CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.427 – JUL/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Partido volta a questionar tese do STJ sobre intimação prévia de credor inerte

Solidariedade alega que entendimento viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, pois mudou a jurisprudência vigente por anos, sem modulação dos efeitos.

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 993 contra tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a intimação prévia do credor inerte para fins de início da prescrição intercorrente, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, inclusive nas execuções ajuizadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que estavam suspensas. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Ação questiona no Supremo lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência

União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) afirma que a norma invade competência privativa da União sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7208) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 11.816/2022 de Mato Grosso que obriga as empresas privadas que atuam na prestação direta ou na intermediação de serviços médico-hospitalares a assegurar atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

STF vai analisar mérito de ação que discute fidelização em serviços de telecomunicações

Para a Abrint, autora da ação, lei do RJ que veda multa por quebra de fidelização viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) contra a Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de covid-19.

Lei de PE sobre efetivação de policiais militares que ocupam cargo por liminar é questionada no STF

Segundo o PV, autor da ação, como há decisões que atingem diversos candidatos, a lei provoca insegurança jurídica.

O Partido Verde (PV) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei de Pernambuco que autoriza o governo do estado a celebrar acordos extrajudiciais para efetivar policiais militares que estão no cargo de forma precária, por força de decisões judiciais que garantiram a participação em curso de formação, uma das etapas dos concursos para ingresso na carreira. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 996, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Ministro André Mendonça suspende reintegração de posse da Ocupação Vila Maria, em Belo Horizonte (MG)

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a decisão que deferiu ao município a reintegração de posse não observou as balizas fixadas pelo STF na ADPF 828.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse da área conhecida como Ocupação Vila Maria, anexa ao Parque Municipal Jacques Cousteau, situada na região oeste de Belo Horizonte (MG), nas proximidades do anel rodoviário da BR 262.

Fux encaminha ao relator ADI sobre gratuidade de transporte intermunicipal a pessoas com câncer em Rondônia

Associação de transporte rodoviário afirma que a norma, de autoria parlamentar, representa ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, encaminhou os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215 ao gabinete do relator, ministro Nunes Marques, para análise dos pedidos formulados pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) contra lei do Estado de Rondônia que assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a pessoas em tratamento de câncer que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. Para o ministro, o caso não se enquadra na regra do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Partidos questionam regras do TSE sobre repasse de recursos do fundo eleitoral entre candidatos

Legendas alegam que resolução do TSE proíbe transferência de verbas entre concorrentes que não estejam coligados, mesmo que suas agremiações estejam juntas na disputa majoritária.

O União Brasil, o Partido Liberal (PL), o Republicanos e o Progressistas ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7214 pedindo que seja permitido o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Ministro Alexandre de Moraes suspende pagamento de parcelas da dívida pública do Maranhão

Em análise preliminar do caso, o ministro levou em consideração a restrição à tributação estadual decorrente de leis federais que alteraram a cobrança de ICMS e o risco à continuidade da execução de políticas públicas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o pagamento das prestações a vencer da dívida pública do Estado do Maranhão em relação a contratos firmados com a União, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Brazil Loan Trust 1.

Ministro Lewandowski mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário entre candidatos

Em decisão liminar, o ministro ressaltou que não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Presidente do STF suspende pagamento de parcelas de agosto da dívida pública de Alagoas

Ministro Luiz Fux destacou a redução abrupta de receitas orçamentárias do estado devido à perda de arrecadação de ICMS causada por alterações em lei federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a exigência de pagamento das parcelas de agosto deste ano referentes às dívidas do Estado de Alagoas em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A decisão acolhe parcialmente pedido de tutela provisória de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3587.

Leis da Paraíba que criam procuradorias jurídicas em autarquias e fundações são questionadas no Supremo

Anape afirma que as normas violam a competência exclusiva de procuradores estaduais para representar juridicamente o ente federado.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7216, 7217 e 7218) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de 18 leis da Paraíba que instituem a criação e a manutenção de procuradorias jurídicas (cargos de advogados e procuradores) em autarquias e fundações estaduais, entre elas a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) e a Paraíba Previdência (PBPrev). 

STJ

Segurado pode optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Terceira Seção discute se quantidade ou natureza da droga apreendida podem afastar tráfico privilegiado

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

STJ suspende decisão que poderia comprometer metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.

Negado o recurso administrativo, encargos sobre multa da ANP fluem após o prazo de 30 dias para pagamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999“.

Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.

Candidato declarado inapto na avaliação médica de concurso público poderá fazer teste de aptidão física

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em mandado de segurança para garantir a participação de um candidato no teste de aptidão física, em seleção realizada pela Aeronáutica. Embora ele tenha apresentado parecer médico favorável, a banca do concurso o considerou inapto para prosseguir.

