal
02/02/2011 – Técnico em radiologia tem salário profissional mínimo desvinculado do mínimo nacional
27/09/2007 – ADI questiona dispositivos que dispõem sobre transporte rodoviário de cargas
Ministro Fux reafirma suspensão de processos sobre tabelamento de frete em todo o país
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux destacou a necessidade de se resguardar a segurança jurídica até que a controvérsia sobre a validade da Lei 13.703/2018, resultante da conversão da MP do Frete, seja solucionada pelo Plenário do STF.
O ministro Luiz Fux – relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR Brasil) contra a Medida Provisória (MP) 832/2018, que instituiu a política de preços mínimos do setor – reafirmou, em resposta a diversas petições apresentadas nos autos, que permanece válida sua determinação de suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a matéria. A determinação é válida mesmo após a conversão da medida provisória na Lei 13.703/2018 e alcança também as ações nas demais instâncias que questionam a legalidade de resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que a regulamentaram.
As petições foram apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (Anut) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
A Fiesp e o Ciesp alegaram que, ao converter a medida provisória em lei, o Congresso Nacional teria inserido requisitos necessários para o tabelamento que não existiam à época da vigência da MP 832/2018 e da Resolução ANTT 5.820/2018. A Anut informou que ação ajuizada perante o juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal não discute a inconstitucionalidade da MP 832/2018 nem da Lei 13.703/2018, mas sim a legalidade da resolução da ANTT. Também afirmou que a lei é posterior à decisão de suspensão dos processos, tomada pelo ministro Fux em 14/6 do ano passado, e que seria do Plenário do STF a competência para suspender os processos que tratam do tema.
Em sua decisão, o ministro Fux enfatiza que o artigo 21 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) autoriza a suspensão do “julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. Segundo o ministro, não há dúvidas de que as ações que discutem a legalidade da Resolução ANTT 5.820/2018 envolvem a aplicação da Lei 13.703/2018 e, assim, enquadram-se na determinação de suspensão.
Fux afirmou a necessidade de se resguardar a segurança jurídica até que a controvérsia sobre a validade da Lei 13.703/2018 seja decidida pelo Plenário do STF. “Permitir a continuidade de ações que versem sobre a compatibilidade entre a resolução e a lei seria, por via transversa, tornar sem efeito a determinação de suspensão anteriormente proferida”, salientou.
O ministro lembrou ainda que continua válida a decisão monocrática proferida em 12/12/2018, em que havia reconsiderado a determinação de suspensão das multas sobre tabelamento de fretes.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD Processo relacionado: ADI 5956 07/02/2019 20h35
Leia mais: 12/12/2018 – Ministro reconsidera decisão que havia suspendido multas sobre tabelamento de fretes
14/06/2-18 – Ministro Fux suspende trâmite de ações em outras instâncias que envolvam MP do frete
Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões é tema de repercussão geral
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que, por maioria de votos, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.
No recurso ao STF, a empresa afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.
Em contrarrazões, a União alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.
Manifestação
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral da questão, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.
PR/CR Processo relacionado: RE 1049811 08/02/2019 16h50
Associação questiona alterações inseridas na Lei Orgânica do TCE-CE
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6067, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar alterações realizadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Lei 12.509/1995) pela Lei estadual 16.819/2019.
A Audicon narra que as alterações questionadas, introduzidas no projeto de lei encaminhado pelo TCE-CE por meio de emendas de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, desfiguram o projeto original e destoam das regras da Constituição Federal que conferem aos tribunais de contas as prerrogativas de autonomia e auto-organização. De acordo com a associação, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) a iniciativa privativa para apresentar projeto de lei visando à elaboração, alteração ou revogação de leis sobre a criação de cargos e remuneração de servidores, à fixação de subsídios de seus membros, seu funcionamento e sua organização. Tais regras, argumenta, se aplicam aos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal com base no princípio da simetria previsto no artigo 75 da Constituição Federal.
Ainda de acordo com a entidade, as mudanças na legislação para permitir a apresentação de embargos de declaração contra o parecer prévio emitido pelo TCE-CE nas contas de governo e restringir as hipóteses de substituição dos conselheiros por auditores não têm amparo constitucional.
