CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.365 – MAR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PGR questiona validade de norma do Detran/TO sobre exercício da profissão de despachante

Augusto Aras aponta a existência de lei federal que disciplina a profissão em todo o território nacional.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO) que estabeleceu normas para credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7084, distribuída ao ministro André Mendonça.

PSDB pede que STF declare que cobrança antecipada do ITBI é incompatível com a Constituição

A ação se volta contra a exigência da apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para o registro de transmissão da propriedade.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7086, em que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. A relatora é a ministra Rosa Weber,

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

STF rejeita rediscutir inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa

Ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivo da Lei da Ficha Limpa já declarado constitucional pela Corte.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.

STF julga constitucional bônus de eficiência de carreiras da Receita e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

De acordo com o entendimento unânime do Plenário, a remuneração por performance não ofende normas constitucionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Lei 13.464/2017 que instituíram o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562.

STF julga constitucional transferência de concessão pública sem nova licitação

Prevaleceu o entendimento de que, mantidos os efeitos jurídicos da licitação que outorgou inicialmente o serviço público, a alteração da concessionária, com a anuência do poder público, não ofende a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a realização de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

STF invalida norma da Constituição do Acre sobre julgamento de contas do Poder Legislativo

Subvertendo a sistemática prevista na Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos estados, a norma previa a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 8/3, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Acre que conferia à Assembleia Legislativa a tarefa de julgar as contas do Poder Legislativo, excluindo essa competência do Tribunal de Contas do estado. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, seguido à unanimidade, o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas é de reprodução obrigatória pelos estados. Assim, somente o chefe do Poder Executivo estadual deve ter as contas julgadas pela Assembleia Legislativa, competindo à corte de contas julgar as dos demais administradores.

STJ

Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Primeira Seção definirá termo inicial de juros e correção em multa civil por improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Primeira Seção vai fixar teses sobre progressão funcional de servidores do INSS

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir teses sobre três questões relativas à progressão funcional de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

1) Qual o interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do seguro social, se 12 ou 18 meses; 2) A legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); 3) A exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

MP não caracteriza atuação de ofício

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.

TST

Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova

08/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.

TCU

TCU realiza levantamento inédito sobre assédio moral e sexual na administração pública

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, levantamento inédito sobre o assédio moral e sexual no âmbito de órgãos e entidades da administração pública federal. É a primeira vez que a Corte de Contas se debruça sobre esse assunto.

09/03/2022

CNMP

“Os membros do Ministério Público devem ter visão de gestores”, destaca conselheiro Moacyr Rey Filho

“Cada membro do Ministério Público precisa ter uma visão de gestor, para gerir o próprio ofício e para cobrar de gestores uma determinada atuação ou decisão.” A afirmação é do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Moacyr Rey Filho.

09/03/2022 | Planejamento estratégico

CNJ

Inteligência Artificial é aposta para agilizar processos na Justiça

10 de março de 2022 18:54

O Brasil tem a oportunidade de liderar o mundo na aplicação de inteligência artificial no Poder Judiciário, afirmou o pesquisador Joshua Walker, do Centro de

NOTÍCIAS

STF

PGR questiona validade de norma do Detran/TO sobre exercício da profissão de despachante

Augusto Aras aponta a existência de lei federal que disciplina a profissão em todo o território nacional.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO) que estabeleceu normas para credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7084, distribuída ao ministro André Mendonça.

Aras sustenta que a Portaria 681/2021, na verdade, regulamentou a profissão de despachante no âmbito do Tocantins, ao estabelecer requisitos para o exercício da atividade e o credenciamento dos despachantes, além de definir prerrogativas, deveres, proibições e penalidades. Esses temas, segundo ele, somente poderiam ser objeto de lei federal, por dizerem respeito a direito do trabalho e condições para o exercício de profissão.

Portarias anteriores

Ele lembra que o STF, no julgamento da ADI 6754, também de sua autoria, declarou a inconstitucionalidade das Portarias 80/2006 e 831/2001 do Detran/TO, que regulamentavam a profissão de despachante em âmbito estadual. Segundo Aras, aproximadamente dois meses depois do julgamento da ADI, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo para credenciamento de prestadoras de serviços de despachante junto ao órgão de trânsito, a nova portaria também incorreu no mesmo vício de inconstitucionalidade.

