CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.527 – ABR/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília Nº 1089/2023 – Data de divulgação: 14 de abril de 2023

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE TERRESTRE; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; LICITAÇÃO; CAUSAS DE INEXIGIBILIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – ASSIMETRIA REGULATÓRIA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
ADI 5.549/DF e ADI 6.270/DF

ODS: 8, 9, 11 e 17

Resumo:

É constitucional dispositivo de lei federal (1) que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA PÚBLICA; ESTADOS FEDERADOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; PODER LEGISLATIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário ADI 6.433/PR

ODS: 16

Tese fixada:

“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”

Resumo:

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.

(…)

Nas hipóteses em que admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual ao qual vinculados.

(…)

Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE; ADI E ADC; LEI 9.868/1999; VETO PRESIDENCIAL; PUBLICIDADE; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; SEPARAÇÃO DE PODERES; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA

Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidadeADI 2.154/DF e ADI 2.258/DF

ODS: 16

Resumo:     

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1).

(…)

É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; INTERPRETAÇÃO CONFORME; SAÚDE; VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ADI 6.662/DF

Resumo:

O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; VANTAGENS E BENEFÍCIOS; ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado ADI 2.952/RJ

ODS: 8

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; REGISTRO DA CANDIDATURA; PERCENTUAL DE GÊNERO; CANDIDATURA FICTÍCIA; CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PARTIDOS POLÍTICOS

Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance ADI 6.338/DF

ODS:
5 e 16

Resumo:

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; HIPÓTESES DE CABIMENTO; EMPATE NO JULGAMENTO

DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO; EXTRADIÇÃO; NATUREZA JURÍDICA

Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição
AR 2.921/DF

ODS:
16

Resumo:

É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal.

(…)

Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO ESPECIAL; PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior ADPF 334/DF

ODS: 10 e 16

Resumo:

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

  1. Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU

MS 36.990 AgR/DF

Resumo:

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; NEXO CAUSAL; CAUSAS EXCLUDENTES; INDENIZAÇÃO; DANOS MORAIS REFLEXOS

Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial
armada

ARE 1.382.159 AgR/RJ

Resumo:

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 14/04/2023 a 24/04/2023

RE 614.873/AM

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Reserva de vagas em universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa
(Tema 474 RG)

ODS:
4, 10 e 17

Controvérsia, à luz do art. 5º, caput, I e II, da CF/1988, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas que reserva 80% das vagas em vestibular da Universidade Estadual do Amazonas (UEA) para egressos de escolas de ensino médio situadas no estado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio e não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino.

RE 1.182.189/BA

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Leituras em Pauta

Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (Tema 1.054 RG)

ODS: 16

Discussão, diante de alegada violação ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, acerca do dever, por parte da OAB, de prestar contas ao TCU.

RE 882.461/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Possibilidade de incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante (Tema 816 RG)

Análise da constitucionalidade da previsão contida em subitem anexo à Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Questionam-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias. Jurisprudência: ARE 839.976 AgR e ARE 777.899 (decisão monocrática).

ADI 5.492/DF

ADI 5.737/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015

ODS:
10, 16 e 17

Exame da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), especialmente o questionamento de regras sobre a competência jurisdicional quando analisadas sob a óptica da autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo, a saber: a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais e municipais; a fixação do foro de domicílio do autor na hipótese em que estado ou Distrito Federal figurarem no polo passivo da demanda; a conceção de medida liminar pelo juízo sem a prévia oitiva do réu; a restrição da margem de escolha do estado-membro de instituição financeira a qual se atribuirá encargo; a vinculação direta e automática da Fazenda “para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese, adotada”; e a presunção de repercussão geral quando o acórdão recorrido houver declarado a inconstitucionalidade “de tratado ou de lei federal”.

ADI 7.148/RO

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual

ODS:
4

Discussão constitucional acerca da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no estado, estabelecendo regras e diretrizes para a contratação de profissionais pelas empresas participantes.

