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CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.884 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro acolhe pedido da PGR e suspende temporariamente tramitação de inquérito contra Michel Temer

A suspensão está fundamentada em regra constitucional que veda a responsabilização do presidente da República, na vigência do mandato, por fatos estranhos às funções do cargo. O ministro Fachin também reconheceu a incompetência do STF para o julgamento dos demais investigados no caso.

 

Nova ADI questiona MP que adiou reajuste de servidores federais

A Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes – Federação) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6026 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste salarial dos professores federais que estava prevista para 2019.

 

Extinta ADI contra norma de Tocantins que atribuía poder de investigação ao MP local

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3584, na qual a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) questionava dispositivo da antiga Lei Orgânica do Ministério Público de Tocantins (Lei Complementar estadual 12/1996) que atribui poder de investigação ao Ministério Público local.

 

STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

Por unanimidade, o Plenário do STF referendou liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, que suspendeu atos do Poder Público autorizando a busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e proibindo aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política.

Ministro rejeita mandado de segurança de desembargadora do TJ-MT afastada do cargo pelo CNJ

Para o ministro Luiz Fux, tendo o CNJ determinado a abertura de PAD e o afastamento de forma fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição sem adentar no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.

 

ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

Distribuída para relatoria da ministra Cármen Lúcia, ação ajuizada pela CNI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”.

 

Decano determina arquivamento de ação da CNTTT por falta de pertinência temática

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres questionava dispositivos da Lei Complementar 73/1993 e do Regimento Interno do Ministério da Previdência Social que vinculam decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social a pareceres da AGU.

 

Raquel Dodge questiona norma do RJ sobre realização de perícias em casos de estupro de menores do sexo feminino

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6039) contra dispositivo da Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. Segundo a argumentação trazida na petição inicial, a obrigatoriedade de que as vítimas do sexo feminino menores de idade sejam examinadas por perito legista mulher (artigo 1º, parágrafo 3º) viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e sobre normas gerais de procedimento em matéria processual.

 

Ministro Fachin acolhe pedido de arquivamento de inquérito contra ministro do TCU Vital do Rêgo Filho

O relator deferiu pedido da PGR, que considerou não haver justa causa para a continuidade da investigação contra o ministro do TCU. O inquérito apurou suposto repasse irregular de valores em sua campanha ao Senado.

STJ

Ação de improbidade contra presidente da Câmara de Campo Grande deve ser processada

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães decidiu que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra o vereador João Batista da Rocha – atual presidente da Câmara Municipal de Campo Grande – deve ser recebida e processada.  

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

TST

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

 

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

 

União não é responsável por morte de pedreiro em acidente em quartel do Exército

Não foi demonstrada a prática de ato ilícito para justificar a condenação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção Civil Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba (PR). No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser responsabilizado subsidiariamente sem a comprovação de culpa pelo acidente.

 

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

TCU

(05/11/18 19:05) #EuFiscalizo: o que fazem os bancos públicos?

Conheça o papel dos bancos públicos federais na promoção de políticas de desenvolvimento

CNMP

Qualidade e humanização do atendimento são destacadas em encontro regional da Corregedoria Nacional do MP

Nessa terça-feira, 30 de outubro, a Corregedoria Nacional do Ministério Público realizou, em Palmas-TO, o “I Encontro Regional com Membros em Estágio Probatório e Diálogo com Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins (MP/TO)”.

31/10/2018 – Corregedoria Nacional

CNJ

Mês Nacional do Júri: Manaus agenda 54 sessões de julgamento

As três Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus agendaram 54 sessões de julgamentos populares para novembro, instituído pelo…

Judiciário 05 de novembro de 2018

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

NOTÍCIAS

STF

Ministro acolhe pedido da PGR e suspende temporariamente tramitação de inquérito contra Michel Temer

A suspensão está fundamentada em regra constitucional que veda a responsabilização do presidente da República, na vigência do mandato, por fatos estranhos às funções do cargo. O ministro Fachin também reconheceu a incompetência do STF para o julgamento dos demais investigados no caso.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou a suspensão temporária do trâmite do Inquérito (INQ) 4462 em relação ao presidente da República, Michel Temer, até o término do seu mandato. Na mesma decisão, Fachin reconheceu a incompetência do STF em relação a Eliseu Padilha e Wellington Moreira Franco, também investigados no inquérito, e ordenou a remessa do caso para a Justiça Eleitoral de São Paulo.