Lei nacional

Ainda de acordo com o procurador-gera, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que a regulamentação dessa profissão integra a competência privativa da União, em razão da necessidade de regras que alcancem, de forma uniforme, todos os entes federados. Outro argumento apresentado é que, com base na Constituição Federal, o Congresso Nacional já editou a Lei federal 14.282/2021, que regulamenta a profissão de despachante documentalista.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7084 08/03/2022 16h29

Leia mais: 6/7/2021 – STF reafirma inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam profissão de despachante

PSDB pede que STF declare que cobrança antecipada do ITBI é incompatível com a Constituição

A ação se volta contra a exigência da apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para o registro de transmissão da propriedade.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7086, em que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. A relatora é a ministra Rosa Weber,

O partido aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Os dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.

Na ação, o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a realização do respectivo registro.

Prejuízo aos vendedores

Segundo o partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum, é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não recolher o ITBI.

Em casos como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.

O partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985 e do artigo 289 da Lei 6.015/1973 e a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994.

Em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7086 09/03/2022 16h04

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

AD, AR//CF Processo relacionado: RE 1307334 09/03/2022 18h11

Leia mais: 12/8/2021 – Penhora de bem de família de fiador: julgamento é suspenso com empate

STF rejeita rediscutir inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa

Ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivo da Lei da Ficha Limpa já declarado constitucional pela Corte.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.

Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.

A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.

Rediscussão

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.

Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da sua promulgação, e é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição Federal.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6630 09/03/2022 19h25

STF julga constitucional bônus de eficiência de carreiras da Receita e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

De acordo com o entendimento unânime do Plenário, a remuneração por performance não ofende normas constitucionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Lei 13.464/2017 que instituíram o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava, inicialmente, que o pagamento da parcela violaria o regime remuneratório por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal). Posteriormente, superou esse entendimento inicial, mas renovou o pedido de inconstitucionalidade, de forma mais restrita, com o argumento de ofensa à reserva legal absoluta para fixação de remuneração de agentes públicos e a vedação de vinculação de espécies remuneratórias.

Subsídio

Em seu voto, seguido à unanimidade pelo Plenário, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei questionada revogou a disciplina anterior, via subsídio, e instituiu uma nova forma de remuneração, por desempenho, dessas carreiras. Embora a norma não tenha sido clara o suficiente sobre a revogação de dispositivos da lei anterior (Lei 10.910/2004), para o ministro, pode-se concluir que houve revogação tácita. “A facultatividade na adoção da sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios – para os servidores organizados em carreira afasta, a meu juízo, qualquer ofensa ao artigo 39, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou.

Balizas legais

O relator também afastou a alegação de ofensa à reserva legal para fixação de remuneração de agentes públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição). Segundo Mendes, a Lei 13.464/2017 fixa intervalo um remuneratório em que o bônus de eficiência opera, e esse intervalo tem balizas legais claras: como piso (ou banda menor), o vencimento do cargo, e, como teto (ou banda maior), a mais alta remuneração do serviço público, que é o subsídio dos ministros do STF. “A remuneração por performance exige quebras de paradigmas anteriores, sem que isso signifique qualquer malferimento a normas constitucionais”, assinalou.

Metas de resultado

Por fim, o ministro não verificou ofensa ao comando constitucional que veda a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público (artigo 37, inciso XIII). Ele explicou que o pagamento do bônus pressupõe o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipulados em normativos que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que os servidores estão vinculados. A previsão da Lei 13.464/2017, para o relator, é de remuneração variável de acordo com metas de resultado, e não gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de tributos.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6562 10/03/2022 09h25

Leia mais: 30/9/2020 – Questionado bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

STF julga constitucional transferência de concessão pública sem nova licitação

Prevaleceu o entendimento de que, mantidos os efeitos jurídicos da licitação que outorgou inicialmente o serviço público, a alteração da concessionária, com a anuência do poder público, não ofende a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a realização de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O caput do artigo 27 da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei 8.987/1995) estabelece que a transferência sem prévia anuência do poder concedente implicará a extinção da concessão. O parágrafo primeiro prevê que, para a obtenção da anuência, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Segundo a PGR, a norma afrontaria o dever de licitar (artigo 175 da Constituição Federal) e divergiria do regime jurídico estabelecido na Lei Geral das Concessões, que prevê a obrigatoriedade de licitação prévia para a subconcessão de serviços públicos (artigo 26).