ADI 7.004/AL

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta

Averiguação constitucional da Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas que permite a venda direta de armas de fogo aos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos estaduais de segurança pública. Jurisprudência: ADI 5.253; ADI 4.788 AgR; ADI 6.083 e ADI 6.031.

ADI 5.315/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público

Controvérsia a respeito da constitucionalidade da Resolução 36/2009, com a redação dada pela Resolução 51/2010, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõem sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996. Jurisprudência: ADI 4.263.

ADI 7.002/PR

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário pelo Tribunal de Contas estadual

Análise da constitucionalidade de trechos de dispositivos da
Lei Complementar 79/1994, que preveem a aprovação e a fiscalização do Tribunal de Contas estadual em relação à transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a organizações da sociedade civil que administrem estabelecimento penal.

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília Nº 1089/2023 – Data de divulgação: 14 de abril de 2023

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE TERRESTRE; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; LICITAÇÃO; CAUSAS DE INEXIGIBILIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – ASSIMETRIA REGULATÓRIA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
ADI 5.549/DF e ADI 6.270/DF

ODS: 8, 9, 11 e 17

Resumo:

É constitucional dispositivo de lei federal (1) que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.

A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2).

A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras.

Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade. Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único).

Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022.

(1) Lei 12.996/2014: “Art. 3º A Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (…) IV – permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V – autorização, quando se tratar de: (…) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.”

(2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (…) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (…)”

ADI 5.549/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023

ADI 6.270/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023






Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA PÚBLICA; ESTADOS FEDERADOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; PODER LEGISLATIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário ADI 6.433/PR

ODS: 16

Tese fixada:

“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”

Resumo:

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.

O STF reconhece a validade da estruturação de órgãos e carreiras especiais voltados à consultoria e ao assessoramento jurídicos de assembleias legislativas e tribunais de justiça estaduais, bem assim a possibilidade de instituição de carreiras especiais para a representação judicial dos aludidos entes despersonalizados nas situações em que precisem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes (1).

Nas hipóteses em que admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual ao qual vinculados.

A constitucionalidade da prática pressupõe o atendimento de normas de procedimento destinadas a garantir a efetiva observância do regramento constitucional da advocacia pública, sobretudo o princípio da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37) e as normas que regem o exercício da advocacia de Estado (CF/1988, arts. 131 a 133).

Nesse sentido, para evitar potenciais conflitos de interesse incompatíveis com a administração da Justiça, os estados devem observar a diretriz do art. 28, IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo a qual a advocacia é incompatível com as atividades desenvolvidas pelos ocupantes de cargos ou funções vinculadas à atividade jurisdicional do Poder Judiciário.

Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro.

É constitucional a mera alteração de nomenclatura de cargo público. Para que a reestruturação de cargos seja considerada adequada diante do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), é necessária a presença simultânea de três requisitos fundamentais: (i) a similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos; (ii) a identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e; (iii) a equivalência salarial entre eles (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 124-A da Constituição do Estado do Paraná (3), apenas para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná (4), para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de estabelecer que: (i) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; e (ii) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional daquela Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, sendo-lhes vedado o exercício da referida atividade.

(1) Precedentes citados: ADI 175; ADI 94 e ADI 5.024.

(2) Precedentes citados: ADI 2.335 e ADI 5.406.

(3) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 124-A. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243 desta Constituição.”

(4) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 243-B. A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial. § 1º Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonomia. § 2º Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição.”

ADI 6.433/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE; ADI E ADC; LEI 9.868/1999; VETO PRESIDENCIAL; PUBLICIDADE; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; SEPARAÇÃO DE PODERES; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA

Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidadeADI 2.154/DF e ADI 2.258/DF

ODS: 16

Resumo:     

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1).

A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos preceitos constitucionais (2). Da leitura dos princípios do contraditório e da ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes (3).

Ainda que potencializado o interesse genérico de defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a reunião dos processos para julgamento conjunto (4).

Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º).

É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Antes do advento da referida lei, esta Corte, em casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais (6), de modo que a técnica da modulação dos efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto constitucional.

Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i) por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999.

(1) Lei 9.868/1999: “Art. 17. O relator determinará a publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial contendo informações sobre a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, o seu autor e o dispositivo da lei ou do ato normativo. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1º Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria. (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (VETADO)”

(2) Precedentes citados: ADI 19 e ADI 1.439 MC.

(3) Precedentes citados: ADI 267 MC; ADI 1.063 MC; Rcl 14.075 AgR; RE 614.407 AgR-segundo; AI 831.965 AgR; RE 599.850 AgR; RE 595.921 AgR; RE 742.352 AgR; ARE 810.559 ED; ARE 787.994 AgR; ARE 638.634 AgR; ARE 750.532 AgR; ARE 750.531 ED; AI 494.225 AgR-segundo; RE 602.890 AgR; ARE 723.248 AgR; ARE 691.852 AgR; AI 702.590 AgR; RE 586.997 AgR; RE 606.179 AgR; RE 208.684 EDv-AgR-segundo; RE 473.216 AgR; RE 631.641 AgR; RE 709.315 AgR; AI 764.201 AgR; AI 744.887 AgR e RE 432.460 ED-AgR-ED.

(4) Precedente citado: ADC 1 QO.

(5) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

(6) Precedentes citados: RE 79.343; RE 78.533; Rp 882; RE 105.789; Rp 861; RE 122.202; Rp 1.379 e ADI 1.102.

ADI 2.154/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

ADI 2.258/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; INTERPRETAÇÃO CONFORME; SAÚDE; VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ADI 6.662/DF

Resumo:

O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020).

A fixação de interpretação conforme, pleiteada pelo partido requerente, não pode ser aplicável ao caso. Isso porque a utilização dessa técnica tem como finalidade preservar a constitucionalidade da norma questionada em respeito ao princípio democrático.

Nesse contexto, caso o sentido mais evidente já seja compatível com a ordem constitucional vigente ou a norma não comporte mais de uma possibilidade interpretativa, não se deve aplicar a referida técnica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para rejeitar o pedido de interpretação conforme a Constituição que objetivava ampliar o prazo de vigência do art. 8º da Lei 13.979/2020 e dos arts. 1º, 2º, 7º, 8º, § 6º, 16, parágrafo único, 18, § 4º, e 25, § 1º, todos da Lei 14.020/2020.

ADI 6.662/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; VANTAGENS E BENEFÍCIOS; ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado ADI 2.952/RJ

ODS: 8

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.

Até o advento de lei complementar de iniciativa do STF (1), o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) (2).

As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes (3), de modo que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o Legislativo e o Judiciário estaduais.

Nesse contexto, a natureza taxativa do rol de direitos e vantagens dos magistrados (LOMAN, art. 65) impede o legislador ordinário, federal ou estadual, bem como os tribunais, quando da confecção do regimento interno, de suprimir ou instituir novos benefícios a seus membros (3).

A alternativa de caracterização das normas da LOMAN como meramente programáticas ou não vinculantes abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios, propiciando um quadro instável de “troca institucional de boas vontades” entre os poderes locais, circunstância incompatível com a independência constitucional do Poder Judiciário.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro (4).

(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”

(2) Precedentes citados: ADI 2.370 MC; ADI 2.753; ADI 1.503 e AO 185.

(3) Precedentes citados: AO 820 AgR; RMS 21.405; AO 155; RMS 21.410; AO 184 e RE 100.584.

(4) Lei 1.856/1991: “Art. 1º É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2º Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

ADI 2.952/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; REGISTRO DA CANDIDATURA; PERCENTUAL DE GÊNERO; CANDIDATURA FICTÍCIA; CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PARTIDOS POLÍTICOS

Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance ADI 6.338/DF

ODS:
5 e 16

Resumo:

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

A fraude à cota de gênero, consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, § 9º).

A utilização desse expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas.

Nesse contexto, o TSE tem compreendido que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) (1) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) (2).

(1) Lei 9.504/1997: “Art. 10. (…) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”

(2) LC 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”

ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; HIPÓTESES DE CABIMENTO; EMPATE NO JULGAMENTO

DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO; EXTRADIÇÃO; NATUREZA JURÍDICA

Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição
AR 2.921/DF

ODS:
16

Resumo:

É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal.

A extradição constitui instrumento de cooperação jurídica internacional e possui natureza jurídica de ato administrativo, diplomático e jurídico.

Na espécie, trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, diante do empate na votação decorrente da ausência de ministro por motivo de licença médica, concluiu pela prevalência do voto mais favorável ao réu e julgou improcedente o pedido extradicional (Ext 1.560/DF). Como o objeto em discussão é justamente a verificação da validade da prevalência desse voto em caso de empate, atrai-se a hipótese de cabimento da rescisória referente à manifesta violação a literal dispositivo de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V).

Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação.

A partir da leitura sistemática de dispositivos regimentais (1) e na linha da jurisprudência desta Corte (2), vê-se que há preferência pela votação majoritária em julgamentos colegiados, com a obtenção do voto de desempate, especialmente quando o empate se deve a situação totalmente solucionável, como no caso concreto (licença médica). Nesse contexto, o Código de Processo Penal (CPP/1941, arts. 615, § 1º, e 664, parágrafo único) dispõe sobre a necessidade de colheita do voto do presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma, se não tiver votado, oportunidade em que proferirá, então, o voto de desempate, conhecido como “voto de qualidade”.

A solução favorável ao réu, no caso de empate em habeas corpus ou recurso criminal, configura situação excepcionalíssima, que não pode ser estendida a casos distintos dos estabelecidos na lei.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) afastar a proclamação do resultado prolatada no mencionado processo de extradição; e (ii) determinar a remessa dos autos à Segunda Turma para fins de aplicação do art. 150, §§ 1º e 2º, do RISTF, com a tomada do voto do ministro ausente para a conclusão do julgamento.

(1) RISTF: “Art. 13 São atribuições do Presidente: (…) IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (…) Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (…) Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto. § 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente. § 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade. § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu. (…) Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido. Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e v, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte: i – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto; ii – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.”

(2) Precedentes citados: HC 74.761; AP 969; RC 1.468 segundo; AP 433; Inq 3.998 AgR; Inq 4.011 e Inq 4.005.

AR 2.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.3.2023




Sumário

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO ESPECIAL; PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior ADPF 334/DF

ODS: 10 e 16

Resumo:

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

A previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.

Assim, a referida norma não protege categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela. Ao contrário, configura medida estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as desigualdades, pois beneficia, com base em qualificação de ordem estritamente pessoal (grau de instrução acadêmica), aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica, visto que obtiveram a regalia de acesso a uma universidade.

Nesse contexto, a extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, em afronta ao preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a não recepção do art. 295, VII, do CPP, pela Constituição Federal de 1988 (1).

(1) CPP/1941: “Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (…) VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;”

ADPF 334/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

  1. Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU

MS 36.990 AgR/DF

Resumo:

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.

Em regra, as ações de ressarcimento ao erário submetem-se à prescrição, salvo aquelas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (vide Tema 897 RG). Isso inclui todas as demandas que envolvam a pretensão estatal de ser ressarcido pela prática de qualquer ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou penal, ressalvadas as exceções constitucionais (CF/1988, art. 5º, XLII e XLIV) e, como dito, a prática de ato doloso de improbidade administrativa (excluindo-se os atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional).

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte repele a imprescritibilidade de pretensões punitivas do TCU (1), de modo que a aplicabilidade de suas sanções administrativas sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei. No caso, é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999 (2), que estabelece o prazo de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (3).

Na espécie, a prescrição restou configurada, pois o impetrante teria praticado atos comissivos em novembro de 2009. Em outubro de 2015, o TCU instaurou o processo de Tomada de Contas e a citação foi devidamente cumprida em setembro de 2017, isto é, cerca de oito anos após a prática dos atos.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação às infrações imputadas ao impetrante nos autos da TC 030.229/2015-4, bem como ressaltou a possibilidade de a União perseguir, se assim entender, os valores referentes ao ressarcimento dos danos na esfera judicial.

(1) Precedentes citados: MS 37.772 MC-AgR; MS 37.586 AgR e MS 35.940.

(2) Precedente citado: MS 32.201.

(3) Lei 9.873/1999: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

MS 36.990 AgR/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023

 



Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; NEXO CAUSAL; CAUSAS EXCLUDENTES; INDENIZAÇÃO; DANOS MORAIS REFLEXOS

Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial
armada

ARE 1.382.159 AgR/RJ

Resumo:

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

No contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), e a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), o Estado deve comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade.

A ação de agentes estatais — munidos de armamento letal, em área urbana densamente povoada, deflagrando ou reagindo a confronto com criminosos — impõe ao ente estatal a demonstração da conformidade da intervenção das forças de segurança pública, visto que possui condições de elucidar as causas e circunstâncias do evento danoso.

A atribuição desse ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto — como câmeras corporais e peritos oficiais —, cabendo-lhe averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.

Na espécie, a perícia foi inconclusiva sobre a origem do disparo. A vítima foi alvejada por projétil de arma de fogo dentro de sua própria casa, enquanto deitado na cama com sua mãe, quando ocorria incursão de agentes estatais armados, com disparos de armas de fogo. Assim, ausente a comprovação pelo Estado de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar (1).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes, em parte, os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de compensação por danos morais a parentes da vítima.

(1) CPC/2015: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

ARE 1.382.159 AgR/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.2023



Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 14/04/2023 a 24/04/2023

RE 614.873/AM

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Reserva de vagas em universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa
(Tema 474 RG)

ODS:
4, 10 e 17

Controvérsia, à luz do art. 5º, caput, I e II, da CF/1988, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas que reserva 80% das vagas em vestibular da Universidade Estadual do Amazonas (UEA) para egressos de escolas de ensino médio situadas no estado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio e não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino.

RE 1.182.189/BA

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Leituras em Pauta

Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (Tema 1.054 RG)

ODS: 16

Discussão, diante de alegada violação ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, acerca do dever, por parte da OAB, de prestar contas ao TCU.

RE 882.461/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Possibilidade de incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante (Tema 816 RG)

Análise da constitucionalidade da previsão contida em subitem anexo à Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Questionam-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias. Jurisprudência: ARE 839.976 AgR e ARE 777.899 (decisão monocrática).

ADI 5.492/DF

ADI 5.737/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015

ODS:
10, 16 e 17

Exame da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), especialmente o questionamento de regras sobre a competência jurisdicional quando analisadas sob a óptica da autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo, a saber: a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais e municipais; a fixação do foro de domicílio do autor na hipótese em que estado ou Distrito Federal figurarem no polo passivo da demanda; a conceção de medida liminar pelo juízo sem a prévia oitiva do réu; a restrição da margem de escolha do estado-membro de instituição financeira a qual se atribuirá encargo; a vinculação direta e automática da Fazenda “para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese, adotada”; e a presunção de repercussão geral quando o acórdão recorrido houver declarado a inconstitucionalidade “de tratado ou de lei federal”.

ADI 7.148/RO

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual

ODS:
4

Discussão constitucional acerca da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no estado, estabelecendo regras e diretrizes para a contratação de profissionais pelas empresas participantes.

ADI 7.004/AL

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta

Averiguação constitucional da Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas que permite a venda direta de armas de fogo aos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos estaduais de segurança pública. Jurisprudência: ADI 5.253; ADI 4.788 AgR; ADI 6.083 e ADI 6.031.

ADI 5.315/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público

Controvérsia a respeito da constitucionalidade da Resolução 36/2009, com a redação dada pela Resolução 51/2010, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõem sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996. Jurisprudência: ADI 4.263.

ADI 7.002/PR

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário pelo Tribunal de Contas estadual

Análise da constitucionalidade de trechos de dispositivos da
Lei Complementar 79/1994, que preveem a aprovação e a fiscalização do Tribunal de Contas estadual em relação à transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a organizações da sociedade civil que administrem estabelecimento penal.

Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br