Relator
O ministro Gilmar Mendes (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador do Estado do Ceará e à Assembleia Legislativa estadual, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
AR/CR Processo relacionado: ADI 6067 08/02/2019 17h35
Ministro suspende decisão contrária à livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico
Liminar do ministro Edson Fachin suspende efeitos de decisão que autorizava deputada estadual a manter em rede social mensagem contrária à decisão plenária que assegura a livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33137 para suspender os efeitos de decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que autorizava a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico.
A mensagem foi publicada no dia 28 de outubro de 2018, logo após a definição do segundo turno das eleições presidenciais e estimulava os estudantes a filmar ou gravar áudio de professores em sala de aula. A mensagem continha um número de telefone celular e orientava que os arquivos fossem enviados com o nome do professor, da escola e do município.
O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) ingressou com ação civil pública com o objetivo de garantir a liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias nas escolas catarinenses. Na primeira instância, o MP obteve liminar determinando que Campagnolo se abstivesse de “implementar e/ou manter de qualquer modalidade de serviço, formal ou informal, de controle ideológico das atividades dos professores e alunos das escolas públicas e privadas” nos municípios catarinenses.
No entanto, ao analisar recurso da deputada estadual, a desembargadora do TJ-SC reformou a decisão de primeira instância sob o argumento de que Campagnolo pretendia apenas criar um canal de denúncias dos estudantes, fazendo o papel de “ouvidora social” contra “toda espécie de abuso ou excesso que se venha a praticar em sala de aula, a partir da transgressão pelo professor dos limites constitucionais que lhe são deferidos para o exercício de sua docência”.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do TJ-SC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações.
De acordo com o relator, a decisão reclamada parecer afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às suas”, destacou.
O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas.
PR/AD Processo relacionado: Rcl 33137 Processo relacionado: ADPF 548 08/02/2019 20h30
Leia mais: 31/10/2018 – STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades
STF reafirma impossibilidade de extensão de reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas
A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos administrativamente a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu estender alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS). Ao condenar o CEETEPS ao pagamento das diferenças aos empregados, o TST entendeu que as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores.
Autor do recurso, o Centro Estadual Paula Souza informou ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). Afirmou que o Conselho de Reitores fixa, por resolução, índices de reajuste salarial que são aplicados pelas universidades paulistas, entre as quais a Unesp, a seus empregados. De acordo com o CEETEPS, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho teria reconhecido o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição Federal de 1988, que equiparariam seus empregados aos da Unesp.
Para o Centro Estadual, esse entendimento viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao permitir que a remuneração de seus empregados fosse alterada por simples resolução administrativa, expedida por autoridade que não dispõe de iniciativa legislativa para fazê-lo, a qual pertenceria ao chefe do Executivo. Sustentou que a extensão dos reajustes dos empregados da Unesp aos seus próprios constituiria equiparação de espécies remuneratórias entre servidores públicos, proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da CF, e pela Súmula Vinculante 37, do STF. Segundo o verbete, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Relator
O ministro Gilmar Mendes (relator) verificou que o caso dos autos não trata de vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Por esse motivo, o ministro entendeu que não prosperam as alegações de ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição. Para ele, a primeira instância da justiça trabalhista de São Paulo confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, aos quais “normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento”. O ministro considerou que a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS.
Assim, o relator considerou que houve atuação contrária à Súmula Vinculante 37. Isto porque entendeu que o acórdão questionado, ao condenar o CEETEPS a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento. Para ele, o TST também estendeu os reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”.
O ministro Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional do recurso está inserida em outra controvérsia decidida pela Corte no julgamento do RE 592317, paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, assim como o caso dos autos, em diversas reclamações trabalhistas o TST tem adequado a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”.
Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
EC/CR Processo relacionado: ARE 1057577 11/02/2019 13h30
Ministro concede prazo para Município de Tietê (SP) reverter migração de regime jurídico de servidores
O ministro Alexandre de Moraes considerou acertada a decisão do TJ-SP acerca da inconstitucionalidade da migração para o regime estatutário, mas devido aos impactos decorrentes da implementação da decisão, ele acolheu o pedido de modulação de efeitos do acórdão.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 120 dias para que o Município de Tietê (SP) adote as providências necessárias para a reorganização da administração municipal, cumprindo assim decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional lei local que facultou aos ocupantes de empregos públicos migrar do regime celetista para o estatutário. Na Petição (PET) 8050, o município buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso que apresentou ao STF contra a determinação do TJ-SP. O relator considerou que o pedido de suspensão não tinha base jurídica consistente, mas admitiu como razoável o pleito de adiamento de seus efeitos.