Inmetro não tem exclusividade para fiscalizar quantidade dos produtos comercializados no Brasil

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

TST

SDI-2 declara nulidade processual porque decisão regional não incluiu voto vencido

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fará nova publicação do acórdão.

25/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)  do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulos todos os atos processuais realizados após a publicação do acórdão regional proferido em uma ação rescisória, porque os votos dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não foram incluídos na decisão. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá proceder à correta publicação do acórdão, com o voto vencedor e os vencidos, além de reabrir os prazos recursais.  

TCU

TCU determina novo cronograma para as obras da Ferrovia Nova Transnordestina

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação noticiando possíveis irregularidades nos contratos para construção e exploração da Ferrovia Nova Transnordestina.

27/07/2022

CNMP

Comissão de Enfretamento da Corrupção aborda atuação do MP perante o STF na proteção do patrimônio público

Nos dias 31 de agosto e 1 º de setembro, a Comissão de Enfrentamento da Corrupção promove o curso “Estratégias e Inovações na Proteção do Patrimônio Público perante o Supremo Tribunal Federal”.

27/07/2022 | Combate à corrupção

CNJ

Necessidades dos cidadãos orientam cultura da inovação nos tribunais do Norte

26 de julho de 2022 16:06

Transformações concebidas a partir do olhar de quem precisa da Justiça estão mudando a rotina dos tribunais da região Norte. Algumas das iniciativas que promovem

NOTÍCIAS

STF

Partido volta a questionar tese do STJ sobre intimação prévia de credor inerte

Solidariedade alega que entendimento viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, pois mudou a jurisprudência vigente por anos, sem modulação dos efeitos.

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 993 contra tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a intimação prévia do credor inerte para fins de início da prescrição intercorrente, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, inclusive nas execuções ajuizadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que estavam suspensas. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A sigla aponta que o entendimento firmado no STJ em junho de 2018 mudou a jurisprudência vigente naquele tribunal desde 1993, sem modulação. Alega que o novo posicionamento afeta milhares de processos pelo país, violando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

A legenda requer que a tese seja declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e para todos. O Solidariedade já havia contestado o entendimento na ADPF 891, mas o STF rejeitou o trâmite da ação ao entender que o caso ainda podia ser objeto de recursos no STJ. Porém, o partido afirma que, em maio deste ano, houve o trânsito em julgado do recurso que trata da matéria, ou seja, não cabem mais recursos contra a decisão.

RP/VP//AD Processo relacionado: ADPF 993 20/07/2022 17h00

Ação questiona no Supremo lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência

União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) afirma que a norma invade competência privativa da União sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7208) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 11.816/2022 de Mato Grosso que obriga as empresas privadas que atuam na prestação direta ou na intermediação de serviços médico-hospitalares a assegurar atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a Unidas, a lei estadual fere competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, nos termos do artigo 22, inciso I e VII, da Constituição Federal. Argumenta que o setor se encontra sujeito às regras da Lei Federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para a entidade, a lei, ao criar disparidade no tratamento entre as operadoras de saúde e os beneficiários que firmam contrato no Estado de Mato Grosso e os que o fazem em outro estado, também viola o princípio da isonomia.

Sustenta ainda que a norma, ao garantir aos usuários prerrogativas alheias ao estabelecido no contrato, sem qualquer respaldo técnico, se torna “bastante temerária em relação ao efeito futuro quanto à obrigatoriedade de cobertura ilimitada para casos específicos”.

RR/AD Processo relacionado: ADI 7208 20/07/2022 17h15

STF vai analisar mérito de ação que discute fidelização em serviços de telecomunicações

Para a Abrint, autora da ação, lei do RJ que veda multa por quebra de fidelização viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) contra a Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de covid-19.

A entidade argumenta que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Na sua avaliação, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la, ficando livre para deixar a empresa a qualquer momento.

A Abrint aponta que a norma afeta a competitividade dos micro, pequenos e médios provedores regionais, prejudicando a prestação de serviços à população. Assinala que, nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, exige-se a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo, por meio de um contrato de permanência, no qual são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a Resolução 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Informações

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Visando subsidiar a análise do pedido, o ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para as devidas manifestações.

RP/AD Processo relacionado: ADI 7211 21/07/2022 15h55

Lei de PE sobre efetivação de policiais militares que ocupam cargo por liminar é questionada no STF

Segundo o PV, autor da ação, como há decisões que atingem diversos candidatos, a lei provoca insegurança jurídica.

O Partido Verde (PV) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei de Pernambuco que autoriza o governo do estado a celebrar acordos extrajudiciais para efetivar policiais militares que estão no cargo de forma precária, por força de decisões judiciais que garantiram a participação em curso de formação, uma das etapas dos concursos para ingresso na carreira. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 996, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Na ação, o PV sustenta que a Lei Complementar Estadual 489/2022 ofende os princípios republicano, da impessoalidade, da legalidade e da isonomia, todos da Constituição da República.

