CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.420 – JUL/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF valida taxas pagas pelo setor de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

O entendimento é o de que os tributos foram instituídos para garantir a fiscalização realizada pela Anatel, que abrange os serviços de radiofrequência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4039, na sessão virtual concluída em 24/6.

Governadores questionam nova mudança no regulamento do ICMS

Alteração classifica combustíveis, gás natural e outros itens como essenciais, o que limita as alíquotas ao mesmo patamar das operações em geral.

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, sancionada na semana passada, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

Ministro Barroso prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações

Decisão que estende o prazo de medida cautelar considera a alta nas taxas da pandemia de covid e será submetida a referendo do Plenário, em sessão extraordinária.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.

Mais Médicos: reitores contestam exigência de chamamento público para abertura de cursos de Medicina

Segundo o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, a medida favorece grandes grupos educacionais.

O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de dispositivo da Lei do Programa Mais Médicos que condiciona a autorização para o funcionamento de cursos privados de Medicina à realização de chamamento público prévio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outra ação sobre a mesma norma.

Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Cancelamento de precatórios não resgatados em dois anos é inconstitucional, decide STF

Para a maioria do Plenário, a indisponibilidades de valores não sacados pelo credor afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

 

Associações pedem que STF garanta possibilidade de aborto nas hipóteses previstas em lei

A ação é assinada por entidades que representam setores sociais e científicos e atuam na efetivação da saúde pública e dos direitos humanos.

Quatro entidades da sociedade civil ingressaram com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989) em que pedem que Supremo Tribunal Federal (STF) determine a adoção de providências para assegurar a realização do aborto nas hipóteses permitidas no Código Penal e no caso de gestação de fetos anencéfalos. Elas afirmam que a proteção dada às mulheres e às meninas vítimas de estupro que precisem interromper a gestação é insuficiente e caracteriza uma segunda violência, desta vez por parte do Estado.

STF invalida regra que previa iniciativa do governador do ES para propor leis sobre MP estadual

O entendimento adotado é que a Constituição Federal reservou aos procuradores-gerais de Justiça a iniciativa de lei para estabelecer a organização do Ministério Público estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para propor leis que tratem da organização do Ministério Público local. Na sessão virtual encerrada em 20/6, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 400 para invalidar regra da Constituição do Estado do Espírito Santo que conferia ao governador competência privativa para a iniciativa de lei sobre a matéria.

Ministro Lewandowski autoriza contratação temporária de professores em MG

A decisão vale até que o Plenário do STF julgue embargos em que Romeu Zema pede mais tempo para cumprir a decisão do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de Minas Gerais a contratar professores sem vínculo durante o período da modulação dos efeitos da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915). Em maio passado, o STF concluiu que leis mineiras de 1977 e 1986 que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para a educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal.

STF começa a julgar cabimento de ADPF contra decisões judiciais sobre adicional a servidores do PI

Na última sessão do semestre, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de manter sua decisão de julgar incabível a ADPF. Análise do agravo será retomada em agosto.

Na sessão de encerramento do semestre, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta sexta-feira (1º), o julgamento de agravo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, que questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço ​definida em legislação vigente antes da Lei Complementar estadual 33/2003. A análise do recurso será retomada em 3/8, na primeira sessão plenária depois do recesso.

Ministro Nunes Marques autoriza Estado de Minas Gerais a pedir adesão ao RRF

Segundo o ministro, as circunstâncias do caso concreto revelam um quadro de bloqueio institucional no estado que justificam a atuação do STF.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo de Minas Gerais a tomar as providências necessárias à formalização do pedido de adesão ao Regimento de Recuperação Fiscal (RFF) junto ao Ministério da Economia. Ele reconheceu a omissão da Assembleia Legislativa em apreciar projeto de lei sobre a adesão e considerou preenchido o requisito da autorização legislativa para ingresso no programa. A decisão atende parcialmente pedido de medida cautelar formulado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador Romeu Zema.

STJ

Primeira Seção fixa teses para o bloqueio de ativos do executado pelo BacenJud em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segunda Seção confirma possibilidade de produtor rural inscrito em Junta Comercial pedir recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Presidente do STJ autoriza leilão da Aneel para mais de 5 mil km de linhas de transmissão de energia elétrica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou nesta sexta-feira (1º), a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a continuidade do leilão de mais de 5 mil km de linhas de transmissão.

TST

Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência 

O pressuposto para o pagamento da parcela é o fato de a transferência ser provisória

29/06/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

Há recurso próprio contra a condenação

30/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

TCU

Seção das Sessões

Não é cabível a concessão de efeito suspensivo a itens de acórdão que veiculam medidas de natureza cautelar.

