CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.513 – MAR/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília Nº 1085/2023 – Data de divulgação: 10 de março de 2023

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; REGULAMENTAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Competência normativa da ANTT
ADI 5.906/DF

Resumo:

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.

DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE; REGIME JURÍDICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde ADI 4.197/SE

ODS: 3

Tese fixada:

“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.”

Resumo:

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal ADI 5.404/DF

Tese fixada:

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”

Resumo:

É constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Contudo, deve ser afastada interpretação que impeça a remuneração desses policiais pelo desempenho de serviço extraordinário (horas extras) que não esteja compreendida no subsídio.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE JUÍZES; ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos
ADI 6.782/RN

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO

Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandatoADPF 783/ES

ODS: 10

Tese fixada:

“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”

Resumo:

Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; VEDAÇÕES

Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos
ADI 6.033/DF

Tese fixada:

“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”

Resumo:

A Lei 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA

Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria  ADI 3.703/RJ

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 13º SALÁRIO; BASE DE CÁLCULO; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO

13º salário e sua integração na   base de cálculo de contribuições previdenciárias  ADI 1.049/DF

Resumo:

É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.

(…)

É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BASE DE CÁLCULO; ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa ADI 7.195 MC-Ref/DF

ODS:
9

Resumo:

    Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar: (i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e (ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 10/03/2023 a 17/03/2023

RE 796.939/RS

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Multa para o contribuinte cujo pedido administrativo específico seja indeferido (Tema 736 RG)

ODS:
16 e 17

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.430/1996 que prevê automaticidade na aplicação de multa ao contribuinte cujo pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada tenha sido indeferido.

ADO 65/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Medidas sanitárias e econômicas para conter os avanços da pandemia da Covid-19

Exame constitucional acerca da possibilidade de se determinar ao Poder Executivo, na figura do Presidente da República — autoridade competente para implantar, no plano federal e em coordenação com as demais unidades da Federação — a adoção de providências para o combate da pandemia da Covid-19 através da implementação de ações e a adoção de providências relacionadas às medidas sanitárias e econômicas necessárias para contê-la, assim como para mitigar os impactos econômicos dela decorrentes.

ADO 66/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Enfrentamento da crise sanitária decorrente da Covid-19

Controvérsia acerca da adoção de medidas sanitárias e econômicas necessárias à contenção dos avanços da pandemia da Covid-19 como forma de evitar e/ou amenizar o colapso do sistema de saúde pública em face da suposta omissão inconstitucional do chefe do Poder Executivo, em especial no que diz respeito às providências urgentes relacionadas a medidas de isolamento social.

ADI 4.905/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada

ODS:
10 e 16

Análise da constitucionalidade de dispositivos de legislação tributária federal que preveem aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada pela Receita, com exceção dos casos em que a declaração apresentada pelo sujeito passivo for falsa.

ADI 7.228/DF

ADI 7.263/DF

ADI 7.325/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Distribuição das vagas remanescentes relacionadas ao sistema proporcional eleitoral

ODS: 16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que tratam da representação proporcional, definindo os percentuais do quociente eleitoral que autorizam os partidos políticos e os candidatos das eleições a concorrerem à distribuição das cadeiras remanescentes das casas legislativas (distribuição das sobras).

ADI 7.331/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Restrições à indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresa estatal

ODS: 16

Controvérsia constitucional acerca de dispositivos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) que restringem as indicações, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.

ADI 7.227/DF

Relatora: Ministro CÁRMEN LÚCIA

Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa

Discussão constitucional sobre a permissão (exceção às causas de incompatibilidade) concedida expressamente na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza e aos militares, de qualquer natureza, na ativa para o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que através de inscrição especial na OAB. Jurisprudência: ADI 3.541.

ADI 6.180/SE

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança sem lei

Controvérsia constitucional em face de dispositivos de leis sergipanas que autorizam a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança independentemente da edição de lei específica.

ADI 3.565/MT

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro

Controvérsia sobre a compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 de dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso que, ao reservar às instituições financeiras de capital majoritariamente nacional a prerrogativa de arrecadação de tributos estaduais, impede a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro.