O partido narra que, como há decisões conflitantes de juízos diferentes com relação a diversos candidatos, a lei cria um clima de insegurança jurídica e de injustiça, já que alguns candidatos com notas melhores se encontram fora da Polícia Militar enquanto outros com notas menores estão na iminência de serem efetivados por terem obtido liminares favoráveis. Se há vagas a serem preenchidas, aponta, não podem ter preferência candidatos que entraram por força de decisão judicial, e sim aqueles com melhor classificação.

Segundo a legenda, há discricionariedade da administração pública em criar ou não vagas para além das previstas no edital, mas, em seu entendimento, esse não é o caso do concurso em questão, realizado em 2009, pois há déficit de pessoal na Polícia Militar de Pernambuco, e o número de vagas não foi preenchido desde o início do certame.

Pedidos

O PV requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei, de forma “a evitar prejuízos aos demais candidatos do certame”. No mérito, pede que o Estado de Pernambuco seja obrigado a convocar os aprovados no concurso público da Polícia Militar, no ano de 2009, que judicializaram o ingresso, independentemente do estado de seus processos, após as etapas eliminatórias.

AR/AD Processo relacionado: ADPF 996 21/07/2022 17h30

Ministro André Mendonça suspende reintegração de posse da Ocupação Vila Maria, em Belo Horizonte (MG)

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a decisão que deferiu ao município a reintegração de posse não observou as balizas fixadas pelo STF na ADPF 828.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse da área conhecida como Ocupação Vila Maria, anexa ao Parque Municipal Jacques Cousteau, situada na região oeste de Belo Horizonte (MG), nas proximidades do anel rodoviário da BR 262.

A liminar concedida pelo ministro atende a pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais feito na Reclamação (RCL) 54690. A ordem de reintegração de posse em favor do município foi proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte. A ocupação abriga dezenas de famílias em situação de vulnerabilidade, agravada em razão da pandemia da covid-19.

Segundo o ministro, em análise preliminar do caso, é possível verificar que a decisão ora suspensa não observou as balizas fixadas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, por meio da qual a Corte prorrogou até 31/10/2022 a suspensão temporária de medidas de despejo e desocupação.

Defensoria Pública

Na reclamação, a Defensoria sustenta que o juízo da 3ª Vara da Fazenda Municipal deferiu a reintegração de posse do imóvel sem averiguar o número exato de famílias, o tempo de ocupação e as características das edificações. Alega que foram considerados apenas os argumentos do município, no sentido de que concederia auxílio-moradia para parte das famílias, até o devido reassentamento e, para as demais famílias, pagaria R$ 500,00 pelo prazo de seis meses.

Situação de vulnerabilidade

Em sua decisão, o ministro André Mendonça observou que se trata de ocupação posterior à pandemia e, nessas , embora o Supremo tenha permitido a atuação do Poder Público, estabeleceu medidas voltadas a diminuir o impacto do desalojamento sobre pessoas em situação de vulnerabilidade durante a crise sanitária.

Ainda que seja facultado ao Poder Público atuar para evitar a consolidação de ocupações ocorridas após o início da pandemia, explicou o relator, tal prerrogativa deve ser acompanhada da garantia de condução da população vulnerável a abrigos públicos ou assegurada moradia adequada.

“Constata-se a ausência de tomada de medidas voltadas à efetiva observância do determinado por esta Suprema Corte, tal como a elaboração de cadastro das famílias com moradia no terreno ocupado, o que revela, ao menos nessa análise inicial, a insuficiência da atuação do Poder Público”, afirmou. A ordem de reintegração de posse seria cumprida nesta quinta-feira (21).

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD 21/07/2022 20h30

Fux encaminha ao relator ADI sobre gratuidade de transporte intermunicipal a pessoas com câncer em Rondônia

Associação de transporte rodoviário afirma que a norma, de autoria parlamentar, representa ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, encaminhou os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215 ao gabinete do relator, ministro Nunes Marques, para análise dos pedidos formulados pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) contra lei do Estado de Rondônia que assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a pessoas em tratamento de câncer que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. Para o ministro, o caso não se enquadra na regra do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Para a concessão do benefício, a Lei estadual 5.036/2021 prevê a apresentação, perante o concessionário da linha intermunicipal que será utilizada, de diagnóstico com especificação do tratamento, duração e necessidade de deslocamento. A lei está regulamentada pelo Decreto 26.294/2021, de autoria do governador de Rondônia e também questionado na ADI.

Ingerência

A Anatrip afirma que a norma, de autoria parlamentar, prevê nova hipótese de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal, caracterizando ingerência do Legislativo em matéria de funcionamento do Poder Executivo, em especial do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, que passa a ter o ônus de ajustar o equilíbrio econômico-financeiro em contratos.