Recursos ilícitos

O Inquérito 4462 foi instaurado em março de 2017, inicialmente contra o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, e o ministro de Minas e Energia, Moreira Franco. O objeto da apuração é o suposto recebimento de recursos ilícitos da Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, órgão comandado sucessivamente pelos dois ministros entre 2013 e 2015.

Em março, a pedido da procuradora-geral, Temer foi incluído no inquérito em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República.

Com o término das investigações, Raquel Dodge propôs o sobrestamento do feito em relação a Temer com fundamento na imunidade prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição da República. O dispositivo assegura ao chefe do Poder Executivo Federal o não exercício da persecução penal por fatos estranhos às funções de seu cargo.

Imunidade

Ao deferir o pedido, o ministro Fachin assinalou que o impedimento à responsabilização criminal do presidente da República impede a ação do Ministério Público, na condição de titular da ação penal, na vigência do mandato, que garante imunidade penal temporária. Observou, no entanto, que a imunidade não é extensível aos demais investigados.

Competência

Em relação a Padilha e Moreira Franco, o ministro lembrou que o Plenário do STF, no julgamento de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente. No caso, conforme assinalado pela procuradora-geral da República, a suposta participação dos investigados teria ocorrido em 2014. Em 2015, os dois teriam se desligado dos cargos públicos então exercidos e voltaram a ser nomeados em 2017 para pastas diferentes das anteriores. Por isso, o relator reconheceu a incompetência do STF para processar o inquérito em relação a eles.

Crime eleitoral

No relatório policial, o delegado de Polícia Federal sugere o indiciamento de alguns dos envolvidos pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Caixa Dois eleitoral). “Em se tratando de apurações pela suposta prática de delitos de tutela penal eleitoral, tem-se como providência mais adequada o envio do inquérito, inicialmente, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo”, assinalou o relator.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD Processo relacionado: Inq 4462 31/10/2018 16h30

Nova ADI questiona MP que adiou reajuste de servidores federais

A Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes – Federação) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6026 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste salarial dos professores federais que estava prevista para 2019.

Na ação, a entidade de classe afirma que a suspensão dos reajustes dos docentes federais, prevista nos artigos 26, 31 e 32 da MP 849/2018, viola a garantia constitucional do direito adquirido, pois embora ainda não concretizada a nova tabela de remuneração fixada em lei (Lei 12.772/2012 combinada com a Lei 13.325/2016 e Leis 11.784/2008 e 12.800/2013), porque está condicionada à efetivação dos seus efeitos financeiros, o direito se incorporou ao patrimônio do docente federal (da ativa ou aposentado), bem como de seu pensionista, e não podem ser alterados por norma posterior.

A entidade também argumenta que em 2017 foi editada a MP 805/2017 com basicamente o mesmo objeto da MP 849/2018, cuja eficácia foi suspensa pelo ministro Ricardo Lewandowski, e que a previsão afronta ainda os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. A Proifes – Federação pede a concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados e, no mérito, requer que sejam declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Lewandowski.

VP/CR Processo relacionado: ADI 6026 31/10/2018 18h05

Leia mais: 14/09/2018 – Medida provisória que adia para 2020 reajuste de servidores é alvo de mais duas ADIs

06/09/2018 – Ministro decide ouvir Congresso Nacional sobre MP que adia reajuste de servidores

Extinta ADI contra norma de Tocantins que atribuía poder de investigação ao MP local

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3584, na qual a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) questionava dispositivo da antiga Lei Orgânica do Ministério Público de Tocantins (Lei Complementar estadual 12/1996) que atribui poder de investigação ao Ministério Público local.


