CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.347 – JAN/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro Luiz Fux autoriza Ministério da Saúde a comprar medicação usada contra aids

O presidente do STF considerou o risco de desabastecimento da imunoglobulina humana no SUS, em razão de decisão do TCU que suspendeu aquisição do medicamento.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, autorizou o Ministério da Saúde a adquirir a imunoglobulina humana 5g injetável, usada no tratamento da aids e de anemias hemolíticas autoimunes, pelo prazo de 60 dias. A decisão se deu na concessão parcial de medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 38365.

Pregão

A ação foi impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinara a suspensão imediata de todas as aquisições do medicamento relacionadas ao Pregão 24/2021 com as empresas SK Plasma e Nanjing Pharmacare. A medida do TCU se deu em representação apresentada pela Virchow Biotech. Primeira colocada no pregão para a compra de 575.385 frascos da imunoglobulina humana a empresa indiana foi inabilitada, pois, segundo o Ministério da Saúde, seu produto não atenderia às exigências previstas no termo de referência, por ausência de certificação da pré-qualificação do medicamento pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Risco de desabastecimento

Para o ministro Luiz Fux, estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. A urgência se deve ao risco de desabastecimento completo do produto no Sistema Único de Saúde (SUS), que poderia afetar a saúde de inúmeros cidadãos brasileiros. O Ministério da Saúde apontou grande risco de perda do estoque do medicamento da Nanjing Pharmacare, que pode acabar sendo liberado e direcionado para consumo na China.

Gastos excessivos

Em relação à probabilidade do direito alegado, o presidente do STF explicou que, apesar de a empresa indiana ter apresentado o menor preço, há indícios de que o Ministério da Saúde realizou interpretação técnica e plausível, corroborada pela Secretaria de Controle Externo da Saúde do TCU. Por outro lado, o Plenário do TCU constatou indícios de gastos expressivos para os cofres públicos federais, com diferença de aproximadamente R$ 160 milhões, decorrentes da desqualificação da empresa indiana, de dificuldades logísticas na entrega dos quantitativos de contratos anteriores e da possibilidade de contratação emergencial para fornecimento dos medicamentos.

Necessidades imediatas

Por essa razão, em análise preliminar, Fux ressaltou que a medida mais acertada é a suspensão parcial e temporária dos efeitos produzidos pela decisão do TCU, apenas para suprir as necessidades imediatas de abastecimento do SUS, sem prejuízo de que o tribunal de contas apure eventuais irregularidades e correções necessárias na licitação.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF Processo relacionado: MS 38365 03/01/2022 15h17

Presidente do STF suspende bloqueios de recursos estaduais pelo TJ-GO

A controvérsia diz respeito ao rateio, com os municípios, de ICMS recolhido pelo estado nos programas Fomentar e Produzir.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu, por 45 dias, os efeitos de decisões judiciais que determinaram bloqueio e liberação de valores das contas do Estado de Goiás para o pagamento de créditos de ICMS aos municípios. O ministro deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 928, ajuizada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado.

Incentivo financeiro-fiscal

Na ADPF, Caiado questiona decisões proferidas pela primeira e pela segunda instância da Justiça estadual que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios em decorrência de supostos prejuízos causados por programas de incentivos financeiro-fiscais estaduais, como o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir). Nessas ações, os municípios alegam que cabe ao estado o repasse de 25% incidentes sobre o ICMS apurado pelo contribuinte, e não sobre o montante recolhido.

Segundo Caiado, a dívida, da qual os municípios são os credores, foi um dos principais motivos para o ingresso de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), e as decisões da Justiça goiana, além de aniquilarem os princípios do orçamento, comprometem a realização de despesas públicas que estavam programadas e contavam com respaldo orçamentário, afetando a manutenção de serviços essenciais.

Repercussão geral

Segundo o presidente do Supremo, a dinâmica de rateio do ICMS recolhido pelo Estado de Goiás no âmbito dos programas Fomentar e Produzir foi afetada à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1288634 (Tema 1.172). Por essa razão, ele considerou plausibilidade do direito do estado de aguardar a deliberação colegiada do STF sobre a matéria.

O ministro lembrou, ainda, o cenário de crise financeira no estado e destacou que o bloqueio e as demais restrições afetam a sua capacidade de respeitar o Regime de Recuperação Fiscal. A manutenção das medidas, a seu ver, têm efeitos sobre o atendimento das demandas prioritárias e sobre o ritmo de restabelecimento da normalidade na gestão orçamentária.

Segundo Fux, a suspensão das decisões por 45 dias atende aos parâmetros da razoabilidade e da proteção suficiente e resguarda a atuação do relator da ADPF, ministro André Mendonça, que poderá reunir as condições de reavaliar e de se pronunciar, em definitivo, sobre a cautelar requerida.

A atuação do ministro Luiz Fux no caso se deu com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 928 03/01/2022 16h48

Governador de SE questiona regra da constituição estadual sobre execução de emenda parlamentar impositiva

A regra questionada veda a inclusão de percentual decorrente dessas emendas em restos a pagar, que são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até 31 de dezembro.

O governador do Estado de Sergipe, Belivaldo Chagas, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7060, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra norma da Constituição estadual que veda a inclusão, em conta de restos a pagar, de qualquer percentual não executado de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual.

Invasão de competência

A regra está prevista no artigo 151, parágrafo 12, da Constituição de Sergipe, acrescentada pela Emenda Constitucional estadual 53/2020.

Segundo Belivaldo Chagas, a intenção da mudança foi assegurar o cumprimento das emendas impositivas, protegendo-as de eventuais contingenciamentos. Trata-se, a seu ver, de uma aspiração legítima do legislador de participar de forma ativa na execução do orçamento.

No entanto, segundo o governador, ao vedar percentual de restos a pagar das programações orçamentárias quando se tratar de emendas impositivas, a norma viola norma constitucional federal expressa, que não traz restrição similar. Ele destaca que o artigo 165 da Constituição da República reservou à lei complementar federal a disciplina de restos a pagar e que essa norma tem amplitude sobre toda a seara orçamentária e é vinculante a todos os entes da federação.

Chagas observa que a Lei federal 4.320/1964, até eventual alteração, é a norma geral que regula a matéria. “Havendo lei federal dispondo expressamente sobre norma de direito financeiro, autorizando a inscrição em restos a pagar de despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, não poderia (como fez) a norma estadual suprimir integralmente tal providência, praticamente revogando, no âmbito do Estado de Sergipe, a norma federal”, sustenta.

O governador alega ainda que as emendas parlamentares impositivas constituem exceção à fixação do orçamento público, cuja competência é do Poder Executivo. Portanto, em seu entendimento, a inobservância do modelo federal constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

EC, AD//CF Processo relacionado: ADI 7060 04/01/2022 17h56

Ministro Lewandowski suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo (SP)

Segundo o relator, a ordem de reintegração não seguiu as condicionantes fixadas em liminar referendada pelo Plenário do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano

No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações

Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 828 06/01/2022 15h32

Leia mais: 9/12/2021 – STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022 

Vacinação de crianças: ministro Lewandowski arquiva pedidos de partidos após anúncio do Ministério da Saúde

Em petições apresentadas ao Supremo, o PT e o Cidadania pediam providências para que o governo federal iniciasse a imunização dessa faixa etária.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento dos pedidos de tutela de urgência em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Cidadania buscavam a interferência do Supremo para que o governo federal iniciasse a vacinação de crianças de cinco a 11 anos contra a covid-19.