Apesar da intenção de beneficiar indivíduos hipossuficientes com doença grave, a entidade alega que a lei repercutirá no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados para prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal, apresentando indevida ingerência na reserva de administração.

Fonte de custeio

A entidade aponta ainda que o Poder Legislativo estadual não indicou a fonte de custeio da gratuidade criada, em ofensa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

RR/AD Processo relacionado: ADI 7215 22/07/2022 16h10

Partidos questionam regras do TSE sobre repasse de recursos do fundo eleitoral entre candidatos

Legendas alegam que resolução do TSE proíbe transferência de verbas entre concorrentes que não estejam coligados, mesmo que suas agremiações estejam juntas na disputa majoritária.

O União Brasil, o Partido Liberal (PL), o Republicanos e o Progressistas ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7214 pedindo que seja permitido o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

As siglas apontam que dispositivos da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbem o repasse dos fundos, dentro ou fora da circunscrição, por partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. Na sua avaliação, a norma invadiu a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e ofendeu a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

As legendas explicam que o pleito municipal de 2020 foi o primeiro depois da proibição de coligações nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), sendo ainda permitidas na disputa majoritária (presidente, governador e senador). Por isso, argumentam que a única interpretação possível é que não existe vedação expressa ao repasse de recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, mas que estejam coligados nas eleições majoritárias na mesma circunscrição, já que efetivamente há coligação, ainda que não para a disputa dos mesmos cargos.

A questão em debate, apontam os partidos, tem gerado discussão no âmbito das prestações de contas eleitorais de candidatos que concorreram nas eleições de 2020. “Diversas contas eleitorais de candidatos a vereador foram impugnadas e até mesmo desaprovadas em razão do recebimento de doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, oriundos de partido diverso daquele pelo qual concorreram, mas coligados no pleito majoritário”.

Para as siglas, caso prevaleçam as regras do TSE, na prática, nenhum candidato na eleição proporcional poderá ter materiais de campanha financiados pelos dois fundos em conjunto com o concorrente da disputa majoritária de sua coligação, o que é comum nos pleitos.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

RP/AD Processo relacionado: ADI 7214 25/07/2022 15h50

Ministro Alexandre de Moraes suspende pagamento de parcelas da dívida pública do Maranhão

Em análise preliminar do caso, o ministro levou em consideração a restrição à tributação estadual decorrente de leis federais que alteraram a cobrança de ICMS e o risco à continuidade da execução de políticas públicas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o pagamento das prestações a vencer da dívida pública do Estado do Maranhão em relação a contratos firmados com a União, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Brazil Loan Trust 1.

Ao conceder liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3586, o ministro levou em consideração a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares federais 192/2022, que alterou o modelo de incidência do ICMS sobre combustíveis, e 194/2022, que limitou a alíquota do tributo sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Ainda de acordo com a decisão, a União fica vedada de executar contragarantias decorrentes do descumprimento dos contratos, caso venha voluntariamente a pagar as prestações.

Queda das receitas

Autor do pedido, o Estado do Maranhão informou a impossibilidade de pagamento das parcelas, entre elas, a referente a julho de 2022, sobretudo diante da queda das receitas estaduais em razão das alterações legislativas. O montante relativo à dívida pública do ente federado, a ser pago no exercício fiscal de 2022, ultrapassa os R$ 611 milhões, e compreende 14 contratos de financiamento.

Para o estado, seria inviável aguardar a possibilidade de compensação pela União de parte das perdas sofridas em razão da nova legislação, tendo em vista os diversos entraves administrativos impostos nos contratos. Alega que a execução de contragarantias pela União contragarantias mediante bloqueios de repasses de cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e retenção de receitas próprias diretamente das contas do Tesouro Estadual pode resultar na paralisação completa de serviços essenciais prestados à população local e na descontinuidade de inúmeras políticas públicas.

Desequilíbrio das contas

Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Supremo tem adotado entendimento no sentido do deferimento de tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

A seu ver, em análise preliminar do caso, é possível afirmar que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de forma unilateral, sem consulta aos estados, “acarreta um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação”.

Esse fator, na avaliação do ministro, torna excessivamente oneroso, ao menos no estágio atual, o cumprimento das obrigações contraídas nos contratos de financiamento que compõem a dívida pública dos entes subnacionais. Justificável, portanto, em seu entendimento, a suspensão do pagamento das prestações até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio da base contratual.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD 26/07/2022 17h25

Ministro Lewandowski mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário entre candidatos

Em decisão liminar, o ministro ressaltou que não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7214, ajuizada pelos partidos União Brasil, Liberal (PL), Republicanos e Progressistas. Segundo os autores da ação, dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE teriam invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

Em exame preliminar da ação, Lewandowski afirmou que a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariou qualquer dispositivo legal.

Ele explicou que, como o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Segundo o ministro, essa interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.