Segundo explicou o relator, como foi aprovada nova Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 51/2008) revogando expressamente o conteúdo da anterior, a jurisprudência do STF é no sentido da perda de objeto da ação, “independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos”.

O ministro observou que o mesmo entendimento (perda de objeto) se aplica ao ato normativo do procurador-geral de Justiça que regulamentava as competências estabelecidas na lei e que também foi questionado na ADI. “Segundo o entendimento pacificado desta Corte, nessas hipóteses, ficam prejudicadas as ações independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos, cujos questionamentos devem ser feitos na via ordinária”, concluiu.

PR/CR Processo relacionado: ADI 3584 31/10/2018 18h10

Leia mais: 26/09/2005 – Adepol contesta poder de investigação do Ministério Público de Tocantins

STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

Por unanimidade, o Plenário do STF referendou liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, que suspendeu atos do Poder Público autorizando a busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e proibindo aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão plenária desta quarta-feira (31), liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora salientou que os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e destacou que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.

A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).

Relatora

A ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação da liminar deferida no último sábado (27), véspera do segundo turno das eleições. “Impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”, afirmou. Segundo a ministra, a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. “Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.

Segundo a relatora, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária”. De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.

Segundo ela, as liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja “perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida”.

A ministra Cármen Lúcia salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”, concluiu.

Votos

Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas”.

Para o ministro Roberto Barroso, essas decisões e atos do Poder Público confundiram liberdade de expressão com propaganda eleitoral. Segundo ele, não se pode permitir que, a pretexto do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, se restrinja a liberdade de manifestação do pensamento, acadêmica e de crítica nas universidades, sobretudo quando essas manifestações visam preservar a democracia. Segundo o ministro, o STF não considera razoáveis ou legítimas cenas de policiais entrando em salas de aula para interromper palestras ou a retirada de faixas que refletem a manifestação dos alunos. “Esses atos são inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que conseguimos criar e remetem a um passado que não queremos que volte. Pensamento único é para ditadores e a verdade absoluta é própria da tirania”, ressaltou.

O ministro Edson Fachin considerou que as decisões judiciais impugnadas contêm dispositivos que implicam cerceamento prévio da liberdade de expressão, direito fundamental que, em seu entendimento, é o pilar da democracia. Ele salientou que o STF tem reiterado que esse direito fundamental ostenta status preferencial no Estado Democrático de Direito e lembrou que, embora a liberdade de expressão possa eventualmente ser afastada, é necessário que a decisão judicial que a restrinja demonstre estar protegendo outro direito fundamental. “Sem educação, não há cidadania. Sem liberdade de expressão e pensamento, não há democracia”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também votou pela confirmação da liminar, mas em maior extensão, propondo outras medidas para proteger a liberdade de cátedra e as liberdades acadêmicas inclusive no âmbito das relações privadas, individuais ou institucionais. O ministro registrou o caso de incitação à violação à liberdade de cátedra pela deputada estadual eleita Ane Caroline Campagnolo (PSL/SC), que abriu um canal para que alunos denunciem professores que supostamente estejam fazendo manifestações político-partidárias em sala de aula. “Mostra-se inadmissível que, justamente no ambiente que deveria imperar o livre debate de ideias, se proponha um policiamento político-ideológico da rotina acadêmica”, destacou Mendes. “A política encontra na universidade uma atmosfera favorável que deve ser preservada. Eventuais distorções na atuação política realizada no âmbito das universidades mereceriam ser corrigidas não pela censura, mas pela ampliação da abertura democrática”, enfatizou.

