CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.380 – ABR/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1049/2022 – Data de divulgação: 8 de abril de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA

Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria

RE 1322195/SP (
Tema 1207 RG)

Tese fixada:

“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”

Resumo:

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
ADI 1164/DF

Resumo:

Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” – Inq 4342 QO/PR

Resumo:

A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 08/04/2022 a 20/04/2022 

 
 

ACO 3410/SE  

Relator(a): ROBERTO BARROSO  

Imunidade tributária recíproca 

Controvérsia sobre a ocorrência de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) sobre o recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Jurisprudência: RE 220906, ARE 987398 AgR, RE 599628 e RE 627242 AgR  

 
 

ADI 6040/DF  

ADI 6055/DF  

Relator(a): GILMAR MENDES  

Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados 

ODS: 10, 16 e 17  

Análise da constitucionalidade do art. 22 da Lei federal 13.043/2014, bem como de trechos do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto 8.415/2015, que disciplinam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados que vierem a ser exportados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA.  Jurisprudência: RE 564225 AgR e RE 1081068 AgR  

 
 

ADI 3090/DF 

ADI 3100/DF 

Relator(a): ROSA WEBER 

Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória 

Discussão sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória 144/2003, que alterou o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico, em face do art. 246 da CF. Jurisprudência: ADI 2005, ADI 2473 MC, ADI 3090 MC e ADI 3994

 
 

ADI 5683/RJ 

Relator(a): ROBERTO BARROSO 

Privatização de companhia estadual de água e esgoto 

ODS: 3, 6, 16 e 17  

Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que permite a alienação de ações do capital social de empresa estadual de água e esgoto. 

 
 

ADI 6968/DF 

Relator(a): EDSON FACHIN 

Urgência na tramitação de processo legislativo 

Controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 153 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do art. 336 do Regimento Interno do Senado, que permitem urgência na tramitação de processo legislativo. 

 
 

RE 766304/RS 

Relator(a): MARCO AURÉLIO 

Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público 

ODS: 8 e 16 

Controvérsia sobre o prazo para ajuizamento de ação judicial que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público.  

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1049/2022 – Data de divulgação: 8 de abril de 2022

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA

Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria

RE 1322195/SP (
Tema 1207 RG)

Tese fixada:

“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”

Resumo:

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.

(1) Precedentes: ARE 1.248.344 AgR; RE 1.255.987 AgR; AI 813.763 AgR; RE 1.337.044 AgR.

RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
ADI 1164/DF

Resumo:

Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.

No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.

Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

  1. Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 19. (…) XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;”
  2. CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
  3. Lei 8.112/1990: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;”

    ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

    DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” – Inq 4342 QO/PR

    Resumo:

    A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.

    Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.

    Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.

    (1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”

    (2) Precedente: AP 937 QO

    Inq 4342 QO/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

     

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

    O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

    As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

    2.1 Processos selecionados

    JULGAMENTO VIRTUAL: 08/04/2022 a 20/04/2022 

     
     

    ACO 3410/SE  

    Relator(a): ROBERTO BARROSO  

    Imunidade tributária recíproca 

    Controvérsia sobre a ocorrência de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) sobre o recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Jurisprudência: RE 220906, ARE 987398 AgR, RE 599628 e RE 627242 AgR  

     
     

    ADI 6040/DF  

    ADI 6055/DF  

    Relator(a): GILMAR MENDES  

    Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados 

    ODS: 10, 16 e 17  

    Análise da constitucionalidade do art. 22 da Lei federal 13.043/2014, bem como de trechos do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto 8.415/2015, que disciplinam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados que vierem a ser exportados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA.  Jurisprudência: RE 564225 AgR e RE 1081068 AgR  

     
     

    ADI 3090/DF 

    ADI 3100/DF 

    Relator(a): ROSA WEBER 

    Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória 

    Discussão sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória 144/2003, que alterou o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico, em face do art. 246 da CF. Jurisprudência: ADI 2005, ADI 2473 MC, ADI 3090 MC e ADI 3994

     
     

    ADI 5683/RJ 

    Relator(a): ROBERTO BARROSO 

    Privatização de companhia estadual de água e esgoto 

    ODS: 3, 6, 16 e 17  

    Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que permite a alienação de ações do capital social de empresa estadual de água e esgoto. 

     
     

    ADI 6968/DF 

    Relator(a): EDSON FACHIN 

    Urgência na tramitação de processo legislativo 

    Controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 153 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do art. 336 do Regimento Interno do Senado, que permitem urgência na tramitação de processo legislativo. 

     
     

    RE 766304/RS 

    Relator(a): MARCO AURÉLIO 

    Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público 

    ODS: 8 e 16 

    Controvérsia sobre o prazo para ajuizamento de ação judicial que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público.  

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução 767, de 31.3.2022Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.

    Resolução 768, de 31.3.2022
    – Dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

    Sumário

     

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – COD

    codi@stf.jus.br