Em sua decisão, o ministro destacou que, desde as eleições de 2020, passou a valer a regra da Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, como forma de superar os vícios e desacertos existentes na sistemática eleitoral então vigente. Para o relator, as normas da resolução do TSE “simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//EH Processo relacionado: ADI 7214 28/07/2022 20h25

Leia mais: 25/7/2022 – Partidos questionam regras do TSE sobre repasse de recursos do fundo eleitoral entre candidatos

Presidente do STF suspende pagamento de parcelas de agosto da dívida pública de Alagoas

Ministro Luiz Fux destacou a redução abrupta de receitas orçamentárias do estado devido à perda de arrecadação de ICMS causada por alterações em lei federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a exigência de pagamento das parcelas de agosto deste ano referentes às dívidas do Estado de Alagoas em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A decisão acolhe parcialmente pedido de tutela provisória de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3587.

No STF, o governo alagoano alegou que, com a aprovação da Lei Complementar (LC) 194/2022, os bens e serviços relativos aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte passaram a ser considerados essenciais, vedando-se a fixação pelos estados de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre esses produtos em patamar superior ao das operações em geral.

Informou, ainda, que o ICMS sobre esses bens e serviços corresponde a parcela relevante da arrecadação estadual e que, antes da LC 194/2022, as alíquotas incidentes sobre as respectivas operações variavam entre 18% e 30%, tendo sido reduzidas a 17%. Apontou que isso causará uma perda de arrecadação estimada em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro de 2022.

Destacou também que a lei prevê compensação de parte dos prejuízos dos estados pela dedução do valor das parcelas dos contratos de suas dívidas com quaisquer credores, em operações celebradas internamente ou externamente, administradas pela STN, relativos às perdas de arrecadação ocorridas neste ano, decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação no ano de 2021. No entanto, registrou que a União ainda não regulamentou a forma de como será feita a compensação.

Inércia da União

O ministro Luiz Fux verificou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, frisou que o texto da LC 194/2022 parece, de fato, garantir o direito dos estados à dedução do valor correspondente às perdas de arrecadação, decorrentes da limitação de alíquota do ICMS, do valor das dívidas administradas pela STN, independentemente da formalização de aditivo contratual.

Diante disso e do princípio da lealdade federativa, o presidente do STF entendeu que não parece haver justificativa razoável para a inércia da União na efetivação imediata das medidas compensatórias previstas na lei.

Serviços essenciais

Em relação ao outro requisito, o perigo da demora, o ministro Luiz Fux destacou a redução abrupta de receitas orçamentárias estaduais de elevado valor. Segundo ele, a supressão indevida e não planejada de recursos públicos pode comprometer a prestação de serviços essenciais para a coletividade em geral, ainda mais devido ao estado de calamidade pública vigente em Alagoas por causa do excesso de chuvas.

Urgência

Fux atuou com base na atribuição prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que confere a competência ao presidente da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. O presidente determinou a citação da União para apresentação de contestação no prazo legal e, sem seguida, o encaminhamento dos autos ao relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD Processo relacionado: ACO 3587 29/07/2022 11h45

Leis da Paraíba que criam procuradorias jurídicas em autarquias e fundações são questionadas no Supremo

Anape afirma que as normas violam a competência exclusiva de procuradores estaduais para representar juridicamente o ente federado.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7216, 7217 e 7218) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de 18 leis da Paraíba que instituem a criação e a manutenção de procuradorias jurídicas (cargos de advogados e procuradores) em autarquias e fundações estaduais, entre elas a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) e a Paraíba Previdência (PBPrev). 

Segundo a entidade, as regras violam o artigo 132 da Constituição da República, segundo o qual cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Como consequência, aponta violação do princípio constitucional da unicidade da Procuradoria-Geral do estado, segundo o qual o desempenho daquelas atividades deve ser centralizado no órgão.

A Anape ressalta que os membros das procuradorias jurídicas criadas pelas normas estaduais são servidores comissionados ou aprovados em concurso público específico. Ou seja, não foram aprovados em concurso para a carreira de procurador estadual e são admitidos com a finalidade de prestar consultoria jurídica em paralelo à Procuradoria-Geral do estado. A associação registra ainda que o STF tem entendimento consolidado de que são inconstitucionais normas estaduais que tratam sobre cargos de assessoramento jurídico ocupados por servidores não pertencentes ao órgão.

As ADIs 7216 e 7217 foram distribuídas à ministra Rosa Weber, e a ADI 7218 ao ministro Dias Toffoli.

RR/AS//AD Processo relacionado: ADI 7216 Processo relacionado: ADI 7217 Processo relacionado: ADI 7218 29/07/2022 12h40

 

STJ

Segurado pode optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria “judicial” (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria “administrativa” (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria “judicial” até o início da aposentadoria “administrativa”, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991“.