Após a apresentação, ontem (5), do cronograma de vacinação dessa faixa etária pelo Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que o ministro declarasse a perda de objeto ou julgasse os pedidos improcedentes, asseverando que foram tomadas “todas as providências cabíveis para uma decisão segura e responsável” a respeito da extensão da campanha de imunização.

Em petições apresentados incidentalmente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o PT pedia que o governo federal apresentasse complementação ao Plano Nacional de Operacionalização (PNO) da vacinação contra a covid-19, tendo em vista a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da vacina Comirnaty, fabricada pelo laboratório Pfizer, para crianças de cinco a 11 anos. O Cidadania requereu a imediata inclusão da vacina no plano nacional e a criação, pelo Ministério da Saúde, de um protocolo de imunização.

Em sua manifestação nos autos, a AGU negou que tenha havido omissão da União em relação à prática dos atos necessários para autorizar a vacinação de crianças. Segundo o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a realização de consulta e audiência públicas “cumpre a função de agregar conhecimento técnico” e aumentar a segurança do processo decisório.

Os pedidos do PT e do Cidadania foram apresentados nos autos da ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, em que cinco partidos (PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania) pediram providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a covid-19.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 756 06/01/2022 17h50

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f​oi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Relevância

De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

Segurança jurídica

Ele explicou que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870947 (Tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADI 4357 e ADI 4425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Tese

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

EC/AD//CF Processo relacionado: RE 1269353 10/01/2022 17h00

Leia mais: 18/12/2020 – STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

MDB questiona unificação do horário de votação nas eleições de 2022

Para o partido, a adoção nacional do horário oficial de Brasília causará transtornos e dificuldades durante o pleito.

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que unifica, de forma obrigatória, o horário de votação nas eleições gerais deste ano e adota como parâmetro nacional o horário oficial de Brasília. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7062, ajuizada na Corte com pedido de liminar.

O tema em discussão é o artigo 254 da Resolução 23.669/2021 do TSE, que estabelece que, nas eleições gerais de 2022, o horário de início e encerramento da votação deve, obrigatoriamente, seguir o horário da capital federal em todos os estados e no Distrito Federal, das 8h às 17h, independentemente do fuso horário. Segundo o partido, ao justificar a alteração, o TSE apontou a necessidade de maior tranquilidade no processo eleitoral, “evitando-se especulações e teorias conspiratórias que a demora na divulgação dos resultados possa trazer”.

O MDB argumenta que, com a nova regra, a votação passa a ter horários distintos nos estados, fazendo com que, em alguns locais, o início seja antecipado e, em outros, ocorra atraso. Como isso, nos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, o horário será das 7h às 16h. No Acre, a votação ocorrerá das 6h às 15h, e, em Fernando de Noronha (PE), das 9h às 18h. Nos demais estados, as eleições serão realizadas das 8h às 17h.

Transtornos

De acordo com o partido, essa mudança repentina resultará em grandes transtornos e dificuldades reais para a organização das eleições e para a população de forma geral. O MDB argumenta que os eleitores deverão ter maior atenção e cuidado com o horário de início e de término da votação, sendo necessário, em diversos casos, como no Acre e no Amazonas, o deslocamento a partir das 2h da manhã. “Os mesários e fiscais de partidos, por sua vez, terão que se deslocar mais cedo ainda para organização, início dos trabalhos e abertura das seções eleitorais, que passará a ser na madrugada do dia de votação. Quanto aos partidos, haverá dificuldade em se organizar internamente para implementar as ações que normalmente são realizadas no dia da votação”, ressalta.

Desigualdades

O caráter nacional dos partidos políticos, o princípio federativo e as desigualdades fáticas e geográficas regionais, para o MDB, deveriam ter sido ponderados antes da unificação do horário de votação. “A medida certamente se mostra como a solução mais inadequada e desproporcional adotada, a qual trará maiores dificuldades a todos os atores envolvidos e à organização das eleições”, concluiu.​

A ADI 7062 foi distribuída ao ministro André Mendonça

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7062 10/01/2022 17h49

Rede questiona falta de orçamento para preservação do cerrado

O partido alega que o governo federal não mostrou interesse em renovar o convênio com o Banco Mundial para monitoramento do bioma.

A Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 934, com pedido de liminar, solicitando que o governo federal comprove imediatamente a destinação e a execução de verbas suficientes para a continuidade da atividade de monitoramento do desmate do cerrado (Projeto Prodes Cerrado).

De acordo com o partido, o financiamento do programa era feito, de 2016 a 2021, com recursos do Programa de Investimento Florestal (FIP) do Banco Mundial. A verba, de US$ 9 milhões, era dividida entre o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e outras duas universidades.

A legenda sustenta que seriam necessários apenas R$ 2,5 milhões ao ano para custear o projeto e a equipe de 20 pessoas. No entanto, segundo informações da imprensa, o Inpe não tem orçamento para dar continuidade ao projeto este ano, e o governo federal não teve interesse em renovar o convênio com o Banco Mundial.

Biodiversidade

De acordo com a Rede, somente com o mapeamento é possível aferir o nível de devastação do cerrado, realizar estudos a respeito e traçar políticas públicas de fiscalização e combate ao desmatamento e à queimada, além de permitir a fiscalização do Estado pela sociedade civil e pelas organizações não governamentais.

Citando dados do Inpe, a sigla aponta que, de janeiro a agosto de 2021, o cerrado viu a maior quantidade de pontos de fogo para esse período desde 2012. Trata-se, segundo o partido, do segundo maior bioma da América do Sul, ocupando cerca de 22% do território nacional, onde se encontram as nascentes das três maiores bacias hidrográficas do continente (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), e é reconhecido como a savana mais rica do mundo, abrigando 11.627 espécies de plantas nativas catalogadas.

Para a Rede, a interrupção do projeto representa “evidente violação” a diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, “unidas a um verdadeiro boicote ao dever de proteção do bioma cerrado”.

A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 934 11/01/2022 17h09

STF vai discutir possibilidade de revisão geral do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura

O caso com repercussão geral envolve leis de município paulista que preveem a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1344400 (Tema 1.192).

No recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal, que dispõem sobre a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

No STF, o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da legislatura (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos subsídios dos vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos.

Repercussão geral

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, o Supremo deve definir a validade das leis do Município de Pontal (SP), diante dos princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. A temática, a seu ver, tem potencial efeito em outros casos, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de diversos servidores vinculados à administração pública direta do município.

Nesse ponto, a proposta do ministro Fux foi seguida por unanimidade.