29/06/2022

CNMP

CNMP redefine período de proibição de concessão de férias e licença voluntária a promotores eleitorais

Determinação conta da Resolução CNMP nº 249/2022 , publicada nesta quarta-feira, 29 de junho, no Diário Eletrônico.

29/06/2022 | Resolução

CNJ

Atuação do poder público é essencial para atendimento de pessoas autistas

1 de julho de 2022 13:13

O transtorno do espectro autista (TEA) não é uma doença, mas sim uma hipersensibilidade aos estímulos do ambiente. A observação é da escritora Kenya Diehl,

NOTÍCIAS

STF

STF valida taxas pagas pelo setor de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

O entendimento é o de que os tributos foram instituídos para garantir a fiscalização realizada pela Anatel, que abrange os serviços de radiofrequência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4039, na sessão virtual concluída em 24/6.

A ação, ajuizada pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), foi julgada improcedente, conforme o voto da relatora, ministra Rosa Weber.

Fundo

Criado pela Lei 5.070/1966, o Fistel tem como finalidade prover recursos para cobrir despesas do Governo Federal na fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Ele é constituído de diversas fontes previstas na norma.

A Abratel questionava dispositivos inseridos na norma de 1966 pela Lei 9.472/1997, que estabeleceu a cobrança sobre o exercício de outorga do uso de radiofrequência e instituiu as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento devidas pelas operadoras de telecomunicações e de radiofrequência. Entre outros pontos, a entidade sustentou violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que as taxas só devem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos.

Fiscalização

No entanto, segundo a ministra Rosa Weber, as taxas, no caso, são válidas, pois a fiscalização efetivada pela Anatel se insere no seu poder de polícia, que abrange os serviços de radiodifusão, conforme o artigo 211 da Lei 9.472/1997. “Trata-se de tributo vinculado quanto ao fato gerador”, afirmou.

Isonomia

A ministra também afastou o argumento da Abratel de que as taxas beneficiariam unicamente o setor de telecomunicações, apesar de também serem cobradas do setor de radiodifusão. Segundo a relatora, os recursos do Fistel são empregados pela Anatel em ações que também incluem esses serviços.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4039 29/06/2022 16h03

Governadores questionam nova mudança no regulamento do ICMS

Alteração classifica combustíveis, gás natural e outros itens como essenciais, o que limita as alíquotas ao mesmo patamar das operações em geral.

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, sancionada na semana passada, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros entes.

Outro aspecto apontado é que, em 2021, o ICMS representou 86% da arrecadação dos estados, e combustíveis, petróleo, lubrificantes e energia responderam por quase 30% do valor arrecadado. Segundo os governadores, a queda na arrecadação vai retirar recursos da educação e da saúde. Eles apontam, ainda, impactos para os municípios, que recebem 25% da arrecadação do ICMS.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7195 29/06/2022 17h53

Leia mais: 23/6/2022 – Governadores de 11 estados questionam lei que impôs alíquota uniforme de ICMS sobre combustíveis

Ministro Barroso prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações

Decisão que estende o prazo de medida cautelar considera a alta nas taxas da pandemia de covid e será submetida a referendo do Plenário, em sessão extraordinária.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Nela, o ministro ressalta que a nova data determinada evita qualquer superposição com o período eleitoral.

O ministro destacou que, após um período de queda nos números da pandemia, houve, em junho, uma nova tendência de alta. Ele informou que, entre os dias 19 e 25 de junho deste ano, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, em todo o território nacional.

Para Barroso, diante desse cenário, em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido deferida, pela segunda vez, em março deste ano. Ainda segundo ele, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da sua jurisdição se esgotarão e, por isso, é necessário estabelecer um regime de transição para o tema.

Medida temporária

Para o ministro, a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. “Embora possa caber ao STF a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, afirmou na decisão. 

Ele registrou ainda que está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.501/2022, com o objetivo de disciplinar medidas sobre desocupação e remoção coletiva forçada. “É recomendável que esta Corte não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para disciplinar a matéria”, disse. 

Na decisão, o ministro intimou a União, o Distrito Federal e os estados, assim como a Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para ciência e imediato cumprimento da decisão. Ele também intimou, para ciência, as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça.  

Por fim, o relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual (PV) para análise do referendo da decisão. Atendendo ao pedido, o ministro Luiz Fux convocou sessão extraordinária para apreciação da matéria, que ocorrerá entre a 0h do próximo dia 4/8 com término previsto no dia 5/8, às 23h59.  