Para o relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios, “diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS”.

Leia o acórdão no REsp 1.767.789.

REsp 1767789REsp 1803154 RECURSO REPETITIVO 21/07/2022 06:55

Terceira Seção discute se quantidade ou natureza da droga apreendida podem afastar tráfico privilegiado

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

Cadastrada como Tema 1.154, a controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”.

Em seu voto, o relator apontou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que “a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006”. O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo entendimento.

Considerando essa orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.

Possibilidade de substituição da prisão por outras penas

Em dois dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os tribunais de origem entenderam que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 99kg de maconha em um dos casos – impedem a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

As defesas sustentam que essas circunstâncias não podem ser usadas para afastar a redução da pena e pedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional inicial mais brando, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido – cerca de 1,9kg de crack – pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.895.936.

REsp 1963433REsp 1963489REsp 1964296 RECURSO REPETITIVO 21/07/2022 08:00

STJ suspende decisão que poderia comprometer metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.

Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária poderia causar grave lesão à economia pública.

“De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021”, afirmou Mussi.

Complexa disputa por R$ 500 milhões em créditos

O caso teve origem em notificação do fisco estadual para que uma empresa de celulose estornasse de sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos acumulados de ICMS, que teriam sido atingidos pela decadência. A empresa ajuizou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à manutenção dos créditos.

Após liminar favorável ao contribuinte, o Estado entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a compensação imediata do crédito tributário e obteve efeito suspensivo para o recurso.

Em primeira instância, a sentença proferida no mandado de segurança rejeitou a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em discussão. No entanto, o TJMS, sem observar a perda de objeto do agravo de instrumento, concluiu o julgamento de mérito – que já havia sido iniciado em outra data – e negou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença.

Segundo o Estado, essa situação deixou a empresa livre para compensar, já neste mês, os R$ 500 milhões de créditos.

Impacto significativo no orçamento público

Ao analisar o pedido de suspensão apresentado pelo Estado, o ministro Jorge Mussi afirmou que, em meio a essa complexa disputa judicial, a negativa do agravo de instrumento e a subsistência dos efeitos da liminar concedida antes da sentença declarada nula criam um quadro no qual, em tese, nada impede a empresa de requerer a compensação do crédito questionado judicialmente.

No entanto, ele mencionou a Súmula 212 do STJ, segundo a qual a compensação tributária não pode ser deferida por liminar, e também o Tema 345 dos recursos repetitivos, que vedou a compensação de crédito objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado.

“Conquanto, na impetração, a empresa não tenha formulado pedido de compensação dos créditos questionados, mas apenas para ‘manter o seu crédito acumulado de ICMS’, resta evidenciado que o efeito prático da medida liminar deferida no primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do crédito, resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação”, explicou o ministro.

Jorge Mussi destacou que, diante as particularidades do caso e da possibilidade real de compensação, com impacto substancial na arrecadação estadual, fica nítido o risco de grave lesão à economia pública, um dos bens jurídicos tutelados pela legislação que disciplina o pedido suspensivo.

“Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência: a ordem pública. É que, consistindo o ICMS no principal tributo para os estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade”, acrescentou.

Leia a decisão na SS 3.408.

SS 3408 DECISÃO 22/07/2022 08:20

Negado o recurso administrativo, encargos sobre multa da ANP fluem após o prazo de 30 dias para pagamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999“.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a imposição de penalidades pela ANP, em razão de infrações praticadas no mercado que ela regula, representa um avanço estatal sobre o patrimônio do particular e uma restrição ao exercício de direitos; em consequência, exige “respeito ao devido processo legal, instrumentalizado no regramento geral da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e, especificamente, no Decreto 2.953/1999“.

Início da fluência dos juros e da multa moratória

A ministra lembrou que a Lei 9.847/1999 – que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis – estabelece, de forma expressa, que os juros e a multa moratória incidentes sobre as multas administrativas da ANP devem fluir após o término dos 30 dias de que dispõe o autuado para pagar, contados da decisão administrativa definitiva (artigo 4º, parágrafo 1º).

Por outro lado, afirmou, a Lei 10.522/2001 – que disciplina o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) – adota como termo inicial, por remissão à Lei 9.430/1996, o dia seguinte ao vencimento da obrigação, no caso da multa, e o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, no caso dos juros (artigo 37-A).

“Enquanto o diploma de 1999 prescreve que o valor originário da multa sofrerá a incidência dos encargos somente após ultimada a instância administrativa, o diploma de 2001 permite a sua fluência em momento anterior, quando esgotado o trintídio para pagamento fixado na decisão de primeira instância confirmatória da autuação, vale dizer, quando ainda não finalizado o procedimento administrativo”, observou.

Prevalência do marco estabelecido por lei especial

De acordo com a relatora, a Lei 10.522/2001 trata genericamente da inscrição de créditos no Cadin, enquanto a Lei 9.847/1999 disciplina, de modo especial, o procedimento, a forma de pagamento e os consectários das multas aplicadas especificamente pela ANP. Por isso, embora seja mais nova, a lei de 2001 não afasta a norma específica.

No caso em que o autuado recorre da decisão administrativa de primeiro grau – conforme destacou a ministra –, o termo inicial dos encargos é deslocado do dia seguinte ao vencimento dos 30 dias fixados naquela decisão para depois do trânsito em julgado da decisão do recurso, ou seja, do pronunciamento definitivo.

Para Regina Helena Costa, trata-se de um marco “legitimamente eleito pela lei especial e previsto na norma regulamentadora”, das quais decorre “a prioridade do exercício de defesa pelo agente autuado, em detrimento da satisfação adiantada da sanção pecuniária”.

Nesse cenário, a ministra concluiu que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos artigos 37-A da Lei 10.522/2001 e 61, parágrafo 1º e 3º, da Lei 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP.

Leia o acórdão no REsp 1.830.327.

REsp 1830327 DECISÃO 25/07/2022 07:00

Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.

Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária”.

“Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba”, acrescentou.

Honorários fixados em execução de título extrajudicial

O processo analisado pelo colegiado teve início em execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 79 milhões, movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas físicas e uma empresa.

Decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios em R$ 62.440, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou os honorários para R$ 400 mil.

No recurso especial apresentado ao STJ, a sociedade de advogados pediu a reforma do acórdão do TJSP, alegando que o ato jurisdicional de fixação dos honorários de execução seria regido pelas normas processuais em vigor no momento em que foi efetivamente praticado, e não por aquelas vigentes no momento em que deveria ter sido praticado.

Marco temporal para fixação da verba honorária

Para a ministra Nancy Andrighi, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo.

Segundo a magistrada, o acórdão de segunda instância mostra que a execução foi ajuizada em 4 de maio de 2015 e o despacho inicial foi prolatado em 5 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973.

Dessa forma, afirmou a relatora, “é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz do artigo 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias”.

Valor proporcional ao trabalho dos advogados

Segundo Nancy Andrighi, o valor dos honorários fixado pelo TJSP foi razoável e adequado para bem remunerar os advogados da causa, de modo proporcional ao trabalho realizado.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico de cerca de R$ 79 milhões, o valor de R$ 400 mil arbitrado para a sucumbência, “além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado”.

Leia o acórdão no REsp 1.984.639.

REsp 1984639 DECISÃO 26/07/2022 08:05

Candidato declarado inapto na avaliação médica de concurso público poderá fazer teste de aptidão física

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em mandado de segurança para garantir a participação de um candidato no teste de aptidão física, em seleção realizada pela Aeronáutica. Embora ele tenha apresentado parecer médico favorável, a banca do concurso o considerou inapto para prosseguir.

O candidato esclareceu que, após a sua aprovação nas primeiras etapas da seleção, foi preliminarmente reprovado na inspeção de saúde, a qual determinou que ele apresentasse laudo psiquiátrico.

Atendendo ao pedido da banca, o candidato apresentou laudo médico no qual se concluía que não havia contraindicação à sua permanência no concurso. Mesmo assim, a banca o declarou inapto para seguir na seleção e participar do teste de aptidão física.

Participação em teste físico evita tumulto administrativo

Segundo o ministro Jorge Mussi, há evidente perigo da demora nos autos, já que a prova de aptidão física está agendada para data próxima. O vice-presidente também enfatizou que, de acordo com as informações do processo, o candidato cumpriu a determinação da banca e recebeu laudo psiquiátrico favorável.

“Com o propósito de evitar tumulto administrativo e dano aos demais participantes do certame, afigura-se razoável garantir ao impetrante sua participação no mencionado teste de aptidão física”, apontou ao deferir o pedido de liminar.

Na decisão, Jorge Mussi ponderou que a liminar não implica prejuízo à análise posterior do mérito do mandado de segurança, que será realizada pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Leia o acórdão no MS 28.776.

MS 28776 DECISÃO 26/07/2022 12:15

Inmetro não tem exclusividade para fiscalizar quantidade dos produtos comercializados no Brasil

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

No caso analisado, uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto.

A empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria confiscada. Segundo ela, o Mapa não teria competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição seria exclusiva do Inmetro.

Competência exclusiva do Inmetro é apenas para metrologia

Na primeira instância, a decisão foi favorável ao Estado, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia (padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição).

A sentença foi reformada pelo tribunal estadual, que entendeu que a metodologia instituída em instrução normativa do Mapa para a verificação do peso líquido de pescado, após o desglaciamento (retirada de camada de gelo sem descongelar o produto), invadiu área de competência exclusiva do Inmetro.

Outros órgãos e entidades podem atuar na fiscalização quantitativa

O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia não envolve a padronização de pesos e medidas, nem a aferição dos instrumentos de medição – matérias essas tratadas na Lei 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Inmetro. “O que se discute é a possibilidade de o Mapa, em concorrência com o Inmetro, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados”, afirmou.

De acordo com o magistrado, o controle sanitário de alimentos no Brasil é de responsabilidade mútua entre os órgãos e as entidades da administração pública, tanto que os Procons, encarregados da defesa do consumidor, podem aplicar multas quando flagram a venda de produto com quantidade ou peso diferentes da informação do rótulo.

“Ao Mapa não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento”, afirmou Falcão ao restabelecer a sentença.

O ministro comentou ainda, corroborando os termos da decisão de primeira instância, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar com exclusividade o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.

Leia o acórdão no REsp 1.832.357.

REsp 1832357 DECISÃO 29/07/2022 08:05

 

TST

SDI-2 declara nulidade processual porque decisão regional não incluiu voto vencido

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fará nova publicação do acórdão.

25/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)  do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulos todos os atos processuais realizados após a publicação do acórdão regional proferido em uma ação rescisória, porque os votos dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não foram incluídos na decisão. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá proceder à correta publicação do acórdão, com o voto vencedor e os vencidos, além de reabrir os prazos recursais.  

Entenda o caso

Em 2014, um motorista carreteiro, residente em Mineiros do Tiete (SP), ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, TRF Transportes e Serviços, de Piracicaba (SP), com pedido de horas extras e indenização por dano moral.  No processo, ele contou que, em cerca de trinta dias, fora homologado um acordo, na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, para quitação das verbas rescisórias devidas pelo TRF.

Quando essa sentença homologatória se tornou definitiva, o motorista ingressou com uma ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o propósito de anular o acordo homologado. A alegação era de que ocorrera vício de consentimento. 

Narrou que seu advogado havia sido indicado pela própria empresa, que a petição do acordo era semelhante a tantas outras firmadas pela TRF com o auxílio do referido advogado e que os valores ajustados eram inferiores às verbas rescisórias devidas. 

Consentimento 

A empresa, por outro lado, defendeu que o motorista concordara com os termos do acordo na presença do juiz e que ela não havia intermediado a contratação do advogado do trabalhador. Afirmou, ainda, que o empregado não demonstrou ter sido coagido a celebrar o ajuste. 

Contudo, o Tribunal Regional julgou procedente a ação do trabalhador para anular a sentença homologatória do acordo, com respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2 do TST, que dispõe sobre a possibilidade de invalidar a transação nos casos em que houver fraude ou vício de consentimento. Segundo o TRT, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão do motorista acerca da conduta da empresa e do advogado em situações semelhantes.  

Voto vencido

No recurso ordinário encaminhado ao TST, a TRF Transportes e Serviços sustentou a ausência de amparo legal para o Regional anular a sentença homologatória de acordo, uma vez que, para a empresa, não havia indício de vício de consentimento na hipótese.

O mérito do apelo, no entanto, nem chegou a ser discutido na SDI-2, porque o ministro Dezena da Silva, relator,  identificou que a decisão do Regional fora tomada por maioria, e o voto dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não haviam sido juntados ao pé do acórdão vencedor. 

Por essa razão, completou o relator, é forçoso concluir pela nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão do TRT.  Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, taxativamente, que o voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão.

Ainda de acordo com o ministro Dezena, a SDI-2, em julgamento de 2019, confirmou a necessidade de observância  da juntada do voto vencido, sob pena de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte. 

Assim, o processo será devolvido ao Tribunal Regional para que sane o problema com nova publicação do acórdão, contendo o voto vencedor e vencido, e proceda à reabertura dos prazos recursais. 

A decisão foi unânime. 

(LF/GS) Processo: PROT-7901-21.2016.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.428, de 28.7.2022 Publicada no DOU de 29 .7.2022

Denomina “Viaduto Ademir Barros” o novo viaduto localizado no km 102 da rodovia BR-040, na entrada do Distrito de Xerém, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro .

Lei nº 14.427, de 28.7.2022 Publicada no DOU de 29 .7.2022

Denomina Estrada Prefeito Horácio Amaral o trecho da rodovia BR-158 situado entre os Municípios de Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná .

Lei nº 14.426, de 28.7.2022 Publicada no DOU de 29 .7.2022

Denomina Desembargador Federal Leomar Amorim o trecho da rodovia BR-222 entre o cruzamento com a rodovia BR-135 e o Município de Chapadinha, no Estado do Maranhão .

Lei nº 14.425, de 27.7.2022 Publicada no DOU de 28 .7.2022

Confere ao Município de Esteio, no Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Solidariedade .

Lei nº 14.424, de 27.7.2022 Publicada no DOU de 28 .7.2022

Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido .