DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1050/2022 – Data de divulgação: 22 de abril de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual – ADI 4289/DF
Resumo:
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO BÁSICA; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA
Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino – ADI 3753/SP
Resumo:
É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR
Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” – ADI 2446/DF
Resumo:
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (1).
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 22/04/2022 a 29/04/2022
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Desmembramento de municípios (Tema 559 RG)
Controvérsia sobre desmembramentos de municípios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas consequências jurídicas.
Relator(a): ROSA WEBER
Apreciação de requerimentos administrativos previdenciários
Controvérsia sobre suposta omissão atribuída à União na observância de prazos para apreciação de requerimentos administrativos no âmbito do INSS. Jurisprudência: RE 1171152 RG
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1050/2022 – Data de divulgação: 22 de abril de 2022
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual – ADI 4289/DF
Resumo:
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição (2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.
(1) Precedentes citados: ADI 1052; ARE 742929 AgR; RE 549549 AgR; ADI 845; ADI 2349; ADI 1191 MC; ADI 5677; ADI 4212.
(2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
(3) Lei 11.975/2009: “Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO BÁSICA; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA
Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino – ADI 3753/SP
Resumo:
É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (1). Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto (2) (3).
Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
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CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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CF/1988: “Art. 24 (…) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR
Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” – ADI 2446/DF
Resumo:
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (1).
Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.
(1) CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC 104/2001)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 22/04/2022 a 29/04/2022
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Desmembramento de municípios (Tema 559 RG)
Controvérsia sobre desmembramentos de municípios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas consequências jurídicas.
Relator(a): ROSA WEBER
Apreciação de requerimentos administrativos previdenciários
Controvérsia sobre suposta omissão atribuída à União na observância de prazos para apreciação de requerimentos administrativos no âmbito do INSS. Jurisprudência: RE 1171152 RG
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 769 de 7.4.2022 – Altera a Resolução 749, de 26 de outubro de 2021.
Resolução 770 de 12.4.2022 – Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais.
Resolução 771 de 12.4.2022 – Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br