Proposta mais vantajosa

O Plenário começou a julgar a questão em 9/12/2021, em sessão presencial, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção do dispositivo e foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Para Toffoli, o que interessa, para a administração pública, é a proposta mais vantajosa, e não a identidade do contratado. Ele ressaltou que é necessário zelar pela continuidade da prestação dos serviços, e a modificação do contratado não implica, automaticamente, burla à obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos.

Toffoli observou que, em regra geral, as características do contratado são indiferentes para o Estado. Basta que seja idôneo, ou seja, comprove a capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos. Além disso, o princípio constitucional da impessoalidade veda que a administração “tenha preferência por esse ou aquele particular”.

O relator salientou que uma das peculiaridades dos contratos de concessões públicas é que são dinâmicos, e seu regime jurídico autoriza ajustes, a fim de permitir a continuidade e a prestação satisfatórias. As transferências, assim, são utilizadas quando as concessionárias não tiverem condições de permanecer no contrato, e a exigência constitucional de prévia licitação é atendida com o procedimento inicial, cujos efeitos jurídicos são observados e preservados mediante a anuência administrativa.

Parcerias

Para ele, a norma questionada é de extrema relevância no contexto das concessões públicas, especialmente em razão das características desse tipo de contratação, do prazo de duração flexível e da estreita relação com o mercado financeiro, principalmente após a edição a Lei 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). A seu ver, as concessionárias podem estabelecer novas parcerias para a atualização ou a inovação tecnológica, para superar crises ou dificuldades econômico-financeiras “ou simplesmente captar no mercado os valores necessários ao seu regular prosseguimento”.

Outro ponto destacado pelo relator é que a administração pública “pode e deve” proceder a um controle de juridicidade do ato de transferência, assegurando-se que o objeto admite a cessão e que não há vedação legal ou contratual à cessão ou à transferência do controle acionário nem indícios de cartelização, entre outros requisitos.

Transferência x subconcessão

Por fim, Toffoli ressaltou que a transferência não se assemelha à subconcessão, disciplinada no artigo 26 da lei. No primeiro caso, se mantém o contrato original, apenas com a modificação contratual subjetiva. No segundo, instaura-se uma relação jurídico-contratual nova e distinta da anterior.

Na retomada do julgamento, em sessão virtual, também aderiram ao voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que a Constituição optou expressamente pela realização de licitação sempre que o poder público decidir conceder a prestação de serviço público, “de modo a concretizar os princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência, para além da economia de ordem financeira que a contratação direta poderia gerar”.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 2946 10/03/2022 17h55

Leia mais: 9/12/2021 – STF começa a julgar possibilidade de ​transferência direta de concessão pública a outra concessionária

STF invalida norma da Constituição do Acre sobre julgamento de contas do Poder Legislativo

Subvertendo a sistemática prevista na Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos estados, a norma previa a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 8/3, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Acre que conferia à Assembleia Legislativa a tarefa de julgar as contas do Poder Legislativo, excluindo essa competência do Tribunal de Contas do estado. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, seguido à unanimidade, o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas é de reprodução obrigatória pelos estados. Assim, somente o chefe do Poder Executivo estadual deve ter as contas julgadas pela Assembleia Legislativa, competindo à corte de contas julgar as dos demais administradores.

O dispositivo da Constituição estadual foi questionado no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6984, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o inciso IV do artigo 44 da Constituição do Acre.

Simetria

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, em razão do critério da simetria, a jurisprudência constitucional entende que há princípios e regras a serem seguidos para que estruturas normativas que compõem o sistema nacional e os estaduais não adotem modelos diversos. A finalidade, conforme explicou, é que os modelos adotados no plano nacional e nos entes federados, em suas linhas magnas, se harmonizem, conferindo maior segurança jurídica aos cidadãos.

O caput do artigo 75 da Constituição Federal impõe a adoção, pelos estados, do modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas. Apenas as contas do presidente da República (e, por simetria, dos governadores) são da competência do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas, após parecer prévio dos Tribunais de Contas.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6984 10/03/2022 20h36

 

STJ

Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo “substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito”.