Mérito

Quanto ao mérito, o ministro citou precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade, e propôs a reafirmação da jurisprudência dominante. Nesse ponto, no entanto, a manifestação do relator não obteve maioria de votos e, com isso, o tema será submetido a posterior julgamento no Plenário físico.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1344400 12/01/2022 15h32

Partido questiona alterações na cobrança de custas judiciais no RJ

Entre os argumentos, o Podemos alega que as mudanças não estão previstas em âmbito federal.

O partido Podemos ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, em que contesta alterações na cobrança de custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro. O ministro Edson Fachin é o relator da matéria.

Nova sanção processual

A ação tem por objeto dispositivos da Lei estadual 9.507/2021 que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975). Segundo o Podemos, a mudança criou uma nova modalidade de multa processual, dez vezes maior do que o valor já previsto para as custas devidas pela parte que, eventualmente, abandonar ou paralisar o processo ou apresentar recursos considerados protelatórios, sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas.

Para o partido, a alteração ofende a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Empecilho à justiça gratuita

Outra norma acrescentada à Lei de Custas Judiciais do estado altera, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), procedimento para requerer o benefício da gratuidade da justiça, estabelecendo requisitos mais rígidos para a garantia constitucional do acesso à Justiça. A inovação, segundo o partido, também prevê hipótese de sanção processual inexistente em lei federal.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7063 12/01/2022 17h48

Ministro André Mendonça pede informações ao presidente da República e ao Legislativo sobre Fundo Eleitoral

Ele é o relator da ação que questiona a aprovação de R$ 5,7 bi para o Fundo Eleitoral.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal sobre a aprovação, pelo Congresso Nacional, de dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As autoridades têm o prazo comum de cinco dias para prestarem as informações e, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo de três dias para se manifestar.

No despacho, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, ajuizada pelo Partido Novo, considera recomendável a apreciação colegiada do pedido de liminar, em razão da proximidade dos marcos temporais previstos para a eleição deste ano. Segundo ele, além de assegurar a segurança jurídica, a análise pelo Plenário leva em consideração a relevância do acesso aos recursos do FEFC no âmbito do processo de migração partidária e da igualdade de chances no pleito eleitoral.

Competência

Na ação, o Novo sustenta que o Congresso teria usurpado a competência do Poder Executivo federal, ao majorar o valor originalmente previsto no Projeto de LDO. Narra que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso Nacional, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do Fundo, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). A regra chegou a ser vetada pelo presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em sessão conjunta.

Segundo a legenda, a disposição contraria as normas constitucionais de elaboração do orçamento público federal, que estabelecem a iniciativa do Executivo e vedam emendas que inovem no orçamento ou que sejam incompatíveis com o plano plurianual.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7058 12/01/2022 16h33

Leia mais: 22/12/2021 – Partido aciona STF contra aprovação de R$ 5,7 bi para o Fundo Eleitoral

Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo questiona assédio judicial contra imprensa

A Abraji pede para que o domicílio do réu seja estabelecido como foro competente para ações semelhantes contra jornalistas.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, em que pede que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência do chamado assédio judicial, seja estabelecido que o foro competente para seu processamento é o domicílio do réu. A entidade solicita, também, que todos os processos conexos sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto.

Assédio judicial

Segundo a Abraji, essa prática se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As ações são fundadas nos mesmos fatos e ajuizadas em diversos locais diferentes. “Os autores não estão preocupados propriamente com o resultado dos processos, mas com o efeito que a enxurrada de ações causa no réu”, assinala.

A entidade argumenta que dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) permitem ao autor da ação escolher o local em que ela será proposta. No entanto, a pretexto de exercer um direito e usando prerrogativas que lhes são asseguradas, as pessoas têm desbordado para uma prática abusiva, a fim de prejudicar e constranger.

Para a Abraji, o assédio judicial fica evidente com a pulverização da distribuição de diversas ações, muitas vezes em todo o país, com a imposição de enormes custos financeiros aos jornalistas, além da ameaça de eventual condenação. Outro ponto observado é que o CPC admite a reunião e a centralização de processos, mesmo em casos em que não haja conexão, por motivo relevante e proximidade que justifiquem o processamento conjunto.

Abuso de ação

O pedido trazido na ação é que o STF interprete, de acordo com a Constituição Federal, dispositivos do CPC e da Lei dos Juizados Especiais para que os processos em que se verificar abuso de ação sejam resolvidos homogeneamente, resguardando-se a liberdade de imprensa, comunicação e expressão do pensamento e as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoável duração do processo.

A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 6792, em que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contesta o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7055 13/01/2022 16h26

Leia mais: 9/4/2021 – ABI contesta emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos contra jornalistas e órgãos e imprensa

STF recebe mais uma ação contra novo regime de precatórios

OAB, AMB e servidores públicos questionam Emendas Constitucionais (ECs) 113/2021 e 114/2021. PDT também contestou as mudanças.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7064) contra as alterações no regime constitucional de precatórios, aprovadas pelo Congresso Nacional no final de 2021. Os precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de sentenças judiciais definitivas. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por quatro entidades que representam servidores públicos.

Teto

Um dos pontos questionados é a imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. De acordo com a Emenda Constitucional (EC) 114, os recursos para o pagamento das requisições judiciais nesse período ficarão limitados ao valor atualizado da despesa paga no exercício de 2016.

A medida, segundo as entidades, reduz de R$ 89 bilhões para cerca de R$ 45 bilhões o valor dos precatórios a ser pago pela União em 2022 e institui um subteto que adia indefinidamente o pagamento dos requisitórios que superem esse valor. Também argumentam que essa alteração viola o princípio da separação dos poderes, porque limita, de forma indevida, uma dívida reconhecida pelo Poder Judiciário.

Fatiamento

Outro ponto questionado é o “fatiamento” da proposta, que, após ser aprovada pela Câmara dos Deputados como peça única, foi dividida em duas durante a tramitação no Senado Federal. Por meio de acordo de lideranças, a EC 113/2021 foi promulgada em 8/12 com os pontos aprovados pela Câmara e que não foram modificados pelo Senado. Em seguida, os trechos alterados foram remetidos à Câmara e apensados a outra proposta de emenda constitucional (PEC) que já estava em tramitação. Aprovadas as alterações, a EC 114/2021 foi promulgada em 16/12.

Segundo as entidades, a aprovação apenas da parte do texto em que houve comum acordo subverteu a exigência constitucional de aprovação pelas duas Casas. Elas consideram ter sido violada a regra constitucional (parágrafo 2º do artigo 60) que estabelece que a PEC será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Encontro de contas e Selic

Também é objeto da ADI o chamado “encontro de contas”, procedimento por meio do qual os créditos de precatórios devem ser compensados com eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o mesmo credor. O argumento é de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou inconstitucional regra da EC 62/2009 que previa a mesma medida.

A definição da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e juros moratórios relativos aos débitos da Fazenda Pública é outro aspecto questionado. Para as entidades, o índice não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias, o que representa confisco sobre direitos reconhecidos judicialmente e transitados em julgado.

Segurança jurídica

Em relação ao prazo de pagamento, as autoras da ação afirmam que a postergação equivale ao adiamento dos efeitos práticos da decisão judicial “de forma injustificada e indefensável”, frustrando a expectativa de o credor receber os créditos que derivam de sentença definitiva, o que “prejudica severamente a garantia da segurança jurídica”.

Além da OAB e da AMB, ajuizaram a ADI a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CPSM), a Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) e a Confederação Brasileira de Trabalhadores de Policiais Civis (Cobrapol).

A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 7047, ajuizada pelo PDT contra a EC/113.

RP,PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7064 14/01/2022 19h20

Leia mais: 10/12/2021 – PDT ajuíza ação no Supremo contra emenda dos precatórios

 

STJ

STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no
Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc)
– condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.

A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.​​​​​​​​​

No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).

O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.

Não há risco de perecimento do pedido

Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).

Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. “Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, declarou o presidente.

Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.

Leia a decisão no MS 28.324.

MS 28324 DECISÃO 06/01/2022 07:00

Mantido sequestro de renda de Guarujá (SP) por falta de depósitos para precatórios

O Município de Guarujá não conseguiu suspender o sequestro de R$ 41,4 milhões em rendas públicas motivado pela insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios correspondentes ao exercício de 2020. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que contesta a medida, por não se tratar de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da corte.​​​​​​​​​

De acordo com o município, a insuficiência decorreu de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos depósitos realizados pelo município, que teria sido autorizada por decisão da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), devido à pandemia da Covid-19 – situação agravada “por tragédia causada por deslizamento de terra em decorrência de fortes chuvas (com dezenas de mortos e centenas de desabrigados)”, o que teria abalado sensivelmente as contas públicas.

Assim, por meio de mandado de segurança, o município quer se valer do prazo de vigência do regime especial para o pagamento de sua dívida, “em razão da necessidade de cuidado com as finanças municipais e de continuidade dos serviços públicos já afetados pela pandemia”. Com isso, seria ampliado para cinco anos o prazo de vigência do regime especial de pagamentos, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2029.

Efeitos da EC 109/2021 não retroagem

O TJSP chegou a conceder uma liminar, mas depois denegou a segurança, levando em conta que a promulgação da Emenda Constitucional 109/2021 (também chamada de novo marco fiscal) não retroage para manter suspensa a exigibilidade dos valores devidos nos exercícios anteriores que não foram tempestivamente quitados.

Ao recorrer ao STJ, o município requereu que os efeitos da decisão do TJSP fossem suspensos até o julgamento do recurso. O presidente da corte, porém, negou o pedido, na linha do entendimento do tribunal paulista.

Em novembro de 2021, o STJ já havia rejeitado um pedido de suspensão de segurança, no qual o Município de Guarujá queria o restabelecimento da liminar dada pelo TJSP no seu mandado de segurança.

Naquela decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que “sempre houve previsibilidade legal, constitucional e orçamentária para o repasse, pelo município, dos valores exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a título de cumprimento do plano anual de pagamentos no exercício de 2020, não configurando a exigência de tais valores causa de risco à ordem pública administrativa ou às finanças públicas”, afirmou.

Com as decisões do STJ, permanecem válidas as medidas determinadas pela Depre do TJSP, como a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para obstar a concessão de empréstimos e a efetivação de transferências voluntárias; o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); a inserção da municipalidade no cadastro de inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Leia a decisão na Pet 14.834.

Leia a decisão na SS 3.355.

Pet 14834SS 3355 DECISÃO 06/01/2022 10:00

Primeira Seção fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro“.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

Leia também: O que é recurso repetitivo?

A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas

Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.  

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório

O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.925.456.

REsp 1925456 RECURSO REPETITIVO 11/01/2022 06:50

STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.​​​​​​​​​

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão

De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Leia a decisão na SLS 3.051.

SLS 3051 DECISÃO 13/01/2022 06:50

 

TST

Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

Para o TST, a penhora preencheu todos os requisitos legais.

05/01/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora

O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso. 

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado. 

Prestação alimentícia

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

(DA/CF) Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

TCU apresenta experiência de boas práticas em reunião da ONU sobre combate à corrupção

O evento foi promovido pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Em conjunto com outras entidades, o TCU comprometeu-se a elaborar e implementar o “Guia prático de aprimoramento das relações de trabalho entre Entidades de Fiscalização Superiores e agências anticorrupção”

04/01/2022

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CNMP

Corregedoria Nacional do Ministério Público cancela correições extraordinárias nos MPs do Ceará e de Goiás

Nesta quarta-feira, 12 de janeiro, a Corregedoria Nacional do Ministério Público revogou as portarias que instauraram correições extraordinárias nas unidades do Ministério Público nos Estados do Ceará e de Goiás.

12/01/2022 | Correição

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Entrou no ar nesta sexta-feira, 14 de janeiro, nas plataformas de streaming Spotify e Deezer , o sexto episódio do podcast “Marias do Brasil”. O tema dessa edição é “A segurança pública e a proteção das mulheres em situação de violência”.

13/01/2022 | CNMP

Publicação aborda roteiro de atuação no Conselho Nacional do Ministério Público

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CNJ

Conciliação permite a devedores do Maranhão pagarem dívidas sem bloqueio de salários

Uma prática de um magistrado de São Luís/MA tem dado solução para dívidas cobradas na Justiça sem que os devedores assalariados tenham o pior desfecho possível: o bloqueio de sua fonte de renda. Ao estimular a conciliação na fase de execução da decisão judicial, o titular da 15ª Vara Cível, Alexandre Abreu, tem conseguido que as partes em conflito cheguem a um acordo que acaba por beneficiar tanto o devedor, que consegue manter recursos necessários à sobrevivência, quanto o credor, que passa a receber parte da dívida. A conciliação é política nacional do Poder Judiciário desde 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução CNJ n. 125/2010.

13 de janeiro de 2022 06:00

NOTÍCIAS

STF

Ministro Luiz Fux autoriza Ministério da Saúde a comprar medicação usada contra aids

O presidente do STF considerou o risco de desabastecimento da imunoglobulina humana no SUS, em razão de decisão do TCU que suspendeu aquisição do medicamento.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, autorizou o Ministério da Saúde a adquirir a imunoglobulina humana 5g injetável, usada no tratamento da aids e de anemias hemolíticas autoimunes, pelo prazo de 60 dias. A decisão se deu na concessão parcial de medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 38365.

Pregão

A ação foi impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinara a suspensão imediata de todas as aquisições do medicamento relacionadas ao Pregão 24/2021 com as empresas SK Plasma e Nanjing Pharmacare. A medida do TCU se deu em representação apresentada pela Virchow Biotech. Primeira colocada no pregão para a compra de 575.385 frascos da imunoglobulina humana a empresa indiana foi inabilitada, pois, segundo o Ministério da Saúde, seu produto não atenderia às exigências previstas no termo de referência, por ausência de certificação da pré-qualificação do medicamento pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Risco de desabastecimento

Para o ministro Luiz Fux, estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. A urgência se deve ao risco de desabastecimento completo do produto no Sistema Único de Saúde (SUS), que poderia afetar a saúde de inúmeros cidadãos brasileiros. O Ministério da Saúde apontou grande risco de perda do estoque do medicamento da Nanjing Pharmacare, que pode acabar sendo liberado e direcionado para consumo na China.

