CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.382 – ABR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF valida lei de SP que concede meia-entrada para o magistério da rede pública de ensino

Para a Corte, trata-se de opção proporcional do Poder Legislativo estadual, que democratiza o acesso aos bens e serviços culturais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, decide STF

Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

Chuvas no RJ: prazos de processos em que Município de Petrópolis é parte no STF são novamente suspensos

Resolução suspende os prazos de 13/4 a 13/5, em razão de novas chuvas fortes na região.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu mais uma vez a contagem dos prazos para os processos em que o Município de Petrópolis (RJ) é parte, em decorrência de fortes chuvas que atingiram novamente a cidade no fim de março e causaram danos materiais graves aos prédios e às instalações municipais. Nos termos da Resolução 770/2022, os prazos ficam suspensos de 13/4 a 13/5/2022.

Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento a ação que questiona novo entendimento sobre credor inerte

Segundo o relator, a ADPF não é, nesse caso, o meio processual adequado para questionar a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que o Partido Solidariedade contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. De acordo com o relator, a ADPF não é, no caso, o meio jurídico-processual adequado para questionar a matéria.

STF vai decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo

Ao reconhecer repercussão geral do tema, a Corte também determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que prevê a concessão do benefício no caso de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), e a tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos demais casos sobre o tema.

Romeu Zema contesta lei que reajusta salários do funcionalismo de MG

Segundo o governador, os índices concedidos foram superiores ao proposto por seu governo.

O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7145) contra dispositivos de lei estadual que concedem revisão salarial de 14% para o funcionalismo público civil e militar do estado. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

STJ

Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

​O período de residência médica exercido sob a regência da Lei 1.711/1952 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

Primeira Seção decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

Primeira Turma confirma responsabilidade do município de Belo Horizonte no incêndio do Canecão Mineiro

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgasse novamente o processo.

 

Primeira Turma confirma suspensão de gratificações de juiz durante licença para estudo no exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.

Primeira Seção definirá em repetitivo a legalidade de prazo máximo para pedido de seguro-desemprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), diante da ausência de previsão de prazos na Lei 7.998/1990.

TST

Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório

Ela continuou a trabalhar após a extinção da delegação, quando o estado assumiu a unidade

11/04/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

Justiça do Trabalho não vai julgar ação de aprendiz que sofreu acidente em curso do Senai 

Não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição

11/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

Confederação pode ingressar com ação ordinária para cobrança de contribuição sindical 

A ação executiva não é a única via judicial para essa finalidade.

11/04/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária (monitória) pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para a cobrança de contribuição sindical rural patronal de contribuintes inadimplentes. De acordo com a decisão, a ação executiva, prevista na CLT, não é a única via judicial para a cobrança das contribuições em atraso. 

Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2 

18/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

TCU

Publicado o resultado preliminar da prova objetiva do concurso para Auditor Federal do TCU

Os candidatos aprovados realizarão prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório. O concurso prevê 20 vagas para Brasília (DF)

12/04/2022

CNMP

Conselheiros do CNMP participam de reunião com integrantes da Comissão de Ética Pública da Presidência da República

Os conselheiros do CNMP Ângelo Fabiano Costa, Jaime de Cássio Miranda e o corregedor nacional Oswaldo D’Albuquerque participaram de uma reunião nessa segunda-feira, 11 de abril, com o presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República,…

18/04/2022 | Corregedoria Nacional

CNJ

Tribunais do Amapá e do Pará avançam na implementação de soluções do Justiça 4.0

12 de abril de 2022 17:10

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) avança na atualização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e na migração do sistema Tucujuris para o PJe nas

 

NOTÍCIAS

STF

STF valida lei de SP que concede meia-entrada para o magistério da rede pública de ensino

Para a Corte, trata-se de opção proporcional do Poder Legislativo estadual, que democratiza o acesso aos bens e serviços culturais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.

Nova redação

Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação.

Competência

Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E, embora a Lei federal 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Isonomia

Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.

“Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto”, afirmou. “A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna”, apontou.

O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 3753 12/04/2022 18h07

Leia mais: 29/6/2006 – Governador Cláudio Lembo contesta no STF lei do estado de São Paulo

Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, decide STF

Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

Regulamentação

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.

Legalidade

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Elisão x evasão

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Reserva de jurisdição

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 2446 14/04/2022 14h00

Leia mais: 18/4/2001 – Supremo vai apreciar alteração no Código Tributário Nacional

Chuvas no RJ: prazos de processos em que Município de Petrópolis é parte no STF são novamente suspensos

Resolução suspende os prazos de 13/4 a 13/5, em razão de novas chuvas fortes na região.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu mais uma vez a contagem dos prazos para os processos em que o Município de Petrópolis (RJ) é parte, em decorrência de fortes chuvas que atingiram novamente a cidade no fim de março e causaram danos materiais graves aos prédios e às instalações municipais. Nos termos da Resolução 770/2022, os prazos ficam suspensos de 13/4 a 13/5/2022.

Em fevereiro, a Resolução 762/2022 havia suspendido os prazos para os processos que envolvem o município até 20/3. Como nessa data voltou a chover forte na cidade, na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, novamente com inundações e prejuízos materiais, a Procuradoria do Município solicitou a nova suspensão, acolhida pelo presidente do STF.

AR//CF 18/04/2022 15h32

Leia mais: 22/2/2022 – Tragédia em Petrópolis: STF suspende prazos de processos em que município é parte

Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento a ação que questiona novo entendimento sobre credor inerte

Segundo o relator, a ADPF não é, nesse caso, o meio processual adequado para questionar a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que o Partido Solidariedade contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. De acordo com o relator, a ADPF não é, no caso, o meio jurídico-processual adequado para questionar a matéria.

Na ação, o partido sustentava que o STJ havia alterado, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (Resp) 1.604.412. Segundo o partido, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Em sua decisão, o ministro Alexandre explica que a ADPF é cabível desde que seja observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação de sua inutilidade para a preservação do preceito. No caso em questão, a cadeia de atos relacionados ao objeto da ADPF está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Há, inclusive, recurso ao Supremo (RE 1.333.276) que não foi conhecido e está aguardando julgamento de embargos declaratórios.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 891 18/04/2022 18h34

Leia mais: 27/10/2021 – Partido questiona entendimento do STJ sobre dispensa de intimação do credor inerte

STF vai decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo

Ao reconhecer repercussão geral do tema, a Corte também determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que prevê a concessão do benefício no caso de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), e a tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos demais casos sobre o tema.

Exposição

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, a partir da análise do histórico profissional e de prova testemunhal, reconheceu o direito de um vigilante à aposentadoria especial. Ao negar provimento a recurso do INSS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal firmou a tese de que é possível, mesmo após a EC 103/2019, reconhecer a especialidade da atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente à atividade nociva e o risco à integridade física do trabalhador.

As normas deixaram de enumerar as ocupações e passaram a considerar como nocivos somente os agentes químicos, físicos ou biológicos, suprimindo a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade.

Impactos

No STF, o INSS argumenta que a profissão de vigilante se enquadra como atividade perigosa sem exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e dá direito apenas ao adicional de periculosidade. Segundo a autarquia, a concessão do benefício apenas em razão do risco da atividade demandaria a edição de lei complementar, nos termos do artigo 201, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição (com redação dada pela EC 103/2019), e geraria impacto de mais de R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de 35 anos.

Manifestação

Em manifestação pela repercussão geral da matéria, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, observou que o tema não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas sobre a aposentadoria especial, mas diz respeito ao afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos. Assim, cabe ao STF decidir sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade como especial com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Suspensão nacional

Diante da natureza e da abrangência da questão tratada nos autos, o ministro determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil). A medida, segundo Fux, visa “preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1368225 18/04/2022 18h37

Romeu Zema contesta lei que reajusta salários do funcionalismo de MG

Segundo o governador, os índices concedidos foram superiores ao proposto por seu governo.

O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7145) contra dispositivos de lei estadual que concedem revisão salarial de 14% para o funcionalismo público civil e militar do estado. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, Zema contesta os artigos 10 e 11 da Lei estadual 24.035/2022, que também reajusta em 33,24% os vencimentos de profissionais da educação básica. Outro ponto questionado é a concessão de auxílio social a servidores e servidoras inativos e pensionistas da área de segurança pública e de anistia a profissionais da Educação que participaram de movimento grevista deflagrado em março deste ano.