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação

Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência “não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição”.

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

“A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

Leia o acórdão no CC 181.190.

CC 181190 DECISÃO 08/03/2022 07:30

Primeira Seção definirá termo inicial de juros e correção em multa civil por improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.128 na base de dados do tribunal, está assim ementada: “Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ – ou de outro marco processual”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo, no último caso, ser devolvidos ao tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos (artigo 256-L do RISTJ).

Celeridade nos feitos que tratam de condenação por improbidade

Ao propor a afetação do REsp 1.942.196, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o relator destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, ao confirmar o caráter multitudinário do tema, informou a existência de aproximadamente 125 decisões monocráticas e dez acórdãos sobre a controvérsia, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.

Registrou ainda que a edição da Lei 14.230/2021 – que trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa – não interfere na afetação do tema nem altera o desfecho da controvérsia, visto que não houve nenhuma modificação relacionada ao ponto em discussão.

Quanto ao fato de não ser suspensa a tramitação das ações em outras fases processuais, Og Fernandes explicou que “se trata de tema ligado a condenações por improbidade administrativa, em que se sobreleva a necessidade de celeridade no deslinde do feito”.

Além disso, ele ponderou que o STJ já tem precedentes que fornecem uma diretriz segura aos juízes e demais tribunais a respeito da temática objeto da afetação. Como exemplos, citou as decisões da Primeira Turma no REsp 1.901.336 e da Segunda Turma no REsp 1.645.642.

Ambos os colegiados entenderam que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em ação de improbidade é a data do evento danoso – entendido como a prática do ato ímprobo –, visto que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.942.196.

REsp 1942196REsp 1953046REsp 1958567 RECURSO REPETITIVO 08/03/2022 08:45

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

REsp 1937821 RECURSO REPETITIVO 09/03/2022 07:05

Primeira Seção vai fixar teses sobre progressão funcional de servidores do INSS

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir teses sobre três questões relativas à progressão funcional de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

1) Qual o interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do seguro social, se 12 ou 18 meses; 2) A legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); 3) A exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.129: os Recursos Especiais 1.956.378, 1.956.379 e 1.957.603. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Para o relator, “no presente caso, a suspensão ampla dos processos em todas as instâncias no território nacional pode prejudicar o seu andamento em tempo razoável, especialmente considerando-se que se trata de tema ligado a verbas salariais, de caráter alimentício, em que sobreleva a necessidade de celeridade no deslinde do feito”.

Segundo o magistrado, a proposta de afetação da matéria como repetitiva se justifica em razão do número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, havendo 400 decisões monocráticas sobre o assunto no STJ e 744 acórdãos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – tribunal de origem dos recursos representativos da controvérsia. 

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036
e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.956.378.

REsp 1956378REsp 1956379REsp 1957603 RECURSO REPETITIVO 09/03/2022 09:00

Decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.

A decisão veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em que o réu – acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar – alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão recorrida, o TJRO consignou que, embora a Lei 13.964/2019 tenha estabelecido (ao modificar o artigo 282, parágrafo 2º,  do CPP) que a prisão preventiva depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação ou de representação do delegado de polícia, não houve alteração legislativa em relação às medidas desse tipo decorrentes de violência doméstica – as quais poderiam ser decretadas de ofício pelo juiz, conforme o artigo 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Livre convencimento motivado do juiz

Relator do processo no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que, diferentemente do entendimento do tribunal de origem, o princípio da especialidade não autoriza a atuação judicial de ofício, mesmo em se tratando de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por esse princípio, o dispositivo da Lei Maria da Penha (lei especial) se sobreporia ao CPP (lei geral).

“Não obstante o artigo 20 da Lei 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade”, afirmou.

Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.

“Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso”, disse o ministro.

Não vinculação do juiz ao pedido formulado pelo MP

Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP.

“Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão do juiz pela cautelar mais grave teve “motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira – grávida de dez semanas à época dos fatos –, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação”.

Voto divergente

A decisão da turma foi por maioria. Em voto divergente, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que se o MP, “dono da ação penal”, requer medidas cautelares diferentes da prisão, “não pode um juiz ir além do pleiteado e impor a cautelar mais gravosa de todas”. Para ele, essa possibilidade se distancia do modelo acusatório adotado pelo legislador brasileiro e reforçado no Pacote Anticrime, permitindo ao magistrado substituir ou corrigir, “a seu bel prazer, a vontade do órgão de acusação”. 

Segundo o ministro, a decretação da prisão sem pedido expresso também configura uma violação à literalidade do artigo 311 do CPP, que condiciona a medida ao requerimento do MP, da polícia, do querelante ou do assistente.

RHC 145225 DECISÃO 10/03/2022 07:35

 

TST

Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova

08/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.

Justiça gratuita

O caso diz respeito à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, passando a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O ponto central da discussão, na Turma, foi a maneira de comprovação da chamada hipossuficiência, em que o empregado não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Insuficiência

Na reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por fraude contratual, o mecânico afirmou que se encontrava nessa condição e apresentou uma declaração de que era pessoa pobre no sentido jurídico do termo. 

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que o empregado havia admitido que estava trabalhando e recebia valor superior ao teto da Previdência Social. Esse ponto da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, como a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o mecânico deveria comprovar a insuficiência de recursos. “O empregado não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a sua situação de pobreza”, diz a decisão. 

Leitura conjunta

No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”.  

No mesmo sentido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a Reforma Trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas, não alterou essa sistemática, “pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade”. 

Comprovação

O relator, ministro Breno Medeiros, ficou vencido, ao entender que a Reforma Trabalhista passou a exigir não apenas a mera declaração ou afirmação da parte, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. 

(RR/CF) Processo: Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

TCU realiza levantamento inédito sobre assédio moral e sexual na administração pública

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, levantamento inédito sobre o assédio moral e sexual no âmbito de órgãos e entidades da administração pública federal. É a primeira vez que a Corte de Contas se debruça sobre esse assunto.

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09/03/2022

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08/03/2022

Tribunal investe em iniciativas para reduzir a desigualdade de gênero

No Dia Internacional da Mulher, celebrado neste 8 de março, conheça cinco ações desenvolvidas recentemente pelo TCU para reduzir a desigualdade de gênero.

08/03/2022

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

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CNJ amplia Campanha Sinal Vermelho para cartórios

9 de março de 2022 10:54

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma recomendação aos cartórios para a implementação das ações da Campanha Sinal Vermelho de combate à

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Grupo busca aprimorar ação do Judiciário no ambiente de infraestrutura

9 de março de 2022 10:41

A importância da contribuição do Poder Judiciário para garantir segurança jurídica e estabilidade econômica foi destacada pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Valter

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Plataforma Digital tem manutenção programada nesta quinta-feira (10/3)

9 de março de 2022 07:35

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai realizar nesta quinta-feira (10/3), das 21h às 23h30, manutenção programada na infraestrutura que poderá causar indisponibilidade em módulos

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Codex passa a ser ferramenta oficial para recepção de dados de processos judiciais

8 de março de 2022 17:58

A recepção de todos os dados de processos judiciais eletrônicos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro ocorrerá, a partir de agora, exclusivamente por meio da

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Tribunais de Paraíba e Sergipe debatem implantação do Justiça 4.0

8 de março de 2022 15:58

O ciclo de visitas institucionais da equipe do Programa Justiça 4.0 chega à região Nordeste neste mês de março. Serão quatro encontros no total com

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Innovare: Categoria do CNJ premia tecnologia que aproxima Judiciário da população

8 de março de 2022 10:40

Com objetivo de promover o aprimoramento do Poder Judiciário, especialmente no que se refere ao acesso da população a seus direitos, o Conselho Nacional de

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RS: Atendimento a vítimas e autores de violência doméstica transforma vidas

8 de março de 2022 10:23

As mulheres de Porto Alegre (RS) que sofrem violência doméstica têm na Justiça uma aliada para interromper o ciclo de agressões e recomeçar a vida.

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 191, de 8.3.2022 Publicada no DOU de 9.3.2022

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.311, de 9.3.2022 Publicada no DOU de 10 .3.2022

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica .

Lei nº 14.310, de 8.3.2022 Publicada no DOU de 9 .3.2022

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes .

Lei nº 14.309, de 8.3.2022 Publicada no DOU de 9 .3.2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.308, de 8.3.2022 Publicada no DOU de 9 .3.2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica .