CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.500 – FEV/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília Nº 1080/2023 – Data de divulgação: 03 de fevereiro de 2023

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE; ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; EMENDA À CONSTITUIÇÃO

EC 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar RE 658.999/SC (Tema 627 RG)

Tese fixada:

“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”

Resumo:

Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; FÉRIAS-PRÊMIO; CONCURSO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio RE 1.400.775/MG (Tema 1.239 RG)

ODS: 8 e
16

Tese fixada:

“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”

Resumo:

A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; JORNADA DE TRABALHO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Servidores públicos estaduais e municipais: filho com deficiência e jornada reduzida RE 1.237.867/SP (Tema 1.097 RG)

ODS: 3, 8, 1016

Tese fixada:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

Resumo:

Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990 (1).

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei RE 1.400.787/CE
(Tema 1.241 RG)

ODS:
8

Tese fixada:

“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”

Resumo:

O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.

DIREITO AGRÁRIO – POLÍTICA AGRÍCOLA; AGRICULTURA FAMILIAR; PROGRAMAS ASSISTENCIAIS; FOMENTO EMERGENCIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROCESSO LEGISLATIVO; VETO PRESIDENCIAL

Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia ADPF 968 MC/DF

ODS: 2

Resumo:

A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS; PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE FISCAL; TRANSPARÊNCIA; ACESSO À INFORMAÇÃO

Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da UniãoADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF

ODS: 16

Resumo:

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Contratos de operação de crédito: exigência da assinatura física de idosos e proteção ao consumidor ADI 7.027/PB

Resumo:

É constitucional —
haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TRANSPORTE AÉREO; RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS; NORMAS INTERNAS; CONFLITO

Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais
e legislação aplicávelRE 1.394.401/SP (Tema 1.240 RG)

ODS: 16

Tese fixada:

“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”

Resumo:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.

DIREITO FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ISENÇÕES; BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

ICMS: efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 RG)

Tese fixada:

“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”

Resumo:

A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DIREITO CIVIL – CAPACIDADE CIVIL; CURATELA

DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador RE 918.315/DF (Tema 1.096 RG)

ODS: 1, 10 e 16

Tese fixada:

A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.

Resumo:

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; RECEITA BRUTA; AGROINDÚSTRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL; PRINCÍPIO DA ISONOMIA; CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial
RE 611.601/RS (Tema 281 RG)

ODS: 2, 10, 16 e 17

Tese fixada:

“É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Resumo:

É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991 (1), que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; SENAR; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA BRUTA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Incidência da
contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural RE 816.830/SC (Tema 801 RG)

ODS: 8, 10, 16 e 17

Tese fixada:

“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”

Resumo:

É constitucional pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 03/02/2023 a 10/02/2023 

 
 

ADI 7.019/RO 

Relator: Ministro EDSON FACHIN 

Proibição da “linguagem neutra” nas escolas 

Leituras em Pauta

ODS: 4 

Discussão acerca da constitucionalidade de norma rondoniense que proíbe a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas e privadas, bem como em editais de concursos públicos. Jurisprudência:
ADPF 457. 

 
 

ADI 3.228/ES 

Relator: Ministro EDSON FACHIN 

Gratificações de membros do Ministério Público estadual 

Controvérsia constitucional que visa questionar dispositivos de lei complementar capixaba, os quais disciplinam gratificações conferidas a membros do Ministério Público estadual em razão do exercício de determinadas funções de confiança. Jurisprudência: AI 339.636 AgR 

 
 

ADI 5.934/ES 

Relator: Ministro EDSON FACHIN 

Criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual 

Análise da constitucionalidade de normas estaduais que tratam do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura organizacional do Ministério Público capixaba, em especial no que se refere à criação dos cargos em comissão de assessor jurídico. Jurisprudência: ADI 4.125. 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília Nº 1080/2023 – Data de divulgação: 03 de fevereiro de 2023

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE; ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; EMENDA À CONSTITUIÇÃO

EC 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar RE 658.999/SC (Tema 627 RG)

Tese fixada:

“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”

Resumo:

Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

A vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/1998 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolvam cargos não acumuláveis (1).

A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve o exame da possibilidade de serem ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência. Essa lógica também se aplica, em princípio, ao pagamento simultâneo de pensões por morte de um mesmo instituidor, sendo permitida no âmbito do mesmo regime de previdência social se decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis (2).

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 627 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) EC 20/1998: “Art. 11 – A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”

(2) CF/1988: “Art. 37. (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

(3) Precedentes citados: ARE 848.993 RG (Tema 921 RG); RE 1.264.122 AgR; ARE 1.194.860 AgR-segundo e ARE 1.117.555 AgR.

RE 658.999/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; FÉRIAS-PRÊMIO; CONCURSO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio RE 1.400.775/MG (Tema 1.239 RG)

ODS: 8 e
16

Tese fixada:

“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”

Resumo:

A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.

O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público (1).

Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.239 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

(1) Precedente citado: ADI 4.876.

(2) Precedentes citados: RE 705.140 (Tema 308 RG); RE 765.320 RG (Tema 916 RG); RE 1.358.592 AgR e RE 1.386.136 ED.

RE 1.400.775/MG, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; JORNADA DE TRABALHO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Servidores públicos estaduais e municipais: filho com deficiência e jornada reduzida RE 1.237.867/SP (Tema 1.097 RG)

ODS: 3, 8, 1016

Tese fixada:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

Resumo:

Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990 (1).

A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.

Nesse contexto, é razoável a adaptação no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem decréscimo de vencimentos. Tal medida não acarretará ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública e, concomitantemente, assegurará às pessoas com deficiência os direitos e garantias que lhes são prometidos.

Ademais, a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Assim, por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 98 – Será concedido o horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo: (…) §2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

RE 1.237.867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei RE 1.400.787/CE
(Tema 1.241 RG)

ODS:
8

Tese fixada:

“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”

Resumo:

O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.

Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para negar provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: AO 623; AO 609; AO 522; AO 516; ADI 2.964 e RE 761.325 AgR.

RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022.

Sumário

DIREITO AGRÁRIO – POLÍTICA AGRÍCOLA; AGRICULTURA FAMILIAR; PROGRAMAS ASSISTENCIAIS; FOMENTO EMERGENCIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROCESSO LEGISLATIVO; VETO PRESIDENCIAL

Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia ADPF 968 MC/DF

ODS: 2

Resumo:

A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A inexistência da análise de impacto orçamentário infirma o requisito da fumaça do bom direito com relação à instituição de linhas de crédito e aos valores direcionados ao Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar – PAE-AF (Lei 14.275/2021, art. 7º). Afinal, a observância do art. 113 do ADCT é norma que vincula a atividade do Poder Legislativo, conforme entendimento desta Corte (1).

Ademais, a legislação impugnada, ao permitir a sobreposição de ações de órgãos públicos relativas a programas assistenciais, não inova o ordenamento jurídico, representando falha de juridicidade da proposta legislativa, o que também desautoriza a concessão da medida cautelar requerida, cuja finalidade é obrigar o Poder Executivo a aplicar recursos públicos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar pleiteada na ADPF.

(1) Precedente citado: ADI 6.303.

ADPF 968 MC/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS; PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE FISCAL; TRANSPARÊNCIA; ACESSO À INFORMAÇÃO

Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da UniãoADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF

ODS: 16

Resumo:

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).

As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.

Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público (CF/1988, arts. 165 e 166).

Esta Corte já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II) (1).

Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).

Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei 14.144/2021) e de 2022 (Lei 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por deputados federais, senadores da República, relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto 10.888/2021); e (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto da relatora.

ADPF 850/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022

ADPF 851/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022

ADPF 854/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022

ADPF 1.014/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022






Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Contratos de operação de crédito: exigência da assinatura física de idosos e proteção ao consumidor ADI 7.027/PB

Resumo:

É constitucional —
haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.

Não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, arts. 21, VIII; e 22, I e VII), uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.

Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos. Isso porque o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, jugou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba (1).

(1) Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I – primeira infração: advertência; II – segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III – terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV – a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”

ADI 7.027/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TRANSPORTE AÉREO; RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS; NORMAS INTERNAS; CONFLITO

Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais
e legislação aplicável
RE 1.394.401/SP (Tema 1.240 RG)

ODS: 16

Tese fixada:

“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”

Resumo:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.

Em diversos precedentes, esta Corte se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 RG), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. Isso porque, naquele processo paradigma, o objeto do recurso foi delimitado, excluindo-se a controvérsia sobre reparação por dano moral.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.240 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para negar provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 1.221.934 AgR-ED-EDv-AgR; RE 1.240.833 AgR-EDv-AgR; RE 1.305.427 ED-AgR; RE 1.332.295 AgR; RE 1.332.687 AgR; RE 1.357.115 AgR; RE 1.336.056 AgR; Rcl 42.371 AgR; e Rcl 50.411 AgR.

RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

Sumário

DIREITO FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ISENÇÕES; BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

ICMS: efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 RG)

Tese fixada:

“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”

Resumo:

A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.

O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional (1).

Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais.

Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se distingue daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral (2). Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral (3), não se pode exigir —
à luz do conceito técnico de arrecadação —
o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS.

A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.172 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, além de julgar prejudicado o pedido de suspensão nacional dos processos que discorram sobre o tema.

(1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

(2) Precedente citado: RE 572.762 (Tema 42 RG).

(3) Precedente citado: RE 705.423 (Tema 653 RG).

RE 1.288.634/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DIREITO CIVIL – CAPACIDADE CIVIL; CURATELA

DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador RE 918.315/DF (Tema 1.096 RG)

ODS: 1, 10 e 16

Tese fixada:

A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.