Proposta do governo

O governador mineiro argumenta que, em março, havia encaminhado projeto de lei à Assembleia Legislativa de MG (Alemg) para promover a revisão geral anual dos salários do funcionalismo, com proposta de reajuste linear de 10,06%, correspondente ao IPCA de 2021, observando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Mas, segundo Zema, foram incluídos, por meio de duas emendas parlamentares, os artigos 10 e 11, que promoviam aumentos para determinadas carreiras sem a indicação da cobertura orçamentária e financeira para a despesa. Na avaliação do governador, a medida invade matéria de competência do Poder Executivo estadual, além de causar desequilíbrio orçamentário e financeiro, ao fazer o pagamento retroagir a 1º de janeiro de 2022, sem previsão de fonte de custeio.

Romeu Zema alega que Minas Gerais vive “estado de penúria financeira” e que a imposição de reajuste maior que o sugerido pelo governo leva a um gasto adicional de R$ 8,68 bilhões, com “desequilíbrio insanável nas contas públicas”. Segundo ele, a medida acarretará a inviabilidade fiscal do governo, com o estouro do limite de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e riscos a projetos implementados nos últimos três anos.

O governador de Minas Gerais pede a concessão de medida cautelar para suspender de forma imediata os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7145 19/04/2022 16h26

 

STJ

Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.

O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.

Previsão de justa causa pelo CPC

De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

“Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes”, declarou a ministra.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Leia o acórdão no EAREsp 1.759.860.

EAREsp 1759860 DECISÃO 12/04/2022 06:55

Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

​O período de residência médica exercido sob a regência da Lei 1.711/1952 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a União contestou acórdão

do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos. 

A União sustentou que o médico residente recebe bolsa – não salário – e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.

Tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado

A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, ele destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.

“Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”, afirmou.

No caso analisado, Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o artigo 80, III, da Lei 1.711/1952, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

“Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido”, concluiu o magistrado.

Leia o acórdão do REsp 1.487.518.

REsp 1487518 DECISÃO 12/04/2022 07:30

Primeira Seção decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.134, com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segundo grau de jurisdição ou no STJ.

Caráter multitudinário da controvérsia

A relatoria dos três recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835)
coube à ministra Assusete Magalhães. Ela explicou que a questão a ser analisada exige a interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

A ministra observou ainda que, segundo consulta feita pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas à base de jurisprudência do tribunal, foram encontrados 71 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma, a respeito do tema sob análise, o que, segundo ela, reforça o caráter multitudinário da controvérsia.

“Verifica-se, assim, que o presente feito encontra-se apto para ser afetado, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 combinado com o artigo 256-I e seguintes do Regimento Interno do STJ, como recurso especial representativo de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, juntamente com o REsp 1.944.757 e o REsp 1.961.835”, afirmou a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.914.902.

REsp 1914902REsp 1944757REsp 1961835 RECURSO REPETITIVO 12/04/2022 08:40

Primeira Turma confirma responsabilidade do município de Belo Horizonte no incêndio do Canecão Mineiro

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgasse novamente o processo.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.

O TJMG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.

Responsabilidade civil estatal por falha do dever de polícia

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJMG – com base nas provas do processo – concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ“.

Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes –, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.

“A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal“, finalizou Kukina.

Leia o acórdão no REsp 1.498.163.

REsp 1498163 DECISÃO 18/04/2022 07:35

Primeira Turma confirma suspensão de gratificações de juiz durante licença para estudo no exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.

O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé.

Suspensão de gratificação não é punição

Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.

Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo administrativo, já que não é uma punição.

Não há ofensa ao princípio da legalidade, “pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto”, apontou o relator.

Julgador não pode reconhecer hipótese não prevista na lei

Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo de seus vencimentos.

De acordo com o ministro, tal entendimento está alinhado com o artigo 5º, inciso II, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o exercício cumulativo de atribuições e a direção de fórum como atividades que dão direito a verbas de caráter eventual ou temporário.

Sobre a retribuição pelo exercício de direção de fórum, Kukina observou que, apesar de a Lei Complementar Estadual 239/2014 prever seu pagamento durante as férias e outros afastamentos inferiores a dez dias, é inviável estender tal previsão a uma situação não contemplada – como o afastamento para estudo no exterior.

Não cabe ao julgador reconhecer hipóteses não previstas na lei, sob pena de violação da separação dos poderes (AgInt no REsp 1.609.787) – concluiu o ministro, ao manter o acórdão recorrido.

Leia o acórdão no RMS 67.416.

RMS 67416 DECISÃO 19/04/2022 06:55

Primeira Seção definirá em repetitivo a legalidade de prazo máximo para pedido de seguro-desemprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), diante da ausência de previsão de prazos na Lei 7.998/1990.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.136, com a seguinte redação: “Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária”.

Por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Limitação temporal para requerer benefício não extrapola legislação

A relatoria dos quatro recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (Recursos Especiais 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464)
coube à ministra Regina Helena Costa.

Segundo ela, a controvérsia tem sido analisada pela Primeira e pela Segunda Turma do STJ desde 2005, e há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a Lei 7.998/1990.

A ministra observou que, “embora consolidado o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”. Um levantamento no tribunal revelou a existência de mais de 250 decisões monocráticas proferidas sobre a questão.

A magistrada destacou ainda a existência de posicionamentos discrepantes em cortes de segundo grau, em relação ao STJ e também ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Tanto o STJ quanto o TRF1 consideram legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na Lei 7.998/1990, a qual confere ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade e a repercussão direta na vida de incontáveis trabalhadores, revela-se necessário revestir o entendimento a ser adotado por esta corte de eficácia vinculante”, declarou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.959.550.

RECURSO REPETITIVO 19/04/2022 09:00

 

TST

Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório

Ela continuou a trabalhar após a extinção da delegação, quando o estado assumiu a unidade

11/04/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

Extinção da delegação

Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas – a titular até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

Segundo o TRT, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1984).

Vacância da titularidade

No recurso de revista, o estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o  gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.

O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos  contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade, e, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que fica responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes. 

A decisão foi unânime. 

(DA/CF) Processo: RRAg-21052-18.2016.5.04.0402 Secretaria de Comunicação Social

Justiça do Trabalho não vai julgar ação de aprendiz que sofreu acidente em curso do Senai 

Não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição

11/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

Acidente

O aprendiz, na época menor de idade, fora matriculado pela Erlan no curso de aprendizagem industrial de usinagem mecânica do Senai e, ao participar de aula prática, sofreu acidente em que perdeu parte de um dedo da mão direita. Segundo ele, o motivo fora a imprudência de outro aprendiz, que havia saído de seu posto e, sem autorização, acionado a máquina em que ele trabalhava. Ele ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora e o Senai, com pedido de indenização por danos morais e materiais e pelo período de estabilidade.

Culpa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição.

Com o afastamento de sua responsabilidade, a Erlan foi condenada apenas ao pagamento da indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária. A decisão foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Conflito de competência

O relator do recurso de revista do Senai, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho do empregado contra seu ex-empregador. Diante dos fatos descritos pelo TRT, entretanto, não há como reconhecer sua competência para condenar apenas o Senai.

Embora o aprendiz tenha ajuizado a ação também contra sua ex-empregadora, a exclusão da Erlan da condenação pelas instâncias anteriores acarretou mudança do estado de direito que afetou a competência da Justiça do Trabalho, que se consolida em razão da relação de emprego ou de trabalho. “No estado atual do processo, não se verifica nenhuma relação de trabalho subjacente entre o aprendiz e o Senai”, assinalou.

Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. Em casos idênticos de ações ajuizadas contra as entidades do Sistema S, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a competência da Justiça Comum, por entender que os direitos não decorrem do contrato de trabalho, mas têm natureza civil, equiparados à relação de consumo. Por fim, o ministro registrou que fica mantida a competência da Justiça do Trabalho somente em relação à condenação da Erlan ao pagamento da indenização substitutiva.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-787-85.2012.5.03.0103 Secretaria de Comunicação Social

Confederação pode ingressar com ação ordinária para cobrança de contribuição sindical 

A ação executiva não é a única via judicial para essa finalidade.

11/04/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária (monitória) pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para a cobrança de contribuição sindical rural patronal de contribuintes inadimplentes. De acordo com a decisão, a ação executiva, prevista na CLT, não é a única via judicial para a cobrança das contribuições em atraso. 

Contribuição sindical 

A confederação havia ajuizado uma ação ordinária para que a Pedreira Santa Isabel e outras empresas, de diferentes municípios do Estado de São Paulo,  fossem condenadas a pagar a contribuição sindical rural patronal referente a 1997.

