CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.269 – JUL/2021

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1023/2021 – Data de divulgação: 2 de julho de 2021

1.1 Plenário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional – ADI 6754/TO

Resumo:

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; SEPARAÇÃO DE PODERES; TRIBUNAL DE CONTAS

 
 

CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo – ADPF 848 MC-Ref/DF

Resumo:

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 
 

Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa – ADPF 357/DF

Resumo:

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

1.2 Segunda Turma

 
 

DIREITO PENAL – PRINCÍPIOS

 
 

Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica – HC 180421 AgR/SP

Resumo:

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1023/2021 – Data de divulgação: 2 de julho de 2021

1.1 Plenário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional – ADI 6754/TO

Resumo:

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 
 

Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2).

Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.

No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.

(1) Precedentes citados: ADI 3.953/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484/AL, relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663/PI, relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014).

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; SEPARAÇÃO DE PODERES; TRIBUNAL DE CONTAS

 
 

CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo – ADPF 848 MC-Ref/DF

Resumo:

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

 
 

A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do critério da simetria entre a União e os estados.

É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.

Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora).

ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 
 

Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa – ADPF 357/DF

Resumo:

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

 
 

Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

(1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

(2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”

ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021


sumário

 
 

1.2 Segunda Turma

 
 

DIREITO PENAL – PRINCÍPIOS

 
 

Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica – HC 180421 AgR/SP

Resumo:

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

 
 

Ainda que a Lei 13.964/2019 não tenha introduzido, no CP, dispositivo semelhante ao contido no art. 91 da Lei 9.099/1995 (2), a jurisprudência desta Corte (3) é firme no sentido de que, em razão do princípio constitucional da lei penal mais favorável, a modificação da natureza da ação penal de pública para pública condicionada à representação, por obstar a própria aplicação da sanção penal, deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.

Mesmo que o legislador ordinário tenha silenciado sobre o tema, o art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (4), é norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata. É dizer, não se pode condicionar a aplicação do referido dispositivo constitucional à regulação legislativa.

Além disso, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) (5), a lei processual penal é norma que admite “a interpretação extensiva e aplicação analógica”, de modo que não há óbice, por exemplo, na aplicação, por analogia, do art. 91 da Lei 9.099/1995, nem da incidência do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) (6), que informa que os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a legitimidade de agir podem ser conhecidas pelo magistrado de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu o habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal, com a aplicação retroativa, até o trânsito em julgado, do disposto no art. 171, § 5º, do CP, com a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019. Vencido, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento ao recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal.

(1) CP: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”

(2) Lei 9.099/1995: “Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”

(3) Precedentes citados: Inq 1.055 QO/AM, relator Min. Celso de Mello (DJ de 24.4.1996); HC 74.334/RJ, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 29.8.1997); HC 76.109/SP, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 30.4.1998).

(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

(5) CPP: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

(6) CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021

sumário

 
 

 
 

2 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 
 

Portaria STF 148 de 29.6.2021
– Altera o horário do expediente na Secretaria do Tribunal no dia 1º.7.2021.

Resolução STF 740 de 29.6.2021 – Dispõe sobre o Programa Joaquim Nabuco no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

sumário

 
 

 
 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

Coordenadoria de Difusão da Informação

codi@stf.jus.br