A ministra Rosa Weber, que também ocupa o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltou que a liminar em apreciação reafirma a Constituição Federal como norte a ser observado e destacou que a liberdade é sempre o “valor primaz” da democracia. Ela lembrou o compromisso do TSE, por meio de sua Corregedoria-Geral, de esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral. Segundo a ministra, a Justiça Eleitoral “não pode fechar os olhos” para os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais assegurados na Constituição, “em particular a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades”.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que decisões do STF em defesa da liberdade de pensamento nas universidades não constituem novidade. Ele lembrou que, em agosto de 1964, o STF deferiu um habeas corpus (HC 40910) para trancar ação penal contra um professor da cadeira de Introdução à Economia da Universidade Católica de Pernambuco acusado de ter distribuído aos alunos um “papelucho” criticando a situação política do país no início do regime militar no qual afirmava que os estudantes tinham a responsabilidade de defender a democracia e a liberdade.

Por sua vez, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que o Estado não pode cercear e desrespeitar a liberdade fundamental de expressão unicamente para aplicar a regra da Lei das Eleições que veda a propaganda eleitoral em áreas sob responsabilidade da administração pública. Ele salientou que a universidade é, por excelência, o espaço do debate, da persuasão racional, da veiculação de ideias, o que torna intolerável a censura em suas dependências. “Todos sabemos que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, seja ela executiva, legislativa ou judicial, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática”, afirmou.

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, também acompanhou o voto da relatora e destacou os precedentes do Supremo citados por ela quanto à garantia da liberdade de expressão.

EC,PR,SP/CR,AD 31/10/2018 20h20

Leia mais: 27/10/2018 – Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades

Ministro rejeita mandado de segurança de desembargadora do TJ-MT afastada do cargo pelo CNJ

Para o ministro Luiz Fux, tendo o CNJ determinado a abertura de PAD e o afastamento de forma fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição sem adentar no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36037, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), Tânia Garcia de Freitas Borges, buscava a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinou o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.

A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, que estava preso, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).

No MS 36037, a desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado, pois ela não teria praticado, no exercício de suas funções, nenhuma irregularidade ou ilegalidade que pudesse justificar a punição. Alegou ainda que os indícios que embasaram a decisão do CNJ seriam “absolutamente inverídicos”, destoando do conteúdo dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar, e que não há fundamentação válida do ato do CNJ que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.

Decisão

Segundo o ministro Luiz Fux, não há qualquer direito líquido e certo no caso a ser amparado pela via do mandado de segurança. Segundo o relator, não cabe ao STF reexaminar os fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do PAD e no afastamento cautelar da desembargadora. Cabe à Corte, explicou o ministro, apenas evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas (anormais) ou com vício de abuso de poder. “É possível inferir que o afastamento do cargo da magistrada decorreu não só da gravidade dos fatos objeto das imputações – que, de acordo com o CNJ lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas –, mas, principalmente, pela existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual”, afirmou.

O relator assinalou que a justificativa para a aplicação da grave medida decorreu, essencialmente, do fato de que as imputações giram em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos. Esses fundamentos, segundo Fux, corroboram a conclusão de que eventual permanência no cargo pode representar sérios riscos de que a magistrada se utilize de sua posição para obstar a correta coleta de provas para a devida instrução do PAD. “A decisão do conselho que impôs o afastamento da magistrada não se revelou excessiva ou desprovida de razoabilidade. Muito pelo contrário, o encaminhamento do órgão de controle mostrou-se extremamente minucioso na descrição dos eventos delituosos objetos de investigação”, frisou.

Ainda de acordo com o ministro Luiz Fux, o ato do CNJ está fundamentado em múltiplos e concatenados elementos de prova, e os argumentos e provas produzidos pela defesa da magistrada foram devidamente considerados pelos integrantes do conselho, sendo observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, tendo o CNJ determinado a abertura do PAD e o afastamento de forma adequada e fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição imputada sem adentar-se no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.