Leia a íntegra da decisão

RR/EH Processo relacionado: ADPF 828 30/06/2022 11h20

Leia mais: 30/03/2022 – Ministro Barroso estende até 30 de junho decisão que suspendeu despejos e desocupações

* Matéria atualizada para inclusão de informação referente à data da sessão extraordinária do PV.  

Mais Médicos: reitores contestam exigência de chamamento público para abertura de cursos de Medicina

Segundo o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, a medida favorece grandes grupos educacionais.

O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de dispositivo da Lei do Programa Mais Médicos que condiciona a autorização para o funcionamento de cursos privados de Medicina à realização de chamamento público prévio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outra ação sobre a mesma norma.

A Lei 12.871/2013 também atribui ao Ministério da Educação (MEC) a seleção dos municípios, o estabelecimento dos critérios de seleção das instituições de ensino e preparação dos editais para recebimento das propostas. Representando reitores de 130 universidades, faculdades e Institutos de Ensino Superior (IES) do país, a entidade argumenta que a medida favorece grandes grupos educacionais para a oferta de cursos de Medicina, em detrimento das demais IES do sistema, principalmente médias e pequenas. Outro argumento é o de violação da autonomia universitária e das garantias da livre iniciativa e da livre concorrência.

Liminar

Os reitores pedem a concessão de medida cautelar para determinar à União que autorize, por meio do MEC, a abertura do protocolo individual de cursos de Medicina, permitindo a tramitação de novos processos administrativos para aumento de vagas e cursos de graduação na área. Pedem, também, a suspensão das Portarias 328/2018, 523/2018, 343/2022 e 371/2022 do MEC, que instituíram a moratória dos cursos de graduação em Medicina e impediram a solicitações de aumento de vagas.

Ações conexas

A questão já é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81. Nela, ao contrário da ADI ajuizada pelos reitores, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) pede a validação do chamamento público.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7187 30/06/2022 16h04

Leia mais: 15/6/2022 – Universidades questionam decisões que afastam chamamento público para abertura de curso de Medicina

Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7117 Processo relacionado: ADI 7123 30/06/2022 16h09

Leia mais: 4/4/2022 – PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações

27/12/2021 – STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

Cancelamento de precatórios não resgatados em dois anos é inconstitucional, decide STF

Para a maioria do Plenário, a indisponibilidades de valores não sacados pelo credor afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para invalidar a Lei 13.463/2017. O partido argumentava, entre outros aspectos, que não cabe à lei transferir às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Segurança jurídica

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na sessão de quarta-feira (29), no sentido de que, ao prever a indisponibilidades de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a lei questionada criou restrição temporal ao exercício do direito de recebimento do precatório, inovando a disciplina constitucional sobre a matéria. A seu ver, essa espécie de cancelamento pelo mero decurso do tempo vai de encontro ao princípio da separação de Poderes e da efetividade da jurisdição, na medida em que cria obstáculo ao cumprimento de condenações judiciais.

Para o ministro Edson Fachin, o direito é consumado apenas com o saque do dinheiro. A ausência do resgate, no entanto, não significa a perda do direito ao recebimento. Nesse sentido, no entendimento da ministra Cármen Lúcia, não é suficiente que haja o direito, mas é necessário que ele seja de fato efetivado por meio do saque. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Intimação prévia

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Para eles, o cancelamento é válido, desde que precedido de intimação pessoal do credor pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do devido processo legal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a medida é necessária para evitar a perpetuação da desídia do credor, além de estabelecer prazo para que o saque ocorra, não ofendendo, assim, o direito de propriedade.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5755 30/06/2022 18h22

Leia mais: 29/6/2022 – Supremo inicia julgamento sobre cancelamento de precatórios por instituições financeiras

Associações pedem que STF garanta possibilidade de aborto nas hipóteses previstas em lei

A ação é assinada por entidades que representam setores sociais e científicos e atuam na efetivação da saúde pública e dos direitos humanos.

Quatro entidades da sociedade civil ingressaram com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989) em que pedem que Supremo Tribunal Federal (STF) determine a adoção de providências para assegurar a realização do aborto nas hipóteses permitidas no Código Penal e no caso de gestação de fetos anencéfalos. Elas afirmam que a proteção dada às mulheres e às meninas vítimas de estupro que precisem interromper a gestação é insuficiente e caracteriza uma segunda violência, desta vez por parte do Estado.

De acordo com o Código Penal (artigo 128, incisos I e II), o aborto não é passível de punição quando realizado por médico para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro. Já no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF 54), em 2012, o STF afastou a criminalização no caso de gestação de feto anencéfalo.

A ação é assinada pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes) e pela Associação Rede Unida, que integram a “Frente pela Vida”. Elas reconhecem que o tema é sensível, mas sustentam que a legislação brasileira é clara ao afirmar o dever do Estado de assegurar o aborto nesses casos.