Via inadequada

Na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a juíza concluiu que o instrumento processual correto para essa finalidade seria a ação executiva, como prevê o artigo 606 da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a entidade sindical não poderia obter um título executivo judicial utilizando como prova escrita, na ação monitória, guias de cobrança de tributos emitidas por ela mesma.

Contribuintes inadimplentes

No recurso de revista, a CNA argumentou que, mesmo sem a prévia inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e a expedição das respectivas certidões de débito, ela poderia ingressar com ação monitória ou de cobrança para obter o pagamento das contribuições em atraso. 

Validade da ação monitória

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, na ação executiva, a parte deve juntar a certidão de dívida ativa expedida pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência. No entanto, na ausência dessa certidão, o TST tem admitido o ajuizamento de ação ordinária de cobrança. 

O ministro destacou que a legislação em vigor autoriza a confederação a realizar a arrecadação da contribuição sindical rural, o lançamento e a cobrança do tributo, e que ela deve se valer, em regra, da ação executiva de que trata o artigo 606 da CLT. Quando não há a certidão de dívida, é possível a propositura de ação de conhecimento para a formação do título executivo. 

Agora, o processo retornará ao juízo de origem para julgamento dos pedidos da confederação. A decisão foi unânime.  

(LF/CF) Processo: Ag-AIRR-2072-65.2013.5.02.0052 Secretaria de Comunicação Social

Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2 

18/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

Acordo não pago

Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida. 

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva. 

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora. 

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

(LF/CF) Processo: RO-1039-08.2019.5.05.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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Secretários do CNJ serão relatores de reforma de processos administrativo e tributário

13 de abril de 2022 09:05

O secretário-geral, Valter Shuenquener de Araújo, e o secretário especial de Programas, Projetos e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcus Lívio Gomes,

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CNJ lança versão internacional de manual sobre uso de algemas em tribunais

13 de abril de 2022 08:00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, na próxima segunda-feira (18/4), às 9h, versão internacional do Manual sobre Algemas e outros Instrumentos de Contenção em

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Percepções sobre Judiciário brasileiro serão captadas pelo CNJ

12 de abril de 2022 20:49

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocará no ar uma pesquisa para captar a percepção de pessoas que utilizam os serviços da Justiça e operadores

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Tribunais do Amapá e do Pará avançam na implementação de soluções do Justiça 4.0

12 de abril de 2022 17:10

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) avança na atualização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e na migração do sistema Tucujuris para o PJe nas

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Comitê prepara Encontro Anual com foco em cultura de cooperação judiciária

12 de abril de 2022 09:32

O Encontro Anual dos Juízes de Cooperação deste ano deve ocorrer na primeira semana de agosto. A decisão foi tomada em reunião do Comitê Executivo

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Novos casos de Covid-19 caem mais de 60% nos sistemas prisional e socioeducativo

12 de abril de 2022 08:00

Após um início de ano com pico de novos casos da Covid-19 notificados no sistema prisional e no socioeducativo, os contágios reportados ao Conselho Nacional

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Repactuação do Rio Doce avança em consensos para questões ambientais

11 de abril de 2022 20:40

As discussões sobre o plano de manejo dos rejeitos que permanecem na calha do rio Doce evoluíram para a construção de consenso entre os envolvidos

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Busca ativa será incorporada ao Sistema Nacional de Adoção

11 de abril de 2022 18:32

O Brasil conta, atualmente, com aproximadamente 2,2 mil crianças e adolescentes que, apesar de acolhidas e aptas à adoção, não encontram pretendentes habilitados. Para contribuir

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Concurso nacional premiará decisões judiciais em defesa do meio ambiente

11 de abril de 2022 15:30

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) premiará decisões judiciais proferidas em nome da proteção e da promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O

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Resoluções ampliam iniciativas para aproximar Judiciário e povos indígenas

11 de abril de 2022 09:14

Medidas de atenção e promoção de acesso à Justiça para povos indígenas foram destaque na 348ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.327, de 13.4.2022 Publicada no DOU de 14 .4.2022

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento . Mensagem de veto

Lei nº 14.326, de 12.4.2022 Publicada no DOU de 13 .4.2022

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Lei nº 14.325, de 12.4.2022 Publicada no DOU de 13 .4.2022

Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos  Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente .

Lei nº 14.324, de 12.4.2022 Publicada no DOU de 13 .4.2022

Institui o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose .

Lei nº 14.323, de 12.4.2022 Publicada no DOU de 13 .4.2022

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).