CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.381 – ABR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro Gilmar Mendes restabelece transformação do cargo de analista previdenciário em analista da Receita Federal

Ao reformar decisão anterior, o relator levou em consideração a semelhança de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou medida cautelar anteriormente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966 para considerar válida a transformação do cargo de analista previdenciário da extinta Secretaria de Receita Previdenciária no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil. A decisão será levada a referendo do Plenário.

STF referenda extensão da suspensão de despejos e desocupações até 30 de junho

Em sessão virtual extraordinária, a maioria do Plenário manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Prorrogação da vigência vale para áreas urbanas e rurais.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30 de junho a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. A decisão se deu em sessão virtual extraordinária finalizada em 6/4, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Plenário começa a analisar decreto que excluiu sociedade civil do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Na ação, a Rede Sustentabilidade sustenta que as alterações na composição do conselho do fundo ofendem o princípio da vedação do retrocesso institucional.

Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, que tem por objeto contra decreto presidencial que alterou a composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e retirou a participação de representantes da sociedade civil. Até o momento, foram quatro votos no sentido de que a mudança afronta o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, e um pela manutenção do decreto.

Covid-19: ministro Roberto Barroso suspende lei de Uberlândia que proibia sanções a pessoas não vacinadas

Para o ministro, a lei municipal afronta o entendimento do STF de que a determinação de vacinação compulsória é legítima.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

Trabalhadores em transporte questionam prazo de prescrição para indenização referente ao Vale-Pedágio

Confederação do setor afirma que prazo de 12 meses previsto em lei é discriminatório porque, segundo o Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7136, contra dispositivo da Lei 10.209/2001, que prevê prazo de 12 meses para cobrança de multa ou indenização em caso de descumprimento do pagamento do Vale-Pedágio, contado da data da realização do transporte.

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

A decisão unânime derrubou regra federal sobre a matéria, por considerar que cabe aos estados explorar e regulamentar a prestação desse serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo

O STF reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

Consif aciona STF sobre aplicação da justiça gratuita nos tribunais trabalhistas

A entidade defende que não basta a simples declaração de hipossuficiência, mas a sua comprovação.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação em que defende que o benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

STJ

STJ restabelece decisão da Aneel que revogou outorga da UTE Rio Grande para participar de plano de expansão de energia

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que revogou a outorga da UTE Rio Grande S/A para implementar usina termelétrica no âmbito de plano decenal de expansão do setor elétrico no país. A exclusão havia sido suspensa pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).​​​​​​​​​

Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação, define Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.

Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Repetitivo vai definir se o magistrado pode adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

TST

 

TCU

TCU esclarece como deve ser o pagamento por serviços especializados de publicidade

O Tribunal de Contas da União respondeu a uma consulta do TSE sobre a forma correta de faturamento dos serviços complementares de publicidade. O ministro Bruno Dantas é o relator do processo.

07/04/2022

CNMP

CNMP assina acordo de adesão do Ministério Público do Amapá ao Planejamento Estratégico Nacional do MP

A cooperação compreende a prestação de assessoria técnica pela Comissão do Planejamento Estratégico do CNMP e o compartilhamento de informações pelo MP/AP.

08/04/2022 | Planejamento estratégico

CNJ

Reintegração de posse: CNJ coleta práticas para protocolo

8 de abril de 2022 14:21

O intercâmbio de experiências de tribunais brasileiros em ações de remoção e reintegração de posse marcou a segunda reunião do grupo de trabalho destinado à

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro Gilmar Mendes restabelece transformação do cargo de analista previdenciário em analista da Receita Federal

Ao reformar decisão anterior, o relator levou em consideração a semelhança de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou medida cautelar anteriormente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966 para considerar válida a transformação do cargo de analista previdenciário da extinta Secretaria de Receita Previdenciária no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil. A decisão será levada a referendo do Plenário.