Gastos excessivos

Em relação à probabilidade do direito alegado, o presidente do STF explicou que, apesar de a empresa indiana ter apresentado o menor preço, há indícios de que o Ministério da Saúde realizou interpretação técnica e plausível, corroborada pela Secretaria de Controle Externo da Saúde do TCU. Por outro lado, o Plenário do TCU constatou indícios de gastos expressivos para os cofres públicos federais, com diferença de aproximadamente R$ 160 milhões, decorrentes da desqualificação da empresa indiana, de dificuldades logísticas na entrega dos quantitativos de contratos anteriores e da possibilidade de contratação emergencial para fornecimento dos medicamentos.

Necessidades imediatas

Por essa razão, em análise preliminar, Fux ressaltou que a medida mais acertada é a suspensão parcial e temporária dos efeitos produzidos pela decisão do TCU, apenas para suprir as necessidades imediatas de abastecimento do SUS, sem prejuízo de que o tribunal de contas apure eventuais irregularidades e correções necessárias na licitação.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF Processo relacionado: MS 38365 03/01/2022 15h17

Presidente do STF suspende bloqueios de recursos estaduais pelo TJ-GO

A controvérsia diz respeito ao rateio, com os municípios, de ICMS recolhido pelo estado nos programas Fomentar e Produzir.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu, por 45 dias, os efeitos de decisões judiciais que determinaram bloqueio e liberação de valores das contas do Estado de Goiás para o pagamento de créditos de ICMS aos municípios. O ministro deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 928, ajuizada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado.

Incentivo financeiro-fiscal

Na ADPF, Caiado questiona decisões proferidas pela primeira e pela segunda instância da Justiça estadual que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios em decorrência de supostos prejuízos causados por programas de incentivos financeiro-fiscais estaduais, como o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir). Nessas ações, os municípios alegam que cabe ao estado o repasse de 25% incidentes sobre o ICMS apurado pelo contribuinte, e não sobre o montante recolhido.

Segundo Caiado, a dívida, da qual os municípios são os credores, foi um dos principais motivos para o ingresso de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), e as decisões da Justiça goiana, além de aniquilarem os princípios do orçamento, comprometem a realização de despesas públicas que estavam programadas e contavam com respaldo orçamentário, afetando a manutenção de serviços essenciais.

Repercussão geral

Segundo o presidente do Supremo, a dinâmica de rateio do ICMS recolhido pelo Estado de Goiás no âmbito dos programas Fomentar e Produzir foi afetada à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1288634 (Tema 1.172). Por essa razão, ele considerou plausibilidade do direito do estado de aguardar a deliberação colegiada do STF sobre a matéria.

O ministro lembrou, ainda, o cenário de crise financeira no estado e destacou que o bloqueio e as demais restrições afetam a sua capacidade de respeitar o Regime de Recuperação Fiscal. A manutenção das medidas, a seu ver, têm efeitos sobre o atendimento das demandas prioritárias e sobre o ritmo de restabelecimento da normalidade na gestão orçamentária.

Segundo Fux, a suspensão das decisões por 45 dias atende aos parâmetros da razoabilidade e da proteção suficiente e resguarda a atuação do relator da ADPF, ministro André Mendonça, que poderá reunir as condições de reavaliar e de se pronunciar, em definitivo, sobre a cautelar requerida.

A atuação do ministro Luiz Fux no caso se deu com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 928 03/01/2022 16h48

Governador de SE questiona regra da constituição estadual sobre execução de emenda parlamentar impositiva

A regra questionada veda a inclusão de percentual decorrente dessas emendas em restos a pagar, que são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até 31 de dezembro.

O governador do Estado de Sergipe, Belivaldo Chagas, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7060, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra norma da Constituição estadual que veda a inclusão, em conta de restos a pagar, de qualquer percentual não executado de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual.

Invasão de competência

A regra está prevista no artigo 151, parágrafo 12, da Constituição de Sergipe, acrescentada pela Emenda Constitucional estadual 53/2020.

Segundo Belivaldo Chagas, a intenção da mudança foi assegurar o cumprimento das emendas impositivas, protegendo-as de eventuais contingenciamentos. Trata-se, a seu ver, de uma aspiração legítima do legislador de participar de forma ativa na execução do orçamento.

No entanto, segundo o governador, ao vedar percentual de restos a pagar das programações orçamentárias quando se tratar de emendas impositivas, a norma viola norma constitucional federal expressa, que não traz restrição similar. Ele destaca que o artigo 165 da Constituição da República reservou à lei complementar federal a disciplina de restos a pagar e que essa norma tem amplitude sobre toda a seara orçamentária e é vinculante a todos os entes da federação.

Chagas observa que a Lei federal 4.320/1964, até eventual alteração, é a norma geral que regula a matéria. “Havendo lei federal dispondo expressamente sobre norma de direito financeiro, autorizando a inscrição em restos a pagar de despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, não poderia (como fez) a norma estadual suprimir integralmente tal providência, praticamente revogando, no âmbito do Estado de Sergipe, a norma federal”, sustenta.

O governador alega ainda que as emendas parlamentares impositivas constituem exceção à fixação do orçamento público, cuja competência é do Poder Executivo. Portanto, em seu entendimento, a inobservância do modelo federal constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

EC, AD//CF Processo relacionado: ADI 7060 04/01/2022 17h56

Ministro Lewandowski suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo (SP)

Segundo o relator, a ordem de reintegração não seguiu as condicionantes fixadas em liminar referendada pelo Plenário do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano

No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações

Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 828 06/01/2022 15h32

Leia mais: 9/12/2021 – STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022 

Vacinação de crianças: ministro Lewandowski arquiva pedidos de partidos após anúncio do Ministério da Saúde

Em petições apresentadas ao Supremo, o PT e o Cidadania pediam providências para que o governo federal iniciasse a imunização dessa faixa etária.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento dos pedidos de tutela de urgência em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Cidadania buscavam a interferência do Supremo para que o governo federal iniciasse a vacinação de crianças de cinco a 11 anos contra a covid-19.

Após a apresentação, ontem (5), do cronograma de vacinação dessa faixa etária pelo Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que o ministro declarasse a perda de objeto ou julgasse os pedidos improcedentes, asseverando que foram tomadas “todas as providências cabíveis para uma decisão segura e responsável” a respeito da extensão da campanha de imunização.

Em petições apresentados incidentalmente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o PT pedia que o governo federal apresentasse complementação ao Plano Nacional de Operacionalização (PNO) da vacinação contra a covid-19, tendo em vista a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da vacina Comirnaty, fabricada pelo laboratório Pfizer, para crianças de cinco a 11 anos. O Cidadania requereu a imediata inclusão da vacina no plano nacional e a criação, pelo Ministério da Saúde, de um protocolo de imunização.

Em sua manifestação nos autos, a AGU negou que tenha havido omissão da União em relação à prática dos atos necessários para autorizar a vacinação de crianças. Segundo o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a realização de consulta e audiência públicas “cumpre a função de agregar conhecimento técnico” e aumentar a segurança do processo decisório.

Os pedidos do PT e do Cidadania foram apresentados nos autos da ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, em que cinco partidos (PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania) pediram providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a covid-19.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 756 06/01/2022 17h50

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f​oi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Relevância

De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

Segurança jurídica

Ele explicou que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870947 (Tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADI 4357 e ADI 4425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Tese

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

EC/AD//CF Processo relacionado: RE 1269353 10/01/2022 17h00

Leia mais: 18/12/2020 – STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

MDB questiona unificação do horário de votação nas eleições de 2022

Para o partido, a adoção nacional do horário oficial de Brasília causará transtornos e dificuldades durante o pleito.

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que unifica, de forma obrigatória, o horário de votação nas eleições gerais deste ano e adota como parâmetro nacional o horário oficial de Brasília. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7062, ajuizada na Corte com pedido de liminar.

O tema em discussão é o artigo 254 da Resolução 23.669/2021 do TSE, que estabelece que, nas eleições gerais de 2022, o horário de início e encerramento da votação deve, obrigatoriamente, seguir o horário da capital federal em todos os estados e no Distrito Federal, das 8h às 17h, independentemente do fuso horário. Segundo o partido, ao justificar a alteração, o TSE apontou a necessidade de maior tranquilidade no processo eleitoral, “evitando-se especulações e teorias conspiratórias que a demora na divulgação dos resultados possa trazer”.

O MDB argumenta que, com a nova regra, a votação passa a ter horários distintos nos estados, fazendo com que, em alguns locais, o início seja antecipado e, em outros, ocorra atraso. Como isso, nos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, o horário será das 7h às 16h. No Acre, a votação ocorrerá das 6h às 15h, e, em Fernando de Noronha (PE), das 9h às 18h. Nos demais estados, as eleições serão realizadas das 8h às 17h.

Transtornos

De acordo com o partido, essa mudança repentina resultará em grandes transtornos e dificuldades reais para a organização das eleições e para a população de forma geral. O MDB argumenta que os eleitores deverão ter maior atenção e cuidado com o horário de início e de término da votação, sendo necessário, em diversos casos, como no Acre e no Amazonas, o deslocamento a partir das 2h da manhã. “Os mesários e fiscais de partidos, por sua vez, terão que se deslocar mais cedo ainda para organização, início dos trabalhos e abertura das seções eleitorais, que passará a ser na madrugada do dia de votação. Quanto aos partidos, haverá dificuldade em se organizar internamente para implementar as ações que normalmente são realizadas no dia da votação”, ressalta.

Desigualdades

O caráter nacional dos partidos políticos, o princípio federativo e as desigualdades fáticas e geográficas regionais, para o MDB, deveriam ter sido ponderados antes da unificação do horário de votação. “A medida certamente se mostra como a solução mais inadequada e desproporcional adotada, a qual trará maiores dificuldades a todos os atores envolvidos e à organização das eleições”, concluiu.​

A ADI 7062 foi distribuída ao ministro André Mendonça

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7062 10/01/2022 17h49

Rede questiona falta de orçamento para preservação do cerrado

O partido alega que o governo federal não mostrou interesse em renovar o convênio com o Banco Mundial para monitoramento do bioma.

A Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 934, com pedido de liminar, solicitando que o governo federal comprove imediatamente a destinação e a execução de verbas suficientes para a continuidade da atividade de monitoramento do desmate do cerrado (Projeto Prodes Cerrado).

De acordo com o partido, o financiamento do programa era feito, de 2016 a 2021, com recursos do Programa de Investimento Florestal (FIP) do Banco Mundial. A verba, de US$ 9 milhões, era dividida entre o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e outras duas universidades.

A legenda sustenta que seriam necessários apenas R$ 2,5 milhões ao ano para custear o projeto e a equipe de 20 pessoas. No entanto, segundo informações da imprensa, o Inpe não tem orçamento para dar continuidade ao projeto este ano, e o governo federal não teve interesse em renovar o convênio com o Banco Mundial.

Biodiversidade

De acordo com a Rede, somente com o mapeamento é possível aferir o nível de devastação do cerrado, realizar estudos a respeito e traçar políticas públicas de fiscalização e combate ao desmatamento e à queimada, além de permitir a fiscalização do Estado pela sociedade civil e pelas organizações não governamentais.

Citando dados do Inpe, a sigla aponta que, de janeiro a agosto de 2021, o cerrado viu a maior quantidade de pontos de fogo para esse período desde 2012. Trata-se, segundo o partido, do segundo maior bioma da América do Sul, ocupando cerca de 22% do território nacional, onde se encontram as nascentes das três maiores bacias hidrográficas do continente (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), e é reconhecido como a savana mais rica do mundo, abrigando 11.627 espécies de plantas nativas catalogadas.

Para a Rede, a interrupção do projeto representa “evidente violação” a diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, “unidas a um verdadeiro boicote ao dever de proteção do bioma cerrado”.

A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 934 11/01/2022 17h09

STF vai discutir possibilidade de revisão geral do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura

O caso com repercussão geral envolve leis de município paulista que preveem a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1344400 (Tema 1.192).

No recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal, que dispõem sobre a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

No STF, o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da legislatura (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos subsídios dos vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos.

Repercussão geral

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, o Supremo deve definir a validade das leis do Município de Pontal (SP), diante dos princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. A temática, a seu ver, tem potencial efeito em outros casos, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de diversos servidores vinculados à administração pública direta do município.

Nesse ponto, a proposta do ministro Fux foi seguida por unanimidade.

Mérito

Quanto ao mérito, o ministro citou precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade, e propôs a reafirmação da jurisprudência dominante. Nesse ponto, no entanto, a manifestação do relator não obteve maioria de votos e, com isso, o tema será submetido a posterior julgamento no Plenário físico.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1344400 12/01/2022 15h32

Partido questiona alterações na cobrança de custas judiciais no RJ

Entre os argumentos, o Podemos alega que as mudanças não estão previstas em âmbito federal.

O partido Podemos ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, em que contesta alterações na cobrança de custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro. O ministro Edson Fachin é o relator da matéria.

Nova sanção processual

A ação tem por objeto dispositivos da Lei estadual 9.507/2021 que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975). Segundo o Podemos, a mudança criou uma nova modalidade de multa processual, dez vezes maior do que o valor já previsto para as custas devidas pela parte que, eventualmente, abandonar ou paralisar o processo ou apresentar recursos considerados protelatórios, sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas.

Para o partido, a alteração ofende a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Empecilho à justiça gratuita

Outra norma acrescentada à Lei de Custas Judiciais do estado altera, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), procedimento para requerer o benefício da gratuidade da justiça, estabelecendo requisitos mais rígidos para a garantia constitucional do acesso à Justiça. A inovação, segundo o partido, também prevê hipótese de sanção processual inexistente em lei federal.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7063 12/01/2022 17h48

Ministro André Mendonça pede informações ao presidente da República e ao Legislativo sobre Fundo Eleitoral

Ele é o relator da ação que questiona a aprovação de R$ 5,7 bi para o Fundo Eleitoral.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal sobre a aprovação, pelo Congresso Nacional, de dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As autoridades têm o prazo comum de cinco dias para prestarem as informações e, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo de três dias para se manifestar.

No despacho, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, ajuizada pelo Partido Novo, considera recomendável a apreciação colegiada do pedido de liminar, em razão da proximidade dos marcos temporais previstos para a eleição deste ano. Segundo ele, além de assegurar a segurança jurídica, a análise pelo Plenário leva em consideração a relevância do acesso aos recursos do FEFC no âmbito do processo de migração partidária e da igualdade de chances no pleito eleitoral.

Competência

Na ação, o Novo sustenta que o Congresso teria usurpado a competência do Poder Executivo federal, ao majorar o valor originalmente previsto no Projeto de LDO. Narra que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso Nacional, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do Fundo, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). A regra chegou a ser vetada pelo presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em sessão conjunta.

Segundo a legenda, a disposição contraria as normas constitucionais de elaboração do orçamento público federal, que estabelecem a iniciativa do Executivo e vedam emendas que inovem no orçamento ou que sejam incompatíveis com o plano plurianual.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7058 12/01/2022 16h33

Leia mais: 22/12/2021 – Partido aciona STF contra aprovação de R$ 5,7 bi para o Fundo Eleitoral

Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo questiona assédio judicial contra imprensa

A Abraji pede para que o domicílio do réu seja estabelecido como foro competente para ações semelhantes contra jornalistas.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, em que pede que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência do chamado assédio judicial, seja estabelecido que o foro competente para seu processamento é o domicílio do réu. A entidade solicita, também, que todos os processos conexos sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto.

Assédio judicial

Segundo a Abraji, essa prática se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As ações são fundadas nos mesmos fatos e ajuizadas em diversos locais diferentes. “Os autores não estão preocupados propriamente com o resultado dos processos, mas com o efeito que a enxurrada de ações causa no réu”, assinala.

A entidade argumenta que dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) permitem ao autor da ação escolher o local em que ela será proposta. No entanto, a pretexto de exercer um direito e usando prerrogativas que lhes são asseguradas, as pessoas têm desbordado para uma prática abusiva, a fim de prejudicar e constranger.

Para a Abraji, o assédio judicial fica evidente com a pulverização da distribuição de diversas ações, muitas vezes em todo o país, com a imposição de enormes custos financeiros aos jornalistas, além da ameaça de eventual condenação. Outro ponto observado é que o CPC admite a reunião e a centralização de processos, mesmo em casos em que não haja conexão, por motivo relevante e proximidade que justifiquem o processamento conjunto.

Abuso de ação

O pedido trazido na ação é que o STF interprete, de acordo com a Constituição Federal, dispositivos do CPC e da Lei dos Juizados Especiais para que os processos em que se verificar abuso de ação sejam resolvidos homogeneamente, resguardando-se a liberdade de imprensa, comunicação e expressão do pensamento e as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoável duração do processo.

A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 6792, em que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contesta o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7055 13/01/2022 16h26

Leia mais: 9/4/2021 – ABI contesta emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos contra jornalistas e órgãos e imprensa

STF recebe mais uma ação contra novo regime de precatórios

OAB, AMB e servidores públicos questionam Emendas Constitucionais (ECs) 113/2021 e 114/2021. PDT também contestou as mudanças.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7064) contra as alterações no regime constitucional de precatórios, aprovadas pelo Congresso Nacional no final de 2021. Os precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de sentenças judiciais definitivas. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por quatro entidades que representam servidores públicos.

Teto

Um dos pontos questionados é a imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. De acordo com a Emenda Constitucional (EC) 114, os recursos para o pagamento das requisições judiciais nesse período ficarão limitados ao valor atualizado da despesa paga no exercício de 2016.

A medida, segundo as entidades, reduz de R$ 89 bilhões para cerca de R$ 45 bilhões o valor dos precatórios a ser pago pela União em 2022 e institui um subteto que adia indefinidamente o pagamento dos requisitórios que superem esse valor. Também argumentam que essa alteração viola o princípio da separação dos poderes, porque limita, de forma indevida, uma dívida reconhecida pelo Poder Judiciário.

Fatiamento

Outro ponto questionado é o “fatiamento” da proposta, que, após ser aprovada pela Câmara dos Deputados como peça única, foi dividida em duas durante a tramitação no Senado Federal. Por meio de acordo de lideranças, a EC 113/2021 foi promulgada em 8/12 com os pontos aprovados pela Câmara e que não foram modificados pelo Senado. Em seguida, os trechos alterados foram remetidos à Câmara e apensados a outra proposta de emenda constitucional (PEC) que já estava em tramitação. Aprovadas as alterações, a EC 114/2021 foi promulgada em 16/12.

Segundo as entidades, a aprovação apenas da parte do texto em que houve comum acordo subverteu a exigência constitucional de aprovação pelas duas Casas. Elas consideram ter sido violada a regra constitucional (parágrafo 2º do artigo 60) que estabelece que a PEC será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Encontro de contas e Selic

Também é objeto da ADI o chamado “encontro de contas”, procedimento por meio do qual os créditos de precatórios devem ser compensados com eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o mesmo credor. O argumento é de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou inconstitucional regra da EC 62/2009 que previa a mesma medida.

A definição da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e juros moratórios relativos aos débitos da Fazenda Pública é outro aspecto questionado. Para as entidades, o índice não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias, o que representa confisco sobre direitos reconhecidos judicialmente e transitados em julgado.

Segurança jurídica

Em relação ao prazo de pagamento, as autoras da ação afirmam que a postergação equivale ao adiamento dos efeitos práticos da decisão judicial “de forma injustificada e indefensável”, frustrando a expectativa de o credor receber os créditos que derivam de sentença definitiva, o que “prejudica severamente a garantia da segurança jurídica”.

Além da OAB e da AMB, ajuizaram a ADI a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CPSM), a Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) e a Confederação Brasileira de Trabalhadores de Policiais Civis (Cobrapol).

A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 7047, ajuizada pelo PDT contra a EC/113.

RP,PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7064 14/01/2022 19h20

Leia mais: 10/12/2021 – PDT ajuíza ação no Supremo contra emenda dos precatórios

 

STJ

STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no
Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc)
– condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.

A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.​​​​​​​​​

No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).

O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.

Não há risco de perecimento do pedido

Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).

Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. “Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, declarou o presidente.

Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.

Leia a decisão no MS 28.324.

MS 28324 DECISÃO 06/01/2022 07:00

Mantido sequestro de renda de Guarujá (SP) por falta de depósitos para precatórios

O Município de Guarujá não conseguiu suspender o sequestro de R$ 41,4 milhões em rendas públicas motivado pela insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios correspondentes ao exercício de 2020. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que contesta a medida, por não se tratar de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da corte.​​​​​​​​​

De acordo com o município, a insuficiência decorreu de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos depósitos realizados pelo município, que teria sido autorizada por decisão da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), devido à pandemia da Covid-19 – situação agravada “por tragédia causada por deslizamento de terra em decorrência de fortes chuvas (com dezenas de mortos e centenas de desabrigados)”, o que teria abalado sensivelmente as contas públicas.