RP/AD Processo relacionado: MS 36037 02/11/2018 11h00

ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

Distribuída para relatoria da ministra Cármen Lúcia, ação ajuizada pela CNI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contesta dispositivo da Lei federal nº 10.209/2001, que instituiu a cobrança do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

De acordo com os autos, a obrigação de pagar pelo vale-pedágio foi atribuída pela norma ao proprietário originário da carga, chamado “embarcador”, que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. A CNI explica que equiparam-se ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, bem como a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Segundo a CNI, caso a norma seja descumprida haverá a aplicação de multa administrativa, que pode variar de R$550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto infrator pelo órgão competente na forma disciplinada em regulamento. Sem prejuízo da multa, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Para a entidade, esse dispositivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal.

A autora da ADI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”. Conforme a CNI, o dispositivo também possibilita que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 até que o mérito desta ação seja julgado. Ao final, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade ex tunc (com efeitos retroativos) do dispositivo.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6031.

EC/CR Processo relacionado: ADI 6031 02/11/2018 12h10

Decano determina arquivamento de ação da CNTTT por falta de pertinência temática

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres questionava dispositivos da Lei Complementar 73/1993 e do Regimento Interno do Ministério da Previdência Social que vinculam decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social a pareceres da AGU.

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento, sem julgamento de mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5918, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) questionava dispositivos da Lei Complementar 73/1993 e do Regimento Interno do Ministério da Previdência Social (MPS) que vinculam as decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) a pareceres normativos da Advocacia-Geral da União (AGU). Na ação, a entidade afirmou que a submissão compromete a isenção do conselho, retirando sua autonomia para o julgamento de processos administrativos em matéria previdenciária e assistencial.


Segundo o decano, a ADI não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos estatutários ou finalidades institucionais da CNTTT e o conteúdo da norma questionada. Segundo ele, a matéria versada na ADI revela-se totalmente estranha ao âmbito de atuação da entidade de classe autora. O decano observou que o estatuto social da CNTTT dispõe que seu objetivo institucional é exercer a proteção, defesa, coordenação, orientação e representação de todos os trabalhadores em transportes terrestres, em logística, com base territorial em todo o território nacional. Ocorre que conteúdo material das regras impugnadas não tem qualquer relação com as atribuições e finalidades institucionais da entidade sindical.

“Na realidade, somente quando presente o vínculo de pertinência temática é que as entidades a que se refere o inciso IX do artigo 103 da Constituição podem ser qualificadas como ativamente legitimadas ao processo de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal. Impende observar, ainda, por relevante, tratando-se de entidades de classe de âmbito nacional ou, como na espécie, de entidade sindical de grau superior, que a existência de ‘liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática’, mesmo que eventualmente se verifique situação configuradora de ‘mera potencialidade geral de dano’, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o decano, ao não conhecer da ação (julgar inviável) e determinar seu arquivamento.

VP/CR Processo relacionado: ADI 5918 05/11/2018 08h00

Leia mais: 16/04/2018 – Questionadas normas que vinculam decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) a pareceres da AGU

Raquel Dodge questiona norma do RJ sobre realização de perícias em casos de estupro de menores do sexo feminino

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6039) contra dispositivo da Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. Segundo a argumentação trazida na petição inicial, a obrigatoriedade de que as vítimas do sexo feminino menores de idade sejam examinadas por perito legista mulher (artigo 1º, parágrafo 3º) viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e sobre normas gerais de procedimento em matéria processual.

Segundo a procuradora-geral, a lei também apresenta inconstitucionalidade material, pois ofende o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Dodge sustenta que, em razão da restrição imposta pela norma, médicos legistas plantonistas não estão realizando as perícias no tempo adequado, o que prejudicaria a persecução penal.

Em caráter liminar, ela pede a suspensão parcial do dispositivo para que prevaleça a regra de que “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher”, que, segundo sustenta, é suficiente para proteger todas as mulheres sem que haja retardamento ou prejuízo da perícia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de que o exame em menores do sexo feminino seja realizado por médicas.