Em setembro, o relator havia determinado a suspensão do artigo 257 da Lei 11.907/2009, que, ao alterar a Lei 11.457/2007 (Lei da Super Receita), transformou em analista tributário da Receita diversos outros cargos. Na nova decisão, que alcança apenas os analistas previdenciários, ele levou em consideração a similitude de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.

Reserva de iniciativa

A ação foi ajuizada no STF pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Ele alega desrespeito aos princípios do concurso público e da segurança jurídica e ofensa à reserva de iniciativa do presidente para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo.

A redação da norma teve origem em emenda parlamentar à Medida Provisória (MP) 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais e fez com que a transformação em analista tributário alcançasse também diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária. O dispositivo havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, ​12 anos após a tramitação.

Proximidade de atribuições

O ministro Gilmar explicou que, na análise anterior, havia tratado de maneira uniforme todos os cargos que, potencialmente, sofreriam os efeitos da ampliação promovida pela alteração legislativa. Ao analisar o caso mais detidamente, no entanto, constatou que o cargo de analista previdenciário pode, desde já, ter os efeitos da transformação em analista tributário da Receita Federal, pois ambos desempenhavam funções semelhantes nos respectivos órgãos de origem.

Mendes ressaltou a proximidade de atribuições entre os cargos no desempenho de atividades técnicas preparatórias e auxiliares da atividade do auditor-fiscal e lembrou que, na época das transformações que culminaram na criação da Receita Federal do Brasil, eles exigiam o mesmo nível de escolaridade (nível superior).

A seu ver, a interpretação que inclui o cargo de analista previdenciário entre as carreiras que deveriam se beneficiar da transformação “tem vocação a corrigir a possível ofensa à isonomia”.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6966 07/04/2022 15h35

Leia mais: 3/9/2021 – Ministro Gilmar Mendes suspende transformação de cargos em analistas da Receita Federal

STF referenda extensão da suspensão de despejos e desocupações até 30 de junho

Em sessão virtual extraordinária, a maioria do Plenário manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Prorrogação da vigência vale para áreas urbanas e rurais.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30 de junho a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. A decisão se deu em sessão virtual extraordinária finalizada em 6/4, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses as desocupações. Em outubro de 2021, a Lei 14.216/2021 suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro daquele ano, apenas para imóveis urbanos. Em dezembro, Barroso prorrogou o prazo até março de 2022 e incluiu os imóveis rurais. Em março, nova liminar estendeu o prazo até junho.

Incertezas

Em seu voto pela ratificação da cautelar, Barroso registrou que as condições do momento da concessão da última liminar continuam presentes. Ele frisou que, apesar da melhora do cenário no Brasil, com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos, a pandemia ainda não acabou.

Segundo o relator, a situação no mundo reforça as incertezas, com o aumento de casos na Ásia e na Europa. Além disso, sob o ponto de vista socioeconômico, houve piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis no Brasil, com o aumento da pobreza e da inflação. Assim, tendo em vista o princípio da precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada.

Direitos fundamentais

Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana. “No contexto da pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados”, salientou.

O relator também verificou a urgência da medida, tendo em vista a existência de mais de 132 mil famílias ameaçadas de despejo no país e o agravamento severo das condições socioeconômicas, que tendem a aumentar ainda mais o número de desabrigados.

Barroso voltou a apelar ao Congresso Nacional para que delibere sobre o tema, não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar, evitando que a realização de reintegrações de posse em um mesmo momento cause uma crise humanitária.

Divergências

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em relação ao prazo da extensão. Na sua avaliação, seria mais prudente que a prorrogação durasse enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia. Essa posição foi seguida pelo ministro Edson Fachin.