Além das dificuldades de acesso, estrutura e informação, as entidades ressaltam que, neste mês, o Ministério da Saúde editou protocolo de restrição à realização do aborto nos casos previstos em lei, orientando que os profissionais da saúde só realizem o procedimento até a idade gestacional de 22 semanas. Por esse motivo, pedem que o Supremo ordene que o Poder Executivo, em suas diversas esferas, efetive os direitos fundamentais de vítimas de estupro. “Cuida-se, apenas e tão somente, de dar aplicabilidade à lei, fazendo cessar o comportamento omissivo e comissivo que reiteradamente a desrespeita”, ressaltam, citando recentes casos de descumprimento da lei noticiados pela imprensa.

As autoras da ação pedem ao STF que declare a inconstitucionalidade de qualquer ato do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que restrinja a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas no Código Penal e na ADPF 54 ou que imponham burocracia ou barreiras, como exigências não previstas em lei. Outro pedido é que seja reconhecida a omissão do Ministério da Saúde em fornecer informações adequadas, em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público, sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legais.

A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 989 30/06/2022 19h31

STF invalida regra que previa iniciativa do governador do ES para propor leis sobre MP estadual

O entendimento adotado é que a Constituição Federal reservou aos procuradores-gerais de Justiça a iniciativa de lei para estabelecer a organização do Ministério Público estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para propor leis que tratem da organização do Ministério Público local. Na sessão virtual encerrada em 20/6, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 400 para invalidar regra da Constituição do Estado do Espírito Santo que conferia ao governador competência privativa para a iniciativa de lei sobre a matéria.

Em voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização para o MP: o da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) e o da Lei Orgânica do estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do procurador-geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

Barroso ressaltou que, no julgamento da ADI 4142, de sua relatoria, o Plenário entendeu que, em âmbito federal, os projetos de lei que tratem da organização do MP podem ser apresentados pelos chefes tanto do Poder Executivo quanto do próprio Ministério Público, mas que essa lógica não se aplica em âmbito estadual.

O ministro citou trecho daquele julgado em que a Corte assentou que a Constituição Federal, com exclusividade, reservou aos procuradores-gerais de Justiça dos estados a iniciativa para lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP. Assim, o chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para deflagrar o processo legislativo de normas sobre a Lei Orgânica do Ministério Público local.

Com esse fundamento, Barroso votou pela procedência do pedido para invalidar a expressão “do Ministério Púbico”, contida no artigo 63, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Seu voto foi seguido pela maioria do Plenário.

Relator

Ficou vencido o relator da ação, ministro Nunes Marques, que votou pela procedência parcial do pedido para fixar interpretação de que a iniciativa do governador quanto à organização do Ministério Público diz respeito à elaboração de normas gerais, em suplementação, diante do interesse regional, da disciplina federal, cabendo ao procurador-geral de Justiça a iniciativa da legislação complementar sobre organização, atribuições e estatuto do Ministério Público.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 400 01/07/2022 18h35

Leia mais: 2/1/2020 – Lei de Rondônia que alterou atribuições do MP estadual é julgada inconstitucional

Ministro Lewandowski autoriza contratação temporária de professores em MG

A decisão vale até que o Plenário do STF julgue embargos em que Romeu Zema pede mais tempo para cumprir a decisão do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de Minas Gerais a contratar professores sem vínculo durante o período da modulação dos efeitos da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915). Em maio passado, o STF concluiu que leis mineiras de 1977 e 1986 que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para a educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal.

Para preservar a segurança jurídica e o interesse social dos envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar os contratos já firmados por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF. O entendimento foi o de que, como foram efetivadas inúmeras contratações de pessoal, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas.

Mais tempo

Nos embargos de declaração apresentados, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumenta que o estado precisa de, no mínimo, cinco anos para fazer as alterações necessárias em uma legislação vigente há mais de 40 anos. Segundo ele, não seria possível suprir temporariamente as vacâncias definitivas de cargos de professor sem fazer contratações, ainda que um novo concurso seja feito em tempo recorde. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF, embora com o objetivo de preservar o interesse público, impossibilita, a seu ver, a continuidade da prestação do serviço e poderá ocasionar um “colapso do sistema de ensino público estadual”.

De acordo com os números apresentados pelo governador, a título de exemplificação, entre 15/5 e 1º/6 deste ano, os afastamentos por licença para tratamento de saúde exigiram 4.596 contratações (70,1%), casos de gestação, maternidade e paternidade ocasionaram 451 contratações (6,9%) e as demais substituições (férias-prêmio, substituição de cargos etc) resultaram em 1.508 contratações (23%).

Para Lewandowski, “diante desse gigantismo”, a modulação dos efeitos da decisão merece ser rediscutida, pelo Plenário, no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo governador, pautados para a sessão virtual que ocorrerá entre 5 e 15/8 próximos. A decisão considera o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela descontinuidade do serviço, e as limitações impostas em razão do período eleitoral.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 915 01/07/2022 19h33

Leia mais: 25/5/2022 – Leis de MG que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas, decide STF

STF começa a julgar cabimento de ADPF contra decisões judiciais sobre adicional a servidores do PI

Na última sessão do semestre, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de manter sua decisão de julgar incabível a ADPF. Análise do agravo será retomada em agosto.

Na sessão de encerramento do semestre, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta sexta-feira (1º), o julgamento de agravo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, que questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço ​definida em legislação vigente antes da Lei Complementar estadual 33/2003. A análise do recurso será retomada em 3/8, na primeira sessão plenária depois do recesso.

O agravo foi interposto pelo governo do Piauí, autor da ação, contra decisão da relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento (julgou incabível) à ADPF, sob o entendimento de que não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, previsto na Lei 9.882/1999, segundo o qual não é cabível a arguição quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. O recurso estava em julgamento no Plenário Virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando-o ao Plenário físico.

Nesta sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia votou pela manutenção da sua decisão. Para ela, há outras vias processuais adequadas para resolver a controvérsia​, e o ajuizamento da ADPF seria uma forma de adiantar ou suprimir vias processuais próprias.

RP/CR, AD//CF Processo relacionado: ADPF 945 01/07/2022 19h38

Leia mais: 10/11/2017 – Governador do PI questiona decisões sobre direito de servidores a cálculo de adicional por tempo de serviço

Ministro Nunes Marques autoriza Estado de Minas Gerais a pedir adesão ao RRF

Segundo o ministro, as circunstâncias do caso concreto revelam um quadro de bloqueio institucional no estado que justificam a atuação do STF.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo de Minas Gerais a tomar as providências necessárias à formalização do pedido de adesão ao Regimento de Recuperação Fiscal (RFF) junto ao Ministério da Economia. Ele reconheceu a omissão da Assembleia Legislativa em apreciar projeto de lei sobre a adesão e considerou preenchido o requisito da autorização legislativa para ingresso no programa. A decisão atende parcialmente pedido de medida cautelar formulado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador Romeu Zema.

Colapso fiscal

O ministro explicou que a situação de desequilíbrio fiscal dos estados, agravada pela pandemia da covid-19, é amplamente conhecida, e o Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017 foi pensado para fomentar o ajuste estrutural das contas públicas e a sustentabilidade econômico-financeira dos entes subnacionais. No caso de Minas Gerais, o ministro verificou que a adesão ao RFF é indispensável para que o estado não entre em colapso fiscal.

Omissão legislativa

Nunes Marques verificou que, apesar dos esforços do ente federado em alcançar as soluções adequadas para o restabelecimento fiscal, as circunstâncias narradas nos autos sinalizam omissão da Assembleia Legislativa mineira em apreciar o Projeto de Lei 1.202/2019, que, mesmo depois de reapresentado, teve, uma vez mais, vencido o prazo de urgência. Como o Decreto federal 10.681/2021 exige que a adesão conste de lei estadual, o relator considerou necessário suprir a omissão legislativa que tem inviabilizado o relacionamento dos dois Poderes estaduais. “Parece haver verdadeira falta de vontade e motivação política, bem como de harmonia em prol do bem comum e da concretização dos direitos básicos da coletividade, enquanto os bloqueios políticos e institucionais se traduzem em barreiras à efetividade dos direitos e garantias fundamentais”, afirmou.

Bloqueio institucional

Segundo o ministro, não compete ao Supremo determinar o deferimento do pedido de adesão, pois se trata de atribuição legalmente conferida ao Ministério da Economia. Mas, a seu ver, é prudente o deferimento parcial da tutela de urgência, de modo a reconhecer tanto a omissão do Legislativo estadual quanto o estado de bloqueio institucional que se instaurou. Para Nunes Marques, a medida por ele implementada “concede o suficiente para que o estado, mediante atuação harmoniosa entre os Poderes, prossiga a passos próprios nos trilhos da recuperação da saúde fiscal, com a consequente colocação em prática do plano de recuperação, a ser trabalhado conjuntamente com a União”.

Pacificação dos conflitos

O ministro ressaltou ainda que a intervenção judicial em contextos como o de Minas Gerais deve promover o desbloqueio institucional e o movimento das engrenagens políticas, visando à pacificação dos conflitos, mediante incentivos efetivos, “para que os atores políticos adiram dialogicamente às suas competências constitucionais outrora negligenciadas”.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 983 01/07/2022 21h00

Leia mais: 1/2/2022 – Zema recorre ao recorre ao STF para que Assembleia vote adesão de MG a regime de recuperação fiscal

 

STJ

Primeira Seção fixa teses para o bloqueio de ativos do executado pelo BacenJud em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, “de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento”. 

Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário 

O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. 

De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.522/2002.

“Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento”, afirmou. 

Não há diferenciação de bens na regra de manutenção das garantias já prestadas 

Para o magistrado, não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, “não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes”. 

Na avaliação do ministro, o entendimento pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema BacenJud, quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, harmoniza-se com precedente da Primeira Seção (Tema 578), em que se estabeleceu que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (na qual o dinheiro – em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – figura em primeiro lugar), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 

Excepcionalidade da substituição do tipo de penhora após o parcelamento fiscal 

Mauro Campbell Marques esclareceu que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, existem hipóteses de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980. 

O ministro ressaltou, contudo, que não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, de modo que a substituição somente pode ocorrer de forma excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 

Leia o acórdão no REsp 1.696.270.

REsp 1696270REsp 1756406REsp 1703535 RECURSO REPETITIVO 29/06/2022 06:50

Segunda Seção confirma possibilidade de produtor rural inscrito em Junta Comercial pedir recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, como forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.

O ministro observou que, nos moldes definidos pelo Código Civil, o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade, pessoalidade e à sua organização. O mesmo código prevê, em seu artigo 967, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis – ato que, conforme precedentes do STJ, apenas declara a condição de empresário, ou seja, não possui finalidade constitutiva.

Nesse sentido, Salomão apontou que, também no caso do produtor rural, a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de inscrição na Junta Comercial.

Para o ministro, de acordo com esse raciocínio, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002”.

Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de recuperação

Em relação à recuperação judicial, Salomão destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.

“Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos”, afirmou.

As turmas de direito privado do STJ, segundo o relator, entendem que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

“O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva.

REsp 1905573REsp 1947011 RECURSO REPETITIVO 29/06/2022 07:30

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Leia o acórdão no REsp 1.991.989.

REsp 1991989 DECISÃO 30/06/2022 07:05

Presidente do STJ autoriza leilão da Aneel para mais de 5 mil km de linhas de transmissão de energia elétrica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou nesta sexta-feira (1º), a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a continuidade do leilão de mais de 5 mil km de linhas de transmissão.

Segundo o ministro, a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu alguns lotes do certame caracterizou indevida interferência do Poder Judiciário na construção de políticas públicas energéticas sob a responsabilidade do Executivo.​​​​​​​​​

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, disse.

Bilhões em investimentos e milhares de empregos

O leilão de desestatização da Aneel está sendo conduzido pela B3, gestora da bolsa de valores de São Paulo. A agência energética busca licitar concessões para construção, operação e manutenção de 13 lotes de empreendimentos, contemplando 5.425 km de linhas de transmissão. Segundo a agência reguladora, são previstos investimentos de R$ 15,3 bilhões, além da geração de 31,7 mil empregos nessa operação.

Na origem, um mandado de segurança questionou a realização do leilão, citando, entre outros motivos, contratos vigentes que estariam pendentes de fiscalização, bem como as regras definidas no processo de concessão das novas linhas de transmissão. O mandado de segurança alegou irregularidades em cinco dos 13 estados envolvidos no processo.

Em primeira instância, o pronunciamento judicial foi favorável à Aneel, mas o TRF1 deferiu liminar para suspender a realização do leilão em relação a alguns lotes, até que fossem sanadas as dúvidas levantadas no mandado de segurança.

Liminar pode causar prejuízos irreversíveis

Ao analisar o caso, Humberto Martins afirmou que a situação representa perigo da demora inverso, pois a liminar pode causar prejuízos irreversíveis em razão do atraso na implantação de projetos de linhas de transmissão de energia, prejudicando todos os consumidores do serviço público.

“O longo caminho percorrido pela administração pública, com sua expertise no setor energético, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa”, explicou o ministro.

O presidente do STJ lembrou que, como destacado pela Aneel no pedido de suspensão, o leilão foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual se manifestou de forma favorável ao certame.

Interferência indevida na discricionariedade administrativa

Para o ministro, a liminar que suspendeu o complexo procedimento de expansão das linhas de energia interfere na discricionariedade da administração pública. “Ao interferir na regulação especializada e técnica realizada pela Aneel, o Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica”, comentou.

Essa interferência indevida, observou Martins, traz prejuízo às finanças públicas e inviabiliza o aumento da oferta de energia no país. O presidente do STJ ressaltou que todos os procedimentos dessa natureza estão sujeitos ao crivo do Judiciário, mas a precaução sugere que tal interferência ocorra apenas nos casos de ilegalidade inequívoca, após a instrução processual completa.

Com a decisão do STJ, a liminar está suspensa até o trânsito em julgado do mandado de segurança que discute as regras e a forma de realização do leilão promovido pela Aneel.

Leia a decisão na SS 3.402.

SS 3402 DECISÃO 01/07/2022 17:35

 

TST

Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência 

O pressuposto para o pagamento da parcela é o fato de a transferência ser provisória

29/06/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

Transferências de cidades

O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria. 

Gerente-geral de agência

A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT. 

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença. 

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados. 

A decisão foi unânime. 

(LF/CF) Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025
Secretaria de Comunicação Social

TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

Há recurso próprio contra a condenação

30/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

Multa

A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.

Prerrogativa dos advogados

No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.

Parâmetros de legalidade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.

No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.

Recurso próprio

A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000 
Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Seção das Sessões

Não é cabível a concessão de efeito suspensivo a itens de acórdão que veiculam medidas de natureza cautelar.

29/06/2022

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29/06/2022

Manual vai abordar papel das Entidades de Fiscalização Superiores para fortalecer credibilidade orçamentária

O TCU promove, nesta sexta-feira (1/7), às 9h30, workshop para apresentação da primeira versão do manual sobre a atuação das Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) no fortalecimento da credibilidade orçamentária dos países

29/06/2022

Base de dados única para Identificação Civil Nacional pode não incluir três milhões de brasileiros

Acompanhamento da implementação da Identificação Civil Nacional (ICN) mostrou riscos relacionados ao não mapeamento de vulneráveis, entre outros

29/06/2022

TCU verifica que infraestrutura hídrica do país está sem planejamento de longo prazo

Constatação foi feita a partir de levantamento para identificar os fluxos de estruturação dos grandes projetos na área de infraestrutura hídrica no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional

29/06/2022

Seção das Sessões

Não é cabível a concessão de efeito suspensivo a itens de acórdão que veiculam medidas de natureza cautelar.

 

CNMP

CNMP redefine período de proibição de concessão de férias e licença voluntária a promotores eleitorais

Determinação conta da Resolução CNMP nº 249/2022 , publicada nesta quarta-feira, 29 de junho, no Diário Eletrônico.

29/06/2022 | Resolução

Mais notícias:

01/07/2022 | Comissão do Sistema Prisional

Em dezembro, CNMP realizará Encontro sobre sistema prisional, controle da atividade policial e segurança pública  

Evento inicialmente previsto para novembro, teve sua data alterada por conta da confirmação dos jogos da Copa do Mundo.

30/06/2022 | Evento

CNMP reúne membros do Ministério Público para seminário sobre mediação e conciliação 

Evento traz debates sobre atuação resolutiva do MP, a partir da autocomposição, em temas como defesa das vítimas, povos indígenas, idosos e meio ambiente.

30/06/2022 | Sessão

Proposta prevê redução de visitas para controle externo da atividade policial

Proposta foi apresetada na última terça-feira, 28 de junho, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2022, pelo conselheiro Antônio Edílio Magalhães.

29/06/2022 | Resolução

CNMP redefine período de proibição de concessão de férias e licença voluntária a promotores eleitorais

Determinação conta da Resolução CNMP nº 249/2022 , publicada nesta quarta-feira, 29 de junho, no Diário Eletrônico.

29/06/2022 | Sessão

Plenário do CNMP julgou 18 processos na sessão ordinária dessa terça-feira, 28 de junho

O Plenário do CNMP julgou 18 processos integralmente durante a 10ª Sessão Ordinária de 2022. Além disso, foi solicitado pedido de vista em um procedimento e aprovada a prorrogação de prazo de sete processos disciplinares.

29/06/2022 | Emenda regimental

Proposta de emenda regimental do CNMP estabelece que novas proposições devem ser remetidas às entidades representativas do Ministério Público

A proposta será distribuída a um conselheiro, que irá relatá-la.

29/06/2022 | Corregedoria Nacional

Proposta do corregedor nacional institui diretrizes para atos por videoconferência no Ministério Público

A proposta foi apresentada durante a 10ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 2022.

29/06/2022

Portaria convoca conselheiros do CNMP para sessão extraordinária do Plenário Virtual dia 12 de julho

O Plenário Virtual é um ambiente eletrônico criado especificamente para o julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho onde serão lançados os votos do relator e dos conselheiros.

29/06/2022

CNMP e Escola Superior do MP/SP lançam podcast “Escuta MP”

Programa está disponível no site da ESMPSP e nas plataformas de áudio e vídeo, como Spotify e Deezer.

 

CNJ

Atuação do poder público é essencial para atendimento de pessoas autistas

1 de julho de 2022 13:13

O transtorno do espectro autista (TEA) não é uma doença, mas sim uma hipersensibilidade aos estímulos do ambiente. A observação é da escritora Kenya Diehl,

Mais notícias:

Atuação do poder público é essencial para atendimento de pessoas autistas

1 de julho de 2022 13:13

O transtorno do espectro autista (TEA) não é uma doença, mas sim uma hipersensibilidade aos estímulos do ambiente. A observação é da escritora Kenya Diehl,

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Representantes de tribunais atualizam regras para sistemas de gestão de documentos

1 de julho de 2022 09:26

Grupo de trabalho formado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com representantes de diferentes tribunais de todo o país finalizou, nesta semana, o processo de

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Justiça julgou quase 200% a mais de casos de feminicídio em 2021

1 de julho de 2022 07:01

Quase 2 mil casos de feminicídio e de tentativa de assassinato de mulheres foram levados à julgamento em 2021, um aumento de 193% em relação

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Segurança do Poder Judiciário é tema de encontro no TJSP

30 de junho de 2022 18:46

O Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário será tema de debate em encontro que ocorre a partir desta segunda-feira (4/7), no Tribunal de Justiça

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Escritórios Sociais: com inauguração no DF, serviço chega a 22 unidades da Federação

30 de junho de 2022 16:10

Com mais uma unidade inaugurada no Distrito Federal nessa quarta-feira (29/6), o Escritório Social já está presente em 22 unidades da Federação para o atendimento

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Judiciário muda forma de trabalho e mantém economia e redução no consumo

30 de junho de 2022 12:12

O consumo de insumos no Poder Judiciário foi impactado por uma mudança cultural. Dados do 6º Balanço da Sustentabilidade mostram redução no consumo – e nos

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CNJ e Igarapé lançam portal para inserção social de pessoas egressas das prisões

30 de junho de 2022 10:00

A superação de estigmas e criação de oportunidades para reinserção social de pessoas que deixaram as prisões são o principal tema do Portal para Liberdade, que

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Link CNJ discute despesas com vítima de violência doméstica no INSS

29 de junho de 2022 19:42

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu termo de cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Advocacia Geral da União (AGU)

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Ciclo de Debates sobre políticas sociais analisa direitos de pessoas autistas

29 de junho de 2022 17:46

A realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e as implicações para a tutela de direitos pelo Judiciário serão debatidas nesta quinta-feira (30/6), durante

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Datajud: Justiça em Números e produtividade serão alimentados automaticamente

29 de junho de 2022 17:01

A partir de julho, os tribunais não precisarão mais fazer a alimentação manual no banco de dados dos sistemas do Relatório Justiça em Números e

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Tribunais concluem integração à Plataforma Digital do Judiciário nesta quinta-feira (30/6)

29 de junho de 2022 16:59

Tribunais que já integraram seus sistemas de gestão de processos judiciais à Plataforma Digital do Poder Judiciário já podem usufruir dos benefícios do desenvolvimento colaborativo

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Repositório arquivístico será debatido em evento nesta quinta-feira (30/6)

29 de junho de 2022 16:52

Especialistas e profissionais de instituições externas e de órgãos do Judiciário vão debater, nesta quinta-feira (30/6), os desafios e as possibilidades de uso do Repositório

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Justiça 4.0: Judiciário brasileiro apresenta cronograma de novas tecnologias até 2024

29 de junho de 2022 14:34

O Judiciário brasileiro é modelo de transformação digital e o impacto das mudanças postas em prática pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser ampliado

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Seminário destaca o papel da tecnologia no fortalecimento das democracias

29 de junho de 2022 11:54

A importância das ferramentas tecnológicas para o fortalecimento e a consolidação da democracia foi destacada pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Valter Shuenquener,

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Fux: Justiça Digital voltada aos cidadãos une experiências do Brasil e da União Europeia

29 de junho de 2022 07:01

O desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, que nos últimos anos dinamizou a economia em todo o mundo, também prioriza o acesso de

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 14.389, de 30.6.2022 Publicada no DOU de 1º .7.2022

Institui o Dia Nacional da Natação.

Lei nº 14.388, de 30.6.2022 Publicada no DOU de 1º .7.2022

Confere ao Município de Nova Esperança, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Seda.

Lei nº 14.387, de 30.6.2022 Publicada no DOU de 1º .7.2022

Altera a Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002, para instituir a Semana Nacional da Adoção.