CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.383 – ABR/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1050/2022 – Data de divulgação: 22 de abril de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadualADI 4289/DF

Resumo:

Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO BÁSICA; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino ADI 3753/SP

Resumo:

É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

DIREITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR

Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” ADI 2446/DF

Resumo:

Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (1).

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 22/04/2022 a 29/04/2022 

RE 614384/SE 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Desmembramento de municípios (Tema 559 RG) 

Controvérsia sobre desmembramentos de municípios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas consequências jurídicas. 

ADPF 939/DF 

Relator(a): ROSA WEBER 

Apreciação de requerimentos administrativos previdenciários  

ODS: 16  

Controvérsia sobre suposta omissão atribuída à União na observância de prazos para apreciação de requerimentos administrativos no âmbito do INSS. Jurisprudência: RE 1171152 RG 

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1050/2022 – Data de divulgação: 22 de abril de 2022

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadualADI 4289/DF

Resumo:

Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição (2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.

Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

(1) Precedentes citados: ADI 1052; ARE 742929 AgR; RE 549549 AgR; ADI 845; ADI 2349; ADI 1191 MC; ADI 5677; ADI 4212.

(2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

(3) Lei 11.975/2009: “Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.”

ADI 4289/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO BÁSICA; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino ADI 3753/SP

Resumo:

É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.

A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (1). Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto (2) (3).

Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.

  1. CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
  2. Precedentes: ADI 1950 e ADI 3512.
  3. CF/1988: “Art. 24 (…) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

    ADI 3753/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    DIREITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR

    Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” ADI 2446/DF

    Resumo:

    Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (1).

    Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.

    Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.

    (1) CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC 104/2001)”

    ADI 2446/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

     

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

    O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

    As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

    2.1 Processos selecionados

    JULGAMENTO VIRTUAL: 22/04/2022 a 29/04/2022 

    RE 614384/SE 

    Relator(a): DIAS TOFFOLI 

    Desmembramento de municípios (Tema 559 RG) 

    Controvérsia sobre desmembramentos de municípios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas consequências jurídicas. 

    ADPF 939/DF 

    Relator(a): ROSA WEBER 

    Apreciação de requerimentos administrativos previdenciários  

    ODS: 16  

    Controvérsia sobre suposta omissão atribuída à União na observância de prazos para apreciação de requerimentos administrativos no âmbito do INSS. Jurisprudência: RE 1171152 RG 

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução 769 de 7.4.2022 – Altera a Resolução 749, de 26 de outubro de 2021.

    Resolução 770 de 12.4.2022 – Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais.

    Resolução 771 de 12.4.2022 – Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais.

    Sumário

     

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

    codi@stf.jus.br