Ao modular os efeitos da decisão do TJ-SP e conceder 120 dias de prazo para que se reverta a migração de regime de cerca de 800 servidores, o ministro observou que o município apresentou dados indicando as dificuldades, especialmente financeiras, da imediata reestruturação de seus quadros. Segundo informou o governo municipal, a decisão do TJ-SP “causa profundo impacto na ordem pública, econômica e administrativa dos serviços públicos essenciais”. Alegou ainda que a “abrupta reversão do status quo impõe despesas retroativas na ordem de R$ 11 milhões, bem como gasto de R$ 1,2 milhão para a competência de julho a outubro de 2018”.
Ao deferir em parte a tutela de urgência, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento aplicado ao caso pelo TJ- SP parece acertado. O tribunal considerou que, ao contrário do alegado pela Câmara Municipal e pela Prefeitura de Tietê, o fato de os empregados municipais terem prestado concurso para ocupar a vaga e exercerem as mesmas atribuições nos dois regimes não torna lícita a norma que permite a opção pelo regime estatutário. Isso porque quando é anunciado um concurso para emprego público, os aprovados no certame estarão adstritos à nomeação para emprego público. Caso a Administração queira criar cargo público com as mesmas atribuições, a fim de unificar o regime jurídico do serviço público municipal, deverá fazer novo concurso.
No caso em questão, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça contra dispositivos da Lei Complementar 11/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tietê, e das Leis Complementares 30/2014, 12/2015 e 4/2016, todas do mesmo município. Na ação, o Ministério Público sustentou que as normas afrontavam disposições da Constituição do Estado de São Paulo. O TJ-SP julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos e determinou sua retirada do ordenamento jurídico com efeitos retroativos (ex tunc).
VP/AD Processo relacionado: Pet 8050 11/02/2019 16h15
Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.
Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).
Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.
RP/CR Processo relacionado: ADI 6066 11/02/2019 18h20
Partido questiona emenda constitucional sobre critérios para acesso ao fundo partidário
O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6063, com pedido de liminar, para questionar a Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
A EC 97, ao inserir o parágrafo 3º, inciso I e II, no artigo 17 da Constituição Federal, estabeleceu que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação.
O PRTB salienta que, com a edição da norma, apenas os votos válidos aos membros da Câmara dos Deputados – e não os votos do Senado Federal – são considerados para efeito do fundo partidário. Segundo a legenda, a EC 97/2017 trata os congressistas de forma desigual, “valorando o voto dado aos deputados federais em detrimento do voto dado aos senadores”. Ainda que esses parlamentares participem de eleições majoritárias, ressalta a legenda, eles também são beneficiados dentro dos partidos políticos pelo fundo partidário, verba oriunda do orçamento público da União.
Para o PRTB, a emenda ofende cláusula pétrea referente ao voto direto, secreto, universal e periódico, além de desrespeitar os princípios constitucionais da isonomia e do direito adquirido. A ADI 6063 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
EC/AD Processo relacionado: ADI 6063 11/02/2019 20h20
STJ
Conselheiro do TCE de Alagoas é condenado à perda do cargo por prevaricação e declaração falsa
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Cícero Amélio da Silva à perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) por ter cometido os crimes de falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Também por maioria de votos, o colegiado impôs ao réu a pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto.
No mesmo julgamento, a corte condenou Benedito de Pontes Santos, ex-prefeito de Joaquim Gomes (AL), à pena de um ano de reclusão pelo delito de uso de documento falso.
As penas de reclusão do conselheiro e do ex-prefeito foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade e por pagamento de multa. Em relação à perda do cargo, não há a exigência de quórum qualificado para a sua decretação, por se tratar de pena imposta em julgamento penal e não administrativo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o conselheiro, quando ocupava o cargo de presidente do TCE/AL, em 2014, produziu declaração falsa em que atestou efeito suspensivo a um recurso de revisão apresentado pelo ex-prefeito do município alagoano com o objetivo de suspender o julgamento de suas contas pela Câmara Municipal e evitar a sua inclusão na Lei da Ficha Limpa. Assim, seria possível que ele concorresse à reeleição. Em primeira decisão, o plenário do TCE recomendou que as contas não fossem aprovadas.
Segundo o MPF, a Lei Orgânica do tribunal alagoano vedava expressamente a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão, e só permitiria o efeito ao recurso de reconsideração (nome dado pelo ex-prefeito para a peça recursal) se a defesa tivesse sido interposta no prazo correto, o que não ocorreu.
Além disso, o Ministério Público alegou que o então presidente do TCE/AL só teria encaminhado o recurso ao conselheiro relator cinco meses após o protocolo, justamente depois da eleição, permitindo que o prefeito concorresse.
Reeleição
Em sua defesa, o conselheiro afirmou que acreditava, na época dos fatos, que ambos os recursos (revisão e reconsideração) tinham efeito suspensivo. Ele também alegou que, embora tenha assinado a declaração, confiou na sua assessoria para a confecção do documento, o que comprovaria a inexistência de dolo.
Relator da ação penal na Corte Especial, o ministro Herman Benjamin destacou, com base no conjunto de provas produzido nos autos, que o então prefeito do município alagoano pretendia concorrer à reeleição e, por isso, tinha interesse em evitar o julgamento das contas pela Câmara, o que poderia levar ao impedimento de sua candidatura.
Segundo o relator, o pedido de declaração da interposição do recurso foi informalmente apresentado pelo ex-prefeito e atendido de modo não oficial pelo conselheiro, que prestou a falsa declaração de efeito suspensivo.
Perda do cargo
Além disso, Herman Benjamin apontou que houve retenção do recurso por mais de quatro meses pelo então presidente do TCE/AL, o que prejudicou sua análise pelo relator do caso. O ministro também apontou elementos nos autos que demonstraram relações políticas e partidárias entre o ex-prefeito e o conselheiro.
“Veja-se que há nexo entre a declaração falsa e a prevaricação: ao passo que a declaração assevera que Benedito não poderá ser processado enquanto não julgado o recurso e transitada em julgado a decisão nessa impugnação que foi manejada, o presidente da Corte de Contas retém os autos até que a eleição municipal seja consumada, sem que o recurso e, consequentemente, as contas tenham sido julgados”, disse o ministro.
Após a condenação do conselheiro pelos crimes de prevaricação e falsificação ideológica de documento público, Herman Benjamin apontou que, conforme previsto pelo artigo 92 do Código Penal, a perda do cargo é possível sempre que a condenação à pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, se o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída pela sanção restritiva de direitos.
Segundo o relator, como membro de TCE/AL, caberia ao conselheiro zelar pela aplicação da lei e pela defesa da regularidade dos procedimentos administrativos. “Optou, entretanto, por beneficiar simpatizante político, agindo como se o Tribunal de Contas fosse casa de comércio, onde o proprietário age a seu talante, declarando-se aquilo que se entende por bem e gerindo a marcha dos processos de acordo com sua própria conveniência”, concluiu o ministro ao declarar a perda do cargo.
APn 830 DECISÃO 2019-02-07 07:40:00.0
Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questiona a imposição contra si de multa por litigância de má-fé.
O advogado foi multado, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé.
Ao julgar o mandado de segurança contra a multa, o tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, ante o cabimento de recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora.
Determinação expressa
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O ministro ressaltou que ainda durante a vigência do CPC/1973, “cuja redação nem mesmo era tão impositiva e eloquente como a do novel diploma”, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo.
“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado.
Segundo a previsão dos artigos 1.027, parágrafo 2º, e 1.013, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, o STJ poderia desde logo julgar o mandado de segurança, pois a discussão envolve matéria puramente jurídica. Contudo, no caso concreto a autoridade coatora não foi notificada a prestar informações, e a procuradoria do Estado não foi cientificada para ingressar no feito, se quisesse, de modo que o processo não está em condições de pronto julgamento pela corte. Em tal circunstância, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o tribunal estadual a julgue como entender de direito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DECISÃO 2019-02-08 06:50:00.0
TST
Dispensa de músicos da Banda Sinfônica de SP deve ser discutida em ações individuais
A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria foi extinta pelo TST.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo contra a dispensa coletiva de 60 músicos e do maestro da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, em 2017. De acordo com a SDC, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é a via processual adequada para discutir a questão.
Transferência de gestão
Segundo informações existentes no processo, o Estado de São Paulo tinha contrato de gestão celebrado com o Instituto Pensarte, entidade civil sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado. Com base em lei estadual (Lei Complementar 846/98), o contrato previa a transferência da responsabilidade da gestão de espaços públicos antes geridos pela Secretaria de Estado da Cultura ao instituto.
A extinção da Banda Sinfônica em 2017, após 27 anos de atividade, foi justificada pela necessidade de adaptação ao novo cenário econômico-financeiro do estado, diante da crise nacional. Em vez de manter corpo permanente, com apresentações esporádicas, o estado optou pela contratação por cachê e pela dispensa dos 60 músicos e do maestro, que não foram reaproveitados em outra instituição.
Indenização
O sindicato, então, ajuizou o dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a dispensa havia sido abusiva, dado seu caráter coletivo e a ausência de negociação prévia. Assim, condenou o estado e o Instituto Pensare ao pagamento de indenização compensatória equivalente a dois salários mensais para cada músico dispensado.
No recurso ordinário, o Estado de São Paulo sustentou a ausência de previsão legal para a indenização concedida. Argumentou ainda que a Orientação Jurisprudencial 5 da SDC o TST veda o ajuizamento de dissídio de natureza econômica por empregados públicos e que, no caso, os músicos sequer eram seus empregados, tendo em vista o contrato de gestão com o instituto.
O Instituto Pensarte, que também recorreu, afirmou que o ordenamento jurídico não proíbe a dispensa coletiva nem estabelece critérios que a balizem, “por se tratar do poder diretivo do empregador”.
Via inadequada
O relator dos recursos, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a OJ 5 da SDC do TST, no caso de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, o dissídio coletivo é cabível exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. A OJ 7, em acréscimo, dispõe que o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico.
O ministro complementou sua fundamentação, lembrando que, em julgamento em abril de 2018 (RO-10782-38.2015.5.03.0000), o Pleno do TST concluiu que o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, uma vez que não há pedido de interpretação de normas específicas da categoria.
Outro ponto destacado pelo relator foram as reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos músicos da Banda Sinfônica nas Varas do Trabalho de São Paulo (SP) para discutir os efeitos da dispensa coletiva e pedir indenizações com os mesmos fundamentos apresentados no dissídio coletivo.
Por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado, a SDC deu provimento aos recursos para, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, julgar extinto o processo.
(LT/CF) Processo: ReeNec e RO-1001190-09.2017.5.02.0000 06/02/19
TCU
11/02/2019
TCU revisa volume de arrecadação do Sebrae em 2017
11/02/2019
TCU mantém suspensão de pagamentos para obras da BR-381 em Minas Gerais
11/02/2019
TCU mantém suspensão de pagamentos para obras da BR-381 em Minas Gerais
07/02/2019
TCU detecta falta de profissionalismo na aplicação de recursos da Lei Piva Auditoria na Confederação Brasileira de Levantamento de Peso (CBLP) avalia a regularidade da aplicação dos recursos provenientes da Lei Pelé. A norma, alterada pela Lei Piva, destina recursos que, de acordo com a fiscalização, necessitam de aprimoramento e profissionalismo em sua utilização, para que sejam alcançados resultados consistentes nas competições esportivas
07/02/2019
Destaques da última sessão plenária Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (6) pelo Plenário do TCU
06/02/2019
TCU participa de reunião de apresentação de plano federal de reabilitação de barragens hídricas O Planerb foi apresentado pelo ministro do Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto, em reunião ocorrida hoje (6)
CNMP
CNMP recebe sugestões sobre liberdade de expressão dos membros do Ministério Público
Membros do Ministério Público, entidades de classe, instituições e a sociedade civil têm até o dia 9 de março para enviar sugestões de redação para regulamentar o tema “Liberdade de expressão dos membros do Ministério Público brasileiro”. As propostas…
11/02/2019 | Direitos fundamentais
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11/02/2019 | CNMP
CNMP inaugura exposição e galeria em homenagem à história do órgão
Na tarde desta segunda-feira, 11 de fevereiro, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em Brasília, foram inaugurados o Espaço Memória e a Galeria do Tempo do CNMP. O evento, promovido pelo Comitê Gestor do Plano Nacional de…
11/02/2019 | Direitos fundamentais
CNMP recebe sugestões sobre liberdade de expressão dos membros do Ministério Público
Membros do Ministério Público, entidades de classe, instituições e a sociedade civil têm até o dia 9 de março para enviar sugestões de redação para regulamentar o tema “Liberdade de expressão dos membros do Ministério Público brasileiro”. As propostas…
11/02/2019 | Planejamento estratégico
CNMP realiza encontro para apresentação do novo Mapa Estratégico Nacional do MP
A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em parceria com a Secretaria de Gestão Estratégica, realiza nesta quarta-feira, 13 de fevereiro, em Brasília, o último evento do projeto de elaboração do…
11/02/2019 | Sessão
CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 12 de fevereiro
Nesta terça-feira, 12 de fevereiro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza a 1ª Sessão Ordinária de 2019.
08/02 | Sistema penitenciário
Conselheiro do CNMP fala sobre causas, quadro atual e perspectivas da crise do sistema prisional
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Dermeval Farias falou, nessa quinta-feira, 7 de fevereiro, sobre a situação de crise do sistema prisional brasileiro, abordando prin-cipalmente as causas que levaram ao problema, o quadro…
08/02 | Prêmio CNMP
Inscrições para o Prêmio CNMP 2019 vão até 14 de março
As unidades e ramos do Ministério Público brasileiro têm até o dia 14 de março para inscrever suas iniciativas bem-sucedidas no Banco Nacional de Projetos (BNP) e concorrer ao Prêmio CNMP 2019.
08/02 | CNMP
CNMP recebe visita institucional do embaixador da Ucrânia no Brasil
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), representado pela secretária-geral, Adriana Zawada, recebeu, nessa quarta-feira, 6 de fevereiro, a visita do embaixador da Ucrânia no Brasil, Rostyslav Tronenko. No encontro, os dois representantes…
08/02 | CNMP
Seção de notícias do Portal do CNMP apresenta novas funcionalidades
A seção de notícias do Portal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apresenta novas funcionalidades desde quarta-feira, 7 de fevereiro. O objetivo das melhorias é aperfeiçoar a legibilidade dos textos e a acessibilidade das imagens que…
07/02 | Seminário
Abertas as inscrições para o “Seminário CNMP e MPRJ: perspectivas sobre o combate à corrupção”
Estão abertas, até o dia 8 de março, as inscrições para o “Seminário CNMP e MPRJ: perspectivas sobre o combate à corrupção”, que será realizado nos dias 14 e 15 de março, na sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).
07/02 | Correição
Em continuidade às visitas institucionais que fazem parte dos trabalhos da correição-geral no Estado de Mato Grosso do Sul, o corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, esteve na manhã dessa quarta-feira, 6 de fevereiro, na sede do…
CNJ
Trabalho escravo vira matéria obrigatória em curso de formação de juízes
08 de fevereiro de 2019
Mais notícias:
11 de fevereiro de 2019
CNJ
Toffoli defende consciência de institucionalidade na magistratura
Judiciário
Cejuscs garantem pagamento de quase R$ 200 milhões em acordos
Judiciário
PJe chega a mais oito comarcas mineiras esta semana
Judiciário
Na Paraíba, 1º grau profere mais de 190 mil sentenças em 2018
CNJ
Portal do CNJ é reformulado para melhorar acesso a informações
CNJ
Sistema do CNJ já armazena dados sobre mais 125 mil condenações
CNJ
Projeto que auxilia imigrantes venezuelanos vence Prêmio Conciliar é Legal
08 de fevereiro de 2019
CNJ
Trabalho escravo vira matéria obrigatória em curso de formação de juízes
CNJ
Corregedorias judiciais devem ser fortalecidas, destaca Humberto Martins
CNJ
Seminário vai debater saúde de magistrados e servidores do Judiciário
CNJ
Violência doméstica: tornozeleiras garantem cumprimento de medidas protetivas
Foi preciso colocar uma tornozeleira eletrônica no ex-marido de Cristine (nome fictício)*, vítima de violência física e psicológica… 07 de fevereiro de 2019
CNJ
Página eletrônica do CNJ passa por atualização nesta quinta-feira (7/2)
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br