Resumo:

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

No caso concreto, a norma distrital impugnada, ao exigir a figura do curador para viabilizar o pagamento do referido benefício, além de não observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que diz respeito à teoria as incapacidades, contraria a sistemática estabelecida no Código Civil (1) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (2), cuja compreensão não conduz ao entendimento de sujeição de toda pessoa com doença mental à interdição e, por conseguinte, à curatela.

Nesse contexto, não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, pois é imprescindível que a pessoa a ser tutelada não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.096 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na íntegra e declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 18 da Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal (3).

(1) Código Civil de 2002: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III -os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. (…) Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade. (…) Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.”

(2) Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.”

(3) Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal: “Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (…) § 7° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.”

RE 918.315/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; RECEITA BRUTA; AGROINDÚSTRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL; PRINCÍPIO DA ISONOMIA; CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial
RE 611.601/RS (Tema 281 RG)

ODS: 2, 10, 16 e 17

Tese fixada:

“É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Resumo:

É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991 (1), que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.

Sobre o tema, o § 13 do art. 195 da CF/1988 — incluído pela EC 42/2003 e posteriormente revogado pela EC 103/2019 — explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita (esta após a EC 20/1998), substitutivas de contribuições sobre a folha de salários (2).

A receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento quanto na de receita, considerada a alteração implementada pela EC 20/1998 (3). Ademais, a mencionada contribuição previdenciária não incide sobre o valor estimado da produção, regime declarado inconstitucional pelo STF (4).

O estabelecimento da receita bruta como base para a contribuição previdenciária, por desonerar a folha de salários, estimula a formalização do trabalho no meio rural, em observância ao princípio de ordem econômica da busca do pleno emprego (CF/1988, art. 170, VIII).

Além disso, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois este convive, de modo especial, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva. Assim, tendo determinada agroindústria grande receita ou faturamento, pode ela ser chamada a contribuir para a previdência social com recursos proporcionais a tal grandeza (CF/1988, art. 145, § 1º).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 281 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Lei 8.212/1991: “Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.”

(2) Precedentes citados: RE 599.309 (Tema 470 RG) e RE 231.673.

(3) Precedentes citados: RE 358.273 e RE 357.950.

(4) Precedente citado: ADI 1.103.

RE 611.601/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; SENAR; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA BRUTA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Incidência da
contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
RE 816.830/SC (Tema 801 RG)

ODS: 8, 10, 16 e 17

Tese fixada:

“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”

Resumo:

É constitucional pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988 (1), motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2º da Lei 8.540/1992 (2) e alterações posteriores.

Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

(2) Lei 8.540/1992: “Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

RE 816.830/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 03/02/2023 a 10/02/2023 

 
 

ADI 7.019/RO 

Relator: Ministro EDSON FACHIN 

Proibição da “linguagem neutra” nas escolas 

Leituras em Pauta

ODS: 4 

Discussão acerca da constitucionalidade de norma rondoniense que proíbe a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas e privadas, bem como em editais de concursos públicos. Jurisprudência:
ADPF 457. 

 
 

ADI 3.228/ES 

Relator: Ministro EDSON FACHIN 

Gratificações de membros do Ministério Público estadual 

Controvérsia constitucional que visa questionar dispositivos de lei complementar capixaba, os quais disciplinam gratificações conferidas a membros do Ministério Público estadual em razão do exercício de determinadas funções de confiança. Jurisprudência: AI 339.636 AgR 

 
 

ADI 5.934/ES 

Relator: Ministro EDSON FACHIN 

Criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual 

Análise da constitucionalidade de normas estaduais que tratam do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura organizacional do Ministério Público capixaba, em especial no que se refere à criação dos cargos em comissão de assessor jurídico. Jurisprudência: ADI 4.125. 

Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Emenda Regimental 58, de 19.12.2022 – Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

Ato Regulamentar 26, de 19.12.2022 – Altera dispositivos do Regulamento da Secretaria.

Portaria 360, de 19.12.2022 – Atualiza a composição da Equipe para atuação na Pesquisa Científica Abstrativização do Controle de Constitucionalidade do STF: Uma análise empírica da Repercussão Geral.

Resolução 789, de 19.12.2022 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria 366, de 21.12.2022 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento de Seguridade Social do Supremo Tribunal Federal.

Resolução 790, de 22.12.2022 – Dispõe sobre a criação do Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal (CESAL/STF) e dá outras providências.

Portaria 6, de 5.1.2023 – Constitui Grupo de Trabalho para operacionalização do Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal (CESAL/STF).

Portaria 7, de 5.1.2023 – Constitui Grupo de Trabalho para tratar das medidas necessárias à implementação das alterações promovidas pela Emenda Regimental 58, de 19 de dezembro de 2022.

Portaria GDG 5, de 6.1.2023 – Divulga os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2023 nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Portaria 14, de 10.1.2023 – Institui Gabinete extraordinário para reconstrução do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Instrução Normativa 279, de 20.1.2023 – Dá nova redação ao art. 9º da Instrução Normativa nº 257, de 1° de junho de 2021.

Portaria 28, de 25.1.2023 – Torna público, nos termos do anexo a esta Portaria o Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2022 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br