Plenário

O relator da ADI 6039, ministro Edson Fachin, observou que as alegações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) “apontam para um grave quadro de violações que recomendam apreciação urgente deste Supremo Tribunal Federal” e solicitou inclusão do processo em pauta de julgamento para que o Plenário examine o pedido de cautelar, com fundamento no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

PR/AD Processo relacionado: ADI 6039 05/11/2018 18h05

Ministro Fachin acolhe pedido de arquivamento de inquérito contra ministro do TCU Vital do Rêgo Filho

O relator deferiu pedido da PGR, que considerou não haver justa causa para a continuidade da investigação contra o ministro do TCU. O inquérito apurou suposto repasse irregular de valores em sua campanha ao Senado.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4424, instaurado para investigar se o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) e ex-senador Vital do Rêgo Filho teria recebido recursos irregulares do “Setor de Operações Estruturadas” do Grupo Odebrecht S/A para financiar sua campanha ao Senado. Segundo a procuradora-geral, as diligências efetivadas não reuniram elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações.

O inquérito foi autorizado a partir de colaborações premiadas de Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis e José de Carvalho Filho, ex-executivos do Grupo Odebrecht, que narraram pagamentos indevidos destinados a políticos vinculados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) solicitados por José Sérgio de Oliveira Machado, então presidente da Petrobras Transportes (Transpetro). Segundo as declarações, Vital do Rego teria recebido R$ 350 mil.

Em sua manifestação, a procuradora-geral da República afirma que os relatos dos colaboradores se mostraram isolados e não permitem linha investigativa suficiente e juridicamente capaz de manter o prosseguimento do inquérito. Dodge aponta que o colaborador Fernando Reis não conseguiu identificar os valores relacionados ao caso com base nas planilhas dos sistemas da Odebrecht e que não foi possível verificar relação de interesse da atividade parlamentar do investigado com o grupo econômico, ainda que ele tenha presidido a chamada CPMI Petro. “As diligências não reuniram elementos suficientes para caracterizar a materialidade delitiva a justificar o prosseguimento das investigações, tampouco se vislumbram diligências úteis a comprovar a efetiva prática da conduta ilícita apurada”, sustenta.

Decisão

Conforme a jurisprudência do STF, o ministro Fachin explicou que, com exceção das hipóteses em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) postula o arquivamento de inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é obrigatório o deferimento do pedido independentemente da análise das razões apresentadas. No caso dos autos, o relator assinalou que a PGR considera não haver justa causa para a continuidade dos atos de persecução contra Vital do Rêgo Filho, “sobretudo pela ausência de verossimilitude dos fatos narrados quando cotejados com os demais elementos reunidos, e também porque, a seu sentir, tal arcabouço não permite divisar outras diligências úteis a corroborar a notitia criminis”.

O ministro ressaltou que a determinação de arquivamento, atendida em razão da ausência de provas suficientes de prática delitiva, não impede a retomada das apurações caso futuramente surjam novas evidências.

PR/AD 05/11/2018 19h15

STJ

Ação de improbidade contra presidente da Câmara de Campo Grande deve ser processada

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães decidiu que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra o vereador João Batista da Rocha – atual presidente da Câmara Municipal de Campo Grande – deve ser recebida e processada.  

A decisão foi tomada pela ministra em agravo apresentado pelo MP contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que não admitiu seu recurso especial, interposto com o propósito de reformar acórdão da corte estadual favorável ao vereador.

No acórdão, o TJMS havia reformado a decisão de primeiro grau que recebeu a acusação contra o político e deu início à ação de improbidade. Para a corte estadual, a acusação do MP não tinha “plausibilidade mínima” nem apresentava indícios suficientes de desonestidade administrativa capazes de caracterizar “eventuais irregularidades como ato de improbidade”.

No recurso, o MP alegou que a decisão do TJMS desconsiderou entendimento do STJ ao afirmar categoricamente que o político não praticou atos ímprobos, mesmo com a descrição minuciosa feita pela petição inicial da participação do réu no suposto esquema ilícito que teria cooptado outros vereadores de Campo Grande. O caso culminou na cassação do prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.

Interesse público

A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa não exige o reexame de fatos ou provas. “Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte (ou não) ao recebimento da inicial”, explicou.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do STJ entende ser suficiente a demonstração de indícios para que se determine o processamento da ação de improbidade, em obediência ao princípio segundo o qual, havendo dúvidas nessa fase processual, deve-se decidir em favor da sociedade, a fim de resguardar o interesse público.

“Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate”, afirmou a magistrada.

Assusete Magalhães ressaltou ainda que somente após a regular instrução processual é que será possível concluir sobre a existência ou não de eventual prática de ato de improbidade pelo presidente da Câmara Municipal.

Ao conhecer do agravo em decisão monocrática, a ministra deu provimento ao recurso especial para que a ação civil pública retome seu regular processamento perante o juízo de primeiro grau.

Leia a decisão.

AREsp 1372557

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença. Conforme o TJDF, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.

Além de citar precedentes com o pensamento pacífico do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, mencionou doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.

“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”, explicou o ministro. Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado.

Leia o acórdão.

REsp 1757033 DECISÃO 05/11/2018 08:06

TST

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha. 

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

(GS/CF) Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461 31/10/18

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185 31/10/18

União não é responsável por morte de pedreiro em acidente em quartel do Exército

Não foi demonstrada a prática de ato ilícito para justificar a condenação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção Civil Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba (PR). No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser responsabilizado subsidiariamente sem a comprovação de culpa pelo acidente.

Andaimes

A Engedat foi contratada para obra destinada a reparar o telhado das instalações da 15ª Circunscrição de Serviço Militar, em quartel localizado no Bairro Boqueirão. No acidente, ocorrido em 21/4/2012, andaimes caíram e dois trabalhadores morreram. Um deles foi o pedreiro, que havia sido contratado para trabalhar apenas naquele dia como diarista.

O sócio-gerente da empresa, em depoimento, relatou que o serviço começou com a colocação de telhas por quatro empregados, mas foi necessário contratar mais trabalhadores. Afirmou ainda que os operários usavam EPIs, mas não haviam recebido treinamento. O laudo técnico realizado a pedido do Exército, juntado aos autos, concluiu que o principal motivo para a queda dos pilares do telhado foi a má resistência do concreto adquirido pela Engedat, entre outros fatores de responsabilidade da empreiteira.

Responsabilidade subsidiária

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos da vítima buscavam reparação por danos morais e materiais. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido em relação à União, condenando apenas a empresa ao pagamento de indenização (danos morais) e de pensão mensal (danos materiais).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, destacou que não houve demonstração de prática de ato ilícito pela dona da obra que tivesse ocasionado ou mesmo contribuído para o acidente. Ainda de acordo com a decisão, a União não tem por atividade econômica a construção civil, e a obra realizada não tinha finalidade lucrativa.

Culpa

No recurso de revista, os herdeiros do pedreiro insistiram no pedido de condenação da União, alegando ausência de fiscalização da prestação dos serviços pela empresa contratada. A Primeira Turma, no entanto, assinalou que a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconhece a responsabilidade do ente público apenas em relação às obrigações estritamente trabalhistas da prestadora de serviços. No caso de acidente, a obrigação de indenização reparatória tem natureza civil e decorre de culpa extracontratual por ato ilícito, conforme prevê o Código Civil (artigos 186 e 927).

No caso, porém, a Turma observou que os fatos registrados na decisão do TRT afastam qualquer argumento dos parentes da vítima relacionado à existência de culpa. Diante de tais considerações, por maioria, a Turma afastou a responsabilidade da União e negou provimento ao recurso.

(LT/CF) Processo: RR-378-82.2014.5.09.0003 05/11/18

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

Vínculo e dano

Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.

Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.

O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.

Rescisória

Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.

O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.

Incompetência manifesta

O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.

O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.

(MC-CF) Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000 05/11/18

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.728, de 31.10.2018 Publicada no DOU de 1º.11.2018 Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018

OBS. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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