Assim, por meio de mandado de segurança, o município quer se valer do prazo de vigência do regime especial para o pagamento de sua dívida, “em razão da necessidade de cuidado com as finanças municipais e de continuidade dos serviços públicos já afetados pela pandemia”. Com isso, seria ampliado para cinco anos o prazo de vigência do regime especial de pagamentos, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2029.

Efeitos da EC 109/2021 não retroagem

O TJSP chegou a conceder uma liminar, mas depois denegou a segurança, levando em conta que a promulgação da Emenda Constitucional 109/2021 (também chamada de novo marco fiscal) não retroage para manter suspensa a exigibilidade dos valores devidos nos exercícios anteriores que não foram tempestivamente quitados.

Ao recorrer ao STJ, o município requereu que os efeitos da decisão do TJSP fossem suspensos até o julgamento do recurso. O presidente da corte, porém, negou o pedido, na linha do entendimento do tribunal paulista.

Em novembro de 2021, o STJ já havia rejeitado um pedido de suspensão de segurança, no qual o Município de Guarujá queria o restabelecimento da liminar dada pelo TJSP no seu mandado de segurança.

Naquela decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que “sempre houve previsibilidade legal, constitucional e orçamentária para o repasse, pelo município, dos valores exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a título de cumprimento do plano anual de pagamentos no exercício de 2020, não configurando a exigência de tais valores causa de risco à ordem pública administrativa ou às finanças públicas”, afirmou.

Com as decisões do STJ, permanecem válidas as medidas determinadas pela Depre do TJSP, como a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para obstar a concessão de empréstimos e a efetivação de transferências voluntárias; o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); a inserção da municipalidade no cadastro de inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Leia a decisão na Pet 14.834.

Leia a decisão na SS 3.355.

Pet 14834SS 3355 DECISÃO 06/01/2022 10:00

Primeira Seção fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro“.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

Leia também: O que é recurso repetitivo?

A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas

Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.  

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório

O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.925.456.

REsp 1925456 RECURSO REPETITIVO 11/01/2022 06:50

STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.​​​​​​​​​

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão

De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Leia a decisão na SLS 3.051.

SLS 3051 DECISÃO 13/01/2022 06:50

 

TST

Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

Para o TST, a penhora preencheu todos os requisitos legais.

05/01/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora

O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso. 

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado. 

Prestação alimentícia

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

(DA/CF) Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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CNJ

Conciliação permite a devedores do Maranhão pagarem dívidas sem bloqueio de salários

Uma prática de um magistrado de São Luís/MA tem dado solução para dívidas cobradas na Justiça sem que os devedores assalariados tenham o pior desfecho possível: o bloqueio de sua fonte de renda. Ao estimular a conciliação na fase de execução da decisão judicial, o titular da 15ª Vara Cível, Alexandre Abreu, tem conseguido que as partes em conflito cheguem a um acordo que acaba por beneficiar tanto o devedor, que consegue manter recursos necessários à sobrevivência, quanto o credor, que passa a receber parte da dívida. A conciliação é política nacional do Poder Judiciário desde 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução CNJ n. 125/2010.

A solução consiste em atender parcialmente o pedido do credor que teve o direito a ser pago reconhecido por decisão, mas não recebe o valor que lhe é devido. Nesses casos, o advogado da parte aciona o Poder Judiciário para bloquear a renda/investimentos do devedor para finalmente obter os recursos necessários à quitação do débito. O pedido é atendido e, com uma ordem de bloqueio emitida de forma automática na plataforma digital que interliga Justiça e sistema financeiro, a fonte de renda é retida. O magistrado oferece, então, a oportunidade de sentar as duas partes à mesa e negociar um plano de pagamentos que solucione o impasse.

Muitos acordos têm sido celebrados nesta etapa final do processo judicial, de acordo com o juiz, em que o direito é efetivamente entregue. Os credores têm se mostrado receptivos à estratégia e oferecido planos de pagamento com prazos alongados e valores mais baixos que as dívidas originalmente cobradas. “Para a instituição, também é positivo negociar. Temos de pensar nos dois lados: no credor que tem direito a receber, mas precisamos de sensibilidade com quem deve”, afirmou o magistrado, que também é o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Maranhão (Nupemec/TJMA).

Para viabilizar o cumprimento dos acordos firmados, o juiz destina 20% do valor retido para o pagamento da dívida, e os 80% restantes, para a manutenção da sobrevivência do devedor e sua família. A alternativa tem sido importante nesse momento em que muitos pais e mães perderam emprego em função da pandemia. De acordo com Alexandre Abreu, a saída negociada tem ajudado muitas famílias a se equilibrarem financeiramente no início do ano, quando impostos e despesas escolares e outros gastos obrigatórios costumam comprometer o orçamento doméstico.

O trabalho desenvolvido pela Justiça maranhense vai ao encontro das ações que envolvem o tema no CNJ. “A conciliação se apresenta como medida adequada para a pacificação social tanto no estágio inicial do processo judicial quanto na fase de execução. Por isso demos prioridade à conciliação na execução na Semana Nacional da Conciliação que o CNJ promoveu em conjunto com os tribunais em 2021”, destaca a juíza auxiliar da Presidência do Conselho Trícia Navarro.

Casos

Chegam com frequência à 15ª Vara Cível de São Luís pedidos de execução de dívidas relacionadas a atrasos de mensalidades em escolas e faculdades. No fim do ano passado, a advogada da Universidade Ceuma, Mirella Parada, resolveu uma cobrança que se arrastava havia três anos com uma audiência de conciliação realizada após o salário do devedor ser penhorado pela Justiça. Em geral, as ações ajuizadas correspondem ao valor médio do semestre cursado (R$ 8 mil), mas podem chegar a R$ 42 mil, valor semestral do curso de medicina.

“Para ter curso superior, a pessoa ou a família se arrisca, mesmo sem renda suficiente. Como muita gente não tem condição financeira, as parcelas não pagas vão se acumulando até virar uma bola de neve – e o estudante acaba abandonando o curso”, afirmou a advogada. Durante as audiências em que se tenta chegar a um acordo, o incentivo dos juízes é fundamental, de acordo com a advogada, para reverter uma resistência inicial dos devedores.

“O juiz conversa com parte devedora, mostra quais são oportunidades e mostra o que pode acontecer quando não se chega a consenso”, explica Mirella Parada. Quando não há acordo, as contas podem ser bloqueadas integralmente. De 2009 a 2021, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) bloqueou R$ 104 trilhões em ativos para o pagamento de débitos. A ferramenta digital desenvolvida pelo CNJ, Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central permite localizar o patrimônio financeiro do devedor que esteja no sistema financeiro. Recentemente foi desenvolvido um mecanismo automatizado de consulta online às contas bancárias – tradicionais e de investimentos – dos devedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

De acordo com Alexandre Abreu, no entanto, o cumprimento dos acordos tem poupado os devedores do constrangimento de não ter dinheiro para pagar despesas importantes, como a matrícula da escola ou o plano de saúde. A inflação de 2021 foi de 10,06%, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Manuel Carlos Montenegro

Agência CNJ de Notícias

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