ADI 7.340 MC-Ref/CE

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Limitação de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses

ODS:
16

Referendo de decisão que deferiu o pedido cautelar pleiteado em ação cuja controvérsia jurídica refere-se à constitucionalidade da limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, ambos do Estado do Ceará, a percentual do gasto anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva desses órgãos financeiramente autônomos no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará).

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília Nº 1085/2023 – Data de divulgação: 10 de março de 2023

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; REGULAMENTAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Competência normativa da ANTT
ADI 5.906/DF

Resumo:

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.

Exige-se que o ato regulatório apresente uma correspondência direta com diretrizes e propósitos firmados em lei ou na própria Constituição Federal (1). Assim, as agências reguladoras não podem, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora, assim como criar ou aplicar sanções não previstas em lei.

Contudo, isso não impede que os regulamentos emanados das agências reguladoras inovem, acrescentando e complementando, desde que seu conteúdo normativo não traduza desbordamento dos limites que lhe foram delegados.

Nesse contexto, os parâmetros fixados na Lei 10.233/2001 são capazes de dar sustentação jurídica à Resolução 233/2003 da Diretoria-Geral da ANTT, pois as disposições desse ato normativo infralegal obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas.

Ademais, a cominação das penas (todas de multa) não ultrapassa os parâmetros estabelecidos na lei, razão pela qual inexiste, na espécie, afronta aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e dos demais fixados para a Administração Pública.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, ambos da Lei 10.233/2001 (2).

(1) Precedentes citados: ADI 4.093; ADI 4.954; RMS 28.487 e ADI 4.874.

(2) Lei 10.233/2001: “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (…) XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) (…) Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I – advertência; II – multa; III – suspensão IV – cassação V – declaração de inidoneidade. VI – perdimento do veículo. § 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. § 3º Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.”

ADI 5.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE; REGIME JURÍDICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde ADI 4.197/SE

ODS: 3

Tese fixada:

“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.”

Resumo:

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.

O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) (1) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal (2). O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos inerentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada
(CF/1988, art. 199).

Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).

Com relação ao regime de pessoal, a jurisprudência desta Corte entende que a relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela CLT (3), e que a exigência de instituição de regime jurídico único não se estende às fundações de direito privado (4).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.

(1)    DL 200/1967: “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (…) IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”

(2)    CF/1988: “Art. 37. (…) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

(3)    Precedente citado: ADI 4.247.

(4)    Precedente citado: RE 716.378 (Tema 545 RG).

ADI 4.197/SE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal ADI 5.404/DF

Tese fixada:

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”

Resumo:

É constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Contudo, deve ser afastada interpretação que impeça a remuneração desses policiais pelo desempenho de serviço extraordinário (horas extras) que não esteja compreendida no subsídio.

O regime constitucional de remuneração por subsídio teve o objetivo de racionalizar a forma de remuneração de algumas carreiras públicas. A instituição do regime de parcela única não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º), como os valores adicionais que retribuam o exercício de atividades excepcionais e eventuais. Essa forma de pagamento só veda os adicionais que remunerem atividades inerentes ao cargo, isto é, relativas ao trabalho mensal ordinário (1).

Na espécie, a concessão de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo representaria elevação de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição e a jurisprudência desta Corte no sentido de não competir àquele poder, por não possuir função legislativa, a prerrogativa de aumentar o vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei 11.358/2006 (3), de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.

(1) Precedentes citados: ADI 4.079; ADI 4.941 e RE 650.898 (Tema 484 RG).

(2) Precedentes citados: RE 592.317 (Tema 315 RG); ADI 1.822; RE 711.344 AgR; RE 223.452 AgR e Súmula Vinculante 37.

(3) Lei 11.358/2006: “Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (…) VII – Carreira de Policial Rodoviário Federal. (…) Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias: (…) XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e”

ADI 5.404/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE JUÍZES; ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos
ADI 6.782/RN

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.

Até o advento da lei complementar de iniciativa do STF (1), o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) (2).

As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes (3), de modo que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o legislador e o judiciário estaduais (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos”, constante do art. 76, caput, da Lei Complementar 643/2018 do Estado do Rio Grande do Norte (5).

(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”

(2) Precedentes citados ADI 2.370 MC; ADI 2.753; ADI 1.503 e AO 185.

(3) Precedente citado AO 155.

(4) Precedentes citados: ADI 2.494; ADI 6.800 e ADPF 482.

(5) Lei Complementar 643/2018 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 76. O acesso, a promoção, a remoção e a permuta dar-se-ão nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dos atos normativos do CNJ e daqueles expedidos pelo Tribunal de Justiça sobre a matéria, permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos.”

ADI 6.782/RN, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO

Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandatoADPF 783/ES

ODS: 10

Tese fixada:

“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”

Resumo:

Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a concessão desse benefício implica tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável e com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração, ou, ainda, de quem jamais o fez (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a não recepção das Leis 67/1977, 8/1979, e 105/1980, todas do Município de Mucurici/ES, bem como modulou os efeitos da decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata desse julgamento.

(1) Precedentes citados: ADI 3.853; ADI 4.552 MC; ADPF 413 e ADPF 912.

ADPF 783/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; VEDAÇÕES

Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos
ADI 6.033/DF

Tese fixada:

“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”

Resumo:

A Lei 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.

Um conjunto de normas constitucionais (CF/1988, arts. 5º, XVIII; 37, I; e 39, caput) demonstra que o constituinte delegou ao legislador ordinário competência para: (i) especificar as restrições profissionais ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; (ii) regular os requisitos de acesso aos cargos públicos; e (iii) dispor sobre o regime jurídico e planos de carreira dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.

Ademais, o regime especial das agências reguladoras foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, declarado a constitucionalidade de preceitos legais que restringem a liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão com o objetivo de proteger o interesse público contra possíveis conflitos de interesses decorrentes da prática profissional ou de tutelar princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 23, II, c, e do art. 36-A, da Lei 10.871/2004 (2).

(1) Precedentes citados: ADI 5.235; ADI 5.454 e ADI 3.541.

(2) Lei 10.871/2004: “Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei: (…) II – as seguintes proibições: (…) c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei; (…) Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.”

ADI 6.033/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA

Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria  ADI 3.703/RJ

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.

Como a União é responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, também lhe compete legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada do serviço (1).

Na espécie, a lei estadual impugnada alterou aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício dos usuários do serviço público, não contido no instrumento contratual (2).

Ademais, essa previsão onera as concessionárias de serviço público, pois impacta diretamente nas receitas por elas auferidas e, consequentemente, no custo e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, necessário à sustentabilidade do sistema de fornecimento de energia elétrica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.724/2006 do Estado do Rio de Janeiro (3).

(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

(2) Precedentes citados: ADI 3.322 MC; ADI 3.533; ADI 2.615 MC; ADI 2.337 MC; ADI 3.866 e ADI 2.337.

(3) Lei 4.724/2006 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º – As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente. Parágrafo único – A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário. Art. 2º – A não observância à regra do ‘caput’ do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

ADI 3.703/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 13º SALÁRIO; BASE DE CÁLCULO; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO

13º salário e sua integração na   base   de   cálculo   de   contribuições previdenciárias  ADI 1.049/DF

Resumo:

É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.

O 13º salário possui natureza salarial e, como tal, pode ser tributado mediante contribuição previdenciária, conforme enunciado da Súmula 688 do STF (1). Contudo, os benefícios previdenciários são calculados com base nos valores das contribuições e no tempo de trabalho, motivo pelo qual a gratificação natalina, ao somar uma parcela de contribuição às doze anuais, tem potencial para distorcer o aspecto temporal do cálculo do benefício.

É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).

No entanto, inexiste direito adquirido para aqueles que não preencheram os requisitos necessários até a data da entrada em vigor da lei impugnada. Essa norma, a partir de então, tem o poder de modificar, legitimamente, a relação previdenciária, a qual, por se inserir em um amplo regime jurídico, pode passar por alterações que eventualmente afastem expectativas de direito (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991 (3) e do art. 25, II, da Lei 8.213/1991 (4), ambos alterados pela Lei 8.870/1994.

(1) Súmula 688: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”

(2) Precedente citado: RE 278.718.

(3) Lei 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (…) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.”

(4) Lei 8.213/1991: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.”

ADI 1.049/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BASE DE CÁLCULO; ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa ADI 7.195 MC-Ref/DF

ODS:
9

Resumo:

    Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar: (i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e (ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.

Ainda existe uma indefinição (a questão é objeto de análise pelo Tema repetitivo 986 no STJ, cujo julgamento encontra-se pendente) sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, ou seja, se a base de cálculo passível de ser tributável corresponderia ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, no último caso, os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Há indícios, ainda, de que o Poder Legislativo federal, ao editar a norma complementar questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição Federal para disciplinar questões relativas ao ICMS. Aparentemente, o art. 155, II, e § 3º, da CF/1988 (1), e o art. 34, § 9º, do ADCT (2) disciplinaram a questão no sentido de atestar a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica.

Ademais, revela-se urgente a concessão da medida diante da manifestação da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), a qual instou os estados a excluir os valores da TUSD e da TUST da base do ICMS, sob pena de atuarem ilegalmente e em clara lesão a direitos do consumidor de energia elétrica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC 87/1996, com a redação dada pela LC 194/2022 (3), até o julgamento do mérito da ação.

(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”

(2) ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (…) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.”

(3) LC 87/1996: “Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)”

ADI 7.195 MC-Ref/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 10/03/2023 a 17/03/2023

RE 796.939/RS

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Multa para o contribuinte cujo pedido administrativo específico seja indeferido (Tema 736 RG)

ODS:
16 e 17

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.430/1996 que prevê automaticidade na aplicação de multa ao contribuinte cujo pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada tenha sido indeferido.

ADO 65/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Medidas sanitárias e econômicas para conter os avanços da pandemia da Covid-19

Exame constitucional acerca da possibilidade de se determinar ao Poder Executivo, na figura do Presidente da República — autoridade competente para implantar, no plano federal e em coordenação com as demais unidades da Federação — a adoção de providências para o combate da pandemia da Covid-19 através da implementação de ações e a adoção de providências relacionadas às medidas sanitárias e econômicas necessárias para contê-la, assim como para mitigar os impactos econômicos dela decorrentes.

ADO 66/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Enfrentamento da crise sanitária decorrente da Covid-19

Controvérsia acerca da adoção de medidas sanitárias e econômicas necessárias à contenção dos avanços da pandemia da Covid-19 como forma de evitar e/ou amenizar o colapso do sistema de saúde pública em face da suposta omissão inconstitucional do chefe do Poder Executivo, em especial no que diz respeito às providências urgentes relacionadas a medidas de isolamento social.

ADI 4.905/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada

ODS:
10 e 16

Análise da constitucionalidade de dispositivos de legislação tributária federal que preveem aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada pela Receita, com exceção dos casos em que a declaração apresentada pelo sujeito passivo for falsa.

ADI 7.228/DF

ADI 7.263/DF

ADI 7.325/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Distribuição das vagas remanescentes relacionadas ao sistema proporcional eleitoral

ODS: 16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que tratam da representação proporcional, definindo os percentuais do quociente eleitoral que autorizam os partidos políticos e os candidatos das eleições a concorrerem à distribuição das cadeiras remanescentes das casas legislativas (distribuição das sobras).

ADI 7.331/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Restrições à indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresa estatal

ODS: 16

Controvérsia constitucional acerca de dispositivos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) que restringem as indicações, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.

ADI 7.227/DF

Relatora: Ministro CÁRMEN LÚCIA

Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa

Discussão constitucional sobre a permissão (exceção às causas de incompatibilidade) concedida expressamente na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza e aos militares, de qualquer natureza, na ativa para o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que através de inscrição especial na OAB. Jurisprudência: ADI 3.541.

ADI 6.180/SE

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança sem lei

Controvérsia constitucional em face de dispositivos de leis sergipanas que autorizam a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança independentemente da edição de lei específica.

ADI 3.565/MT

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro

Controvérsia sobre a compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 de dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso que, ao reservar às instituições financeiras de capital majoritariamente nacional a prerrogativa de arrecadação de tributos estaduais, impede a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro.

ADI 7.340 MC-Ref/CE

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Limitação de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses

ODS:
16

Referendo de decisão que deferiu o pedido cautelar pleiteado em ação cuja controvérsia jurídica refere-se à constitucionalidade da limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, ambos do Estado do Ceará, a percentual do gasto anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva desses órgãos financeiramente autônomos no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará).

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br