DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1087/2023 – Data de divulgação: 24 de março de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares – ADI 7.227/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS; CONSELHO; SINDICÂNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; PROCESSO LEGISLATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial –
ADI 2.926/PR
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal (1), sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º).
(…)
É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais – ADI 6.317/SP
Resumo:
É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
DIREITO FINANCEIRO – LEI DE DIREITRIZES ORÇAMENTÁRIAS; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; DESPESA DE PESSOAL; LIMITAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; AUTONOMIA FINANCEIRA
Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta – ADI 7.340 MC-Ref/CE
ODS:
16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA BRUTA; PRODUÇÃO RURAL; SENAR
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica – RE 700.922/RS (Tema 651 RG)
Tese fixada:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”
Resumo:
É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de compensação –
ADI 4.905/DF
ODS: 10 e 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária –
RE 796.939/RS
(Tema 736 RG)
Tese fixada:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Resumo:
O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24/03/2023 a 31/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
ODS:
8
Debate acerca da constitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro que instituiu o benefício de permanência em atividade para magistrados do Poder Judiciário estadual. Jurisprudência: ADI 1.503 e RMS 21.410.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário em âmbito estadual
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de dispositivos incluídos na Constituição do Estado do Paraná que tratam da ampliação das atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e da alteração do quadro de atribuições dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário do estado, os quais passaram a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial.
Relator: Ministro. DIAS TOFFOLI
Processamento das ADCs e modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
ODS:
16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF, no que se refere à suposta inconstitucionalidade por omissão no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade e da modulação dos efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: limitação do alcance da punição no caso de fraudes
ODS: 5 e 16
Averiguação, à luz dos parâmetros constitucionais, do reconhecimento judicial de eventual abuso de poder decorrente de fraude a cotas de gênero — ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política — e do alcance da respectiva punição, ou seja, se fica limitada aos responsáveis e aos partidos que tenham concordado com essas candidaturas, ou se também deve abranger os possíveis beneficiários que concorreram de boa-fé nas eleições, haja vista a previsão contida em dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei Complementar 64/1990. Jurisprudência: ADPF 187.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Questionamento constitucional a respeito da pleiteada prorrogação das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), instituído como uma das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, nos moldes da Lei 13.979/2020 e da Lei 14.020/2020. Jurisprudência: ADPF 130.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior
ODS: 10 e 16
Debate sobre a recepção de dispositivo do Código de Processo Penal que concede o direito de prisão especial aos diplomados de cursos superiores no Brasil. Jurisprudência: HC 109.129 e HC 73.760.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
Análise constitucional de dispositivo da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou a redação de artigos da Lei Complementar 116/2003, quanto à definição do município do tomador do serviço como o local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os específicos casos que elenca.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1087/2023 – Data de divulgação: 24 de março de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares – ADI 7.227/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
Esta Corte já concluiu que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição (1). Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei (2).
O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil.
Nesse contexto, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses.
As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.541 e RE 550.005 AgR.
(2) Precedentes citados: ADI 5.235 e RE 199.088.
(3) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; (…) § 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS; CONSELHO; SINDICÂNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; PROCESSO LEGISLATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial –
ADI 2.926/PR
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal (1), sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º).
Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Assim, se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo.
É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
Esta Corte já decidiu que a presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, é evidente que a tramitação do processo criminal, em si, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime (2).
Já a possibilidade do afastamento preventivo do policial em sede de sindicância (LC paranaense 14/1982, art. 240, §§ 5º e 6º) dependerá das circunstâncias do caso concreto, diante da inviabilidade de determinação de um rol exaustivo dos elementos fáticos que podem surgir na apuração administrativa da falta funcional.
No que se refere à necessidade de um representante da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil (LC paranaense 14/1982, art. 6º, VII), não há previsão constitucional no sentido de vedar o exercício aos advogados públicos, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública (3).
No mais, é meramente expletiva a determinação de aplicação subsidiária de normas análogas (na espécie, do Código de Processo Penal) a situações de aparente anomia (LC paranaense 14/1982, na redação dada pela LC paranaense 98/2003, art. 243, § 1º). Esse método decorre do DL 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar“, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei“, contida no art. 216, § 1º, da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (iii) declarar a constitucionalidade formal das LC 89/2001 e 98/2003, ambas do Estado do Paraná; e (iv) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná.
(1) Precedente citado: ADI 5.003.
(2) Precedente citado: HC 151.430 AgR-segundo.
(3) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”
(4) LINDB: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais – ADI 6.317/SP
Resumo:
É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
A lei impugnada prevê a ampliação de um direito criado para determinada categoria profissional e, ainda que vise à melhoria da saúde de seus integrantes, trata de questão trabalhista. Por esse motivo, não há se falar que o conteúdo normativo abrange matéria sanitária, atinente à política de proteção e defesa da saúde, cuja competência, por outro lado, é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XII).
Ademais, como a lei em análise é de iniciativa parlamentar, também é possível verificar sua inconstitucionalidade formal quanto aos hospitais públicos, pois deve partir do chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para regular relação com seus próprios servidores.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo (1).
(1) Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo: “Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Art. 2º Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO FINANCEIRO – LEI DE DIREITRIZES ORÇAMENTÁRIAS; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; DESPESA DE PESSOAL; LIMITAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; AUTONOMIA FINANCEIRA
Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta – ADI 7.340 MC-Ref/CE
ODS:
16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).
Em apreciação envolvendo objeto similar ao do presente caso, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (1).
Nesse contexto, a grande probabilidade de a norma que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária cearense para o exercício de 2023 não ter possibilitado a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade do objeto ora hostilizado, por violação à sistemática orçamentária e financeira (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex tunc, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual“, contida no art. 74, § 5º, da Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará (3); (ii) determinar que, até o julgamento definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de janeiro de 2023; e (iii) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público estaduais, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão.
(1) Precedente citado: ADI 7.073.
(2) CF/1988: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (…) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (…) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (…) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
(3) Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará: “Art. 74. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. (…) § 5º As despesas da folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os casos definidos em lei específica.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA BRUTA; PRODUÇÃO RURAL; SENAR
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica – RE 700.922/RS (Tema 651 RG)
Tese fixada:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”
Resumo:
É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Nos termos previstos na redação originária do dispositivo, feita pela Lei 8.870/1994, a referida contribuição é inconstitucional. Por outro lado, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, que é posterior à EC 20/1998, ela é constitucional. Isso, porque somente após a alteração do texto constitucional ampliou-se a base econômica passível de incidência para também se considerar a receita.
A contribuição, por estar assentada no art. 195, I, b, da CF/1988 (2), não necessita da edição de lei complementar, já que não representa nova fonte de custeio para a seguridade social. Nesse sentido, esta Corte reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste afronta aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/1988 (3) (4).
Ademais, a proibição constitucional à cumulatividade e ao bis in idem impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes. Porém, é possível criar uma contribuição social constante do texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto existente. Quanto ao princípio da não cumulatividade dos novos tributos, ele não se refere à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição Federal e incidentes sobre o mesmo fato gerador.
É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994 (5).
O ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240) e remete a legislação do SENAR aos mesmos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional (art. 62).
Além disso, a contribuição para o SENAR não se submete às vedações dos arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF/1988, pois seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF/1988 (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.
(1) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001): I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.”
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;”
(3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (…) Art. 195. (…) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
(4) Precedente citado: ADI 1.417.
(5) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (…) § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).”
(6) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de compensação –
ADI 4.905/DF
ODS: 10 e 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude.
Atendidos os requisitos legais, a compensação tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou tacitamente, pela homologação ou não.
Nesse contexto, a norma impugnada não se mostra proporcional, porque (i) não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para a aplicação da sanção; e (ii) a penalidade de multa não atende ao teste da necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé para a proteção dos interesses do Fisco.
Ademais, a aplicação automática da referida multa inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé — de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito de petição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.249/2010 e alterado pela Lei 13.097/2015 (1), e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055/2021.
(1) Lei 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (…) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária –
RE 796.939/RS
(Tema 736 RG)
Tese fixada:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Resumo:
O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).
Esse pedido de compensação não se compatibiliza com a função repressora das multas tributárias, pois a automaticidade da sanção, sem se considerar a índole subjetiva do agente, tornaria ilícito o próprio exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição (1).
Além disso, o art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 (2) viola o princípio do devido processo legal em suas duas dimensões (3). Quanto à dimensão processual, não se observa, no processo administrativo fiscal sob exame, uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Quanto à material, inexiste razoabilidade, pois a legitimidade tributária é ignorada na hipótese, dada a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte do Estado.
Nesse contexto, somente a partir de um necessário juízo concreto, motivado e fundamentado em relação à observância, ou não, do princípio da boa-fé pelo contribuinte que pretende a compensação tributária na via administrativa, será possível afirmar eventual abusividade no exercício do seu direito constitucional de petição, e aplicar a sanção tributária correspondente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do já revogado § 15, e do atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
(2) Lei 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (…) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
(3) Precedentes citados: ADI 173; ARE 915.424 AgR e ADPF 156.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24/03/2023 a 31/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
ODS:
8
Debate acerca da constitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro que instituiu o benefício de permanência em atividade para magistrados do Poder Judiciário estadual. Jurisprudência: ADI 1.503 e RMS 21.410.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário em âmbito estadual
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de dispositivos incluídos na Constituição do Estado do Paraná que tratam da ampliação das atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e da alteração do quadro de atribuições dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário do estado, os quais passaram a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial.
Relator: Ministro. DIAS TOFFOLI
Processamento das ADCs e modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
ODS:
16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF, no que se refere à suposta inconstitucionalidade por omissão no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade e da modulação dos efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: limitação do alcance da punição no caso de fraudes
ODS: 5 e 16
Averiguação, à luz dos parâmetros constitucionais, do reconhecimento judicial de eventual abuso de poder decorrente de fraude a cotas de gênero — ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política — e do alcance da respectiva punição, ou seja, se fica limitada aos responsáveis e aos partidos que tenham concordado com essas candidaturas, ou se também deve abranger os possíveis beneficiários que concorreram de boa-fé nas eleições, haja vista a previsão contida em dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei Complementar 64/1990. Jurisprudência: ADPF 187.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Questionamento constitucional a respeito da pleiteada prorrogação das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), instituído como uma das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, nos moldes da Lei 13.979/2020 e da Lei 14.020/2020. Jurisprudência: ADPF 130.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior
ODS: 10 e 16
Debate sobre a recepção de dispositivo do Código de Processo Penal que concede o direito de prisão especial aos diplomados de cursos superiores no Brasil. Jurisprudência: HC 109.129 e HC 73.760.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
Análise constitucional de dispositivo da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou a redação de artigos da Lei Complementar 116/2003, quanto à definição do município do tomador do serviço como o local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os específicos casos que elenca.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 794, de 16.3.2023 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br