Por sua vez, o ministro André Mendonça votou pelo indeferimento da tutela provisória. Para ele, a situação atual é substancialmente distinta da que justificou a concessão da primeira medida cautelar, em junho de 2021, que prorrogou a vigência da Lei 14.216/2021 até março deste ano. Ele citou o alto número de brasileiros vacinados e a redução dos casos e das mortes provocadas pela covid-19.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 828 07/04/2022 17h08

Leia mais: 30/3/2022 – Ministro Barroso estende até 30 de junho decisão que suspendeu despejos e desocupações

Plenário começa a analisar decreto que excluiu sociedade civil do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Na ação, a Rede Sustentabilidade sustenta que as alterações na composição do conselho do fundo ofendem o princípio da vedação do retrocesso institucional.

Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, que tem por objeto contra decreto presidencial que alterou a composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e retirou a participação de representantes da sociedade civil. Até o momento, foram quatro votos no sentido de que a mudança afronta o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, e um pela manutenção do decreto.

Disparidade representativa

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra o artigo 5º do Decreto Presidencial 10.224/2020. Posteriormente, aditou o pedido para questionar, também, dispositivo do Decreto 10.239/2020 que afastou a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal e o Decreto 10.223/2020, que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia. O aditamento também será analisado pelo Plenário.

Na sessão de hoje, o representante do partido argumentou que as alterações resultaram em disparidade representativa em relação aos demais setores sociais que integram os colegiados, em contrariedade aos preceitos fundamentais da participação popular, da proibição do retrocesso institucional e do direito à igualdade.

Coletividade

Em seu voto pela procedência da ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou, inicialmente, que a responsabilidade tanto do poder público quanto da coletividade pela preservação do meio ambiente está prevista no artigo 225 da Constituição Federal. A seu ver, a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais, prevista no decreto, exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões e neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado que deve ser inerente à atuação desses órgãos.

Segundo a ministra, a pretexto de reestruturar órgãos ambientais, os decretos diminuem, também, o controle e a vigilância da sociedade civil e dos governadores.

Vedação ao retrocesso

Outro ponto levantado pela relatora é que as normas enfraquecem os órgãos de controle, em ofensa ao princípio da vedação do retrocesso. Ela apontou, ainda, contrariedade ao princípio da igualdade, pois a participação da sociedade civil e de representantes do governo deve se dar em condições quantitativas e qualitativas equivalentes.

A ministra propôs o acolhimento do pedido de aditamento apresentado pela Rede, por considerar que os dois outros decretos impugnados se encaixam num mesmo contexto fático, e os preceitos fundamentais apontados como violados também são os mesmos.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente a relatora. O ministro André Mendonça divergiu apenas em relação ao aditamento, por entender que as normas, apesar de guardarem alguma relação com a do pedido inicial, são atos distintos, que tratam da composição de órgãos diferentes.

Poder regulamentar

O ministro Nunes Marques abriu a divergência quanto ao mérito e votou pela improcedência da ação. Na sua avaliação, não há obrigatoriedade constitucional ou legal da participação popular no conselho do FNMA. Na sua avaliação, o presidente da República, ao editar o decreto, atuou no limite do seu poder regulamentar.

Sustentações

Antes do voto da relatora, o representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, que participou no julgamento na condição de interessado, afirmou, da tribuna, que o decreto pretende estabelecer uma autocracia, ao retirar a possibilidade de participação da sociedade civil nos processos decisórios dos órgãos ambientais.

O advogado-geral da União (AGU), Bruno Bianco, disse que o ato questionado foi respaldado nos princípios da eficiência administrativa e da predominância do interesse público e no legítimo exercício do poder regulamentar do presidente da República. Segundo Bianco, a Constituição Federal não prevê nenhum modelo compulsório de composição dos conselhos.

No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ressaltou que a lei que criou o FNMA não impôs exigência sobre a composição de seu conselho deliberativo. Para ele, não se pode anular reestruturações administrativas, transformando o Judiciário em gestor de arranjos orgânicos.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 651 07/04/2022 20h00

Leia mais: 17/2/2020 – Partido pede a suspensão de decreto que alterou composição de conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Covid-19: ministro Roberto Barroso suspende lei de Uberlândia que proibia sanções a pessoas não vacinadas

Para o ministro, a lei municipal afronta o entendimento do STF de que a determinação de vacinação compulsória é legítima.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

A Lei municipal 13.691/2022 também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Jurisprudência

Para o relator, o pedido formulado pelo partido está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O precedente foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária a evitar o dano.

Parâmetros

Na avaliação do relator, a lei municipal estabelece disciplina oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. “Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal 13.979/2020 (objeto das ADIs 6586 e 6587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. De acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia, em Uberlândia, 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 946 08/04/2022 15h42

Leia mais: 18/2/2022 – Rede questiona lei de Uberlândia (MG) que proíbe exigência de comprovante de vacinação contra covid-19

Trabalhadores em transporte questionam prazo de prescrição para indenização referente ao Vale-Pedágio

Confederação do setor afirma que prazo de 12 meses previsto em lei é discriminatório porque, segundo o Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7136, contra dispositivo da Lei 10.209/2001, que prevê prazo de 12 meses para cobrança de multa ou indenização em caso de descumprimento do pagamento do Vale-Pedágio, contado da data da realização do transporte.

A Lei 10.209/2001 passou a prever que o embarcador (dono da carga) é o responsável pelo pagamento antecipado do pedágio e pelo fornecimento do comprovante ao transportador rodoviário. Caso a norma seja descumprida, há multa administrativa, de R$ 550 a R$ 10,5 mil, e indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador. A Lei 14.229/2021, por sua vez, alterou o artigo 8° da lei de 2001 e inseriu o prazo de 12 meses, objeto de questionamento na ADI.

Segundo a entidade, a norma viola o princípio constitucional da igualdade e causa discriminação, pois o Código Civil (artigo 206) estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A CNTTL também questiona a contagem do prazo a partir da realização do transporte, e não do dano efetivo, pois, a seu ver, transportar “não é fato gerador de dano passível de indenização”.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu levá-la a julgamento diretamente pelo Plenário, sem análise prévia do pedido de liminar.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7136 08/04/2022 15h54

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

A decisão unânime derrubou regra federal sobre a matéria, por considerar que cabe aos estados explorar e regulamentar a prestação desse serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. Segundo o dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).

A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”.

Isonomia

Ainda segundo ela, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4289 11/04/2022 17h22

Leia mais: 21/8/2009 – CNT contesta lei que dispõe sobre validade de passagens por um ano

Prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo

O STF reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

O prazo de cinco anos é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal. Mas, segundo o entendimento do STF, a promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.

A ação foi originalmente apresentada por um servidor público de São Paulo que alegava que, no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter permanecido menos de cinco anos na classe superior.

Ao julgar o caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas derivado.

No STF, a SPPREV argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

Repercussão

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a matéria tem alto potencial de repetitividade, podendo repercutir sobre os direitos dos integrantes do serviço público não só do Estado de São Paulo, como também da União e dos demais entes da federação.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o presidente afirmou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com o do Supremo. Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante.

Tese

O RE foi desprovido, e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1322195 11/04/2022 17h35

Consif aciona STF sobre aplicação da justiça gratuita nos tribunais trabalhistas

A entidade defende que não basta a simples declaração de hipossuficiência, mas a sua comprovação.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação em que defende que o benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Segundo a entidade, há controvérsia na Justiça do Trabalho em relação aos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita. Ela aponta decisões que têm afastado reiteradamente a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e aplicado as regras do Código de Processo Civil e a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa demonstração seria exigência constitucional, relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição).

Além da declaração de constitucionalidade dos dispositivos da CLT, a confederação pede que, até o julgamento definitivo da ADC, seja suspensa a aplicação da Súmula 463 do TST e garantida a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADC 80 11/04/2022 18h05

 

STJ

STJ restabelece decisão da Aneel que revogou outorga da UTE Rio Grande para participar de plano de expansão de energia

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que revogou a outorga da UTE Rio Grande S/A para implementar usina termelétrica no âmbito de plano decenal de expansão do setor elétrico no país. A exclusão havia sido suspensa pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).​​​​​​​​​

Para o ministro, a Aneel agiu dentro de seu poder fiscalizatório e cumpriu todas as exigências administrativas para revogar a outorga da usina – a UTE foi contratada por leilão em 2014, mas não iniciou suas operações até o momento –, não cabendo ao Judiciário interferir indevidamente na esfera de competência técnica e especializada da agência reguladora.

“Não pode a sociedade ser ao final tão prejudicada com aguardo eterno de que um dia a usina cumpra com as condições necessárias para o fornecimento da energia elétrica, uma vez que a prestação de tal serviço público não pode esperar pela eventual e incerta adequação futura da usina às exigências legais e administrativas”, afirmou o ministro.

Revogação de outorga para venda de energia no ambiente ACR

Segundo a Aneel, a exclusão da usina foi motivada pela constatação da incapacidade da empresa de estruturar economicamente o projeto. Como consequência, a agência reguladora revogou a outorga e rescindiu os contratos de comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).

Em primeira instância – decisão posteriormente ratificada pelo TRF4 –, o juiz federal entendeu que o atraso no início da operação da UTE foi causado pela demora na obtenção de licenças ambientais, em decorrência de solicitações apresentadas pelo Ministério Público. Assim, para o juízo e para o TRF4, a empresa não teria culpa pelo atraso na execução do projeto, o que inviabilizaria a revogação das autorizações pela Aneel.

Autarquia respeitou contraditório e ampla defesa antes de excluir usina

O ministro Humberto Martins afirmou que a Aneel, por meio do exercício regular e obrigatório de seu poder de fiscalização, respeitando o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela necessidade de revogação da outorga da usina, em especial pela inviabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Segundo o magistrado, o Judiciário, ao interferir na regulação especializada da agência, acaba por substituir a atuação legítima da autarquia e desconsiderar o ambiente técnico em que as decisões administrativas são tomadas.

“Ademais, está configurada também a grave lesão à economia pública, em razão da constatação de prejuízo anual de R$ 360 milhões com a preservação da outorga e dos contratos da UTE Rio Grande, o que propicia a concessão de tratamento diferenciado e privilegiado à parte adversa em detrimento do interesse público da sociedade, que exige a prestação de tal serviço público de forma eficiente e o mais econômica possível”, concluiu o presidente do STJ ao restabelecer a decisão da Aneel.

Leia a decisão na SLS 3.086.

SLS 3086 DECISÃO 07/04/2022 07:45

Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação, define Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, “revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora”.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação

Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que “é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência”.

Em regra, os recursos não inibem a eficácia da decisão

Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do CPC sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Leia o acórdão no REsp 1.963.553.

REsp 1963553 DECISÃO 08/04/2022 07:30

Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.787.287.

REsp 1787287 DECISÃO 11/04/2022 08:10

Repetitivo vai definir se o magistrado pode adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.137: os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.

Jurisprudência considera lícita a adoção de meios atípicos

Segundo o relator, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal destacou a relevância da matéria, tendo verificado a existência de 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas “exaradas por todos os membros da Segunda Seção, de modo a demonstrar, portanto, o caráter multitudinário da questão subjacente ao presente recurso especial, ensejando-se o exame em caráter repetitivo desta questão jurídica”.

Ao citar diversos precedentes dos colegiados de direito privado, o ministro observou que a jurisprudência da corte “considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo”.

Em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o credor questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de motorista e do passaporte do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.955.539.

REsp 1955539REsp 1955574 RECURSO REPETITIVO 11/04/2022 08:40

 

TST

 

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TCU esclarece como deve ser o pagamento por serviços especializados de publicidade

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Sistema ELO passará por manutenção neste dia 8 de abril, a partir das 18h30

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Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa .